TRF4: Servidor do INSS é condenado por assédio sexual

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por assedio sexual a uma estagiária menor de idade. A sentença é do dia 29/8.

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu a denúncia, em setembro de 2020, narrando que, entre janeiro e abril de 2018, o servidor constrangeu a estagiária, que tinha 17 anos na época, em diversas oportunidades, com objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual. Ele se valeu da condição de superior hierárquico, já que era gerente na Agência da Previdência Social em Gravataí (RS).

Segundo o autor, o processo administrativo foi iniciado a partir de denúncia encaminhada à Gerência Executiva do INSS pelos funcionários da agência, que estranharam as atitudes do denunciado com relação à vítima. Foi constatado que o homem assediou reiteradamente durante todo o período de estágio, tocando-a de maneira inapropriada, saindo com ela do local de trabalho, presenteando-a, inclusive com joias, escrevendo-lhe bilhetes, cartas e mensagens de WhatsApp se dizendo apaixonado e sugerindo que se conhecessem mais e armazenando imagens dela no computador que utilizava na agência.

O MPF afirmou que a estagiária esclareceu que não correspondia às investidas e que estava desconfortável com a situação, de modo que o servidor estava ciente que a menina lhe era indiferente. Acrescentou que a vítima procurou auxílio psicológico com a coordenadora pedagógica de seu colégio contando o que estava sofrendo e que ela tinha medo de perdeu a bolsa, da qual precisava muito.

Em sua defesa, o servidor sustentou que seus atos foram motivados pelo caráter fraterno e sentimentos de compaixão, pena e amizade, e que a estagiária não sentiu o constrangimento exigido pelo tipo penal. Alegou que a valoração negativa dada pela vítima aos documentos decorreu da forma como fora abordada a tratar do assunto por servidores da Agência do INSS, os quais cultivavam um relacionamento hostil com ele e teriam elaborado o manifesto para afastá-lo da gerência da unidade. Argumentou que a maioria das testemunhas não presenciou os fatos narrados no documento, apenas ouviram falar, o que não pode ser admitido como prova hábil.

Assedio sexual comprovado

O juízo pontuou que o réu foi denunciado pelo crime de “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Ele destacou que a vítima chorou ao longo da oitiva no processo administrativo. “O mesmo ocorreu no depoimento judicial, mais de dois anos depois dos fatos (…). Daí a constatação de que a vítima saiu do estágio com traumas profundos, ainda não superados”.

A sentença pontuou que o conteúdo dos bilhetes e cartas, que o acusado deixava na mesa de trabalho da estagiária, mostram que as intenções dele não eram nada fraternais, muito menos paternais. As mensagens de WhatsApp encaminhadas insistentemente também confirmam isso.

A 7ª Vara Federal da capital concluiu, a partir das provas dos autos, que o então gerente, responsável pela contratação da vítima, pela atribuição das tarefas e pela avaliação do estágio, aproximou-se da garota demonstrando interesse em conhecer sua história familiar. “Posteriormente, prevalecendo-se da sua condição de ascendência, bem como se aproveitando das vulnerabilidades familiar, social e psicológica da vítima e a pretexto de “cuidá-la”, o réu passou a lhe oferecer uma vida melhor, declarando-se apaixonado e realizando investidas para que a menor cedesse aos seus desejos lascivos”.

O juízo ainda sublinhou que a estagiária, por se sentir culpada e com medo de ser mal interpretada, “silenciou sobre os assédios sofridos, suportando sozinha o sofrimento causado pela atitude predatória do réu, até ser procurada pelos demais servidores da unidade, que perceberam o que vinha ocorrendo, quando, então, ela se sentiu acolhida e conseguiu externalizar os fatos”.

Ele julgou procedente a ação condenando o servidor a pena de dois anos e cinco meses de reclusão. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária de dez salários mínimos. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

STF anula todas as provas obtidas em sistemas da Odebrecht em todas as esferas e para todas as ações

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, determinou remessa ao STF de todo o material obtido no acordo de leniência com a construtora e apuração de responsabilidades.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida que torna nulas todas e quaisquer provas obtidas dos sistemas Drousys e My Web Day B utilizadas a partir do acordo de leniência celebrado pela Odebrecht, no âmbito da Operação Lava Jato.

A decisão, no mérito, atende a pedido de extensão na Reclamação (RCL) 43007 e confere “em definitivo e com efeitos erga omnes (para todos)”, para tornar imprestáveis as provas e demais elementos obtidos a partir desse acordo “em qualquer âmbito ou grau de jurisdição”.

