TRF1: Servidor condenado pelo crime de corrupção passiva tem aposentadoria cassada

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter a cassação de aposentadoria de um servidor, penalidade decorrente de Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

O acusado, sentenciado pelo crime de corrupção passiva, havia recorrido ao TRF1 pedindo a nulidade do processo com restabelecimento do seu benefício e a condenação da União ao pagamento das remunerações devidas.

Alegou o recorrente que a infração foi objeto de investigação policial iniciada em 2008, data em que a Administração Pública tomou conhecimento dos fatos, sendo instaurado o processo administrativo disciplinar somente em 2014, quando, segundo o acusado, a pretensão punitiva já estaria prescrita.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, esclareceu que as infrações praticadas pelo apelante estão capituladas como crime que, conforme a Lei nº 8.112/90, impõe a incidência do prazo prescricional previsto em lei penal.

Porém, de acordo com o magistrado, a sentença foi definida corretamente já que, no caso de inexistência de condenação criminal definitiva, a penalidade aplicada no processo administrativo deve considerar o prazo prescricional conforme pena em abstrato.

Nesse sentido, para o crime de corrupção passiva a lei penal prevê abstratamente a pena de reclusão de 2 a 12 anos, com prazo prescricional de 16 anos. No caso em questão, complementou o desembargador, a Administração tomou conhecimento dos fatos em 2008 e a penalidade de cassação de aposentadoria foi imposta ao acusado em 2017, antes, portanto, de se findar o prazo prescricional, que ocorreria em 2024.

Os demais integrantes da 2ª Turma negaram a apelação acompanhando o voto do relator.

Processo: 1008939-39.2018.4.01.3400

TJ/DFT: Autuado por maus-tratos a animal deverá cumprir medidas cautelares

Nesta segunda-feira, 15/5, o Juiz do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) concedeu liberdade provisória, com fiança, ao autuado Jésus Isamar Guimarães, nascido em 15 de junho de 1950, preso pela prática, em tese, do delito tipificado no Artigo 32, §1º, Alínea a, da Lei 9605/98. O Juiz ainda impôs medidas cautelares ao custodiado.

O autuado deverá comparecer a todos os atos do processo. Está proibido de ausentar-se do Distrito Federal por mais de 30 dias, a não ser que autorizado pelo Juízo processante; de mudar de endereço sem comunicação do Juízo que o processará e de se aproximar e manter contato com as testemunhas. Por fim, o autuado ainda recebeu a imposição de pagamento de fiança no valor de R$ 1 mil. Para o Juiz, é necessária a fixação de fiança, como forma de garantir efetiva vinculação do autuado ao processo e, ainda, garantir eventual ressarcimento aos danos em tese causados.

Na audiência, o Juiz homologou o Auto de Prisão em Flagrante (APF), uma vez que não apresentou qualquer ilegalidade, e explicou a desnecessidade da conversão do flagrante em prisão preventiva. Segundo o magistrado, o autuado é primário e mostra-se razoável a concessão da liberdade, em estrito respeito ao princípio constitucional da presunção da inocência. “Não há indicativos concretos de que o custodiado pretenda furtar-se à aplicação da lei penal, tampouco de que irá perturbar gravemente a instrução criminal ou a ordem pública”, disse o julgador.

O inquérito foi encaminhado para a 5ª Vara Criminal de Brasília, onde tramitará o processo.

Processo: 0720217-48.2023.8.07.0001

TJ/SC mantém pena a homem que pediu carro emprestado a um conhecido e jamais o devolveu

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um homem que pediu emprestado o carro de um conhecido e nunca mais o devolveu. Por ser reincidente, ele foi condenado à pena de um ano, quatro meses e 10 dias de reclusão em regime fechado. Foi fixada, ainda, indenização no valor de R$ 7.125, com incidência de juros e correção monetária. O caso aconteceu em Coronel Freitas, no oeste do Estado, no dia 31 de janeiro de 2021.

Inconformado com a pena estabelecida em 1º grau, o homem apelou ao TJ sob o argumento de que não agiu de forma dolosa e, subsidiariamente, pleiteou um regime mais brando. O argumento não convenceu o desembargador relator da apelação.

