TJ/GO: João de Deus é condenado em mais três processos a quase 100 anos de prisão

João Teixeira de Faria, mais conhecido como João de Deus, foi condenado a 99 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em mais três processos sentenciados nesta segunda-feira (10), pelo titular da comarca de Abadiânia/GO, juiz Marcos Boechat Lopes Filho.

As condenações abrangem crimes de estupro de vulnerável e de violação sexual mediante fraude, envolvendo oito vítimas e crimes praticados entre os anos de 2010 e 2018. João Teixeira também foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais às vítimas em valores de até R$ 100 mil.

Apesar da determinação de cumprimento das penas em regime inicial fechado, João Teixeira de Faria segue em prisão domiciliar por decisão em segunda instância. Em um dos processos, o juiz reconheceu a extinção da punibilidade de João Teixeira de Faria em relação a crimes praticados em desfavor de duas vítimas entre os anos de 2009 e 2011.

Agora, restam apenas quatro processos de João Teixeira para serem sentenciados pelo juízo de Abadiânia, todos já em fase de alegações finais. Atualmente, João Teixeira de Faria está condenado ao total de 370 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, além de um ano de detenção. As sentenças aguardam julgamento de recursos e ainda não transitaram em julgado.

TJ/MT: Falha na revista – Estado é condenado a indenizar escrivã de polícia agredida na delegacia

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença da comarca de Campo Verde e condenou o Estado a indenizar uma policial civil por dano moral e estético, por conta de violência sofrida dentro da delegacia.

A vítima é escrivã de polícia e sofreu tentativa de homicídio por parte de um preso, que foi colocado na cela, sem a devida revista. O preso estava armado com um canivete e agrediu a vítima e demais policiais que se encontravam na delegacia, ocasião em que um policial foi morto em virtude da agressão.

Ao julgar o caso e condenar o Estado, a magistrada da Comarca de Campo Verde destacou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva no sentido de que o ente público responde sempre pelos atos, culposos ou não, de seus agentes, desde que demonstrado o nexo causal entre aqueles e os prejuízos sofridos pelo administrado.

Ao julgar o caso a magistrada destacou que “levando-se em consideração o inquestionável sofrimento experimentado pela autora que, além de ter sofrido a tentativa de homicídio, também teve viu um de seus colegas ser assassinado, aliado às particularidades do caso em apreço, em especial o grau de culpa, as condições econômicas do requerido em arcar com o valor e em consonância ao caráter repressivo-pedagógico da indenização, fixo-a em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dado ao intenso abalo emociona”.

Em relação ao dano estético a indenização foi fixada no valor de R$ 25 mil, pois a autora sofreu dano estético em grau médio, pois os cortes decorrentes dos golpes sofridos ocasionaram cicatrizes nas regiões da cabeça, hemitoráx esquerdo e coxa esquerda, consoante assinalado no laudo pericial.

Com a condenação o Estado recorreu ao Tribunal de Justiça, ao julgar a Apelação Cível, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo manteve a decisão de primeira instancia. “Se o valor da indenização a título de dano moral foi fixado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, o pleito de redução deve ser rejeitado”, destacou o relator.

Processo PJe: 1839-36-2014-8.11.0051

TRT/SP: Técnico de enfermagem que gravou passageira em metrô não consegue reverter justa causa

Sentença proferida na 56ª Vara do Trabalho de São Paulo manteve justa causa aplicada a técnico de enfermagem que filmou as partes íntimas de uma passageira em vagão do metrô. Para a juíza Alice Nogueira e Oliveira Brandão, o desvio de comportamento sexual do homem justifica o rompimento do contrato com o empregador por quebra de confiança.

Ficou comprovado que o homem fez as gravações com o celular durante o trajeto casa/trabalho, o que foi descrito em boletim de ocorrência e resultou em abertura de processo criminal. Cerca de 20 dias após o ocorrido no trem, foi dispensado do hospital em que atuava, o qual recebeu postagens em redes sociais e denúncias nos canais de atendimento sobre os fatos.

Na decisão, a magistrada pontua que o resultado da ação penal não interfere no julgamento da ação trabalhista, pois se trata de jurisdições distintas. Lembra ainda que a incontinência de conduta pode ocorrer também fora das dependências da empresa, como em férias, licenças e finais de semana. E quando essa falta liga o trabalhador e a empresa fica tipificada sua gravidade e os reflexos negativos na relação empregatícia.