O relator lembrou que já há decisão da Corte no sentido de que essas provas foram obtidas em razão da contaminação do material que tramitou perante o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, e por isso não podem ser utilizadas. Toffoli considerou ainda que o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) do Ministério da Justiça informou que não foi encontrado registro de pedido de cooperação jurídica internacional para instrução do processo em que foi homologado o acordo de leniência da Odebrecht nem pedido de cooperação ativo apresentado por autoridade brasileira para fins de recebimento do conteúdo dos sistemas Drousys e My Web Day B.

O ministro Dias Toffoli determinou a comunicação imediata de sua decisão e observou que a necessidade de se arquivar inquéritos ou ações judiciais em curso deverá ser realizada pelo juízo natural do feito, de acordo com cada caso.

Operação Spoofing
Toffoli fixou o prazo de dez dias para que a Polícia Federal apresente o conteúdo integral das mensagens apreendidas na “Operação Spoofing”, de todos anexos e apensos, sem qualquer espécie de cortes ou filtragem, sob pena de incidência no crime de desobediência, “ante a injustificável recalcitrância no tocante ao cumprimento integral das determinações anteriormente expedidas”, afirmou o ministro.

Determinou ainda o acesso à íntegra do material apreendido na “Operação Spoofing” a todos os investigados e réus processados com base em elementos de prova contaminados, em qualquer âmbito ou grau de jurisdição, assegurando-se, com o apoio dos peritos da Polícia Federal, o acesso integral às mensagens, com a devida preservação do conteúdo dos documentos de caráter sigiloso.

Conforme a decisão, o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba e o Ministério Público Federal de Curitiba deverão apresentar “pela derradeira vez”, também no prazo de dez dias, o conteúdo integral de todos os documentos, anexos, apensos e expedientes relacionados ao acordo de leniência da Odebrecht, inclusive no que se refere a documentos recebidos do exterior.

Responsabilidades
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli ordenou ainda a vários órgãos, dentro de suas respectivas esferas de atribuições, que identifiquem e informem eventuais agentes públicos que atuaram e praticaram os atos relacionados ao referido acordo de leniência, “sem observância dos procedimentos formais junto e que adotem as medidas necessárias para apurar responsabilidades não apenas na seara funcional, como também nas esferas administrativa, cível e criminal”.

Nesse sentido, foram oficiados a Procuradoria-Geral da República (PGR), Advocacia-Geral da União(AGU), Ministérios das Relações Exteriores e da Justiça, Controladoria-Geral da União (CGU), Tribunal de Contas da União (TCU), Receita Federal do Brasil, Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Dias Toffoli considerou “as gravíssimas consequências dos atos referidos acima para o Estado brasileiro e para centenas de investigados e réus em ações penais, ações de improbidade administrativa, ações eleitorais e ações civis espalhadas por todo o país e também no exterior”.

À AGU, Toffoli determinou que proceda à imediata apuração para fins de responsabilização civil pelos danos causados pela União e por seus agentes, em virtude da prática dos atos ilegais já decididos como tais nestes autos, informando-se eventuais ações de responsabilidade civil já ajuizadas em face da União ou de seus agentes. “Podendo proceder a ações de regresso e ou responsabilização se o caso”, finalizou.

Veja a decisão.
Reclamação nº 43.007

STJ: Agente da Fundação Casa terá cobertura do seguro por agressão de ex-interno ocorrida fora da instituição

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a um agente da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de São Paulo (Fundação Casa) o direito de receber indenização securitária por sinistro ocorrido fora da instituição, mas relacionado ao seu trabalho.

Após ter sido atingido por um tiro disparado por ex-interno da fundação, o agente requereu a cobertura de Diária por Incapacidade Temporária (DIT), prevista no contrato de seguro coletivo de pessoas, mas a seguradora se negou a pagar alegando que a apólice só cobria eventos ocorridos no local de trabalho e durante a jornada.

O juízo de primeiro grau reconheceu o direito à indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão, sob o fundamento de que a seguradora não comprovou ter informado o segurado acerca da limitação da cobertura caso o sinistro acontecesse fora do horário de trabalho.

