TJ/SC: Furto de fios resulta em prisão em regime fechado e sem recurso em liberdade

A 1ª Vara Criminal da comarca de Chapecó condenou dois homens presos por furto de fios de cobre. Pela reincidência, foi possível aplicar pena de três anos de reclusão a um dos acusados e de dois anos e oito meses ao segundo réu, ambas em regime fechado e sem direito de recorrer em liberdade, além do pagamento de multa.

Consta na denúncia que, na madrugada de 18 de novembro de 2022, os acusados arrombaram um imóvel no bairro Jardins do Vale, em Chapecó, onde estava instalado equipamento de empresa de telefonia móvel. Assim, retiraram a fiação de cobre e a guardaram em sacos de ráfia para deixar o local em seguida.

Em buscas, uma guarnição da Polícia Militar encontrou os homens e com eles dois sacos de ráfia com os fios de cobre, além das ferramentas utilizadas no crime. O prejuízo à empresa foi estimado em R$ 15 mil.

Processo n. 5030446-32.2022.8.24.0018

TJ/GO: Mais de 4 anos de reclusão para rapaz por tentativa de estupro virtual

Em sentença proferida nesta sexta-feira (26), a juíza Ângela Cristina Leão, da 2° Vara Criminal da comarca de Trindade/GO, condenou um rapaz a 4 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tentativa de estupro virtual contra uma moça, com quem havia trocado alguns beijos.

Depois dessa interação com o homem, que namorava uma amiga dela, a moça começou a receber mensagens dele por WhatsApp, ameaçando de difamá-la em toda a cidade, caso ela não mantivesse relações sexuais com ele. O rapaz teria criado ainda um grupo no aplicativo de mensagens com o nome da vítima, apenas para ferir sua reputação, o que ele fazia utilizando palavras depravadas.

Além disso, o acusado chegou a ir de madrugada na casa da moça, quando deu um ultimato a ela, dizendo que ela teria até as seis horas da quarta-feira para manter relação sexual com ele ou a consequência seria a morte de dela e de seus pais.

A interação com o rapaz teria começado num domingo e as intimidações foram feitas já na segunda-feira, quando se sentindo oprimida, ela se viu obrigada a “ficar novamente com ele”, que continuava exigindo relação sexual. Na quarta-feira, ela procurou uma delegacia e descobriu que o acusado tinha passagens pela polícia. Diante disso, trocou o chip do celular e se mudou para a casa da avó. Além disso, a moça relatou que viu uma publicação numa rede social, onde marcaram o nome dele e 40 mulheres relataram sobre o mesmo tipo de assédio.

Para a magistrada, os crimes sexuais também passaram a ser cometidos mediante condutas virtuais, razão pela qual atualmente, embora de forma ainda tímida, passou-se a reconhecer a figura do estupro virtual. Diante da inexistência de lei específica para isso, a juíza Ângela Cristina entendeu que, como a tipificação legal do crime já existe, seria necessária a adequação interpretativa e legislativa para possibilitar a devida punição.

“O crime de estupro ou tentativa não se caracteriza apenas com o contato, constrangimento físico, mas também mediante constrangimento virtual que for capaz de manter um controle sobre a vítima, ameaçando-a, perturbando-a psicologicamente e difamando sua imagem perante a sociedade”, concluiu.

TJ/CE: Estado pagará R$ 100 mil de indenização para mãe após filho ser morto durante perseguição policial

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Estado do Ceará ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 100 mil, para mulher que teve filho morto, acidentalmente, por policial durante perseguição, em maio de 2018. O ente público também deverá pagar pensão correspondente a um terço do salário mínimo atual, no valor de R$ 440,00, até a data em que a vítima completasse 62 anos.

Para o relator do processo, desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, “resta cristalina a falha dos agentes policiais em seu dever constitucional de garantir a integridade física e moral dos cidadãos, o que importa em obrigação de reparação relativa aos danos causados pelos mesmos.”

