STJ mantém a prisão de suposto líder de facção criminosa que teria contratado menor para matar

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu o pedido de liberdade apresentado pela defesa de homem apontado como um dos líderes da organização criminosa Guardiões do Estado, à qual são atribuídos vários crimes no Ceará, como homicídios de membros de facções rivais e tráfico ilícito de drogas.

Réu em quatro processos, o suposto integrante da alta hierarquia da organização teria corrompido um menor de idade, contratando-o para a execução de um homicídio. Foragido por mais de três anos, ele foi localizado e preso em um shopping center de Fortaleza, em dezembro do ano passado.

No recurso em habeas corpus com pedido de liminar, a defesa alegou falta de fundamentos do decreto prisional e de contemporaneidade entre o crime (ocorrido em 2018) e a prisão preventiva (decretada em 2019 e só cumprida em 2022). A defesa sustentou, também, a nulidade do processo por falta de citação pessoal do réu.

Prisão foi decretada de forma fundamentada
O ministro Og Fernandes observou que, de acordo com o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), a prisão foi decretada para a garantia da ordem pública e em razão da periculosidade do réu, considerando o modo como o crime teria sido cometido. Por não verificar ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da liminar, o ministro deixou para o julgamento do mérito do recurso a análise mais aprofundada das alegações da defesa.

Na decisão em que negou o pedido de habeas corpus, o TJCE consignou que a contemporaneidade é uma relação entre os motivos que justificam a prisão e a data em que ela foi decretada. No caso, o juízo de primeiro grau destacou, ao ordenar a prisão preventiva, a permanência das razões para a restrição da liberdade do acusado. Quanto à falta de citação pessoal, o TJCE não reconheceu nulidade, pois o réu constituiu advogado e se manifestou espontaneamente no processo, não tendo sido demonstrado nenhum prejuízo à defesa.

“Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano”, concluiu o vice-presidente do STJ. O mérito do habeas corpus será analisado pela Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Messod Azulay Neto.

Veja a decisão.
Processo: RHC 183785

STJ concede liminares para permitir cultivo de ‘cannabis’ com fim medicinal sem risco de repressão

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu liminares para assegurar que três pessoas com comprovada necessidade terapêutica possam cultivar plantas de Cannabis sativa sem o risco de qualquer medida repressiva por parte das autoridades.

Nos três recursos em habeas corpus submetidos à presidência do tribunal (um deles em segredo de Justiça), os interessados relataram que possuem problemas de saúde passíveis de tratamento com substâncias extraídas da Cannabis, como dor crônica, quadro de transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), transtorno depressivo recorrente, fobia social e ansiedade generalizada.

Além de juntar aos processos laudos médicos que comprovam as condições relatadas, eles apresentaram autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a importação excepcional de produtos medicinais derivados da Cannabis.

Custo da importação inviabiliza o tratamento
Apesar dessa autorização, os recorrentes disseram que a importação dos produtos é cara, razão pela qual entraram na Justiça para obter o habeas corpus preventivo (salvo-conduto) e poder cultivar a planta sem o risco de problemas com a polícia.

Inicialmente, todos os pedidos foram rejeitados nos tribunais estaduais. Em um deles, o recorrente afirmou que teria um gasto mensal de cerca de R$ 2 mil com a importação do medicamento.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que julgou um dos casos, afirmou que a autorização pretendida dependeria de análise técnica que não cabe ao juízo criminal, sendo da Anvisa a atribuição de avaliar a situação do paciente e permitir, ou não, o cultivo da planta para extração das substâncias medicinais.

Documentos comprovaram necessidade dos recorrentes
De acordo com o ministro Og Fernandes, os pedidos foram satisfatoriamente justificados com a apresentação de documentos que atestam as necessidades dos requerentes, como receitas médicas e pareceres farmacêuticos, autorizações para importação e comprovantes de que outros tratamentos não tiveram o mesmo sucesso.