Segundo o magistrado, “o conjunto probatório produzido em juízo, inclusive a confissão do insurgente, é harmônico no sentido de que o apelante recebeu a condução do veículo de forma legítima, mas acabou dispondo do bem como se dono fosse, inclusive o abandonando sem prévio consentimento do proprietário e sem lhe fazer qualquer restituição”.

Ou seja, houve quebra de confiança, pois o ofendido voluntariamente entregou o bem móvel ao recorrente, que, em posse dele, passou a comportar-se como seu proprietário. Tal conduta – apropriação indébita – está prevista no art. 168 do Código Penal. Embora a pena fixada seja inferior a quatro anos, explicou o relator, o insurgente ostenta maus antecedentes e é multirreincidente, o que impossibilita a fixação do regime almejado. Seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 3ª Câmara Criminal.

Apelação Criminal n. 5001851-50.2021.8.24.0085/SC

STJ: Os frutos da árvore envenenada, a descoberta inevitável e a fonte independente estão em julgamento nesta corte

A Bíblia já questionava: pode uma árvore má produzir bons frutos? A resposta bíblica (Mateus 7:17-20) é negativa, assim como também é a do direito penal, que tomou a imagem emprestada ao definir que as provas derivadas de uma prova ilícita, obtida com violação das regras legais ou constitucionais, são igualmente ilícitas – e, portanto, imprestáveis para o processo.

Embora a teoria dos frutos da árvore envenenada seja amplamente aplicada pela Justiça brasileira – e também pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) –, ela encontra limites em outras duas teorias.

Uma é a da descoberta inevitável, segundo a qual é possível a utilização de uma prova ilícita por derivação, caso fique demonstrado que ela seria, de qualquer modo, descoberta por meios lícitos no curso normal da investigação. A outra é a da fonte independente, para a qual a prova derivada de uma ilícita não deve ser descartada se tiver também uma origem lícita, sem relação com a primeira.

Interferência policial na comunicação telefônica do suspeito
Em 2017, a Quinta Turma manteve acórdão do tribunal de origem que absolveu um réu acusado de tráfico de drogas, ao considerar nula a prova obtida a partir da escuta não autorizada de uma ligação atendida por ele no viva-voz do seu celular.

Conforme os autos, o telefone tocou durante a abordagem policial, e o suspeito foi obrigado a atender no viva-voz. Na conversa ouvida pelos agentes, a mãe lhe pediu que voltasse para casa, para retirar um certo “material” que ali estava guardado. Desconfiados da situação, os policiais foram à residência e arrecadaram as provas que serviram para fundamentar a condenação pelo juízo de primeiro grau.

O tribunal de segunda instância proveu o recurso da defesa por entender que houve quebra ilegal do sigilo de comunicação telefônica e que também não foi lícita a atitude dos agentes de levar o suspeito até a sua casa a fim de que ele lhes desse acesso ao interior do imóvel.

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Diligências policiais: o que é lícito na investigação, segundo a jurisprudência do STJ

No STJ, o relator do REsp 1.630.097, ministro Joel Ilan Paciornik, lembrou que as provas obtidas de forma ilícita são inadmissíveis e que “qualquer tipo de prova contra o réu que dependa dele mesmo só vale se o ato for feito de forma voluntária e consciente”.

Nessa mesma linha, em 2022, a Sexta Turma anulou condenação baseada em provas obtidas por policial que atendeu o celular do investigado e se passou por ele para induzir o corréu em erro e obter informação que levou à sua prisão em flagrante.

Desconfiados de que um motorista seria batedor do tráfico, os policiais rodoviários o mandaram parar, mas não acharam nada ilícito com ele ou em seu veículo. Mesmo assim, quando o telefone do motorista tocou, um dos policiais atendeu e, passando-se por ele, disse ao interlocutor que o caminho estava livre – o que resultou na apreensão de drogas e na prisão dos demais envolvidos.

O tribunal de origem entendeu que, além de o policial ter agido para atender o interesse público em detrimento dos direitos dos envolvidos, seria hipótese de aplicação da teoria da descoberta inevitável, pois o curso natural dos acontecimentos levaria fatalmente à apreensão das drogas.