Segundo os autos, a vítima estava trafegando em seu veículo, por volta das 10h, pela avenida Antônio Bandeira, em Fortaleza, quando foi atingida por disparo de arma de fogo que partiu de policial militar, conforme laudo pericial. A viatura estava em perseguição a um carro que empreendia fuga, quando houve troca de tiros que atingiu o homem. A mãe, então, ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, o Estado sustentou a presença da excludente de ilicitude sob o argumento do estrito cumprimento do dever legal que respalda agente policial.

No dia 26 de novembro de 2021, o Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, e danos materiais em pensão equivalente a 1/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completasse 65 anos.

Requerendo a reforma da sentença, ambas as partes ingressaram no TJCE (nº 0165320-33.2018.8.06.0001). Enquanto o Estado utilizou os mesmos argumentos da contestação, a mulher pleiteou a majoração das indenizações.

Na sessão do dia 15 de maio, a 1ª Câmara de Direito Público manteve, por unanimidade, a decisão quanto à indenização por danos morais e reformou, parcialmente, os danos materiais, alterando a idade completa da vítima para 62 anos, conforme havia sido solicitado pela autora da ação inicialmente.

De acordo com o relator, desembargador Paulo Banhos, “o Estado do Ceará responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, independentemente da configuração do elemento culpa, considerando que, para a responsabilidade objetiva é suficiente a ocorrência do nexo de causalidade entre a conduta e o dano”.

Ao todo, o colegiado julgou 99 processos durante a sessão. Integram a Câmara os desembargadores Fernando Luiz Ximenes Rocha, Paulo Francisco Banhos Ponte, Teodoro Silva Santos (presidente), Lisete de Sousa Gadelha e José Tarcílio Souza da Silva.

STJ: Falta de procedimento criminal na apuração de atos de natureza civil contra pessoa com foro especial não viola competência do TJ

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não configura usurpação da competência do tribunal de justiça local a instauração, pelo Ministério Público (MP), de investigação de natureza civil contra pessoa com foro por prerrogativa de função em que não tenha havido a abertura de inquérito policial ou procedimento criminal correspondente.

Conforme destacou o colegiado, procedimentos como a apuração por ato de improbidade administrativa não possuem natureza criminal e, portanto, não se submetem à regra do foro especial.

O entendimento foi reafirmado em recurso em habeas corpus no qual, segundo a defesa, o MP teria violado a competência de tribunal de justiça ao prosseguir em investigação contra prefeito sem determinar a instauração de inquérito policial ou procedimento de investigação criminal.

A partir da apuração em âmbito civil, foi oferecida denúncia contra o político, o que teria caracterizado, na visão da defesa, manobra processual para afastar a supervisão do tribunal de justiça, em ofensa ao princípio do juiz natural. Ele acabou condenado pelo crime de dispensa indevida de licitação (quatro vezes), sendo aplicada uma pena de cinco anos, cinco meses e 18 dias de detenção, além de multa.

Oferecimento de denúncia não exige procedimento criminal prévio
O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, explicou que o MP, em razão de representação recebida por um vereador, instaurou investigação civil para apurar irregularidades que, em tese, configurariam hipótese de improbidade administrativa.

Citando precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ, o ministro destacou que não há prerrogativa de foro em benefício de agentes públicos no âmbito de inquéritos civis e ações de improbidade administrativa, tendo em vista que esses procedimentos não estão inseridos entre as ações penais.

Também com base em jurisprudência do STJ, Ribeiro Dantas considerou “plenamente legítimo” o oferecimento de denúncia com amparo apenas em inquérito civil público, não sendo o inquérito policial ou procedimento investigativo criminal pressuposto necessário para a propositura da ação penal.

Em seu voto, o ministro ainda ressaltou que, conforme registrado pelo tribunal estadual, a denúncia foi oferecida quando o acusado não exercia mais a função de prefeito, não tendo a defesa suscitado a suposta nulidade processual “em nenhuma oportunidade anterior, nem mesmo nas razões de apelação, que pende de julgamento perante o TJ”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Motorista roubado antes de cruzar a cancela do estacionamento de shopping será indenizado

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), shopping center e empresa administradora de estacionamento são responsáveis por indenizar consumidor vítima de roubo à mão armada ocorrido na cancela para ingresso no estacionamento. Segundo o colegiado, ao disponibilizar obstáculo físico para controlar a entrada de terceiros no estacionamento, os estabelecimentos provocam uma sensação de segurança, ainda que a cancela não tenha sido ultrapassada no momento do ato criminoso.