Em dois dos pedidos, os recorrentes também juntaram certificados de curso sobre plantio da Cannabis sativa e extração de substâncias medicinais.

Precedentes admitem cultivo para fins terapêuticos
O vice-presidente do STJ lembrou que os precedentes da corte consideram não ser crime a conduta de cultivar a planta para fins medicinais, diante da falta de regulamentação prevista no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Com esse entendimento, vários acórdãos concederam salvo-conduto para que pessoas com certos problemas de saúde pudessem cultivar e manipular a Cannabis.

Apoiado nessa jurisprudência, o ministro reconheceu a plausibilidade jurídica dos pedidos e considerou que o mais prudente é “resguardar o direito à saúde” dos interessados até o julgamento final dos recursos pelas turmas competentes. Os relatores serão os ministros Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro e o desembargador convocado João Batista Moreira.

As liminares permitem o cultivo das plantas na quantidade necessária, apenas para tratamento próprio e nos termos das receitas médicas, ficando os órgãos policiais e o Ministério Público impedidos de tomar medidas que embaracem a atividade.

Veja a decisão.
Processo: RHC 183769; RHC 183815

TRF1: Acusado de contrabandear 100 litros de gasolina da Venezuela é absolvido com base no princípio da insignificância

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que um acusado de contrabandear gasolina deve ser absolvido e reformou sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima (SJRR) que condenou o denunciado a um ano de reclusão pela importação de 100 litros de gasolina da Venezuela.

Em seu apelo ao TRF1, o réu alegou atipicidade formal do delito porque a gasolina seria para consumo próprio, e não para revenda (o que não ficou comprovado). O acusado pediu a aplicação do princípio da insignificância e sua absolvição.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Ney Bello, afirmou que embora as jurisprudências dominantes sejam no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes de contrabando, “analisando-se melhor o fato típico descrito no art. 334 do Código Penal, deve-se dar novo entendimento à questão da possibilidade de se aplicar a bagatela nos casos de contrabando de gasolina, sem fins lucrativos, até 100 litros”.

Nesses casos, sustentou o magistrado, a conduta do acusado deve ser punida apenas na esfera administrativa. “O Direito Penal somente deve incidir até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico, não devendo o aparelho punitivo do Estado ocupar-se com lesões de pouca importância, insignificantes e sem adequação social”, finalizou o desembargador federal.

Seu voto pela reforma da sentença para aplicar o princípio da insignificância e absolver o réu foi acompanhado pela Turma.

Processo: 0002811-84.2014.4.01.4200

Caso Máfia das Próteses – TRF6 reforma sentença absolutória e condena os médicos Gerson Miranda e Zandonai Miranda por falsidade ideológica

Membros da Turma acompanharam por unanimidade o voto do desembargador federal Rollo D’Oliveira, dando provimento à apelação do MPF.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região proferiu acórdão, no dia 26 de junho, dando provimento à apelação do Ministério Público Federal e condenando os apelados Gerson Miranda e Zandonai Miranda pelo crime de falsidade ideológica – tendo sido esse último réu condenado também pelo crime de corrupção passiva, no âmbito de um dos processos relacionados ao caso conhecido como a “Máfia das Próteses”.

O recurso de apelação foi interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença do Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que havia absolvido Zandonai Miranda da imputação dos delitos de corrupção passiva (art. 317/CP) e falsidade ideológica (art. 299/CP), e Gerson Miranda da imputação do crime de falsidade ideológica.

Os membros da 1ª Turma acompanharam, por unanimidade, o voto do relator do processo – o desembargador federal Rollo D’Oliveira -, que considerou as provas como suficientes para embasar a reforma da sentença absolutória, estando presentes a autoria e a materialidade dos delitos. O voto do relator destaca como condutas típicas a solicitação, pelos médicos, de valores indevidos fora dos procedimentos de atuação do SUS, o que viola o art. 317/CP, e a existência de laudos médicos dolosamente fraudados, em violação à ética profissional e com prejuízo do serviço público.

