TJ/SC: Advogado é condenado por apropriação indébita da aposentadoria de parceiro de futebol

O juízo da 2ª Vara da comarca de Rio Negrinho/SC, no planalto norte do Estado, condenou um advogado pelo crime de apropriação indébita, cometido contra um homem idoso e até então seu parceiro de partidas de futebol. De acordo com a denúncia, o requerido, na qualidade de advogado, efetuou o saque do valor de condenação exitosa referente a parcelas previdenciárias, mas não repassou o montante ao cliente – e amigo.

Consta na inicial que o denunciado, munido de procuração com poderes especiais, inclusive para receber valores e dar quitação em nome do autor, sacou e se apoderou de R$ 34.966,62 pertencentes à vítima sem ao menos lhe informar. O requerente declara que somente tomou ciência do ocorrido após promover consulta direta ao site do INSS.

Em depoimento, o réu admitiu que a acusação é, em parte, verdadeira. Reitera que sacou o dinheiro, porém com o consentimento da vítima. Relembrou que nas várias oportunidades em que se encontravam em partidas de futebol e recebia cobranças, argumentava que estava com problemas financeiros, mas promoveria o ressarcimento em breve, como efetivamente fez. Informou que devolveu R$ 28.000 em dinheiro, já descontados os honorários do contrato.

Todavia, ficou provado que o saque foi feito no final de 2016, enquanto o acerto só aconteceu cerca de cinco anos depois, em 2022. O acusado, segundo os autos, somente procurou a vítima para ressarcir os valores após ela registrar boletim de ocorrência e contratar outro advogado.

“O réu disse ter comunicado à vítima que estava passando por dificuldades financeiras e, por conta disso, devolveria o valor quando pudesse. Todavia, isso jamais seria motivo para se apropriar do dinheiro, até porque sua obrigação como advogado era repassar o dinheiro que era devido ao cliente, pouco importando sua própria condição financeira. Na verdade, tal conduta se trata de uma das maiores violações éticas que um advogado poderia fazer”, fez constar o magistrado. Assim, o réu foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de um ano e quatro meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

 

TJ/DFT: Motorista bêbado que causou morte de motociclista é condenado a 14 anos de prisão

O Tribunal do Júri do Gama condenou Jessivan Leal Araújo a 14 anos de prisão, em regime inicial fechado, e seis meses de detenção, por matar o motociclista Renan Pires de Araújo, após colisão entre o automóvel do réu e a motocicleta da vítima, na Rodovia DF-480, no momento em que o réu fugia, embriagado, de uma perseguição policial. Jessivan ainda foi punido com a suspensão da habilitação para conduzir veículos automotores, pelo prazo de um ano, e também deverá pagar, aos parentes do ofendido, indenização no valor de R$ 50 mil, pelo dano moral sofrido pela vítima e seus familiares.

O crime aconteceu na madrugada de 21 de maio de 2022. No dia dos fatos, uma viatura policial compareceu às imediações do Gama Shopping, onde ocorria uma briga, oportunidade em que Jessivan, na condução de um veículo, fugiu do local em alta velocidade, não acatando à determinação de parada dos policiais militares. Na fuga, em determinado trecho da Rodovia DF-480, o réu colidiu com a motocicleta da vítima, que veio a óbito.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), totalmente acolhida pelos jurados, o crime doloso contra a vida resultou em perigo comum, uma vez que Jessivan usou elevadíssima velocidade, colocando inúmeras pessoas em risco, em via pública situada em área urbana de grande movimentação de veículos e pedestres, e nas imediações de condomínios residenciais. Consta, ainda, da denúncia que, na execução do ilícito, o réu pretendia assegurar sua fuga e consequente impunidade quanto ao crime de embriaguez ao volante.

Para a Juíza Presidente do Júri, as consequências da ação do réu merecem ser avaliadas negativamente, pois, de acordo com a magistrada, além da dor e sofrimento dos parentes e amigos da vítima, “consta dos autos que Renan era pessoa jovem e trabalhadora, sendo que estava retornando de seu trabalho quando foi violentamente colhido pelo veículo do acusado, constando também que a vítima vivia junto dos pais já idosos e que provia parcialmente o sustento da família, que se viu furtada desse recurso financeiro, além do imenso sofrimento da perda violenta de um ente querido, com consequências de ordem emocional que pode ser verificada durante os depoimentos dos pais e irmão da vítima, nessa sessão plenária”.

