STJ: Habeas corpus não é via adequada para defender direito de visita de pai a filho menor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou o entendimento de que o habeas corpus não é o meio adequado para a defesa de interesses relacionados a guarda de filhos menores e direito de visitas – temas próprios do direito de família. Segundo o colegiado, a ação de habeas corpus não pode ser utilizada nessas circunstâncias porque o seu rito processual não permite o estudo aprofundado de fatos e provas do caso.

Com base nesse entendimento, a turma não conheceu do habeas corpus impetrado por um homem em benefício de seu filho menor de idade, no qual ele alegou que, ao deferir tutela de urgência para suspender a visitação assistida, o tribunal de segunda instância estaria causando constrangimento ilegal à criança.

Tribunal local suspendeu a retomada gradual das visitas
A mãe ajuizou contra o ex-cônjuge ação de reconhecimento de alienação parental, com pedido de tutela de urgência para que fossem suspensas as visitas do pai ao filho. Entendendo haver indícios de violência física e psicológica do pai contra a criança, a juíza da vara de família suspendeu o direito de visitas.

Após a instrução probatória e a realização de estudos psicológicos, o Ministério Público pediu a revogação da liminar que suspendeu as visitas. A juíza, com fundamento no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, restabeleceu de forma gradual o direito de visitas assistidas, e nomeou uma psicóloga para acompanhar os encontros.

Inconformada, a mãe recorreu ao tribunal de segundo grau, questionando o laudo de avaliação psicológica. Sustentou que os encontros causavam grande sofrimento para a criança e pediu a realização de um processo terapêutico com todos os envolvidos, aguardando-se que o filho voltasse a ter vontade de conviver com o pai. A corte, então, suspendeu a decisão que havia determinado a retomada gradual das visitas.

Criança não está em cárcere privado nem em abrigamento institucional
O relator do habeas corpus, ministro Moura Ribeiro, afirmou que não há informação de nenhuma ameaça ou violação ao direito de locomoção da criança que seja passível de proteção por meio do habeas corpus, pois ela não está em cárcere privado ou em situação de abrigamento institucional, tendo havido tão somente o sobrestamento da visitação paterna em tutela de urgência, a pretexto de atendimento do seu melhor interesse.

O ministro destacou que, especialmente em virtude da inviabilidade de incursão aprofundada na análise das provas, a jurisprudência do STJ considera o habeas corpus inadequado para veicular questões próprias do direito de família – a exemplo do direito de visita ou da discussão sobre guarda de menores –, as quais são reservadas às varas cíveis.

“É bem verdade que, em alguns julgamentos de processos prioritários por esta Terceira Turma, a jurisprudência excepcionalmente vem sendo mitigada, notadamente nas questões envolvendo abrigamento institucional de criança ou adolescente, o que não é o caso, devendo, ao meu juízo, ser observado o entendimento há muito tempo consolidado nas turmas que compõem a Segunda Seção”, declarou.

Poder Judiciário tem o dever de proteger as crianças
O relator também explicou que o direito de visitação tem por finalidade assegurar o relacionamento do filho com o genitor não guardião, que também compõe o seu núcleo familiar, interrompido pela separação do casal, tratando-se do direito fundamental de convivência familiar garantido pelo artigo 227, caput, da Constituição Federal.

Apesar disso, segundo Moura Ribeiro, a cláusula geral do melhor interesse da criança e do adolescente, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, recomenda que o Poder Judiciário cumpra o dever de protegê-los com prioridade absoluta, proporcionando-lhes um adequado e saudável desenvolvimento físico e psíquico.

“É visível que o menor precisa ser preparado adequadamente para a retomada do convívio com o pai, que os genitores devem ser obrigatoriamente submetidos a tratamento psicológico para poderem auxiliar o filho nessa seara, e não há dúvidas que as instâncias ordinárias não estão medindo esforços para encontrar a melhor forma de equacionar a questão”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Prisão de médico da Máfia dos Transplantes foi possível após relator cassar liminar que impedia cumprimento provisório da pena

A decisão do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz que permitiu que o médico Álvaro Ianhez, condenado pela morte e retirada de órgãos de uma criança, fosse preso nessa terça-feira (9), na cidade de Jundiaí (SP), levou em conta a vigência da alínea “e” do inciso I do artigo 492 do Código de Processo Penal (CPP). A constitucionalidade do dispositivo, que admite a execução provisória da pena de condenados a mais de 15 anos pelo tribunal do júri, vem sendo discutida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento ainda não concluído.

