TJ/DFT mantém posse de veículo de locadora para homem que o adquiriu de boa-fé

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que consolidou a posse e propriedade para homem de boa-fé que adquiriu veículo furtado da Localiza Rent a Car. A empresa, que cedeu veículo a um terceiro, mediante contrato de aluguel, sem efetuar a devida análise da documentação, deverá arcar com os prejuízos.

De acordo com o processo, o autor possuía um veículo Toyota Hilux, que anunciou em um conhecido site de vendas da internet. Após isso, duas pessoas fizeram contato com ele e ofereceram um veículo Toyota Corolla que se encontrava em nome de terceiro, mas com procuração conferindo poderes para transferência. Dessa forma, o homem, depois de realizar consultas a respeito do veículo e não constatar nenhuma restrição, efetivou a negociação em 19 de julho de 2019.

O autor alega que, no dia 16 de setembro de 2019, enquanto conduzia o Corolla, foi abordado pela Polícia Militar de Goiás (PMGO) e surpreendido com a notícia de que o veículo possuía ocorrência de roubo/furto registrada pela Localiza no estado de São Paulo, em 26 de agosto de 2019.

A locadora de veículo alega que foi vítima de crime, uma vez que locou o veículo Corolla a um homem e que, após expirada a data de devolução, não conseguiu mais contato com o locatário. Argumenta que a ocorrência de crime deve ser comunicada às autoridades a qualquer tempo e antes de lavrar boletim de ocorrência adota cuidados necessário para não acusar alguém de crime. Por fim, sustenta que o negócio celebrado entre as partes é nulo.

Na decisão, os Desembargadores consideraram a demora da empresa em comunicar o furto às autoridades policiais e que isso possibilitou a transferência do veículo para terceiros de boa-fé. Também destacaram que, conforme relatório da sentença, a locadora falhou na análise da documentação necessária para o aluguel do veículo, visto que há “flagrante divergência” entre a documentação do suposto locatário e a que foi apresentada no processo pelo legítimo possuidor.

Por fim, o colegiado explicou que “se por questões de políticas internas, a empresa locadora de veículos decidiu fazer investigações particulares na tentativa de localizar o veículo antes de acionar as autoridades policiais deverá, assim, arcar com o prejuízo a que deu causa”.

A decisão da Turma Cível foi unânime.

Processo: 0707256-05.2019.8.07.0005

STJ discute em repetitivo se agravante prevista no Código Penal pode ser aplicada em conjunto com a Lei Maria da Penha

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais de relatoria do desembargador convocado Jesuíno Rissato, para discutir se a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (CP) pode ser aplicada em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha.

O repetitivo foi cadastrado como Tema 1.197 na base de dados do STJ. A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Verificar se a aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (CP) em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), configuraria bis in idem”.

O colegiado não suspendeu a tramitação dos processos pendentes que discutem a mesma questão. Na proposta de afetação, o ministro destacou o caráter repetitivo da matéria, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre o assunto.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Os números destes processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

Violação do direito ao silêncio e falta de provas levam STJ a absolver acusado de tráfico de drogas

Por avaliar que houve violação do direito ao silêncio e uma série de injustiças decorrentes da origem social do acusado, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um jovem que foi condenado por tráfico de drogas apenas com base no depoimento de policiais que fizeram a prisão em flagrante.

De acordo com o colegiado, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) adotou raciocínio enviesado ao considerar como verdade incontestável a palavra dos policiais que realizaram a abordagem, adotando, assim, interpretação que considerou mentirosa a negativa do acusado em juízo. Essa postura teve seu ponto de partida no silêncio do acusado na fase investigativa.

Na origem do caso, o jovem foi preso em flagrante por policiais em atitude que revelaria suspeita de prática de tráfico de drogas, mas o juízo de primeiro grau o absolveu sob o argumento de que os testemunhos dos policiais não foram suficientes para comprovar os fatos. Nem a droga, nem a balança de precisão estavam sob a posse do réu.

A sentença foi revista pelo TJSP, que decidiu condená-lo por entender que a negativa de autoria do crime apresentada pelo réu em juízo seria estratégia da defesa. Nos termos utilizados pela corte estadual, ele se valeu do direito constitucional ao silêncio, “comportamento que, se por um lado não pode prejudicá-lo, por outro permite afirmar que a simplória negativa é mera tentativa de se livrar da condenação”.

Corte estadual errou ao se contentar com versão dos policiais
Segundo o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, a manifestação do TJSP revela violação direta ao artigo 186 do Código de Processo Penal, que dispõe sobre o direito do acusado de permanecer em silêncio sem que esse gesto seja interpretado de forma prejudicial à defesa.

“A instância de segundo grau erroneamente preencheu o silêncio do réu com palavras que ele pode nunca ter enunciado, já que, do ponto de vista processual-probatório, tem-se apenas o que os policiais afirmaram haver escutado, em modo informal, ainda no local do fato”, destacou o ministro.

Na avaliação de Schietti, a corte paulista acreditou que o relato dos policiais corresponderia à realidade ao apontar, por exemplo, que o recorrente confessou informalmente que traficava.

Essa narrativa – explicou o relator – consideraria como verdadeira uma situação implausível em que o investigado teria oferecido àqueles policiais, sem qualquer embaraço, a verdade dos fatos. “É ingenuidade supor que o tenha feito em cenário totalmente livre da mais mínima injusta pressão”, observou Schietti.

Caso promove reflexão sobre injustiças epistêmicas
Schietti sublinhou ainda que o réu é vítima de diversas injustiças epistêmicas – conceito desenvolvido pela filósofa Miranda Fricker, segundo o qual indivíduos provenientes de grupos vulnerabilizados são tratados como menos capazes de conhecimento.

Na mesma linha, continuou o ministro, ocorre a injustiça epistêmica testemunhal, que se manifesta quando um ouvinte reduz a credibilidade do relato de um falante por ter, contra ele, ainda que de forma inconsciente, algum preconceito identitário, como ocorreu no caso do réu, um jovem negro e pobre.

“O tribunal incorreu em injustiças epistêmicas de diversos tipos, seja por excesso de credibilidade conferido ao testemunho dos policiais, seja pela injustiça epistêmica cometida contra o réu, ao lhe conferir credibilidade justamente quando menos teve oportunidade de atuar como sujeito de direitos”, afirmou Schietti.

Gravação de abordagem daria respaldo probatório aos policiais
Em relação à validade dos testemunhos dos policiais, o ministro ressaltou que eles poderiam ser aproveitados como elementos informativos caso houvesse respaldo probatório além do silêncio do investigado ou réu. Uma alternativa apontada por Schietti para corroborar a palavra isolada dos agentes públicos seria a gravação de toda a abordagem – recurso que permitiria saber, ao menos, como a confissão se deu.

“A escassez probatória do presente caso impõe provimento desse recurso especial, para absolver o recorrente da prática do crime”, concluiu o relator.

Processo: REsp 2037491

STJ: Comunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime não influi na de outro

A eventual comunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime não influi na de outro. Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é necessário manter o processo contra dois acusados pelo crime de descaminho e lavagem de dinheiro na Justiça Federal do Rio de Janeiro, local de realização das investigações, em conjunto com o processo de acusados de integrar organização criminosa com a qual os primeiros, supostamente, teriam relação comercial.

O conflito de competência foi suscitado pela Justiça Federal de São Paulo. Ao analisar a questão, o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, concluiu que a alteração da competência originária para a tramitação de um processo só se justifica se devidamente demonstrada a possibilidade de alcançar os benefícios visados pelo instituto da conexão, sendo certo que não basta o simples juízo de conveniência da reunião de processos sobre crimes distintos para justificar a modificação da competência.

Crimes envolvendo compra e venda de ouro em SP e RJ
A ação penal que originou o conflito apura a suposta prática dos crimes de organização criminosa, descaminho e lavagem de dinheiro na aquisição de ouro ilegalmente extraído de garimpos no território nacional, a sua remessa clandestina ao exterior e a posterior internalização de joias prontas ao Brasil.

O Juízo Federal do Rio de Janeiro rejeitou a denúncia pelo crime de organização criminosa com relação a dois acusados e, diante da conclusão de ausência de conexão com os demais fatos objeto da investigação, declinou da competência em favor de uma das varas federais criminais da Subseção Judiciária de São Paulo, em razão da inexistência de elementos mínimos relativos a possível crime de lavagem de capitais. Assim, para seguir no julgamento quanto aos crimes de descaminho e lavagem de dinheiro imputados a esses dois acusados, foi remetida cópia dos autos para São Paulo.

Por outro lado, o Juízo Federal de São Paulo entendeu pela necessidade de reunião dos feitos no Juízo do Rio de Janeiro com base no reconhecimento da conexão probatória e intersubjetiva das condutas.

Alteração da competência só se justifica quando demonstrados benefícios da conexão
O ministro Antonio Saldanha Palheiro lembrou que o artigo 76 do Código de Processo Penal estabelece as hipóteses de competência pela conexão. Em sua avaliação, não foi demonstrada, no caso analisado, conexão que justificasse julgar os acusados de descaminho e lavagem de dinheiro em conjunto com os acusados de organização criminosa no Rio de Janeiro.

“Das razões do Juízo Federal paulista, não há a exposição de um liame circunstancial que demonstre a relação de interferência ou prejudicialidade entre as condutas dos citados réus com a organização criminal investigada no Rio de Janeiro, mas apenas uma relação meramente comercial”, afirmou Saldanha.

Segundo o ministro, a alteração da competência originária só se justifica quando devidamente demonstrada a possibilidade de alcançar os benefícios visados pelo instituto da conexão. “Não basta, para a verificação da regra modificadora da competência, o simples juízo de conveniência da reunião de processos sobre crimes distintos”, asseverou.

Apuração de crimes na mesma diligência não implica conexão
Saldanha destacou que, de acordo com informações prestadas pelo Juízo suscitado (Rio de Janeiro), os acusados do crime de descaminho não têm nenhuma relação com a organização criminosa carioca, mas integrariam uma organização criminosa independente.

O ministro ressaltou que a única circunstância que ligaria os referidos crimes seria o fato de a apuração deles ter sido iniciada a partir da mesma diligência, o que, na linha da orientação firmada na Terceira Seção, não implica, necessariamente, existência de conexão para reunir os processos.

Veja o acórdão.
Processo: CC 185511

TRF1: Acusados de furto que descumpriram medidas cautelares têm pedido de habeas corpus negado

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de concessão de liberdade provisória para dois investigados, presos em flagrante por cometerem furto (delito previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal) de forma reincidente.

Os requerentes alegaram que a manutenção da prisão traz constrangimento ilegal, considerando que o inquérito policial não foi concluído e pediram a adoção de medidas cautelares alternativas.

Na análise do processo, a relatora, juíza federal convocada Olívia Merlin Silva, destacou que a prisão preventiva configura medida excepcional e deve estar pautada na gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do acusado ou pelas circunstâncias em que foi praticado o delito, demonstrando risco imposto ao meio social em caso de se responder ao processo em liberdade.

No caso em questão, destacou a magistrada que a detenção se encontra devidamente fundamentada e guarda estrita adequação com o contexto verificado.

Risco à ordem pública – Assim, de acordo com a relatora, a prisão em flagrante por nova prática delitiva, enquanto cumpriam medidas cautelares alternativas, revela o descompromisso com as decisões judiciais e evidencia a existência de risco à ordem pública com sua manutenção em liberdade.

Segundo a magistrada, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustenta que a “reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa, podendo ser utilizada para justificar a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública com o objetivo de conter a reiteração delitiva”.

Nesse contexto, a juíza convocada registrou que, conforme observado pela autoridade, o cometimento do segundo delito teve lugar em um contexto de descumprimento das medidas cautelares já impostas, visto que ambos os acusados tinham ciência de que não poderiam manter contato recíproco, tampouco ausentarem-se da comarca sem autorização judicial.

Por fim, concluiu a relatora não haver excesso de prazo no oferecimento da denúncia que configure constrangimento ilegal, votando por manter a ordem de prisão preventiva, voto que foi acompanhado pela 3ª Turma.

Processo: 1014414-15.2023.4.01.0000

TRF4: União estável firmada após prisão não dá direito a auxílio-reclusão

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou auxílio-reclusão a uma mulher de Peabiru (PR) por falta de comprovação da união estável na data da prisão do companheiro. Conforme a 10ª Turma, a declaração feita em cartório em momento posterior ao encarceramento não faculta o direito ao benefício. A decisão foi proferida em 6/6.

A condição de dependente na data da prisão é requisito para a concessão. Conforme o relator, desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, a carteirinha de visitante da autora só comprova vínculo quando o segurado já estava recluso e as testemunhas trazidas não se mostram convincentes.