Assim, após análise da Juíza, Jessivan acabou condenado por homicídio duplamente qualificado e embriagues ao volante. O réu não poderá recorrer da decisão em liberdade. A magistrada verificou que os requisitos da prisão preventiva, já reconhecidos nas decisões que a decretou e a manteve durante o curso do processo, foram confirmados com a presente decisão.

Processo: 0705967-35.2022.8.07.0004

TRF1 mantém sentença que condenou homem pelo roubo a veículo dos Correios com uso de arma de fogo

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou um homem acusado de roubo duplamente qualificado com uso de arma de fogo para assaltar um veículo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Na primeira instância, o réu foi condenado à pena de quatro anos, 8 meses e 26 dias de reclusão em regime semiaberto. Inconformado, o denunciado recorreu ao TRF1. Ele alegou que não houve laudo pericial em eventual arma de fogo e pediu o afastamento da pena, visto que argumenta não ter havido apreensão de qualquer armamento.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Marcelo Elias Vieira, observou que, no caso, não há que se falar em menor participação no crime dado que o réu, ainda que associado a um comparsa, teve participação fundamental para ocorrência e resultado do delito. Ambos, réu e corréu, foram presos em flagrante.

Segundo o magistrado, “é prescindível a apreensão e a realização de perícia em arma de fogo para fins de incidência da referida causa de aumento”. Nesses termos, o magistrado votou por não acatar a apelação do réu.

A 4ª Turma acompanhou o voto do relator e negou provimento ao recurso.

Processo: 0027473-87.2014.4.01.3400

TJ/PB: Homem é condenado por violência doméstica em razão de tatuagem feita pela companheira

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve a condenação de um homem que agiu de violência contra a companheira por causa de uma tatuagem. O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de São Bento/PB e foi julgado na Apelação Criminal nº 0800257-08.2022.8.15.0881, que teve a relatoria do desembargador Joás de Brito Pereira Filho. A pena fixada foi de dois anos, cinco meses e sete dias de reclusão pelos crimes previstos no artigo 147 (ameaça), artigo 147-B (dano emocional) e artigo 129, §13º (lesão corporal decorrente de violência doméstica), todos do Código Penal.

Segundo consta dos autos, a vítima e o acusado estavam em sua residência, quando esse pediu para ver a tatuagem que a companheira tinha feito. Ao ver a tatuagem, teria pegado uma faca de mesa e afirmou que iria removê-la. Posteriormente, a mulher tentou sair do quarto, quando ele trancou a porta e a empurrou para dentro do banheiro, derrubando-a por cima do seu braço direito, causando-lhe lesões corporais. Diante disso, passou a ameaçar a companheira, ao querer que esta voltasse ao estúdio para remover a tatuagem, sob ameaça de matá-la “com vários tiros na cabeça”.

Além disso, o acusado teria obrigado a vítima a enviar um áudio ao tatuador, solicitando para remover a tatuagem e tatuar o nome “p*ta”. Posteriormente, teria ameaçado novamente a companheira, afirmando que removeria a tatuagem dela imediatamente, causando-lhe violência psicológica e danos emocionais. A vítima conseguiu enviar uma mensagem pedindo ajuda para os seus pais, momento esse em que a polícia foi acionada e o homem empreendeu fuga. Nesse contexto, as autoridades policiais procederam à abordagem e realizaram uma revista no interior do veículo, sendo encontrada uma pistola e as munições apreendidas.

No exame do caso, o relator do recurso entendeu de manter a sentença em todos os termos, observando que a autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas nos autos. “Nos delitos praticados no universo doméstico ou que digam respeito às relações de que trata a Lei nº 11.340/2006, usualmente perpetrados na clandestinidade, em regra sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima ganha especial relevância, especialmente quando traz relato pormenorizado do fato, com precisa descrição da investida do sujeito ativo, ainda mais se corroborada por outros elementos de prova, como a testemunhal, e a própria confissão do denunciado”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Criminal nº 0800257-08.2022.8.15.0881

TJ/ES: Família responsável por maus-tratos a animais é condenada a mais de três anos de reclusão

As autoridades foram acionadas em janeiro de 2021, quando teriam sido encontrados 11 animais mortos.


