TJ/SP mantém condenação de dois réus por estelionato em liberação judicial de veículos

Penas chegam a 2 anos e 4 meses.


A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 1ª Vara de Arujá, que condenou dois réus por estelionato. As penas fixadas chegam a dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão, além do pagamento de multa.

Os réus foram acusados de, juntamente com outros indivíduos não identificados, utilizar documentos falsificados para ingressar com ações judiciais cíveis e obter a liberação judicial de automóveis apreendidos. A fraude foi aplicada em Arujá e em pelo menos mais 17 comarcas do estado de São Paulo.

“Ficou evidente nos autos que os apelantes em conluio com outros réus ajuizavam ações judiciais cíveis, com dolo de obterem vantagem econômica indevida, obtendo decisões liminares de reintegração de posse de veículos, realmente, estiveram nos pátios de apreensão e receberam os veículos na condição de depositários, após induzirem em erro os Juízos das 1ª e 2ª Varas Judiciais da Comarca de Arujá, com documentos falsos, comprovando, assim, a má-fé dos apelantes”, afirmou em seu voto o desembargador Ulysses Gonçalves Junior, relator do recurso, mantendo a sentença em sua totalidade.

A turma julgadora foi completada pelos desembargadores Nuevo Campos e Rachid Vaz de Almeida. A decisão foi unânime.


Veja a publicação:

Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 21/03/2023
Data de Publicação: 21/03/2023
Região:
Página: 797
Número do Processo: 1000310-53.2020.8.26.0045
Subseção II – Processos Entrados e dependentes ou não de preparo
Entrada de Autos de Direito Criminal – Pça. Nami Jafet, 235 – sala 40 – Ipiranga
PROCESSOS ENTRADOS EM 14/03/2023
1000310 – 53.2020.8.26.0045 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Arujá; Vara: 1ª Vara; Ação: Ação Penal – Procedimento Ordinário; Nº origem: 1000310 – 53.2020.8.26.0045 ; Assunto: Estelionato Majorado; Apelante: Francisco Dutra Chagas Filho; Advogado: Gerson Nicolau (OAB: 410749/SP) (Defensor Dativo); Apelante: Jefferson Silva de Araujo; Advogado: Moragi Jose Batista Neto (OAB: 373064/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo.


Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93442&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 21/03/2023 – Pág. 797

TJ/RN: Mulher é condenada pela prática de estelionato sentimental que lhe rendeu R$ 55 mil extraídos de vítima

A 2ª Vara Criminal de Mossoró julgou um caso inédito na Comarca. Desta vez, trata-se de um tipo de caso chamado “estelionato sentimental”, praticado por uma garçonete contra um homem que acreditava que estava em um relacionamento amoroso com a acusada, mantido por meio de um aplicativo. Ela teria conseguido extrair da vítima, aproximadamente, R$ 55 mil em um período de um ano e meio.

A mulher foi condenada a um ano de reclusão em regime aberto, bem como o pagamento de 10 dias-multa. Como estão presentes os pressupostos necessários, a Justiça Estadual substituiu a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, pelo tempo de condenação, em entidade a ser definida pelo juízo da Execução Penal. Para a aplicação da penalidade, foram analisados elementos como: a Culpabilidade; Antecedentes; Conduta social e Personalidade do Agente, Motivos do Crime, dentre outros.

Entenda o caso

Segundo a denúncia, entre os dias 15 de Janeiro de 2020 a 26 de Julho de 2021, na cidade de Mossoró, a acusada obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo de um homem de 35 anos de idade, que trabalha como mecânico, induzindo-o e mantendo-o em erro quanto a existência de um relacionamento amoroso virtual entre ambos.

De acordo com os autos, a denunciada criou um perfil falso em um aplicativo de namoros e encontros amorosos com outro nome, utilizando-se de uma foto de uma terceira pessoa, sem o conhecimento desta, que foi identificada durante a investigação policial, residente na cidade de Santo Antônio. A denúncia narra ainda que, através deste perfil falso, a acusada, que tem 22 anos de idade, conheceu a vítima e fez com que ela acreditasse na existência de um relacionamento amoroso com a pessoa de nome fictício criada por ela, inclusive com promessas de casamento.

Segue relatando que, nesta condição, mantendo a vítima em erro, a acusada, utilizando-se do perfil falso em nome da terceira pessoa, passou a pedir ajuda financeira à vítima, obtendo vantagem ilícita no valor de aproximadamente R$ 55 mil, com os depósitos realizados pela vítima diretamente na conta da acusada, até então identificada pela vítima apenas como uma amiga da pessoa do perfil falso, que estaria com sua conta bloqueada naquele momento.

Durante o mês de julho de 2021, sabendo que a vítima já estava desconfiada do golpe, a acusada passou a utilizar o mesmo expediente criminoso, desta feita identificando-se por outro nome e utilizando outro número de telefone, que também se identificava como amiga da acusada, e com ele tinha interesse em manter um relacionamento amoroso virtual.

Interrogada pela autoridade policial, a ré disse ter conhecido a vítima em janeiro de 2020, através de uma amiga em comum, e que passaram a manter um relacionamento afetivo. Neste período, segundo ela, o homem ficou na posse do cartão de sua conta, realizando transferência da conta dele para a dela e depois sacava os valores.

Análise judicial

A sentença condenatória explica que são diversas as modalidades de estelionato, e que uma das que tem ganhado notoriedade “é o chamado estelionato sentimental, que se caracteriza pela obtenção de vantagem financeira indevida, pelo agente, utilizando-se de ardil para ganhar a confiança da vítima. Uma das partes da ‘relação’ abusa da confiança e da afeição do parceiro amoroso com o propósito de obter vantagens patrimoniais”.

No caso analisado, o juiz José Ronivon de Lima entendeu que se encontram presentes provas suficientes de materialidade e autoria do crime de estelionato sentimental. Para ele, a ocorrência material dos fatos encontra-se plenamente comprovada a partir do Inquérito Policial instaurado, dos comprovantes de transferência da vítima para a conta de titularidade da acusada, além da prova oral colhida em juízo.

O magistrado considerou não restar dúvidas quanto a autoria em relação a acusada, já que as provas os autos deixam claro ao evidenciar a conduta da acusada para a prática delituosa. Ele levou em consideração o relato da vítima em juízo quando contou que iniciou um namoro virtual com uma terceira pessoa, conhecida através de um aplicativo de relacionamento.

Na decisão judicial, o juiz deu destaque as palavras da vítima quando afirmou que, na verdade, o nome apresentado era fictício, criada pela própria acusada, com foto(s) de uma terceira pessoa e que, durante o relacionamento com personagem criada, teria conhecido a acusada, denominada como amiga da sua então namorada (a personagem do aplicativo).

O magistrado considerou ainda a afirmação da vítima de que, no decorrer da relação virtual, passou a ajudar financeiramente pessoa do perfil falso e própria acusada, realizando depósitos em dinheiro e transportando esta para diversos destinos, tudo a pedido daquela. Assim, o juiz ressaltou que o depoimento da vítima ganha especial relevo em crimes dessa natureza e que as declarações da testemunha ouvida em juízo é harmônica com os fatos apurados na fase investigativa e confirmados na instrução criminal, corroborando com as narrativas levados aos autos pela vítima.

TJ/RN: Justiça aplica medidas protetivas contra homem que praticou violência doméstica contra irmã

O juiz Nilberto Cavalcanti, responsável pelo Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII, atendeu a um pedido feito pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Assú (DEAM/ASSÚ) e aplicou, de imediato, contra um homem, medidas protetivas de urgência em benefício da irmã dele, pelo prazo de seis meses. Ele teria praticado violência moral contra a parente.

As medidas protetivas de urgência aplicadas são a de não se aproximar da vítima, bem como ficar a uma distância mínima de 200 metros dela e de não manter contato com esta, por qualquer meio de comunicação. O magistrado autorizou a requisição de força policial para o cumprimento da diligência. A determinação judicial poderá ser cumprida em finais de semana e feriados.

A decisão da Justiça do RN atende a pedido formulado pela DEAM do Município de Assú para que fossem aplicadas medidas protetivas em benefício de uma mulher que declarou ter sofrido agressões verbais por parte do seu irmão, o que configura a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 22, da Lei nº 11.340/2006.

Ao determinar as medidas protetivas, a Justiça Estadual reconheceu presentes os requisitos para o deferimento, como a fumaça do bom direito justificada no próprio relato da ofendida, que aponta ter sido xingada por seu irmão com palavras de baixo calão. Já o perigo na demora reside no fato de que tais episódios podem ocorrer novamente, colocando em risco a segurança da vítima.

“Na espécie, vislumbro ser possível a aplicação das medidas protetivas previstas no art. 22, da Lei n. 11.340/2006, a qual se justifica ante a gravidade da situação em que se encontra a vítima e para evitar que atos de violência de maiores consequências venham a ocorrer, porquanto há evidências, nos autos, de que o representado teria praticado delito de violência doméstica contra a vítima, na modalidade de violência moral”, assinalou o magistrado.

Urgência

O juiz Nilberto Cavalcanti, destaca que, sob a ótica da Lei Maria da Penha, a aplicação de medidas protetivas de urgência pode se dar quase que exclusivamente com base no relato da ofendida, “pois a vítima de violência doméstica, via de regra, não dispõe de testemunhas, com o que as suas palavras adquirem real importância, ainda mais na fase inicial do processo, quando se postulam medidas protetivas”.

O magistrado explicou, por fim, que nada impede, por outro lado, que as declarações da vítima, no decorrer do trâmite processual, sejam reveladas como não verdadeiras diante das provas a serem produzidas. “Entretanto, no momento, nada há nos autos que conduza a esta conclusão”, concluiu o juiz plantonista.

MP/DFT: Advogado é condenado por tentativa de homicídio após discussão de trânsito

Atropelamento ocorreu em agosto de 2021, no Lago Sul, na porta da casa da vítima. O réu estava preso preventivamente desde o dia do crime.


A Promotoria de Justiça do Tribunal de Júri de Brasília obteve a condenação do advogado Paulo Ricardo Moraes Milhomem por tentativa de homicídio duplamente qualificada. A vítima foi atropelada na porta de casa após uma discussão de trânsito com o réu em 2021, no Lago Sul. A pena foi fixada em 11 anos de prisão, em regime fechado. O julgamento foi realizado nesta terça-feira, dia 25 de julho, e durou cerca de 15 horas.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o crime foi praticado por motivo fútil, em razão de uma discussão de trânsito; e mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, que estava manuseando seu celular quando foi surpreendida pela reação de Paulo Ricardo, que acelerou o veículo e o lançou contra ela.

Entenda o caso

O crime ocorreu no dia 25 de agosto de 2021, por volta das 9h30, em frente à residência da vítima, no Lago Sul. Paulo Ricardo estava dirigindo seu carro e o jogou contra a servidora pública, atropelando-a e, em seguida, passou com o automóvel por cima dela. Antes, na mesma manhã, o réu se envolveu em uma discussão de trânsito com a vítima, que levava como passageiro o filho de oito anos no banco traseiro.

Após o desentendimento, o acusado a perseguiu até a rua onde a servidora pública mora, ocasião em que, após parar ao lado do carro da vítima, retomou a discussão. A vítima estacionou em frente ao portão de sua casa. A servidora desceu do carro, caminhou em direção ao carro do réu e os dois voltaram a discutir.

Quando a vítima retornou ao seu veículo, pegou o celular e se deslocou até o meio da pista. Nesse momento, o réu acelerou e a atropelou. Ela bateu no capô e caiu do lado da roda dianteira esquerda, momento em que Paulo Ricardo passou com o carro por cima dela. Ele fugiu em seguida, sem prestar socorro. Apesar de gravemente ferida, ela foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e levada ao hospital, onde recebeu atendimento médico.

Processo: 0729931-03.2021.8.07.0001


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STJ: Médica colombiana acusada por morte de paciente em lipoaspiração segue em prisão preventiva

Uma médica colombiana presa preventivamente sob a suspeita de ter causado a morte de uma paciente submetida à lipoaspiração teve indeferido o seu pedido de habeas corpus pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Segundo o Ministério Público do Rio de Janeiro, a lipoaspiração foi realizada sem a presença de equipe cirúrgica, médico anestesista ou qualquer outro auxiliar técnico. Durante a operação, a médica teria aplicado solução anestésica com lidocaína, momento em que a paciente começou a ter convulsões, falecendo em seguida. Após o óbito, ela teria tentado retirar do consultório os materiais utilizados na cirurgia, levando-os em uma sacola para o consultório dentário de seu marido.

A médica foi denunciada por homicídio doloso (porque, segundo o MP, ela teria assumido o risco de produzir o resultado morte) e por fraude processual (em razão da tentativa de alteração da cena do crime).

Médica é investigada por outra morte e lesões corporais
No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a ordem de prisão preventiva não apresentou motivação concreta nem examinou a possibilidade de adoção de outras medidas cautelares mais brandas.

Em sua decisão, a ministra Maria Thereza de Assis Moura observou que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual ainda vai julgar o mérito de um habeas corpus semelhante impetrado na instância estadual, tendo havido até agora apenas a negativa da liminar.

Nesses casos, explicou, a aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) só deve ser afastada quando se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante. No entanto, segundo ela, a decisão da Justiça do Rio que decretou a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada.

A presidente do STJ apontou que a decretação da prisão considerou as circunstâncias fáticas que envolveram a morte da paciente, “reveladoras de gravidade concreta e risco à ordem pública”, e também a tentativa de modificar o local onde os fatos ocorreram. Além disso, a ordem de prisão mencionou que a médica vem sendo investigada por morte e lesões corporais de outras vítimas.

Veja a decisão.
Processo: HC 839754


Veja a publicação:

Superior Tribunal de Justiça
Data de Disponibilização: 24/07/2023
Data de Publicação: 25/07/2023
Página: 82
Número do Processo: 2023/0252996-9
DISTRIBUIÇÃO Ata n. 10936 de Registro e Distribuição de Processos do dia 19 de julho de 2023. Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os seguintes feitos:
STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS Nº 839754 – RJ ( 2023 / 0252996 – 9 )
IMPETRANTE : CLAUDIO SERPA DA COSTA E OUTROS
ADVOGADOS : ANTÔNIO FERREIRA COUTO FILHO – RJ026991
ALEX PEREIRA SOUZA – RJ089754
CLÁUDIO SERPA DA COSTA – RJ104313
JANAÍNA PEREIRA DOS SANTOS – RJ144075
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : ELIANA MARIA JIMENEZ DIAZ (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 19/07/2023 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA


Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social STJ
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/25072023-Medica-colombiana-acusada-por-morte-de-paciente-em-lipoaspiracao-segue-em-prisao-preventiva.aspx
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado site do STJ em 25/07/2023 – Pág. 82

TJ/SP: Falso médico que atendeu pacientes com Covid-19 é condenado a sete anos de reclusão

 

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba, proferida pelo juiz Sérgio Cedano, que condenou homem que exerceu medicina ilegalmente durante pandemia do coronavírus no município de Taboão da Serra. As penas foram redimensionadas para sete anos de reclusão, em regime inicial fechado, e seis meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 57 dias-multa.

Narram os autos que o réu se identificou falsamente com o nome de outro profissional durante a situação de calamidade pública. O verdadeiro médico, atuante em outro município, relatou que recebeu informações sobre o falsário, bem como foi contatado pelo Secretário de Saúde de Taboão da Serra, questionando-o sobre alguns documentos. Posteriormente, o criminoso foi flagrado.

O relator do julgamento, desembargador Toloza Neto, frisou que o réu atuou com integral conhecimento da seriedade do ilícito, fazendo uso de documentos falsificados (diploma e cédula de identificação). Na dosimetria das penas, o magistrado considerou que o crime ocorreu em contexto de pandemia. “Deve ser preservada a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, pois indiscutivelmente as condutas do apelante desrespeitaram o distanciamento social, possibilitando o desencadeamento, por parte de usuários, de igual desobediência, gerando maior risco de contaminação”, decidiu o magistrado, destacando também os atendimentos indevidos aos pacientes infectados.

Os desembargadores Ruy Alberto Leme Cavalheiro e Luiz Antonio Cardoso completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1502053-40.2021.8.26.0616

TJ/PB: Pai e filha são condenados por induzirem idoso ao erro

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa, na qual pai e filha foram condenados, respectivamente, às penas de um e três anos de reclusão, pela prática do crime de desvio de proventos de idosos, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade. O delito está previsto no artigo 102 da Lei 10.741/03 do Estatuto do Idoso. O caso foi julgado na Apelação Criminal n° 0000297-40.2018.8.15.0371, da relatoria do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

Segundo a denúncia, no dia 14 de junho de 2017, a acusada induziu os seus avós paternos a outorgar uma procuração pública, a qual lhe concedeu amplos poderes para realizar empréstimos junto à empresa Crefisa. Sendo assim, a ré também foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 106 da Lei 10.741/03 do Estatuto do Idoso, que descreve sobre a indução do idoso, que não saiba o que está realmente fazendo, a outorgar procuração para que outra pessoa administre ou até mesmo venda os seus bens.

As vítimas, que à época do crime, tinham 81 e 90 anos, não possuíam discernimento de seus atos, visto que um era acometido por Alzheimer e, ambos analfabetos.

A primeira fraude ocorreu em 19/07/2017, no qual a acusada fez um empréstimo, em nome do seu avô, no valor de R$ 1.833,85. O segundo empréstimo foi em 01/01/2018, no valor de R$ 1.383,87, este, em nome da sua avó. Tendo causado um prejuízo financeiro aos idosos no total de R$ 3.217,72.

O acusado, por sua vez, que é filho das vítimas, tinha sob sua posse o cartão magnético e senha individual da sua mãe, os quais são necessários para emissão do extrato bancário e, posteriormente a realização dos empréstimos.

Em suas razões recursais, a defesa pugnou, preliminarmente, pelo deferimento da justiça gratuita e pela possibilidade de recorrer em liberdade. No mérito, pleiteia, genericamente, pela absolvição dos acusados e a revisão da dosimetria da pena. O relator do processo, destacou, em seu voto, que o pedido de assistência judiciária gratuita, não merece ser acolhido, pois o pedido de isenção das custas processuais deve ser feito ao Juízo da Execução, o qual é o competente para apreciar as condições financeiras dos apelantes. Já, a solicitação do direito de recorrer em liberdade foi concedido.

Segundo o relator, a materialidade e a autoria do crime, restaram-se devidamente comprovadas pelos contratos de empréstimo pessoal, procuração pública outorgada para a primeira apelante e provas orais coligidas. “Os apelantes alegaram que o dinheiro recebido em razão do empréstimo foi utilizado em benefício das vítimas. No entanto, conforme se depreende dos depoimentos colhidos em juízo, não há, nos autos, provas nesse sentido, de modo que essa tese se encontra isolada de todo arcabouço probatório”, pontuou o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

E prosseguiu: “Assim, além de típicos e antijurídicos, os comportamentos dos acusados são culpáveis, sendo, ao tempo da infração, inteiramente capazes de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar no sentido do comando legal, não agindo os apelantes sob o manto de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, afastando-se, dessa maneira, as teses de ausência de dolo, culpa ou culpabilidade, como aventadas pela Defesa”. Já quanto a dosimetria da pena, o relator destacou que não houve insurgência defensiva, não havendo retoques a serem feitos.

Da decisão cabe recurso.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado da Paraíba
Data de Disponibilização: 30/06/2023
Data de Publicação: 30/06/2023
Região:
Página: 14
Número do Processo: 0000297-40.2018.8.15.0371
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL PAUTA DA 23ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO INÍCIO: 10 DE JULHO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA, ÀS 14: 00H) TÉRMINO: 17 DE JULHO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA, ÀS 13:59H)
77º) Apelação Criminal nº 0000297 – 40.2018.8.15.0371 . Sousa – 6ª Vara Mista. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ SIVANILDO TORRES FERREIRA (em
substituição ao Exmo. Sr. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) Apelantes: Maria de Fátima Ferreira
e Geraldo Eronildes Ferreira Adv.: Francisco George Abrantes da Silva. Apelado: Ministério Público.


Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJPB – Por Jessica Farias (estagiária)
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93287&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/PB em 30/06/2023 – Pág. 14

TJ/SC: Ex-prefeito terá que ressarcir município após tour pela Europa com dinheiro público

Em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual, um ex-prefeito do sul do Estado foi condenado a ressarcir um município em R$ 17 mil, além de pagar multa de igual valor. A decisão, mantida por unanimidade pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerou que a viagem feita pelo então prefeito teve finalidade turística.

A “Missão Europa”, que ocorreu em maio de 2014, foi proposta por uma associação de municípios no intuito de promover o desenvolvimento regional, com foco em sustentabilidade e mobilidade urbana. A viagem deveria ser uma oportunidade para trocas de experiências com municípios europeus e para trazer benefícios aos catarinenses. Porém, segundo os autos, durante as duas semanas em solo europeu, só foram realizadas quatro visitas técnicas. O restante da programação incluía visitas a monumentos turísticos, city tour (passeio de ônibus com guia) e dias livres na paradisíaca cidade de Veneza, na Itália.

O réu alega, em recurso de apelação, que a viagem foi previamente aprovada no Legislativo municipal e que durante a estadia na Europa realizou cursos. A magistrada relatora da matéria ressaltou em seu voto que, após a referida viagem, não houve projetos implementados no município que evidenciassem a utilidade da excursão e que atendessem ao interesse público. “Tem-se, ainda, como configurado o dolo específico, em especial porque o réu concordou em realizar a viagem mediante financiamento público, mesmo sabendo de antemão (com fornecimento do roteiro detalhado) que tratava-se de viagem predominantemente turística e insuficiente para atender à finalidade proposta e aos interesses públicos”, anota.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina
Data de Disponibilização: 31/03/2020
Data de Publicação: 01/04/2020
Página: 234
Número do Processo: 0900026-79.2016.8.24.0159
Vara Única – Relação
COMARCA DE ARMAZÉM
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA – COMARCA DE
ARMAZÉM
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO FAGUNDES MOURÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABRÍCIO PICCOLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1713/4142
ADV: AUGUSTO EDUARDO ALTHOFF (OAB 24970/SC)
Processo 0900026 – 79.2016.8.24.0159 – Ação Civil de Improbidade Administrativa – Dano ao Erário – Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu: Jaime Wensing – Ficam as partes e os advogados INTIMADAS de que, doravante, o presente processo passará a tramitar eletronicamente no sistema eproc da Justiça Estadual de Santa Catarina, com o número 09000267920168240159 , nos termos do § 1º do art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018, passando sua tramitação a reger-se pelas normas dessa resolução.


Fontes:
1 – Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI do TJ/SC
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/ex-prefeito-tera-que-ressarcir-municipio-apos-tour-pela-europa-com-dinheiro-publico?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SC em 01/04/2020 – Pág. 234

TRF1 concede HC por ser incompatível com prisão preventiva e regime semiaberto fixado em sentença

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu habeas corpus a um réu sob o argumento de que a jurisprudência tem reconhecido a incompatibilidade entre prisão preventiva e regime semiaberto fixado na sentença condenatória. Assim, o réu vai cumprir pena em liberdade condicional com monitoramento eletrônico.

De acordo com os autos, o acusado foi preso em flagrante e sentenciado a oito anos de reclusão. O juiz impôs ao paciente o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Porém, considerando que a prisão preventiva é cumprida em regime fechado, a parte impetrante alegou no TRF1 que há incompatibilidade entre o regime fixado na sentença e o regime a que se encontra submetido o réu em decorrência da decisão do juízo.

Ao analisar o pedido, o relator, desembargador federal Leão Alves, observou que, como tem decidido o Supremo Tribunal Federal (STF), “a fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva”.

Para o magistrado, o STF tem reconhecido a incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória e somente em casos excepcionais, desde que respeitada a proporcionalidade, admite-se a manutenção da prisão preventiva, como em situações de reiteração delitiva ou, por exemplo, violência de gênero.

O relator destacou que para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória”.

Assim sendo, ressaltou o magistrado que a ordem de habeas corpus deve ser concedida para que seja determinada a adequação da prisão preventiva ao regime semiaberto, com a imposição de “monitoração eletrônica” (CPP, art. 319, IX) ao paciente a fim de permitir que ele possa cumprir a pena privativa de liberdade no regime semiaberto fixado na sentença”.

No caso analisado, observou o magistrado que, na sentença, “o juízo não aludiu à ‘reiteração delitiva [nem se trata de hipótese de] violência de gênero’”. Por isso, o relator votou pela concessão do habeas corpus, com a imposição de monitoração eletrônica ao paciente, a fim de permitir que o réu possa cumprir a pena privativa de liberdade no regime semiaberto fixado na sentença.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 1015185-90.2023.4.01.0000

STJ reduz valor de fiança que impedia médico acusado de crime de trânsito de deixar a prisão preventiva

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, deferiu liminar em habeas corpus para reduzir o valor da fiança fixada para um médico acusado do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo.

A prisão preventiva do médico foi revogada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que, entretanto, condicionou a sua libertação ao recolhimento do valor estipulado.

Em sua decisão, a ministra Maria Thereza seguiu a jurisprudência do STJ, que considera constrangimento ilegal manter a prisão preventiva unicamente pela falta de pagamento da fiança, quando há indícios de que o acusado não tem condições econômicas de fazê-lo.

Acusado já responde a dois outros processos
O médico responde a duas outras ações penais, a primeira por crime de lesão corporal no trânsito, em razão de fato ocorrido em janeiro de 2017, e a segunda, já com condenação em grau de recurso, por homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo, que teriam ocorrido em novembro daquele ano. Todos os delitos teriam sido praticados sob a influência de álcool.

Em junho deste ano, ele foi preso novamente, sob a acusação de ter cometido mais um crime de lesão corporal culposa na direção de veículo, também sob a influência de álcool. Diante disso, o juízo de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva, por entender que as medidas diversas da prisão anteriormente impostas não se mostraram suficientes para impedir a prática de novos delitos da mesma natureza.

Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus, o qual foi parcialmente deferido pelo TJMS para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, com a imposição de fiança no valor de cem salários-mínimos.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alega que o médico não tem condições econômicas de arcar com a fiança arbitrada, correspondente a R$ 132 mil, valor que seria exorbitante e não condizente com a sua renda mensal, inferior a R$ 8 mil.

Prisão só continua devido ao não recolhimento da fiança
A presidente do STJ destacou que o encarceramento preventivo do acusado apenas perdura em razão do não recolhimento da fiança arbitrada – situação rechaçada pela jurisprudência, conforme precedentes mencionados na decisão.

Segundo um desses julgados, não é razoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento da fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo e estão ausentes os requisitos da prisão preventiva exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.

O mérito do habeas corpus será analisado pela Quinta Turma, sob a relatoria do desembargador convocado João Batista Moreira.

Veja a decisão.
Processo: HC 839235


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