Após ter seu relógio roubado enquanto aguardava para ingressar em estacionamento de um shopping center, um consumidor ajuizou ação para que o shopping e a administradora do estacionamento fizessem a reparação de danos materiais e morais por ele sofridos em razão do assalto. As instâncias ordinárias condenaram os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 33.750 e por danos morais arbitrados em R$ 10 mil.

No recurso ao STJ, o shopping center e a administradora do estacionamento alegaram que não tinham o dever de indenizar o consumidor, pois, no momento do roubo, o veículo ainda se encontrava na via pública, responsabilidade do Estado. Sustentaram, também, que o roubo à mão armada seria um evento fortuito que não possui relação com a conduta dos recorrentes, pois decorre de um fato estranho à vontade deles, fora de suas dependências e cujo efeito não era possível evitar.

CDC incide nos momentos que antecedem e sucedem a prestação de serviço
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que a proteção do Código de Defesa do Consumidor incide não somente durante a prestação do serviço em si, mas também nos momentos que o antecedem e o sucedem, desde que estejam vinculados à sua execução.

Nesse sentido, a ministra destacou que, na hipótese de se exigir do consumidor determinada conduta para que usufrua do serviço prestado pela fornecedora, colocando-o em vulnerabilidade não só jurídica, mas sobretudo fática, ainda que momentaneamente, se houver falha na prestação do serviço, o fornecedor será obrigado a indenizá-lo, sob pena de violar o comando da boa-fé objetiva e o princípio da proteção contratual do consumidor.

“Quando o consumidor, com a finalidade de ingressar no estacionamento de shopping center, tem de reduzir a velocidade ou até mesmo parar seu veículo e se submeter à cancela – barreira física imposta pelo fornecedor e em seu benefício – incide a proteção consumerista, ainda que o consumidor não tenha ultrapassado referido obstáculo e mesmo que este esteja localizado na via pública”, declarou.

Estacionamento gera legítima expectativa de segurança ao cliente
Nancy Andrighi ressaltou que a jurisprudência do STJ entende que, para ser considerado fortuito externo, a causa do evento danoso não pode apresentar conexão com a atividade desempenhada pelos fornecedores, ou seja, tem de estar fora dos riscos assumidos pela atividade e, portanto, da esfera de proteção e atuação dos fornecedores.

A relatora apontou que a jurisprudência do STJ, conferindo interpretação extensiva à Súmula 130, entende que estabelecimentos comerciais, tais como shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores.

“Não cabe dúvida de que a empresa que agrega ao seu negócio um serviço visando à comodidade e à segurança do cliente deve responder por eventuais defeitos ou deficiências na sua prestação. Afinal, serviços dessa natureza não têm outro objetivo senão atrair um número maior de consumidores ao estabelecimento, incrementando o movimento e, por via de consequência, o lucro, devendo o fornecedor, portanto, suportar os ônus respectivos”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2031816

STJ: Furto de faca, por si só, não afasta aplicação do princípio da insignificância

Com base no princípio da insignificância, o desembargador convocado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) João Batista Moreira absolveu um homem acusado de furtar duas barras de chocolate e uma faca, no valor total de R$ 48,98, num mercadinho no interior de Minas Gerais.

O relator atendeu a recurso da Defensoria Pública mineira e considerou, entre outros fundamentos, o baixo valor dos bens subtraídos e o precedente da corte segundo o qual o furto de faca, por si só, não demonstra maior reprovabilidade da conduta, devendo-se avaliar outras circunstâncias do caso concreto.

TJMG afastou insignificância pelo contexto peculiar da ação criminosa
Na origem, o homem foi condenado à pena de um ano de reclusão, em regime aberto. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) afastou a agravante da reincidência e reconheceu a figura do privilégio, com a consequente alteração da pena de reclusão pela de detenção, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.

