TJ/SC: Homem preso por engano na frente de vizinhos será indenizado em R$ 5 mil

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu majorar de R$ 3 mil para R$ 5 mil indenização a homem que se sentiu “constrangido e humilhado” ao ser preso por engano na frente dos vizinhos. O caso ocorreu no norte do Estado.

De acordo com os autos, o homem foi abordado por uma viatura policial em setembro de 2014. Foi algemado e preso sob a alegação de que havia contra ele mandado de prisão. Na delegacia, percebeu-se que o mandado se referia a processo antigo, relativo a porte de arma, que não havia sido retirado do sistema.

No episódio do porte de arma, ainda segundo os autos, o homem foi condenado a três anos de reclusão, substituídos por duas sanções restritivas de direitos. A pena privativa de liberdade para esse crime foi extinta em junho de 2013, mais de um ano antes da abordagem policial.

A 1ª instância já havia reconhecido que o autor merecia indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, a ser paga pelo Estado de Santa Catarina. Mas, descontente com o estipulado, o homem recorreu. Foi atendido.

O relator da matéria no TJ observou, em seu voto, que “tal reparação tem feição compensatória em relação à vítima e penalizatória no tocante ao ofensor”. Se não pode representar uma espécie de loteria para quem vai recebê-la, acrescentou, também não deve parecer uma esmola. “Quanto ao condenado, não pode ser irrisória em termos repreensivos, mas por outro lado não deve inviabilizar sua atividade econômica”, concluiu.

Processo n. 0318619-54.2014.8.24.0038/SC

STF: Sócios da 123 Milhas têm de comparecer a depoimento na CPI das Pirâmides Financeiras

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido da defesa de Ramiro Júlio Soares Madureira e Augusto Júlio Soares Madureira, sócios administradores da empresa 123 Milhas, para que tornasse facultativa sua presença na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das Pirâmides Financeiras, na Câmara dos Deputados. O depoimento dos dois está marcado para esta terça-feira (29), às 14h30.

Ao deferir parcialmente liminar no Habeas Corpus (HC) 231724, a relatora assegurou, porém, que os empresários sejam assistidos por seus advogados e que não sejam obrigados a produzir prova contra si mesmos, podendo guardar silêncio e não responder a perguntas que possam incriminá-los. A ministra deixou claro que o direito ao silêncio não alcança perguntas sem potencial incriminador, como informações sobre dados pessoais e qualificações. Os depoentes também não podem faltar com a verdade em questionamentos não alcançados pelo princípio da não autoincriminação.

A defesa dos irmãos alegou que eles haviam sido convocados na condição de testemunhas, embora sejam, notoriamente, investigados. Os advogados argumentaram que a CPI tem a finalidade investigar indícios de operações fraudulentas na gestão de diversas empresas de serviços financeiros que prometem gerar patrimônio por meio de gestão de criptomoedas, mas a 123 Milhas não comercializa nem opera serviços financeiros e jamais atuou no mercado de valores mobiliários.

Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 231724

STF rejeita insignificância, mas concede medida alternativa a condenado por furto de itens avaliados em R$ 100

A maioria dos ministros seguiu voto médio do ministro Alexandre de Moraes que converte punição a um dos condenados em medidas alternativas.


A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a aplicação do princípio da insignificância a dois condenados por furtarem um macaco de carro, dois galões para combustível e uma garrafa contendo óleo diesel, avaliados em R$ 100. Para a maioria do colegiado, a insignificância não pode ser aplicada ao caso, conforme a jurisprudência da Corte, pois o crime foi cometido por mais de uma pessoa, durante o repouso noturno e um dos condenados é reincidente.

Em relação ao condenado reincidente, prevaleceu o voto médio, do ministro Alexandre de Moraes, que converteu a pena privativa de liberdade em medidas alternativas, como multa, serviços comunitários ou limitações no final de semana. Os ministros destacaram que a decisão das instâncias inferiores, de negar a incidência do princípio da insignificância, está de acordo com a jurisprudência do STF sobre o tema.

A decisão se deu, em sessão virtual finalizada em 25/8, nos autos do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 224553. Cabe ao juízo de origem do caso fixar as condições da pena alternativa, ou seja, que será aplicada a um dos acusados.

Pena substitutiva
O juízo da primeira instância havia imposto o regime semiaberto, decisão mantida tanto na segunda instância como no Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, o relator original do RHC no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), manteve a reclusão, porém determinou que a pena fosse cumprida em regime aberto, entendimento que foi mantido pelos ministros Cristiano Zanin e Luiz Fux.