Dúvida em contrato de adesão é interpretada a favor do consumidor
No recurso ao STJ, a seguradora sustentou que a ação estaria prescrita, pois o prazo para ajuizamento seria contado da data em que o segurado teve ciência do sinistro. Além disso, alegou que o atentado à vida do segurado aconteceu fora da Fundação Casa, situação não coberta pela apólice. Quanto à falha no dever de informação, disse que isso não pode acarretar uma alteração contratual, com a distorção da cobertura contratada, sob pena de enriquecimento ilícito do segurado.

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a seguradora admitiu a falha no dever de informar o segurado acerca das cláusulas limitativas da apólice coletiva, de modo que, havendo dúvidas acerca da abrangência do contrato de adesão, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao aderente (artigos 423 e 765 do Código Civil).

“A procedência da demanda, com o reconhecimento do direito à indenização securitária, não equivale a distorcer a cobertura contratada, ainda mais considerando a falha no dever de informação e as restrições contratuais abusivas”, declarou.

Tentativa de homicídio decorreu de conflito originado no local de trabalho
O ministro também ressaltou que, em relação aos seguros coletivos de pessoas na área da segurança pública, a jurisprudência do STJ entende que a morte de um policial no estrito cumprimento de suas obrigações legais, seja dentro ou fora do horário de serviço, gera direito à indenização, ainda que existam cláusulas mais restritivas na apólice.

Villas Bôas Cueva observou que, conforme consta nos autos, antes da tentativa de homicídio, o agente já vinha sofrendo ameaças de internos e ex-internos. Segundo o relator, embora a vítima não tenha sido alvejada no seu local de trabalho, foi em razão dele que sofreu o atentado.

“É devida a indenização securitária advinda de seguro coletivo de pessoas – agentes e funcionários da segurança pública – se o sinistro ocorreu fora do local de trabalho do segurado, mas em razão de sua atividade laboral, sendo mera decorrência de conflito originado nas dependências da instituição”, afirmou.

Ciência sobre negativa do pagamento dá início ao prazo de prescrição
Por fim, Villas Bôas Cueva explicou que, em geral, o prazo de prescrição dos seguros facultativos se submete à regra do artigo 206, parágrafo 1°, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, a qual prevê como marco inicial a data da ciência do fato gerador da pretensão.

Segundo o ministro, a Terceira Turma, ao interpretar tal norma, chegou à conclusão de que o prazo prescricional da ação para cobrança da indenização securitária não se inicia com a simples ciência do segurado acerca do sinistro, mas somente após a sua ciência quanto à recusa da cobertura por parte da seguradora (aplicação da teoria da actio nata).

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2063132

TRF4: Condenação criminal definitiva não permite inscrição em curso de vigilante privado

A Justiça Federal negou pedido de liminar para que a Polícia Federal (PF) autorizasse a inscrição, em curso de reciclagem de vigilante, de uma pessoa com condenação criminal definitiva por posse e porte ilegais de arma de fogo. Segundo o Juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis, a negativa da PF observou a Lei do Sistema Nacional de Armas (Sisnarm).

“Se há apenas inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado, não seria cabível a recusa à matrícula no curso de reciclagem; porém vedação legal aplica-se a partir do trânsito em julgado, tal como decidiu a autoridade impetrada no caso concreto, afirmou o Juízo, em decisão proferida ontem (5/9) em um mandado de segurança.

De acordo com a decisão, a sentença transitou em julgado em 05/07/2022, “de modo que, à míngua de comprovação de ter ocorrido reabilitação criminal, o impetrante não atende à exigência prevista no art. 16, inciso IV, da Lei n. 7.102, de 1983”.

Em 26/06/2020, a Justiça do Estado havia aplicado as penas de dois anos de reclusão e um ano de detenção, além de multa, por crimes previstos na legislação do Sisnarm. A pessoa alega que exerce a profissão de vigilante desde 2013 e já participou de outros cursos, mas o pedido foi negado com fundamento na existência de antecedentes criminais. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

 

Sem provar ‘direito de retorsão’, TJ/SC mantém pena a vigilante por injúria homofóbica

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um vigilante pelos crimes de injúria qualificada por preconceito homofóbico e ameaça, em Florianópolis. O agente público municipal foi sentenciado às penas de um ano de reclusão e um mês de detenção, ambas em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa.

As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direito – prestação pecuniária de um salário mínimo à vítima e prestação de serviços à comunidade na razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. A defesa do acusado não conseguiu comprovar o “direito de retorsão”.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em outubro de 2020, o acusado percebeu que o veículo da vítima tinha adesivos de um partido político de esquerda e em favor da causa LGBT+. O vigilante encostou o carro ao lado, quando o semáforo estava fechado, e passou a ofender a vítima com termos homofóbicos. O acusado ainda fez as seguintes ameaças: “cuidado para não tomar um tiro na cara” e “vocês merecem morrer”.