Rollo D’Oliveira deu provimento à apelação do Ministério Público para condenar Gerson Miranda à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão em regime semiaberto e multa de 163 dias-multa, calculados conforme fundamentação pela violação do art. 299 c/c 71, ambos do Código Penal; para condenar Zandonai Miranda à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão em regime semiaberto e multa de 163 dias-multa, calculados conforme fundamentação pela violação do art. 299 c/c 71, ambos do Código Penal, e para condenar este último também à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime semiaberto e multa de 233 dias-multa, calculados conforme fundamentação pela violação do art. 317 do Código Penal.

Entenda o caso

Em 2015, várias denúncias foram feitas, em todo o Brasil, a respeito da “Máfia das Próteses”, suposta organização criminosa que teria desviado, para clínicas particulares, materiais cardiológicos como stents e outros itens de OPME (órteses, próteses e materiais especiais), obtidos por meio de fraude. O objetivo seria a formação de um “estoque paralelo” ou uso em procedimentos particulares, além do faturamento fraudulento dos mesmos equipamentos, em prejuízo do SUS.

Em Minas Gerais, o caso em questão foi julgado em primeira instância pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG. As condutas relatadas no processo referem-se à falsificação de laudos médicos pelos réus e, especificamente no caso de Zandonai, ao recebimento indevido de valores em dinheiro para a colocação de stents farmacológicos em pacientes do SUS.

O MPF pediu ao TRF6 a reforma da sentença para condenar os dois réus pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299/CP) e condenar Zandonai Miranda pelo crime de corrupção passiva (art. 317/CP), alegando que a autoria e a existência de tais delitos foram devidamente comprovados. Inicialmente, as condutas haviam sido enquadradas pelo MPF como delitos de peculato-apropriação (art. 312/CP) e estelionato majorado (art. 171, §3º/CP). Encerrada a instrução, o MPF requereu a desclassificação do crime para falsidade ideológica (art. 299/CP) dos laudos médicos, como crime subsidiário.

As defesas dos réus pediram o desprovimento da apelação interposta pelo Ministério Público Federal e a manutenção da totalidade da sentença proferida em primeira instância, além de fixação de pena no mínimo legal, no caso de eventual condenação, A Procuradoria Regional da 1ª Região opinou pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público Federal.

“A suposta benignidade das falsidades nos laudos médicos não convenceu ao órgão acusador, nem a mim. Não consigo entender que o melhor atendimento ao público se faça com declarações falsas. Bem ressaltado ficou que um laudo médico é juridicamente relevante, e sua falsidade pode prejudicar ao próprio paciente até pelo manuseio posterior por outros médicos.

Outrossim, essa praxe prejudica a auditoria do SUS e põe em dificuldades até mesmo a ação da justiça que necessita de aferir se houve, ou não, interesse de encobrir delitos mais graves. Podem tais falsidades até mesmo servir para o recebimento de propinas por parte dos médicos, perante os fornecedores.” – registrou o desembargador federal Rollo D’ Oliveira em seu voto.

O magistrado destaca que “as consequências, mesmo abstraído possível prejuízo material, são graves, e envolveram transtornos e a desmoralização do serviço público de saúde, com fortíssimas suspeitas de enriquecimento, à custa de pacientes e patrimônio público, suspeitas que já bastam para desmoralizar o maior plano de saúde do mundo”.

Veja a decisão: Relatório; Voto; Ementa.
Processo nº 0009746-24.2015.4.01.3807


Fonte:
1 – Texto: Comunicação Social TRF6
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93287&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

TJ/SP nega habeas corpus a preparador físico acusado de discriminação racial em jogo de futebol

Ausência de ilegalidade na prisão.


O desembargador Roberto Porto, da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, nesta quinta-feira (13), habeas corpus ao preparador físico de uma equipe de futebol estrangeira preso em flagrante, na última terça-feira, acusado de discriminação racial contra torcedores ao final de partida.