Para o ministro Alexandre de Moraes, a imposição do regime inicial semiaberto era desproporcional, sobretudo porque não houve qualquer lesão ao patrimônio da vítima, já que os bens foram restituídos. Considerando que os motivos para a substituição da pena são basicamente os mesmos para o estabelecimento do regime prisional, ele entendeu que é igualmente cabível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

Processo relacionado: RHC 224553

TRF4: Empresa que faz segurança sem arma não precisar de autorização da Polícia Federal

Uma empresa de produção de vídeos que também presta, entre outros, serviços de vigilância desarmada – como monitoramente eletrônico de sistemas de segurança – obteve liminar para que essa atividade não dependa de autorização da Polícia Federal (PF). A decisão foi proferida ontem (28/8) pela 9ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis, que aplicou ao caso o entendimento de vários tribunais em situações semelhantes.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o disposto [na Lei nº 7.102/83] aplica-se somente às empresas que, com objeto social diverso, prestam serviços de segurança e vigilância ‘ostensiva’ a instituições financeiras e de transporte de valores, não se sujeitando ao referido regramento as empresas que se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo – caso da impetrante”, afirmou o juiz Rodrigo Koehler Ribeiro.

A empresa, que tem sede em Brusque, tinha realizado uma consulta à PF sobre a necessidade de ser autorizada pelo órgão, também apresentando como argumento os precedentes judiciais. A Delegacia de Controle de Segurança Privada da PF respondeu que a autorização é obrigatória. A empresa impetrou um mandado de segurança, alegando que haveria violação a um direito reconhecido.

“O que justifica a fiscalização do Ministério da Justiça, por meio da Polícia Federal, é o caráter repressivo, parapolicial, das empresas que exercem a segurança privada, as quais estão habilitadas, inclusive mediante uso de armas de fogo, a combater a ação de criminosos que intentem contra a integridade física e patrimonial das pessoas ou coisas colocadas sob sua proteção, o que, até prova em contrário, não parece ser a atividade proposta pela Autora”, observou o juiz.

A decisão impede a PF de impor penalidades à empresa, mas ressalva que os demais requisitos legais devem ser cumpridos. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Mandado de Segurança nº 5029129-41.2023.4.04.7200

TRT/SP: Trabalhador é dispensado por justa causa após furtar latas de refrigerante

A Justiça do Trabalho da 2ª Região manteve justa causa aplicada a um empregado que furtou cinco latas de refrigerante junto a dois colegas de trabalho. As bebidas estavam armazenadas em containers lacrados nas dependências do Parque Ibirapuera e eram destinadas à distribuição gratuita a usuários do local.

Em depoimento, o profissional reconheceu que havia o fornecimento dos refrigerantes ao público nos finais de semana, e que, de madrugada, pegou cinco latas. De acordo com ele, os itens foram devolvidos aproximadamente uma hora depois, após ligação do encarregado da empresa informando ter flagrado o furto pela câmera de segurança.

O cooler que armazenava a mercadoria estava vedado com abraçadeiras de poliamida, também conhecidas como enforca-gato. E, para retirar os artigos, foi necessário romper o dispositivo, tendo sido colocado outro lacre após a violação.

Em sentença proferida na 55ª Vara do Trabalho de São Paulo, o juiz Leonardo Grizagoridis da Silva pontuou que embora o valor dos objetos não seja tão expressivo, “há clara quebra de fidúcia contratual entre as partes impedindo a manutenção da relação de emprego”. Ele explica que “a configuração do ato de improbidade não depende do valor econômico do objeto da conduta do autor, mas, sim, da própria atitude maliciosa do autor de obter vantagem para si, o que impossibilita a continuidade da relação empregatícia”.

Na decisão, o magistrado esclareceu ainda que “não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela”, conforme suscitado pelo reclamante em réplica, pois essa previsão é peculiar à esfera criminal, quando entende-se que não há necessidade de punir nem de recorrer aos meios judiciais porque a conduta não é suficientemente grave. Na esfera trabalhista, o comportamento inadequado macula, na essência, a relação de confiança que existe entre as partes, “o presente caso, ocorreu em decorrência da tentativa de furto confessado pelo próprio autor”, concluiu o julgador.

TRF1: Mera probabilidade de investigação não é motivo para habeas corpus visando evitar prisão preventiva

Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou pedido de habeas corpus a uma mulher com a finalidade de obter salvo-conduto que impeça possível prisão preventiva. Consta dos autos que a requerente teve seu celular apreendido durante medida de busca e apreensão realizada pela Polícia Federal em sua residência a fim de instruir inquérito policial instaurado contra o seu irmão por suposta prática do crime de furto qualificado pelo emprego de fraude.

