TRF1 determina a liberação de carro apreendido durante investigação pelo suposto crime de peculato

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a liberação de um veículo marca Chevrolet, modelo Camaro S22, investigado em ação penal pela suposta prática do crime de peculato.

No recurso, a apelante alegou, entre outros pontos, que não foi apresentada nenhuma prova de que manteve negócios, recebeu valores ao menos conheceu o investigado na operação que resultou na apreensão de seu veículo.

Ao analisar o pedido, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Marllon Sousa, afirmou que, de acordo com o Código de Processo Penal (CPP), o bem apreendido só poderá ser devolvido a terceiros se comprovada a propriedade, licitude da origem do valor do bem, boa-fé do requerente e desvinculação com fatos apurados na ação penal.

Terceiro de boa-fé – O magistrado verificou que a apelante juntou instrumento particular de compre e venda de veículo a prazo e anexou a comunicação de venda junto ao Detran/GO.

E explicou que, no contrato de consignação do veículo, o proprietário realiza a venda junto a uma concessionária – porém, a propriedade só é transmitida a após quitar todas as parcelas. Desse modo, a última parcela do veículo seria em junho de 2018, mas a ordem de bloqueio foi emitida em abril de 2018, portanto, quando o veículo não estava registrado em nome da apelante.

Diante do exposto, afirmou, é fato que a apelante está na posse do veículo desde 2017, sem qualquer notícia de envolvimento ou participação no delito investigativo.

“O exame dos presentes autos, e daqueles no bojo dos quais foi deferida a medida cautelar que resultou no sequestro do veículo (…) revela que, passados mais de 5 anos, não se tem notícia de que a apelante seja alvo da persecução penal, ou de que haja provas de que tenha relação com os fatos sob investigação, devendo ser a pessoa física enquadrada como terceiro de boa-fé”, afirmou o magistrado.

O relator votou por dar provimento à apelação para determinar a liberação da restrição judicial do bem.

Seu voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1016864-09.2020.4.01.3500

STJ: Interrogatório do réu tem de ser por último, mas nulidade exige demonstração de prejuízo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.114), definiu que o interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal; que a possibilidade de inversão da ordem prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP) diz respeito apenas à oitiva das testemunhas, não ao interrogatório; e que eventual reconhecimento de nulidade quanto a isso se sujeita à preclusão e exige demonstração do prejuízo para a defesa.

Com a definição do precedente qualificado – que confirma jurisprudência já adotada na Terceira Seção (a exemplo do HC 585.942, entre outros precedentes) –, os juízos e tribunais de todo o país deverão agora considerar a tese nos julgamentos. Não havia determinação de suspensão de processos.

A relatoria dos recursos coube ao ministro Messod Azulay Neto, segundo o qual, apesar da jurisprudência pacificada pelo STJ sobre o interrogatório como último ato da instrução, ainda era necessário atribuir força vinculante ao entendimento.

Artigo 400 do CPP busca assegurar contraditório e ampla defesa na instrução criminal
Messod Azulay Neto lembrou que, nos termos do artigo 222, parágrafo 1º, do CPP, a expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha não suspende a instrução criminal, disposição da qual surgiu controvérsia sobre a possibilidade de inversão da ordem prevista no artigo 400 do CPP, já que o próprio código determina o prosseguimento do processo de maneira paralela ao cumprimento da precatória.

Segundo o relator, a ordem prevista no artigo 400 foi introduzida pela Lei 11.719/2008 com o objetivo de potencializar o princípio do devido processo legal, especialmente em relação à garantia do contraditório e da ampla defesa nas ações penais.

O ministro também observou que a ressalva sobre o artigo 222 do código está inserida no texto do artigo 400 imediatamente depois da citação à oitiva das testemunhas da acusação e da defesa, deixando claro que a flexibilização não atinge o interrogatório do acusado.

Para o magistrado, o interrogatório é o momento em que o réu pode se contrapor à acusação e aos fatos suscitados pelas testemunhas, o que exige “de forma irrefutável” que sua fala “venha após todas as demais, seja em que ordem elas tenham sido realizadas, viabilizando, assim, a ampla defesa de toda a carga acusatória”.

Nulidade deve ser arguida na própria audiência ou na primeira oportunidade
Ao estabelecer a tese repetitiva, Messod Azulay Neto apontou que, em caso de mudança da ordem do interrogatório do réu, cabe à defesa, ao suscitar a nulidade, demonstrar o prejuízo concreto sofrido por ele – o que está sujeito à preclusão.

De acordo com o ministro, a nulidade precisa ser arguida na própria audiência de instrução ou na primeira oportunidade, salvo situação extraordinária comprovada nos autos, “uma vez que se extrai do ordenamento a regra geral segundo a qual as nulidades devem ser apontadas tão logo se tome conhecimento delas, ou no momento legalmente previsto, sob pena de preclusão, conforme dispõem o artigo 572 e incisos do CPP”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1946472

STF: Condenados aprovados em concurso público têm direito a nomeação

A medida é possível desde que não haja incompatibilidade entre o cargo a ser exercido e o crime cometido, entre outras condições.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quarta-feira (4), que condenados aprovados em concursos públicos podem ser nomeados e empossados, desde que não haja incompatibilidade entre o cargo a ser exercido e o crime cometido nem conflito de horários entre a jornada de trabalho e o regime de cumprimento da pena.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1282553, com repercussão geral (Tema 1.190), de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. O entendimento firmado pelo STF terá de ser observado pelas demais instâncias do Poder Judiciário e pela administração pública.

Direitos políticos
No recurso, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que admitiu a investidura no cargo de auxiliar de indigenismo de um candidato aprovado em concurso que estava em liberdade condicional. Entre outros pontos, a Funai argumentava que o Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990) exige o pleno gozo dos direitos políticos como requisito para a investidura.

Direitos civis e sociais
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes explicou que a suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal não alcança direitos civis e sociais. “O que a Constituição Federal estabelece é a suspensão do direito de votar e de ser votado, e não do direito a trabalhar”, assinalou, ressaltando que a ressocialização dos presos no Brasil é um desafio que só pode ser enfrentado com estudo e trabalho.

Reintegração
O ministro salientou que, mesmo condenado em regime fechado por tráfico de drogas, o candidato havia sido aprovado em vestibular para Direito, em dois concursos de estágio e, por fim, em dois concursos públicos. Obteve então a liberdade condicional, para que pudesse ser investido no cargo público e se reintegrar à sociedade. Quanto à falta de quitação com a Justiça Eleitoral, o relator lembrou que é uma decorrência da pena que ele cumpria.

Seu voto foi seguido pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso e pela ministra Cármen Lúcia.

Edital
O ministro Cristiano Zanin abriu a divergência por entender que, a despeito do esforço do candidato, as regras do edital do concurso público precisavam ser observadas. Para ele, ao abrir uma exceção, o Poder Judiciário invadiria a seara legislativa e causaria prejuízo aos candidatos que preencheram todos os requisitos e às pessoas que não concorreram por não cumprir os requisitos do edital.

O ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência. O ministro Nunes Marques não participou do julgamento porque havia atuado no caso como desembargador do TRF-1.

Tese
A tese de repercussão fixada no julgamento é a seguinte:

“A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15 inciso III da Constituição Federal – condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos – não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (Constituição Federal, artigo 1°, incisos III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1° da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do Juízo de Execuções, que analisará a compatibilidade de horários”.

Processo relacionado: RE 1282553

STJ: Cheiro de maconha no suspeito justifica busca pessoal, mas falta de outras provas impede entrada no domicílio

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao sentirem cheiro forte de maconha em pessoa que já é investigada sob a suspeita de tráfico de drogas, os policiais podem revistá-la em busca de provas. Contudo, o fato de a busca se mostrar infrutífera não autoriza a polícia a entrar na casa do suspeito sem mandado judicial, ainda que com autorização de outro morador.

Com esse entendimento, o colegiado confirmou decisão monocrática do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que concedeu habeas corpus para reconhecer a ilicitude das provas e absolver um réu acusado de tráfico.

De acordo com o processo, a polícia vinha investigando informações anônimas sobre possível traficância por parte do indivíduo. Após ele receber uma visita suspeita, a Polícia Militar foi chamada pelo investigador de campana. Ao abordar o morador diante da residência, os policiais perceberam que ele exalava cheiro de maconha e fizeram uma busca pessoal.

A revista não encontrou nada de ilícito. Mesmo assim, os policiais entraram na residência, com suposta autorização da mãe do investigado, e encontraram aproximadamente três gramas de cocaína e dois de maconha no local. O suspeito confessou que era usuário de drogas, mas acabou sendo denunciado por tráfico.

Entrada forçada em domicílio exige indícios concretos de crime no local
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca explicou que, conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 603.616, a entrada forçada da polícia na residência, sem mandado judicial, mesmo na hipótese de crime permanente – como o tráfico de drogas –, depende da existência de razões concretas que justifiquem a mitigação do princípio da inviolabilidade do domicílio.

“Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão”, completou.

Como exemplo de situações que podem convalidar a entrada dos agentes de segurança na casa do suspeito, o relator citou a fuga sem motivação e a posterior confirmação de flagrante, a comprovação de que houve ação de inteligência prolongada antes da entrada na residência e a confirmação de que o domicílio é utilizado para o tráfico de drogas.

No caso dos autos, embora tenha entendido que a abordagem policial e a busca pessoal tenham sido devidamente justificadas em razão da investigação prévia e do cheiro de maconha no suspeito, Reynaldo Soares da Fonseca apontou que os agentes não tinham justificativa para, após a revista do investigado, entrar no imóvel e prosseguir na diligência.

“Dessa forma, embora a abordagem tenha sido efetivamente lícita, o fato de não ter sido encontrado nada de ilícito com o paciente impede o posterior ingresso no seu domicílio, ainda que tenha havido a autorização de sua genitora, haja vista a ausência de dados concretos e objetivos que revelassem fundadas razões para a diligência. Reitero que nada de ilegal foi encontrado com o paciente na busca pessoal, não se justificando, portanto, o ingresso em seu domicílio”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: HC 838089

TRF1 mantém sentença que condenou um homem a mais de 3 anos de prisão pelo crime continuado de peculato

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença que condenou um homem à pena de 3 anos, 9 meses e 45 dias-multa por cometer o crime de peculato. O MPF opôs-se, exclusivamente, contra a aplicação do instituto do crime continuado (artigo 71 do Código Penal), dessa forma entende ter se tratado de concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal). Portanto, solicita a condenação do recorrido como incurso em 20 crimes de peculato.

Argumentou o MPF não ter se tratado de crime continuado, visto que o tempo entre um crime e outro não poderia transcorrer a um prazo maior de 30 dias. Entretanto, o juiz sentenciante julgou como crime continuado, uma vez que as apropriações se deram pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Além disso, da análise dos autos, o acusado praticou as condutas delituosas por 20 vezes entre os meses de dezembro de 2008 a maio de 2009.

O relator do caso, juiz federal convocado Marcelo Elias Vieira, reconheceu os fatos precedentes de que não pode haver mais de 30 dias entre os crimes, porém, argumentou que “não deve haver, até mesmo pelas surpresas da realidade penal, indicações precisas e rígidas. A avaliação deve ser feita em cada caso, sob os auspícios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando os excessos, devendo as circunstâncias serem avaliadas como um conjunto e não pelo exame separado de cada uma delas, que sozinha nada significa. Deve haver ‘uma certa continuidade no tempo’, uma determinada ‘periodicidade’ que imponha ‘um certo ritmo’ entre as ações sucessivas”.

Logo, concluiu o magistrado, “afigura-se correta a sentença que reconheceu a continuidade delitiva” e o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

 


Veja o processo:

Tribunal Regional Federal
Data de Disponibilização: 29/08/2023
Data de Publicação: 30/08/2023
Página: 338
Número do Processo: 0002877-64.2013.4.01.3500
TRF1 – Tribunal Regional Federal da 1a Região – DJN
Processo: 0002877 – 64.2013.4.01.3500
Órgão: Gab. 12 – DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES
Data de disponibilização: 29/08/2023
Tipo de comunicação: Intimação
Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional
Parte(s): ALISSON TRAJANO CAMILO
Advogado(s): ALISSON TRAJANO CAMILO OAB 28713 GO
Conteúdo:
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002877 –
64.2013.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002877 – 64.2013.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO
CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO
PASSIVO: ALISSON TRAJANO CAMILO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALISSON TRAJANO CAMILO – GO28713 RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 – DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES
Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002877 – 64.2013.4.01.3500 R E L A T
Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator convocado) – O Ministério
Público Federal recorre da sentença de primeiro grau (ID 214889598) que condenou Alisson
Trajano Camilo à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) diasmulta
por incorrer no crime de peculato (artigo 312 do Código Penal) c/c o artigo 71 (crime
continuado) do Código Penal. Insurge-se o recorrente, exclusivamente, contra a aplicação do
instituto do crime continuado. Entende o Parquet Federal ter sido tratado de concurso material de
crimes (artigo 69 do Código Penal). Requer, portanto, a condenação do recorrido como incurso em
20 crimes de peculato (ID 214889602). Parecer da PRR1 pelo provimento do Recurso (ID
214889604). É o relatório. Sigam os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia
para o julgamento (art. 613, I, CPP). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal
Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 – DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES
APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002877 – 64.2013.4.01.3500 V O T O O Juiz Federal MARCELO
ELIAS VIEIRA (Relator convocado): – O recurso do MPF limita-se a requerer o afastamento
decorrente do reconhecimento do crime continuado (artigo 71 do código penal), pugnando para que
seja reconhecida a regra do concurso material (artigo 69 do Código Penal). O Magistrado de
primeiro grau condenou o recorrido como incurso na pena do artigo 312 c/c o artigo 71, ambos do
Código Penal. Entendeu o Juiz sentenciante ter se tratado de crime continuado, uma vez que as
apropriações se deram pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. O
Ministério Público Federal argumenta que não se tratou de crime continuado, e sim de concurso
material de crimes, vez que: “Ao reconhecer que as condutas delitivas ocorreram ao longo de vários
meses, e ainda assim reconhecer a continuidade delitiva, negou o ilustre julgador vigência à norma
insculpida no art. 71 do Código Penal, vez que excedido o prazo fixado como parâmetro pela
jurisprudência e doutrina para o reconhecimento do crime continuado, deveria ter aplicado a regra
do cúmulo material, em atenção ao art. 69 do aludido diploma legal.” A PRR1 nessa instância pugna
pelo provimento do recurso, nos seguintes termos: “Consoante lição norteadora, para que o crime
seja tido como continuado, faz-se necessário o preenchimento de diferentes requisitos, a saber;
conexão temporal, conexão espacial e conexão modal entre os delitos praticados em sequência. Os
requisitos espacial e modal foram incontestavelmente satisfeitos, tendo o Parquet apenas
impugnado o entendimento do magistrado monocrático no tocante à questão temporal. Por este
pressuposto, não se admite um intervalo excessivo entre um crime e outro. E importante frisar que
não se trata de um imediatismo cronológico, e sim de uma ligação temporal. Exige-se um certo
ritmo entre as condutas. Sobre o tema, a jurisprudência consagrou um critério objetivo, pelo qual
entre um crime parcelar e outro não pode transcorrer um hiato superior a 30 (trinta) dias, consoante
arestos exemplificativos a seguir esposados, in verbis.” Não merece reforma a sentença de primeiro
grau. Pretende o recurso a aplicação do concurso material quanto às condutas delituosas
relacionadas ao peculato, sob o argumento de que o lapso temporal superior a 30 (trinta) dias
descaracterizaria a continuidade delitiva. Da análise dos autos, tem-se que o acusado praticou as
condutas delituosas por 20 (vinte) vezes: entre os meses de dezembro 2008 a maio de 2009; o que
ensejou o aumento da pena em 1/2 (um meio), em face da continuidade delitiva. O intervalo
superior a 30 (trinta) dias não descaracteriza a conexão temporal entre as condutas, para fins de
continuidade delitiva, dadas as mesmas condições de lugar e modo de execução. Não se deve
esquecer que a unidade do crime continuado é uma ficção jurídica em nome de uma política
criminal que visa abrandar excessos quanto à aplicação do concurso material. Os Tribunais
Superiores possuem jurisprudência dominante no sentido de que ao peculato é plenamente
aplicável a regra do crime continuado em situações semelhantes ao caso em tela, veja-se: PENAL
E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. 1. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 2. CRIME DO
ART. 313-A DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. EXAME DE OFÍCIO. EXASPERAÇÃO
DESARRAZOADA. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. 3. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDIMENSIONAR A PENA. 1. Embora o agravante tenha efetivamente impugnado parcela dos
óbices indicados na decisão que não admitiu o recurso especial, deixou de impugnar, de forma
específica, o óbice do enunciado n. 7/STJ. Nesse contexto, tem-se que a decisão agravada não
apresenta equívoco, mostrando-se correta a incidência do enunciado n. 182/STJ, o que impede o
provimento ao presente agravo regimental. 2. Revela-se desarrazoado elevar a pena-base em
quase o dobro, apenas em razão de uma circunstância negativa. Ademais, o caso dos autos
apresenta particularidade que autoriza a aplicação da ficção jurídica da continuidade delitiva com
relação a todas as condutas. Dessa forma, mister se faz a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do
agravante para 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de
direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À
EMENTA “[…] sem olvidar da orientação sedimentada nesta Corte Superior, no sentido de que o
espaçamento temporal superior a 30 (trinta) dias inviabiliza, em regra, a configuração da
continuidade delitiva, é cediço, por outro lado, que referido parâmetro não é absoluto. Em situações
particulares é admissível o reconhecimento da ficção jurídica do art. 71 do Código Penal se
superado referido prazo, máxime quando demonstrada excepcional vinculação entre as condutas
delitivas […]”. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.802.957/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.) Há de fato precedentes adotando a
compreensão de que não pode haver mais de 30 (trinta) dias entre os crimes, como alude o MPF
em suas razões, mas essa compreensão, além de não constar da lei, nem sempre resolve os casos
mais complexos com os quais se depara o julgador, sem falar que há acórdãos que admitem
intervalos de mais de um ano, de sete meses, de seis meses, de quatro meses etc. Não deve haver,
até mesmo pelas surpresas da realidade penal, indicações precisas e rígidas. A avaliação deve ser
feita em cada caso, sob os auspícios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando os
excessos, devendo as circunstâncias ser avaliadas como um conjunto e não pelo exame separado
de cada uma delas, que sozinha nada significa. Deve haver “uma certa continuidade no tempo”,
uma determinada “periodicidade” que imponha “um certo ritmo” entre as ações sucessivas. Assim
posta a temática, afigura-se correta a Sentença que reconheceu a continuidade delitiva,
aumentando a pena em ½ (um meio). Ante o exposto, nego provimento à apelação do Ministério
Público Federal. É o voto. Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA Relator Convocado PODER
JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 – DESEMBARGADOR FEDERAL
LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002877 – 64.2013.4.01.3500 PROCESSO
REFERÊNCIA: 0002877 – 64.2013.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO:
Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALISSON TRAJANO CAMILO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON TRAJANO CAMILO – GO28713 E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. INTERVALO SUPERIOR A 30 (TRINTA)
DIAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. O intervalo superior a 30 (trinta) dias não descaracteriza a conexão temporal entre
as condutas, para fins de continuidade delitiva, dadas as mesmas condições de lugar e modo de
execução. Não se deve esquecer que a unidade do crime continuado é uma ficção jurídica em
nome de uma política criminal que visa evitar os excessos do concurso material. 2. Há, de fato,
precedentes adotando a compreensão de que não pode haver mais de 30 (trinta) dias entre os
crimes, mas essa compreensão, além de não constar da lei, nem sempre resolve os casos mais
complexos com os quais se depara o julgado, sem falar que há acórdãos que admitem intervalos de
mais de um ano, de sete meses, de seis meses, de quatro meses etc. 3. Apelação do MPF
desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma negar provimento à Apelação, à unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 03 de julho de 2023. Juiz Federal MARCELO ELIAS
VIEIRA, Relator convocado


Fontes:
1 – Texto: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-mantida-a-sentenca-que-condenou-um-homem-a-mais-de-3-anos-de-prisao-pelo-crime-continuado-de-peculato.htm
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo: 0002877-64.2013.4.01.3500 publicado no Jornal do TRF1 em 30/08/2023 – Pág. 338

TJ/RN: Trancamento de ação penal é medida excepcional

Em recente decisão, a Câmara Criminal do TJRN destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os quais já definiram que o trancamento de um inquérito policial ou de uma ação penal, por meio de habeas corpus é medida excepcional. Somente admitida quando estiver provada, sem equivóco, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. O que não foi encontrado no HC, movido pela defesa de um homem, acusado pela prática do crime de tráfico de drogas.

A decisão também definiu que o crime de tráfico de drogas, na modalidade em tese cometida, possui caráter permanente, a perdurar no tempo enquanto houver indícios de seu cometimento, o que de acordo com a jurisprudência brasileira descarta a necessidade de mandado ou autorização judicial para efetuar revista pessoal ou veicular, sobretudo, quando configurado o flagrante, diante da existência de fundada suspeita de que os indivíduos estavam na posse de substância ilícita, em razão do local do fato e características do transporte (tipo do veículo, disposição dos passageiros, etc). “Conforme mencionado na própria decisão do magistrado inicial que decretou a prisão ao expor os fundamentos para expedição do decreto”, destaca o relator do recurso.

De acordo com a jurisprudência da Corte Superior, acrescentou a relatoria do HC, que a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente tiver maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, já que tais circunstâncias denotam a contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.

“Mantida a coerência do raciocínio no pertinente ao abalizamento da custódia, reputo inapropriada sua permuta em medida diversa, por restarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP”, define o relator, ao ressaltar que o denunciado responde a outros três inquéritos e a mais uma ação penal.

TJ/SC: Médico é condenado por abusar sexualmente de pacientes em Chapecó

Um médico de nacionalidade estrangeira, que atua como clínico-geral, foi condenado a cinco anos, cinco meses e 10 dias de reclusão por ter abusado sexualmente de duas pacientes. Ele também deverá pagar indenização para reparação dos danos sofridos no valor de R$ 50 mil para cada vítima. Por ter outras condenações, oriundas de crimes diversos, o médico deverá cumprir a pena em regime fechado. No entanto, por preencher os requisitos legais, terá o direito de recorrer em liberdade.

As denúncias apontam que os abusos aconteceram em julho de 2015, em um posto de saúde, e em setembro de 2018, em uma clínica popular. Nas duas situações, o homem atuava como clínico-geral e otorrinolaringologista (especialidade que exercia no país de origem), respectivamente. No entanto, quando questionado pelas vítimas, argumentou que analisar as partes íntimas com as mãos se tratava de “procedimento padrão”. No segundo caso, ele chegou a introduzir a mão no órgão genital da paciente que procurou ajuda por problemas no nariz.

“Não há qualquer dúvida de que o acusado efetivamente praticou os fatos narrados na denúncia, uma vez que as vítimas confirmaram que, sob o falso pretexto de examinar os sintomas descritos por elas, o réu as tocava de modo lascivo em suas partes íntimas, de maneira incondizente com os ditames médicos”, afirmou o magistrado da 1ª Vara Criminal da comarca de Chapecó.

Em crimes como este, acrescentou, a palavra da vítima representa a viga mestra da estrutura de provas desde que, naturalmente, o aplicador da lei detecte a esperada firmeza e segurança da acusação. “Não fosse assim, certamente crimes desta natureza ficariam impunes, face à ausência, em regra, de testemunhas presenciais do fato criminoso”, considerou o juiz.

STJ: Repetitivo vai definir se embriaguez ao volante pode absorver crime de dirigir sem habilitação

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 2.050.957 para julgamento sob o rito dos repetitivos. A relatoria é do ministro Joel Ilan Paciornik.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.216, diz respeito à “possibilidade de aplicação do instituto da consunção com o fim de reconhecer a absorção do crime de conduzir veículo automotor sem a devida permissão para dirigir ou sem habilitação (artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB) pelo crime de embriaguez ao volante (artigo 306 do CTB)”.

O colegiado determinou a suspensão dos processos com a mesma controvérsia nos quais tenha havido a interposição de recurso especial, tanto em segunda instância quanto no STJ.

Jurisprudência entende pelo não cabimento da consunção
No recurso representativo da controvérsia, o Ministério Público de São Paulo recorre de decisão do tribunal estadual que considerou o crime de dirigir sem habilitação absorvido pelo crime de embriaguez ao volante, mediante o reconhecimento da agravante do artigo 298, III, do CTB.

Dessa forma, a corte local substituiu a pena aplicada ao motorista – um ano e seis meses de detenção, por colidir em veículo estacionado enquanto estava com a capacidade psicomotora alterada – por duas medidas restritivas de direitos. Como consequência, a pena definitiva pela prática de ambas as condutas ficou em 30 dias-multa mais suspensão de obter habilitação por dois meses.

Para o ministro Joel Ilan Paciornik, a questão jurídica em debate atende aos pressupostos da multiplicidade, bem como possui potencialidade vinculativa. Segundo o relator, foram identificados 15 acórdãos e 143 decisões monocráticas proferidos sobre o tema por ministros integrantes das turmas de direito penal do STJ.

Paciornik afirmou que, nesses julgados, o entendimento adotado é convergente no sentido de serem autônomos os crimes dos artigos 306 e 309 do CTB, “com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação.
Processo: REsp 2050957

TRF1 desconstitui sentença que condenou um homem do crime de falso testemunho devido à falta de provas

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença e absolveu um homem acusado da prática do crime de falso testemunho. Consta da denúncia que o acusado fez afirmações falsas na condição de testemunha na ação trabalhista objetivando prejudicar um reclamante e ao mesmo tempo favorecer a empresa na qual trabalhava.

Em suas razões, a defesa do réu sustenta que em nenhum momento a acusação conseguiu demonstrar que o acusado trouxe informações falsas ao processo trabalhista e que tais informações tivessem o deliberado propósito de prejudicar a administração da justiça. Além disso, argumentou que não foi provada a tese declaratória, uma vez que existe somente a versão da vítima e do acusado e que a presunção da inocência milita em favor do acusado.

O relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, considerou o testemunho do acusado bastante frágil para embasar um decreto condenatório, “porquanto não corroborado com as demais provas acostadas aos autos, não oferecendo um juízo de certeza processual, de forma a sustentar uma condenação penal.

Em vista disso, o magistrado destacou que não teria como afirmar que o acusado prestou falso testemunho pela confrontação entre os depoimentos prestados na polícia e em juízo. Além disso, as eventuais contradições detectadas no seu depoimento como testemunha no processo trabalhista não são suficientes para a configuração da conduta delitiva descrita. Portanto, não ficou demonstrado o dolo, fortalecido na vontade livre e consciente de falsear ou omitir a verdade.
Logo, por consequência, há de ser dado provimento ao apelo para desconstituir a sentença.

O Colegiado definiu, por unanimidade, dar provimento à apelação

Processo: 0006728-54.2016.4.01.3000

TRF1 mantém apreensão de trator usado para destruição de floresta nativa dentro das terras indígenas

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ªRegião (TRF 1) deu parcial provimento à apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de um trator de esteira, apreendido durante a fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), após o órgão constatar a destruição de 15,11 hectares de floresta nativa, dentro da terra indígena Manoki, com o auxílio do trator.

O Magistrado sentenciante julgou o pedido improcedente, sob o argumento de que a apreensão ocorreu em um contexto de crime ambiental praticado durante a fiscalização do Ibama. No recurso, os apelantes pediram a restituição do bem apreendido ou, caso não seja atendido o pedido, que um dos apelantes seja nomeado fiel depositário, ou seja, responsável pela guarda e conservação do bem. Reiterou o pedido de direito à justiça gratuita.

O relator convocado, juiz federal Marllon Sousa, destacou que a restituição de bens é um processo legal de devolução, a quem pertence, o bem apreendido durante diligência policial ou judiciária, e que não mais interessa ao processo.

A apreensão do trator se deu em um contexto de uma ação de fiscalização do Ibama e diante disso, o relator explicou que, dados os fortes indícios da prática de crime ambiental e a reiteração das infrações penais ambientais, se faz necessária a manutenção da apreensão do bem como uma forma de evitar a utilização deste para cometer novos delitos ambientais.

“A devolução do bem aos apelantes, ainda que como fiéis depositários, mostra-se, por ora, medida insuficiente aos fins protetivos e cautelares, ante as circunstâncias do caso demonstradas, eis que poderia viabilizar a reinserção do bem na perpetração de infrações ambientais, bem como prejudicar uma eventual indenização pelos danos ambientais ocasionados”, concluiu o relator convocado. votando pela manutenção da apreensão do trator.

O colegiado, acompanhando o voto do relator, negou o pedido de restituição do bem apreendido e deu provimento ao pedido de justiça gratuita, tendo como resultado do julgamento o parcial provimento da apelação.


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