Ao validar a justa causa, a julgadora afirma que não é possível considerar normal a produção de vídeos íntimos sem consentimento ou autorização e que o trabalhador representa ameaça no ambiente de trabalho.

“O reclamante é técnico de enfermagem, ou seja, lida com a saúde e fragilidade de pessoas (…) Não é necessário que a empregadora espere que fato semelhante ocorra nas dependências do hospital para afastar do trabalho quem comprovadamente representa risco a pacientes e funcionários que frequentam o local”.

Com isso, todos os pedidos do homem foram julgados improcedentes, entre eles o de FGTS, aviso-prévio e seguro-desemprego.

TJ/SC: Secretária de clínica que desviou R$ 43 mil em compras on-line é condenada

A secretária de uma clínica médica de Blumenau foi condenada à pena de dois anos, dois meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, por desviar cerca de R$ 43 mil do estabelecimento em que trabalhava já fazia 16 anos. Além disso, ela terá de pagar prestação pecuniária no valor de 20 salários mínimos em favor de entidade beneficente e ressarcir o montante desviado ao proprietário da clínica, com juros e correção monetária.

Segundo consta na denúncia do Ministério Público (MP), a secretária se valeu do tempo de serviço e da natureza do trabalho desempenhado, já que era pessoa de confiança do proprietário, para incluir despesas pessoais entre as da clínica, situação que perdurou por 15 meses, entre maio de 2015 e agosto de 2016. A sentença, prolatada neste mês (5/7), partiu do juízo da 1ª Vara Criminal daquela comarca.

Os desvios, em compras on-line, ocorriam durante o horário de expediente e eram lançados posteriormente. Para não despertar a atenção da vítima, ainda de acordo com o MP, ela preenchia autorizações de pagamento ao banco após a conferência e assinatura de borderôs – espécie de planejamento diário de autorizações para débito, transferências, DOCs e TEDs – pelo médico, ou falsificava a assinatura dele antes do envio ao banco para pagamento.

Em juízo, a ré admitiu ter realizado gastos pessoais durante seu expediente, mas disse que seu empregador tinha conhecimento e fazia o desconto mensal das compras em seu salário. Contudo, tal informação foi contestada nas declarações prestadas pela vítima e chocou-se com outros elementos colacionados durante a persecução criminal.

“As circunstâncias da conduta, como o abuso da confiança de seu empregador, a inversão da posse com a respectiva apropriação do numerário correspondente, a falta de justificativa idônea para as despesas e a cobrança dos valores acima demonstrados, não trazem outra conclusão senão de a ré ter agido dessa forma com o intuito de reverter para si parte dos valores contidos nas contas da clínica, passando a dispor como se proprietária fosse”, cita o magistrado em sua decisão.

A agora ex-secretária teve a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou entidade assistencial e prestação pecuniária de vinte salários mínimos em favor de entidade beneficente. A decisão de 1º grau é passível de recurso.

Ação Penal n. 0003620-60.2017.8.24.0008/SC

TJ/AC: Falha na segurança – Mãe de pessoa assassinada dentro do presídio deve receber indenização

Caso aconteceu em 2019 e sentença da Vara Cível da Comarca de Tarauacá considerou a responsabilidade do ente público em cuidar das pessoas sob sua custódia, garantindo direitos humanos a todos os indivíduos, como expressa a Constituição Federal.


A Vara Cível da Comarca de Tarauacá/AC, determinou que mãe de pessoa morta dentro de cela em presídio seja indenizada em R$60 mil. A sentença considerou a responsabilidade do ente Público em guardar e cuidar das pessoas detidas, assim como, a necessidade de garantia dos direitos humanos de todos os indivíduos, expressa na Constituição Federal.

O caso iniciou com a mãe da vítima buscando à Justiça, após o filho que estava cumprindo pena privativa de liberdade no regime fechado em um presídio no interior do estado, ter sido assassinado. A vítima foi encontrada dentro da cela morto por asfixia e traumatismo, em novembro de 2019.

Dever e direitos

A sentença foi assinada pelo juiz Substituto Mateus Santini. O magistrado explicou que o ente público tem responsabilidade objetiva e tinha o dever de cuidar da pessoa enquanto ela estivesse sob sua custódia.