O caso de três membros de uma família indiciados por maus-tratos a animais e estelionato em Vila Velha/ES, que teria repercutido devido à morte de 11 animais, além da situação de calamidade dos cães vivos, foi julgado pelo juiz Flávio Jabour Moulin, da 7ª Vara Criminal.

De acordo com o processo, a mãe, responsável por um abrigo de animais, junto com seu marido, também réu, pediu para que a filha ficasse temporariamente com alguns dos cachorros acolhidos em seu apartamento, devido à falta de espaço no abrigo.

No entanto, a dona do apartamento, que já tinha cinco gatos, teria sido acusada de maltratar os animais, após abandoná-los, sem água e comida, em um ambiente que foi encontrado pelas autoridades em condições insalubres.

Além disso, segundo testemunhas, os réus teriam anunciado uma “vaquinha” na página do abrigo em uma rede social, cujas arrecadações financeiras não teriam sido destinadas às despesas com os animais, tampouco para a compra de uma chácara, onde ficariam os cães, conforme informado aos doadores.

Nos autos, a filha da responsável pelo abrigo alegou que estava sofrendo perseguições do síndico do prédio em que residia. Ela também narrou que, por sentir pavor de ficar em seu apartamento, ficou um período fora e teria, segundo ela, começado a usar drogas.

O magistrado entendeu não haver provas suficientes de que a família teria obtido vantagem econômica em prejuízo alheio, absolvendo, por essa razão, os réus do crime de estelionato. “No caso em exame, não restou demonstrado que os réus realmente obtiveram vantagem econômica em prejuízo alheio. Aliás, algumas testemunhas inquiridas na fase instrutória esclareceram que os denunciados usavam parte dos recursos financeiros que arrecadavam por meio de doações para custear os gastos com os animais, como aluguel, ração, veterinário, dentre outros”, destacou o juiz.

Contudo, considerando a morte de cinco gatos, seis cachorros, além das más condições de desnutrição e debilidade em que os animais foram encontrados, o julgador condenou os acusados a três anos, dez meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de multa e proibição de guarda de animais pelo mesmo prazo.

STF assegura prisão domiciliar a mulher presa em local distante dos filhos menores

Ministro Luís Roberto Barroso converteu custódia preventiva em domiciliar de mãe de dois filhos menores de 12 anos, acusada de tráfico de drogas.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu prisão domiciliar a uma mulher mãe de dois filhos menores de 12 anos acusada de tráfico de drogas. Ao analisar o Habeas Corpus (HC) 230760, ele considerou que o fato de ela ter sido presa preventivamente em Juruti (PA) e residir em Santa Luzia (PB) não impede a concessão da custódia domiciliar.

O relator destacou que o Código de Processo Penal (CPP) prevê a substituição da prisão preventiva imposta à mãe ou responsável por crianças por prisão domiciliar, desde que ela não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa nem contra seu filho ou dependente. O caso não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses. Assim, para Barroso, a decisão de primeiro grau que recusou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não foi devidamente fundamentada.

Jurisprudência
Segundo o ministro, a acusada é primária, mãe de dois filhos (com dois e cinco anos de idade) que dependem dos seus cuidados. Nesse caso, aplica-se a jurisprudência pacificada no julgamento do HC 143641, em que a Segunda Turma concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de gestantes, lactantes e mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, à exceção de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou situações excepcionais devidamente fundamentadas pelo juízo.

Local distinto
Barroso frisou que o fato de a acusada morar em local diferente de onde ocorreram os fatos investigados não deve impossibilitar, como regra geral, o exercício do direito à prisão domiciliar, desde que observados os requisitos legais. Ainda segundo o relator, a Resolução 252/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prioriza o chamado recambiamento, ou seja, a movimentação da mulher para estabelecimento prisional em unidade da federação distinta do local de residência dos filhos ou, em caso de impossibilidade, assegura a remessa do processo de execução para o juízo de execução penal de onde ela estiver custodiada.

Veja a decisão.
HC nº 230.760/PA
Processo relacionado: HC 143641

TRF4: Homem é condenado por fraudar INSS para receber benefícios previdenciários da avó falecida

A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou um morador de Venâncio Aires (RS) por estelionato. Ele recebeu indevidamente os benefícios previdenciários pertencentes à avó falecida. A sentença, publicada no dia 9/8, é da juíza Maria Angélica Carrard Benites.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o homem alegando que ele, de janeiro de 2018 a julho de 2020, manteve o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em erro ao receber os valores da pensão por morte e da aposentadoria de sua avó após o seu falecimento. Ele utilizou de procuração pública e atestado médico fraudados para fazer a comprovação de vida da avó na autarquia previdenciária.