Inconformado com a sentença, o agente público municipal recorreu ao TJSC. Requereu a nulidade do processo pela ausência de intimação de uma das testemunhas de defesa e a decadência do direito de representação. Invocou também o instituto da retorsão e clamou pela extinção da punibilidade pelo perdão judicial. De acordo com o artigo 140 do Código Penal, “o juiz pode deixar de aplicar a pena no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria”.

“Não há em momento algum nos autos provas efetivas de que houve reciprocidade nas ofensas. Pelo contrário, não satisfeito com os xingamentos e ameaças iniciais, o réu ainda foi atrás do veículo onde estava a vítima (no semáforo seguinte) e mais uma vez passou a ofendê-la conforme explicitado pelo vídeo juntado aos autos. Destarte, inviável o reconhecimento da retorsão e, via de consequência, o acolhimento do pleito absolutório”, anotou o relator em seu voto. A decisão foi unânime.

Processo n. 5062604-62.2021.8.24.0023/SC

TJ/SC: Flagrado em jogo do Flamengo no Maracanã, detento tem condicional revogada

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão da Vara de Execuções Penais da comarca de São José/SC. que, em autos de processo de execução criminal, revogou a liberdade condicional concedida a apenado e determinou seu retorno ao regime semiaberto. Em 14 de setembro do ano passado, o homem foi detido junto com outros três foragidos da Justiça de Santa Catarina no estádio do Maracanã, no Rio de Janeiro (RJ).

Eles assistiam a uma partida entre Flamengo e São Paulo quando foram interceptados por operação conjunta de serviços de inteligência do Batalhão de Operações Especiais (Bope), do Batalhão Especializado em Policiamento em Estádios (Bepe) do Rio de Janeiro e da Polícia Rodoviária Federal. Embora o homem não estivesse na condição de foragido, a Delegacia de Repressão a Entorpecentes (DRE) do RJ comunicou o descumprimento da liberdade condicional à Vara de Execuções Penais.

O apenado chegou a requerer autorização para viajar com seus familiares dentro do território nacional, mais especificamente para a cidade do Rio de Janeiro, de 7 a 16 de setembro de 2022. Mas não houve tempo hábil para que o Ministério Público se manifestasse, tampouco para que a autoridade judicial autorizasse a viagem. Posteriormente, o reeducando também foi flagrado quando dirigia sob efeito de substância psicoativa e com uma arma de fogo no interior do veículo.

O agravante postulou a reforma da decisão que revogou o livramento condicional e determinou seu retorno ao regime semiaberto. Argumentou que não teve dolo em descumprir as condições do benefício e que, considerados os dias remidos que ainda não haviam sido homologados no momento da concessão do livramento, teria cumprido o requisito para a progressão ao regime aberto antes mesmo de sua liberação, de modo que seria desproporcional seu retorno, neste momento, ao regime intermediário.

Mas as argumentações não sensibilizaram o desembargador que relatou o agravo. “Como se pode observar, não há dúvidas de que o reeducando, deliberadamente, descumpriu as condições impostas para a fruição do livramento condicional, tendo em vista que admitiu ter viajado mesmo ciente de que não havia sido autorizado e que estava em um estádio de futebol no horário em que deveria estar recolhido em sua residência”, destacou o relatório. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 5ª Câmara.

Processo n. 8000235-81.2023.8.24.0064

STF mantém resolução que disciplina atuação do MP nas interceptações telefônicas

Para o Plenário, o ato é compatível com as atribuições constitucionais do Conselho Nacional do MP.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que dispõe sobre o pedido e a utilização de interceptações telefônicas no âmbito do Ministério Público. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5315, na sessão virtual finalizada em 1°/9.

Limites
Na ação, a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) alegava que o CNMP, ao editar a Resolução 36/2009, teria excedido os limites da sua competência regulamentar, violando o princípio da legalidade e a competência da União para legislar sobre direito processual.

Uniformização
A maioria do colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, para quem o conteúdo da norma é compatível com a competência constitucional do CNMP. No seu entendimento, a resolução disciplinou o dever de sigilo, um dos deveres funcionais dos membros do Ministério Público, e uniformizou as formalidades necessárias para garantir a integridade e a eficiência da atuação do órgão.

