TRF1: Detento precisa de autorização de penitenciária para produzir obras literárias

Um detento teve o pedido negado para ter acesso à cópia de correspondência que teria sido extraviada e na qual continham poemas produzidos por ele. Após a decisão de primeira instância, a Defensoria Pública da União (DPU) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para que fosse localizada a cópia de correspondência extraviada, além de autorização para retirada do documento pela advogada do presidiário.

A DPU ainda defendeu que a penitenciária junte ao processo documentos que comprovem o envio da correspondência ao destinatário e que esclareça se houve veto em razão de seu conteúdo.

Produção literária em presídio – Ao examinar a apelação, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Marllon Sousa, sustentou ser necessária a autorização da direção da penitenciária federal para que o preso possa produzir textos literários, biografias, poemas, contos e outros da mesma natureza.

“Verifica-se que o interno não obteve a autorização exigida para produção de poemas, os quais pretendeu encaminhar para sua advogada, utilizando-se das cartas sociais para enviar os poemas, em flagrante desvio de finalidade”, concluiu o magistrado ao votar pela manutenção da sentença.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da 11ª Turma.

Processo: 1002951-32.2022.4.01.4100

TJ/SC: Flagrado por vizinhos, homem é condenado por maus-tratos praticados contra uma cadela

O juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul condenou um homem pela prática do crime de maus-tratos contra animais. Ele foi flagrado no momento em que abusava sexualmente de uma cachorra. O ato foi filmado por vizinhos, que acionaram imediatamente a polícia, responsável por sua prisão em flagrante.

Consta na inicial que, em junho de 2022, o denunciado foi surpreendido quando mantinha relação sexual com uma cadela. Os policiais que atenderam a ocorrência constataram, no momento da abordagem, que o homem estava com as calças abaixadas e o animal ao seu lado. Ao receber ordem para se levantar, o réu soltou o animal. Nesse instante, os agentes constataram sangramento na cadela e também nas roupas do denunciado. De todo modo, a defesa do réu pleiteou sua absolvição diante da “falta de elementos de prova suficientes” para sustentar a condenação, e ainda formulou pedidos subsidiários em relação à pena.

Porém, a autoria e a materialidade do delito ficaram evidenciadas pelo boletim de ocorrência, pelas declarações prestadas na fase judicial e, principalmente, pelo flagrante registrado em vídeo, que convergem integralmente com os depoimentos das testemunhas.

Além dos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, um vizinho do denunciado contou, em depoimento, que há tempos escutava gemidos, mas não dava maior atenção. No dia dos fatos, resolveu averiguar o que acontecia e chamou outro vizinho para acompanhá-lo. Diante das circunstâncias que flagraram, passaram a gravar a violência e acionaram a polícia.

A alegada desavença do réu com os vizinhos, sustentada em sua defesa, foi rechaçada pelo sentenciante. Além de inexistir provas nos autos a esse respeito, o magistrado explicou que as provas obtidas no local foram produzidas diretamente pela própria polícia durante o flagrante, de forma que não remanesce qualquer margem de dúvidas acerca da lisura do material probatório obtido. O óbito do animal, registrado posteriormente, ressalva o juiz, não pode ser relacionado à conduta do réu, segundo esclarecimento dado por médico veterinário.

Na sentença, o réu foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão. No entanto, a pena foi substituída por restritivas de direitos consistentes em multa no valor de um salário mínimo, prestação pecuniária também no valor de um salário mínimo ou prestação de serviço à comunidade ou a entidade beneficente, que deve ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em local a ser definido.

TJ/PE: Pena total deve ser a base para contagem em dobro na aplicação da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 2018

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco julgou, na manhã desta terça-feira (14/11), o agravo de execução penal nº 0022027-89.2023.8.17.9000, interposto pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE) contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal. Na sessão telepresencial e transmitida pelo YouTube do TJPE, o órgão colegiado decidiu, de forma unânime, dar provimento ao agravo do MPPE, definindo que a pena total a que o réu foi condenado deve ser a base do cálculo do cômputo em dobro para pessoas que cumpriram pena em condições insalubres no Complexo do Curado, seguindo o que determina a Resolução de 28 de novembro de 2018, da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). O relator do caso foi o desembargador Demócrito Reinaldo Filho. Também participaram da sessão de julgamento os desembargadores Fausto Campos e Honório Gomes do Rego Filho.

Com a nova decisão colegiada, o réu Carlos Roberto da Silva Junior terá que voltar a cumprir pena em regime fechado até o dia 23 de fevereiro de 2029, quando ele atingirá o limite de 30 anos de prisão. Carlos Roberto foi condenado em 4 ações penais, totalizado a pena total unificada de 124 (cento e vinte e seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, cuja contagem de tempo de cumprimento da pena teve início em 24 de fevereiro de 1999. Na sessão de julgamento na 4ª Câmara Criminal, a defesa do réu afirmou que iria recorrer aos tribunais superiores, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF).

No primeiro grau, a 1ª Vara Regional de Execução Penal deferiu o pedido de extinção da punibilidade pelo cumprimento das penas unificadas, por entender que o cálculo do cômputo em dobro deveria se basear no limite máximo de cumprimento de pena em regime fechado de 30 anos definido no Código Penal Brasileiro. Hoje esse limite máximo foi ampliado de 30 anos para 40 anos devido à aprovação da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), mas o novo prazo limite de prisão não poderia ser aplicado ao réu porque os fatos pelos quais foi condenado são anteriores à alteração legislativa.

No seu voto, o desembargador Demócrito Reinaldo Filho esclareceu que a aplicação da pena total como base de cálculo também deriva da natureza jurídica do benefício imposto pela Resolução de 28 de novembro de 2018, da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). “No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nº 0008770-65.2021.8.17.9000, julgado no TJPE, ficou definido que a natureza jurídica da contagem em dobro da pena para compensar as condições insalubres do presídio é de uma remição sui generis, ou, mais precisamente, de “remição por superlotação”. Como sabemos, as remissões sempre são calculadas a partir da pena total a que o réu foi condenado. Assim também tem decidido o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em matéria semelhante naquela corte”, afirmou o relator durante o julgamento.

O magistrado também citou jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a pena total atribuída em sentença é a base de cálculo para benefícios em favor dos réus na execução penal. “Por força do art. 75 do Código Penal, o tempo de cumprimento das penas não poderá exceder a 30 anos. Entretanto, esse limite não constitui parâmetro para a concessão de qualquer outro benefício, uma vez que admitir o contrário seria utilizar a lei penal como estímulo à multiplicidade delitiva, assegurando vantagem indevida ao criminoso condenado a cem anos de reclusão de obter livramento condicional ou progressão no mesmo tempo de um condenado a trinta anos. (…) No mais, é de se salientar a existência de súmula do STF que caminha no mesmo sentido, a súmula nº 715: ‘A pena unificada para atender ao limite de 30 (trinta) anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável’”, disse o relator.

O julgamento realizado nesta terça-feira (14/11) se referiu apenas ao processo nº 0008770-65.2021.8.17.9000, sob relatoria do desembargador Demócrito Reinaldo Filho. Ainda ocorrerá o julgamento dos outros dois recursos com a mesma matéria: o agravo de execução 0019372-47.2023.8.17.9000 sob relatoria do desembargador Marco Maggi na mesma 4ª Câmara Criminal, e o agravo de execução 0022502-45.2023.8.17.90000 sob relatoria do desembargador Cláudio Jean Nogueira Virgínio na 3ª Câmara Criminal.

TJ/PB: Homem acusado de usar atestado médico falso para abonar falta no trabalho tem recurso negado

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá, que determinou a condenação de H. G. N a uma pena de 1 ano e nove meses de reclusão, além do pagamento de 12 dias-multa, pelas práticas dos crimes previsto no artigo 304 (Uso de documento falso) c/c artigo 297 (falsificar documento público) do Código Penal. Ele é acusado de usar atestado médico falso para abonar falta no trabalho.

De acordo com o processo n° 0000048-95.2010.8.15.0201, em meados de novembro de 2007, o réu fez uso de atestado médico falso, apresentando à Diretoria do Fórum da Comarca de Ingá, onde exercia a função de técnico judiciário, no intuito de abonar faltas ao serviço. Contudo, no ano de 2009 foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, dando conta da frequência funcional do acusado, tendo sido apurada a falsidade do atestado médico, o que culminou em sua demissão por abandono de cargo.

Em suas razões recursais, a defesa alegou que a aplicação da pena-base foi fixada desproporcionalmente, quando deveria ter sido no mínimo legal.

No exame do caso, o relator do processo, desembargador Fred Coutinho, negou provimento ao apelo, afirmando que a decisão foi devidamente fundamentada, tendo em vista que, a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direito. “Porém, uma vez que se aplicou a pena-base no mínimo legal, a sentenciante agiu em descompasso com a Súmula nº 231 do STJ, quando reduziu em três meses a pena intermediária, atingindo o patamar de 1 ano e nove meses de reclusão. Sem causas de aumento e diminuição, a pena definitiva foi arbitrada em 1 ano e nove meses de reclusão e 12 dias-multa, devendo se manter irretocável, haja vista que, diante da não interposição de recurso do Ministério Público, não se pode agravar a pena de apelo ingressado pela defesa do réu”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Motorista bêbado que provocou acidente com morte continuará preso e está sujeito a pena de 12 a 30 anos

Em audiência de custódia realizada na tarde de segunda-feira, 13/11, o juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Chapecó acolheu parecer do Ministério Público e determinou a prisão preventiva do motorista que provocou um acidente com morte na noite de domingo, 12/11, na rodovia Balseiros do Rio Uruguai, entre Guatambu e Chapecó. O homem, de 63 anos de idade, estava embriagado.

Ainda no local do acidente o motorista foi preso em flagrante. E, como prevê a legislação, ele passou pela audiência de custódia dentro das 24 horas seguintes e teve a prisão em flagrante por homicídio culposo (quando não há a intenção de matar) convertida em prisão preventiva por homicídio doloso (por assumir o risco de causar o resultado).

O idoso confirmou que ingeriu bebida alcoólica antes de dirigir. Ele bateu de frente com uma motocicleta por volta das 19h de domingo. A moto era conduzida por uma jovem de 22 anos, natural de Caxambu do Sul, que estudava Enfermagem em Chapecó. Ela foi socorrida, mas ao chegar ao hospital foi confirmado o óbito.

Antes desse acidente fatal, o motorista já havia se envolvido em outro acidente em que colidiu com um veículo, mas sem gravidade. No entanto, a proprietária do carro atingido alertou para que o homem não dirigisse novamente devido ao estado de embriaguez em que se encontrava. Essa primeira ocorrência foi levada em conta como indicativo de que o acusado pode ter assumido o risco de provocar a morte da vítima. Em caso de admissão da acusação de homicídio doloso, o homem poderá vir a ser julgado pelo Tribunal do Júri e estar sujeito a uma pena de 12 a 30 anos de reclusão

STJ: Boletim traz fração de aumento por continuidade delitiva em estupro de vulnerável

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a 113ª edição do Boletim de Precedentes. Um dos destaques é a publicação do acórdão do julgamento do Tema Repetitivo 1.202 pela Terceira Seção, sob relatoria da ministra Laurita Vaz. Ao julgar os recursos especiais 2.029.482 e 2.050.195, representativos da controvérsia, o colegiado definiu que, no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.

Outro destaque foi a publicação do acordão do julgamento do Tema Repetitivo 1.205, também pela Terceira Seção, sob relatoria do ministro Sebastião Reis Junior. Ao julgar os recursos especiais 2.062.375 e 2.062.095, representativos da controvérsia, o colegiado firmou a tese de que a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.

Além da publicação dos acórdãos, o boletim apresenta temas afetados e outros que estão sendo discutidos pelos colegiados do tribunal.

O Boletim de Precedentes também traz um balanço das controvérsias cadastradas e canceladas no período. Nesta edição, há 1 controvérsia criada, 2 reinauguradas e outras 2 canceladas.

Boletim facilita busca por precedentes qualificados para magistrados e servidores
Produzido pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac), o Boletim de Precedentes do STJ permite a consulta unificada e direta a respeito dos processos selecionados para a futura definição de precedentes qualificados no STJ.

Além disso, o boletim apresenta recursos indicados pelos tribunais de origem como representativos de controvérsia e informa sobre pedidos de suspensão nacional em incidentes de resolução de demandas repetitivas. O objetivo é auxiliar magistrados e magistradas e servidores e servidoras nas atividades de sobrestamento de processos, de aplicação de tese e de juízo de retratação.

TJ/SP confirma condenação de sócio de empresa por crime tributário

Mais de R$ 14 milhões em impostos não recolhidos.