Em seu pedido, o advogado da investigada sustentou que sua cliente está se sentindo ameaçada de ter sua liberdade privada em face da investigação por ter seu celular apreendido em uma medida de busca e apreensão que não dizia respeito a ela.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ao analisar o caso, explicou que em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal cabe a prisão preventiva decretada pelo juiz a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou pela representação da autoridade policial.

Para a magistrada, “o writ preventivo com o objetivo de obstar ameaça à liberdade de ir e vir deve estar acompanhado de fatos comprovados justificadores para a impetração, no qual mera probabilidade de continuar sendo alvo de investigações não seja motivo determinante para a concessão da ordem”.

Diante disso, o Colegiado, denegou a ordem de habeas corpus nos termos do voto da relatora.

Processo: 1027242-14.2021.4.01.0000

TRF3: Funcionário dos Correios é condenado por subtrair encomendas

A 4ª Vara Criminal de São Paulo/SP condenou um funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) a dois anos de reclusão por subtrair encomendas que deveriam ser entregues pela empresa. A sentença é da juíza federal Bárbara de Lima Iseppi.

A magistrada considerou que a autoria e materialidade do crime de peculato foram comprovadas por meio de documentos e testemunhas. “Importante frisar que as encomendas violadas e o aparelho de telefone celular, objeto dos autos, foram encontrados em poder do réu quando da sua prisão em flagrante delito”, relatou.

De acordo com a denúncia, o setor de rastreamento dos Correios acompanhava o furto de mercadorias que haviam saído de um centro de distribuição sem registro, o que permitiu a localização das encomendas. A Polícia Militar foi acionada e, ao vistoriar o carro dirigido pelo carteiro, encontrou os produtos com embalagens violadas.

A defesa do réu alegou a existência de flagrante preparado e sustentou ausência de provas de autoria.

Para a juíza federal Bárbara de Lima Iseppi, a alegação de flagrante preparado não prospera, pois não houve nenhuma conduta prévia, da autoridade policial ou dos Correios, que teria instigado ou induzido o agente a violar a encomenda. “Nesta situação, a atuação foi legítima, não há nulidades ou crime impossível”, afirmou.

Por fim, a magistrada condenou o réu a dois anos de reclusão e dez dias-multa pela prática de peculato previsto no artigo 312, caput, do Código Penal.

Processo nº 5007268-13.2022.4.03.6181

STF: Juiz não pode marcar audiência para retratação em caso de violência doméstica sem pedido da vítima

Por unanimidade, o STF entendeu que obrigar a mulher a comparecer à audiência viola sua livre vontade.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o juiz não pode, sem pedido da vítima, marcar audiência para que ela desista de processar o agressor nos crimes de violência contra mulher em que a ação penal seja condicionada à sua manifestação. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual finalizada em 21/8,no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7267.

Retratação tácita
Segundo o artigo 16 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), nas ações penais públicas condicionadas à representação da vítima (lesão corporal leve e lesão culposa), a renúncia tem de ser admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada para essa finalidade.

Na ação, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) questionava a interpretação do dispositivo que tem levado magistrados a designar a audiência por conta própria, sem a manifestação da vítima. Segundo a entidade, o não comparecimento tem sido interpretado como renúncia tácita, com o arquivamento do processo. A Conamp sustenta que a finalidade da audiência é verificar o real desejo da ofendida de, se for o caso, retirar a representação contra o agressor, e não confirmá-la.

Livre vontade da vítima
Para o relator da ação, ministro Edson Fachin, a obrigatoriedade da audiência, sem manifestação nesse sentido, viola o direito à igualdade, porque discrimina injustamente a vítima. Ele explicou que a função da audiência perante o juiz não é apenas avaliar um requisito procedimental, mas permitir que a mulher possa livremente expressar sua vontade.

Segundo Fachin, a garantia da liberdade só é assegurada se a audiência for solicitada pela própria mulher, e obrigá-la a comparecer viola a intenção da vítima. Assim, o eventual não comparecimento não pode ser entendido como retratação ou renúncia tácita ao direito de representação.

Processo relacionado: ADI 7267

STJ transfere à Justiça Federal apuração da morte de líderes de trabalhadores rurais em Rondônia

A pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a transferência, para a Justiça Federal, de seis inquéritos relativos a crimes de homicídio praticados contra líderes de trabalhadores rurais e outras pessoas que denunciaram grilagem de terras e exploração ilegal de madeira em Rondônia.

Ao deferir parcialmente o incidente de deslocamento de competência (IDC) proposto pela PGR, o colegiado considerou estarem presentes, nos seis inquéritos, os requisitos cumulativos que autorizam a medida: grave violação de direitos humanos, possibilidade de responsabilização do Brasil em razão de tratados internacionais assinados pelo país e incapacidade de apuração dos fatos pelas autoridades estaduais.

