STJ: Postura firme do juiz em júri popular não configura hipótese de suspeição

A adoção de uma postura mais firme e incisiva por parte do juiz presidente do tribunal do júri, durante os interrogatórios, não configura hipótese de suspeição. Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a alegação é insuficiente para anular o julgamento sem que haja demonstração de eventual prejuízo – ainda mais quando a defesa nem sequer cogitou de influência do magistrado sobre a posição dos jurados, pois são eles que analisam o mérito da causa, e não o presidente da sessão.

Com esse entendimento, o colegiado negou o pedido da defesa para anular a sessão do júri que condenou um réu por homicídio qualificado e aborto provocado por terceiro.

“A alegada suspeição do juiz togado parece até ser, in casu, desinfluente para a solução da controvérsia, porque o magistrado presidente não tem competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida. Em outras palavras, também não há como reconhecer o alegado vício porque o mérito da causa não foi analisado pelo juiz de direito, mas pelos jurados”, explicou a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus.

Na origem do caso, a Defensoria Pública alegou que o presidente do júri não conduziu o rito de forma imparcial ao inquirir as testemunhas e o acusado. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), entretanto, não reconheceu a alegada parcialidade do magistrado, o que levou a Defensoria a impetrar habeas corpus no STJ, pedindo um novo julgamento.

Questionamentos incisivos feitos às testemunhas
Após analisar os fatos descritos no processo, Laurita Vaz apontou que a defesa, na petição do habeas corpus, não fez nenhuma referência a eventual influência negativa que pudesse ter sido causada no conselho de sentença pela forma como o juiz inquiriu as testemunhas.

“Dessa forma, incide na espécie a regra prevista no artigo 563 do Código de Processo Penal (CPP) – a positivação do dogma fundamental da disciplina das nulidades –, de que o reconhecimento de vício que enseja a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief)”, disse a relatora.

De acordo com a ministra, os questionamentos feitos pelo magistrado a uma das testemunhas – apontados pela defesa como suposta evidência de parcialidade – tiveram relação com a causa e objetivaram saber quem dava início às agressões mútuas entre a vítima e o réu. “Por isso, ainda que se possa conjecturar que o juiz de direito tenha sido incisivo em seus questionamentos, não há como concluir que atuou na condução do feito de forma parcial”, observou.

Hipóteses de suspeição do CPP não foram demonstradas
Segundo Laurita Vaz, não é possível considerar que tão somente uma postura mais firme do magistrado seja capaz de influenciar a opinião dos jurados, quando a própria Constituição Federal pressupôs a sua plena capacidade de discernimento ao disciplinar o tribunal do júri.

Para ela, não tendo sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses de suspeição previstas do artigo 254 do CPP, “não há nulidade a ser reconhecida”.

“Por todos esses fundamentos, e em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do tribunal do júri, a hipótese não é de afastamento da conclusão do conselho de sentença, possível somente em circunstâncias excepcionais”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 682181 – RJ (2021/0231372-3)

TJ/SC: Patroa que manteve faxineira em cárcere privado em apartamento é condenada

Uma mulher que manteve sua faxineira em cárcere privado sob a acusação de furto de grande quantia de dinheiro, com a ameaça de só permitir sua saída do apartamento após a admissão do crime e a restituição do valor pretensamente subtraído, teve sua condenação mantida pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A pena arbitrada em 1º Grau foi de um ano de reclusão, em regime inicialmente aberto, mais multa. O crime aconteceu em 13 de março de 2020, em Florianópolis.

A vítima trabalhava na residência da acusada há mais de dois anos, onde prestava serviços semanais. Além da ré, a faxineira atendia outros moradores do condomínio. Segundo ela, na manhã do dia do crime, assim que chegou ao trabalho, recebeu ligação da denunciada, com o pedido para que subisse até o seu apartamento, urgente.