O médico ainda não havia sido preso devido a um habeas corpus da Sexta Turma do STJ. Ao reexaminar o caso no início deste mês, o ministro Rogerio Schietti, relator, cassou a liminar anteriormente concedida e negou o pedido da defesa para que fosse impedido o cumprimento provisório da pena.

Ianhez foi condenado a 21 anos e oito meses de prisão. Ao lado de outros réus, ele foi denunciado pela participação em grupo que atuava em um hospital de Poços de Caldas (MG) com o objetivo de remover órgãos e tecidos de pacientes graves – que acabavam morrendo – para venda no mercado ilegal. O caso ficou conhecido como a Máfia dos Transplantes.

Após a condenação pelo tribunal do júri, proferida em abril de 2022, o juiz negou ao réu o direito de recorrer em liberdade e determinou a execução provisória da pena, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No julgamento do habeas corpus, ao confirmar a liminar dada pelo relator, a Sexta Turma seguiu a jurisprudência da corte que considerava inadmissível a execução provisória da condenação proferida pelo tribunal do júri, a despeito da nova redação trazida pela Lei 13.964/2019 à alínea “e” do inciso I do artigo 492 do Código de Processo Penal (CPP).

Tema é controvertido e está em discussão no STF
Contra esse entendimento, o Ministério Público entrou com reclamação no Supremo Tribunal Federal (STF), o qual considerou que o artigo 492, I, “e”, do CPP não poderia deixar de ser aplicado sem que o STJ tivesse declarado a sua inconstitucionalidade – o que só poderia ter sido feito pela maioria absoluta da Corte Especial, conforme previsto no artigo 97 da Constituição (princípio da reserva de plenário). Assim, o STF cassou o acórdão da Sexta Turma e determinou que uma nova decisão fosse proferida, com observância da Súmula Vinculante 10.

Cassado o acórdão que havia ratificado a liminar, o ministro Rogerio Schietti entendeu pela necessidade de reexaminar o pedido urgente da defesa, agora considerando o dispositivo do CPP – cuja constitucionalidade ainda deverá ser levada à análise da Corte Especial.

De acordo com o relator, definir se a soberania dos veredictos do tribunal do júri autoriza ou não a execução provisória da pena é tema controvertido, e não há jurisprudência sobre isso do ponto de vista constitucional.

Falta plausibilidade jurídica ao pedido da defesa
Schietti comentou que o julgamento de um recurso extraordinário sobre o assunto está empatado no STF, e que, considerando a posição já manifestada por um dos ministros que ainda não votaram, “parece existir certa inclinação para a declaração de constitucionalidade do dispositivo”.

Esse quadro – acrescentou – retira a plausibilidade jurídica do pedido da defesa, e não houve manifestação da Corte Especial do STJ sobre o artigo 492, I, “e”, do CPP, o qual, portanto, ainda deve ser observado.

“À vista do exposto, cassado o acórdão concessivo da ordem, que ratificava a liminar, torno-a sem efeito e, em novo exame dos autos, indefiro o pedido de urgência”, declarou o relator.

Na parte final da decisão, Schietti ainda ressaltou que a defesa não está impedida de levar seu pedido ao STF. “O órgão guardião da Constituição Federal, uma vez cassado o acórdão da Sexta Turma, talvez tenha melhores condições para se manifestar na medida exata à salvaguarda do direito contraposto, considerando, inclusive, o princípio da isonomia, pois corréu foi beneficiado com o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação prolatada pelo tribunal do júri e não houve reclamação do Ministério Público”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo: HC 737749

TJ/SC: 1.080 anos de reclusão, foi uma das maiores penas da história aplicada a uma pessoa

Um homem foi condenado a 1.080 anos de reclusão – uma das maiores penas da história do PJSC já aplicadas a uma pessoa -, em regime inicial fechado, por estupro contra a própria enteada em pelo menos 90 ocasiões distintas. O réu, que já está encarcerado, foi preso em flagrante ao ser surpreendido pela genitora da criança em mais uma investida. O caso ocorria no norte do Estado.

A violência iniciou em 2019, quando a menina contava apenas oito anos de idade, e perdurou até 2023. Narra a denúncia que por cerca de 90 vezes o denunciado praticou conjunção carnal e outros atos libidinosos com a menina. Para a consumação dos atos, ele se aproveitava da condição de vulnerabilidade da criança em decorrência da tenra idade e da condição de padrasto, o que lhe permitia ficar a sós com ela.

Porém, no dia da prisão, a mãe da vítima retornou para casa sem prévio aviso e surpreendeu o companheiro quando saía do closet despido. Embora o denunciado a tenha impedido de entrar no cômodo, a mãe visualizou a filha sob uma prateleira, enrolada em roupas que não eram suas. Desconfiada, a mulher acionou a polícia militar, que confirmou a suspeita e efetuou a prisão. A materialidade e a autoria do crime foram comprovadas, especialmente no depoimento prestado pela vítima, por testemunhas e pela própria confissão do réu.

Para a valoração da pena, o magistrado explica na sentença que o decurso de tempo da prática do crime denota não a continuidade, mas sim a habitualidade da prática. Todas as ações cometidas de modo diferente e com absoluta consciência. Isso faz transparecer, prossegue o juiz, muito mais um estilo de vida criminoso do que delitos ocasionais praticados em sequência, o que de nenhuma forma pode ser subsídio para o abrandamento da pena, como ocorre no caso de continuidade. Afinal, destaca o sentenciante, a conduta mais reprovável deve ter uma resposta mais severa do Estado, em vez de ser motivo de benefício ao agente.

“O réu, mediante mais de uma ação, praticou condutas infracionais distintas, inexistindo entre elas qualquer liame ou conexão apta a caracterizar ser uma a continuidade da outra, mas ao contrário, pois verdadeiramente independentes, satisfazendo a lascívia em uma conduta, e reiniciando outra na conduta seguinte a partir de uma nova intenção sexual-libidinosa”, conclui.

O réu, desta forma, foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1.080 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito a recorrer em liberdade, por infração ao artigo 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II, do Código Penal, por 90 vezes, em concurso material. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/SC: Ardil empregado em furto impede benefício do princípio da bagatela para autor

No bairro Mato Alto, em Araranguá, quase em frente a uma escola, o motorista de um Celta parou ao lado de um pedestre e pediu o celular emprestado. Disse que o seu estava sem bateria e precisava fazer uma ligação urgente para a família. De boa-fé, a vítima entregou o telefone – avaliado em R$ 70 – e só percebeu que havia caído num golpe quando o carro saiu em disparada. O caso aconteceu no dia 22 de junho de 2017.

Com o veículo devidamente registrado, não foi difícil encontrar o responsável. Pelo crime de furto mediante fraude, previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, o juiz condenou o réu a dois anos de reclusão em regime aberto, pena substituída por prestação de serviços à comunidade.

Inconformado, o sentenciado recorreu ao TJ para pleitear a incidência do princípio da insignificância, também conhecido como princípio da bagatela. Porém, de acordo com a relatora da apelação, a presença da qualificadora impede o reconhecimento de tal princípio.

“É sabido que referido princípio”, escreveu a magistrada em seu voto, “não possui expressa previsão legal, sendo observado como princípio auxiliar de determinação de tipicidade, fundado no brocardo civil minimis non curat praetor e na conveniência da política criminal”. Do latim para o popular, o aforismo significa que o magistrado não deve se preocupar com minudências.

A magistrada pontuou que para a aplicação do princípio da bagatela são imprescindíveis os seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada. “Neste caso, o crime de furto foi praticado na sua forma qualificada, mediante fraude, o que confere maior grau de reprovabilidade da conduta”, escreveu.

Assim, ela votou pela manutenção da sentença e seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Apelação Criminal n. 0000270-42.2018.8.24.0004/SC

TJ/PB rejeita recurso de motorista condenado por homicídio culposo no trânsito

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pela defesa de E. S, que buscava a absolvição dos crimes de lesão corporal culposa, homicídio culposo na direção de veículo automotor e omissão de socorro, cuja pena aplicada foi de três anos, um mês e 10 dias de detenção, além da proibição de dirigir veículo automotor pelo prazo de três meses e três dias. O caso foi julgado na Apelação Criminal nº 0000010-61.2019.8.15.0171, que teve a relatoria do desembargador Joás de Brito Pereira Filho.

Consta na peça acusatória que no dia 30/10/2018, por volta das 11h40, na BR 104, sentido Remígio/Esperança, o acusado, conduzindo um veículo Fiat Strada, cruzou imprudentemente a pista para entrar no Sítio Mulatinha, colidindo com a motocicleta, conduzida por J. C. P. S, levando-o a óbito no local e causando lesões corporais culposas em W. A. V, que vinha de carona.

No recurso, a defesa alega que o acidente se deu por culpa exclusiva das vítimas, assim como não se evadiu do local até a chegada do SAMU e da polícia, descaracterizando o crime de omissão de socorro. Acrescenta inconformismo contra a decisão por não ter lhe concedido a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, alternativamente, não lhe ter possibilitado a suspensão condicional da pena. Pediu, por fim, a redução da pena pecuniária e diminuição do prazo de suspensão de sua CNH.

Já o Ministério Público afirma que as provas produzidas na investigação criminal e na instrução processual são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, onde o apelante, na condução de veículo automotor atravessou a via de rodagem, invadiu a contramão e colidiu com uma motocicleta que vinha em sua mão regular. Acrescentou que foi comprovado que o recorrente deixou de prestar socorro às vítimas da colisão causada por sua conduta, bem como que não corria risco pessoal se o tivesse feito.

No exame do caso, o relator do processo rejeitou a tese defendida pela defesa. “Diversamente do que alega o recorrente, que afirmou ter ficado no local até a chegada da polícia, vê-se que foi necessário até mesmo diligência para identificar o proprietário do veículo, pois seu condutor já não se encontrava no local, o que reforça o relatório da PRF, que atestou que o condutor havia se evadido, o que inviabilizou, inclusive, a realização do teste de etilômetro”, afirmou o desembargador Joás de Brito.

Da decisão cabe recurso.

STJ nega pedido de amigo de Robinho sobre cópia integral do processo por estupro na Itália

Assim como já havia decidido em relação ao jogador Robinho no dia 22 de março, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão indeferiu o pedido de Ricardo Falco, amigo do atleta, para que o governo da Itália fosse intimado a fornecer cópia integral traduzida do processo que levou à condenação dos dois à pena de nove anos de prisão pelo crime de estupro naquele país.

Leia também: Presidente do STJ manda citar amigo de Robinho condenado no mesmo processo por estupro
Na decisão, o ministro considerou que a cópia integral do processo não é necessária para que o STJ analise o pedido de homologação da sentença estrangeira e de transferência da execução da pena para o Brasil, tendo em vista que a competência do tribunal, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “i”, da Constituição, está limitada ao exame dos requisitos formais para a homologação.

No caso de Robinho, a defesa interpôs recurso contra a decisão monocrática do relator, levando a discussão para análise da Corte Especial. O julgamento começou em 19 de abril, com o voto do ministro Falcão pela manutenção da decisão, mas foi suspenso após pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha. Ainda não há data para a retomada do julgamento.

Veja a decisão.
Processos: HDE 8016; HDE 7986

TJ/PB rejeita pedido de revisão criminal de réu condenado por homicídio qualificado

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou improcedente o pedido de Revisão Criminal que buscava absolver um réu condenado a uma pena de 23 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, por ter infringido o artigo 121, §2º, II e IV do Código Penal. A parte autora alega que, após ser condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Alagoinha, houve a interposição do recurso apelatório, tendo suscitado que a decisão plenária seria contrária à prova dos autos, uma vez que não existiam provas suficientes da autoria delitiva, sendo negado provimento.

O relator da Revisão Criminal nº 0825377-77.2022.8.15.0000 foi o desembargador Frederico Coutinho. Em seu voto, ele afirma que no caso dos autos o Plenário do Júri, em sua forma soberana, optou por uma das versões apresentadas, mais precisamente a tese da acusação.

“Ora, a soberania dos veredictos no Tribunal do Júri é princípio constitucional, só sendo possível seu afastamento quando não encontra nenhum respaldo nas provas colhidas no processo. In casu, os jurados, ao preferirem a narrativa condenatória, não contrariaram de forma manifesta as provas, logo, o julgamento não comporta anulação, pois, o Conselho de Sentença entendeu por condenar o acusado, em vista do contido no conjunto probatório existente nos autos, como de fato fez”, frisou o relator.

O desembargador afirmou, ainda, que a matéria foi submetida ao crivo da Câmara Especializada Criminal, que negou provimento ao recurso interposto, cujo acórdão rebateu todas assertivas do inconformismo, ratificando os termos postos na sentença condenatória.

“Constata-se que a pretensão do requerente, na verdade, é o reexame de prova, sem qualquer produção de prova nova, com caráter apelatório, já, exaustivamente, apreciada, discutida e rebatida, oportunamente, havendo uma reiteração dos pedidos, inclusive, o de não observação ao contido no artigo 366 do Código de Processo Penal. Todavia, para o bom debate, houve a aplicação correta na instância a quo, vez que o requerente teve a prisão preventiva decretada e quando de sua prisão houve sua citação pessoal, entretanto, empreendeu fuga, prosseguindo o processo, normalmente, na forma do que dispõe o artigo 367 da Lei Processual Penal”, pontuou.

TRF1 rejeita argumento de prescrição da pena a réu condenado por furto qualificado

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou a ocorrência de prescrição da execução da pena em recurso apresentado por um homem condenado por furto qualificado a dois anos de prisão (convertidos em duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e doação de cestas básicas por um ano).

A defesa do réu pediu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória alegando que entre a data de julgamento da sentença e a de início da execução já teriam transcorridos mais de quatro nos anos.

O relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Pablo Zuniga, ao analisar o processo, observou que, com efeito, a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal leva à compreensão de que o prazo prescricional da pretensão executória começa a fluir a partir do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação.

“No entanto, nossas Cortes Superiores, a partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos citados, passaram a decidir que o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Em outras palavras, se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo.

Ademais, seguiu o magistrado, o acórdão confirmatório da condenação foi publicado em sessão no dia 09/02/2021, interrompendo novamente o fluxo prescricional. “Ausente recurso da acusação, define-se o prazo prescricional a partir da pena fixada pelo acórdão, qual seja, dois anos de reclusão. De acordo com o art. 109, V, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável à espécie é de quatro anos”.

O relator explicou que não tendo transcorrido prazo igual ou superior a quatro anos entre os marcos interruptivos do fluxo prescricional e considerando que o trânsito em julgado para ambas as partes se operou em 13/08/2021 e, desde então, não transcorreu prazo igual ou superior a quatro anos, não há falar em prescrição da pretensão executória.

Por isso, o magistrado concluiu seu voto negando provimento ao agravo em execução penal, sendo acompanhado pela Turma.

Por unanimidade, o Colegiado seguiu o voto do relator.

Processo: 0002401-98.2014.4.01.3400

TRF1: Bem que estava com acusado de participar de ação ilícita é restituído a proprietário que não figura na ação penal

A perda de bem de um homem que estava na posse de outro – flagrado em ação ilícita – só pode ocorrer se for comprovada a conduta colaborativa do proprietário. Por isso, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a restituição ao requerente de um motor de embarcação Mercury 50 HP apreendido em operação da Polícia Federal.

O dono do bem apreendido entrou com o pedido contra ato do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cárceres/MT alegando ter seu direito de propriedade ferido.

O motor de embarcação apreendido em favor da União estava em poder de homem preso em flagrante acusado de prestar auxílio a cinco pessoas que estariam trazendo drogas da Bolívia, país vizinho ao estado de Mato Grosso.

Ao analisar o processo, a relatora, juíza federal convocada pelo TRF1 Olívia Mérlin, destacou que a apreensão de bem de terceiro não envolvido no processo penal e sem que seja provada conduta colaborativa dele em relação ao réu da ação implica medida injusta, ilegal e, sobretudo, desprovida de qualquer razoabilidade ou proporcionalidade.

De acordo com a magistrada, o pedido em questão atendeu aos requisitos exigidos na legislação, como a ausência de interesse na manutenção do bem no inquérito policial ou ação penal; a demonstração de que o equipamento pertence ao requerente e a comprovação de que não está sujeito à pena de perdimento.

Assim, concluiu a juíza federal pela restituição do bem ao impetrante, voto que foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1041175-20.2022.4.01.0000

TRT/RS reconhece vínculo de emprego de executiva de vendas com indústria de cosméticos

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) declarou a existência de vínculo de emprego entre uma empresa de cosméticos e uma executiva de vendas. Os magistrados fixaram o salário mensal em R$ 1,8 mil e determinaram o registro em CTPS. A decisão reformou parcialmente a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas.

A trabalhadora prestou serviços à empresa entre junho de 2012 e julho de 2019. Conforme relato de testemunha da própria empresa, as executivas de vendas atendiam inicialmente de 80 a 90 revendedoras, podendo esse número chegar a 200. Segundo o depoimento, existem metas para cadastrar novas revendedoras e um controle das revendedoras inativas, que devem ser visitadas pelas executivas para que retornem às vendas. A testemunha ainda afirmou que em períodos de fechamento de pedidos, as executivas trabalham até meia-noite auxiliando as revendedoras.

A empresa alegou que a trabalhadora, embora estivesse cadastrada no seu sistema como executiva de vendas, jamais havia exercido qualquer atividade para a empresa. Afirmou que a mãe da autora da ação era quem atendia as revendedoras e realizava as vendas diretas. Segundo a tese da empresa, as executivas de venda não eram subordinadas, pois poderiam exercer outras atividades remuneradas, inclusive vendendo produtos de empresas concorrentes.

Em primeiro grau, o magistrado considerou que as atividades eram realizadas de modo autônomo, com liberdade para determinar a forma de prestação de serviços e assumindo os riscos da atividade. Com esses fundamentos, a sentença negou o pedido de vínculo.

A executiva de vendas recorreu ao tribunal para reformar a sentença e foi atendida parcialmente. Os elementos necessários à relação de emprego – pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação – foram reconhecidos de forma unânime pela 2ª Turma.

Para o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, o depoimento da testemunha da reclamada comprovou a pessoalidade da autora na prestação de serviços e a subordinação jurídica. Foram apresentados, inclusive, extratos de produção no nome da autora e não houve a comprovação de que a mãe era quem realizava o serviço. A punição na forma de desligamento da empresa em caso de quatro ou cinco reduções nos pedidos também foi confirmada. Ainda foi afirmado que não havia horário determinado de trabalho, mas a necessidade de cadastros de novos revendedores diariamente e sua fiscalização.

O desembargador salientou que a prova indica a prestação habitual de serviços pela trabalhadora, mediante o pagamento de comissões, e de forma subordinada à estrutura organizacional da empresa. Segundo o magistrado, a situação retrata a subordinação objetiva ou funcional. No caso, as atividades estão diretamente ligadas aos interesses econômicos da empresa e a sua atividade-fim. “A subordinação se manifesta pela inserção da trabalhadora na dinâmica da ré, independente de receber ou não ordens diretas desta. Na condição de executiva de vendas, a atividade exercida pela autora, recrutamento e orientação das revendedoras, era essencial para a consecução dos objetivos sociais da reclamada, a venda de cosméticos”, concluiu o magistrado.

Participaram do julgamento, os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. O processo voltou à origem para julgamento dos pedidos que dependiam do reconhecimento da relação de emprego.


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