TJ/SC nega ampliar raio de tornozeleira para preso ir a culto, pois há opções online

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu não atender pedido de homem em prisão domiciliar que, para “participar de cultos religiosos”, pedia ampliação de monitoramento eletrônico.

De início, o homem foi condenado a seis anos e oito meses de reclusão em regime fechado. Depois, para trabalhar fora da prisão, migrou ao regime semiaberto. Por fim, recebeu o benefício da prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, com o uso de tornozeleira.

A 1ª instância já havia negado o pedido de ampliação da área rastreada. O homem recorreu. Alegou que “o cumprimento de prisão domiciliar não impede a liberdade de culto, quando compatível com as condições impostas ao reeducando, e desde que atendida a finalidade ressocializadora da pena”.

O relator do caso no TJSC destacou, primeiro, que a Lei de Execução Penal prevê “a assistência religiosa como um direito do preso, estabelecendo que esta será prestada, no interior do estabelecimento, com a permissão da participação do condenado nos serviços organizados pela administração, estando disposto que o estabelecimento terá local apropriado para a realização de cultos”.

Depois, ponderou que o fato de o homem estar proibido de sair de casa não o impede de praticar sua religião de outras formas. “Ora, estando em sua residência, a situação do agravante em muito difere daquela imposta aos que estão encarcerados. Nesse passo, pode ele exercer práticas religiosas inclusive por meios tecnológicos, assistindo a cultos na televisão e celulares, existindo, de igual modo, emissoras de rádio exclusivamente voltadas à programação religiosa, não havendo restrições nem mesmo de horários nesse aspecto”.

Processo n. 8000069-54.2023.8.24.0030/SC

TJ/SC: Servidor é condenado por furtar respiradores de hospital para vendê-los pela internet

Um servidor público temporário que enriqueceu de forma ilícita após furtar e vender equipamentos de hospital foi condenado por improbidade administrativa. A decisão é da Vara da Fazenda da comarca de Lages/SC., cidade onde ocorreram os fatos. Com a venda de três respiradores pulmonares, o funcionário teria lucrado mais de R$ 40 mil.

Conforme a denúncia, o servidor exerceu a função de engenheiro eletricista clínico em 2018. Por conta das atividades laborais, tinha amplo acesso à sala onde os equipamentos estavam armazenados. A subtração dos respiradores foi feita num período de três meses. Os produtos furtados do hospital foram anunciados em um site de vendas conhecido nacionalmente. Uma empresa de atendimentos domiciliares com sede no Paraná comprou os três aparelhos.

Por incorporar dolosamente os mais de R$ 40 mil ao seu patrimônio com a venda dos equipamentos hospitalares, o homem foi condenado a devolver o dinheiro, com juros e correção monetária, e a pagar multa civil no valor de R$ 5 mil. Além disso, o juízo o penalizou com a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais por cinco anos. Ainda cabe recurso da decisão.

STJ: Prisão do devedor de alimentos por até três meses prevalece sobre regra anterior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a prisão civil do devedor de alimentos pelo prazo máximo de três meses previsto no artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Para o órgão julgador, essa regra revogou tacitamente o limite de 60 dias estabelecido no artigo 19, caput, da Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos).

Ao não conhecer do pedido de habeas corpus de um devedor de pensão, o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, explicou que a regra da Lei de Alimentos, de 1968, foi revogada tacitamente pelo atual CPC, em observância ao critério cronológico para a solução de conflito aparente de normas previsto no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

“Verifica-se que o critério da especialidade suscitado pela parte impetrante não é o que melhor soluciona o conflito legal em exame, pois, considerando que ambas as leis regulamentam a mesma questão específica de modo incompatível, deve prevalecer a lei nova, sobressaindo, portanto, o critério cronológico em face da especialidade”, afirmou o ministro.

Prisão de 60 dias foi prorrogada por mais 30
No caso analisado pelo colegiado, devido à falta de pagamento da pensão alimentícia, um homem teve a prisão civil decretada pelo prazo de 60 dias, o qual foi prorrogado pelo juízo da execução por mais 30, totalizando 90 dias.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a prorrogação da ordem de prisão original extrapolou o limite da Lei 5.478/1968, o que evidenciaria a ilegalidade da medida.

