TJ/SC caracteriza agressão verbal como injúria racial e aumenta indenização a frentista

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou decisão que condenou um homem a indenizar frentista por dano moral, ao caracterizar como injúria racial a agressão verbal cometida e assim aumentar o valor da indenização à vítima.

Em 8 de agosto de 2021, o frentista realizava seu trabalho em um posto de combustíveis de São Bento do Sul e solicitou que o réu estacionasse seu veículo no ponto correto para abastecimento de GNV. Em resposta, o réu agrediu o frentista com expressões que configurariam injúria racial.

Em 1º grau, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 3,5 mil ao autor por dano moral. A decisão, porém, afastou a injúria racial – além de ter a ascendência típica brasileira, com tom de pele mais escuro, o ofendido é descendente de imigrantes russos.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para que fosse reconhecida a injúria racial. Sustentou que os xingamentos de cunho racista de fato ocorreram. Também pediu a majoração do valor da indenização. O desembargador relator do apelo deu razão ao recorrente e destacou que a injúria correspondeu ao uso de palavras depreciativas quanto a raça e cor da pele, com firme intenção de ofender a honra da vítima e constrangê-la.

“É fato incontroverso nos autos que o apelado proferiu contra o autor palavras de cunho discriminatório em local público, na frente dos demais funcionários do posto de gasolina, bem como dos clientes presentes naquele momento. Além disso, tem-se que os critérios fenotípicos são aqueles que possibilitam, nas relações sociais, o reconhecimento do indivíduo como de uma determinada raça”, sustentou.

Seguindo o voto do relator, os demais integrantes da câmara também reconheceram o abalo anímico experimentado pelo autor como injúria racial e majoraram a verba indenitária, definida no valor final de R$ 6,5 mil.

Processo n. 5006114-12.2021.8.24.0058

TRF1 Nega pedido de conversão de prestação comunitária por pena pecuniária

Um homem condenado a três anos, 10 meses e 20 vinte dias de reclusão em regime aberto, cuja pena foi substituída por prestação de serviços comunitários, recorreu pedindo a conversão da pena em pecuniária. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), porém, negou o pedido.

Consta dos autos que o acusado alegou impossibilidade de cumprimento da pena em razão de compromissos profissionais, bem como pela obrigação de comparecer a cursos de aperfeiçoamento, conforme exigência do empregador.

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, afirmou que o réu foi condenado a prestação de serviços comunitários por 30 horas mensais, pelo mesmo tempo da pena inicialmente aplicada de reclusão (três anos, 10 meses e 20 vinte dias), além da multa no valor de R$ 5.520,00, divididos em 46 parcelas. O acusado já teria cumprido 18 meses de serviços à comunidade e pago o valor integralmente, mas, por incompatibilidade de horário com o emprego, pediu a conversão da pena a fim de evitar problemas com seu vínculo laboral.

O magistrado destacou que o art. 148 da Lei de Execuções Penais possibilita a modificação da forma de cumprimento da pena de prestação de serviço, não permitindo, contudo, a alteração da modalidade. E que o acolhimento da pretensão do acusado representaria ofensa ao art. 44, do Código Penal, que prevê que pena privativa de liberdade superior a um ano deve ser substituída por restritiva de direitos e multa ou duas restritivas de direito.

Pena preferencial – No caso julgado, optou-se por duas penas restritivas de direito. “Sendo assim, a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade determinada na sentença condenatória transitada em julgado implicaria em infligir ao apenado uma única pena restritiva de direitos, em violação, a um só tempo, ao art. 44, § 2º, e à coisa julgada material que emana da sentença”, concluiu o desembargador.

Além disso, explicou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo reiteradamente que a substituição de pena privativa de liberdade por prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas é a que melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização, sendo preferencial entre as alternativas.

O relator pontuou a possibilidade de eventual mudança de pena fixada em sentença se demonstrada excepcionalidade, mas afirmou que o condenado não teria apresentado fatos que permitissem tal conclusão, votando, assim, pela manutenção da decisão. Seu voto foi acompanhado pela Turma.

Processo: 1014841-13.2022.4.01.3600

TRF3: Comerciante é condenado a quatro anos de reclusão por furto de R$ 28 mil referente a fraude no auxílio emergencial

A 1ª Vara Federal de São Vicente/SP condenou um comerciante a quatro anos de reclusão por furto qualificado de R$ 28 mil, contra a Caixa Econômica Federal, por meio de fraude ao Programa Auxílio Emergencial. A decisão, proferida no dia 27 de julho, é da juíza federal Anita Villani.

Para a magistrada, a materialidade delitiva e a autoria foram comprovadas por relatório de análise de fraudes no auxílio emergencial e informações da polícia judiciária. “O réu é o responsável pela sorveteria onde foram transacionados os valores fraudados”, afirmou.

De acordo com a denúncia, com origem em dados da Base Nacional de Fraudes no Auxílio Emergencial (BNFAE), o réu desviou o dinheiro do auxílio emergencial usando contas de terceiros. A investigação apurou que o estabelecimento comercial do acusado recebeu pelo menos 43 transações efetuadas em máquinas de cartões.

Foi apontado acesso indevido ao sistema eletrônico criado pelo governo federal e gerido pela Caixa para operacionalizar o pagamento do benefício, simulando transações comerciais com utilização do QRCode do aplicativo Caixa Tem.

O proprietário argumentou que as movimentações realizadas foram legítimas e regulares.

A juíza federal Anita Villani considerou as alegações inverossímeis. “As transações se apresentam seguidas vezes, muitas na mesma data, com valores aproximados de R$ 600, quantia que corresponde ao valor do auxílio emergencial à época”, concluiu.

A pena foi fixada em a quatro anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 dias-multa.

Processo nº 5000666-63.2021.4.03.6141

TJ/RO: Dono de posto de combustíveis é condenado por uso consciente de bomba defeituosa

Sentença do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO condenou o proprietário de um posto de combustíveis (localizado na Zona Leste da capital) sob acusação de ter praticado o crime contra a ordem econômica. O réu, que é reincidente na ação penal nº 0011352-35.2011.8.22.0501, com trânsito em julgado dia 4 de maio de 2018, cumprirá uma pena de um ano e dois meses de detenção, em regime inicial semiaberto.

Segundo a sentença, o acusado, mesmo tendo conhecimento, utilizava uma bomba com defeito para abastecer veículos causando, com essa atitude, prejuízo aos clientes, pois, durante a fiscalização pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), foram feitos três testes (disparos com a bomba) de vinte litros, e, em todos, o resultado foi menor que as quantidades de combustíveis estabelecidas nos abastecimentos.

A negligência foi descoberta pela ANP, no dia 16 de abril de 2009. O caso foi levado ao Ministério Público de Rondônia, que denunciou o empresário pelos crimes contra o consumidor e contra a ordem econômica. Com relação ao crime contra o consumidor (art. 66, da Lei 8.078/90), a punibilidade foi extinta em razão da prescrição: o fato ocorreu em 2009 e a denúncia foi ofertada no dia 19 de novembro de 2019. Durante o evento fiscalizador não foi encontrado adulteração de combustíveis. O acusado registra condenação criminal nos autos n. 0010991-52.2010.8.22.0501, com sentença proferida em 29 de janeiro de 2018.

A sentença condenatória foi publicada no Diário da Justiça do dia 24 de julho de 2023.


Veja o processo na íntegra publicado no DJ/RO:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ
Data de Disponibilização: 24/07/2023
Data de Publicação: 25/07/2023
Região:
Página: 2548
Número do Processo: 0016036-66.2012.8.22.0501
TJRO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA – DJEN
Processo: 0016036 – 66.2012.8.22.0501
Órgão: Porto Velho – 3ª Vara Criminal

Data de disponibilização: 24/07/2023
Tipo de comunicação: Intimação
Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional
Parte(s):
ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR
HAROLDO RATES GOMES NETO
Advogado(s): ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR OAB 5993 RO
Conteúdo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho –
3ª Vara Criminal Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
Número do processo: 0016036 – 66.2012.8.22.0501 Classe:Ação Penal – Procedimento Ordinário Polo
Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: HAROLDO RATES GOMES NETO ADVOGADO DO
DENUNCIADO: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993 SENTENÇA Vistos.
FRANCISCO DE LOIOLA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como
incurso nas penas do artigo 1º, I, da Lei 8.176/1991, e artigo 66 do Código de Defesa do
Consumidor. Consta na inicial que, em 16 de abril de 2009, no estabelecimento RATES E RATES
COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., de propriedade do réu HATOLDO RATES
GOMES NETO, comercializou combustível em desacordo com as especificações técnicas da
Agência Nacional de Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, tendo, ainda, atentado contra
as normas do consumidor. Ainda conforme a denúncia, por ocasião da ação fiscalizadora realizada
pela Agência Reguladora de Petróleo – ANP, constatou-se que uma das bombas abastecedoras de
combustível do posto pertencente ao denunciado, notadamente a de Álcool Etílico Hidratado
Comum – AEHC, era utilizada apesar da imprecisão em sua vazão, sento então detectadas as
seguintes impropriedades: 1) bico n° 02, série PG0825/2008 GILBARCO, ao realizar três disparos
de 20 (vinte) litros, depositou somente a respectiva quantidade, quais sejam: 1) 19,860 (-140 ml); 2)
19,840 (- 160ml) e 3) 19,870 (-130 ml), no entanto, a tolerância permitida para menos é de apenas
0,100 litros, oportunidade em que foi lavrado Auto de Infração n° 295670 – 09/16. A denúncia foi
recebida em 19/11/2019 (Id. 72893688, pag. 6). O réu foi citado pessoalmente e apresentou
resposta à acusação no Id. 72893688, pag. 22. Em audiência de instrução foi inquirida a
testemunha THIAGO ROCHA LADEIRA (fiscal da ANP), sendo também interrogado o denunciado.
Não houve pedido de diligências complementares pelas partes. Em sede de memoriais, o Ministério
Público requereu a condenação do acusado, nos moldes da denúncia. A Defesa, por sua vez,
alegou ausência de culpa e dolo, além da insignificância da conduta. Arguiu, ainda, ausência de
provas da adulteração da bomba de combustível, além da prescrição. É o relatório. DECIDO. Tratase
de ação penal destinada a apurar os crimes definidos no artigo 1º, I, da Lei 8.176/1991 e artigo
66 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõem: Lei 8.176/91: Art. 1° Constitui crime
contra a ordem econômica: I – adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e
suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos
carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei; II – (…) Pena: detenção
de um a cinco anos. CDC: Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação
relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho,
durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena – Detenção de três meses a um ano e
multa. – Do crime contra o consumidor: Quanto ao crime tipificado no artigo 66 da Lei 8.078/90,
verifica-se que foi alcançado pela prescrição da pretensão punitiva. O delito em referência possui
pena abstrata cominada de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa, de modo que a
prescrição ocorrerá no lapso de 4 (quatro) anos, conforme previsão do artigo 109, V, do Código
penal. No caso, o fato teria ocorrido em 16 de abril de 2009 (antes das alterações promovidas pela
Lei 12.234/2010) e a denúncia recebida em 19/11/2019 (Id. 72893688, pag. 6). Portanto, neste
ínterim, o delito prescreveu em 16 de abril de 2013. Portanto, encontra-se extinta a punibilidade. –
Do crime contra a ordem econômica: Inicialmente, afasto a tese de insignificância apresentada pela
defesa, tendo em vista que não se tratava de conduta isolada, já que o réu tinha conhecimento dos
constantes problemas apresentados pelos equipamentos e, ainda, assim, deixou de providenciar a
devida assistência técnica, de modo que a sua conduta atingiu verdadeira coletividade de
consumidores lesados. Sobre o tema, cita-se o julgado abaixo: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.176/1991.
NORMA PENAL EM BRANCO. RESOLUÇÃO N. 9/2007 DA ANP. REVOGAÇÃO DA
EXIGIBILIDADE DE COLETA DE AMOSTRAS-TESTEMUNHA. FACULDADE DO REVENDEDORVAREJISTA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ABOLITIO CRIMINIS. IMPOSSIBILIDADE.
VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS. CONDUTA
QUE SE SUBSUME AO TIPO PENAL INDEPENDENTEMENTE DA COLETA OU GUARDA DA
AMOSTRA-TESTEMUNHA. PRECEDENTES DESTA CORTE QUE NÃO SE APLICAM AO CASO.
INSIGNIFICÂNCIA PENAL NÃO CONFIGURADA. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DO REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. (…) 6. O princípio da insignificância deixou de ser
reconhecido pela Corte de origem em razão do entendimento de que a conduta da agravante se
revestiu de potencialidade lesiva para afetar a saúde pública, o meio ambiente e os veículos
automotores, o que afastaria a insignificância penal. Por certo, não se pode considerar como
insignificante a conduta que ofende a ordem econômica e pode causar danos à saúde pública e ao
meio ambiente. 7. Esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem
aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando
demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não ocorreu.
Quanto ao fundamento de que a agravante foi absolvida nas ações penais mencionadas no acórdão
impugnado, não há manifestação prévia da instância ordinária sobre o tema, tampouco há prova
pré-constituída da defesa que comprove tal afirmação. 8. (…) 9 . Agravo regimental desprovido.
(STJ – AgRg no HC: 704601 RJ 2021/0354652-6, Data de Julgamento: 17/10/2022, T5 – QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) Também não é o caso de prescrição da pretensão
punitiva, tendo em vista que entre os marcos interruptivos não transcorreu mais de 12 (doze) anos
necessários à consumação da prescrição para o aludido delito, que possui pena máxima abstrata
de detenção de 5 (cinco) anos (art. 109, III, CP). No mais, a materialidade delitiva encontra-se
suficientemente comprovada com o Auto de Infração/Interdição expedido pela Agência Nacional do
Petróleo – ANP (Id. 72893685, págs. 10/16), no qual consta que a bomba de combustível da série
PG0825/2008 GILBARCO, após ser verificada por 03 (três) vezes, estava disparando combustível
em quantidade menor que a informada ao consumidor. Ademais, como bem esclarecido pelo fiscal
da ANP THIAGO ROCHA, arrolado como testemunha do Ministério Público, foram realizados três
testes para averiguar possíveis inconsistências e em todos eles o resultado foi que a referida bomba
de combustível depositou quantidade em desconformidade com os regulamentos que regem a
atividade de venda de combustível. A conduta, portanto, é típica. Em relação à autoria, é certa e
recai sobre HAROLDO RATES GOMES NETO, proprietário do estabelecimento à época do fato.
Nessa condição tinha o dever de utilizar equipamentos em condições técnicas regulares para a
venda de combustível, contudo, assim não o fez. Em seu interrogatório, o réu disse que as bombas
de combustíveis eram velhas e sempre acontecia esse mesmo problema narrado na denúncia,
sendo que costumavam chamar os responsáveis pela assistência técnica para os reparos
necessários. Contudo, desta vez que a fiscalização da ANP esteve no estabelecimento em questão,
não tinha sido providenciado o reparo nas bombas do posto, dando ensejo à irregularidade
detectada. Das declarações do réu extrai-se que agiu, no mínimo, com dolo eventual ao permitir o
funcionamento de equipamento fora das normas específicas que regem o postos de combustíveis.
Tanto que, não fosse a fiscalização da ANP, não se descarta que o estabelecimento do acusado
continuasse comercializando o combustível nas mesmas condições da infração detectada pela
aludida Autarquia, ou seja, em franco prejuízo ao consumidor. A prova testemunhal fortalece a
constatação da autoria, pois o fiscal da ANP THIAGO ROCHA, responsável pela fiscalização,
esclareceu que no estabelecimento foi detectada a imprecisão nas bombas de combustível.
Informou que existe uma tolerância de 100mls para mais ou para menos na diferença em bombas
dessa natureza. No entanto, a divergência identificada foi de menos 140, menos 160 e menos 130.
Foram feitas 3 (três) verificações sequenciais em um único dia e todas confirmaram a
irregularidade. A bomba estava em funcionamento. Essa imprecisão pode ser decorrente de uma
falha mecânica, mas são orientados a realizar essa verificação semanalmente. Houve procedimento
administrativo na ANP. Não houve constatação de adulteração de combustível. Destaca-se que a
diferença apurada pela ANP como disparada a menor, é muito superior ao permitido, chegando a
mais de 100ml a menos do que o apontado na bomba, ou seja, é evidente a prática do ilícito com o
único objetivo de aferir vantagem econômica em detrimento do consumidor. Portanto, as provas dos
autos são suficientes para afirmar que o acusado praticou o crime tipificado no art. 1º, I, da Lei
8.176/1991, e por ele deve ser responsabilizado. Não se vislumbra nos autos qualquer excludente
de ilicitude ou dirimente de culpabilidade. – Dosimetria da pena. Culpabilidade normal para o tipo.
Registra condenação criminal nos autos 0010991-52.2010.8.22.0501. Não há nos autos
informações quanto à conduta social, personalidade do réu, tampouco quanto aos motivos da
prática do delito. As circunstâncias e consequências são normais à espécie, e a vítima em nada
contribuiu para sua ocorrência. Assim, nos termos do artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena
base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Presente a circunstância
atenuante da confissão, porém, a compenso com a reincidência decorrente da condenação nos
autos da ação penal n.º 0011352-35.2011.8.22.05.01, com trânsito em julgado em 04/05/2018.
Desta forma, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano, 2 (dois) meses de detenção e 11
(onze) dias-multa. Não há causa de aumento ou de diminuição a considera, de modo que torno
definitiva a pena de detenção de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa.
Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (2009), equivalente a
R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos), totalizando R$ 170,50 (cento e setenta reais e
cinquenta centavos). Condeno-o ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 674,94
(seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos). A pena deverá ser cumprida em
regime semiaberto, em razão da reincidência, conforme disposto no artigo 33, §2º, “c”, do Código
Penal. Deixo de substituir a pena em virtude da reincidência e por não encontrar fundamentos para
enquadrar em socialmente recomendável. O réu está solto por este processo e assim poderá
aguardar até o trânsito em julgado. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido constante na denúnciapara: (i) condenar FRANCISCO DE LOIOLA SILVA,
qualificado nos autos, como incurso no artigo 1º, I, da Lei 8.176/1991, a uma pena de 1 (um) ano e
2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto; (ii)
decretar a extinção da punibilidade de FRANCISCO DE LOILA SILVA, quanto ao crime do art. 66 da
Lei 8.078/1990, em razão da prescrição da pretensão punitiva (art. 109, V, e art. 107, IV, ambos do
Código Penal). Intime-se as partes desta sentença, bem como para que se pronunciem acerca da
prescrição retroativa. Após, venham-me conclusos os autos para demais deliberações acerca da
execução, acaso não configurada a prescrição retroativa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto
Velho, 21 de julho de 2023. Ângela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta

 


Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJRO – Assessoria de Comunicação Institucional
https://www.tjro.jus.br/noticias/item/18665-dono-de-posto-de-combustiveis-e-condenado-por-uso-consciente-de-bomba-defeituosa-em-porto-velho
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/RO em 25/07/2023 – Pág. 2548

 

TJ/PB: Estado terá de indenizar por cumprir mandado de busca e apreensão em endereço errado

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça Paraíba manteve a condenação do Estado da Paraíba, em danos morais, no valor de R$ 50 mil, em virtude de equívoco no cumprimento de um mandado de busca e apreensão, com a finalidade de encontrar drogas. O caso é oriundo do Juízo da 4ª Vara Mista de Patos.

De acordo com o processo nº 0809026-52.2022.8.15.0251, os policiais realizaram busca em endereço que não constava do mandado judicial.

O autor da ação alega que os policiais não agiram com as cautelas legais, tendo incorrido em excesso ao invadir sua residência efetuando disparo de arma de fogo, antes mesmo de iniciar a busca e adentrar no imóvel. Acrescenta que no momento da diligência estava com sua esposa gestante, a qual veio a antecipar o parto diante da aflição sofrida.

“A autoridade policial não agiu com cautela no cumprimento do mandado de busca e apreensão ao invadir residência com endereço diferente do constante do referido mandado”, afirmou o relator do processo, desembargador João Batista Barbosa.

Segundo ele, o dano sofrido adveio da conduta ilícita dos agentes do Estado que erroneamente arrombaram, invadiram e vasculharam a casa da parte demandante, submetendo este e sua família à humilhação e ao constrangimento de ter a sua moradia alvo de ação policial para averiguação de crimes perante a sociedade.

Da decisão cabe recurso.

STJ revoga prisão preventiva de homem que tem 61% de semelhança com suspeito de tráfico

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, concedeu liminar em habeas corpus para libertar um homem que estava preso preventivamente sem haver a confirmação de que ele e o suspeito investigado por tráfico de drogas seriam a mesma pessoa. De acordo com o processo, o grau de semelhança entre o preso e o suspeito é de 61%.

Com base em diálogos obtidos na internet, a Polícia Federal concluiu que o preso utilizava outro nome, daí a hipótese de não ser a pessoa procurada. Na sequência, contudo, o sistema de reconhecimento facial da polícia indicou grau de semelhança parcial entre os dois.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), embora tenha entendido não ser suficiente o nível de certeza obtido no sistema de reconhecimento facial, manteve a prisão preventiva e determinou que a PF verificasse, com mais exatidão, se o preso era realmente a pessoa investigada.

Juízo de origem não indicou data para nova identificação do suspeito
A ministra Maria Thereza de Assis Moura apontou em sua decisão que, após solicitadas informações ao juízo de primeiro grau e ao TRF1, não houve esclarecimento sobre a realização de nova identificação nem sobre a previsão para a conclusão da diligência.

Segundo a ministra, nessa situação, a ausência de certeza sobre a identidade da pessoa detida torna a prisão injustificável.

A liminar concedida permite que o cidadão aguarde em liberdade o julgamento do mérito do habeas corpus no STJ ou a conclusão do processo criminal em primeira instância – o que ocorrer primeiro. Entretanto, a ministra Maria Thereza impôs o uso de tornozeleira eletrônica, sem prejuízo de outras medidas cautelares que venham a ser definidas pelo juízo de origem.

O mérito do habeas corpus será analisado pela Sexta Turma, sob a relatoria do desembargador convocado Jesuíno Rissato.

Veja a decisão.
Processo: HC 836199

TJ/SP: Homem que beijou mulher à força é condenado por importunação sexual

A Vara Criminal de Santa Cruz do Rio Pardo/SP. condenou um homem que causou constrangimento e aplicou beijo à força em uma mulher, em local público. A pena por importunação sexual foi fixada em um ano e oito meses de reclusão em regime fechado. Cabe recurso da decisão.

O crime ocorreu em dezembro de 2022. A vítima havia se dirigido ao local de trabalho de seu marido e, enquanto aguardava por ele, o réu se aproximou e disse-lhe palavras de cunho machista. Em seguida, o acusado puxou a mão da ofendida e beijou-a no rosto sem nenhum consentimento, dizendo que seu real desejo era beijar-lhe na boca.

Para o juiz Igor Canale Peres Montanher, não houve dúvidas quanto à prática de importunação sexual, conduta incluída no Código Penal pela Lei nº 13.718/18. “Não se mostra viável que, numa sociedade estruturada, ordenada e fundada no Estado Democrático de Direito, possamos normalizar um indivíduo qualquer, andando na rua, dar um beijo numa mulher desconhecida, simplesmente porque a achou bonita. Fica evidente que o acusado, para satisfazer lascívia própria, utilizou do ósculo em uma pessoa desconhecida, utilizando-a, em verdade, como um objeto para satisfazer seus próprios desejos”, apontou o magistrado.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/RS: Angolano baleado pela Brigada Militar e familiares de namorada deverão ser indenizados

Atingido por quatro tiros por engano em perseguição e abordagem policial que visava à captura de motorista de carro por aplicativo, e mantido preso por alguns dias, o radiologista angolano Gilberto Almeida deverá ser indenizado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme decisão do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Gravataí.

O valor do ressarcimento por danos morais foi fixado em cerca de R$ 580 mil, que deverá ser partilhado com dois irmãos da namorada de Gilberto, que o acompanhava no automóvel e também foi vítima de disparos. Atingida nas costas, Dorildes Laurindo chegou a ficar internada sob custódia, mas não sobreviveu aos ferimentos.

“’Dantesco’ talvez não seja termo suficiente para descrever o episódio. Faltam no léxico palavras para bem retratar tamanha brutalidade, em uma sucessão de violações à dignidade da pessoa humana, que, no papel, é fundamento desta República”, afirma na sentença o juiz responsável pelo processo.

O caso aconteceu em 2020, quando Gilberto estava em férias no Brasil, em visita a Dorildes. Na volta de passeio ao litoral, o motorista do carro por aplicativo em que estavam, que tinha mandado de prisão contra si, passou a ser perseguido pela Brigada Militar. Os disparos da polícia começaram depois que o veículo parou.

Em relação à valoração do ressarcimento, o magistrado entendeu que foi atingido mais de um direito da personalidade da vítima Dorildes, ofendida em grau máximo na sua integridade física “após ser baleada por mais de uma vez, inclusive pelas costas, sem que tenha antes oferecido qualquer tipo de resistência, ainda foi algemada, pisoteada, arrastada e estapeada”, destacou.

Acrescenta que o índice de reprovabilidade da conduta dos ofensores é elevado, tanto pelo ataque “absolutamente desproporcional” a uma mulher indefesa, como pelo fato de que deixaram de informar à autoridade policial que ela e o namorado eram inocentes.

Completou dizendo que “Gilberto permaneceu custodiado no hospital, como se criminoso fosse, já que, em depoimento no auto de prisão em flagrante, os agentes policias imputaram-lhe a autoria de três tentativas de homicídio. De lá saiu sem ter ao menos roupas para vestir-se, em direção a uma cela insalubre em uma delegacia de polícia, onde foi novamente ultrajado por agentes do Estado”.

Processo n° 5011519-79.2020.8.21.0015

TJ/SC: Jovens serão indenizadas após perderem irmão em consequência da violência estatal

A 1ª Câmara de Direito Público do TJSC determinou que o Estado de Santa Catarina pague indenização por danos morais a duas irmãs de um homem assassinado em março de 2014, no sul do Estado. A vítima foi morta durante uma abordagem policial.

Em 1º grau, as irmãs receberam, cada uma, R$ 100 mil. Houve recurso do Estado, no qual, entre outros argumentos, o procurador alega que o agente disparou em legítima defesa e que a ação civil deveria ser suspensa até apreciação pelo Tribunal do Júri das teses defensivas de exclusão do crime. Além disso, sustentou que o valor indenizatório é muito elevado.

De acordo com o desembargador relator da apelação, o excesso perpetrado pelo agente estatal ficou evidente. “Não vislumbro substrato legal para acolhimento da aventada excludente de responsabilidade, escorada na legítima defesa”, anotou em seu voto.

Ele explicou que a comprovação do ato ilícito no processo cível não depende necessariamente do resultado da sentença condenatória criminal, porque a caracterização do dever de indenizar decorre da demonstração do ato ilícito praticado pelo agente, do dano e do nexo causal.

Além disso, o relator explicou que é facultado ao magistrado suspender a pretensão indenizatória quando o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso. Disse ainda que, mesmo com sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não for categoricamente reconhecida a inexistência material do fato. “Contudo”, sublinhou o relator, “não é o que ocorre no caso em liça, porquanto é indiscutível o fato delituoso que resultou no óbito do irmão das autoras”.

Por outro lado, o relator acolheu o argumento do Estado sobre o valor da indenização. “Embora seja imensurável a dor e o sofrimento dos lesados em razão do lamentável e violento episódio que resultou na perda trágica e repentina do familiar, sopesando a natureza, extensão e gravidade do abalo sofrido, o grau de parentesco com a vítima e as demais particularidades do caso, entendo que o montante reparatório deve ser readequado para R$ 50 mil a cada uma das apeladas”. Seu voto foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público.

Processo n. 5007225-62.2022.8.24.0004

STJ mantém ordem de prisão contra empresário acusado de grilagem de terras

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, negou o pedido da defesa para revogar a prisão preventiva decretada contra um empresário acusado da prática de falsidade documental, corrupção ativa e associação criminosa a fim de adquirir imóveis de forma fraudulenta.

De acordo com o Ministério Público de Goiás, ele seria líder de uma associação criminosa formada por outros empresários, agentes públicos e advogados, e destinada a se apropriar de terrenos públicos e privados por meio de ameaças e falsificações de documentos. Entre os acusados constam ex-vereadores da Câmara Municipal de Formosa (GO).

No habeas corpus, impetrado no STJ quando o empresário estava foragido, a defesa pediu a revogação da ordem de prisão preventiva contra ele, sustentando que a medida seria ilegal por estar amparada em prova ilícita, decorrente da utilização de interceptação telefônica como ato inicial das investigações. Alegou também que o decreto de prisão não apresentou razões que o justificassem e que o juízo não fundamentou a não adoção de medidas cautelares menos graves.

Liberdade do acusado representa risco à instrução criminal
A ministra Maria Thereza de Assis Moura afirmou que o pedido não pode ser acolhido pelo STJ, pois as questões levantadas pela defesa não foram examinadas pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que até agora não julgou o mérito de outro habeas corpus com os mesmos fundamentos, tendo apenas negado a liminar.

De acordo com a presidente do STJ, não houve manifesta ilegalidade que pudesse afastar a aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois o decreto de prisão preventiva apresentou elementos concretos que indicam risco à instrução criminal – entre eles, a transcrição de interceptação telefônica em que o empresário teria tentado induzir vereadores de Formosa para intervirem em seu favor nas investigações do Ministério Público.

Ao indeferir o habeas corpus, a ministra mencionou trecho do decreto de prisão segundo o qual “as investigações demonstraram que o paciente possui efetiva influência sobre agentes públicos e privados da comarca, em decorrência de seu amplo poder econômico e de articulação política na região”.

Como a defesa apresentou agravo regimental contra a decisão, a presidente determinou a distribuição do processo. O relator será o desembargador convocado Jesuíno Rissato, da Sexta Turma.

Veja a decisão.
Processo: HC 840000


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