“A instituição de estabelecimentos prisionais é feita em proveito da coletividade, que precisa destes locais para manter os presos, com o propósito de cumprir a lei penal e manter a ordem pública. Na eventualidade de algum detento causar danos a terceiros, ainda que os agentes penitenciárias não tenham agido com dolo ou culpa e mesmo que não haja a falta do serviço, não se pode exigir que alguns indivíduos sofram o dano em decorrência de um benefício que é geral”, escreveu.

O juiz esclareceu que existe comprovação da negligência do reclamado. “Desse modo, verificada a existência do fato e a negligência do réu, tem-se como clara a relação de causa e efeito, portanto, configurado o nexo de causalidade. A morte do filho da requerente decorreu da negligência do Poder Público, o qual foi omisso, não tomando as providências que lhe cabiam, como a frequência de vistorias feita nas celas, a devida vigilância dos custodiados, com o escopo de inibir brigada, dentre outras medidas”.

Além disso, Mateus falou sobre os direitos que as pessoas têm, mesmo aquelas que cometeram crimes. “A limitação da liberdade por parte do Estado é aceita como uma forma de punição para aqueles que não souberam se comportar em sociedade, mas a integridade física e moral dos proses têm que ser resguardados, mesmo para aqueles delinquentes com alto grau de periculosidade. Tratam-se dos direitos humanos dos indivíduos, protegidos constitucionalmente, nos termos do art. 5°, inc. XLIX”.

Processo n.°0701361-67.2020.8.01.0014

STJ: Alvo de medida protetiva, homem não pode viajar para a cidade onde mora a vítima

Por não verificar hipótese de flagrante ilegalidade, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu o habeas corpus com o qual a defesa de um fisioterapeuta buscava reverter a decisão judicial que o impediu de ir a Porto Alegre para ministrar curso nesta sexta-feira (7).

Acusado de perseguição em contexto de violência doméstica, o fisioterapeuta foi alvo de diversas medidas protetivas decretadas pela Justiça em favor da ex-namorada, como a proibição de se aproximar da vítima e de frequentar locais onde pudesse encontrá-la. O juízo também impediu que o ofensor saísse da comarca onde vive, no interior de São Paulo, sem prévia autorização judicial.

Apesar das restrições, o fisioterapeuta solicitou autorização de viagem para proferir curso em Porto Alegre, onde mora a ex-namorada, e alegou que seria possível cumprir todas as medidas cautelares mesmo estando na mesma cidade que ela.

Vítima se opôs ao pedido de viagem
O ministro Og Fernandes destacou que, ao negar a autorização para a viagem, em decisão liminar, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) apontou que o fisioterapeuta não esclareceu se é possível realizar o curso de forma remota, e que a própria vítima se manifestou contrariamente ao deslocamento.

Além disso, consta que o local onde ocorreria a palestra era universidade onde a vítima tinha vínculos acadêmicos, e o ofensor teria procurado uma amiga da ex-namorada, funcionária da instituição, para viabilizar o evento. Para o TJSP, a ida do ofensor para Porto Alegre poderia colocar em risco a integridade física e psíquica da vítima.

Segundo o ministro, em razão desse contexto, é prudente aguardar que o TJSP julgue de maneira definitiva o habeas corpus ali impetrado, antes de eventual intervenção do STJ.

Processo: HC 836746

STJ: Denunciado por divulgação de cenas íntimas e perseguição à vítima continua na prisão

Um homem denunciado pelos crimes de divulgação de cena íntima, perseguição e ameaça teve o pedido de soltura negado pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência. De acordo com os autos, o denunciado também teria descumprido medida protetiva de distanciamento concedida em favor da vítima.

No habeas corpus com pedido de liminar, a defesa afirmou que o Ministério Público não apontou indícios suficientes de autoria dos delitos e que não houve comprovação de descumprimento da medida protetiva. Por isso, requereu a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares menos rígidas.

Segundo o ministro Og Fernandes, em análise preliminar, não se verifica a comprovação de hipótese que justifique a revogação da prisão.

Denunciado teria divulgado fotos íntimas para a família da vítima
O vice-presidente do STJ destacou, com base nas informações do tribunal estadual, que as medidas protetivas foram concedidas após o denunciado ir à casa da vítima, ofendê-la e proferir ameaças contra ela e seu marido.

