TRF4: União deve indenizar por uso desproporcional de algemas durante blitz de trânsito da PRF

A Justiça Federal condenou a União a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um morador de Chapecó, por ter sido algemado sem necessidade durante uma blitz de trânsito da Polícia Rodoviária Federal (PRF) na BR 480, em novembro de 2019. A 2ª Vara Federal do município considerou que, na situação concreta, o uso de algemas foi desproporcional e contrariou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF).

“A União, por meio de seu agente [PRF], praticou ação ilícita por desproporcionalidade, na medida em que a parte autora não oferecia risco de fuga ou integridade aos agentes ou terceiros”, entendeu a juíza Heloisa Menegotto Pozenato, em sentença proferida hoje (29/9). “A utilização de algemas por si só é medida extrema e antecipa reprimenda estatal que compromete a própria dignidade do indivíduo, quando utilizada sem critérios suficientemente justificados”, lembrou a juíza.

O autor da ação alegou que foi parado pela PRF e instado a fazer o teste de etilômetro, também conhecido por “bafômetro”. O aparelho indicou nível de álcool que poderia configurar infração penal. Ele afirmou que seu comportamento não estava alterado e que colaborou com a abordagem policial, mesmo quando recebeu voz de prisão. Ainda assim, foi algemado e mantido no local por cerca de duas horas, até ser conduzido à Delegacia de Polícia Civil, quando as algemas foram retiradas.

Segundo a juíza, as provas testemunhais comprovam o exagero da medida. No início do processo “foram juntados os depoimentos prestados por dois policiais envolvidos na ocorrência, um deles responsável pela condução da parte. Já nesta primeira ocasião havia indicativos de que o indiciado não oferecia comportamento que pudesse tornar adequado o uso de algemas, tendo sido expressamente confirmada a sua espontaneidade e colaboração”, ponderou Heloisa.

No depoimento prestado em Juízo, “a autoridade policial responsável pela condução confirmou ter utilizado algemas, momento em que claramente adotava uma postura mais evasiva quanto aos questionamentos objetivos, postura relativamente destoante de seu depoimento contemporâneo aos fatos. Sobretudo quando passou a indicar outros detalhamentos não explicitados no momento da apresentação à Polícia Civil, como o de que supostamente a parte autora estivesse indicando resistência ao ato da prisão”.

“Não obstante a tentativa de esclarecer a legitimidade do expediente empregado – o que, vale dizer, por vezes se mostra necessário a depender da situação –, de seu testemunho colhe-se a segura percepção de que o uso de algemas partiu de critério abstrato, supostamente derivado de orientações internas da própria [PRF] em casos de abordagem por embriaguez, contrariando diretamente a orientação da Súmula Vinculante nº 11”, concluiu. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, em Florianópolis.

TJ/SP: Homem é condenado por apropriação indébita e falsa comunicação de roubo de carnes

Acusado transportava carga.


A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Criminal da Comarca de Matão, proferida pelo juiz Ricardo Domingos Rinhel, que condenou homem por apropriação indébita e comunicação falsa de crime. As penas foram fixadas em dois anos e oito meses de reclusão e três meses e 15 dias de detenção, ambas em regime inicial semiaberto. A pena de detenção foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária em favor de entidade pública ou privada de Matão, com destinação social, e prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas por igual período da pena.

De acordo com o processo, o réu, motorista de caminhão, transportava carga de carne resfriada avaliada em cerca de R$ 386 mil, além de 25 pallets de eucalipto, no valor de R$ 612,50. Ele registrou boletim de ocorrência, afirmando que teria sido rendido por assaltantes. Posteriormente, ficou constatado que agiu em concurso com outras pessoas não identificadas e se apropriou do carregamento.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Alcides Malossi Junior, apontou que a materialidade e autoria do crime foram evidenciadas pelas imagens das praças de pedágios e pelo GPS do veículo. “Ficou comprovado que o apelante violou todos os procedimentos de segurança da empresa em que trabalhava, se apropriando da carga mencionada e, após, visando afastar sua responsabilidade, comunicou falsamente a ocorrência de um delito de roubo. Deste modo, diante do robusto quadro probatório, correta sua condenação, ora mantida”, destacou o magistrado.