Os inquéritos federalizados se referem à morte de oito pessoas: Renato Nathan Gonçalves, Gilson Gonçalves, Élcio Machado, Dinhana Nink, Gilberto Tiago Brandão, Isaque Dias Ferreira, Edilene Mateus Porto e Daniel Roberto Stivanin.

De acordo com a PGR, os crimes foram praticados em um cenário de violência marcado pela atuação de grupos de extermínio, com envolvimento de agentes da segurança pública local, que atuam em favor de pessoas política e economicamente poderosas com o objetivo de manter seu controle sobre terras no estado de Rondônia.

Após constatar grande dificuldade para obter informações das autoridades estaduais, a PGR pediu ao STJ a federalização de 11 inquéritos, instaurados para investigar homicídios e casos de tortura. Para o órgão ministerial, a presença de obstáculos no curso do trabalho investigativo e a demora excessiva em sua condução pelos órgãos de segurança de Rondônia evidenciaram a incapacidade da esfera estadual em oferecer resposta pronta, efetiva e eficaz aos crimes.

Algumas apurações foram minimamente satisfatórias
O relator do IDC, ministro Messod Azulay Neto, destacou que em cinco dos casos apontados pela PGR é possível observar que houve esforços das autoridades locais para a apuração dos crimes, inclusive com algumas condenações, ainda que nem todos os autores tenham sido identificados. Nesses casos, o ministro entendeu que o deslocamento de competência deve ser indeferido, uma vez que não foi preenchido um dos requisitos necessários para a medida.

Segundo o relator, mesmo que os resultados desses inquéritos ou processos tenham sido limitados, não há indícios concretos de desídia ou de impossibilidade de atuação, por qualquer outro motivo, dos órgãos estaduais, razão pela qual seria arbitrária a transferência da jurisdição.

Messod Azulay Neto concluiu que, em respeito ao princípio do juiz e do promotor natural, nos casos em que é ausente o requisito da incapacidade das autoridades locais, “deve-se reconhecer que a atuação estadual atingiu um padrão esperado na apuração e solução dos fatos, não se justificando o deslocamento da competência para a esfera federal”.

Incapacidade flagrante das instituições locais
Por outro lado, o ministro afirmou que, em seis inquéritos, ficou evidenciada a inércia da Polícia Civil, o que justifica a transferência das investigações para a Polícia Federal. “Os órgãos estaduais não demonstram condições para o desempenho das apurações, seja por negligência, ou por impossibilidade material ou de que ordem seja. É flagrante a incapacidade de as autoridades locais darem a resposta efetiva às demandas em apreço, conforme atestado pelo próprio Ministério Público do Estado de Rondônia” – declarou.

O relator mencionou também que, segundo a PGR, o estado de Rondônia é, atualmente, o segundo em número de mortes relacionadas à luta por terras, perdendo apenas para o Pará, e chegou a estar no topo do ranking em 2015 e 2016, contribuindo para a liderança mundial do Brasil em mortes no campo.

Messod Azulay Neto observou ainda que as violações ocorridas nos seis casos federalizados têm o potencial de submeter o Brasil à responsabilização internacional com base na Convenção Americana de Direitos Humanos. O Brasil – apontou – já foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos pelas mortes, ocorridas entre janeiro e fevereiro de 2016, de seis pessoas que promoviam a defesa dos direitos de trabalhadores rurais. “Portanto, há severo crivo internacional quanto à atuação das autoridades do estado de Rondônia na elucidação e no combate aos crimes derivados de conflitos agrários”, disse.

Processo: IDC 22

TJ/SC: Homem é condenado por agredir dono de bar com martelo após ter fiado negado

Em sessão do Tribunal do Júri na comarca de Blumenau/SC, na última quarta-feira (23/8), um homem foi condenado ao cumprimento de pena de nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tentativa de homicídio por motivo torpe e mediante dissimulação. O réu poderá recorrer em liberdade.

O crime aconteceu em 2009, em um bar do município. Após pedir uma cerveja no balcão, o acusado desferiu golpes de martelo no dono do estabelecimento. O motivo é que a vítima teria, horas antes, se recusado a abrir o bar mais cedo e a vender fiado.

Um corréu, que teria usado uma faca para ferir a vítima, teve o processo suspenso por nunca ter sido encontrado. De acordo com os autos, os denunciados só não conseguiram alcançar o propósito homicida porque terceiros que estavam no local intercederam e provocaram a fuga dos agressores. O processo tramita na 1ª Vara Criminal.


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