Ainda de acordo com o tribunal local, ele também teria enviado fotos e vídeos com imagens íntimas da vítima para o esposo e para familiares dela, e testemunhas relataram que o viram com arma de fogo.

Diante dessas circunstâncias, Og Fernandes entendeu não haver evidências de constrangimento ilegal que autorizariam a concessão da liminar. A análise mais aprofundada das alegações da defesa caberá à Quinta Turma do STJ, no julgamento definitivo do habeas corpus, sob a relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ nega pedido para suspender ação penal que apura “funcionários fantasmas” na ALRN

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, negou um pedido para suspender a ação penal que apura suspeitas de peculato na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte (ALRN). Vários “funcionários fantasmas” teriam sido nomeados para cargos no órgão, entre 2006 e 2016, causando prejuízo de mais de R$ 1,1 milhão aos cofres públicos.

Segundo o Ministério Público do Rio Grande do Norte, as pessoas nomeadas não seriam as verdadeiras beneficiárias dos salários, mas apenas um meio para, em conluio, desviarem verba pública.

O MP afirma que um dos denunciados, um advogado incorporado aos quadros funcionais da ALRN, indicou várias pessoas com quem tinha vínculo para ocuparem cargos em comissão, entre as quais estaria um empregado de sua residência. O esquema envolveria os ex-presidentes da ALRN Robinson Mesquita de Faria e Ricardo José Meirelles da Motta, que teriam feito as nomeações.

Alegação de atipicidade da conduta
No pedido de tutela cautelar dirigido ao STJ, a defesa de um homem e uma mulher nomeados para a ALRN e denunciados na ação penal alegou a necessidade de uma medida urgente devido à proximidade da audiência de instrução e julgamento, na qual seriam expostos a uma situação desnecessária, sem que as razões defensivas tenham sido apreciadas pela corte no RHC 183.011, de relatoria da ministra Laurita Vaz (o recurso chegou ao STJ em 26 de junho e aguarda parecer do Ministério Público Federal).

A defesa sustentou que a conduta imputada na denúncia – ocupação de cargo público sem a contraprestação de serviço – não se enquadra na descrição de peculato trazida pelo artigo 312 do Código Penal, sendo, portanto, atípica. Segundo a defesa, o que houve foi apenas o apoderamento de remuneração própria.

Por fim, afirmou que toda a acusação relacionada às nomeações se baseia em provas obtidas na Operação Dama de Espadas, as quais foram anuladas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Fatos podem ensejar adequação típica das condutas
Em sua decisão, o ministro Og Fernandes lembrou que “o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida”.

No caso, o ministro observou que não está evidenciado o fumus boni iuris, uma vez que o tribunal estadual, ao indeferir o pedido de trancamento da ação, explicou que os fatos em apuração não estão suficientemente esclarecidos e ainda podem levar à adequação entre a conduta imputada aos réus e a descrição legal de peculato.

Para o presidente em exercício do tribunal, não há plausibilidade jurídica na tese de atipicidade da conduta formulada pela defesa.

O ministro considerou também que não há elementos suficientes para saber se a decisão do STF em relação à Operação Dama de Espadas impede o andamento do processo sobre os “funcionários fantasmas”.

“Tal verificação haverá de ser feita na esfera adequada, preferencialmente pelo juiz natural da causa, a quem competirá avaliar se houve ou não contaminação de todo o conjunto probatório que sustenta a propalada imputação, levando (ou não) à insubsistência da acusação”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo: TutCautAnt 48

TRF3 condena de ex-servidora do INSS por fraude na concessão de salário-maternidade

Outra mulher também foi julgada pelo crime, ambas faziam parte de quadrilha que aliciava seguradas grávidas e falsificava carteira de trabalho para obter o benefício.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de uma ex-servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e outra mulher por concessão irregular de salário-maternidade, que provocou prejuízo de quase R$ 11 mil à autarquia previdenciária.

Para os magistrados, ficaram comprovadas a autoria e a materialidade do estelionato previdenciário por meio de procedimento administrativo de apuração, inquérito policial, laudo da perícia criminal e depoimentos de testemunhas.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em 14 de abril de 2010, uma segurada requereu o benefício junto à agência do INSS no bairro de Cidade Dutra, em São Paulo/SP, utilizando falsa anotação de vínculo empregatício na carteira de trabalho.