Os desembargadores Silmar Fernandes e César Augusto Andrade de Castro completaram o julgamento, que teve votação unânime.

Processo nº 1501790-33.2020.8.26.0037


Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 25/09/2023
Data de Publicação: 25/09/2023
Página: 2839
Número do Processo: 1501790-33.2020.8.26.0037
Seção de Direito Criminal
Subseção IX – Intimações de Acórdãos
Processamento 5º Grupo – 9ª Câmara Direito Criminal – Rua da Glória, 459 – 8º andar
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1501790 – 33.2020.8.26.0037 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Criminal – Matão – Apelante: MIGUEL RICARTE DAS SILVA –
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo – Magistrado(a) Alcides Malossi Junior – Negaram provimento ao recurso. V.
U. Advs: Roberto Aparecido Falaschi (OAB: 223188/SP) – 8º Andar

Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=95103&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 25/09/2023 – Pág. 2839 – Dados fornecidos pelo portal –  legallake.com.br

TJ/DFT: Homem que ameaçou divulgar fotos e vídeos íntimos de mulher é condenado por extorsão

A Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante condenou um homem pelo crime de extorsão (artigo 158 do código penal) por ameaçar divulgar fotos e vídeos íntimos de uma mulher. A sentença fixou a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto. Além disso, o réu deverá indenizar a vítima por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e não poderá recorrer em liberdade.

De acordo com o processo, no dia 14 de janeiro de 2023, por meio de uma rede social, o acusado constrangeu a vítima, mediante a grave ameaça de divulgar fotos e vídeos íntimos dela, com o intuito de obter a quantia de R$ 2 mil. Consta na denúncia que o celular antigo da vítima foi levado para conserto numa loja na Feira dos Importados e o réu teve acesso ao aparelho. De posse dos dados, o acusado criou perfil falso na rede social Instagram e encaminhou à vítima fotos e vídeos íntimos dela e lhe pediu dinheiro sob ameaça de divulgá-las ao seu ex-companheiro. O réu chegou a fazer contato com o ex-marido, oferecendo as imagens, ocasião em que ele recusou a proposta e bloqueou o perfil.

A vítima relatou que recebeu as mensagens do perfil falso, mas não transferiu a quantia exigida, pois não tinha o dinheiro. De imediato, acionou a polícia, mas continuou em contato com o acusado que lhe informou chave pix para depósito. Finamente, ao tentar fazer a transferência conseguiu identificar o beneficiário dos valores, que em depoimento disse que forneceu os dados para o réu, mas não sabia do que se tratava. A defesa, por sua vez, pede a absolvição do réu sob a alegação de que não existe prova suficiente para a condenação. Em caso de condenação, solicita a fixação da pena no mínimo legal e imposição de regime aberto.

Na decisão, o magistrado afirma que a materialidade se encontra devidamente comprovada pelos documentos juntados no processo e que não há dúvidas de que o réu é autor do crime. Explica que o depoimento da testemunha que lhe emprestou a chave pix indica que ele cometeu o crime e que não há como acolher o pedido de defesa de absolvição por falta de provas, já que “o conjunto probatório é vasto, robusto e demonstra a materialidade e a autoria de Hiago[….]”.

Assim, para o Juiz “tenho como amplamente comprovadas a materialidade e a autoria do denunciado nos fatos ora perseguidos, comportando a tipicidade e antijuridicidade de sua conduta e a sua culpabilidade, na medida em que era imputável no momento do crime, tinha perfeita consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era exigida conduta diversa na ocasião”.

Cabe recurso da decisão.

STJ tranca ação penal contra jornalista que apontou “clichê racista” em comentário do ex-jogador Edmundo

Por não verificar qualquer imputação de crime, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Messod Azulay Neto concedeu ordem de habeas corpus para trancar a ação penal em que o ex-jogador de futebol Edmundo acusava a jornalista Renata Mendonça de calúnia.