O integrante da comissão técnica foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de discriminação racial no contexto de atividade esportiva, cometido em jogo da Copa Sul-Americana. Os advogados que impetraram o recurso alegam que a prisão preventiva seria uma medida desproporcional, considerando que o preparador físico é primário, possui residência física e trabalho lícito.

Em sua decisão, o magistrado destacou que o habeas corpus seria somente cabível em casos que “o constrangimento ilegal for manifesto e constatado de pronto, por meio do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso”.

O desembargador avaliou que não existem requisitos para a concessão da medida de urgência e que não verificou violação à presunção de inocência, “mas sim a presença de fortes indícios de autoria e de periculosidade social, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao Paciente”.

O julgador também salientou que a prisão cautelar se mostra adequada diante da conduta da prática criminosa, que gerou grande indignação no meio social.

Habeas Corpus nº 2178065-80.2023.8.26.0000

STF valida valores pagos a policiais civis de PE em programa de jornada extra de segurança

Para o Plenário, a forma de pagamento estipulada em decretos estaduais não afronta o direito constitucional de recebimento de horas extras.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou decretos que definem a forma de pagamento e os valores pagos aos policiais civis de Pernambuco pelo exercício de plantões no Programa Jornada Extra de Segurança (PJES) do estado. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7356.

Jornada exaustiva
Segundo a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol), autora da ação, o governo estadual estaria impondo à categoria uma jornada de trabalho exaustiva para suprir a escassez de servidores da área, sem o devido pagamento das horas extras acrescidas de, pelo menos, 50% sobre a hora normal, conforme prevê a Constituição Federal.

Adesão voluntária
Em seu voto, que prevaleceu no julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso verificou que os plantões previstos nas normas questionadas não têm natureza de serviços extraordinários e, portanto, não exigem o adicional de 50%. Segundo o ministro, trata-se de programa de adesão voluntária, em que o servidor se compromete à prestação de serviço em período pré-definido e com retribuição previamente estipulada. Nesse sentido, os valores pagos funcionam como prêmio ou incentivo aos policiais.

Para Barroso, essa solução concilia, de um lado, a necessidade de contenção de gastos com pessoal e o compromisso com a responsabilidade fiscal, e, de outro, o fortalecimento das ações de defesa e segurança.

Divergência
A ministra Cármen Lúcia, relatora da ação, ficou vencida e foi acompanhada pelos ministros Dias Toffoli e pela ministra Rosa Weber, presidente do STF. Segundo ela, o artigo 7° da Constituição não exige, para o recebimento do adicional de 50%, que a jornada extra tenha sido imposta pelo empregador.

Processo relacionado: ADI 7356

TRF4: Homem é condenado por transmitir e armazenar pornografia infantil

A 11ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um homem de 42 anos por transmitir e armazenar conteúdos de pornografia infantil em meio digital. A sentença foi publicada na segunda (10/7) pelo juiz federal Roberto Schaan Ferreira.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação em maio de 2021 narrando que um porto-alegrense utilizou, em novembro de 2016, o aplicativo canadense “KIK” para transmitir dois arquivos de imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes. A denúncia também descreveu a operação de busca e apreensão realizada em 2018 na residência do suspeito, na qual os policiais encontraram um celular que continha mais arquivos de pornografia infantil. Ele foi preso em flagrante e, em seu depoimento, afirmou ter interesse sexual por imagens de meninas menores de idade. As ações foram consideradas criminosas, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº. 8.069/1990).

A defesa argumentou que os policiais teriam violado os direitos constitucionais ao silêncio e a não autoincriminação, ao acessarem os equipamentos eletrônicos do acusado sem o informarem da possibilidade de negativa. A defesa também requereu nulidade das provas que foram coletadas junto aos relatórios emitidos pelo Centro Nacional de Coordenação de Exploração Infantil do Canadá, pela utilização de tecnologias não previstas ou regulamentadas pela lei brasileira.

Ao analisar o caso, o juiz federal Roberto Schaan Ferreira entendeu que não houve violação dos direitos do acusado, pois a busca e apreensão foi autorizada judicialmente com o intuito de “apreender material que comprove a produção, venda, distribuição/troca e/ou armazenamento e material pornográfico infantil, com o expresso afastamento de sigilo e consequente deferimento de acesso aos dados neles constantes”. O magistrado também entendeu que as provas disponibilizadas pelos relatórios do Centro Nacional de Coordenação de Exploração Infantil do Canadá eram legítimas por tratar-se de uma organização que fornece “informações preliminares que independem de quebra de sigilo judicial para a obtenção e divulgação às autoridades”.

Segundo Ferreira, o artigo 241-A do ECA traz sete ações nucleares típicas, todas associadas à difusão (especialmente pela rede mundial de computadores) do material pornográfico já produzido: oferecer (propor para aceitação), trocar (permutar, substituir), disponibilizar (permitir o acesso), transmitir (remeter de algum lugar a outro), distribuir (proporcionar a entrega indeterminada), publicar (tornar manifesto) e divulgar (difundir, propagar). “A conduta do réu enquadra-se mais propriamente às ações de transmitir”, completou o magistrado.

O magistrado julgou que o réu infringiu tanto o artigo 241-A quanto o 241-B, que criminalizam o armazenamento da pornografia envolvendo crianças. O réu foi condenado a quatro anos de reclusão e ao pagamento de multa. Conforme prevê a lei, a pena restritiva de liberdade foi substituída pela prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos. Cabe recurso ao TRF4.

STF: Perda de bens em colaboração premiada só ocorre quando não houver mais possibilidade de recurso contra a sentença condenatória

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a perda de bens e valores, ajustada pelo empresário em acordo de colaboração premiada firmado com o Ministério Público Federal (MPF) em decorrência da Operação Lava-Jato, deve ocorrer apenas quando não houver mais possibilidade de recurso contra a sentença condenatória (trânsito em julgado). A decisão se deu no julgamento de agravo regimental apresentado pela defesa do empresário na Petição (PET) 6474, na sessão virtual finalizada em 30/6.

Relator
Em decisão monocrática, o relator, ministro Edson Fachin, havia rejeitado o argumento da defesa de que a devolução dos valores não poderia se dar antes do trânsito em julgado, que ainda não ocorreu. Segundo ele, a perda de bens seria consequência do acordo, e não da condenação, e, portanto, surtiria efeitos imediatos após a homologação. Com isso, havia determinado que Emílio Odebrecht autorizasse a devolução ao Brasil de cerca de R$ 71 milhões, resultante da conversão de valores de origem ilícita mantidos no Banco Pictet, na Suíça.

Colegiado
Na análise de agravo da defesa de Odebrecht, Fachin reiterou seu entendimento. No entanto, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) no sentido de que a perda de bens e valores – ainda que haja previsão diversa no acordo de colaboração premiada –, pressupõe a existência de sentença condenatória definitiva, conforme prevê o Código Penal, a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) e a Constituição Federal. Conforme explicou o ministro, é com a sentença definitiva que se consolida o poder-dever do Estado de confiscar os produtos do crime.

Lewandowski lembrou ainda que o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal prevê expressamente que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. A seu ver, essa regra afasta qualquer ideia de confisco ou perda sumária da propriedade. Seu voto foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes. Nunes Marques e André Mendonça.

STJ: Justiça Federal tem 48 horas para decidir sobre manutenção da prisão do prefeito

Em decisão liminar, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, determinou que o processo da Operação Garrote – deflagrada para apurar suposto desvio de recursos públicos no município de Borba (AM) – seja enviado imediatamente ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e que este decida em até 48 horas sobre a manutenção, ou não, da prisão preventiva do prefeito Simão Peixoto e de duas sobrinhas suas.