Questões procedimentais
Para Barroso, a norma não trata de matéria processual, mas de questões meramente procedimentais. Não há, portanto, ofensa à competência privativa da União. Ele também não verificou ofensa à legalidade, porque a resolução se limita a regulamentar a atuação do Ministério Público no cumprimento da Lei 9.296/1996, que trata das interceptações telefônicas para fins de investigação criminal.

Acompanharam o relator as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente do STF), e os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques.

Divergência
Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Dias Toffoli, que votaram pela parcial procedência do pedido. Para essa corrente, aberta pelo ministro Alexandre, a resolução cria requisitos e exigências não previstos na Lei 9.296/1996, ultrapassando a competência do CNMP.

Processo relacionado: ADI 5315

STJ mantém anulação do júri que condenou réus da Boate Kiss

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, nesta terça-feira (5), a anulação da decisão do tribunal do júri que condenou quatro réus pela tragédia da Boate Kiss, em Santa Maria (RS). O colegiado, por maioria, acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro e negou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS).

Em seu voto, Saldanha Palheiro afirmou que, em se tratando de tribunal do júri, cujo julgamento é feito por juízes leigos, quanto mais controvertido for o processo, maior deve ser o cuidado na observância da legalidade estrita.

O incêndio na casa de shows, em janeiro de 2013, causou a morte de 242 pessoas e deixou feridas outras 636. Em dezembro de 2021, o tribunal do júri condenou Elissandro Callegaro Spohr a 22 anos e seis meses de reclusão; Mauro Londero Hoffmann, a 19 anos e seis meses; e Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Augusto Bonilha Leão, ambos à pena de 18 anos.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), porém, anulou o júri por quatro motivos principais: irregularidades na escolha dos jurados, inclusive com a realização de um sorteio fora do prazo previsto pelo Código de Processo Penal (CPP); realização, durante a sessão de julgamento, de uma reunião reservada entre o juiz presidente do júri e os jurados, sem a participação das defesas ou do Ministério Público; ilegalidades na elaboração dos quesitos; e suposta inovação da acusação na fase de réplica.

Relator no STJ votou pelo provimento do recurso da acusação
Em junho último, o relator no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, votou pelo provimento do recurso interposto pelo MPRS, para que fosse restabelecida a decisão do júri. Para Schietti, ao apontar supostas ilegalidades no julgamento, as defesas dos réus não demonstraram o prejuízo concreto que teriam sofrido, o que impediria o reconhecimento de nulidades. Outras nulidades mencionadas pelos advogados, segundo o relator, teriam sido atingidas pela preclusão.

Após pedidos de vista dos ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Junior, o julgamento foi retomado nesta terça, ocasião em que os demais ministros divergiram do voto do relator e mantiveram a anulação, com diferentes fundamentos.

Julgamento foi cercado por nulidades
Em relação ao sorteio dos jurados, Saldanha Palheiro disse que o procedimento não observou o regramento do CPP. Segundo ele, ainda que se pudesse cogitar de flexibilização da norma para a formação da lista com número superior a 25, as circunstâncias apresentadas não são suficientes para justificar o excessivo número de 305 jurados.

Além disso, o ministro observou que nenhum dos sorteios poderia ter sido realizado em prazo inferior ao estipulado em lei, sob pena de cerceamento do pleno exercício do direito de defesa, que é causa de nulidade absoluta.

No tocante à reunião reservada, Saldanha Palheiro ponderou que o recurso do MPRS nem deveria ser conhecido, uma vez que não foram atacados os fundamentos do acórdão de segundo grau. O ministro apontou que, de acordo com a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia no STJ, o recurso é inadmissível quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, mas nem todos são questionados.

Risco de influência do juiz na posição dos jurados
O ministro também afirmou que, no tribunal do júri, o cuidado do juiz presidente deve ser redobrado. “Tenho que o ato do juiz presidente ao se reunir reservadamente com os jurados, durante os debates em plenário, desrespeitou a lei, pois inviabilizou a participação das partes no ato, impedindo que estas tivessem acesso ao conteúdo da reunião. Esse fato traz uma fundada preocupação, pois o juiz pode influenciar os jurados, ainda que de forma não proposital”, comentou.

Sobre a inovação atribuída à acusação, o ministro ressaltou que ela pode ter influenciado na avaliação dos jurados e, por esse motivo, votou pelo reconhecimento da nulidade: “Não se pode exigir da defesa a comprovação de prejuízo, pois tal imposição consubstanciaria prova impossível e diabólica, uma vez que é impossível aferir se os jurados levaram ou não em consideração a observação do Ministério Público”.