A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 1ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, proferida pela juíza Luciana Cassiano Zamperlini Cochito, que condenou sócio-proprietário de uma empresa por crime contra a ordem tributária ao omitir informações referentes ao recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS), resultando em prejuízo de R$ 14,5 milhões aos cofres públicos. A pena foi fixada em dois anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto.
De acordo com os autos, entre os anos de 2014 e 2015, o sócio da empresa, atuante do ramo de comércio varejista, omitiu informações ao fisco referentes ao recolhimento do imposto de carnes adquiridas em outros estados. Além disso, deixou de pagar ICMS por emissão de notas fiscais eletrônicas de operações tributadas, não tributadas e isentas. A fiscalização da Receita Estadual atestou as irregularidades, o que gerou a lavratura de auto de infração em 2018.
“A manutenção da decisão condenatória é de rigor. O proceder do acusado, em conformidade com a prova dos autos, não deixa qualquer dúvida de que agiu com o dolo próprio do crime de sonegação fiscal”, ressaltou, em seu voto, o relator do recurso, desembargador Nuevo Campos, que também manteve o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade pela reincidência na atividade delitiva do réu.
A desembargadora Rachid Vaz de Almeida e o desembargador Nelson Fonseca Júnior completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1506789-95.2019.8.26.0576.

STF suspende ação penal de réu que acompanhou audiência virtual, mas não foi interrogado por estar foragido

Segunda Turma referendou decisão do ministro Fachin, que verificou ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Edson Fachin que havia suspendido ação penal contra um réu que acompanhara a audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência, mas teve negado o direito de ser interrogado na ocasião por estar foragido. A decisão se deu no referendo de liminar no Habeas Corpus (HC) 233191, na sessão virtual encerrada em 27/10.

Renúncia
Denunciado pela prática do crime de associação para o tráfico, o réu teve a prisão preventiva decretada em fevereiro de 2022, mas está foragido. A defesa afirma que, embora tenha autorizado a acompanhar o depoimento das testemunhas e o interrogatório de outro réu, o juízo de primeira instância da Justiça paulista negou seu interrogatório por entender que sua condição de foragido implicaria renúncia ao direito de participar dos atos processuais e, por consequência, a exercer o direito de autodefesa.

Ilógico
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram, sucessivamente, habeas corpus em que se buscava a nulidade dessa decisão. No STF, a defesa reiterou o argumento de que é “ilógico” admitir que o réu acompanhe a audiência virtual, mas não possa ser interrogado.

Garantias constitucionais
Em seu voto pelo referendo da liminar, o ministro Edson Fachin reiterou que o fato de o acusado não se apresentar à Justiça para cumprir o mandado de prisão não implica renúncia tácita ao direito de participar da audiência virtual ou dos demais atos processuais.

Na avaliação do ministro, essa relação de causa e efeito estabelecida pelo juízo de primeiro grau não está prevista em lei nem condiz com o sistema constitucional vigente, segundo o qual o processo penal deve estar a serviço da máxima eficácia das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Para o relator, uma vez que o réu compareceu à audiência de instrução realizada por videoconferência, competiria ao juiz interrogá-lo, em observância ao artigo 185 do Código de Processo Penal (CPP). Fachin ressaltou, ainda, que a urgência para a liminar está justificada, porque a ação penal está pronta para sentença sem que o réu tenha sido interrogado.

Ficou vencido o ministro Nunes Marques.

STJ: Preso que recusa comida por achá-la imprópria não comete falta grave

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não configura falta grave a conduta do preso que recusa alimento por considerá-lo impróprio para o consumo. Segundo o colegiado, se o detento se comportou de forma pacífica, sem ameaçar a segurança do ambiente carcerário, sua atitude apenas representa o exercício do direito à liberdade de expressão, à saúde e à alimentação.

De acordo com o processo, os agentes penitenciários conferiram os alimentos e entenderam que eles estavam bons para o consumo, mas um grupo de detentos se recusou a receber a comida nas celas. Ouvido em sindicância, um dos presos afirmou que a recusa tinha o objetivo de provocar a melhoria das condições de alimentação no presídio. O diretor da unidade classificou a conduta do preso como falta disciplinar de natureza grave.

A punição ao detento foi determinada pelo juízo da execução penal e mantida pelo tribunal estadual, sob o entendimento de que a conduta se enquadraria no artigo 50, inciso I, da Lei 7.210/1984 (incitação ou participação em movimento para subverter a ordem ou a disciplina).

Lei não obriga preso a ingerir alimentos em condições que julga inadequadas
O ministro Ribeiro Dantas, relator do caso no STJ, apontou que uma “greve de fome” realizada por detentos pode, em determinadas situações, caracterizar a falta grave prevista no artigo 50 da Lei 7.210/1984, especialmente se o movimento resultar na configuração do crime de motim de presos (artigo 354 do Código Penal) ou de dano ao patrimônio público (artigo 163 do CP).