Todavia, esse não foi o entendimento da Sexta Turma do STJ ao analisar o habeas corpus impetrado pela defesa do motorista abordado inicialmente. Para o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, não havia nada que justificasse a mitigação da inviolabilidade da comunicação telefônica, uma vez que o motorista nem sequer estava preso em flagrante no momento em que teve seu celular atendido pelo policial.

O ministro, ao observar a inaplicabilidade da teoria da descoberta inevitável, explicou que é necessária uma interpretação restritiva desse instituto, pois “não basta que se faça um raciocínio vago e abstrato de mera possibilidade de descoberta da prova por outro meio”.

Segundo Schietti, a teoria seria cabível se ficasse demonstrado que “os fatos naturalmente chegariam ao mesmo desfecho, a despeito da ilegalidade na ação policial”.

Exame de telefone sem autorização judicial foi irrelevante para a apuração do crime

Em 2019, a Quinta Turma não concedeu o habeas corpus requerido pela defesa de um homem acusado de tráfico de drogas, por considerar que, a despeito da alegação de ilegalidade da prova obtida diretamente de um celular apreendido pela polícia, havia outras provas para demonstrar a prática criminosa.

De acordo com o processo, no momento em que os policiais abordaram o carro em uma rodovia, um de seus ocupantes jogou duas sacolas pela janela, nas quais foi encontrada cocaína. Um deles admitiu ter comprado a droga e revelou o apelido do vendedor (o paciente no habeas corpus), o que permitiu que o policial o identificasse ao examinar o telefone. Posteriormente, a autoridade policial requereu o afastamento do sigilo de dados dos aparelhos apreendidos.

Após a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, a defesa sustentou que o acesso sem prévia autorização judicial ao conteúdo do celular do corréu invalidaria todas as provas decorrentes.

O relator do HC 521.228, ministro Jorge Mussi (aposentado), destacou a informação de que o dono do celular teria permitido à polícia acessá-lo no momento da abordagem. “Ainda que assim não fosse, os corréus confessaram informalmente a prática criminosa, afirmando que um deles adquiriu os entorpecentes do paciente, o que demonstra que as mensagens supostamente devassadas não foram determinantes para a apuração dos ilícitos”, afirmou o relator.

Para Jorge Mussi, “a apreensão dos celulares dos corréus levou a autoridade policial a requerer judicialmente o afastamento do sigilo dos dados neles contidos, o que foi deferido – pedido típico e comum em casos análogos, e que demonstra que se está diante de provas autônomas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 do Código de Processo Penal”.

Invasão ilegal de domicílio contaminou todas as outras provas

Ao reconhecer a nulidade das provas produzidas, a Quinta Turma confirmou decisão monocrática no HC 783.183 e absolveu um cidadão que havia sido condenado pelos crimes de posse irregular de arma de fogo e corrupção de menor.

Uma denúncia anônima – de que o indivíduo teria uma arma – fez com que policiais se dirigissem ao local indicado. Supostamente autorizados pelo morador, os agentes entraram na residência e encontraram dois carregadores de pistola e oito munições. Questionado, o morador teria confessado que a arma era sua, mas estava com um menor, em outro endereço.

O relator do habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, declarou nulas todas as provas decorrentes da ação policial, pois o alegado consentimento do morador para ingresso dos agentes não foi comprovado, e não havia mandado judicial nem indícios concretos de ocorrência de crime permanente no imóvel.

Ao recorrer à Quinta Turma, o Ministério Público (MP) sustentou que, como a localização da arma foi revelada pelo acusado, não se poderia dizer que a sua apreensão na casa do adolescente tenha sido decorrência direta da invasão ilícita do domicílio. Para o MP, deveria incidir no caso a teoria da descoberta inevitável, que rompe o nexo de causalidade e afasta a ilicitude, por derivação, da prova encontrada.

No entanto, Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que a teoria da descoberta inevitável era inaplicável no caso, já que não havia como afirmar que a arma seria encontrada de outra forma que não mediante a informação do acusado, prestada em decorrência de uma abordagem ilegal.

