STJ: Suposto espião russo que se passou por brasileiro vai continuar preso

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, indeferiu um pedido de liberdade apresentado pela defesa do cidadão russo Sergey Vladimirovich Cherkasov, que se encontra em prisão preventiva sob a acusação de uso de documento falso e é investigado por atos de espionagem, lavagem de dinheiro e corrupção.

Cherkasov foi preso em abril de 2022 pela Polícia Federal, após ser deportado da Holanda, onde teria se passado por estudante brasileiro. No entanto, ele já viveria no Brasil há mais de dez anos com diversos documentos falsificados. Em março último, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que ele só poderá voltar ao país de origem ao fim das apurações sobre os supostos crimes que lhe são atribuídos.

Em habeas corpus com pedido de liminar, a defesa alegou que, embora o acusado já tenha sido condenado e aguarde o julgamento da apelação no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), o tempo da prisão cautelar seria excessivo, pois já passa de 460 dias, e ele não representaria risco à sociedade.

Preso não deve ser solto apenas com base em prazo processual extrapolado
A ministra Maria Thereza de Assis Moura observou que a análise aprofundada das alegações da defesa deve ser feita no julgamento definitivo do habeas corpus, pois o teor da liminar requerida se confunde com o próprio mérito do habeas corpus.

De acordo com a presidente do STJ, a verificação de possível excesso de prazo na instrução criminal precisa levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as particularidades do caso, a atuação das partes e a forma de condução do processo pela Justiça.

Dessa forma – continuou a ministra –, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não leva automaticamente ao relaxamento da prisão cautelar.

“Na hipótese, não há falar em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, haja vista inexistir desídia aparente do juízo de origem na condução do feito, estando o processo em sua regular tramitação”, destacou.

O mérito do habeas corpus será analisado pela Sexta Turma, sob a relatoria da ministra Laurita Vaz.

Processo: HC 838652

TRF4: Ex-empregado da Caixa é condenado por improbidade e deverá pagar mais de R$ 3,5 milhões

A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) condenou um ex-empregado da Caixa Econômica Federal por atos de improbidade administrativa. Ele terá que pagar a título de ressarcimento de dano e multa mais de R$ 3,5 milhões. A sentença, publicada ontem (20/7), é do juiz Fabiano Henrique de Oliveira.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra o homem, que era, na época, Gerente de Atendimento Pessoa Jurídica de uma agência da Caixa em Passo Fundo. Narrou que ele realizou operações de crédito não previstas ou em desacordo com as normas do banco, utilizando-se de senhas de outros funcionários, sem anuência deles, realizando movimentações financeiras indevidas e recorrentes por meio de TEV, a débito e crédito, via SISAG, efetivadas mesmo sem a existência de recursos nas contas debitadas.

Segundo o autor, isto gerou, repetidamente, adiantamento a depositante e/ou excesso sobre o limite, em contas correntes de várias empresas e pessoas jurídicas, ocasionando prejuízo à Caixa. O empregado burlou o sistema de controle de concessão de crédito do banco, abriu diversas contas correntes com o limite de até R$ 100 mil para pessoas físicas e jurídicas com objetivo de obter crédito de forma fraudulenta para seus clientes, realizando movimentações bancárias de débito e crédito entre essas contas. Os fatos descritos aconteceram entre 2014 e 2015 e geraram dano à empresa pública de mais de R$ 2 milhões.

Em sua defesa, o homem sustentou ser impossível ter acesso a senha dos três gerentes e fazer operações tão vultuosas sem que eles tivessem conhecimento. Afirmou que, além de saber, toda equipe gestora ordenou para que as transações fossem realizadas e que o coagiram para assumir a culpa. Pontuou que não houve comprovação de que tenha recebido qualquer vantagem patrimonial com as operações.

Improbidade administrativa

Ao analisar o caso, o juiz federal substituto Fabiano Henrique de Oliveira destacou que a nova lei de improbidade administrativa colocou o dolo específico como elemento subjetivo essencial para a configuração de todas as condutas previstas como atos ímprobos, não sendo mais puníveis os atos culposos ou com dolo genérico. Agora as condutas previstas na lei deixaram de ser exemplificativas e passaram ser taxativas.

Ele relatou que a Caixa realizou um processo administrativo que identificou as operações fraudulentas e resultou na demissão do empregado e instauração de investigação policial. O MPF denunciou o réu, que foi condenado criminalmente a seis anos de reclusão.

O magistrado sublinhou que a “rigorosa análise do acervo probatório pelo Juízo Criminal”, conjuntamente com as demais provas trazidas nesta ação, evidenciaram a materialização, pelo réu, de grande parte das condutas descritas pelo autor e que produziram prejuízo à Caixa. De acordo com ele, restou comprovado que o funcionário realizava transferências de valores via Sisag sem autorização formal dos titulares das contas com objetivo de gerar fluxo de caixa para empresas de um determinado grupo e também para cobrir excesso sobre limite ou adiantamento a depositante em todas as contas que faziam parte deste rodízio.

Segundo Oliveira, as operações eram realizadas com as senhas dos gestores e também do réu quando substituía no cargo de Gerente de Atendimento Pessoa Jurídica, as quais permitiam que fossem debitadas valores em contas com saldo insuficiente. Ele ressaltou que, entretanto ao narrado pelo MPF, os gestores forneceram suas senhas para a realização das transações.

“A CAIXA foi induzida e mantida em erro por vários meses, pois desconhecia não haver autorização formal dos titulares das contas para tais transferências, e especialmente porque o réu não deixava, por grande parte desse período, que as contas permanecessem em adiantamento a depositante por mais de cinco dias ou em excesso sobre limite por mais de dez dias, a fim de evitar as notificações automáticas do SIAPV com a cobrança de cobertura por responsabilidade gerencial”.

O magistrado destacou ainda que o banco também não sabia que recursos de contas sem saldo suficiente estavam sendo injetados nas contas do grupo empresarial como se fossem empréstimos, mas sem as respectivas garantias contratuais. Apesar de não ter sido demonstrado que o ex-empregado obteve vantagem patrimonial, as transferências “tratavam-se, sim, de vantagem ilícita, que foi obtida pelo réu com o conhecimento ou sob orientação dos seus gestores, em favor dessas empresas, uma vez que as linhas regulares de concessão de crédito não eram suficientes para fazer frente aos valores que as empresas demandavam”.

De acordo com o juiz, ficou demonstrado que o homem sabia que os procedimentos realizados eram irregulares. “Logo, a vantagem que as empresas obtiveram com essas transferências era ilícita, e o réu tinha consciência disso, agindo com dolo direto, pois pelas linhas regulares de concessão de crédito não conseguiriam obtê-la, como de fato não conseguiram”.

A sentença analisou detalhadamente todas as condutas narradas pelos MPF e as provas juntadas aos autos. Restou demonstrado um prejuízo à instituição financeira no montante de R$ 1.794.654,98.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação condenando o réu ao ressarcimento do dano e multa civil no mesmo valor. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TJ/SP: Falso operador de bolsa de valores Bruno Bassani Meglior é condenado por estelionato

Prejuízo da vítima estimado em R$ 600 mil.


A 3ª Vara Criminal de Santo André/SP, em decisão proferida pelo juiz Jarbas Luiz dos Santos, condenou um réu pelo crime de estelionato ao oferecer serviço de operador em bolsa de valores, apresentando-se como day trader. A pena fixada foi de um ano e seis meses de prestação pecuniária no valor de 20 salários mínimos em favor do ofendido, além do pagamento de multa.

Por meio de um amigo, a vítima conheceu o réu, que demonstrou ter bom conhecimento do mercado financeiro e apresentou-lhe sua forma de operar. Ele se apresentava como um verdadeiro especialista em investimentos, assumia para si o risco do negócio e declarava possuir um “fundo de reserva” a título de garantia. Diante disso, o ofendido foi convencido a realizar os aportes com o acusado. Ao verificar os relatórios dos investimentos, mostrou os números para outro amigo, que resolveu pesquisar sobre o investidor e descobriu que havia processos contra ele. Diante disso, a vítima tentou realizar o saque dos valores investidos, sem sucesso. O prejuízo foi estimado em R$ 600 mil.

“O que se verifica é que houve, em um momento, lucros com as operações realizadas”, afirmou o magistrado na sentença. Segundo o julgador, o conjunto de ações descritas nos autos não deixam dúvidas de que houve enriquecimento ilícito por parte do acusado em prejuízo da vítima, o que, somado ao meio fraudulento empregado para ludibriar, caracteriza o estelionato. “Diante de tais constatações fáticas e dos preceitos normativos acerca do tipo penal, não há como deixar de responsabilizar o réu pelo delito a ele imputado na medida em que ele obteve para si vantagens patrimoniais que, em consequência, devem ser tidas como ilícitas.”

O juiz destacou, ainda, que outras pessoas também foram vítimas do acusado, conforme o volume de processos de natureza cível distribuídos contra ele em Santo André, com total de prejuízos superior a R$ 2,5 milhões.
Cabe recurso da decisão.

 


Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 22/02/2023
Data de Publicação: 22/02/2023
Região:
Página: 1045
Número do Processo: 1505501-13.2021.8.26.0554 
3ª Vara Criminal
COMARCA DE SANTO ANDRÉ
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
Processo 1505501 – 13.2021.8.26.0554 – Inquérito Policial – Estelionato – BRUNO BASSANI MEGLIOR – RENATO LOPES –
Vistos. Primeiramente, recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de BRUNO BASSANI MEGLIOR, devidamente qualificado nos autos, a quem se imputa a conduta delitiva tipificada pelo artigo 171, caput, do Código Penal. Isto porque, além dos indícios de autoria extraídos do inquérito policial, se fazem presentes os requisitos indicados pelo art. 41 do Código de Processo Penal. Registrem-se eventuais objetos, cobre-se a vinda de eventuais laudos faltantes, obtenham-se certidões dos feitos indicados na folha de antecedentes e comunique-se ao IIRGD o recebimento da denúncia. No mais, para fins de escorreito prosseguimento do feito, cite-se e intime-se o réu para apresentação de defesa preliminar, nos moldes dos arts. 396 e 396-A do CPP. Após a citação e apresentação de tal defesa, abra-se conclusão para ulteriores deliberações e, se o caso, designação de audiência com finalidade instrutória. Por fim, no que pertine ao pleito ministerial de bloqueio da importância de R$533.164,22 (quinhentos e trinta e três mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), deixo de apreciá-lo neste momento, vez que já foi objeto de análise e deferimento anterior (fls. 216/217). Int. – ADV: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), DENISE DA SILVEIRA PERES DE AQUINO COSTA (OAB 178523/SP), NYLSON PRONESTINO RAMOS (OAB 189146/SP)


Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93368&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 22/02/2023 – Pág. 1045

TJ/AC: Agente do Estado prende mulher na mesma cela com homem

A magistrada afirma que “quando a violência sexual é perpetrada contra uma mulher detida ou sob a custódia de um agente do Estado, esse ato adquire especial gravidade, levando em conta a vulnerabilidade da vítima”.


Na terça-feira, 18, uma mulher foi presa por tráfico e porte de arma de fogo, enviada para delegacia e encaminhada para cela. Durante o mesmo plantão policial, um homem preso é conduzido para a mesma cela que a mulher. Ao ser ouvida, a mulher afirma que sofreu importunação sexual pelo homem que estava preso na mesma cela que ela. Contra o autor da importunação sexual, foi lavrado o flagrante pela autoridade policial. .

Conforme preconiza a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), em seu artigo 21, denominada Lei de Abuso de Autoridade, previu como crime a conduta de manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento.

Efetivamente, o artigo 21 prevê: … “Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).”

A magistrada afirma que “quando a violência sexual é perpetrada contra uma mulher detida ou sob a custódia de um agente do Estado, esse ato adquire especial gravidade, levando em conta a vulnerabilidade da vítima”.

Ainda na fala da magistrada, destaca que, “mesmo que ocorra prisão por força de mandato de prisão judicial, e em flagrante delito, a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), diz que a mulher tem que ser recolhida em ambiente separado, próprio e adequado à sua condição pessoal (artigo 82, §1º)”.

A juíza comentou ainda que “no caso de mulheres flagranteadas é preciso assegurar que a abordagem seja feita por policial feminina e que não haja, na operação, qualquer exposição desnecessária de seu corpo. No mesmo sentido, travestis e mulheres transexuais devem ser tratadas conforme a sua identificação social feminina, garantindo também que agentes policiais mulheres realizem a busca pessoal, quando necessário”, finalizou.

Audiência de custódia

As audiências de custódias foram regulamentadas pela Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O fortalecimento e a qualificação do instituto das audiências de custódia compõem as ações do Programa Fazendo Justiça. A implementação das audiências de custódia, prevista em tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário – como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o Pacto de São José da Costa Rica e a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas -, torna obrigatória a apresentação em juízo de pessoas presas, em até 24 horas.

A autoridade judicial deve analisar a legalidade da prisão e a eventual necessidade de imposição de medidas cautelares. Deve ainda, e especialmente, documentar e adotar providências judiciais e não judiciais ante relatos ou outros indícios de tortura ou maus-tratos por parte da polícia ou outros agentes públicos.

O Ministério Público do Acre (MPAC) requereu o encaminhamento dos autos para o responsável pelo Controle Externo da atividade policial e para a Corregedoria da Policial Civil, o que foi deferido pela magistrada.

TJ/SC: Homem que levou cavalo amarrado ao pescoço com carro em trânsito é condenado por maus tratos

Um homem foi condenado por maus-tratos a um cavalo em comarca do norte do Estado. De acordo com a decisão do juízo da 2ª Vara da comarca de Itapoá/SC, não restaram dúvidas de que o réu tratou o animal com crueldade ao transportá-lo de forma inadequada, com uma pequena corda amarrada ao pescoço, obrigando-o a manter o ritmo de um veículo automotor, oportunidade em que expôs a riscos não somente o equino como também o tráfego no local.

Consta na inicial que o réu, enquanto condutor, seguia com o cavalo preso ao pescoço por uma corda de dentro do carro, em uma via movimentada. A autoria do delito foi comprovada nos autos por imagens e depoimentos das equipes policiais responsáveis pelo flagrante. Um dos agentes que atenderam a ocorrência confirmou em juízo que o denunciado levava o cavalo com a pequena corda ao lado da janela do carona.

Ele ressaltou que o ato não era compatível nem conveniente, tanto pelo animal quanto pela segurança do trânsito ou dos próprios ocupantes do veículo. Outro policial que prestou depoimento confirmou as declarações do colega e ainda acrescentou que já atuou na cavalaria da polícia militar e que, em situações semelhantes, os animais podem sair feridos ou causar acidentes em meio ao trânsito. O réu, por sua vez, negou todas as acusações de maus-tratos.

“De fato, além de o cavalo ter que acompanhar o ritmo do automóvel, o que, por si só, já pode superar as suas forças naturais, verifica-se que a pretensão do acusado era de levá-lo até a BR dessa forma, o que seria uma distância excessiva. […] Por todo o exposto, não remanescem dúvidas de que o acusado, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, praticou maus-tratos contra um cavalo”, registrou o sentenciante. O réu foi condenado ao cumprimento de três meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária.

TRF1 mantém condenação por resistência e desacato de homem que xingou policial rodoviário federal

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença, da 4ª Vara Federal do Amapá, que condenou um homem a oito meses de prisão, em regime inicial aberto e 20 dias-multa pelos crimes de resistência e desacato. Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que a penalidade aplicada estava de acordo com as provas apresentadas durante o processo e com a jurisprudência brasileira.

Em seu recurso, o denunciado alegou que não tinha a intenção de cometer os crimes mencionados e que o crime de desacato não é aplicável pelo ordenamento jurídico brasileiro devido à sua revogação pela Convenção Americana de Direitos Humanos no Brasil.

Ao votar por manter a sentença, o relator do processo, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, afirmou que as razões da apelação não questionam se o fato ocorreu ou se o acusado é o responsável, mas sim que não houve intenção de cometer o ato e que a conduta de desacato não pode ser aplicada no País.

Nesse sentido, o magistrado destacou que o Código Penal brasileiro, no seu art. 331, “pune o crime de desacato a funcionário público, no exercício da função ou em razão dela, exigindo-se dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de desprezar ou humilhar servidor público, de desprestigiá-lo, com palavras ou ações, em razão da função pública por ele exercida, conforme entendimento firmado pela sentença recorrida”.

Intenção de cometer os crimes – No seu depoimento, o acusado reconheceu que xingou um dos policiais rodoviários e que resistiu ao ser algemado, o que segundo Saulo Casali, demonstra a intenção de cometer os crimes. Assim, para o juiz federal, “não há nenhuma dúvida de que a ação do acusado se voltou contra policial rodoviário federal quando exercia suas funções no posto policial do município de Macapá/AP, tendo ele (o acusado) conhecimento dessa circunstância, já que foi o próprio acusado que se dirigiu ao posto policial para obter informações acerca de um veículo que lhe pertencia e que contra si foi dada voz de prisão em razão de mandado de prisão expedido em seu desfavor por crime pretérito”.

Sobre o enquadramento do crime de desacato no ordenamento jurídico brasileiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a norma do art. 331 do Código Penal foi incorporada à Constituição Federal: “2. De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, faz-se legítima a utilização do Direito Penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes”.

Em relação ao crime de resistência, o magistrado destacou que “há prova judicializada de que o apelante se opôs deliberadamente, mediante violência, contra o cumprimento do mandado de prisão, proferindo ameaças”.

Diante desse contexto, o juiz federal convocado afirmou que as razões apresentadas pelo apelante não buscam reverter a condenação, pois não invalidam a sentença, que “louvou-se nos elementos informativos dos autos, documentais e orais, dando pela procedência da ação penal, culminando na condenação do acusado pelos delitos de desacato e desobediência na medida da sua culpabilidade”.

O Colegiado acompanhou o voto do relator, confirmando a decisão que condenou o apelante.

Processo: 0006336-71.2017.4.01.3100

STF invalida leis estaduais sobre porte de arma de fogo a procuradores e agentes socioeducativos

Para o Supremo, normas afrontam a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de leis de Sergipe e Mato Grosso que conferem porte de arma a procuradores estaduais e agentes socioeducativos, respectivamente. As decisões unânimes foram tomadas na sessão virtual encerrada em 30/6, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6975 (SE) e 7269 (MT), ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República.

Competência privativa
No voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Edson Fachin, citou a jurisprudência do STF de que normas estaduais não podem conceder porte de arma a essas categorias. Ele ressaltou, ainda, que o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.823/2003) afasta de forma expressa a competência legislativa dos estados e dos municípios sobre a matéria.

Direitos das crianças e dos adolescentes
No caso da lei de Mato Grosso, Fachin observou, ainda, que o porte de arma de fogo para agentes de segurança socioeducativos contraria as disposições constitucionais de proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes. A seu ver, a medida reforça a ideia equivocada de que as medidas socioeducativas têm caráter punitivo, “quando, na verdade, são de cunho educativo e preventivo”.

As normas invalidadas são o artigo 88, inciso VII, da Lei Complementar 27/1996 de Sergipe e a Lei 10.939/2019 de Mato Grosso.

Processo relacionado: ADI 6975; ADI 7269

Abuso de confiança: TJ/PB mantém condenação de homem que furtou em supermercado

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de um promotor de vendas que, com abuso de confiança, subtraiu mercadorias de um supermercado onde trabalhava, na cidade de Bayeux. No julgamento da Apelação Criminal nº 0001232-70.2019.8.15.0751, foi dado provimento parcial ao recurso para redimensionar a pena final imposta para três anos de reclusão e 15 dias-multa e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme o voto do relator do processo, desembargador Ricardo Vital de Almeida.

Segundo consta nos autos, os produtos eram retirados pelo acusado de maneira clandestina do interior do supermercado, se aproveitando ele do livre acesso que tinha ao estoque, e eram repassados a uma terceira pessoa. O repasse era realizado após prévio contato via telefone/aplicativo WhatsApp, onde o destinatário dizia o que queria ou o acusado lhe informava quais produtos tinha disponíveis para encaminhá-lo.

O homem já estava sendo observado, porque foi constatado que ele vinha subtraindo produtos do estabelecimento onde trabalhava, de maneira reiterada, tais como: whiskys, vinhos e outras bebidas alcoólicas em geral, energéticos, azeites, molhos, dentre outros.

Ouvido pela polícia, o acusado confirmou que em duas ou três vezes por semana subtraiu produtos diversos, entre bebidas e outros gêneros alimentícios do supermercado.

No exame do caso, o relator observou que a materialidade e a autoria delitivas restaram evidenciadas nos depoimentos das testemunhas, colhidos na fase inquisitorial e em Juízo, e na confissão do acusado realizada perante a autoridade policial.

“O substrato probatório a autorizar uma condenação é irrefutável, uma vez que conduz à inexorável conclusão de que, de fato, o apelante praticou o delito capitulado no artigo 155, § 4º, inciso II (abuso de confiança), c/c o artigo 71, ambos do CP (crime continuado), tendo subtraído, por várias vezes, bebidas alcoólicas e gêneros alimentícios do estabelecimento comercial onde trabalhava como promotor de vendas, sendo insustentável a tese absolutória”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Criminal nº 0001232-70.2019.8.15.0751

STF invalida critérios de desempate para promoção de promotores e defensores públicos estaduais

Por unanimidade, o Plenário considerou que normas de Mato Grosso e da Bahia contrariam o princípio da isonomia.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais de Mato Grosso e da Bahia que fixavam critérios de desempate para promoção de defensores e membros do Ministério Público. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 30/6, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7282 e 7306), ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Tempo de serviço público
Na ADI 7262, o objeto de questionamento era dispositivo da Lei Complementar 416/2010 do Estado de Mato Grosso que estabelecia o tempo de serviço público como um dos critérios para aferição da antiguidade de promotores e procuradores de Justiça. Na ADI 7306, a PGR questionava dispositivos da Lei Complementar 26/2006 da Bahia que, de forma semelhante, estabeleciam o tempo de serviço público no estado e em geral para aferição da antiguidade e de remoção dos defensores públicos estaduais.

Competência da União
Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, aplicou o entendimento da Corte de que compete à União fixar normas gerais sobre o regime dos membros do Ministério Público e dos defensores públicos estaduais, incluindo regras que tratem de antiguidade e de remoção. Barroso explicou que essa posição está sedimentada em relação à magistratura, no sentido de que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) é a única fonte legítima para fixar regras que cuidam da situação funcional dos juízes no país, e essas premissas são extensíveis ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

Isonomia
Em ambos os casos, o relator reconheceu, também, violação ao princípio da isonomia, uma vez que as normas estaduais, ao considerarem um aspecto estranho à carreira (tempo de serviço público) para fins de aferição da antiguidade, estabeleceram discriminação injustificada.

Efeitos
Por razões de segurança jurídica, as declarações de inconstitucionalidade produzirão efeitos apenas para o futuro, mantendo a validade das remoções e das promoções realizadas até a publicação da ata de julgamento das ADIs.

Processos relacionados: ADI 7306; ADI 7282

STJ nega tráfico privilegiado a réu preso quando tentava enviar 326 kg de cocaína ao exterior

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu a liminar em habeas corpus requerida pela defesa de um homem condenado a 16 anos de prisão por tráfico internacional de drogas e corrupção ativa.

De acordo com a denúncia, ele foi preso no porto de Santos (SP), juntamente com duas outras pessoas, ao tentar embarcar 326 kg de cocaína em um contêiner com destino à Bélgica. O réu ainda teria oferecido R$ 500 mil a um policial militar para evitar a prisão.

No habeas corpus, a defesa alega que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) aumentou a pena apenas em razão da quantidade e da natureza da droga, o que não seria fundamento válido. Pediu, por isso, o abrandamento da condenação, sustentando que a situação do réu se enquadraria no chamado tráfico privilegiado, com direito ao benefício previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.

Valor da carga e quantia oferecida a policial foram considerados na pena aplicada
O ministro Og Fernandes mencionou trechos do acórdão em que o TRF3 detalha as circunstâncias que levaram ao aumento da pena. Após registrar que “a grande quantidade de cocaína merece maior repreensão”, o tribunal regional afastou a hipótese de tráfico privilegiado por considerar que, mesmo o réu não sendo reincidente (embora haja contra ele outro processo em andamento, também por tráfico), existem evidências de que integrava organização criminosa ou se dedicava habitualmente ao crime.

Segundo o TRF3, o condenado era responsável por carga valiosa, que não seria confiada a uma pessoa sem o mínimo envolvimento no esquema ilegal. Nesse ponto, ressaltou-se que a alta quantia oferecida ao policial militar dificilmente seria disponibilizada para a fuga de um mero contratado eventual do crime organizado.

Para o vice-presidente do STJ, o acórdão, à primeira vista, não permite a conclusão de que o réu esteja sofrendo constrangimento ilegal – o que impede a concessão da liminar para alterar provisoriamente a decisão de segunda instância. Eventuais dúvidas sobre os fundamentos do TRF3 – continuou Og Fernandes – deverão ser debatidas pela Quinta Turma, à qual compete o julgamento definitivo do habeas corpus. O relator será o desembargador convocado João Batista Moreira.

Processo: HC 837136


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