Segundo o autor, a mãe do acusado, que morreu em 2019, o ajudou na obtenção dos documentos falsos em 2018. O prejuízo aos cofres do INSS ultrapassou R$ 73 mil.

Em sua defesa, o réu afirmou não haver provas de que os valores tenham sido recebidos por ele. Sustentou que seu objetivo era somente auxiliar sua mãe, quem de fato foi a autora do delito.

Ao analisar o conjunto probatório, a juíza concluiu que o homem era o responsável pelos saques dos valores dos dois benefícios da avó, que faleceu em 1995. “Ainda, caso o acusado, ingenuamente, acreditasse que sua mãe fizesse jus àqueles valores, também não foi justificado o motivo da continuidade dos saques após o óbito dela e nem mesmo o motivo para ter deixado de esclarecer ao servidor do INSS, quando foi procurado em 2020, sobre o óbito de ambas, já que, pelo contrário, manteve seu protocolo de desbloqueio dos benefícios e de realização de prova de vida”.

A magistrada julgou procedente a ação condenando o homem a pena de três anos de reclusão, que foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A sentença também fixou o valor de R$ 73.772,64 para reparação dos danos causados. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

 

TJ/PB: Embriagado ao volante acusado de homicídio tem recurso negado

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou apelo interposto por J. L. F. R, que foi condenado a uma pena de 6 anos e três meses de reclusão pelas práticas dos crimes previstos nos artigos 302, §3° (homicídio culposo sob a influência de álcool) e artigo 303, por três vezes (Lesão corporal), do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a suspensão do direito de dirigir veículo automotor, pelo prazo de dois meses e 15 dias. O relator do processo n° 0001010-62.2020.8.15.0171 foi o desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.

O réu foi denunciado pelo Ministério Público perante a Vara Única da Comarca de Esperança. Conforme os autos, no dia 6 de julho de 2018, o acusado estava no Bar do Cuscuz, na cidade de Campina Grande, consumindo bebidas alcoólicas junto aos amigos. Na mesma noite, já bastante embriagados, saíram juntos em um automóvel. Na ocasião, por volta das 22h30, o apelante, agindo com imprudência, perdeu o controle do veículo em uma ultrapassagem, na altura do distrito de São Miguel, em Esperança, ocasionando uma capotagem. Em decorrência do capotamento, uma das ocupantes sofreu hemorragia interna do crânio por trauma fechado, falecendo ainda no local, enquanto que os demais sofreram lesões leves.

No recurso, a defesa pugnou pela sua absolvição, diante da inexistência de um dos elementos necessários para caracterização do crime culposo, a previsibilidade objetiva do resultado, pois não poderia o réu anteceder um resultado danoso, considerando que “mesmo estando um pouco acima da velocidade permitida, tomou as devidas precauções para manter os passageiros em segurança”. Subsidiariamente, pediu a absolvição do crime de lesão corporal leve culposa, invocando, o princípio acusatório, diante da existência de requerimento formulado pelo Ministério Público, pela improcedência parcial da denúncia.

O relator destacou, em seu voto, que o réu violou o dever objetivo de cuidado, mediante ato voluntário, “pois, ao conduzir o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, em manifesta contrariedade às regras de trânsito, provocou um fato previsível, embora o resultado não tenha sido pretendido”. E prosseguiu: “Além do alto teor etílico constatado no organismo do condutor, a comprometer o pleno domínio do veículo e a ignorar os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, conduzia o veículo um pouco acima da velocidade, que resultou no capotamento durante uma tentativa de ultrapassagem mal sucedida, vindo a acarretar a morte de uma das vítimas e lesão nas demais”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Bancária é condenada por sacar e se apropriar do dinheiro de idoso em agência

Uma funcionária de banco estatal que sacou R$ 8 mil da conta de um idoso aposentado e doente, morador do interior da Serra, e ficou com o dinheiro para si, foi condenada por ato de improbidade administrativa. Por decisão do juízo da Vara da Fazenda da comarca local, ela terá de devolver os R$ 8 mil acrescidos de juros e corrigidos monetariamente, assim como pagar multa no mesmo valor. Além disso, a bancária ficou proibida de receber incentivos fiscais e teve os direitos políticos suspensos por cinco anos.

A perda da função pública, cabível neste tipo de caso, ficou prejudicada porque, atualmente, a mulher não ocupa mais o cargo de escriturária do banco. Foi no exercício dessa função que a servidora pública inseriu dados falsos no sistema de informações e ficou com o cartão da conta poupança do cliente.

No terminal de autoatendimento, depois do horário de expediente e sozinha, ela desbloqueou o cartão para sacar o dinheiro em benefício próprio, o que gerou enriquecimento ilícito. Há nos autos uma sequência de imagens das câmeras de monitoramento da agência que comprovam a movimentação. Inclusive, a servidora é reconhecida pelo gerente nessas imagens. Os saques ocorreram em oito oportunidades, em duas agências, no mês de abril de 2018. A decisão que a condenou em ação civil de responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa é passível de recurso.

STJ: Habeas corpus contra regras do processo penal militar traz discussão de competência do STF

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou um pedido de habeas corpus para que a Auditoria Militar do Rio de Janeiro fosse compelida a oportunizar a apresentação de resposta à acusação e examinar a possibilidade de absolvição sumária em todos os processos sob sua jurisdição. Segundo o colegiado, o pedido implicava a discussão da constitucionalidade de lei em tese pelo STJ, o que configuraria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF).

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro (DPRJ) impetrou o habeas corpus coletivo por entender que a ausência de previsão específica dessas fases processuais no Código de Processo Penal Militar (CPPM) viola a Constituição Federal. A DPRJ sustentou a admissibilidade da impetração coletiva, sob o argumento de que a ação de habeas corpus não visa debater, no plano abstrato, a inconstitucionalidade ou a não recepção de preceitos do CPPM, mas apenas o controle de legalidade de atos do juízo militar.

Além disso, a DPRJ alegou ser presumido o prejuízo decorrente da falta de previsão legal da resposta à acusação no processo penal militar, pois isso afasta a possibilidade de absolvição sumária do acusado – o que, entre outros efeitos, tem reflexos negativos na sua carreira, prejudicando a hipótese de promoção enquanto não decidida a causa penal.

Análise abstrata de tema de caráter processual não cabe em habeas corpus coletivo
A ministra Laurita Vaz observou que, além de o habeas corpus não ser a via processual adequada para a discussão pretendida pela DPRJ, a instituição não é parte legítima para postular controle abstrato de constitucionalidade, nem o STJ tem competência para julgar essa matéria.

Relatora do pedido da DPRJ, ela destacou que a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a ameaça de constrangimento ilegal ao direito de liberdade que enseja a utilização da via processual do habeas corpus deve se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente, como no caso dos autos, em que se impugna ato normativo em tese.

Segundo a ministra, a análise abstrata de tema de caráter processual, sem impacto direto e imediato na liberdade de locomoção da coletividade tida como paciente na impetração, não autoriza a utilização de habeas corpus coletivo.

“No caso, não há nenhuma ofensa concreta, seja ela direta ou indireta, ao direito de locomoção. Eventual reconhecimento de ilegalidades em ações penais militares individuais, refletindo indiretamente sobre a liberdade de locomoção, exigirá a análise casuística da existência de prejuízo, sem o qual não se reconhece nenhuma nulidade, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Penal Militar”, declarou.

Defensoria não tem legitimidade para ações de controle abstrato de constitucionalidade
Laurita Vaz também ressaltou que, apesar de sua relevância como órgão essencial à função jurisdicional, a Defensoria Pública não foi incluída no rol de legitimados para a propositura das ações de controle abstrato de constitucionalidade federal.

Do mesmo modo, a ministra explicou que não é possível que se utilize o habeas corpus para discutir constitucionalidade de lei em tese no STJ, o que configuraria usurpação da competência do STF.

“Aplica-se à presente impetração coletiva a compreensão já sedimentada no âmbito de outros instrumentos processuais de tutela de direitos coletivos lato sensu, como a ação civil pública, no sentido de que é inviável a ação de caráter coletivo em que o pedido de controle de constitucionalidade se confunde com o próprio objeto da ação, configurando-se uma verdadeira ação direta dissimulada de ação coletiva, como ocorreu no caso”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 143611


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