STJ discutirá em repetitivo se confissão não utilizada na condenação autoriza aplicação de atenuante da pena

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 2.001.973 para julgamento sob o rito dos repetitivos, com o objetivo de discutir se a eventual confissão do réu não levada em conta quando da decisão do juízo condenatório pode ser reconhecida como uma possibilidade específica de atenuante de pena.

O relator do processo afetado é o desembargador convocado Jesuíno Aparecido Rissato. O caso está na base de dados do STJ como o Tema 1.194. A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se eventual confissão do réu, não utilizada para a formação do convencimento do julgador, nem em primeiro nem em segundo grau, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal (CP)”.

Na decisão pela afetação do recurso, o colegiado não suspendeu a tramitação dos processos pendentes que discutem o assunto.

Em seu voto, o relator apontou que o caráter repetitivo da demanda está presente, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre o assunto no tribunal. Rissato lembrou que as duas turmas de direito penal do STJ já possuem precedentes sobre o tema.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão
Processo: REsp 2001973

TJ/DFT: Advogado é condenado por ameaçar e coagir Promotor de Justiça

O Juiz da Vara Criminal de Sobradinho condenou um advogado a um ano e sete meses de prisão, pelos crimes de ameaça, coação no curso do processo e condução perigosa de veículo automotor. Os crimes foram cometidos em fevereiro deste ano, contra Promotor de Justiça que atua na região administrativa de Sobradinho.

Na denúncia, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) informou que o réu, desde dezembro de 2022 até fevereiro de 2023, perseguiu reiteradamente a vítima, com ameaças a sua integridade física ou psicológica, bem como restringiu a capacidade de locomoção do Promotor e perturbou sua esfera de liberdade.

De acordo com o MPDFT, na noite do dia 9 de fevereiro de 2023, o réu foi ao condomínio, onde a vítima mora, e trafegou em velocidade muito acima da permitida nas vias internas. Fez ainda manobra conhecida como “cavalo de pau”, em frente à casa do Promotor, e emitiu ameaças aos porteiros a serem repassadas ao morador.

Na semana seguinte, foi até a Promotoria de Justiça de Sobradinho e proferiu ameaças de morte, em virtude do comunicado do Promotor sobre as importunações. Foi necessário um plano de segurança com escolta que perdurou até a prisão do denunciado para que as ocorrências cessassem.

A defesa do réu alega ausência de provas. Afirma que o réu não estava no DF entre 24 de dezembro de 2022 e 7 de fevereiro de 2023. Argumenta que não houve crime de perseguição, tão pouco de condução perigosa e de coação no curso do processo. Solicitou a desclassificação das condutas descritas nos artigos 147-A e 344, do Código Penal, para o crime de ameaça.

Na análise do magistrado, a negativa de autoria apresentada pelo acusado, quando confrontada com as demais provas, se mostra isolada e sem valor, constituindo-se em mera tentativa de escapar à responsabilidade penal. “O acusado prestou declarações na fase inquisitiva que confessou parte dos fatos a ele atribuídos”, observou o Juiz.

Segundo o julgador, os elementos probatórios confirmam a existência, em parte, dos fatos trazidos pelo MPDFT. “A prova oral e visual denota a existência dos fatos, na medida em que testemunhas presenciais relataram o ocorrido e confirmaram a situação dos crimes de ameaça e de coação, bem como foi possível, com a filmagens captadas por sistema interno de vigilância, aliada à própria confissão extrajudicial apresentada pelo réu, confirmar a infração de trânsito”.

Diante disso e em decorrência da ocorrência dos crimes de ameaça, coação no curso do processo e de condução perigosa, o magistrado determinou a cumulação das penas e condenou o réu a um ano de reclusão, sete meses de detenção, em regime inicial aberto, 10 dias multa e a suspensão de carteira de habilitação por dois meses.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0702445-57.2023.8.07.0006

TJ/SC mantém condenação de homem que extorquiu a própria mãe ameaçando divulgar fotos íntimas

Utilizando-se de ameaças – inclusive da divulgação de fotos íntimas –, um homem constrangeu a própria mãe a transferir um automóvel para o seu nome. O caso ocorreu em um município do sul do Estado. Ele foi condenado pela Justiça a cumprir cinco anos, cinco meses e dez dias de prisão, em regime inicialmente semiaberto, bem como a indenizar materialmente a vítima e ressarcir o valor do veículo.

Denunciado pelo Ministério Público pelo crime de extorsão, o réu recorreu em liberdade da sentença judicial ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), alegando que não existem provas suficientes para a condenação. Além disso, insurgiu-se contra o dever de reparar os danos.

No dia 15 de março de 2019, por volta das 9h, o réu constrangeu sua mãe de modo consciente e voluntário, mediante violência e grave ameaça, com o intuito de obter para si vantagem econômica, obrigando-a a transferir-lhe a propriedade de um veículo automotor.

O acusado ameaçou divulgar fotografias íntimas que estavam contidas no celular da vítima e também matar seu irmão mais novo. No mesmo ato, desferiu tapas na face da mãe, além de puxões de cabelo e apertões no pescoço. A transferência do automóvel, avaliado em R$ 20 mil, foi concluída em 20 de março de 2019.

O réu havia aproveitado um compromisso da mãe para se apropriar do celular dela, se utilizando do próprio filho, neto da vítima, para concretizar o ato. Após descobrir o paradeiro do objeto, a ofendida dirigiu-se à residência do réu, que se mostrou agressivo e afirmou que não iria entregar o aparelho.

O desembargador relator do apelo na 4ª Câmara Criminal do TJSC votou pelo não provimento do recurso, apontando extensa prova acerca da prática delitiva para manter a condenação inicial do réu. O relatório reforça que a vítima foi clara em todas as ocasiões em que foi ouvida, apresentando narrativas firmes e coerentes. Além disso, sua versão encontra eco nos relatos de testemunhas oculares e indiretas.

Já a versão da defesa, segundo o relator, não apenas é pouco crível, pois não há motivos para que a ofendida inventasse a história apenas para prejudicar seu filho, como não restou comprovada nos autos. “Aliás, não se mostra como plausível a assertiva de que comprou o veículo em dinheiro, pelo valor de R$ 20 mil, já que no interrogatório asseverou que possui uma renda de cerca de um salário mínimo por mês. Além disso, também causa estranheza que nenhum registro da tal negociação exista”, destaca. A decisão da 4ª Câmara Criminal foi unânime.

 

TRF1: Pagamento de tributo não implica em extinção da punibilidade no crime de descaminho

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Bahia (SJBA) que decretou a extinção da punibilidade de uma mulher pelo crime de descaminho, tendo em vista que ela comprovou ter pagado o tributo devido. Agora, com a decisão do TRF1, o processo retornará à origem para que o julgamento seja retomado.

Consta dos autos que uma operação feita na sede da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) realizou fiscalização em remessas postadas via área, dentre as quais uma enviada pela empresa cuja denunciada é sócia, que continha uma “Controladora Pionner” desacompanhada de nota fiscal.

Pouco tempo depois, em outra operação, foi apreendida nova remessa da mesma empresa, dessa vez contendo um “Laptop HP Envy, também sem nota fiscal.

Intimada para apresentar os documentos comprobatórios da entrada regular do produto no território nacional, a firma alegou que o primeiro produto foi comprado no mercado interno, e o segundo era um produto pessoal, ganhado de presente, sem nota fiscal.

Crimes contra a ordem tributária x descaminho – Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Pablo Zuniga, afirmou que o crime de descaminho é formal e não se equipara aos delitos materiais contra a ordem tributária. Os crimes contra a ordem tributária preveem a extinção da punibilidade pelo pagamento dos débitos fiscais, e não o crime de descaminho, observou.

O magistrado sustentou que o perdimento das mercadorias objeto do ato ilícito constitui medida de natureza administrativa que não impede o prosseguimento da instrução penal na esfera penal dada a incidência do princípio de independência entre as instâncias criminal e administrativa.

Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso em sentido estrito e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Processo: 0032640-21.2019.4.01.3300

TJ/SC: Prisão preventiva para advogado que fazia viagens internacionais com indenizações dos clientes

Na semana passada (6/6), a equipe da Vara Única da comarca de Ponte Serrada/SC., no Oeste, realizou a audiência de custódia de um homem preso no mesmo dia no escritório de advocacia em que atuava. Ele é suspeito de se apropriar do dinheiro de indenizações dos clientes que atendia. O juízo determinou a prisão preventiva do homem.

O próprio acusado atuou em sua defesa durante a audiência. A Polícia Civil de Ponte Serrada cumpriu um mandado de busca e apreensão no escritório e na casa do advogado. Foram apreendidos um veículo, documentos, dois computadores e dois celulares, e aplicada a medida de sequestro de uma casa.

As primeiras denúncias aconteceram em 2020. Há 12 vítimas identificadas até o momento, que teriam sido lesadas em R$ 185 mil ao todo. O advogado utilizava o dinheiro, inclusive, para bancar viagens internacionais. Depois da audiência no fórum, ele foi conduzido para prisão, onde ficará em sala assegurada pelas prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

TRT/RN mantém condenação de homem que injuriou e caluniou diretor e merendeira de escola

O desembargador Glauber Rêgo, relator de recurso interposto por um pai de um aluno de uma escola pública de Natal, condenado por crimes de calúnia e injúria qualificada, manteve a sentença condenatória proferida pela 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal. A pena foi mantida em um ano, dois meses e 12 doze dias de reclusão, inicialmente em regime aberto, além do pagamento de 12 dias-multa.

Segundo o processo, em 11 de dezembro de 2018, no interior da Escola Estadual Alceu Amoroso Lima, situada no Bairro de Lagoa Azul, em Natal, o acusado caluniou dois funcionários públicos, servidores do estabelecimento de ensino, imputando-lhes falsamente fatos definidos como crime. Na oportunidade, injuriou, ainda, um deles, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, utilizando elemento referente a sua condição de pessoa idosa.

Conforme consta dos autos, no dia dos fatos, o acusado se dirigiu à Escola Estadual Alceu Amoroso, onde estuda seu filho, acusando o diretor do estabelecimento, bem como a merendeira, de servirem alimento estragado para as crianças, atribuindo aos ofendidos, dessa maneira, a prática de crime contra a saúde pública.

Na oportunidade, disse, ainda, que o diretor tinha pago para a merendeira ficar calada a respeito do fato, se reportando à servidora como “velha mentirosa”. Ao recorrer, o pai do aluno buscou a absolvição pelos ilícitos de calúnia e injúria qualificada, bem como a nulidade do delito de calúnia contra a merendeira da escola devido à falta de representação.

Apuração

O relator observou que, apesar dos argumentos da defesa, a vítima manifestou o interesse de apurar os delitos de injúria qualificada e calúnia ao registrar Termo Circunstanciado de Ocorrência e prestar declarações relatando as ações ilícitas do acusado. Desse modo, entendeu que ficou validada a representação da ofendida, visto que estes evidenciam, de forma inequívoca, a intenção da vítima de que sejam apurados e processados os crimes de injúria qualificada e calúnia.

Assim, entendeu que não há dúvidas quanto à materialidade do delito, pois ficou provado no Termo Circunstanciado de Ocorrência e nas provas orais colhidas na fase inquisitiva. Da mesma forma, a autoria, provada ao longo da instrução criminal, inclusive quando a vítima, em juízo, sustentou que o pai do estudante proferiu palavras injuriosas, como “velha mentirosa”.

“Sendo assim, restou comprovado que o apelante, com a intenção de ofender a honra subjetiva da vítima maior de 60 anos, fez uso de expressões injuriosas referente à condição de pessoa idosa, por consequência, esta configurada o crime de injúria na forma qualificada (art. 140, § 3°, do Código Penal)”, assinalou.

Glauber Rego também observou comprovadas a materialidade e a autoria do crime de calúnia pelas provas orais produzidas em juízo, com especial destaque para as declarações da vítima, do diretor da escola e do depoimento de outra testemunha, assim como pelo termo circunstanciado de ocorrência.

TRT/MG: Justiça mantém justa causa após denúncia de tráfico de drogas em alojamento da empresa

O juiz titular da Vara do Trabalho de Pirapora/MG., Pedro Paulo Ferreira, manteve a dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador que foi preso em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas no alojamento da empregadora, localizado em Várzea da Palma, no Norte de Minas Gerais. Na decisão, o julgador reconheceu que o poder disciplinar do empregador foi exercido regularmente.

O caso
O boletim de ocorrência mostrou que, em 9/10/2022, policiais militares foram até a empresa, após denúncia anônima de que o autor, que exercia a função de vigia de obra, estava realizando o tráfico ilícito de drogas no local junto com outro colega de trabalho. Pelo histórico de ocorrência, foram encontradas, na sala de segurança e almoxarifado, substâncias entorpecentes, uma máquina de cartão e ainda R$ 189,00 em dinheiro trocado.

O colega de trabalho confirmou aos policiais que comercializava drogas durante o turno de serviço. Além disso, contou que o vigia de obra ajudava com os pedidos, as entregas e o recebimento de valores.

Decisão
Na sentença, o julgador destacou que, embora o colega de trabalho tenha mudado a versão ao ser inquirido pela autoridade policial, restou evidente ter sido apurada a existência de denúncias do envolvimento do autor da ação no tráfico de drogas no local.

“De igual modo, denoto que a autoridade policial apenas não ratificou a prisão em flagrante do autor, considerando os requisitos ensejadores de tal instituto. Todavia, o vigia continuou a figurar como indiciado, com a apuração dos fatos apresentados”, frisou.

Para o juiz, o fato de o trabalhador ter sido liberado não tem o condão de atestar que não se encontrava envolvido na prática do ato ilícito. Em que pese a alegação do vigia, o magistrado entendeu que ficou evidente que estava ocorrendo o tráfico de entorpecentes dentro do alojamento da empresa.

O julgador destacou ainda que o autor da ação atuava como vigia de obra, ou seja, era o responsável por zelar pela segurança do local, não sendo razoável que, nessa função, esteja envolvido com denúncias e prisão em flagrante por tráfico de drogas, “circunstância que atenta, inclusive, contra a honra e boa fama da empresa”, ressaltou.

Para o juiz Pedro Paulo Ferreira, todas as circunstâncias narradas no processo foram suficientes para caracterizar a quebra da fidúcia profissional, elemento essencial do contrato de emprego, tornando o vínculo de emprego insustentável. “Observo, no caso em apreço, a presença de autoria, dolo/culpa, tipicidade (artigo 482, “a”, CLT), imediatidade, non bis in idem, proporcionalidade e razoabilidade, sustentando a aplicação da sanção”, pontuou.

O magistrado concluiu que o poder disciplinar foi exercido regularmente, julgando improcedentes os pleitos do ex-empregado de reintegração ao posto de trabalho, com pagamento dos salários vencidos no período e, sucessivamente, a reversão da justa causa.

Em grau de recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

STJ: Análise de comportamento para concessão de liberdade condicional deve considerar todo o histórico prisional

Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.161), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, para a concessão do livramento condicional, a valoração do requisito de bom comportamento durante a execução da pena (artigo 83, inciso III, alínea “a”, do Código Penal) deve considerar todo o histórico prisional, não estando limitada ao período de 12 meses previsto pelo artigo 83, inciso III, alínea “b”, do CP.

A tese foi fixada por maioria de votos pelo colegiado e considerou precedentes firmados pelo próprio STJ. Não havia determinação de suspensão nacional de processos para a definição do precedente qualificado.

O relator dos recursos repetitivos, ministro Ribeiro Dantas, explicou que a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), alterando o artigo 83, inciso III, do Código Penal, ampliou os requisitos para a concessão do livramento condicional, a exemplo da comprovação de bom comportamento durante a execução da pena (alínea “a”) e o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses (alínea “b”).

“A determinação incluída na alínea ‘b’ do inciso III do art. 83 do Código Penal, com efeito, é um acréscimo ao bom comportamento carcerário exigido na alínea “a” do mesmo dispositivo, cuja análise deve considerar todo o histórico prisional do apenado. Tratam-se de requisitos cumulativos, pois, além de ostentar bom comportamento durante todo o período de cumprimento da pena, o apenado não pode ter incorrido em nenhuma falta grave nos últimos 12 meses da data da análise da concessão do benefício”, esclareceu.

De acordo com Ribeiro Dantas, a ausência de falta grave nos últimos 12 meses é um pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e, portanto, não limita a análise do quesito subjetivo de bom comportamento.

Juízo da execução considerou atos de indisciplina superiores ao prazo de 12 meses
Em um dos casos concretos analisados pela Terceira Seção, o relator apontou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), dando provimento a recurso da defesa, entendeu que o juízo da execução deveria reapreciar pedido de livramento condicional porque o pleito foi negado em razão de atos de irresponsabilidade e indisciplina cometidos pelo apenado antes do período de 12 meses.

“No entanto, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais destoa da jurisprudência desta corte, agora definitivamente firmada no presente recurso representativo de controvérsia, na medida em que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado”, concluiu o ministro ao fixar a tese e cassar o acórdão do TJMG.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1970217 e REsp 1974104

TRF1: Reconhecimento pessoal como única prova é insuficiente para atestar autoria de crime

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que absolveu um homem pela prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e disparo de arma de fogo por entender não haver provas suficientes de autoria.

Conforme denúncia oferecida pelo MPF, o acusado tentou matar três policiais militares para assegurar a execução de tráfico de drogas em região limítrofe com a Bolívia. Como argumento do recurso, o MPF sustentou que a autoria foi comprovada por meio dos Termos de Reconhecimento por Fotografia, pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelos testemunhos prestados em juízo.

Inutilidade da prova – A relatora, juíza federal convocada pelo TRF1 Olívia Mérlin Silva, afirmou que o reconhecimento realizado pelos policiais militares envolvidos no ocorrido confere relevante valor probatório apresentado na tese do MPF. Contudo, explicou a magistrada que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustenta que mesmo realizado em conformidade legal o reconhecimento pessoal, embora válido, não tem força de prova absoluta, não podendo, por si só, estabelecer com certeza a autoria, sendo esse também o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Conforme consta nos autos, não existem outros elementos que comprovem a autoria do crime, exceto o reconhecimento fotográfico, complementou a relatora. Desse modo, somente a apreensão da motocicleta pertencente ao acusado não é suficiente para vinculá-lo automaticamente ao ilícito, somado ao fato de que o MPF não apresentou outros elementos comprobatórios convincentes, impondo-se a absolvição do acusado, afirmou.

A juíza destacou, ainda, que as circunstâncias amplamente desfavoráveis de visibilidade e o relevante lapso temporal entre o fato e o reconhecimento também colaboraram para descredibilizar o testemunho dos policiais quanto à capacidade de identificação do autor do ilícito.

De acordo com a magistrada, considerando que o reconhecimento promovido pelos policiais no caso em questão não atendeu às formalidades dispostas no Código de Processo Penal, ficou determinada a nulidade e inutilidade como meio de prova.

Assim, conforme o voto da relatora, a 3ª Turma do TRF1 decidiu manter a sentença absolutória.

Processo: 0000090-45.2016.4.01.3601

TJ/GO: Ginecologista é condenado a mais de 250 anos de prisão por estupro de vulnerável

A juíza titular da 2ª Vara Criminal da comarca de Anápolis, Lígia Nunes de Paula, condenou o médico ginecologista Nicodemos Júnior Estanislau Morais pelo crime de estupro de vulnerável cometido contra 21 mulheres na cidade de Anápolis. As penas, nos dois processos, somam 277 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão, em regime fechado.

Em um dos processos julgados pela magistrada, ele foi condenado a 163 anos de prisão pelo crime contra 12 vítimas e, no outro, envolvendo 9 mulheres, a 114 anos. O médico ainda deverá pagar R$100 mil de indenização por danos morais para cada vítima. As sentenças são do dia 7 de junho.

Ao fundamentar sua decisão, a magistrada apresentou dados do Conselho Nacional de Justiça que revelam que, apenas em 2022, na justiça estadual brasileira de primeiro grau, surgiram 25.875 novos processos criminais em que se apuram delitos contra a dignidade sexual, sendo que, destes, apenas na justiça estadual goiana de primeiro grau foram judicializados 1.492.

De acordo com a sentença, em juízo, as testemunhas técnicas disseram a importância de indagar a paciente sobre as queixas. O acusado, por sua vez, revelou que criou uma “técnica
de anamnese mais completa”, em que perguntava e examinava as pacientes em maiores detalhes. Para a magistrada, contudo, o que pode parecer em princípio um zelo, se revela uma maneira de mascarar o intuito lascivo travestido de técnica médica.

“A medicina existe para curar as pessoas, não para feri-las ainda mais. Essa indispensável profissão, apesar de fundamental para a manutenção sadia da coletividade, não se sobrepõe a direitos de estirpe constitucional e tutelados pelo direito penal, como, dentro outros, o direito à liberdade e dignidade sexual”, observou a juíza.

Ao fazer a dosimetria da pena, ela reforçou que “a culpabilidade do réu é desfavorável, uma vez que os estupros foram praticados por meio de ardil, se valendo do pretexto de realizar um exame ginecológico para praticar os atos libidinosos, demonstrando a maior reprovabilidade de seu comportamento. Em reforço, o agente se valeu da sua condição de médico ginecologista para praticar os atos, desprestigiando sua profissão e demonstrando um alto nível de instrução”.

Relembre os casos

O ginecologista Nicodemos se tornou alvo de investigação depois que mulheres procuraram a Delegacia de Atendimento à Mulher (Deam) de Anápolis para denunciar que foram vítimas de crimes sexuais dentro do consultório. Ele era vinculado ao plano de saúde América e atendia pacientes desse plano.

No início foram três vítimas, mas o caso ganhou repercussão e outras se sentiram seguras para registrar os crimes. Elas relataram diversos tipos de comportamento e comentários e atos com conotações sexuais por parte do ginecologista, o que as deixavam desconfortáveis e se sentindo “invadidas”.


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