Por fim, quanto à formulação dos quesitos, Saldanha Palheiro considerou que as irregularidades são causa de nulidade absoluta e afastou a hipótese de preclusão. “A inserção, nos quesitos, de imputações que não foram admitidas no julgamento do recurso em sentido estrito ofende, a um só tempo, o princípio da correlação entre a pronúncia e a sentença, e ainda a hierarquia do julgamento colegiado do TJRS”, declarou.

O ministro Sebastião Reis Junior acompanhou a divergência. O terceiro a votar na sessão foi o desembargador convocado Jesuíno Rissato, que concordou com o relator em afastar as nulidades referentes ao sorteio de jurados e ao alegado excesso de acusação, mas acompanhou a divergência em relação às ilegalidades na elaboração dos quesitos e na reunião reservada do juiz com os jurados. Última a votar, a ministra Laurita Vaz também acompanhou a divergência, reconhecendo, porém, apenas as nulidades na formulação dos quesitos.

Processo: REsp 2062459

TRF3: Homem é condenado por falsidade ideológica em avaliação para porte de arma

Réu foi considerado inapto em exame psicológico.


A 2ª Vara Federal de Araraquara/SP condenou um homem a um ano e seis meses de reclusão por falsidade ideológica praticada durante avaliação de aptidão psicológica para registro e porte de arma de fogo. A sentença é da juíza federal Vera Cecília de Arantes.

Para a magistrada, a materialidade e autoria do delito foram comprovadas por meio de Boletim de Ocorrência, entrevistas e laudos psicológicos. “A alegação do réu de que não foi informado sobre a ilegalidade em realizar novo exame depois de ser considerado inapto, não é verossímil”, afirmou.

De acordo com a denúncia, no dia 9 de setembro de 2020, na cidade de Matão/SP, o acusado declarou falsamente que não havia se submetido anteriormente à avaliação de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo.

No entanto, a psicóloga constatou que o nome do acusado estava na lista mensal da Polícia Federal como inapto para registro e porte de arma de fogo, em decorrência de ter sido reprovado em exame feito dias antes, no município de Ibaté/SP.

O réu sustentou a improcedência da ação e alegou desconhecer a existência de um prazo mínimo para se submeter a um novo teste psicológico.

A juíza federal Vera Cecília de Arantes frisou que ignorar a norma não afasta o dolo. “O artigo 21, do Código Penal, dispõe que o desconhecimento da lei é inescusável”, ressaltou.

Para a magistrada, as provas dos autos comprovaram que o homem tentou ludibriar e induzir a examinadora da avaliação a erro. Assim, condenou o réu a um ano e seis meses de reclusão e à pena pecuniária de 20 dias-multa.

Processo nº 5001841-58.2021.4.03.6120

TJ/SP mantém condenação de mulher que atropelou ex-companheiro e namorada

Pena fixada em 16 anos de reclusão.


A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Sertãozinho, proferida pelo juiz Angel Tomas Castroviejo, que condenou mulher por tentativa de homicídio contra o ex-companheiro e a namorada dele. A pena permaneceu fixada em 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Consta no processo que a ré não aceitava o término do relacionamento e já havia feito ameaças contra a namorada do ex-marido. No dia dos fatos, o casal conversava em via pública quando a acusada jogou a caminhonete que dirigia na direção de ambos. Na sequência, ela desceu do automóvel e golpeou o ex-marido, que já estava ferido pelo atropelamento, com tapas e socos.

O relator do recurso, desembargador Christiano Jorge, afirmou, em seu voto, que a situação não autoriza novo julgamento, conforme pleiteado pela defesa, “por não se tratar de decisão patentemente contrária ao conjunto probatório constituído nos autos”.

O magistrado ainda destacou que o ex-marido da ré foi submetido a diversas cirurgias e que a intenção de matar foi comprovada nos autos. “Não se ignore, ademais, ter a acusada, não satisfeita com os ferimentos graves causados no ofendido, desembarcado da caminhonete e ido na direção dele a fim de agredi-lo, dizendo que ‘terminaria o serviço’, fato absolutamente incompatível com a mera intenção de ofender a integridade física o que impede o acolhimento do pleito desclassificatório”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Willian Campos e Bueno de Camargo completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1503085-40.2021.8.26.0597

 


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