A corte estadual apontou que, segundo o boletim de ocorrência policial, o réu era suspeito de ser o autor de vários delitos na mesma semana em que foi preso em flagrante. Porém, diante da falta de elementos concretos, não seria possível julgá-lo como um criminoso contumaz ou reincidente pela falta de condenações penais anteriores.

Quanto ao princípio da insignificância, invocado pela defesa, o TJMG deixou de aplicá-lo pelo “peculiar contexto que envolve a ação criminosa: (…) o indivíduo subtraiu um objeto extremante perigoso, uma faca profissional de desossa, objeto que por sua própria essência é intimidador e pode vir a ofender gravemente a integridade física de outrem”.

Furto de faca, por si só, não indica reprovabilidade de conduta
Amparado na jurisprudência do STJ, em consonância com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o desembargador convocado João Batista Moreira explicou que a descaracterização de um delito por meio do princípio da insignificância está condicionada, cumulativamente, à mínima ofensividade da conduta do agente, à nenhuma periculosidade social da ação, ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e à inexpressividade da lesão jurídica provocada.

João Batista Moreira observou que a corte estadual levou em conta uma suposta periculosidade do comportamento do réu, ainda que ele não fosse reincidente ou tivesse maus antecedentes. No entanto, há precedente do STJ (AREsp 754.804) no sentido de que o mero furto de faca, por si só, não indica maior reprovabilidade da conduta, devendo ser consideradas outras circunstâncias.

“Tecnicamente, o fato de o acusado ostentar a faca poderia, quanto muito, ensejar emendatio libelli, à medida em que o STJ considera a posse de arma branca como contravenção penal, prevista no artigo 19 da Lei 3.688/1941”, observou o desembargador convocado. No entanto, isso não ocorreu.

O magistrado ressaltou que o baixo valor dos bens subtraídos demonstra a inexpressividade da lesão jurídica provocada, de forma que todos os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância mostram-se presentes no caso.

Veja a decisão.
Processo: AREsp 2283704

TJ/RN: Motorista abordado embriagado ao volante tem suspenso por um ano o direito de dirigir

A Câmara Criminal do TJRN julgou e negou pedido apresentado pela defesa de um homem, acusado de ter praticado crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (condução de veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool), e condenado à pena de sete meses de detenção e 11 dias-multa, bem como à suspensão do direito de dirigir pelo período de um ano. A peça defensiva pediu a redução da pena de suspensão do direito de dirigir, sustentando que foi aplicada em desproporcionalidade com a pena restritiva de direitos. Argumento esse não acolhido pelos desembargadores.

Segundo os autos, em 7 de agosto de 2021, em via pública, na RN 015, Sítio Primavera, entrada da cidade de Baraúna, o denunciado conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Ele foi flagrado após agentes da Polícia Rodoviária Estadual, em atendimento à ocorrência de acidente fatal, terem visto o veículo do denunciado aproximar-se em alta velocidade. Ao ver o isolamento policial, o condutor freou bruscamente. O resultado do teste realizado deu positivo para acoolemia.

A defesa argumentou que, para a fixação da pena de suspensão do direito de dirigir, deve ser levado em consideração que o recorrente “não é reincidente específico” e, desta forma, o artigo 261 do CTB diz que a suspensão será de dois a oito meses. “Razão não assiste ao apelante”, ressalta a relatoria do voto, ao destacar que não há de se considerar a alegação defensiva, por se tratar de conteúdo “eminentemente relativo às infrações administrativas”, não se aplicando às condutas de cunho penal.

“Por esse motivo, a sentença nesse ponto foi motivada no artigo 293 do CTB”, complementa o relator.

De acordo com a decisão, no caso concreto sob exame, a pena privativa de liberdade foi fixada em sete meses de detenção, em razão da agravante da reincidência e a pena de suspensão do direito de dirigir ficou definida em um ano, quando a variação é de dois meses a cinco anos, tendo sido, então, respeitada a proporcionalidade entre as sanções. “Desse modo, não se depreende nenhum excesso na pena a ser remediado, devendo a sentença ser mantida”, define.

STJ: Repetitivo discute se agravante depende de nexo causal entre o estado de calamidade pública e o crime

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o Recurso Especial 2.031.971, de relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.185 na base de dados do STJ, é definir a “incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, II, ‘j’, do Código Penal (CP), independentemente de nexo causal entre o estado de calamidade pública e o fato delitivo”.