Acesso ilegal a dados de celular não invalida condenação baseada em prova independente

Com base na teoria da descoberta inevitável, a Quinta Turma manteve a decisão do relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato, que não conheceu do HC 722.827, no qual a defesa de três homens condenados por tráfico de drogas pretendia anular as provas do processo.

O tribunal de origem considerou lícitas as provas obtidas nos celulares dos acusados após terem sido presos. Segundo a corte, naquele momento “já existiam elementos suficientes para capitulação das condutas criminosas que lhes foram imputadas, de modo que não se pode confundir referida situação com os casos em que a flagrância somente é alcançada com a adoção da citada medida [exame do celular]”.

No pedido de habeas corpus, a defesa sustentou que, “ainda que a condenação dos pacientes não tenha se centrado no conteúdo das mensagens de WhatsApp, todos os elementos de convicção derivaram do acesso ilegal da polícia aos aparelhos celulares”, razão pela qual tais provas seriam nulas.

Ao analisar o caso, Jesuíno Rissato afirmou – com base nas conclusões da segunda instância – que, além de as informações no celular terem sido coletadas após a prisão dos envolvidos, existiam outros elementos de prova suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade delitiva.

O relator reconheceu que a jurisprudência do STJ considera ilegal a prova obtida sem autorização judicial diretamente do celular – mensagens de texto, aplicativos de conversa, correio eletrônico, fotografias –, porque isso viola os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade. No entanto, ele ressaltou que há firme jurisprudência da corte no sentido de excluir as provas derivadas das ilícitas que se enquadrem na teoria da descoberta inevitável.

“Mesmo que decotando as provas relativas aos dados armazenados no telefone, há elementos probatórios suficientes e independentes para manter a condenação”, disse o magistrado, apontando que, conforme consta do processo, “havia investigação em curso, com campana, tendo os aparelhos celulares sido apreendidos já quando da prisão em flagrante, em razão de todo um desfecho investigatório”.

Reconhecimento espontâneo anterior à prisão ilegal não invalida a condenação

A Sexta Turma manteve acórdão do tribunal de origem que afastou a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada por entender que, apesar de ilegal a prisão dos envolvidos em um roubo de carga, existiam fontes independentes de prova capazes de subsidiar a sua condenação.

Na origem, um entregador dos Correios, ao se dirigir à delegacia para comunicar mais um roubo que havia sofrido, acompanhou os policiais na viatura, na tentativa de identificar os autores do crime. Antes mesmo da abordagem e da condução dos suspeitos para a delegacia, a vítima já os havia reconhecido nas redondezas da área em que os roubos costumavam acontecer.

Apesar de o juiz ter anulado todas as provas por entender que elas foram contaminadas pela prisão e pelo reconhecimento dos acusados – considerados ilegais –, o tribunal local afastou a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, sob o fundamento de que havia outros elementos aptos a subsidiar a condenação dos acusados, de acordo com a teoria da fonte independente.

No STJ, o relator do agravo regimental no REsp 1.573.910, ministro Nefi Cordeiro (aposentado), destacou que a ordem dos fatos é essencial na análise da viabilidade da ação penal, que se embasou em elemento idôneo e independente dos atos ilegais praticados posteriormente, qual seja, o reconhecimento espontâneo feito pela vítima antes da prisão dos envolvidos.

Prisão foi independente da obtenção ilegal de conteúdo do celular

No HC 423.794, a Quinta Turma entendeu que, mesmo após o acesso, sem autorização judicial, aos dados do celular de um preso em flagrante por tráfico de drogas, tal fato não anula as demais provas, por terem fontes independentes daquela considerada ilícita.

No caso dos autos, uma denúncia anônima subsidiou operação policial que resultou na abordagem e na prisão de dois homens que trafegavam por uma rodovia em Santa Catarina, portando, cada um, grande quantidade de entorpecentes.

A defesa alegou que a condenação foi embasada em prova ilícita, decorrente da violação do sigilo de comunicações e dados dos aparelhos celulares apreendidos com os acusados.

Todavia, tanto o juízo de primeiro grau quanto o tribunal local entenderam pela condenação dos réus, destacando que a operação montada pela Polícia Militar se baseou em denúncia anônima com informações suficientes para levar aos criminosos. Quanto às mensagens do celular que foram acessadas pelos policiais, o juízo apontou que não existe qualquer nexo causal entre elas e as demais provas.

