STJ: Policial condenado a 275 anos por participação na Chacina do Curió vai permanecer preso

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu habeas corpus requerido pela defesa de um policial militar condenado à pena de 275 anos e 11 meses de prisão pela participação no episódio conhecido como Chacina do Curió (ou Chacina da Messejana), no qual 11 pessoas foram assassinadas na região metropolitana de Fortaleza, em 2015.

A chacina teria sido um ato de vingança de policiais depois da morte de um colega da corporação em uma tentativa de assalto.

A condenação do policial foi estabelecida pelo tribunal do júri. Após a decisão do conselho de sentença, o juiz presidente do júri fixou a pena e determinou a sua execução imediata, negando ao réu o direito de recorrer em liberdade.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a decretação da prisão não foi amparada em justificativa concreta e que a liberdade do réu, pelo menos até o trânsito em julgado da ação penal, não apresentaria riscos para a sociedade.

TJCE não reconheceu ilegalidade ou erro grave na decisão de prisão
O ministro Og Fernandes destacou que, ao analisar o pedido de revogação da prisão ajuizado em segunda instância – cujo mérito ainda está pendente de julgamento –, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) entendeu não ter sido demonstrada flagrante ilegalidade ou falha grave no decreto prisional.

De acordo com o vice-presidente do STJ, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), não é cabível habeas corpus contra decisão do relator que, na instância anterior, indeferiu o pedido de liminar – como ocorreu no caso dos autos.

“Não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular. É prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior”, concluiu o ministro.

Veja a decisão.
Processo: HC 835693

TRF1: União é condenada a indenizar por danos morais advogado preso com algemas

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou a União a indenizar por danos morais um advogado que, apesar de não ter oferecido resistência, foi preso e mantido algemado nas dependências de uma Delegacia da Polícia Federal.

De acordo com os autos, a Polícia Federal foi até à casa do advogado sem um representante da OAB – um direito assegurado aos advogados – com mandado de busca e apreensão e de prisão expedido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de Minas Gerais (SJMG), que decretou a prisão temporária.

Ele foi acusado de fazer parte de um esquema de crime de falsidade ideológica, contra a ordem tributária, evasão de divisas e de lavagem de dinheiro.

O autor alegou na Justiça que as prerrogativas de advogado não foram respeitadas, como o uso desnecessário de algemas, o que lhe causou grande constrangimento público.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, votou no sentido de conceder a indenização. O magistrado sustentou a responsabilidade da União em indenizar o autor pelos danos morais causados em decorrência de sua suposta prisão ilegal e do desrespeito às prerrogativas conferidas pela Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

“Na Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

O magistrado votou pela condenação da União em indenizar o autor no valor de R$ 10.000,00.

A Turma acompanhou o voto do relator.

Processo: 0037055-19.2011.4.01.3400

TRF3 confirma decisão administrativa que indeferiu pedido de porte de arma a advogado

Autor não preencheu os requisitos previstos na Lei n° 10.826/2003.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão administrativa que indeferiu a concessão do porte de arma a um advogado. Ele havia justificado a solicitação sob o argumento de exercer profissão de risco.

Para os magistrados, não ficou comprovado risco ou ameaça à integridade física, conforme previsto no artigo 10, parágrafo 1°, incisos I e II da Lei n° 10.826/2003.

O homem havia entrado com o pedido administrativo de porte de arma sustentando ser advogado e já ter sofrido ameaça de morte. Ele afirmou ser morador de lugar ermo e reivindicou tratamento concedido aos membros da magistratura e do Ministério Público. Além disso, argumentou ter contato com arma de fogo desde 2009 por ser caçador, atirador e colecionador (CAC).

A Polícia Federal (PF) indeferiu a solicitação administrativa e com isso, ele acionou o Judiciário. Após a 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP ter mantido a decisão do órgão público, o autor recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Mônica Nobre, relatora do processo, destacou que a necessidade do porte de arma deve ser verificada e não presumida.