Ao atuar como comentarista da Band na transmissão da final do Mundial de Clubes de 2022, entre Chelsea e Palmeiras, Edmundo afirmou que o jogador Romelu Lukaku, do time inglês, possuía força física, mas era desprovido de técnica. Pouco depois, a jornalista do Grupo Globo escreveu em sua conta no Twitter, sem citar o ex-jogador, que esse tipo de comentário “repete um clichê racista”, segundo o qual jogadores negros têm força física, mas não técnica ou inteligência para jogar futebol.

Devido à postagem de Renata, Edmundo prestou queixa-crime, imputando a ela o cometimento do crime descrito no artigo 138 do Código Penal (calúnia), combinado com a causa de aumento de pena prevista no artigo 141, parágrafo 2º. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) denegou o habeas corpus impetrado pela defesa de Renata.

Em outro habeas corpus, dessa vez no STJ, a defesa da jornalista alegou que ela fez apenas um comentário, com base na liberdade de expressão, sem nenhum objetivo de caluniar Edmundo.

Postagem revela absoluta atipicidade penal para o delito de calúnia
Em sua decisão monocrática, o ministro Messod Azulay Neto, relator do pedido, destacou que a queixa-crime não demonstra ter havido contra o ex-jogador a imputação, pela jornalista, de um fato concreto e determinado que seja definido como crime na legislação – condição necessária para a caracterização da calúnia. Segundo o magistrado, o texto publicado pela jornalista não definiu qualquer conduta criminosa que tivesse sido praticada pelo então comentarista da Band.

No entendimento do relator, a liberdade de opinião exercida pela jornalista ao criticar o comentário também respalda o ex-jogador para “efetuar eventuais críticas a jogadores de futebol independentemente de quem sejam, obviamente, desde que dentro dos limites legais”.

“Nesse panorama, de maneira cristalina, a postagem efetuada pela jornalista demonstra a absoluta atipicidade penal para o delito de calúnia”, concluiu.

Afirmações abstratas não caracterizam crime de calúnia
O ministro explicou que, no crime de calúnia, devem estar presentes, simultaneamente, a imputação de fato determinado e qualificado como crime; o elemento normativo do tipo, consistente na falsidade da imputação; e o elemento subjetivo, o animus caluniandi (intenção de ofender com calúnia).

“Assim, se não houve pela querelada a descrição de fato delituoso específico quanto ao querelante, deve ser reconhecida a inépcia da queixa-crime, eis que o crime de calúnia não ocorre mediante afirmações genéricas e de cunho abstrato. A suposta acusação de que uma fala ‘repete um clichê racista’ não contém qualquer imputação de crime, razão pela qual sobressai, de plano, a atipicidade da conduta narrada na queixa-crime”, declarou o relator.

Processo: HC 854724

STJ: Preso que já concluiu ensino médio tem direito à remição por aprovação no Enem

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, entendeu que a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) autoriza a remição de pena por estudo, mesmo que o preso já tenha concluído o ensino médio antes de iniciar o cumprimento da condenação.

O colegiado, entretanto, ponderou que o condenado aprovado, a partir de 2017, em todas as áreas do Enem não faz jus ao acréscimo de um terço no tempo a remir (artigo 126, parágrafo 5º, da Lei de Execução Penal – LEP), pois desde aquele ano a aprovação no exame não pode mais ser usada para certificar a conclusão do ensino médio.

Após ser aprovado parcialmente no Enem de 2019, um preso pediu que sua pena fosse reduzida na proporção de cem dias. As instâncias ordinárias entenderam não ser o caso de aplicar a remição, uma vez que o réu já possuía formação no ensino médio antes de começar a cumprir a pena.

Objetivo da remição da pena é readaptar o condenado ao convívio social
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, cujo voto prevaleceu no julgamento, destacou que, mesmo quando o Enem deixou de servir para certificar a conclusão do ensino médio, o STJ continuou a entender que o benefício da remição deve ser aplicado em hipóteses como a dos autos, já que a aprovação do condenado no exame demonstra aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o artigo 126 da LEP e a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O magistrado ressaltou que o objetivo dessas regras é incentivar a dedicação dos apenados aos estudos, bem como a sua readaptação ao convívio social.

O ministro apontou que, conforme a Resolução 391/2021 do CNJ, o apenado não precisa estar vinculado a atividades regulares de ensino no presídio para que possa ter direito à remição decorrente da aprovação em exames nacionais de ensino, “bastando que realize estudos por conta própria e seja aprovado nos exames, o que constitui evidência de sua dedicação à atividade educacional”.

Não se trata de remição de pena em duplicidade pelo mesmo fato
Reynaldo Soares da Fonseca também observou que, apesar das matérias com nomes semelhantes, não se pode deduzir que haja o mesmo grau de complexidade entre o Enem e o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), que certifica a conclusão do ensino médio.

“Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no Enem contém questões mais complexas do que as formuladas no ENCCEJA – Ensino Médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do Enem é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos”, declarou.

Além disso, o ministro considerou que o pedido de remição de pena por aprovação no ENCCEJA (conclusão do ensino médio) não possui o mesmo fato gerador do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação no Enem. Com isso, para o magistrado, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no Enem é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.

“Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no Enem durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo ‘fato gerador’ correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato”, concluiu ao negar provimento ao recurso do Ministério Público.

Veja o acórdão.
HC 786.844.

TST: Empresa é responsabilizada por morte de empregado atingido por bala perdida em rodovia

Ele estava trabalhando indevidamente como motorista quando recebeu dois tiros.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um varejista de artigos fotográficos de Cruzeiro (SP) é responsável pela morte de um empregado atingido por dois disparos de arma de fogo enquanto dirigia um carro da empresa numa rodovia no Rio de Janeiro. O colegiado destacou que ele estava exercendo atividade de motorista, função para a qual não fora originalmente contratado, e o desvio de função foi crucial para a ocorrência do incidente fatal, que poderia ter sido evitado se o contrato de emprego tivesse sido cumprido corretamente.

Bala perdida
O trabalhador, na época com 21 anos, fora contratado pela Foto Yasutaka Ltda., de Cruzeiro (SP), como auxiliar de acabamento. Em 6/9/2016, ele dirigia um carro da empresa no Arco Metropolitano do Rio de Janeiro (BR 493) quando, na altura de Japeri, foi atingido por dois tiros. Na reclamação trabalhista, a mãe relatou que, naquele dia, o representante da empresa pediu que ele deixasse suas funções e o acompanhasse em viagem para resolver questões pessoais. Os tiros atingiram o rosto e o tórax.

Fato de terceiro
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão de primeira instância que havia negado os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Para as duas instâncias, os disparos de arma de fogo ocorreram por ação de terceiros, sobre os quais a empresa não tem controle nem influência. Por isso, ela não poderia ser responsabilizada, mesmo diante da tese que apontava o desvio de função como motivo determinante para o infortúnio.

Responsabilidade civil objetiva
Ao analisar o recurso de revista interposto pela mãe do falecido, o ministro relator, Mauricio Godinho Delgado, entendeu que as premissas fáticas registradas na decisão do TRT poderiam ter outro enquadramento jurídico. Para o ministro, o acidente ocorrido durante a prestação de serviços em transporte fornecido pela empregadora atrai a sua responsabilidade objetiva na condição de transportadora, conforme previsão do Código Civil. A responsabilidade civil objetiva é aquela que determina o dever de reparação da parte independentemente da aferição de sua culpa no evento lesivo.

Desvio de função
O relator enfatizou que o empregador tem controle e direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento. Portanto, era sua responsabilidade prevenir o desvio de função do auxiliar de acabamento, que estava trabalhando inadequadamente como motorista.

Godinho Delgado afirmou ainda que o desvio de função teve papel crucial no incidente, que não teria ocorrido se o trabalhador estivesse exercendo o cargo para o qual fora contratado, realizando suas funções na sede da empresa.

Acidente de trabalho
Para o relator, as circunstâncias do caso demonstram a negligência da empresa em assegurar a segurança do empregado. Portanto, o fato de terceiro envolvendo “balas perdidas” não afasta o nexo causal entre a morte e o trabalho que ele estava realizando em uma função diferente da contratada.

Retorno dos autos
Em razão dessa conclusão, o processo retornará à Vara do Trabalho de Cruzeiro para dar continuidade ao julgamento dos pedidos decorrentes do reconhecimento da responsabilidade da empresa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-11642-75.2018.5.15.0040

TJ/SC decide que familiares podem voltar a entregar alimentos a apenados

Por meio da sua 1ª Câmara de Direito Público, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, permitindo que familiares voltem a poder entregar alimentos e sacolas com produtos de higiene a apenados e adolescentes em medida socioeducativa no Estado.

A decisão do TJ dá prazo de cinco dias para que o governo estadual providencie a comunicação a todos os estabelecimentos prisionais e socioeducativos do Estado, a fim de efetivar a retomada do recebimento de alimentos e itens de higiene. Desde abril de 2020, nas semanas iniciais da pandemia da Covid-19, a entrada dos produtos estava proibida no sistema prisional catarinense, por conta dos cuidados sanitários para a prevenção da doença.

A ação civil pública para retomada da prática nas unidades prisionais e centros de atendimento socioeducativo foi movida pela Defensoria Pública do Estado, que argumentou não haver mais justificativa sanitária e epidemiológica para proibição da entrada de alimentos e produtos de higiene.

O Estado de Santa Catarina apelou da sentença inicial, sob o argumento de que as portarias que determinavam a proibição eram perfeitamente constitucionais, e que a retomada da prática colocaria em risco a saúde dos reeducandos. Além disso, o fato implicaria alteração da ocupação dos servidores, deslocados para, além de fiscalizar, realizar a função de higienizar todos os materiais que adentram no estabelecimento.

O desembargador relator, porém, não deu razão ao apelo. O magistrado constatou que o poder público estadual não vem fornecendo alimentos e itens de necessidade básica aos apenados desde antes da pandemia, o que é um dever constitucional.

O relatório também destaca o resultado de inspeções e atendimentos pela Defensoria Pública em unidades prisionais e socioeducativas. Nessas situações, verificou-se que a falta de fornecimento de itens complementares por familiares, especialmente alimentos e produtos de higiene, não tem sido suprida pelo Estado. Esse padrão também pode ser verificado por relatos de familiares. A alimentação fornecida seria insuficiente e por vezes inadequada para consumo.

“Enquanto não forem efetivadas medidas apropriadas, convenientes e oportunas que supram as necessidades básicas das pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais catarinenses, não há como manter a restrição da entrega de itens complementares pelos familiares”, destacou o relator. O voto dos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público seguiu de forma unânime o relatório.

Processo n. 5057269-96.2020.8.24.0023

TJ/ES declara nulas transações bancárias realizadas em conta de caminhoneiro sequestrado

O autor também deve ser indenizado por danos morais.


Um caminhoneiro contou que estava no estado de São Paulo e aguardava a abertura da empresa onde carregaria seu caminhão, quando foi rendido por bandidos, que o mantiveram em cativeiro por 07 horas e realizaram diversas transações em sua conta bancária.

O requerente também contou que foi deixado em um local distante, quando foi socorrido pela polícia rodoviária, e que no dia seguinte, ainda em São Paulo, registrou boletim de ocorrência e foi até uma agência bancária para cancelar as transações feitas pelos criminosos, mas sem sucesso.

A instituição financeira, por sua vez, alegou que as operações foram realizadas regularmente, por meio de acesso à conta do autor, não sendo o caso de falha na prestação do serviço, motivo pelo qual pediu a improcedência da demanda.

O juiz leigo responsável pelo caso observou que não ficou comprovado que o banco tenha seguido padrões de segurança suficientes para evitar a fraude afirmada pelo consumidor. Isto porque, de acordo com as provas apresentadas, o sequestro aconteceu em um sábado, tendo o autor buscado uma agência na segunda-feira, ou seja, antes da efetivação das operações, que ocorreu na terça-feira.

“Assim, resta patente a falha na prestação do serviço uma vez que a requerida avisada a tempo, tinha o dever de cancelar ou impedir a efetivação das operações e não o fez”, traz a sentença, que foi homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.

Dessa forma, foi declarada a nulidade das operações e o banco foi condenado a ressarcir o valor de R$ 3.502,13 ao caminhoneiro, bem como a indenizá-lo em R$ 3 mil pelos danos morais sofridos, diante da inércia que permitiu a efetivação das transações.

TJ/SC aumenta pena a inquilino que ateou fogo em residência após despejo

Por inadimplência no aluguel, o homem foi notificado para deixar a casa onde morava. E a história poderia ter terminado aqui se ele não tivesse cometido um crime previsto no art. 250 do Código Penal: atear fogo na residência. O caso aconteceu no oeste de Santa Catarina, na noite de 26 de agosto de 2016.

Na denúncia, o Ministério Público (MP) pontuou que o imóvel incendiado é próximo de outras residências, o que causou real perigo às casas vizinhas, tendo inclusive atingido outra propriedade. Em 1º grau, o incendiário foi condenado a cinco anos, dois meses e 29 dias de reclusão em regime fechado. Houve recurso de ambas as partes ao Tribunal de Justiça.

O MP requereu a valoração negativa das circunstâncias do crime, sob o argumento de que duas pessoas estavam na residência naquele momento e foram surpreendidas pela fumaça e pelas chamas. Pediu ainda, entre outros pontos, o reconhecimento da agravante de motivo torpe, porque o homem teria sido movido por vingança. Por sua vez, o acusado alegou que a autoria delitiva não ficou devidamente comprovada.

De acordo com a desembargadora relatora do caso, o conjunto probatório é farto para comprovar a autoria do crime. “O réu agiu com dolo, ou seja, tinha a vontade livre e consciente de causar incêndio na residência, a qual era habitada por outras pessoas que, inclusive, estavam no interior no momento do crime, além de ter causado perigo de dano aos moradores vizinhos, como de fato ocorreu”, anotou a relatora em seu voto. Tal situação, segundo ela, justifica o aumento da pena-base.

Ainda conforme a desembargadora, ficou devidamente comprovado nos autos que o acusado causou incêndio como vingança contra o proprietário que o havia despejado pela falta de pagamento do aluguel.

Assim, a magistrada estabeleceu a pena em sete anos, um mês e 10 dias de reclusão em regime fechado. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n. 0001744-02.2016.8.24.0042/SC

TJ/SP: TV Record deve indenizar homem acusado de crime que não cometeu

Reparação fixada em R$ 100 mil.


A 42ª Vara Cível da Capital condenou uma emissora de TV a indenizar, por danos morais, homem acusado injustamente de participação em gangue responsável por ataques e roubos no centro de São Paulo. A reparação foi fixada em R$ 100 mil.

O juiz André Augusto Salvador Bezerra afirmou na sentença que a conduta da emissora de TV extrapolou os limites da liberdade de expressão ao acusar o autor, expondo sua imagem de forma sensacionalista. “Poderia a ré ter agido com maior cautela, não divulgando fotografia ou ressalvando que o autor era mero suspeito, conforme informações da polícia. Isso, porém, não ocorreu”, escreveu.

O magistrado completou: “Na hipótese dos autos, não há dúvida de que o autor sofreu constrangimentos aptos à caracterização dos danos extrapatrimoniais para milhões de pessoas que assistiam a informativo. Deve, portanto, a ré, nos termos do artigo 186, do vigente Código Civil e do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República, indenizar integralmente o autor pela prática de conduta lesiva”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1052860-49.2023.8.26.0100


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