De acordo com os autos, ao chegar na residência, a vítima foi recebida com xingamentos. A acusada perguntava “cadê o dinheiro, cadê o dinheiro ?” e, logo depois, partiu para a agressão. Trancou a porta, colocou as chaves no bolso e tomou o celular da vítima, que começou a chorar. Teria depois puxado o cabelo, beliscado e ameaçado a faxineira e sua família, ao dizer que contrataria alguém para “matar seu filho e estuprar a sua filha”, caso o dinheiro sumido não aparecesse.

Por cerca de 30 minutos, a vítima foi mantida em cárcere privado, e só pode sair após a chegada da Polícia Militar — acionada pela síndica, que foi até o apartamento prestar socorro. No seu depoimento, a faxineira disse que foi tratada com agressividade pela acusada. Além disso, conta que, semanas depois, abordada pela ré na portaria do condomínio, esta pediu “mil desculpas”, ao informar ter encontrado o dinheiro.

Um dia antes do ocorrido, a faxineira havia prestado serviços no apartamento e ficado sozinha durante a limpeza. Segundo a denunciada, ela teria avisado sobre o dinheiro à faxineira e pedido para que tomasse cuidado. Quando não encontrou a quantia no dia seguinte, chamou a vítima para conversar.

Ao abordar a funcionária sobre o assunto, a patroa conta que a faxineira teria ficado nervosa e ligado para a síndica, que foi até o apartamento e impedia que ambas seguissem na conversa. A ré a expulsou, voltou a se trancar com a faxineira e perguntou onde ela achava que estaria o dinheiro. Cerca de 10 minutos depois, a conversa foi interrompida novamente, dessa vez pela Polícia Militar.

A defesa pleiteou absolvição por não haver prova suficiente para a condenação e da existência do fato, mas teve apelo negado. Segundo o magistrado, a prova oral é o bastante para o decreto condenatório, porque além da palavra da vítima no sentido de que teve sua liberdade de locomoção restringida, ao menos duas testemunhas corroboraram em juízo que a acusada trancou a vítima em seu apartamento, somente liberando-a na chegada da polícia.

A reprimenda corporal foi substituída por medida restritiva de direito, consubstanciada na prestação de serviços à comunidade ou órgãos públicos, a ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser futuramente designada pelo juízo de execução. A patroa também obteve direito de apelar em liberdade, por conta do regime inicial aplicado e ainda pela substituição da reclusão por restritiva de direitos.

Processo nº 5032539-21.2020.8.24.0023/SC.

TRF1: Reconhecimento fotográfico de acusado por assalto à mão armada na fase de inquérito policial deve ser confirmado na fase judicial

Um réu condenado por suposta participação em assalto à mão armada a uma agência dos Correios em Capanema (PA), em dia de pagamento de benefício a idosos, foi absolvido na ação de revisão criminal (ação revisional) julgada pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O acórdão teve por fundamento o fato de que o reconhecimento por meio de fotografia no inquérito policial não foi confirmado durante a fase judicial.

O relator do processo, desembargador federal Wilson Alves de Souza, explicou que o autor do processo foi condenado, com sentença transitada em julgado, com base no reconhecimento fotográfico realizado por duas testemunhas no inquérito policial (fase inquisitorial).

Todavia, o magistrado verificou que, na fase judicial, uma das testemunhas respondeu que não tinha condições de reconhecer os assaltantes, e a outra testemunha sequer foi ouvida nessa fase.

Portanto, concluiu o relator, de acordo com a jurisprudência do TRF1, é necessária a confirmação, em juízo, do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, o que não ocorreu no caso concreto, e votou no sentido da procedência da ação revisional, porque a única prova existente nos autos contra o autor não foi confirmada em juízo.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo 1023543-78.2022.4.01.0000

TJ/AC nega prisão de empresário que teria agredido jovem em Brasiléia

Na decisão, magistrado entende não estarem presentes os requisitos da medida extrema de segregação cautelar.


O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brasiléia/AC. negou o pedido de prisão preventiva, ingressado pelo Ministério Público do Acre (MPAC), contra o empresário acusado de agredir um jovem com um copo de vidro, em um estabelecimento no município.

Na decisão, assinada pelo juiz de Direito Clovis Lodi, ele entende não estarem presentes os requisitos da medida extrema de segregação cautelar, e que a necessidade de imposição da prisão preventiva sempre deve ser feita de forma casuística, atentando-se para as peculiaridades e particularidades de cada caso concreto.

“Nesse sentido, consigno que a gravidade do delito, como exposto pelo Ministério Público, não é elemento suficiente para justificar a segregação preventiva, que não deve servir como cumprimento antecipado de pena”, diz trecho da decisão.

A segregação cautelar se faz necessária à regular instrução criminal, com especial objetivo de afastar o temor das vítimas face as ameaças efetuadas pelo acusado, especialmente em crimes sexuais cometidos contra crianças sob o manto do poder familiar.

O magistrado citou o artigo 312, do Código de Processo Penal, quando a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, e ainda que o referido artigo deve ser completado com o artigo 313, consistente no crime apurado ser doloso e punido com pena máxima superior a quatro anos, no qual o representado seja reincidente ou quando se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher.

“Está sendo imputado ao réu a prática do crime de lesão corporal grave, que é o artigo 129, § 1º, III, do Código Penal”, diz o trecho da decisão.

Entenda o caso

O Ministério Público do Acre ingressou, no último dia 5, com o pedido de prisão preventiva do empresário acusado de agredir um jovem com um copo de vidro, resultando na perda da visão de um dos olhos da vítima. O incidente ocorreu em um estabelecimento comercial da cidade, na madrugada de terça-feira, 3. A decisão foi assinada no dia 11 de outubro.

TJ/SC: Homem é condenado por furtar caixa de “troco solidário” em padaria

O crime aconteceu em setembro de 2019, numa das mais famosas confeitarias do Vale do Itajaí. O homem comprou alguns produtos, dirigiu-se ao caixa e, ao pagar, pediu que a atendente lhe desse outras sacolas para acomodar as mercadorias. Neste momento, segundo os autos, ele surrupiou de cima do balcão a caixa de “troco solidário”, destinada à instituição que ajuda no tratamento oncológico das crianças carentes da cidade.

O Ministério Público ofereceu denúncia, rebatida pelo homem que alegou ter se confundido. Em 1º grau, pelo crime de furto (Art.155), ele foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão em regime aberto, pena substituída por serviços comunitários e multa. Houve recurso.

A defesa pediu, em síntese, a absolvição do apelante, sob o argumento de que o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar que ele tenha agido com dolo. Subsidiariamente, pugnou que seja reconhecida a causa de diminuição da pena referente ao arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal), visto que procurou a delegacia e o estabelecimento comercial para esclarecer a situação e devolver o objeto.

No entanto, os argumentos não convenceram a desembargadora relatora da apelação. A autoria e a materialidade, segundo ela, são incontestes, assim como o dolo. “A intenção de assenhoreamento ficou devidamente comprovada pelas palavras firmes e coerentes das testemunhas acusatórias e pelas imagens das câmeras de monitoramento”, anotou em seu voto.

De ofício, a magistrada fez um pequeno ajuste na dosimetria da pena para fixá-la em 10 meses e 20 dias de reclusão. A multa ficou estabelecida em um salário mínimo. Seu entendimento foi seguido pela maioria dos integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo nº 5027554-54.2020.8.24.0008/SC

STJ afasta “in dubio pro societate” na pronúncia e cassa decisão que submeteu acusado ao tribunal do júri

Por entender que a sentença de pronúncia exige a demonstração de alta probabilidade de envolvimento do réu no crime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou o preceito in dubio pro societate e cassou a decisão que havia mandado a júri popular um homem acusado de participação em homicídio no Distrito Federal.

O colegiado superou a compreensão doutrinária – acolhida durante muito tempo pela jurisprudência – de que, diante da desnecessidade de prova cabal de autoria para a pronúncia do acusado, esse momento processual deveria ser regido pelo preceito in dubio pro societate.

De acordo com os autos, dois homens contrataram um motorista para levá-los ao local onde mataram uma pessoa. No processo, não surgiu nenhuma evidência de que o motorista conhecesse previamente os autores do crime ou a vítima, nem de que ele soubesse da intenção criminosa de seus passageiros. Houve prova, sim, de que o motorista fazia serviços de transporte habitualmente.