O relator no STJ, ministro Jorge Mussi, destacou que, apesar de a Lei 9.296/1996 dispor apenas das comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática – o que não inclui os dados e registros já contidos nos celulares –, tal fato “não permite que a polícia devasse a intimidade dos investigados a pretexto de obter provas do crime e de sua autoria, o que só é admitido mediante prévia autorização judicial”.

Em contrapartida, o ministro ressaltou que há no processo provas suficientes para demonstrar a prática do crime, sendo irrelevante o acesso às mensagens contidas nos aparelhos. Segundo concluiu, “tanto o flagrante quanto a posterior denúncia e a sentença condenatória não se embasaram no suposto acesso ilegal dos policiais aos dados contidos no celular”.

Prova nula não contamina outras produzidas de forma independente em PAD

A Terceira Seção, no agravo regimental na Rcl 42.292, confirmou decisão monocrática proferida pelo desembargador convocado Olindo Menezes, que suspendeu o uso em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) de provas anuladas na ação penal pelo STJ.

Na origem, a polícia instaurou investigação por suposta organização criminosa responsável por fraudes em órgão federais. As provas produzidas foram compartilhadas e juntadas ao procedimento administrativo instaurado para apuração do envolvimento de um servidor. A Sexta Turma, porém, determinou a exclusão de elementos probatórios declarados ilegais, entre eles as mensagens de e-mail de um investigado.

A Advocacia-Geral da União (AGU) manteve, na apuração administrativa, as informações do e-mail funcional, sob o entendimento de que essa ferramenta é disponibilizada aos servidores para atender às suas atividades profissionais.
Olindo Menezes explicou que a Sexta Turma, ao decidir pela nulidade das provas, não especificou se a ilicitude alcançava apenas o e-mail pessoal ou também o funcional, e não caberia fazê-lo no julgamento da reclamação. Apesar disso, concluiu que “não há nenhuma objeção à utilização das demais provas colhidas de maneira independente no processo administrativo”.

Leia também: a Pesquisa Pronta, produzida pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, reúne alguns desses e outros vários julgados relacionados ao tema “Ilicitude da prova, repercussão nas provas que seriam descobertas de qualquer modo, como resultado inevitável das atividades investigativas – teoria da descoberta inevitável”.

Processos: REsp 1630097; HC 695895HC;  521228HC;  783183HC;  722827; REsp 1573910; HC 423794 e Rcl 42292

TJ/SC: 30 anos de prisão em regime fechado a homem que matou morador para roubar fios de poste

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a pena de 30 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, a homem que cometeu latrocínio na capital. O crime ocorreu em outubro de 2022, quando o acusado tentava subtrair fios de cobre das linhas de internet e telefonia em uma das ruas da cidade e foi avistado por um morador da região.

A vítima, que reconheceu o homem como o mesmo que furtara os fios do ar-condicionado de sua residência duas semanas antes, dirigiu-se até o infrator munida com um facão, para dissuadi-lo da ação. Nesse momento, eles entraram em luta corporal. O acusado, com o fio que tentava subtrair, desarmou a vítima, e com o facão a atingiu e causou sua morte.

O autor foi identificado por meio de imagens de câmeras de segurança que captaram o momento da fuga e pelo reconhecimento das testemunhas oculares – viúva e vizinho da vítima. Em recurso ao TJ, o réu pleiteou absolvição por falta de provas ou redução da reprimenda corporal. Nenhum dos pedidos foi acolhido. “O apelante possui cinco condenações definitivas aptas a caracterizar a reincidência”, anotou o desembargador relator, ao justificar a pena aplicada e mantida em decisão unânime.

Apelação Criminal n. 5113392-46.2022.8.24.0023/SC

 

TJ/DFT: Flanelinha é condenado a 12 anos de reclusão em regime fechado pelo crime de extorsão

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou flanelinha que exigia pagamento para que motoristas pudessem estacionar em local público. O homem foi condenado a 12 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de extorsão, previsto no Código Penal Brasileiro.

Segundo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o homem agia como se fosse proprietário do estacionamento público, próximo a hospital particular, localizado no SGAS 914, na Asa Sul, em Brasília/DF. Dessa forma, só permitia o acesso às vagas mediante pagamento direto de dinheiro ou aceitação de suposto serviço de lavagem de veículo, que era condição para que os condutores estacionassem.

Assim, em 14 de setembro de 2021, a vítima estacionou o seu veículo no local, onde o homem delimitava as vagas. Em razão da recusa de pagamento, a mulher, ao retornar, constatou que uma das portas do seu automóvel estava amassada. A denúncia narra que ocorreram outros episódios envolvendo a mulher e o flanelinha e que ela atemorizada pelas ameaças proferidas pelo acusado “se viu obrigada a deixar de frequentar o estacionamento, embora dele precisasse, uma vez que exercia ocupação profissional nas proximidades do local”.

Na decisão, o colegiado destacou que o relato da vítima está coerente com as demais provas que apontam para a ocorrência do crime e não há nada nos autos que ampare as declarações do acusado. Os Desembargadores consideram, ainda, o fato de que a vítima, com medo, “passou a pegar ônibus ou a ir com o carro do filho, inclusive, mudando o trajeto para chegar ao trabalho e, nos dias que precisava ir com seu automóvel, pedia aos amigos de sala para buscá-la no estacionamento ou acompanhá-la até o veículo antes de sair do local”.

Finalmente, a Turma entendeu que “existem provas robustas acerca da materialidade e autoria do crime” e que “o delito fora cometido pelo menos três vezes”.

A decisão da Turma Criminal foi unânime.

Processo: 0742298-59.2021.8.07.0001

TJ/SC nega perdão e não considera insignificante maltratar e comercializar aves silvestres

Mesmo com pena branda, um réu condenado por maus-tratos contra animais não conseguiu o benefício da aplicação do princípio da insignificância, tampouco a concessão do perdão judicial. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação a um morador de Joinville por crime contra a fauna silvestre. A sentença, na jurisdição de 1º grau, foi de um ano e dois meses de detenção em regime aberto, substituída por prestação de serviços comunitários e limitação de final de semana.

Em dezembro de 2020, após denúncia sobre comércio ilegal de animais pela internet, policiais civis da equipe da DIC/Divisão de Repressão a Crimes Ambientais de Joinville se dirigiram à residência do réu e constataram que ele mantinha 12 aves silvestres confinadas em gaiolas, sem anilhas de identificação e sem autorização dos órgãos ambientais competentes.

No local, constatou-se a prática de atos de abuso e maus-tratos contra três dos animais – uma das aves não apresentava cauda e outras duas tinham lesões aparentes na região dos olhos. Além disso, algumas gaiolas continham acúmulo significativo de dejetos, incompatível com uma limpeza diária.

Por meio de trocas de mensagens em aplicativo e de publicações efetuadas na rede social Facebook, o réu expunha à venda os pássaros que sabia serem produtos de crime, estando no exercício de atividade comercial ilegal. Os preços dos animais anunciados variavam entre R$ 80 e R$ 800, a demonstrar habitualidade no comércio clandestino de aves da fauna silvestre brasileira.

Em recurso de apelação, a defesa do réu alegou insuficiência probatória acerca dos fatos narrados na denúncia, e ainda postulou a aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime previsto no artigo 29 da Lei de Crimes Ambientais, por entender preenchidos os requisitos exigidos para tanto. Sucessivamente, requereu a concessão do perdão judicial prevista na lei ambiental.

Mas para a desembargadora relatora do recurso na 1ª Câmara Criminal do TJ, é evidente que a manutenção em cativeiro das espécies apreendidas destinava-se ao comércio, uma vez que o acusado, regularmente, anunciava as aves em grupos de redes sociais – hipótese esta que se distancia de figura prevista na legislação em que o agente convive com animal silvestre como se domesticado fosse, em razão de vínculo afetivo.

“Pela leitura do dispositivo legal e das lições doutrinárias é possível perceber, de antemão, que o instituto do perdão judicial em comento visa conferir tratamento diferenciado ao indivíduo que exerce a guarda doméstica de animal silvestre dentro de sua residência por motivos de vínculo afetivo, o que difere, e muito, da situação enfrentada nestes autos”, pontuou.