 

TJ/SC: Seis corruptos são condenados por desvio de valores de cestas básicas

O juízo da Vara Única da comarca de Meleiro/SC. condenou um ex-presidente de sindicato, um ex-presidente de associação, uma ex-servidora pública estadual, um ex-vereador, um contador e um professor por atos de improbidade administrativa que causaram enriquecimento ilícito e dano ao erário. Eles participaram ou foram beneficiados do desvio de valores do sindicato e da associação que seriam destinados à aquisição de cestas básicas, que deveriam ser entregues a famílias de agricultores de baixa renda.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, o desvio dos recursos públicos aconteceu em dezembro de 2009, após obtenção de valores do Fundo de Desenvolvimento Social do Estado de Santa Catarina – R$ 30 mil ao sindicato e R$ 10 mil para a associação. Depois do recebimento, a subvenção foi depositada integralmente na conta do contador, que, por sua vez, posteriormente sacou todo o dinheiro recebido.

Além disso, o profissional ainda teria preenchido notas fiscais de um mercado, para o qual também fazia serviços de contabilidade, simulando a compra das cestas básicas. Após intimação para depor na promotoria de justiça, ele teria procurado o referido mercado para comprar as cestas. Em depoimento, o proprietário do mercado negou qualquer compra no valor de R$ 40 mil em cestas básicas feita em seu estabelecimento, disse que desconhecia as notas fiscais e, posteriormente, que a venda de algumas cestas se deu em janeiro de 2010, corroborando no sentido de que as compras se deram em razão da investigação ministerial.

Paralelamente a esse fato, um professor da rede pública estadual que ocupava a função de diretor escolar, tendo ciência do uso irregular das subvenções pelo sindicato, passou a exigir o pagamento de uma quantia em dinheiro para uma servidora pública estadual, gerente regional de Educação de Araranguá à época, e um vereador. Mediante ameaças de divulgar as irregularidades do grupo, o valor também serviria como forma de ressarcimento por descontos em seus vencimentos pelo Tribunal de Contas do Estado, os quais entendia serem indevidos. Ele teria recebido R$ 1,7 mil da verba desviada.

O ex-presidente de sindicato, o contador e o professor foram condenados por ato de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito, e os demais réus, além do ex-presidente de sindicato, por ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário. Os seis réus foram condenados, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário em R$ 40 mil acrescidos de correção e juros, desde a data do evento danoso; à suspensão dos direitos políticos por um ano; à proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por cinco anos; e, caso ocupem atualmente função pública com vínculo da mesma qualidade e natureza da época dos fatos, à perda de tal função.

Além disso, foram condenados ao pagamento de multa pelo acréscimo patrimonial, no valor de R$ 30 mil ao contador, R$ 10 mil ao ex-presidente do sindicato e R$ 1,7 mil ao professor, além de multa de R$ 40 mil, solidariamente, aos outros três réus. A sentença, prolatada neste mês (2/6), é passível de recurso.

Processo nº 0000280-39.2010.8.24.0175

TJ/PB: Justiça condena delegada e escrivão de polícia pelos crimes de concussão

A delegada Maria Solidade de Sousa e o escrivão de polícia Alexandre Pereira de Sousa foram condenados pelos crimes de concussão (artigo 316 do Código Penal) e exploração de prestígio (artigo 357 do Código Penal). A sentença foi proferida pela juíza Alessandra Varandas Paiva nos autos da ação penal nº 0800588-37.2021.8.15.0521, em tramitação na Comarca de Alagoa Grande.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, no dia 10 de abril de 2021, por volta das 11 horas, na Delegacia de Polícia Civil da cidade de Guarabira, os acusados, previamente ajustados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, exigiram para eles, diretamente, vantagem indevida, em razão do cargo público que exercem na Polícia Civil do Estado da Paraíba. Na ocasião, os dois foram presos em flagrante.

“Resta demonstrado que Alexandre e Maria Solidade exigiram diretamente, no exercício da função, vantagem indevida. Receberam R$ 2.500,00, tirando proveito do cargo que ocupam, com a promessa de que arquivariam um inquérito policial que investigava um furto, instaurado em razão de uma mal-entendido, posteriormente solucionado entre as partes”, destaca a magistrada na sentença.

A pena aplicada para os dois réus foi de quatro anos de reclusão e 35 dias-multa. No cálculo da pena, a juíza computou o período de prisão já cumprido pelos condenados.

No caso do escrivão, resta o tempo de pena a cumprir de três anos e cinco meses de reclusão. Já no caso da delegada restam dois anos, seis meses e 12 dias de reclusão.