Mesmo assim, ele foi denunciado e pronunciado. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), ao manter a pronúncia com base no preceito in dubio pro societate, considerou indiscutível o fato de o réu ter dirigido o carro, havendo dúvida apenas quanto a ele ter ou não conhecimento de que os passageiros pretendiam cometer o crime – dúvida que, para a corte local, deveria ser dirimida pelo júri popular.

Exigência de prova deve ser maior para decisões mais graves
O relator do caso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou que os requisitos necessários à submissão de um acusado ao tribunal do júri devem ser analisados sob a perspectiva dos standards probatórios (grau de confirmação que um fato precisa ter, a partir das provas, para justificar uma decisão).

Para o ministro, os standards probatórios devem ser progressivos, exigindo-se maior grau de confirmação sobre os fatos à medida que a decisão a ser tomada pelo julgador tenha consequências mais graves para o acusado. “É preciso levar em conta a gravidade do erro que pode decorrer de cada tipo de decisão”, comentou, apontando que a abertura de uma investigação, por exemplo, é menos grave para o indivíduo do que o recebimento da denúncia.

Já a pronúncia – penúltima etapa antes de eventual condenação – é, segundo Schietti, uma “medida consideravelmente danosa para o acusado”, pois ele será julgado por jurados leigos que não precisam fundamentar suas decisões. Por isso, na pronúncia, “o standard deve ser razoavelmente elevado, e o risco de erro deve ser suportado mais pela acusação do que pela defesa, ainda que não se exija um juízo de total certeza para submeter o réu ao tribunal do júri”.

Segundo o ministro, “não pode o juiz, na pronúncia, ‘lavar as mãos’ – tal qual Pôncio Pilatos – e invocar o in dubio pro societate como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e robustos de autoria delitiva”.

Dúvida sobre autoria é diferente de dúvida sobre indícios de autoria
Schietti avaliou que, no caso em julgamento, a pronúncia ocorreu sem que houvesse nenhum indício robusto para demonstrar com elevada probabilidade a hipótese de participação consciente do motorista no crime.

Para o relator, é necessário distinguir a dúvida sobre a autoria de um crime – a qual, se presentes indícios suficientes, deve ser dirimida pelo conselho de sentença – da dúvida quanto à própria existência de indícios suficientes de autoria, “que deve ser resolvida em favor do réu pelo magistrado na fase de pronúncia”, em decorrência do in dubio pro reo.

“O fato de não se exigir um juízo de certeza quanto à autoria nessa fase não significa legitimar a aplicação da máxima in dubio pro societate – que não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro – e admitir que toda e qualquer dúvida autorize uma pronúncia”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2091647

TRF1 mantém sentença que concedeu o benefício de auxílio-reclusão a um detento

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu parcialmente a segurança para restabelecer o pagamento do benefício de auxílio-reclusão aos dependentes de um detento, no prazo de 15 dias. O acórdão afastou a multa diária por descumprimento imposta ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O INSS alegou a ausência do direito líquido e de prova pré-constituída, além da necessidade de apresentação de prova atualizada de permanência na condição de presidiário em regime fechado ou semiaberto. Por fim, pediu o afastamento da previsão de cominação prévia de multa diária por descumprimento.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

A relatora, desembargadora federal Nilza Reis, destacou que o auxílio-reclusão é benefício previdenciário aos dependentes do segurado de baixa renda, em regime fechado ou semiaberto, nas mesmas condições da pensão por morte. A concessão do auxílio-reclusão será regida pela lei vigente à época do segurado à prisão e os requisitos para o auxílio são os seguintes: ocorrência do evento prisão, demonstração da qualidade de segurado do preso, condição de dependente de quem objetiva o benefício e baixa renda do segurado na época da prisão.