O salário-maternidade foi indevidamente concedido pela ex-servidora da autarquia. O documento, elaborado pela outra ré, apresentou aumento abrupto dos últimos salários de contribuição. No momento dos saques, a beneficiária era acompanhada por uma das mulheres, o que garantia a consumação do estelionato. Elas ficavam com uma parcela do benefício. O fato foi descoberto após a “Operação Maternidade”, deflagrada pela Polícia Federal em 2011.

Em primeira instância, a 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP havia condenado as mulheres pelo crime previsto no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal, a penas privativas de liberdade de até quatro anos e oito meses de reclusão e ao pagamento de até 304 dias-multa. Elas recorreram ao TRF3 requerendo a absolvição por ausência de dolo e de comprovação da autoria.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Fausto De Sanctis destacou que a apuração do INSS e o depoimento da testemunha confirmaram que a ex-servidora concedeu o salário-maternidade contra as orientações internas, sem verificação dos requisitos necessários, com intuito de fraudar a autarquia previdenciária.

“Não é crível que uma servidora não tenha ao menos estranhado o fato de a segurada ter sido contratada como empregada doméstica, estando nos meses finais de gestação, com um salário de contribuição de R$ 1 mil nos dois primeiros meses, saltando para R$ 2,5 mil no último mês. No mais, laudo técnico pericial confirmou que as anotações do vínculo empregatício fictício na carteira de trabalho da segurada foram feitas pela outra ré”, salientou.

Para o magistrado, o dolo ficou comprovado. “Uma das rés relatou que se deslumbrou com o recebimento de valores ‘fáceis’, angariando mulheres grávidas para o recebimento dos auxílios-maternidade, ciente da inexistência de vínculo empregatício prévio”, concluiu.

Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, manteve a condenação pelo crime de estelionato previdenciário.

“Operação Maternidade”

A “Operação Maternidade” apurou, em 2011, crimes cometidos para a obtenção fraudulenta de salários-maternidade, pensões por morte e aposentadorias por uma quadrilha composta por intermediadores, servidores da Previdência Social e falsificadores. Conforme o processo, as duas mulheres foram identificadas como membros do grupo.

Apelação Criminal 0014136-68.2017.4.03.6181

STF: Prescrição da execução da pena começa a contar da decisão definitiva para todas as partes

A decisão se harmoniza com o entendimento da Corte de que a existência de decisão definitiva para ambas as partes é condição para a execução da pena.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o prazo de prescrição para o Estado executar a pena começa a ser contado a partir da condenação definitiva (trânsito em julgado) para a acusação e a defesa. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 30/6, por maioria de votos, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 848107, com repercussão geral (Tema 788).

O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJDFT) que havia reconhecido como marco inicial da contagem do prazo o trânsito em julgado para a acusação, com base no artigo 112, inciso I, do Código Penal.

Para o MPDFT, a decisão teria contrariado entendimento do STF sobre a necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes a fim de que fosse iniciada a execução. Segundo seu argumento, a pena não pode ser executada antes de se tornar definitiva.

Presunção de inocência
Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, lembrou que, em 2020, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54, o Plenário consolidou o entendimento de que o trânsito em julgado para ambas as partes é condição para a execução da pena, em razão da prevalência do princípio da presunção de inocência.

Para o relator, a expressão “para a acusação”, contida no inciso I do artigo 112 do Código Penal, é incompatível com a Constituição Federal, e o dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o atual entendimento do STF.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54”.

Efeitos da decisão
Seguindo proposta do relator, o colegiado determinou que a tese não se aplica aos casos em que a prescrição da pretensão executória já tenha sido reconhecida. Nas hipóteses em que a prescrição ainda não tenha sido analisada, o tema não se aplica aos processos com trânsito em julgado para a acusação ocorrido até 11/11/2020 (data do julgamento das ADCs) e se aplica àqueles com trânsito em julgado para a acusação ocorrido após aquela data.

No caso concreto, a Corte negou provimento ao recurso do MPDFT, por se enquadrar nos termos da modulação.

Divergência
Ficou parcialmente vencido o ministro Alexandre de Moraes, que ressalvou da aplicação da tese apenas as decisões com trânsito em julgado e, no caso concreto, dava provimento ao recurso.

Processo relacionado: ARE 848107


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