A juíza promoveu a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade. Foi determinada, ainda, a perda do cargo público, a ser efetivada com o trânsito em julgado.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800588-37.2021.8.15.0521

TJ/SC: Mulheres que foram alvos de operação policial por engano serão indenizadas

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais a três mulheres, que tiveram a residência invadida por policiais devido a um engano no endereço. O valor da indenização foi fixado em R$ 20 mil para duas autoras que estavam presentes na hora dos fatos e em R$ 5 mil para a terceira autora, que não presenciou o ocorrido. A decisão de origem é da 1ª Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Blumenau.

Segundo os autos, em 16 de fevereiro de 2013, às 06h30min, as autoras foram surpreendidas com a entrada de agentes da polícia civil na residência onde moram. Os policiais cumpriam mandado de busca e apreensão relacionado à operação Salve Geral. As mulheres alegaram que o mandado lhes foi apresentado 30 minutos depois da entrada na casa e que o documento havia sido expedido em nome de uma pessoa desconhecida das vítimas, momento em que foi constatado o equívoco no endereço. A casa que deveria ter sido alvo das buscas era ao lado da residência das autoras, local que a Diretoria Estadual de Investigação Criminal apontou como domicílio do padrasto do chefe de uma facção criminosa. As vítimas relataram que a abordagem policial foi violenta e “vivenciaram situação humilhante, assustadora e vexatória, tratadas como se fossem criminosas, com ameaças e armas de fogo apontadas”.

Em recurso de apelação, o Estado de Santa Catarina alegou que o erro no endereçamento ocorreu porque as duas residências utilizaram o mesmo número de referência por algum tempo. Afirmou também que não houve abuso de autoridade e que o uso de armas foi devido à natureza da operação e à periculosidade do suspeito.

O desembargador relator da matéria ressaltou um preceito da Constituição Federal: “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.” O magistrado destacou o susto e o desconforto vivenciados pelas vítimas: “As postulantes tiveram sua residência e intimidade violadas de forma abrupta, sem que houvesse qualquer justificativa para que a busca e apreensão fosse realizada em seu endereço. Sofreram ainda com a repercussão da situação perante a comunidade.” A quantia indenizatória foi considerada razoável e adequada, sendo mantida. A decisão foi unânime.

Processo n. 0008093-31.2013.8.24.0008/SC

STJ: Por falta de provas de vínculo permanente, relator absolve DJ Rennan da Penha do crime de associação para o tráfico

Por considerar idênticas as situações processuais dos acusados, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz estendeu a Renan Santos da Silva, conhecido como DJ Rennan da Penha, os efeitos de habeas corpus concedido a outro réu, absolvendo o músico pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia condenado o DJ à pena de seis anos e oito meses de reclusão pelo delito.

“A situação de Renan Santos da Silva é idêntica à do corréu, no que atine à ausência de indicação de elementos concretos a demonstrarem o vínculo estável e permanente com os demais acusados para a prática do tráfico de drogas”, apontou o ministro.

Em maio deste ano, no HC 638.768, a Sexta Turma confirmou decisão monocrática do ministro Schietti que absolveu o acusado Marcos Paulo Gonzaga de Carvalho. Com base nessa decisão, a defesa do DJ sustentou que a condenação reformada pelo relator foi baseada nos mesmos elementos que levaram à condenação do músico pelo TJRJ e, por isso, o habeas corpus também deveria ser estendido a Renan.

Decisão que beneficia um dos acusados pode ser aproveitada pelos outros réus

O ministro Rogerio Schietti lembrou que, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, caso seja baseada em motivos objetivos, poderá aproveitar aos demais.

Segundo o relator, da mesma forma que o autor do habeas corpus, Rennan da Penha também foi absolvido em primeira instância por insuficiência de provas, e o acórdão do TJRJ não demonstrou a presença de elementos concretos que indicassem o vínculo estável e permanente entre o DJ e os demais acusados – condição necessária para a caracterização do crime de associação para o tráfico.

“Ao contrário, a sentença é clara ao afirmar que apenas as declarações do delegado que presidiu a investigação, prestadas em juízo, apontaram a suposta prática ilícita pelo réu, enquanto os policiais que atuaram em Unidade de Polícia Pacificadora foram uníssonos ao declarar que não tinham conhecimento do envolvimento do ora requerente”, concluiu o ministro.

Veja a decisão.
Processo: HC 638768


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