De acordo com os autos, foi constatado que o benefício foi concedido aos filhos do segurado, devido à sua prisão. Na sentença, foi reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício, com pagamento das parcelas vencidas desde a impetração do pedido de segurança. Desta forma, foi demonstrada que a cessação do pagamento do benefício foi indevida, em vista de ter sido apresentada a certidão de encarceramento, em regime fechado, comprovando que o instituidor estava realmente recolhido à prisão.

“Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS apenas para afastar a multa diária que lhe foi imposta na sentença”, finalizou a relatora.

Processo: 1008215-12.2022.4.01.4300

TJ/SC: Assaltantes indenizarão em R$ 10 mil vítima que sofreu queimaduras durante o crime

Vítima de uma tentativa de roubo em cidade do Vale do Itajaí, uma motofretista teve a perna queimada na descarga de sua motocicleta e, por conta disso, será indenizada pelos criminosos em R$ 10 mil por danos morais e estéticos, valor a ser acrescido de juros e de correção monetária,

Ela sofreu queimadura de 2º grau ao lutar com a dupla criminosa e evitar que sua moto fosse roubada. A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação por roubo dos dois homens, com penas de oito anos, seis meses e 20 dias de reclusão para o primeiro e sete anos de reclusão para o segundo, ambas no regime semiaberto.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em outubro de 2022 a motofretista realizava a entrega de um lanche quando reduziu a velocidade para conferir o endereço. Dois homens que estavam na calçada abordaram a vítima com uma arma artesanal: “Perdeu, perdeu. Desce da moto”, disseram. Apesar de receber socos e coronhadas, a motofretista conseguiu pedir socorro e, mesmo caída, segurou a moto entre as pernas. O peso do veículo ocasionou os ferimentos. Duas horas mais tarde, a polícia militar conseguiu prender a dupla em flagrante.

Inconformados com a sentença, o Ministério Público e os acusados recorreram ao TJSC. O órgão ministerial defendia condenação também pelo porte ilegal de armas. Já os acusados pleitearam a redução da pena em razão da confissão espontânea, a exclusão de qualificadora pelo ferimento grave e a fixação da pena no mínimo legal. Apenas o apelo da dupla para reconhecer a confissão foi parcialmente provido, de forma unânime, pelo colegiado. Por conta disso, a pena foi readequada.

“Outrossim, ao contrário do que alega a defesa, o laudo pericial elaborado por médico legista corrobora a versão acusatória, na medida em que constatou ofensa à integridade corporal da vítima – mesmo decorridos aproximadamente quatro meses da prática delitiva – consistente em ‘cicatriz de queimadura de segundo grau profunda na região interna da perna direita’. Tal conclusão, ressalta-se, vai ao encontro do relato da ofendida que, desde a fase policial, reportou a queimadura na sua perna por ter ‘firmado’ a motocicleta durante a empreitada criminosa”, anotou a desembargadora relatora em seu voto.

Processo n. 5007619-64.2022.8.24.0135

STJ: Repetitivo vai definir se aplicação de agravante genérica e majorante específica em crime sexual é bis in idem

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais em segredo de justiça, de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.215, é “definir se, nos crimes praticados contra a dignidade sexual, configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do artigo 61, II, “f”, do Código Penal e da majorante específica do artigo 226, II, do Código Penal”.

O dispositivo do artigo 61 prevê, como agravante da pena nos crimes em geral, a circunstância de ter sido a conduta praticada com abuso de autoridade, ou prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou ainda com violência contra a mulher. Já o dispositivo do artigo 226 – inserido no título sobre os crimes contra a dignidade sexual – prevê aumento de pena em várias hipóteses de relação familiar ou de autoridade entre o agressor e a vítima.

O colegiado determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da mesma questão, tanto nos tribunais de origem quanto no STJ, até o julgamento do tema e a definição da tese.

Precedentes apontam que aplicação simultânea dos dispositivos não é bis in idem
O ministro Paciornik informou que, segundo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, há pelo menos três acórdãos e 87 decisões monocráticas sobre o assunto nos colegiados de direito penal da corte.

Nesses precedentes, destacou o relator, o entendimento foi no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, não caracteriza bis in idem a aplicação simultânea do artigo 61, inciso II, alínea “f”, e do artigo 226, alínea II, do Código Penal.