O ministro Marco Aurélio Bellizze comentou que um precedente do STJ, referente ao CPC de 1973, admitiu a possibilidade da prisão civil pelo prazo de três meses, porém o julgamento não enfrentou em detalhes o questionamento sobre a prevalência de normas.

O relator apontou que parte expressiva da doutrina reconhece a possibilidade da prisão pelo prazo estipulado no atual CPC, pois não há qualquer justificativa para condicionar a duração da medida à regra da Lei de Alimentos, que é de 1968. Segundo Bellizze, não há ilegalidade no caso analisado, sendo justificada a prisão por 90 dias proveniente do cumprimento de sentença de prestação alimentícia, definitiva ou provisória, em respeito ao critério cronológico da LINDB.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/RN: Agravante de crime contra pessoa com mais de 60 anos não pode ser afastada

Dois homens sentenciados pela 6ª Vara Criminal de Natal, pela prática de um roubo contra um taxista com mais de 60 anos, com mais pessoas envolvidas e o uso de arma branca, pediu o redimensionamento da pena aplicada, mas teve o apelo negado pela Câmara Criminal do TJRN. A acusação se deu nos autos de uma Ação Penal, no crime previsto no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II, V e VII do Código Penal, em uma pena, para ambos, de seis anos, oito meses e 14 dias de reclusão e 40 dias-multa, em regime inicial fechado.

Nas razões recursais, a defesa pediu, em síntese, pelo afastamento da circunstância agravante do artigo 61, do CP, sob o argumento de que os réus não tinham consciência da idade da vítima; exclusão da causa de aumento prevista no artigo 157, parágrafo 2º, inciso VII, do CP, ao argumento de que não restou comprovada a potencialidade lesiva das armas brancas apreendidas. Entendimento diverso do órgão julgador.

“Inviável o acolhimento, uma vez comprovado que à época do crime a vítima já contava com 61 anos de vida e, sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que a referida agravante é de natureza objetiva e, por isso, independe de prévio conhecimento da idade da vítima, presumindo-se a vulnerabilidade da pessoa idosa”, explica e rebate a relatoria do voto.

A decisão também enfatizou a impossibilidade do afastamento da majorante referente ao emprego de arma branca, já que a vítima descreveu que os réus, quando entraram no táxi, anunciaram o assalto e lhe apontaram uma faca. “Além disso, consta dos autos a apreensão de três facas, o que comprova a utilização de ao menos uma delas para ameaçar a vítima”, endossa o relator do recurso.

TJ/SC: Motorista embriagado que atropelou casal na calçada é condenado a seis anos e quatro meses de reclusão

O motorista embriagado que perdeu o controle do veículo, invadiu a calçada e prensou um casal contra a parede de um restaurante em setembro de 2012, em cidade do Vale do Itajaí, foi condenado a seis anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto.

O julgamento iniciou em sessão do Tribunal do Júri na última quinta-feira (17/8), até o Conselho de Sentença desclassificar o crime doloso contra a vida para outro de competência do juízo singular. Coube então ao juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau proferir a sentença, que condenou o réu pela prática de lesão corporal grave e gravíssima.

Além de estar embriagado no momento do acidente, o motorista trafegava, segundo laudo, a uma velocidade 60% superior à máxima permitida na via. Ao perder o controle do veículo, ele atropelou as vítimas que estavam sobre a calçada e derrubou a parede de um restaurante. O veículo chegou a entrar no estabelecimento, para onde lançou as vítimas colhidas na calçada.

Em decorrência do acidente, a mulher perdeu um dos rins e o baço, fez uma cirurgia no pulmão e duas na cabeça. Já o homem foi submetido a quatro cirurgias, fraturou as duas pernas e de seis a oito costelas. Ele ainda apresenta algumas sequelas, como dificuldade visual (diplopia) e deformidade permanente no membro inferior direito. Ao réu foi concedido o direito de recorrer em liberdade.

STF mantém normas que atenuam responsabilização penal em crimes tributários

Plenário reafirmou entendimento de que a reparação do dano ao patrimônio público, em detrimento de medida penal, contribui para uma sociedade livre de desigualdades.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, manteve a validade de normas que extinguem ou suspendem a punibilidade nos casos de pagamento integral ou parcelamento de dívidas tributárias. A decisão se deu no julgamento, na sessão virtual encerrada em 14/8, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4273, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR).

Reparação do dano
Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que a ênfase conferida nas Leis 11.941/2009 e 10.684/2003 à reparação do dano ao patrimônio público e à prevalência da política de arrecadação dos tributos contribui com os objetivos constitucionais da República. Segundo ele, a adoção de medidas de despenalização, além de incrementar a arrecadação, cria mecanismos de fomento à atividade econômica e, em consequência, de preservação e de geração de empregos.

O ministro assinalou que as medidas de suspensão e de extinção da punibilidade prestigiam a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa, deixando para aplicar as sanções penais, nos delitos contra a ordem tributária, somente em último caso.

 

TJ/SC: Padre condenado por abuso sexual contra jovem terá agora de indenizá-la por dano moral

O juízo de comarca do Alto Vale do Itajaí condenou um padre e a respectiva entidade religiosa ao pagamento de R$ 50 mil, a título de danos morais, a vítima de diversos abusos sexuais cometidos pelo então sacerdote entre os anos de 2005 e 2009.

Consta dos autos que, em ação penal ajuizada pelo Ministério Público, o réu foi condenado à pena de 11 anos e oito meses de reclusão pela prática de tais crimes. Segundo a denúncia, o padre se valia de seu ministério religioso para constranger a vítima, à época com 13 anos de idade, a com ele praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, situação que perdurou por anos. No âmbito criminal, foi reconhecida a existência e a autoria dos fatos, com a consequente condenação.

Após o trânsito em julgado da sentença penal, a vítima ingressou com ação cível para pleitear a condenação tanto do sacerdote quanto da entidade religiosa ao pagamento de indenização por danos morais.

Em decisão prolatada nesta semana, o magistrado reforçou que, em razão da coisa julgada operada na seara criminal, não se pode discutir novamente a existência do fato ou sua autoria, e que os crimes foram cometidos no exercício do mister religioso, razão por que a instituição religiosa é igualmente responsável pela obrigação de indenizar.

Ainda, consoante exposto na fundamentação: “O abuso sexual de criança é uma das condutas mais vis que o ser humano pode praticar em detrimento de outro. Dessa forma, em razão da gravidade inerente à ação lançada, o abalo anímico deve ser reputado presumido […]”. Da sentença cabe recurso ao Tribunal de Justiça. O processo tramita em segredo de justiça.

STJ aponta fatos novos ocultados e revoga prisão domiciliar concedida a suposto líder de facção criminosa

Diante de novos fatos informados no processo, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz reconsiderou a decisão que havia concedido prisão domiciliar a Marizan de Freitas, apontado pela polícia como líder da facção criminosa Os Manos.

Em 10 agosto, com base em informações prestadas pela defesa e também pela Vara de Execuções Criminais (VEC) – uma “completa distorção da realidade”, segundo ele –, o ministro autorizou que a prisão preventiva fosse cumprida em regime domiciliar, por razões humanitárias, tendo em vista a alegada necessidade de uma cirurgia e os riscos do pós-operatório no sistema prisional. No entanto, Marizan não se apresentou para a realização do procedimento e fugiu para São Paulo, onde foi recapturado.

Para o ministro, essas circunstâncias – só posteriormente apresentadas – “são aptas a desconstruir o alicerce da decisão, que se baseou, exclusivamente, nos riscos de agravamento da saúde, supostamente comprovados pelos documentos juntados aos autos”.

Reconsideração da decisão por fatos novos
Inicialmente, a prisão domiciliar foi concedida pela 1ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre e, por extensão, também pelo juízo da Comarca de Parobé (RS). O Ministério Público estadual recorreu e obteve liminar que determinou o retorno de Marizan à prisão, porém ele fugiu para São Paulo.

Sem mencionar esse fato, a defesa impetrou habeas corpus no STJ com pedido de restabelecimento do regime domiciliar, alegando que seria necessário para a recuperação do preso após a cirurgia. Ao prestar informações solicitadas pelo STJ, a juíza da VEC confirmou a “necessidade de internação hospitalar após o procedimento por alguns dias, inclusive com cuidados intensivos em ambiente adequado após a alta hospitalar”.

Concedido o regime domiciliar por 90 dias pelo STJ, o juízo de Parobé noticiou que Marizan havia fugido para São Paulo, de onde, segundo as autoridades, pretendia seguir para o Peru com o apoio de uma facção criminosa local, mas foi capturado ainda na capital paulista, enquanto confraternizava em uma churrascaria.