O voto também pontuou que, no que se refere ao crime de maus-tratos, em que pese a negativa da defesa do réu, a prova produzida revelou a prática da conduta denunciada, uma vez que os órgãos técnicos (IMA e IGP), por meio de seus experts, narram as condições nas quais as gaiolas e os próprios animais foram encontrados, com acúmulo exacerbado de dejetos e lesões aparentes em alguns deles. A decisão da câmara foi unânime.

Apelação Criminal n. 5049545-93.2020.8.24.0038

STJ: Repetitivo definirá se falta grave não homologada antes de decreto de 2017 impede comutação da pena

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 2.011.706, de relatoria do desembargador convocado Jesuíno Rissato, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.195 na base de dados do STJ, foi definida da seguinte forma: “A possibilidade de comutação de pena, nos casos em que, embora tenha ocorrido a prática de falta grave nos últimos 12 meses que antecederam a publicação do Decreto 9.246/2017, não conste homologação em juízo no mesmo período”.

O colegiado optou por não suspender o julgamento dos processos que discutem a mesma questão.

Terceira Seção considerou possível negar a comutação em razão de falta grave
De acordo com o relator, a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.549.544, unificou o entendimento das turmas de direito penal para considerar possível o indeferimento de indulto ou de comutação de pena “em razão de falta grave que tenha sido praticada nos 12 meses anteriores ao decreto presidencial, ainda que homologada após sua publicação”.

Ao determinar a afetação do tema, Rissato apontou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado diante da multiplicidade de recursos e de habeas corpus que apresentam essa mesma controvérsia em ambas as turmas criminais do STJ.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

STJ vê falha grave em reconhecimento fotográfico e manda soltar porteiro acusado em 62 processos

No primeiro comparecimento à delegacia, a vítima descreve o suspeito de roubo como “jovem, pardo, com cavanhaque e magro”. Cerca de 15 dias depois, ao participar do reconhecimento fotográfico de um suspeito, a vítima afirma que o criminoso seria “negro, magro, aparentando 1,75 m”. Apesar de inconsistências nas declarações, o processo tem seguimento, e a Justiça do Rio de Janeiro condena o porteiro Paulo Alberto da Silva Costa – homem preto, da periferia – com base apenas no reconhecimento fotográfico. A situação do porteiro, de acordo com a defesa, é a mesma em outros 61 processos criminais: investigado ou condenado com amparo apenas em uma foto apontada pelas vítimas.

Expressões como “erro judiciário gravíssimo” e “ilegalidade gritante” foram ditas pelos ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quarta-feira (10), ao analisar a situação do porteiro e absolvê-lo da acusação de roubo em um dos processos. O colegiado determinou que ele seja solto imediatamente, ainda que haja decreto de prisão preventiva ou condenação já transitada em julgado nas demais ações penais.​​​​​​​​​

Em todos esses processos – estejam em tramitação ou na fase de execução da sentença condenatória –, a seção determinou que o juízo ou o tribunal avalie se a situação tratada nos autos é a mesma examinada pelo STJ no caso que levou à absolvição. O colegiado também ordenou que a decisão seja comunicada à Corregedoria da Polícia Civil do Rio de Janeiro.
O julgamento teve a participação do Instituto de Defesa do Direito de Defesa como amicus curiae.

Fotos do porteiro foram colocadas no mural de suspeitos da delegacia
De acordo com os autos, o porteiro não tinha antecedentes criminais até que fotos suas, retiradas de redes sociais, foram incluídas no mural de suspeitos da delegacia de Belford Roxo (RJ). A partir daí, com base nessas imagens, as vítimas passaram a apontá-lo como autor de crimes de roubo – sem que houvesse, na fase policial ou em juízo, a realização de diligências ou a juntada de outras provas que confirmassem a suspeita. Por conta das acusações, Paulo está preso desde 2020.

No caso analisado pelo STJ, o porteiro foi condenado à pena de oito anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Segundo a relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, é incontroverso nos autos que a descrição inicialmente apresentada pela vítima para o suspeito do crime – “jovem, pardo, com cavanhaque e magro” – já seria genérica, incapaz de particularizar uma pessoa sem outros elementos físicos, como a cor dos olhos e a estatura.

