TRF3: Justiça Federal extingue processo que pedia suspensão de programa da EBC com primeira-dama

Segundo juiz da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, autor não formulou pedido de declaração de nulidade do ato e não tinha legitimidade para ação.


O juiz federal Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, extinguiu a Ação Popular 5005497-15.2023.4.03.6100, proposta pelo vereador Rubens Alberto Gatti Nunes contra a União, a Empresa Brasil de Comunicação (EBC – TV Brasil) e a primeira-dama Rosângela da Silva. O objetivo era retirar programa exibido no dia 7 de março e suspender sua participação em conteúdos da empresa pública.

O magistrado entendeu que o autor da ação popular deixou de formular pedido de declaração de nulidade do ato supostamente lesivo ao patrimônio público.

“Se não há, na petição inicial, demonstração de aspectos jurídicos que caracterizem a nulidade do ato administrativo, inepto é o pedido. O objeto da ação popular é declarar a nulidade de ato administrativo praticado. Sem pedido de declaração de nulidade ou de anulabilidade do ato administrativo, não há que emprestar curso à ação popular”, ressaltou.

Além disso, o juiz federal destacou que os fatos apontados como ofensivos à moralidade administrativa e à impessoalidade são pertinentes ao ajuizamento de ação civil pública e que o autor não tem competência para este ato. “A presente ação popular, na verdade, assume feições de uma ação civil pública, e o autor não detém legitimidade para tanto”, salientou.

O magistrado afirmou que “sob qualquer ângulo que se examine a matéria, a ação não reúne condições para ter seu mérito enfrentado”.

Assim, o juiz federal indeferiu o pedido e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

Ação Popular 5005497-15.2023.4.03.6100

STJ rejeita denúncia contra desembargador do TJMG acusado de corrupção passiva

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, rejeitou nesta quarta-feira (17) a denúncia contra o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), pelo suposto crime de corrupção passiva. Na decisão, o colegiado considerou não haver indícios suficientes de que, como afirmava o Ministério Público Federal (MPF), o desembargador tivesse influenciado na formação de lista tríplice do TJMG em troca da nomeação de sua esposa e de seu filho para cargos no Poder Legislativo mineiro.

De acordo com o MPF, o magistrado, como compensação pelo seu apoio a uma advogada que concorria a uma vaga no TJMG pelo quinto constitucional, teria solicitado a autoridades do Poder Legislativo a nomeação de sua esposa para cargo na Assembleia Legislativa e de seu filho para cargo na Câmara Municipal de Belo Horizonte.

Ainda segundo o MPF, os parentes do desembargador teriam sido nomeados como “servidores fantasmas”, ou seja, sem exercer regularmente as atividades para as quais eram pagos.

No voto acompanhado pela maioria da Corte Especial, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que, para a configuração do crime previsto no artigo 317 do Código Penal, seria necessária a comprovação da relação de causalidade entre a suposta vantagem indevida recebida e o alegado ato de ofício praticado pelo desembargador (a atuação nos bastidores e o voto em favor da advogada para a lista tríplice).

No entanto, segundo ele, a denúncia do MPF não trouxe “elementos indiciários suficientes no sentido de que a suposta vantagem recebida tenha sido indevida, tampouco acerca do necessário nexo de causalidade desta com o ventilado ato de ofício”.

Alegações da denúncia são mero “exercício hipotético” sobre corrupção passiva
De acordo com Salomão, no caso dos autos, as imputações do MPF não ultrapassam um “juízo de possibilidade” de que tenha ocorrido o fato criminoso, pois as alegações ficaram limitadas a um “extenso exercício hipotético” sobre o que seria uma atuação ilegal do magistrado.

Na avaliação do ministro, ainda que o desembargador tenha pedido cargo para sua esposa na Assembleia Legislativa – fato que, caso comprovado, seria “digno de reprovação” –, não há base probatória mínima para configurar o nexo de causalidade entre esse pedido e uma suposta campanha para a inclusão da advogada na lista tríplice.

“A hipótese aqui é de rejeição da denúncia, pela desconexão entre o relato inicial acusatório, as provas colacionadas e aquelas que se pretende produzir, não havendo probabilidade de comprovação da materialidade do delito apontado”, concluiu.

Processo: APn 957

TRF4: Habeas corpus não é instrumento para requerer direito de transporte de arma municiada

O habeas corpus não é o instrumento jurídico para requerer o direito de levar uma arma municiada do lugar de guarda até os locais de treinamento, demonstração ou exposição, porque não se trata de garantir liberdade de locomoção, mas capacidade de transporte de objeto. O entendimento está em sentença da 2ª Vara da Justiça Federal em Blumenau, que extinguiu sem julgamento de mérito um HC impetrado com esse objetivo.

“O presente pleito não está amparado por habeas corpus, uma vez que o direito almejado, in casu, não é o livre locomoção conforme dita o Art. 5º, inciso LXVIII da CF, mas sim o de transportar objeto (arma e munição)”, segundo a sentença proferida terça-feira (16/5).

De acordo com o Juízo, o instrumento adequado é o mandado de segurança, para discutir eventual abuso de poder ou ilegalidade no exercício de poder de polícia da autoridade administrativa.

“Assim, o instituto do habeas corpus, que tem a natureza de ação penal popular, é utilizado para levar até ao juízo criminal competente uma situação de flagrante ilegalidade ou abusividade do poder para que este decida sobre a ilegalidade do cerceamento à liberdade do paciente”, concluiu o Juízo. Cabe recurso.

TRF1: Reincidência do delito é elemento concreto para se justificar a prisão preventiva

O pedido de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cárceres/MT foi negado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, já que o Colegiado considerou que a detenção foi devidamente fundamentada.

De acordo com os autos, um homem foi detido após ser surpreendido transportando 22 tabletes de cocaína na zona rural de Porto Espiridião/MT, cidade situada a 30 quilômetros da fronteira com a Bolívia.

O juiz de plantão concedeu ao preso liberdade provisória. Contudo, três dias depois a prisão preventiva foi decretada sob a justificativa de se evitar reiteração do delito, pois o detento já havia sido condenado pelo mesmo crime, estando em fase de cumprimento de pena.

Ao impetrar HC no TRF1, a defensoria do acusado sustentou que inexistem condições necessárias para a prisão e pediu a substituição da detenção por medidas alternativas.

A relatora, juíza federal Olívia Merlin Silva convocada pelo Tribunal, afirmou que a prisão preventiva configura medida excepcional e deve estar em conformidade com a gravidade da conduta, periculosidade social do agente ou circunstâncias em que foi praticado o delito, com demonstração do risco imposto à sociedade no caso de o detento responder ao processo em liberdade.

Mesmo delito – Destacou a magistrada que a custódia cautelar deve se pautar em elementos concretos – como ocorreu no caso em questão. Nesse sentido, a autoridade policial apresentou evidências da condenação pelo cometimento do mesmo delito, estando o acusado cumprindo pena resultante de tráfico e associação ao tráfico.

Segundo explicou a juíza federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que “a reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa, podendo ser utilizada para justificar a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública com o objetivo de conter a reiteração delitiva”.

Considerando que o decreto prisional foi suficientemente fundamentado com o risco da reiteração delitiva, a relatora votou no sentido de negar o pedido impetrado pelo acusado e foi acompanhada pela 3ª Turma.

Processo:¿1012005-66.2023.4.01.0000

 

TRF1 defere pedido de suspensão de interrogatório de acusados dos assassinatos de indigenista e de servidor da Funai no Amazonas

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para determinar que sejam ouvidas todas as testemunhas e informantes indicadas pelos três acusados de suposta participação nos assassinatos do indigenista brasileiro Bruno da Cunha Araújo Pereira e do jornalista britânico Dominic Phillips, com exceção das autoridades também indicadas, que, no entendimento do Colegiado, não têm relação com os fatos.

O ato objeto do HC foi do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Tabatinga/AM que indeferiu o pedido de oitiva de várias testemunhas/informantes que foram arroladas pela defesa dos impetrantes, dentre elas, o ex-presidente da República Jair Bolsonaro, o ex-ministro da Justiça Sérgio Moro, o ex-presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e o ex-presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), assim como familiares dos acusados que moram na localidade onde ocorreram os fatos. A Subseção de Tabatinga fixou as datas para interrogatório dos réus após a oitiva de testemunhas de acusação e defesa.

Os acusados entendem que os testemunhos são fundamentais para a “compreensão de ponto fulcral” do processo, qual seja, ‘a atuação de Bruno Pereira na Amazônia no combate aos crimes ambientais, principalmente diante do fato de que o MPF aditou a denúncia imputando a qualificadora do motivo torpe com fundamento na referida acusação’.

O relator do caso, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, lembrou em seu voto, as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório que devem ser asseguradas a todos, em qualquer processo, seja judicial ou administrativo. Especificamente no caso do Tribunal do Júri, deve ser reconhecida a ‘plenitude de defesa’, que assegura que “os jurados leigos possam levar em conta no seu julgamento todos os aspectos do caso”.

Sustentou o juiz federal que “todo o cuidado deve ser ressaltado, porque encontra-se sob apuração delito grave, cuja pena mínima é de doze anos de reclusão, o que aponta para seja assegurada da forma mais ampla, quanto possível, a defesa dos réus”.

De acordo com o magistrado, não houve demonstração mínima da necessidade da oitiva das autoridades arroladas para o deslinde do caso, razão pela qual se mantém o indeferimento de tais testemunhos.

Sobre os demais, o relator afirma que não há empecilho, por falta de vedação legal, para a oitiva das testemunhas, cabendo ao “Juiz Natural o posterior sopesamento de tais testemunhos dentro de todo o conjunto probatório coligido durante a instrução criminal”.

Processo: 1013224-17.2023.401.0000

TRF4 fixa teses sobre concessão de auxílio-reclusão em casos de fuga do segurado preso

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão no final de abril (28/4), em Curitiba, e julgou dois processos envolvendo a concessão de auxílio-reclusão quando ocorre fuga do segurado preso. Confira abaixo as teses fixadas pela TRU sobre o benefício previdenciário e, na sequência, leia o resumo dos processos:

1) “A fuga é causa de cessação do auxílio-reclusão e, sendo recapturado o segurado, a concessão de novo benefício depende do preenchimento dos requisitos legais conforme a lei vigente na data da nova prisão”;

2) “Em caso de fuga, o prazo do chamado período de graça é contado a partir da cessação das contribuições, ficando suspenso durante o período de recolhimento à prisão”.

Fuga não pode ser motivo para somente suspender o benefício

A primeira ação foi ajuizada em março de 2021 por uma mulher de 38 anos e os dois filhos menores de idade, moradores de Não-Me-Toque (RS). Eles narraram que recebiam o auxílio-reclusão desde 2016, mas que o pagamento foi cessado em fevereiro de 2019 por causa da fuga do genitor da penitenciária. Com a recaptura do homem em julho daquele ano, os autores requisitaram novo pedido de auxílio-reclusão que foi negado na via administrativa pelo INSS.

A 2ª Vara Federal de Carazinho (RS), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, considerou a ação procedente, determinando à autarquia a implantação do benefício, com pagamento retroativo à data em que o instituidor foi preso novamente.

O INSS recorreu à 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso e reformou a sentença por entender que “de acordo com a legislação vigente em julho de 2019, para a concessão de auxílio-reclusão era necessário o cumprimento da carência de 24 meses, assim, efetivamente não cumprida a carência pelo instituidor exigida ao tempo da nova prisão”.

Os autores interpuseram pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. Eles sustentaram que a decisão da Turma gaúcha estaria em divergência com a posição adotada pela 1ª Turma Recursal de SC, de que “inexiste novo fato gerador em caso de recaptura de segurado recluso, devendo ser restabelecido o mesmo benefício de auxílio-reclusão, que apenas permanece suspenso durante o período de fuga”.

A relatora, juíza Flávia da Silva Xavier, destacou que “a interpretação que parece melhor atender ao fim da Lei 8.213/91, que dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência Social, é que a fuga do segurado recluso não pode ser motivo de mera suspensão do benefício, sob pena de ser conferido tratamento privilegiado para aquele que se furta às suas obrigações legais em face daqueles que corretamente cumpriram com os deveres da sua condenação”.

Por unanimidade, a TRU fixou a tese: “a fuga é causa de cessação do auxílio-reclusão e, sendo recapturado o segurado, a concessão de novo benefício depende do preenchimento dos requisitos legais conforme a lei vigente na data da nova prisão”.

“No caso, fica mantida a decisão da Turma Recursal de origem que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-reclusão, porque não cumprida a carência exigida pela legislação previdenciária vigente ao tempo da prisão”, concluiu a juíza.

Período de graça fica suspenso durante o recolhimento à prisão

A segunda ação foi ajuizada por uma mulher de 34 anos e os três filhos menores de idade, residentes em Pelotas (RS). Os autores declararam que recebiam o auxílio-reclusão desde setembro de 2011, quando o pagamento foi interrompido em agosto de 2016, devido à fuga do pai dos menores da penitenciária.

O homem foi recapturado em outubro de 2016 e eles requisitaram que o INSS restabelecesse o benefício, mas a autarquia negou o pedido. A 3ª Vara Federal de Pelotas (RS), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, condenou o INSS a restabelecer o auxílio, com pagamento desde a data da nova prisão.

A autarquia recorreu à 1ª Turma Recursal do RS, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso, desconstituindo a sentença. Segundo o colegiado, “no caso, ocorreu a perda da qualidade de segurado superveniente, visto que o período de graça do recluso ultrapassou o período de 12 meses, se contados da última contribuição previdenciária, em 31/10/2011. Assim, o auxílio-reclusão não pode ser restabelecido quando da recaptura do preso, em 21/10/2016, pois este já não mantinha a qualidade de segurado”.

Os autores interpuseram pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. Eles sustentaram que a decisão da Turma gaúcha estaria divergindo com posição adotada pela 2ª Turma Recursal de SC em julgamento de caso semelhante.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao incidente de uniformização, decidindo em favor do restabelecimento do benefício aos autores. A relatora, juíza Luísa Hickel Gamba, ressaltou que “o entendimento administrativo, adotado pelo INSS em instrução normativa de 2022, é no sentido de que, havendo fuga, o prazo do período de graça é contado a partir da cessação das contribuições, ficando suspenso durante o período recolhido à prisão”.

Em seu voto, ela avaliou que “não havendo disposição legal específica a respeito da questão e sendo o entendimento administrativo razoável e mais favorável ao segurado, não há motivo para decidir de maneira diversa”.

O colegiado estabeleceu a tese: “em caso de fuga, o prazo do chamado período de graça é contado a partir da cessação das contribuições, ficando suspenso durante o período de recolhimento à prisão”. O processo deve retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a tese.

TRF4: Caixa deve indenizar pedestre atingido em tiroteio em frente à agência

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou à Caixa Econômica Federal o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a um homem do município de Rolândia (PR) atingido durante tiroteio entre assaltantes e um carro forte que carregava malotes de dinheiro para dentro da agência. A decisão foi proferida por unanimidade pela 12ª Turma em 3/5.

A ação foi ajuizada pela vítima na Justiça Federal de Londrina (PR), em 2019. O homem alegava danos morais por ter ficado com o braço imobilizado e sofrido forte abalo emocional. Ele requeria R$ 50.360,00 a serem pagos solidariamente pela CEF e pela transportadora de valores, sendo R$ 50 mil de danos morais e R$ 360, de danos materiais, referentes às despesas médicas.

A Caixa foi condenada a pagar R$ 30 mil por danos morais e recorreu ao tribunal requerendo a diminuição do valor, que seria excessivo, ferindo o princípio da razoabilidade. Entretanto, a 12ª Turma manteve a decisão de primeira instância.

Segundo a relatora, juíza federal convocada no TRF4 Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, “a vítima, que estava meramente transitando na via pública no momento do assalto, foi atingida por projétil de arma de fogo na região do cotovelo direito, sofrendo sequelas que, apesar de aparentemente não muito graves, ainda eram sentidas 45 dias após a ocorrência do fato.”

“Ante o exposto, tenho que a fixação do valor em R$ 30 mil contempla o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Não se trata de importância irrisória a ponto de incentivar (ou não coibir) a repetição do dano por parte dos réus, nem tão elevada a ponto de causar o enriquecimento ilícito da parte autora”, concluiu Palumbo.

TJ/SC: Homem golpeado com garrafa na cabeça, dentro de boate, será indenizado por agressor

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão de condenar agressor que golpeou homem com uma garrafa de cerveja na cabeça. Ele terá de pagar indenização por danos morais, materiais e estéticos, num total arbitrado em R$ 28.156,31. O acusado já havia sido condenado em outra ação ao cumprimento de dois anos de reclusão em regime aberto.

O crime teria ocorrido por motivo passional, no interior de uma casa noturna localizada na área central de Chapecó, no oeste do Estado, na madrugada do dia 14 de março de 2014. O agressor atingiu a vítima com uma garrafada que produziu ferimentos de natureza gravíssima por toda a face, principalmente boca, nariz, bochecha e testa. A vítima, um jovem de 25 anos na época, ficou com diversas cicatrizes na face, que, conforme atestou laudo pericial, são de natureza permanente.

Em 1º grau, a sentenciante foi sucinta ao analisar a extensão dos danos e a necessidade de sua reparação nos diversos âmbitos. “Defronte à magnitude das lesões representadas nas imagens juntadas, descabem até mesmo maiores ilações do juízo, pois flagrante o prejuízo estético no ponto.” Irresignado, o réu recorreu e pugnou pela minoração do valor indenizatório para R$ 5 mil por danos morais e R$ 1.500 por danos estéticos.

No entanto, o relator da apelação entendeu que os danos sofridos pela vítima afetaram diretamente sua autoestima. “Desse modo, sem ignorar a condição financeira do apelante, entendo que as quantias em vigor mostram-se razoáveis à intensidade e extensão dos danos extrapatrimoniais indiscutivelmente experimentados pela vítima”, anotou o relator.

Processo n. 0313929-08.2015.8.24.0018/SC

STJ: Idosa presa por furto cometido em 2006 vai aguardar reexame da pena em regime aberto

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca, em decisão monocrática, concedeu a uma mulher de 60 anos o direito de aguardar no regime aberto a reanálise do cálculo da pena à qual foi condenada por furtos de roupas cometidos em 2006.

A condenação, a quatro anos de reclusão em regime inicial semiaberto, transitou em julgado em março de 2015, mas o mandado de prisão só foi cumprido em abril deste ano.

No pedido de habeas corpus, a Defensoria Pública sustentou que a imposição do regime semiaberto decorreu da valoração negativa dos antecedentes criminais, com base em condenações muito antigas. “A possibilidade de considerar negativamente antecedentes criminais, sem qualquer limitação temporal, mostra-se pena de caráter perpétuo”, alegou a defesa.

Diante disso, e também do fato de ser ela uma pessoa idosa e com problemas de saúde, o órgão requereu que fossem afastadas as anotações criminais antigas e, consequentemente, reduzida a pena e readequado o regime de cumprimento. Em liminar, pediu que ela pudesse aguardar o julgamento do habeas corpus em liberdade ou em prisão domiciliar.

Embora o habeas corpus tenha sido impetrado em substituição a recurso – o que, em regra, não é admitido pela jurisprudência –, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, concedeu a ordem de ofício por constatar a “possibilidade plausível da ocorrência do constrangimento ilegal apontado pela impetrante”.

Não há influência de antecedentes antigos na dosimetria da pena
Em sua decisão, Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o direito ao esquecimento, reconhecido na jurisprudência do STJ, recomenda desconsiderar a análise desfavorável do registro de antecedentes quando forem muito antigos.

Ele apontou precedentes da corte segundo os quais o prazo para a aplicação do direito ao esquecimento é de dez anos, contado da extinção da pena anteriormente imposta até a prática do novo delito.

Analisando o processo, o ministro observou que, “apesar de constarem condenações anteriores por fatos datados em 1985, 1986, 1987, 1988 e 2001, não há informações acerca da data da extinção das penas para se aferir a ocorrência do lapso temporal de dez anos em relação à prática do novo delito”.

Por isso, o relator determinou o retorno do processo ao tribunal estadual, para que reanalise a dosimetria da pena e verifique se, à luz da jurisprudência do STJ, as condenações anteriores da ré podem caracterizar maus antecedentes e servir de justificativa para o aumento da pena e a fixação do regime semiaberto.

Na decisão, Reynaldo Soares da Fonseca assegurou à mulher o direito de ficar no regime aberto até a conclusão sobre o novo exame da pena.

Veja o acórdão.
Processo: HC 819564

TRF1: Justiça Estadual não é competente para julgar caso de tráfico transacional de drogas

A 3ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) e decidiu pelo retorno de um processo que trata de tráfico transnacional de drogas à Justiça Federal de origem, visto que a Justiça Estadual não tem competência para julgar o caso.

O processo teve início no Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Barra do Garça, Mato Grosso, que em prisão por tráfico de drogas declinou da sua competência em favor da Justiça Estadual sob o fundamento de que não ficou comprovada a transnacionalidade do delito de tráfico de entorpecentes em um caso de prisão em flagrante.

O ente público recorreu ao TRF1 alegando que as circunstâncias da prisão e as informações a respeito da origem e destino da viagem em que transportava a droga seriam indícios da transnacionalidade do delito. Argumentou, ainda, que a natureza do entorpecente (cocaína), a quantidade (554kg), o local de saída (na cidade de Juara/MT, localizada na linha de fronteira com a Bolívia), o modo de transporte (acondicionamento em meio a carga de milho) e a finalidade de internalização no Brasil de droga produzida exclusivamente em solo estrangeiro são indícios veementes da existência de uma organização criminosa transnacional de tráfico de drogas.

Rotas do tráfico – Em seu voto, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que o que se extrai dos autos é que a droga foi adquirida em cidade próxima à fronteira, uma das rotas mais utilizadas para internacionalização de drogas oriundas da Bolívia para o Brasil. O município de Juara/MT, conhecido como uma das rotas de ingresso de cocaína no Brasil, está localizado na linha de fronteira com a Bolívia que, “como cediço, figura entre os países que mais produzem o entorpecente no mundo”.

Segundo o magistrado, outro indício veemente da internacionalidade do delito é a grande quantidade de entorpecente apreendida (544 kg de cloridrato de cocaína), que constitui fator relevante para a caracterização da internacionalidade do tráfico, já que o Brasil não é produtor da droga.

Assim finalizou o desembargador: “tenho como evidentes os indícios de internacionalidade, isto é, de que o crime relatado teve início no estrangeiro e prolongou-se em território brasileiro, daí a transnacionalidade do iter criminoso, o que, portanto, implica na competência da Justiça Federal para apreciar o presente feito”.

O voto do relator pelo envio do processo ao juízo de origem para regular prosseguimento dos trabalhos foi acompanhado pela Turma.

Processo: 1001973-85.2022.4.01.3605


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