TJ/MG: Ex-namorado é condenado por perseguição

Câmara Criminal confirmou condenação de réu a 9 meses de reclusão e pagamento de indenização por danos morais.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve condenação de um homem por perseguição contra a ex-namorada, em um caso que destaca a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e a interpretação do crime de stalking no contexto de violência doméstica.

A decisão, proferida pela 9ª Câmara Criminal Especializada, confirmou a sentença de 1ª instância, que condenou o réu a pena de 9 meses, pagamento de 15 dias-multa e de indenização por danos morais à vítima no valor de R$ 5 mil.

A ação penal foi movida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) devido ao contexto de perseguição à vítima entre agosto e setembro de 2021, após um relacionamento que durou cinco meses.

Em juízo, a vítima relatou que o ex continuou a procurá-la após o término e demonstrava ter conhecimento de locais onde ela e o filho frequentavam. Por se sentir ameaçada, precisou buscar tratamento contra depressão e outros problemas de saúde e chegou a mudar de endereço.

O ex teria, em um dos episódios, entrado na casa da mulher e a ameaçado com uma faca. Conforme a vítima, ele ainda teria agredido um colega dela com um soco.

Em sua defesa, o acusado negou ter perseguido ou ameaçado a ex, alegando que os desentendimentos seriam motivados por ciúmes. Sobre a acusação de violação de domicílio, afirmou que foi entregar um objeto e entrou ao perceber a porta aberta. Em seguida, começou a discutir com um colega de trabalho da vítima, que estava no local. O réu solicitou a absolvição ou a revisão da pena.

Na 1ª instância, a 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Varginha acolheu a acusação de perseguição e impôs as penas. O réu foi absolvido do crime de violação de domicílio e interpôs recurso à condenação.

O relator, desembargador Francisco Costa, votou pelo desprovimento do recurso para manter a condenação. Ele salientou que a importunação reiterada após o término do namoro configura o crime de perseguição, ou stalking.

“Configurada a importunação reiterada da ofendida pelo acusado, que mesmo após o termino do namoro insistia em se fazer presente na casa e no cotidiano da vítima, demonstrando conhecimento dos locais e das pessoas com quem esteve, bem como em seu cotidiano em locais como academia e supermercado, às vezes em tom ameno, levando a vítima a acionar a Polícia, de modo a perturbar a sua liberdade de locomoção, a sua tranquilidade e até mesmo a sua privacidade no próprio domicílio, fica tipificado o injusto penal relativo ao crime de perseguição.”

O relator ressaltou ainda a diversidade de provas juntadas: “Como se percebe, a alegação da vítima não se mostra isolada, existindo provas colhidas em contraditório judicial que corroboram a sua versão, data venia da combativa defesa técnica.”

As desembargadoras Kárin Emmerich e Maria das Graças Rocha Santos acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.145676-0/001.

STJ: Cuidados com recém-nascido no presídio podem ser considerados para remição de pena da mãe

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que os cuidados dispensados ao filho por uma mulher condenada, na ala de amamentação do presídio, podem ser considerados como trabalho para fins de remição da pena.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negar o desconto de pena relativo ao período em que uma mulher permaneceu na ala de amamentação do presídio, cuidando de seu filho recém-nascido.

O tribunal local entendeu que os cuidados prestados ao filho não podem ser equiparados ao trabalho a que se refere o artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP), pois, para a obtenção do benefício, a apenada deveria ter desenvolvido atividade manual ou intelectual que lhe propiciasse uma fonte de renda.

No habeas corpus submetido ao STJ, a defesa sustentou que a permanência das mães apenadas com seus filhos é direito previsto na LEP, mas elas ficam impedidas de trabalhar ou estudar durante esse período. Além disso, afirmou que o convívio com os filhos é a principal causa de ressocialização das presidiárias, afastando-as das práticas criminosas e atingindo, assim, uma das funções da pena.

Equidade de gênero no acesso à remição
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, declarou que contar o tempo de cuidados maternos com o recém-nascido para efeito de remição não só é justo, como é também juridicamente admissível, a partir de uma interpretação extensiva do termo “trabalho” contido no artigo 126 da LEP.

De acordo com o ministro, as dificuldades enfrentadas pelas mães presidiárias devem ser levadas em conta para garantir equidade de gênero no acesso à remição. Conforme salientou, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), orienta que as desigualdades de gênero sejam consideradas no esforço de eliminar estereótipos que possam influenciar negativamente as decisões judiciais.

“As mulheres encarceradas enfrentam dificuldades significativamente maiores para reduzir o tempo de cumprimento da pena, devido à sua responsabilidade no cuidado de crianças pequenas dentro das unidades prisionais”, ressaltou o relator.

Cuidados maternos são uma forma de trabalho
O ministro explicou que a própria jurisprudência do STJ já tem flexibilizado as regras de remição, reconhecendo atividades não expressas no texto legal, como leitura e artesanato. Segundo ele, a flexibilização também deve ser aplicada aos cuidados maternos.

O relator lembrou que a própria Constituição Federal equiparou ao trabalho o período de afastamento da gestante, assegurando-lhe a manutenção do emprego e o recebimento do salário durante a licença-maternidade.

“A amamentação e os cuidados maternos são formas de trabalho que exigem esforço contínuo e são indispensáveis ao desenvolvimento saudável da criança, devendo ser reconhecidos para fins de remição de pena”, concluiu Sebastião Reis Júnior.

Veja o acórdão.
processo: HC 920980

TRF3: Ex-prefeito de Jandira/SP e empresas são condenados por superfaturamento no preço de merenda escolar

Segundo o jornal Gazeta do Povo, Paulo Bururu foi preso por corrupção e irregularidades no fornecimento de merendas na cidade entre 2001 e 2009.
Fonte: https://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-determina-soltura-de-ex-prefeito-de-jandira-sp-evzz3c8xvopgm47t3vzrkzb66/


Sentença também atinge operador de esquema.

A 1ª Vara Federal de Barueri/SP condenou dois homens e três empresas por improbidade administrativa, em processo que apurou irregularidades na contratação de empresas fornecedoras de insumos e merenda escolar pelo município de Jandira/SP entre 2001 e 2009. A sentença é do juiz federal Leonardo Vietri Alves de Godoi.

Um dos condenados foi prefeito de Jandira e foi considerado responsável por favorecimento de empresas e superfaturamento do preço das merendas.

O ex-prefeito e o operador do esquema de contratações irregulares foram condenados à perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de dez anos e ao pagamento de multa civil correspondente ao aumento patrimonial espúrio.

Além disso, foram proibidos de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, também por dez anos.

O juiz federal concluiu que eles praticaram atos de improbidade que implicaram enriquecimento ilícito e causaram lesão ao erário. “O arcabouço de provas é seguro sobre a existência do superfaturamento e a ilicitude da contratação”, afirmou.

As três empresas do ramo alimentício foram condenadas à perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio e ao pagamento de multa civil correspondente ao aumento patrimonial espúrio. Além disso, também estão proibidas de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Todos estão obrigados a ressarcir integralmente os cofres públicos. Na sentença, o magistrado determinou, ainda, a manutenção da indisponibilidade patrimonial dos cinco réus.

STJ mantém prisão do influenciador Hytalo Santos, acusado de exploração de menores

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz negou habeas corpus que buscava a soltura do influenciador digital Hytalo Santos e de seu marido, Israel Nata Vicente, presos preventivamente sob suspeita de exploração sexual e econômica de menores e trabalho infantil irregular.

Para o ministro, não há razão para reverter a decisão liminar do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que manteve a prisão, tendo em vista que o decreto prisional indicou, de maneira fundamentada, a existência de crimes graves no caso, especialmente a produção e divulgação de material audiovisual sexualizado envolvendo adolescentes. Com o indeferimento liminar do habeas corpus, o processo não seguirá tramitando no STJ.

Segundo a defesa de Hytalo Santos e seu companheiro, a prisão decretada pela Justiça da Paraíba – e mantida por decisão liminar de segundo grau – deveria ser revogada porque os depoimentos citados como base para a decisão cautelar não foram submetidos ao contraditório. Ainda de acordo com a defesa, a prisão foi ordenada “em tempo recorde” após a divulgação de denúncias pelo youtuber Felipe Bressanim, conhecido como Felca, como resultado de pressão popular.

Os advogados também apontaram que não havia intenção de fuga e que não havia proibição para que os acusados se deslocassem da Paraíba para São Paulo, local onde foram presos. A defesa pedia a substituição da prisão por medidas cautelares mais brandas, alegando que os acusados são primários e têm residência fixa.

Exploração sexualizada dos adolescentes teve finalidade lucrativa
O ministro Rogerio Schietti lembrou que, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, o STJ só pode reverter decisão liminar em habeas corpus proferida em segunda instância se comprovada ilegalidade “manifesta e intolerável” da ordem de prisão, o que não ocorreu no caso dos autos.

Schietti destacou que a proteção especial prevista pelo artigo 227 da Constituição Federal demonstra que não é recomendável a concessão de alvará de soltura mediante decisão de urgência. Ele ressaltou que, de acordo com os autos, os acusados teriam explorado a imagem de adolescentes com finalidade lucrativa, por meio da monetização de conteúdos nas plataformas digitais.

Também conforme descrito no processo, há registros de menores sendo expostos com roupas inadequadas, com danças sugestivas e insinuando práticas sexuais, indicando a possibilidade de comercialização de material pornográfico em redes privadas e ocultas.

“Nesse contexto, que aponta para a exposição reiterada e inadequada de crianças e adolescentes, bem como para a tentativa de destruição de provas relevantes à apuração dos fatos, não é possível constatar a plausibilidade jurídica do pedido de soltura”, apontou.

Ao indeferir liminarmente o habeas corpus, o relator ainda citou jurisprudência do STJ no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando houver fundamentação concreta e suficiente para a sua manutenção.

Veja também:

TJ/PB: Erotização precoce – Juiz expede mandado de busca e apreensão contra Hytalo Santos e suspende todos os perfis do influenciador

TJ/RJ: 12 anos de prisão para influenciadoras que entregaram bananas e macaco de pelúcia a crianças negras

As influenciadoras digitais Kerollen Vitória Cunha Ferreira e Nancy Gonçalves Cunha Ferreira, mãe e filha, foram condenadas a 12 anos de prisão pelo crime de racismo cometido contra duas crianças, em São Gonçalo, na Região Metropolitana do Estado. Em sentença publicada na última segunda-feira, dia 18 de agosto, a juíza Simone de Faria Ferraz, da 1ª Vara Criminal de São Gonçalo/RJ, determinou que ambas deverão cumprir a pena em regime fechado e não terão a privação de liberdade substituída por restrição de direitos. A sentença também determinou o pagamento de indenizações de R$ 20 mil para cada uma das vítimas.

As vítimas, crianças negras que na época tinham nove e dez anos de idade, receberam um macaco de pelúcia e bananas como “premiação” por participarem de gravações para redes sociais, em vídeos em que deveriam optar por ganhar uma pequena quantia em dinheiro ou um “presente misterioso”. Os casos aconteceram entre março e maio de 2023.

No relatório, a juíza enfatizou que as rés, ao zombarem das vítimas e publicarem os vídeos na internet, monetizaram a sua dor e destacou que talvez elas nunca se curem das ofensas. “Ao fazer jocoso o anseio de crianças, entregando-lhes banana ou macaquinho de pelúcia, animalizando-as para além do humano, riram de suas opções cegas, em verdade, sem escolha”.
“E, é nessa esteira de ódio e dor, que não há cabida para minorar os efeitos de tamanho racismo”, completou a magistrada.

Processo 0801388-48.2024.8.19.0004

STF invalida norma de MG que permitia contratação temporária de agentes penitenciários sem concurso

Plenário decidiu que cargos da Polícia Penal devem ser preenchidos exclusivamente por concurso.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma que permitia a contratação temporária de agentes de segurança penitenciária no Estado de Minas Gerais sem prévia realização de concurso público. A decisão unânime foi tomada na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7505, na sessão plenária virtual encerrada em 8/8.

A Associação dos Policiais Penais do Brasil (Ageppen-Brasil) alegava que, embora norma contida na Lei estadual 23.750/2020 proíba contratações temporárias para funções ligadas ao poder de polícia, abriu exceção para o cargo de agente de segurança penitenciário — equivalente ao de policial penal.

Segundo a entidade, tal permissão viola a Emenda Constitucional 104/2019, segundo a qual os quadros da polícia penal devem ser preenchidos exclusivamente por concurso público ou pela transformação de cargos de carreiras equivalentes.

O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, pela inconstitucionalidade da norma. Ele reafirmou a necessidade da observância da regra do concurso público e destacou que, no caso, deve ser aplicado entendimento firmado na ADI 7098, quando o STF concluiu que as funções de polícia penal não podem ser desempenhadas por servidores temporários.

Por motivos de segurança jurídica, o voto do relator estabelece que os contratos temporários já em vigor poderão ser mantidos até o término previsto, o que deve ocorrer ainda neste ano. A medida visa evitar a descontinuidade dos serviços penitenciários durante esse período de transição.

Além disso, o ministro destacou que, desde a edição da lei questionada, o Estado de Minas Gerais já realizou concursos públicos e nomeou mais de 3 mil policiais penais.

TST: Citado na Operação Lava Jato, ex-gerente da BR Distribuidora que teve justa causa afastada consegue reintegração

Decisão aplicou a teoria dos motivos determinantes, pela qual os atos da Administração Pública estão vinculados à veracidade dos motivos que ela alegou para agir.


Resumo

  • Trabalhador de carreira foi dispensado por justa causa após ter o nome citado na Operação Lava Jato.
  • A Petrobras alegou irregularidades graves como fundamento da dispensa, mas não as comprovou nas instâncias ordinárias.
  • A 2ª Turma aplicou a teoria dos motivos determinantes e restabeleceu a reintegração.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um ex-gerente executivo da Petrobras dispensado por justa causa em dezembro de 2017. A motivação apresentada pela empresa para a dispensa envolvia a prática de irregularidades graves, mas os fatos alegados não foram comprovados no processo. Por isso, o colegiado aplicou a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual, uma vez declarado um motivo para a prática de um ato pela Administração Pública, sua validade fica vinculada à veracidade dessa justificativa.

Trajetória de carreira e alegações do ex-gerente
Na petição inicial, o trabalhador relatou ter ingressado na Petrobras Distribuidora S.A. por concurso público em 1998 e exercido cargos de confiança durante quase todo o contrato. Após diversas promoções, chegou a gerente executivo da área de energia. Alegou que foi demitido por justa causa em 2017 por perseguição política, após ter o nome citado, “sem provas”, na Operação Lava Jato. Sustentou que a dispensa teve motivação discriminatória e, por isso, seria nula.

Alegações da Petrobras na contestação
Em contestação, a Petrobras afirmou que a demissão por justa causa se baseou em duas irregularidades graves: o pagamento antecipado de R$ 30 milhões à empresa Raízen, por meio de ajuste irregular no cronograma de obras no aeroporto de Guarulhos para a Copa de 2014, e a concessão de descontos indevidos no preço do querosene a empresas ligadas a familiares de políticos. Com isso, defendeu a legalidade da penalidade aplicada.

Juízo de primeiro grau considerou a dispensa nula
O juízo da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concluiu que a Petrobras não comprovou as condutas atribuídas ao ex-gerente e que aplicou a justa causa de forma precipitada e desproporcional. Para o juízo, não houve prova de ilícito, e a dispensa teria se dado por motivação política ligada à menção do empregado na Operação Lava Jato, sem respaldo concreto ou prova de prejuízo. Por isso, considerou a penalidade nula e determinou a reintegração.

TRT afastou justa causa, mas converteu para dispensa imotivada
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) concordou que a Petrobras não conseguiu provar as faltas graves que motivaram a demissão por justa causa. Por outro lado, entendeu que a empresa não discriminou o ex-empregado. Segundo o colegiado, a dispensa ocorreu dentro do poder disciplinar, com base em apurações internas. Por isso, apesar de afastar a justa causa, decidiu converter a demissão por justa causa em dispensa imotivada e anulou a reintegração determinada na primeira instância. O ex-gerente recorreu ao TST.

Teoria dos motivos determinantes
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do caso na Segunda Turma, inicialmente destacou que a controvérsia não era sobre a obrigatoriedade de motivar a dispensa de empregado público celetista — questão já pacificada pelo STF no Tema 1.022 —, mas sobre a vinculação do ato de dispensa ao motivo expressamente alegado pela Petrobras: a prática de faltas graves.

Administração se vincula ao motivo que declara
Segundo a relatora, pela teoria dos motivos determinantes, quando a Administração indica uma justificativa para um ato, sua validade passa a depender da veracidade desse motivo. Se ele não se confirmar, o ato é inválido, mesmo que pudesse ter sido praticado sem motivação formal.

Reintegração confirmada
Como não ficou comprovada a justa causa, a Segunda Turma reconheceu a nulidade do ato e afastou a possibilidade de conversão da rescisão em dispensa imotivada. Com isso, restabeleceu a sentença que determinou a reintegração do ex-gerente à Vibra Energia S.A., empresa que integrou a Petrobras (BR Distribuidora) até julho de 2019. A decisão garante também o pagamento de todos os direitos que ele teria recebido caso não tivesse sido demitido em dezembro de 2017.

A decisão foi unânime, mas houve a apresentação de embargos de declaração ainda não julgados pela Segunda Turma.

STJ: Químico acusado de adulteração de produtos lácteos no RS vai continuar em prisão preventiva

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento ao recurso que pretendia trancar a ação penal movida contra um químico industrial acusado de adulterar produtos alimentícios em uma fábrica de Taquara, na região metropolitana de Porto Alegre, e sua esposa, também acusada de envolvimento no crime.

No recurso em habeas corpus, além do trancamento da ação, a defesa pedia a revogação da prisão preventiva do químico. Ele havia sido absolvido em caso similar em 2005, mas estava impedido de atuar na área. Segundo o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), o profissional integraria um esquema que adulterava produtos lácteos vencidos, adicionando substâncias químicas para mascarar a deterioração e colocando em risco a saúde pública. O químico é apontado como responsável por elaborar formulações para que as substâncias usadas nos alimentos impróprios não fossem detectadas em análises de laboratório.

O MPRS afirma que, em decorrência da proibição de trabalhar com laticínios, o químico teria aberto uma outra empresa em nome da esposa, para mascarar sua atuação.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negaram os pedidos da defesa. No recurso ao STJ, ela insistiu em que não haveria justa causa para a ação penal e que a denúncia não atenderia às exigências formais mínimas estabelecidas pelo Código de Processo Penal (CPP), além do que a prisão preventiva já estaria excessivamente longa.

Denúncia atende aos requisitos legais
Para o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a denúncia descreve de forma clara as condutas imputadas e o modus operandi do grupo. Na sua avaliação, a materialidade do crime e os indícios de autoria estão devidamente demonstrados nos autos, inclusive com o apoio de laudos técnicos. O trancamento da ação penal – ressaltou –, só é cabível quando a falta de justa causa é evidente, o que não se verifica no caso.

Sobre a prisão preventiva, o ministro considerou que a medida está justificada diante da gravidade do crime, do risco à ordem pública e do histórico do acusado. Ele também ressaltou que o tempo de seis meses não é excessivo para a prisão preventiva, tendo em vista a complexidade do caso, que envolve 15 réus, e a necessidade de apuração minuciosa dos fatos.

TRF1: Acusado de matar indígena durante conflito vai a júri popular

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou, no dia 12 de agosto último, o recurso em sentido estrito interposto pelo acusado de matar uma indígena durante conflito entre fazendeiros e indígenas no Município de Pau Brasil/BA no ano de 2024. O recurso foi interposto contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna/BA que o pronunciou pelo suposto homicídio, ao tempo em que o fez também pelo crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida. A alegação da defesa era a de que este segundo delito deveria ser integrado no primeiro, de sorte que o acusado seja julgado por apenas um crime.

A Turma, em julgamento unânime, negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento do princípio da consunção entre o crime de porte ilegal de arma e o delito de homicídio compete ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, sendo indevido seu afastamento na decisão de pronúncia, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos.

O Colegiado considerou, ainda, que a sustentação de que o acusado agiu em legítima defesa ao utilizar a arma deve ser examinada pelo Tribunal do Júri, que tem a competência constitucional para a análise aprofundada dos elementos de prova.

Na mesma sessão, a Turma, também de forma unânime, apreciando recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), manteve a decisão do mesmo Juízo que revogou a prisão preventiva do acusado, mediante o pagamento de fiança e cumprimento de diversas medidas cautelares alternativas.

Processos: RSE 1001521-28.2024.4.01.3307/RSE 1000851-87.2024.4.01.3307

TST: Empresa é condenada porque investigava candidatos para admissão em emprego

Seleção de vagas estava condicionada à pesquisa de restrição de crédito e de antecedentes criminais.


Resumo

  • Uma empresa realizava pesquisa de antecedentes criminais e restrição de crédito antes de admitir empregados.
  • A prática, que foi considerada normal pela 2ª Instância, é ilegal, segundo a 1ª Turma do TST, quando não há relação com as atribuições profissionais.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Intercement Brasil S.A., de São Paulo-SP, a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos por realizar pesquisa prévia de antecedentes criminais de candidatos a emprego. O colegiado reafirmou jurisprudência do TST no sentido de que a prática é ilegal quando não há relação com as atribuições profissionais.

O MPT pediu que a empresa fosse multada em R$20 mil por candidato caso continuasse com a prática
A decisão da Turma acolhe recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública, que, além de pedir a condenação da Intercement por danos morais coletivos, solicitou que a empresa fosse multada em R$ 20 mil mensais por candidato caso permanecesse com a conduta de submeter a contratação à pesquisa de antecedentes criminais.

O Ministério Público afirmou que recebeu denúncia de um trabalhador relatando que foi chamado para fazer entrevista para vaga de motorista na Intercement, mas teria sido preterido por possuir restrição no Sistema de Proteção ao Crédito – SPC, mesmo tendo passado nos exames admissionais.

A empresa confirmou que realizava as pesquisas antes de contratar os trabalhadores
A Intercement confirmou que efetuava consultas nos órgãos de proteção. No entanto, explicou que a consulta era feita como elemento de informação e não de restrição, tanto que possui em seus quadros funcionários que foram contratados, a despeito das restrições.

Para as instâncias inferiores, o fato, por si só, não pode gerar condenação contra a empresa
A 3ª Vara do Trabalho de Santos e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram improcedente a ação ajuizada pelo MPT. Segundo o Regional, não há prova de que a prática tenha sido utilizada como instrumento discriminatório, uma vez que nenhum candidato foi preterido em favor de outro, com base no simples fato de possuir restrições cadastrais.

A decisão aponta ainda que, mesmo admitida a existência de sindicância pregressa, o fato, por si só, não pode gerar condenação contra a empresa. O TRT ainda avaliou que a providência é realizada até mesmo pelos órgãos públicos para preenchimento de cargos, “da mais singela à mais elevada autoridade”.

O MPT pediu a análise do caso ao TST
No recurso ao TST, o MPT reiterou o critério discriminatório da conduta da empresa. Segundo o ministério, a prática de investigar aspectos da vida pessoal do candidato não guarda relação com a vaga pretendida na empresa. “O que se vê é uma invasão desmedida na esfera íntima, na honra e na vida privada dos candidatos a vagas de emprego da empresa”, pontuou o MPT.

A prática é ilegal quando não há relação com as atribuições profissionais
O relator do recurso do MPT na Primeira Turma, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que prova da preterição de um candidato a emprego, com base em restrições cadastrais, constitui circunstância agravante, por sinal, de difícil comprovação, porquanto raramente expostos os motivos da recusa à contratação.

Segundo Scheuermann, diferentemente do registrado pelo TRT, o fato de haver alguns empregados contratados com antecedentes criminais e anotações cadastrais nos referidos órgãos não conduz, por silogismo lógico, à conclusão de que esses critérios nunca foram considerados para a recusa de algum candidato.

Ainda em seu voto, o ministro reafirmou a jurisprudência do TST de que consulta a cadastros de restrição de crédito somente é válida quando for pertinente com as atividades profissionais no cargo a ser ocupado. Segundo o relator, deve prevalecer o direito à intimidade do trabalhador, resguardar sua privacidade e impedir discriminação em relação à sua situação financeira.

Por unanimidade, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo: TST-RR – 1000456-58.2015.5.02.0443


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