Só após duas semanas do primeiro relato, apontou a ministra, a vítima compareceu à delegacia e, nessa nova identificação, mudou substancialmente a descrição do suspeito, incluindo algumas características e retirando outras.

“Aliás, merece destaque o fato de que, em audiência, a vítima não afirmou que havia reconhecido o paciente, em sede policial, com absoluta certeza. Ao contrário, alegou que, naquela ocasião, após visualizar as fotos, apenas sinalizou que possivelmente o réu seria o autor do crime”, esclareceu a relatora.

Laurita Vaz destacou que as possíveis características físicas do acusado foram narradas com maior riqueza de detalhes depois de passado certo tempo do crime. Nessa hipótese, apontou, deve ser levado em consideração o processo natural de esquecimento e a possibilidade de falsas memórias da vítima – circunstâncias que exigem maior cuidado na valoração da prova, especialmente quando há contradições entre os depoimentos.

“Em tais casos, se não há outras fontes de provas autônomas e independentes, é necessário adotar a regra de julgamento que decorre da máxima in dubio pro reo, tendo em vista que o ônus de provar a imputação, de forma isenta de dúvida razoável, recai sobre a acusação”, afirmou a ministra ao votar pela absolvição.

Laurita Vaz ainda ressaltou que, de acordo com o Instituto de Defesa do Direito de Defesa, em todos os mais de 60 processos contra Paulo, o reconhecimento foi realizado apenas com base em fotografias, sem que tenha havido a identificação do acusado de forma presencial, na fase investigativa.

Para ministros, caso indica racismo e revela problemas no sistema penal
Ao acompanhar a relatora, o ministro Sebastião Reis Júnior classificou o caso como um exemplo de “ilegalidade gritante” no sistema de persecução penal brasileiro. O ministro lembrou que a análise da conformidade do reconhecimento fotográfico tem sido rotineiramente negligenciada no processo criminal. Ele apontou a necessidade de o Ministério Público avaliar, de forma efetiva, se as provas contidas nos autos são suficientes para embasar uma condenação.

Para Sebastião Reis Júnior, não há como ignorar a existência de racismo também nas investigações criminais, mesmo que a discriminação não se manifeste de maneira clara.

“O preto pobre é o principal alvo da atuação policial”, destacou o magistrado ao lembrar que, nas abordagens da polícia, cotidianamente, há diferenças de tratamento em relação a pessoas da periferia e a moradores das regiões mais ricas.

De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, a situação do processo é “absolutamente vergonhosa” e revela “desprezo pelo ser humano” em uma ação conduzida a partir de reconhecimento fotográfico feito em total desacordo com as formalidades prevista na lei.

“A mim, particularmente, me envergonha, por ser integrante desse sistema de Justiça – um sistema de moer gente. É uma roda viva de crueldades. Nenhum de nós pode avaliar o que representa três anos dentro de uma cela fétida, insalubre e apinhada de gente, como é a situação desse rapaz”, disse.

Além de definir o caso como “erro judiciário gravíssimo”, Schietti enfatizou que a polícia tem condições de utilizar outros meios investigativos que não apenas o reconhecimento fotográfico.

rocesso: HC 769783

TJ/SC: Agente penitenciária que desviou dinheiro de presos é condenada e perde cargo público

A agente penitenciária Sirlei de Fátima Quadra lotada em unidade prisional na região da Serra foi condenada pelo crime de peculato. A pena, após apelação julgada no TJ, foi fixada em dois anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, com a manutenção da perda do cargo público e a obrigação de ressarcimento integral do valor desviado – reprimendas já aplicadas no 1º grau.

A mulher trabalhava na área administrativa do setor de saúde da unidade e era a única responsável pela administração dos valores. Ela teria, por mais de sete ocasiões, se apropriado do pecúlio de diversos detentos, valores estes destinados à aquisição de produtos e serviços de saúde aos presos. O total desviado no período, de fevereiro a agosto de 2017, alcançou mais de R$ 20 mil.

Processo n. 0002048-90.2018.8.24.0022/SC

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