“Após o devido esclarecimento do panorama fático, percebo que o decisum merece reconsideração, haja vista a completa distorção da realidade, que, mesmo depois da solicitação de informações, não foi descortinada e levou ao entendimento de que o paciente, verdadeiramente, necessitava da cirurgia e corria riscos com o pós-operatório”, disse Schietti.

Ao considerar “graves os fatos novos trazidos aos autos, antes ocultados pela defesa e não informados pela juíza da VEC”, o ministro determinou a extração de cópia da decisão para encaminhamento à Comissão de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio Grande do Sul, para que seja apurada a conduta dos advogados de defesa.

Veja o acórdão.
Processo: HC 842118

STJ nega pedido de cópia traduzida do processo que condenou Robinho por estupro na Itália

Em julgamento finalizado nesta quarta-feira (16), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou recurso da defesa do jogador Robinho contra decisão monocrática do relator, ministro Francisco Falcão, que indeferiu pedido para que o governo da Itália envie a cópia integral e traduzida do processo que resultou na condenação do atleta à pena de nove anos de prisão por estupro naquele país.

Com o indeferimento do recurso, a defesa de Robinho terá agora o prazo de 15 dias, a contar da publicação do acórdão, para oferecer contestação ao pedido apresentado pelo governo italiano de homologação da sentença e transferência da execução da pena para o Brasil.

O julgamento havia sido suspenso no dia 19 de abril, após pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha. Na sessão desta quarta (16), Noronha apresentou voto acompanhando o relator.

Homologação envolve requisitos formais, não rediscussão do mérito
O ministro Francisco Falcão reiterou que a análise da homologação das decisões estrangeiras é limitada ao exame de requisitos meramente formais – como a eficácia da sentença no país em que foi proferida e respeito à soberania do Brasil e à dignidade da pessoa humana –, não sendo possível a rediscussão do mérito da ação penal pelo STJ.

“De outro lado, ao interessado cabe fazer prova daquilo que alega ou do que reputa conveniente, podendo juntar aos autos as peças que julgar oportunas. Descabido o pedido de que esta corte busque juntada de documentos que são de conhecimento e estão, ou poderiam estar, há longa data, na posse do requerente”, concluiu Falcão.

Processo: HDE 7986

TRF1: Cidadão que usou marca da Polícia Federal em cartão de visita para obter vantagem comercial tem pena aumentada

Um instrutor de tiro recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que o condenou à pena de dois anos de detenção, em regime inicialmente aberto, por utilizar marca, logotipo, sigla e símbolo identificador da Polícia Federal em um cartão de visitas. A sentença substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos.

O réu apelou sob o argumento de que não havia nos autos elementos que comprovassem a materialidade e autoria do delito.

O Ministério Público Federal (MPF) também recorreu contra a aplicabilidade do “princípio da consunção” (aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas delitivas com existência de um nexo de dependência entre elas), alegando que houve autonomia entre os crimes imputados e requerendo aumento da pena-base.

Para o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, a autoria e o elemento subjetivo são inquestionáveis, considerando o depoimento das testemunhas e os documentos anexos aos autos. Segundo ele, o apelante agiu com intuito doloso de levar os consumidores a acreditarem que se tratava de um serviço prestado por um agente oficial, vinculado à Polícia Federal, aproveitando-se da confiabilidade institucional da autarquia federal, devendo a sentença condenatória ser mantida.

Apesar de o réu conhecer a proibição de utilizar símbolos institucionais da Polícia Federal em atividades privadas e ter o dever de combater tal atitude, justamente porque exercia a função de manter a ordem e coibir a prática de infrações penais, não há como elevar a pena-base nos termos em que requereu o MPF devido ao limite legal imposto ao delito, observou o magistrado.

Dessa forma, o relator votou por elevar a pena em três meses, resultando em dois anos e três meses de detenção a ser cumprida em regime inicial aberto, mantendo as penas substitutivas conforme consignadas na sentença condenatória.

Assim, a 10ª Turma do TRF1 decidiu negar a apelação do réu e atender parcialmente o recurso do MPF, aumentando a pena em três meses.

Processo: 0022685-16.2017.4.01.3500


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