A Operação Garrote vinha sendo conduzida na esfera estadual. Em maio, o desembargador relator do caso no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) afastou o prefeito de Borba do exercício do cargo e decretou a sua prisão preventiva, juntamente com a das suas sobrinhas, também investigadas, entre outras medidas cautelares.

Em 27 de junho, o Pleno do TJAM reconheceu a incompetência da Justiça estadual e ordenou o envio do processo à Justiça Federal, mantendo em vigor as medidas cautelares até serem reavaliadas pelo juízo competente.

Defesa alega usurpação de competência e constrangimento ilegal
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa reclamou que os autos ainda não haviam sido remetidos à Justiça Federal, “a pretexto da possibilidade de oposição de embargos de declaração”.

Tal situação caracterizaria usurpação da competência do TRF1 e submeteria os investigados a constrangimentos ilegais, pois, conforme sustentou, apenas a autoridade competente para julgar o mérito do caso pode decidir sobre a convalidação, ou não, das medidas cautelares.

Diante disso, a defesa requereu liminar para suspender as medidas do juízo estadual e, no mérito, a anulação das cautelares e a remessa do processo ao tribunal federal.

Incompetência do juízo não anula os atos processuais já realizados
O ministro Og Fernandes invocou a teoria do juízo aparente para negar o pedido de suspensão das medidas tomadas em âmbito estadual. Segundo essa teoria, não há nulidade quando a incompetência do órgão judicial é declarada por motivo desconhecido à época da prática dos atos processuais – no que se incluem as medidas cautelares, que podem vir a ser ratificadas pelo juízo competente.

Para o vice-presidente do STJ, o TJAM agiu de acordo com esse entendimento ao manter íntegras as decisões do relator, mesmo reconhecendo a incompetência da Justiça estadual. “Ocorre que um dos pacientes é agente político no exercício do mandato, sendo descabida a justificativa para a demora do envio dos autos à Justiça Federal com base em questões procedimentais relacionadas ao esgotamento do prazo para interposição de recursos contra o acórdão plenário”, declarou o ministro.

Na decisão, publicada nesta terça-feira (11), Og Fernandes determinou que a investigação criminal seja enviada ao TRF1 em até 24 horas e que, após o recebimento e a análise de sua competência, o órgão decida sobre a manutenção da prisão cautelar do prefeito e suas sobrinhas no prazo de até 48 horas.

O mérito do habeas corpus será analisado posteriormente pela Quinta Turma do STJ, sob relatoria do desembargador convocado João Batista Moreira.

Veja a decisão.
Processo: HC 836599

STJ: Vítimas deverão ser ouvidas antes do prosseguimento de ação contra réu denunciado por estelionato

Em respeito às alterações promovidas no Código Penal pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, determinou que as supostas vítimas de um homem denunciado pela prática de sete estelionatos sejam ouvidas em juízo antes do prosseguimento da ação penal.

No habeas corpus com pedido de liminar, a defesa alegou que o processo não observou a necessidade de representação como condição de procedibilidade da ação penal por estelionato e solicitou a suspensão da audiência de instrução e julgamento, marcada para o próximo dia 8 de agosto.

O argumento já havia sido rejeitado na primeira instância e, posteriormente, em habeas corpus submetido ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

STF entende que nova regra deve ser aplicada de forma retroativa
O ministro Og Fernandes afirmou que a Lei 13.964/2019 modificou a legislação penal para exigir a representação da vítima como condição para a ação penal no crime de estelionato (artigo 171, parágrafo 5º, do Código Penal). Ele lembrou também que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que essa exigência deve ser aplicada retroativamente, mesmo nos processos em que a denúncia já tenha sido recebida.

“Defiro o pedido de liminar para determinar que o juízo de primeiro grau proceda à intimação das vítimas para que se manifestem até a audiência virtual designada para 8/8/2023, podendo ser inclusive neste ato processual”, concluiu o ministro.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do desembargador convocado Jesuíno Rissato.

Veja a decisão.
Processo: HC 836158


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat