TJ/SC: Preso que perdeu dedo em trabalho na penitenciária terá indenização e pensão vitalícia

Um detento que cumpria condenação na Penitenciária de São Cristóvão do Sul/SC., no Meio Oeste, e sofreu mutilação do dedo indicador direito ao operar máquina de madeira dentro da instituição prisional, terá direito à indenização de R$ 25 mil por danos morais e materiais, mais pensão vitalícia de 1,15 salário mínimo por mês.

A amputação aconteceu em novembro de 2019, durante serviço com plainadeira. Em 2020, o homem ajuizou ação de indenização contra o Estado de Santa Catarina sob a alegação de que tinha perdido capacidade de manusear ferramentas e por isso, após sair da prisão, não havia conseguido “alcançar a posição de mestre de obras”, atividade que exercia antes do cárcere.

Na ação de origem, ele pediu 500 salários mínimos (R$ 565.180,00, em valores da época) por danos morais e estéticos, mais pensão vitalícia de 1,15 salário mínimo por mês. A primeira instância não o atendeu plenamente. Definiu R$ 15.000,00 de indenização por danos morais, R$ 10.000,00 por danos estéticos e pensão vitalícia de 7,5% de um salário mínimo. O homem recorreu. O Estado também.

Nesta semana, ao revisar o caso, a 1ª Câmara do Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, manter os valores das indenizações definidas em primeira instância e aumentar o valor da pensão estipulado na sentença, por conta do decréscimo em sua renda ao passar a trabalhar apenas como servente de pedreiro.

Em seu voto, o relator observou que, em processo semelhante, a 3ª Câmara de Direito Público do TJSC fixou indenização de R$ 5.000,00 por danos morais e de R$ 10.000,00 por danos estéticos para outro preso que sofreu amputação de dois dedos ao trabalhar com roçada de vegetação.

Em seu recurso, o Estado alegou que não deveria pagar indenização ao homem que perdeu o dedo indicador direito porque ele trabalhava para empresa particular dentro da penitenciária.

O pleito foi rechaçado sob entendimento que cabe ao Estado garantir a incolumidade de detentos sob sua guarda. “O convênio firmado por (nome da empresa) com o Estado de Santa Catarina não transfere para ela o dever de garantir a integridade física dos detentos”, anotou o desembargador, na ementa do acórdão. Seu voto foi seguido de forma unânime pelo colegiado.

Processo n. 5021449-31.2020.8.24.0018

STF extingue processo contra acusados de estelionato por ausência de representação da vítima

Ministro Zanin destacou que a vítima havia renunciado expressamente à autorização para que o Ministério Público processasse os acusados.


Em sua primeira decisão no exercício do cargo, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, restabeleceu decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que havia extinguido um processo movido contra um homem e uma mulher acusados de estelionato. O fundamento da decisão, tomada no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 226632, é o entendimento do STF de que é necessária a autorização da vítima para que o Ministério Público processe os acusados. No caso, a vítima havia expressamente renunciado ao exercício da representação contra o casal.

O TJ-RN havia extinguido a ação penal, mas seu vice-presidente admitiu recursos especial e extraordinário do Ministério Público estadual, o que levaria o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo. Contra essa medida, a defesa impetrou HC no STJ, que foi rejeitado. No STF, os advogados pretendiam cassar a decisão que admitira os recursos no TJ-RN e obter o arquivamento definitivo da ação penal.

Ao decidir, o ministro Zanin lembrou que o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) passou a condicionar a ação penal relativa ao crime de estelionato à representação da vítima (parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal). E, a partir do julgamento do HC 180421, em junho de 2021, a Segunda Turma do STF decidiu pela retroatividade da necessidade de representação da vítima nas acusações em andamento por estelionato. “Assim, afirmou-se a aplicação da nova norma aos processos em andamento, mesmo após o oferecimento da denúncia, desde que antes do trânsito em julgado”, explicou.

Ele lembrou, ainda, que esse entendimento foi reafirmado no julgamento Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1249156, quando o mesmo colegiado decidiu que a representação não pode ser tácita, sendo indispensável declaração expressa do ofendido quanto ao seu desejo de instauração da persecução penal.

Veja a  decisão.
Processo relacionado: RHC 226632

STF anula condenação de homem que teve casa invadida pela polícia com base em denúncia anônima

Ministro André Mendonça aplicou entendimento de que o ingresso em domicílio sem autorização judicial exige demonstração de razões que indiquem a ocorrência do crime.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou a condenação por tráfico de drogas de um homem que teve a casa invadida pela polícia, com base em denúncia anônima, sem mandado judicial e sem a realização de diligências prévias. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 230560.

O homem foi condenado pelo juízo da Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande (PB) à pena de sete anos de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), e habeas corpus foi rejeitado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No STF, a defesa alegou que o ingresso forçado dos policiais se dera de forma ilícita, embasado exclusivamente em denúncia anônima.

Inviolabilidade domiciliar
Em sua decisão, o ministro André Mendonça verificou que o contexto da ação policial desrespeitou a garantia da inviolabilidade domiciliar (artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal). Ele explicou que, de acordo com o artigo 240 do Código de Processo Penal (CPP), o mandado judicial é imprescindível para a licitude do ingresso domiciliar, exceto se houver “fundadas razões” que o autorizem. Essa suspeita, por sua vez, deve estar baseada em fatos concretos, e não apenas em suposições.

Denúncia anônima
O ministro lembrou que o STF admite a denúncia anônima como base válida à investigação e à persecução criminal, desde que precedida por diligências para averiguar os fatos noticiados. No caso, a seu ver, a denúncia sobre movimentação suspeita e a afirmação de que o homem seria conhecido no meio policial são insuficientes para justificar o ingresso.

Jurisprudência
Outro ponto observado pelo relator foi a decisão do STF no RE 603616 (Tema 280 da repercussão geral) de que a licitude da entrada policial forçada em domicílio exige a demonstração de fundadas razões, anteriores à diligência, que indiquem, de forma concreta, a ocorrência do crime.

Segundo ele, a apreensão de drogas na moradia não afasta a nulidade porque, conforme o entendimento do STF, a entrada forçada, sem justificativa prévia, é arbitrária, e o flagrante, posterior ao ingresso, não justifica a medida.

Por fim, o ministro André Mendonça afirmou que a ilegalidade da diligência torna ilícitos os elementos de prova dela decorrentes, e esse vício, por envolver a comprovação da materialidade do crime, resulta na nulidade da condenação.

Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 230560

TRF1: Juízo da residência do apenado é competente para o processamento da execução da pena restritiva de direito

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) definiu que a execução da pena restritiva de direito a que foi condenado um réu é de competência do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, ou seja, do juízo do domicílio do apenado. O conflito de competência foi suscitado pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins (SJTO), onde a ação criminal tramita.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, explicou que a 2ª Seção vinha decidindo pela competência do juízo da condenação para o processamento da execução.

No entanto, segundo o magistrado, em junho de 2023, em conflito de competência de relatoria do desembargador federal Wilson Alves de Souza, “esta Segunda Seção alterou o seu posicionamento para fixar a competência do juízo do local de residência do apenado na compreensão de que no âmbito federal, na realidade, prática e jurídica, é, inquestionavelmente, dos tribunais regionais federais, a atribuição de disciplinar a organização judiciária no âmbito da sua administração, vinculando-se à lei quando, muito raramente, o Congresso cria, por lei, vara federal com competência específica”.

Logo, destacou o relator, considera-se legítima a norma de organização judiciária o ato deste Tribunal que atribui competência da execução penal ao juízo do domicílio do condenado, prevista na Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 9418775 da Presidência deste TRF 1ª Região.

Diante disso, o Colegiado, à unanimidade, declarou competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Araguaína para o processamento da execução da pena restritiva de direito.

Processo: 1003591-79.2023.4.01.0000

TJ/SP: Homem que desmatou área da Mata Atlântica é condenado

Descumprimento de termo de recuperação ambiental.


A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de homem que destruiu vegetação de Mata Atlântica na cidade de Alto Alegre e desobedeceu ordem de policiais militares. A pena foi fixada em um ano, quatro meses e 29 dias de detenção, em regime semiaberto, conforme determinação do juiz Heber Gualberto Mendonça, da 4ª Vara da Comarca de Penápolis.

Segundo os autos, policiais militares ambientais realizavam fiscalização de rotina quando constataram o desmatamento de três maciços florestais do bioma. Diante disso, foi elaborado auto de infração ambiental, determinando-se embargo das áreas desmatadas, com proibição do uso para atividades agropecuárias. O acusado também celebrou termo de compromisso de recuperação ambiental, mas continuou utilizando área para pastoreio de gado e plantio de soja, além de promover novos desmatamentos.

“Não há que se falar em ausência de dolo, tendo em vista que o réu tinha pleno conhecimento da ilicitude de seu comportamento, mesmo porque foi advertido pelos policiais militares ambientais e apôs assinatura em termo de compromisso de recuperação das áreas, descabendo ainda a alegação de que não era proprietário do imóvel, tendo em vista que se apresentou em todos os atos como responsável pela propriedade ante a idade avançada do pai”, destacou a relatora do recurso, desembargadora Ivana David, ratificando a condenação.

Também participaram do julgamento os desembargadores Mens de Mello e Freitas Filho. A decisão foi unânime.

Processo nº 1501508-87.2019.8.26.0438

TJ/RN: Majorantes do tráfico de drogas justificam valoração negativa da pena

Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN voltaram a destacar que a jurisprudência da Corte potiguar entende como possível o aumento da pena, pela incidência das majorantes do tráfico de drogas, acima do mínimo legal, desde que fundamentado nas circunstâncias do caso concreto. O entendimento foi ressaltado no julgamento de uma Revisão Criminal, movida pela defesa de um homem, preso por tráfico de drogas, que argumentou a ocorrência do chamado “Bis in idem”, decorrente da valoração desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade, a partir do mesmo fundamento que também foi empregado para aumentar a pena-base no tocante a natureza e quantidade da droga. Argumento não acolhido pelos desembargadores.

“Da análise dos documentos juntados aos autos, não enxergo o bis in idem apontado”, reforça o relator do recurso, ao destacar que, pelos autos se verifica que o réu agiu, a todo tempo, de maneira premeditada e articulada, efetuando a entrega de grande volume de drogas a dois destinatários diferentes em curto espaço de tempo.

Desta forma, o Pleno considerou que as circunstâncias judiciais examinadas e ao levar em consideração a quantidade da droga apreendida após ser entregue pelo acusado a terceiros, totalizando quase 100kg de entorpecente transportados e entregues, os quais se tratavam de tabletes inteiros de maconha.

“A culpabilidade foi valorada de forma negativa na sentença, em razão da premeditação e articulação do revisionando, que teria entregue grande volume de drogas a dois receptadores diferentes”, enfatiza, ao ressaltar que tais fatos denotam que não se tratava de traficante eventual.

TJ/GO: Justiça nega alvará de autorização judicial à adolescente para prática de tiro esportivo

A juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, titular do 1º Juizado da Infância e da Juventude das causas cíveis e questões administrativas afins, da comarca de Goiânia, julgou improcedente pedido de alvará de autorização judicial para a prática de tiro esportivo formulado por menor de 16 anos, assistida por seus pais. A magistrada ressaltou que crianças e adolescentes não devem ser expostos a riscos desnecessários, ainda, que para a prática de modalidade tida como desportiva. Para ela, “presente o risco de manuseio de arma de fogo por adolescente e sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”.

A adolescente alegou que o seu pai é atirador desportivo e que a família sempre o acompanha nessa atividade, sendo sua pretensão exercer a prática de tiro esportivo. Disse que essa modalidade esportiva contribuirá positivamente para sua formação emocional e intelectual e será feita na presença de responsáveis e instrutores devidamente capacitados, em locais seguros homologados pelos órgãos de fiscalização.

A juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva observou que embora o Ministério Público tenha sido favorável à solicitação e o laudo psicológico apresentado nos autos concluir que a adolescente está apta ao manuseio da arma de fogo, cabe ao magistrado aferir a conveniência do atendimento do pedido, em face aos últimos anos e não tão atuais acontecimentos que vêm assolando o país nos últimos anos.

“Não foi incomum, nos últimos cinco anos, noticiar as mídias sociais, escritas e televisivas, os incontáveis atos de violência, agressões e mortes causados por adolescentes ou jovens com a utilização de armas de fogo, destacou a magistrada da Infância e da Juventude, pontuando que, “na maioria das vezes, tratavam-se de adolescentes oriundos de lares bem estruturados, com pais equilibrados e considerados idôneos pela sociedade, tendo inclusive os genitores o porte e autorização para o uso da arma, como o caso em análise”.

A magistrada fez várias considerações sobre a matéria, lembrando que está em trâmite o Projeto de Lei nº 49/2022 que busca proibir a prática de tiro esportivo por menor de 18 anos e a presença de crianças e adolescentes em estandes de tiro ou similares. “O uso de arma de fogo é sempre um fator perturbador para quem usa e quem autoriza, mesmo na modalidade esportiva”, concluiu a juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, julgando improcedente o pedido nos termos do art. 227 CF c/c Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.

TJ/RN reconhece direito a remição de pena para apenado que foi aprovado no ENEM

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade, reconheceu o direito de um apenado, que cumpre pena atualmente em regime fechado no Presídio Estadual de Alcaçuz, de remir 100 dias da pena privativa de liberdade, diante da sua aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM. O pedido foi feito pela Defensoria Pública do Estado.

Inicialmente, o pedido de remição foi negado pela 1ª Vara Regional de Execução Penal, o que fez com que sua defesa recorresse ao Tribunal de Justiça que reconheceu o direito dele de remir os dias da pena privativa de liberdade, diante da aprovação satisfatória em todas as áreas de conhecimento do Exame Nacional do ENEM.

O argumento que foi utilizado para negar o direito foi de que o comprovante emitido pela internet apresentado pelo apenado não menciona o nível de ensino concluído em razão da aprovação no ENEM, e da ausência de certificado com assinaturas e carimbo.

No recurso, a defesa do preso pediu pela reforma da decisão, sob o argumento de que o entendimento firmado na primeira instância destoa da lógica inerente a Resolução 391/2021 – CNJ e da jurisprudência aplicável à espécie, destacando que não há respaldo jurídico que ampare a exigência de apresentação de certificado de conclusão do ensino médio ou fundamental. O Ministério Público opinou para que fosse concedida a remição pleiteada.

Ao deferir o pedido, o relator, juiz convocado Ricardo Tinoco, esclareceu que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 391, de 10 de maio de 2021, na qual dispôs os critérios para a contabilização dos dias remidos quando o reeducando concluir o ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros), ou mediante aprovação no ENEM.

Ele observou que o reeducando “prestou o Exame Nacional do Ensino Médio no ano de 2022, sendo aprovado em todas as áreas de conhecimento, configurando esforço e empenho pessoal, fazendo, assim, jus ao benefício pleiteado, nos termos exigidos na Resolução nº 391 de 10/05/2021”.

Assim, considerou que, ao atingir nota satisfatória em todos os campos do exame, o apenado “demonstrou o aproveitamento dos estudos realizados por conta própria durante a execução da pena, não podendo tal conduta ser desconsiderada, uma vez que está diretamente ligada ao caráter ressocializador da reprimenda”.

STF: Réu foragido pode participar de audiência de instrução por videoconferência

Ao referendar liminar concedida pelo ministro Edson Fachin, 2ª Turma entendeu que a medida protege as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida liminar concedida pelo ministro Edson Fachin que havia permitido que dois acusados de tráfico de drogas foragidos participassem, por videoconferência, da audiência de instrução e julgamento na ação penal a que respondem. O entendimento é de que as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da eficiência e da celeridade processuais devem ser preservadas.

A decisão se deu no exame do Habeas Corpus (HC) 227671, impetrado pela defesa dos acusados, na sessão virtual finalizada em 7/8. O juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) haviam negado a participação dos acusados, sob o argumento de que mandados de prisão preventiva expedidos contra eles estavam pendentes de cumprimento. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou habeas corpus. No STF, a defesa reiterou o pedido.

Audiência
Na decisão referendada pela Turma, o ministro Edson Fachin avaliou que o fato de os acusados não se apresentarem à Justiça não significa renúncia tácita ao direito de participar da audiência de instrução, ainda que de maneira virtual. O relator explicou que, na audiência presencial, o acusado tem o direito de comparecer espontaneamente ao ato. Assim, o comparecimento à audiência virtual também deve ser facultado aos réus, para que possam acompanhar depoimentos e exercer a autodefesa.

Devido processo legal
Fachin ressaltou que o devido processo legal se pauta no contraditório e na ampla defesa, visando garantir aos acusados o direito de participar do processo de forma efetiva, com o poder de influenciar a formação da convicção do magistrado.

O ministro André Mendonça restringiu seu voto ao referendo da cautelar, especialmente porque a audiência já fora realizada. Ele ressalvou que não se vincula em definitivo aos fundamentos da decisão, reservando-se a possibilidade de melhor apreciação e aprofundamento do caso em eventual análise do mérito.

Processo relacionado: HC 227671


Veja tabém:
STJ: Foragido não tem direito de participar de audiência virtual

 

TRF1: Valores bloqueados para reparar dano causado por crime devem excluir até 40 salários mínimos impenhoráveis

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu parcialmente o pedido de uma empresa de navegação e de seu sócio contra ato do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá que determinou bloqueio de diversos bens da apelante no valor de R$ 13 milhões. O objetivo foi o de reparar os danos decorrentes de crimes ocorridos em acidente no Amapá que gerou a morte de 42 passageiros.

Os requerentes buscavam o afastamento do sequestro de bens móveis e imóveis imposto no curso de ação penal.

Ao analisar o mandado de segurança no TRF1, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ressaltou que diante de comprovação do crime e indícios de autoria, o Juízo estabeleceu medidas cautelares, considerando tratar-se de crime grave que ocasionou a morte de diversas pessoas.

Segundo a magistrada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que as medidas assecuratórias contra sujeitos passivos de investigações e ações penais pelos crimes que resultem prejuízo à Fazenda Pública têm sistemática própria, podendo recair sobre todo o patrimônio dos acusados.

Jurisprudência – A relatora observou que os autos comprovaram indícios veementes e provas documentais de que a empresa e o sócio estão diretamente envolvidos na contratação da embarcação que naufragou. “Portanto, não se trata de sujeitos alheios aos fatos, mas que obtiveram¿benefício econômico da prática ilícita,¿razão pela qual sofrem a presente constrição patrimonial ora impugnada e que¿impõe¿o deferimento da constrição, a responsabilidade penal e a indicação dos bens que devem ser objeto da medida. Não se trata, no caso, de terceiros absolutamente alheios aos fatos e sem qualquer benefício econômico ou financeiro da prática aparentemente lícita”, concluiu.

Apesar de a pessoa jurídica não integrar a ação penal, na opinião da magistrada, o sequestro de bens da empresa é pertinente, tendo em vista que foi beneficiada economicamente, pois efetuou a locação e a operação do navio. Assim, o desbloqueio das contas da referida empresa e a retomada de funcionamento causaria estranheza, considerando a comprovação da contribuição com o trágico acidente.

Contudo, destacou a relatora, também está firmada a jurisprudência do STJ no sentido da impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Por isso, diante dos fundamentos, o Colegiado liberou o montante de até 40 salários mínimos mantidos em contas ou aplicações financeiras da pessoa física.

Processo: 1009270- 94.2022.4.01.0000


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