O colegiado optou por não suspender o andamento dos processos com matéria semelhante, uma vez que eventual demora no julgamento do mérito do recurso no STJ poderia acarretar lesão aos jurisdicionados.

Controvérsia já foi analisada pelos colegiados do tribunal
O recurso afetado como representativo da controvérsia diz respeito ao caso de um homem que foi condenado pela prática de furto qualificado, tendo o Tribunal de Justiça de São Paulo reconhecido a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do CP, pois o delito foi cometido durante a pandemia da Covid-19.

A defesa alegou que o furto imputado não guarda relação com a pandemia do coronavírus e que não há indícios de que o acusado tenha se valido da situação para cometer o crime.

O ministro Antonio Saldanha Palheiro ressaltou que o caráter repetitivo da demanda está presente, pois a controvérsia já foi, por diversas vezes, objeto de julgamento nas duas turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, o que demonstra a multiplicidade de recursos sobre o tema.

Na proposta de afetação, o relator mencionou precedentes nos quais as duas turmas de direito penal do STJ, analisando a situação de crimes cometidos durante a pandemia da Covid-19, entenderam que a aplicação da agravante exigia a demonstração de que o acusado se prevaleceu do estado de calamidade pública para a prática do delito.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2031971

TRF1: Servidora do INSS é condenada por inserir dados falsos no sistema a fim de obter aposentadoria para terceiro

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de uma mulher que na condição de servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) incluiu informações falsas no sistema informatizado com o fim de obter vantagem indevida.

Consta dos autos que a denunciada inseriu informações falsas para que um terceiro obtivesse aposentadoria sem ter esse direito. Ao recorrer ao TRF1, a servidora alegou que não houve dolo (intenção) em sua conduta e que não há provas que sustentem a acusação.

A sentença condenou a acusada a três anos e oito meses de reclusão e multa, em regime inicial aberto, pela prática de crime tipificado no artigo 313-A do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária.

O relator, desembargador federal César Jatahy, ao analisar o caso, afirmou que não há respaldo jurídico que embase a tese da denunciada de não haver prova nos autos para sua condenação ou para ausência de dolo, já que ficaram comprovadas a autoria e a materialidade do delito.

Dolo – Segundo o magistrado, ao contrário do que a apelante afirma, ficou devidamente demonstrado que a servidora do INSS em conluio concedeu benefício previdenciário a terceiro, agindo com dolo ao inserir informações sobre o beneficiário no sistema informatizado da autarquia.

Por fim, o desembargador entendeu que a pena fixada pelo juízo de 1º grau deve ser reduzida de três anos e oito meses de reclusão para dois anos e seis meses de reclusão, e 14 dias-multa, em atenção à proporcionalidade “ante a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como de causas de diminuição ou aumento”.

Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator e manteve a condenação da servidora.

Processo: 0035763-96.2011.4.01.3400

STM Coronel é condenado a um ano de reclusão por injúria racial

O Superior Tribunal Militar (STM) mudou entendimento de primeiro grau e condenou um coronel da Aeronáutica a um ano de reclusão, por injúria racial contra um soldado da mesma Força. O coronel usou a expressão “um crioulo fazendo economia”, ao saber que o soldado estava fazendo curso de Economia. Na primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), por quatro votos a um, vencida a juíza federal, o oficial havia sido absolvido.

A ofensa ocorreu no dia 20 de junho de 2021, nas dependências do Parque de Material Aeronáutico de São Paulo (PAMASP), quando o coronel injuriou a vítima utilizando elementos referentes à raça e cor. Naquele dia, o oficial entrou na sala da chefia para falar com outro coronel e dirigiu-se a ele utilizando palavras em Inglês. Na sala também estavam dois sodados que despachavam assuntos de rotina com a chefia.

Ao entrar na sala, o acusado ouviu a chefia responder a um questionamento feito por um dos soldados sobre procedimento para obter visto para os Estados Unidos. Ele teria se envolvido na conversa, comentando que havia morado e estudado na América.

O soldado revelou que tinha intenção de cursar intercâmbio naquele país, quando terminasse seu tempo de serviço na Força Aérea, e concluísse seu curso universitário. Foi neste momento que o réu perguntou o que a vítima cursava na faculdade.

Como resposta, o soldado informou que estava no último ano do curso de Economia. Imediatamente, o réu dirigiu ao chefe a frase: “Um crioulo fazendo Economia!”, o que gerou mal estar no local.

O acusado ainda procurou contornar a situação, tecendo considerações a respeito da origem da palavra crioulo. Em seguida, os soldados pediram permissão para sair da sala, e se dirigiram ao almoço.

Dias depois, a vítima comunicou formalmente os fatos a sua chefia, relatando que a situação descrita havia sido “desconfortável, humilhante, constrangedora”, destacando que a expressão “crioulo” foi proferida em tom de ironia e deboche, e é costumeiramente utilizada para “rebaixar a imagem dos negros escravizados vindos da África, é um termo extremamente pejorativo e discriminador até nos dias atuais”.

Também afirmou que desejava que fossem tomadas providências para apuração da prática de crime de injúria racial, até para que não se repetissem episódios de preconceito semelhantes àquele de que foi vítima.

O comando do quartel abriu um Inquérito Policial Militar (IPM) e, após o seu término, foi oferecida denúncia pelo Ministério Público Militar (MPM) junto à Justiça Militar da União (JMU), pelo crime do Código Penal comum, previsto no artigo 140, na forma qualificada – Injuriar alguém utilizando elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Em sua defesa na ação penal, o coronel afirmou que houve erro de interpretação por parte da vítima. Em nenhum momento teria dito que ele era um “crioulo”. E que não faria sentido o soldado ter ficado ofendido com a situação e, ao mesmo tempo, continuar conversando com ele por mais dez minutos normalmente.

Por isso, achou tudo aquilo estranho. Disse também que em momento algum a vítima demonstrou estar constrangida, pois respondia e conversava normalmente com o acusado.

No julgamento de primeiro grau, no Conselho Especial de Justiça, formado por quatro militares de patente superior à do réu e mais a juíza federal titular da 2ª Auditoria Militar de São Paulo, por quatro votos a um, o réu foi considerado inocente e absolvido das acusações.

Na fundamentação da sentença, o Conselho de juízes arguiu que o chamado animus injuriandi deve estar presente no dolo direto ou eventual do acusado quando incorrer no crime de injúria.

“Não basta o agente atuar com animus jocandi, narrandi, consulendi, defendendi, corrigendi ou vel disciplinandi. É imprescindível a existência do dolo de injuriar, isto é, sua vontade livre e consciente de proferir ofensas à vítima em questão.

Diante da análise das provas concernentes aos autos, não foi comprovado dolo direto ou eventual para o delito de injúria racial”. A juíza federal restou vencida e fez declaração de voto vencido.

O Ministério Público Militar (MPM), tendo discordado da absolvição, recorreu ao Superior Tribunal Militar (STM) para tentar reverter a decisão. Ao apreciar o recurso de apelação, o ministro José Barroso Filho decretou segredo de justiça e, após a leitura do relatório, votou para derrubar a decisão de primeiro grau e para condenar o coronel à pena de um ano de reclusão, como incurso no art. 140, § 3º, do Código Penal.

Em sua fundamentação, o ministro foi firme. “O Brasil intitula-se como sendo um país formado de várias raças, etnias e religiões, onde não haveria, em tese, conforme existe em outros lugares, discriminação. Entretando, é sabido que há uma forma de discriminção velada, trazida por ofensas e comentários desairosos a pessoas e instituições, que demonstram a face segregatica de muitos”.

O magistrado determinou também que a pena aplicada deve ser cumprida inicialmente em regime aberto, com a aplicação de dez dias-multa, sendo o valor do dia-multa de 1/10 do salário mínimo vigente à época do fato; com o direito de recorrer em liberdade e com o benefício do “sursis” pelo prazo de dois anos. Por maioria, os demais ministros do STM acataram o voto do relator.

Processo nº 7000427-16.2022.7.00.0000/SP


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