“Em tais situações, a recusa deliberada em se alimentar pode ser considerada parte de um movimento que busca subverter a ordem ou a disciplina no estabelecimento prisional, sujeitando os envolvidos às sanções correspondentes”, completou.

Por outro lado, o ministro comentou que não há caracterização de falta grave apenas pela recusa do detento em aceitar a comida tida por ele como imprópria para o consumo, tendo em vista que o ordenamento jurídico não obriga um preso a ingerir alimentos em circunstâncias que considera inadequadas.

Alimentação digna é um direito básico do preso
Segundo Ribeiro Dantas, a entrega de alimentos sem condições adequadas tira do indivíduo já privado de liberdade o direito básico à alimentação digna, representando uma afronta direta à sua integridade física e mental. É um fato que, em última análise, ameaça a saúde e o bem-estar do detento, contrariando princípios consagrados na Constituição, disse o relator.

Ao afastar a falta grave, o ministro afirmou ainda que a rejeição à comida duvidosa está intrinsecamente ligada à obrigação estatal de proporcionar alimentação adequada e suficiente no presídio, e também diz respeito à obrigatoriedade de assistência material e à saúde do detento.

STJ: Estupro de vulnerável em continuidade pode ter aumento máximo mesmo sem indicação precisa do número de crimes

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.202), estabeleceu a seguinte tese: “No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve sete ou mais repetições”.

O recurso julgado pelo colegiado tratava da situação de uma menor que sofreu abusos sexuais cometidos pelo padrasto, de forma frequente e ininterrupta, durante quatro anos. A relatora foi a ministra Laurita Vaz, que se aposentou em 19 de outubro, dois dias após o julgamento.

A ministra lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, diante da prática de apenas duas condutas em continuidade delitiva, deve-se aplicar o aumento mínimo de um sexto da pena; a partir daí, o aumento deve ser gradativo, conforme o número de ocorrências, até o máximo de dois terços previsto no Código Penal, para o caso de sete crimes ou mais.

Porém, de acordo com a relatora, “a adoção do critério referente ao número de condutas praticadas suscita questões específicas nos crimes de natureza sexual, especialmente no delito de estupro de vulnerável, em razão do triste contexto fático que frequentemente se constata nesses crimes”.

Condições que dificultam a quantificação de abusos sexuais
Citando dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, Laurita Vaz destacou que, dos quase 57 mil casos de estupro de vulnerável registrados em 2022, 72,2% ocorreram na própria residência da vítima, e em 71,5% desses crimes o autor foi um familiar.

A ministra comentou que, nesse tipo de crime, a proximidade entre o autor e a vítima, além da reduzida capacidade de reação por parte desta última, favorecem a repetição do delito e dificultam a quantificação precisa das ocorrências.

“Nessas hipóteses, a vítima, completamente subjugada e objetificada, não possui sequer condições de quantificar quantas vezes foi violentada. A violência contra ela deixou de ser um fato extraordinário, convertendo-se no modo cotidiano de vida que lhe foi imposto”, declarou a magistrada.

Número de condutas é dispensável para majoração na continuidade delitiva
A defesa alegou que seria imprescindível a indicação, por parte da acusação, das datas em que os crimes teriam ocorrido. Para a relatora no STJ, no entanto, é dispensável a delimitação específica de cada uma das condutas sexuais praticadas, sendo possível que se constate o elevado número de crimes com base no longo período em que ocorreram. Assim, a fixação do aumento de pena pela continuidade delitiva deve levar em consideração a frequência e o tempo ao longo do qual a violência foi cometida.

“A torpeza do agressor, que submeteu a vítima a abusos sexuais tão recorrentes e constantes ao ponto de tornar impossível determinar o número exato de suas condutas, evidentemente não pode ser invocada para se pleitear uma majoração menor na aplicação da continuidade delitiva”, afirmou a ministra.

Em seu voto, ela mencionou que já há precedentes nos quais ambas as turmas de direito penal do STJ consideraram dispensável a indicação do número exato de condutas cometidas para a aplicação do aumento máximo de dois terços da pena, a título de continuidade delitiva, no crime de estupro de vulnerável praticado por longo período.

Com base nessa compreensão expressa pelos órgãos fracionários, Laurita Vaz concluiu que é “nítida” a possibilidade de adoção da fração máxima de aumento prevista no artigo 71, caput, do Código Penal para os crimes de estupro de vulnerável, mesmo quando não houver a delimitação exata do número de atos sexuais praticados.


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