Segundo a magistrada, os fatos narrados pelo autor não ficaram demonstrados.

“A única documentação juntada aos autos é uma declaração de um policial militar da reserva, argumentando que conhece o impetrante há 25 anos e que este relatou ter sido ameaçado algumas vezes, bem como confirmou que ele frequenta a zona rural, em locais de difícil acesso”.

A relatora também salientou que não há comprovação de que o advogado seja proprietário de imóvel rural.

Assim, a Quarta Turma negou provimento à apelação e manteve a sentença.

STF invalida decretos que flexibilizavam compra e uso de armas de fogo

Na avaliação do Plenário, as normas fragilizam os sistemas de controle e facilitam o comércio clandestino de armas.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou vários dispositivos de decretos assinados pelo então presidente da República Jair Bolsonaro que flexibilizavam a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 30/6, no julgamento conjunto de 11 ações sobre o tema.

Entre as alterações consideradas inconstitucionais estão o critério da necessidade presumida para aquisição, a ampliação do número de armas que podem ser adquiridas por caçadores, atiradores desportivos e colecionadores (CACs), o acesso geral a armas anteriormente de uso exclusivo das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública e o prazo de dez anos para a renovação do registro. Após a edição do decreto, os atiradores desportivos passaram a poder adquirir até 60 armas (30 de uso permitido e 30 de uso restrito).

Também foram derrubados a permissão para a importação de armas estrangeiras por comerciantes e pessoas particulares e o aumento da quantidade máxima de armas de uso permitido que poderiam ser adquiridas por qualquer pessoa e por militares, agentes de segurança e membros da magistratura e do Ministério Público, bastando, para isso, mera declaração de efetiva necessidade, com presunção de veracidade.

Arsenal
Para a presidente do STF, ministra Rosa Weber, relatora de oito das ações, as inovações fragilizam o sistema de controle de armas e permitem a formação de arsenal que se desvia da finalidade para a qual as armas podem ser adquiridas. A seu ver, os decretos excederam os limites constitucionais inerentes à atividade regulamentar do chefe do Poder Executivo.

Desvio para o crime
A ministra observou que as normas também introduzem uma política armamentista incompatível com o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que concretiza os valores constitucionais da proteção da vida humana e da promoção da segurança pública contra o terror e a mortalidade provocados pelo uso indevido das armas de fogo. Facilitam, ainda, o comércio clandestino e o desvio de armas para o crime.

As ações relatadas pela ministra Rosa Weber foram as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6134, 6675, 6676, 6677, 6680 e 6695 e as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 581 e 586.

Outras ações
No julgamento de outras três ações, de relatoria do ministro Edson Fachin, o Plenário decidiu, por unanimidade, que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada a pessoas que demonstrem concretamente a efetiva necessidade, por razões profissionais ou pessoais.

O STF definiu, também, que a compra de munições deve corresponder a apenas ao necessário à segurança dos cidadãos e que o Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade, além das já disciplinadas em lei. Por fim, fixou entendimento de que a aquisição de armas de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, e não em razão do interesse pessoal do requerente.

As ações relatadas pelo ministro Edson Fachin foram as ADIs 6119, 6139 e 6466.

Liminares
Apesar de os decretos terem sido revogados pelo Decreto 11.366/2023, Fachin ressalvou que as ações deveriam ser julgadas no mérito, pois ainda havia questões a serem definidas pelo Plenário. Já ministra Rosa Weber, nas ações de sua relatoria, considerou essa questão superada, porque os processos já estavam em condições de uma resolução definitiva do mérito, além de fornecer aos demais Poderes da República um direcionamento adequado sobre a competência presidencial de editar regulamentos.

 

TJ/SC mantém pena a avô que forneceu cachaça ao neto menor de idade

Fornecer bebida alcoólica a uma pessoa menor de idade, mesmo se ela for um parente próximo, é crime. Foi o que ratificou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao manter a condenação de dois homens em município do oeste do Estado denunciados pelo Ministério Público (MP). Os delitos pelos quais os réus foram condenados ocorreram separadamente, mas no mesmo mês e local – em abril de 2019, em um assentamento na região.

Eles foram sentenciados pela Vara Única da comarca de Ponte Serrada, com base no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que considera crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, bebida alcoólica a criança ou adolescente. Cada réu foi condenado a dois anos de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de dez dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do delito. Nos dois casos, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito.

O primeiro réu serviu cerveja a dois irmãos – um de 15 e outro de 16 anos – que trabalhavam na colheita de milho em sua propriedade. Em dado momento, foi até sua residência e trouxe uma lata da bebida para cada adolescente. Terminada a colheita, o denunciado, já em casa, entregou mais uma lata de cerveja aos jovens, mesmo ciente de serem menores de idade.

Já o segundo réu serviu cachaça ao neto de 16 anos. O adolescente mais velho, após a colheita do milho na propriedade do primeiro denunciado, foi para a casa de sua mãe, onde também estava seu avô. Em meio a uma “roda de viola”, o denunciado ingeriu a bebida alcoólica e entregou o litro ao neto, que também fez a ingestão.

Os dois réus apelaram da sentença, com pedido de absolvição. Sustentaram a atipicidade da conduta ao apontar que os adolescentes já estavam habituados a consumir bebidas alcoólicas, o que caracterizaria a hipótese de erro de proibição. A defesa do avô ainda acrescentou que as condições do acusado, sua escolaridade e o meio em que vive justificam a ignorância da conduta descrita em lei como fato típico e ilícito.

O desembargador relator do apelo na 5ª Câmara Criminal do TJ, porém, não aceitou os argumentos para absolver os apelados. A materialidade do delito estaria comprovada pelo boletim de ocorrência, bem como por toda a prova produzida nas fases policial e judicial. Depoimentos dos réus e de familiares, e inclusive um vídeo publicado em rede social, atestam que eles forneceram bebidas alcoólicas aos menores de idade.

“A propósito, trata-se de crime formal, sendo prescindível a ocorrência de resultado naturalístico, que possa acarretar efetivo dano à integridade física da criança, do adolescente ou de outra pessoa”, destaca o relator. Os demais integrantes da 5ª Câmara Criminal seguiram o voto por unanimidade.

Apelação Criminal n. 0000588-44.2019.8.24.0051

STJ: Ministério Público não é obrigado a notificar investigado sobre acordo de não persecução penal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, por falta de previsão legal, o Ministério Público (MP) não tem a obrigação de notificar o investigado acerca de sua recusa em propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

Para o colegiado, se o acusado só tomar conhecimento da recusa na citação, após o recebimento da denúncia, isso não o impedirá de requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão do MP.

Denunciado pelos artigos 309 e 311 do Código de Trânsito brasileiro (CTB), em concurso material com o crime previsto no artigo 330 do Código Penal (CP), o réu recorreu de acórdão que concluiu que o juiz não poderia ter rejeitado a denúncia apenas porque o MP não o notificou sobre a propositura ou a recusa do ANPP.

Após o tribunal de segundo grau determinar a manifestação do MP, o órgão afirmou que deixou de notificar os denunciados porque eles não se apresentaram na Promotoria de Justiça acompanhados de advogados ou defensores públicos para o oferecimento da proposta de acordo.

No recurso dirigido ao STJ, a defesa sustentou que a rejeição da denúncia seria cabível, pois o réu cumpria os requisitos legais previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP) para o acordo e, mesmo assim, o órgão ministerial não o propôs, sem apresentar a devida motivação para tanto.

Por falta de previsão legal, MP não tem obrigação de notificar o denunciado
O relator do caso, o desembargador convocado Jesuíno Rissato, ressaltou que o entendimento adotado no acórdão do tribunal de origem encontra respaldo na jurisprudência do STJ, segundo a qual, por ausência de previsão legal, o Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado acerca da propositura do ANPP.

O desembargador destacou também que, conforme a interpretação conjunta do artigo 28-A, parágrafo 14, e artigo 28, ambos do Código de Processo Penal (CPP), a ciência da recusa ministerial pode ser verificada com a citação do acusado, após o recebimento da denúncia.

Conforme explicou o relator, o acusado pode, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial, caso discorde da posição tomada pelo Ministério Público.

Veja o acordão.
Processo: REsp 2024381

TRF1: Ré é absolvida do crime de estelionato por ausência de provas produzidas na fase judicial

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) absolveu uma acusada de utilizar documentos falso para ingressar com pedido judicial de benefício previdenciário. Para o Colegiado, a condenação foi fundamentada em elementos produzidos apenas na fase policial, havendo, portanto, “crime impossível”.

De acordo com os autos, a ré foi denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF) por apresentar documentos falsos visando receber o benefício de aposentadoria por idade e rural no Juizado Especial Federal. A mulher teria fraudado o contrato de parceria rural e recebeu auxílio-doença rural e aposentadoria por idade sem ter exercido atividade no campo. A acusada foi condenada a três anos, seis meses e dez dias de reclusão pela prática do crime de estelionato majorado.

Na apelação ao TRF1, a denunciada pediu reforma da sentença e absolvição alegando se tratar de crime impossível por não existir dolo em sua conduta, considerando que a acusação foi baseada em elementos produzidos na fase policial.

Perícia – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Sousa, destacou que “o crime que é imputado à ré é o que se convencionou chamar de estelionato judicial, que é aquele em que o agente tenta ludibriar o órgão jurisdicional por meio de documentos falsos ou ideologicamente falsos”.

Porém, segundo o magistrado, as provas apresentadas pelo MPF foram limitadas à apuração na fase administrativo-policial. Ele observou que o juiz de primeira instância reconheceu a autoria e a materialidade do crime com base em elementos obtidos exclusivamente no inquérito policial e que não foi produzida perícia para se determinar o grau da alegada falsificação nos documentos que teriam sido usados pela ré.

No caso, afirmou o desembargador, não foi produzida nenhuma prova sob o crivo do contraditório judicial, quer na forma de oitiva de testemunhas, quer na forma de perícia judicial. “Tampouco a ré confessou o crime em juízo, o que, de toda forma, também seria insuficiente para autorizar a condenação”, disse o magistrado.

Assim, o Colegiado, por maioria, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 0007472-69.2018.4.01.3100

TRF3 mantém condenação de homem por usar documento de pessoa falecida para emissão de passaporte

Réu possuía mandado de prisão em seu nome e pretendia viajar para os Estados Unidos.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região da (TRF3) manteve a condenação de um homem pelo crime de falsidade ideológica e uso de documento falso. No ano de 2010, ele havia requerido a emissão de passaporte apresentando documentação de um cidadão falecido em 2008.

A materialidade e autoria ficaram comprovadas por meio do Relatório de Requerente de Passaporte e laudo de identificação atestando que as impressões digitais pertenciam a outra pessoa.

De acordo com testemunhas, o cruzamento de dados nos sistemas da Polícia Federal constatou divergências. Diligências internas demonstraram que a emissão foi solicitada com documentos falsos.

Em interrogatório, o réu confirmou os fatos e disse que queria morar nos Estados Unidos. Entretanto, não poderia solicitar a documentação, pois possuía um mandado de prisão.

Após a 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP ter condenado o homem a um ano de reclusão e dez dias-multa, ele recorreu ao TRF3 solicitando o redimensionamento da pena.

Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal José Lunardelli, não reconheceu o pedido.

“A valoração negativa da circunstância do crime, relacionada ao modus operandi empregado, encontra-se devidamente justificada no fato de o autor do delito valer-se do uso de documento de pessoa falecida, induzindo o ofendido a erro, em benefício próprio para a emissão de passaporte ideologicamente falso”, concluiu o magistrado.

Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. A pena foi mantida em um ano de reclusão e dez dias multa.

Apelação Criminal 0010425-02.2010.4.03.6181

TJ/GO: Lei que proibia visitas íntimas em estabelecimentos prisionais é inconstitucional

Em sessão realizada nesta quarta-feira (28), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás acatou, por unanimidade, voto do desembargador José Paganucci Júnior para declarar inconstitucional a Lei Estadual nº 21.784, que proibia visitas íntimas nos estabelecimentos penitenciários do Estado de Goiás. Em fevereiro, o Órgão já havia suspendido a lei estadual até o julgamento do mérito da ação. A decisão foi proferida em ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás.

No entendimento do relator, a lei estadual, aprovada em 17 de janeiro de 2023 e que veda em absoluto o direito à visita íntima aos detentos do sistema penitenciário goiano, fere o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, além de ser desproporcional e desarrazoada. De acordo com o colegiado, o direito à visita íntima é garantido e regulado na esfera federal pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7.810/1984).

Além disso, ao vedar as visitas íntimas, o colegiado defendeu que a lei também viola o princípio da intranscendência da pena, que estabelece que a pena não passará da pessoa do condenado (artigo 5º, XLV, da Constituição Federal) ao atingir as famílias dos reclusos.

Para o magistrado o contato com familiares são fundamentais para a ressocialização dos detentos e direito garantido por tratados internacionais, como Regras de Mandela (regras mínimas das nações unidas para o tratamento de presos). Ele ponderou, contudo, que elas não são um direito absoluto e que podem ser suspensas individualmente, em caso de transgressão das regras.

Ainda segundo o relator, o Estado não pode transferir para os detentos e suas famílias uma responsabilidade que é dele, de criar mecanismos para coibir que o instituto seja desvirtuado, como, por exemplo, condicionar a visita à comprovação, por meio de documentos, de casamento ou união estável entre reeducando e visitante, nos termos da recomendação exarada na Resolução CNPCP 4/2011. No entanto, reforçou que a visita íntima é um desdobramento da dignidade humana.

A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no Estado de Goiás (Abracrim-GO) e Defensoria Pública de Goiás também atuaram na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (DPE-GO), como animus curae (expressão latina utilizada para designar o terceiro que ingressa no processo com a função de fornecer subsídios ao órgão julgador).

TRF1 mantém sequestro de carro por haver indícios de participação do proprietário em crime

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a medida cautelar de sequestro de bem – automóvel Toyota Hilux, cor branca -apreendido durante uma operação policial em Mato Grosso.

O proprietário recorreu ao Tribunal alegando que o veículo não tem ligação com os crimes de tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro investigados na chamada Operação Grão Branco.

Ao examinar a apelação, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Marllon Sousa, destacou que os bens apreendidos em sequestro podem ser devolvidos a terceiros caso seja comprovada a presença (cumulativa) dos seguintes requisitos: propriedade do bem, licitude da origem do valor do bem, boa-fé do apelante e desvinculação com fatos apurados na ação penal.

Segundo o magistrado, embora o apelante tenha alegado que o sequestro do veículo seria ilegítimo, visto que o recorrente teria provado ser proprietário do veículo, os autos trouxeram indícios da participação do embargante na prática de crimes de lavagem de dinheiro e tráfico de drogas com o uso do veículo em auxílio na atividade criminosa. O apelante teria atuado de modo relevante no evento que resultou na apreensão de 491 kg de cocaína e de uma aeronave, observou o magistrado.

Diante disso, o juiz federal convocado entendeu que o denunciado não possui condição de “terceiro alheio ao fato investigado”. As suspeitas do envolvimento do homem na logística criminosa, junto à utilização do veículo, impedem o provimento dos embargos de terceiros, uma vez que não se pode entender que o automóvel esteja desvinculado dos fatos delitivos.

“Neste cenário, o requerente não demonstrou sua condição de terceiro de boa-fé, não havendo que se falar na liberação do bem”, finalizou o magistrado votando por negar provimento à apelação.

A Turma, à unanimidade, acompanhou voto do relator.

Processo: 1003820-71.2021.4.01.3601


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