“Com efeito, no contexto apresentado, tem-se por madura a matéria submetida ao rito do recurso especial repetitivo, circunstância que possibilita a formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica”, afirmou o ministro.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Os números destes processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

STJ: ‘In dubio pro societate’ não resolve dúvida sobre dolo eventual na pronúncia

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), havendo dúvida sobre a submissão do réu ao tribunal do júri, é possível aplicar o preceito in dubio pro societate em relação à materialidade do crime e aos indícios de autoria; tal preceito, porém, não deve prevalecer quanto ao elemento subjetivo – ou seja, à definição sobre a conduta do réu ter sido dolosa ou culposa.

Com esse entendimento, o colegiado confirmou decisão monocrática do relator, desembargador convocado João Batista Moreira, que desclassificou para a forma culposa um crime de trânsito pelo qual o réu havia sido pronunciado, sob a acusação de homicídios consumado e tentado com dolo eventual.

De acordo com os autos, dirigindo após ingerir bebida alcoólica, o réu invadiu a contramão e colidiu com dois motociclistas – um deles morreu e o outro ficou ferido.

Ao ratificar a sentença de pronúncia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmou que, na primeira fase do procedimento júri, eventual dúvida sobre o caráter doloso da conduta não deve favorecer o acusado, devendo prevalecer, nesse caso, a regra in dubio pro societate. No entendimento do tribunal, bastam a prova de materialidade e indícios suficientes de autoria – além de uma compreensão preliminar sobre a ocorrência de dolo eventual – para que o processo seja julgado pelo júri popular.

No entanto, segundo o relator no STJ, mesmo que não se conclua pela aplicação do princípio in dubio pro reo – que tem amparo constitucional – na fase de pronúncia, “no mínimo deve-se entender que o interesse maior da sociedade é a realização da justiça. E não será a melhor maneira de promover justiça a remessa, ao tribunal do júri, do julgamento de questão relacionada à configuração, ou não, de dolo eventual, com tantas nuances fáticas e teóricas”.

Embriaguez não leva ao reconhecimento automático de dolo
O desembargador João Batista Moreira destacou que, segundo o artigo 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez não exclui a imputabilidade penal, mas isso não significa que o dispositivo leve, necessariamente, ao reconhecimento do dolo.

“Entender que a conduta de embriagar-se implica, em todos os casos, assunção do risco e a aceitação (remota) da possibilidade do cometimento, em seguida, de atos criminosos seria levar a indevido extremo a teoria da actio libera in causa. À luz desse pressuposto, deve ser examinado, pois, se mesmo que reconhecida a presença de prova ou indícios de embriaguez, as demais circunstâncias fáticas autorizam concluir que o réu, no momento imediatamente anterior, assumiu o risco de produzir e assentiu no resultado criminoso”, declarou.

O relator apontou que algumas informações do processo precisariam ser levadas em conta, como o fato de que chovia na hora da colisão, o local – onde já houve acidentes semelhantes – era uma curva inclinada, a pista era autorizada para 40 km/h e o réu dirigia entre 43 e 48 km/h. Além disso, ele prestou socorro às vítimas e entrou em contato com a polícia, “o que denota, salvo a desarrazoada hipótese de imediato arrependimento, ausência de prévio consentimento com o resultado”.

Na opinião de João Batista Moreira, o artigo 419 do Código de Processo Penal leva à conclusão de que não bastam as provas de crime contra a vida e os indícios de sua autoria para que o caso vá ao júri. “Do contrário, todos os crimes contra a vida, evidenciada a respectiva materialidade e autoria, independentemente da forma dolosa, deveriam ser remetidos ao tribunal popular, competindo a este e só a este, pois, a eventual desclassificação para a forma culposa”, ponderou.

Para o relator, cabe ao juiz, em relação ao elemento subjetivo, “sopesar as provas e circunstâncias e decidir, fundamentadamente, quanto à hipótese de desclassificação para a forma culposa”.

Processo: REsp 1991574


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat