TJ/PB: Estado é condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por demora na liberação de corpo

O Estado da Paraíba foi condenado a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil em virtude da demora na liberação do corpo de um homem, que morreu em 24 de março de 2017 em decorrência de um choque hemorrágico ocorrido por uma queda. A sentença é da juíza Luciana Celle G. de Morais Rodrigues, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação nº 0858338-87.2019.8.15.2001.

De acordo com processo, após o acidente, o corpo foi encaminhado para o Instituto de Polícia Científica (IPC), onde foi realizado o reconhecimento do falecido pela parte autora, todavia, o órgão se recusou em liberar o corpo, fato que somente ocorreu depois do ajuizamento de uma ação no dia 27.03.2017, ocorrendo o sepultamento em 29.03.2017, ou seja, cinco dias após o falecimento.

Na sentença, a juíza afirma que restou comprovada a negligência do Estado da Paraíba em identificar e liberar o corpo do falecido. “Mesmo sendo a intenção do Estado verificar possível motivação criminosa da causa morte, como alegou na defesa, o poder público, ao monopolizar a função investigativa e custodiar o corpo do delito para fins de apuração dos fatos, possui o dever de transparência e de celeridade parar prestar os dados preciosos aos familiares, sobretudo nessas hipóteses em que, em razão das circunstâncias, o luto suportado é agravado pelo sofrimento de ter que peregrinar exaustivamente a fim de enterrar o ente falecido”, ressaltou.

Em outro trecho da sentença, a magistrada observou que os transtornos, perda de tempo e aborrecimentos que passaram a autora vão além dos dissabores não indenizáveis. “Desse modo, considerando as especificidades do caso concreto, sobretudo, o lapso temporal entre o falecimento, a liberação e o sepultamento da vítima, entendo que o valor fixado deve ser de R$ 15 mil, em favor da parte autora, pois além de não se mostrar exorbitante ou irrisório, atende ao caráter punitivo e pedagógico desse tipo de reparação”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0858338-87.2019.8.15.2001

TJ/PB mantém condenação da Gol por danos morais devido a atraso de voo

“Devidamente provado o evento danoso e não tendo a vítima contribuído para a sua ocorrência, resta configurado o dever de indenizar, por expressa violação ao ordenamento jurídico brasileiro”. Assim entendeu o desembargador José Ricardo Porto, que, em decisão monocrática, manteve a condenação da empresa Gol Linhas Aéreas S/A ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em virtude do atraso de um voo no trecho Recife-São Luiz, que se prolongou por quase sete horas. O caso é oriundo da 11ª Vara Cível da comarca da Capital.

Na Apelação Cível nº 0807576-09.2015.815.2001, a empresa aduziu a excludente de responsabilidade em razão da necessidade de reestruturação da malha aérea, diante do alto índice de tráfego, não tendo culpa pelo fato. Continuando, afirma que “a parte apelada contou com toda assistência necessária prestada pela Companhia Aérea, uma vez que lhe foi disponibilizada alimentação e reacomodação em voo mais próximo disponível, se tratando de um atraso ínfimo, em conformidade com o disposto na Resolução 141 da ANAC”, razão pela qual não há que se falar em indenização.

Julgando o caso, o desembargador José Ricardo Porto destacou que, na hipótese de atraso de voo, a prestadora do serviço tem obrigação de fornecer serviço adequado, eficiente e seguro, como ainda prestar ao consumidor todas as atenções necessárias, o que não ocorreu no caso dos autos. “As aflições e transtornos enfrentados pelo apelado, o qual teve que ser relocado para outro voo, com quase sete horas de atraso, fogem à condição de mero dissabor próprio do dia-a-dia, constituindo verdadeiro dano moral indenizável e questão relevante a fim de caracterizar o dever de indenizar da empresa recorrente”, ressaltou.

O relator considerou, ainda, que o valor de R$ 5 mil fixado na sentença encontra-se adequado e proporcional, atendendo à razoabilidade e proporcionalidade. ” A indenização deverá ser fixada de forma equitativa, evitando-se enriquecimento sem causa de uma parte, e em valor suficiente para outra, a título de caráter punitivo”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0807576-09.2015.815.2001

TST: Animosidade entre advogado e perito provoca nulidade de laudo pericial

Com a nulidade, processo retorna a TRT para ser feito laudo com outro perito.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a realização de nova perícia, com a nomeação de outro perito, após reconhecer a animosidade entre o perito e o advogado de um eletricista da Intercement Brasil S.A. caracterizou cerceamento de defesa. Ao constatar a ausência de imparcialidade na elaboração do laudo, a Turma declarou a nulidade da decisão em que a pretensão do empregado fora rejeitada.

Acidente
O eletricista, que trabalhou para a Intercement, grande empresa de produção de cimento, em João Pessoa (PB), por 27 anos, requereu indenização por dano moral e material por doença ocupacional decorrente de acidente de trabalho. Ele conta que sofreu uma fratura ao ter o braço preso pelo elevador da empresa e teve de passar por cirurgia.

O laudo pericial apontou que a fratura fora causada pela queda sofrida no trabalho, mas estaria consolidada. O perito concluiu, ainda, que o eletricista sofria de quadro degenerativo na coluna e no ombro que não era decorrente do trabalho, afastando o nexo de causalidade.

Parcialidade
Ao alegar a suspeição do perito, a defesa do eletricista apontou a existência de atritos com o advogado, que havia ajuizado dois processos contra ele no Conselho Regional de Medicina (CRM) da Paraíba. Segundo o advogado, em diversos processos do mesmo escritório, ele nunca havia reconhecido o nexo causal, mesmo nos casos de acidente típico, o que revelava “parcialidade evidente”. Argumentou, ainda, que seus exames eram superficiais e que ele não visitava os ambientes de trabalho.

A suspeição, no entanto, foi rejeitada e, com base no laudo, o pedido de indenização foi julgado improcedente. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).

Animosidade
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, conforme a cronologia descrita pelo TRT, no momento da realização da perícia médica não havia animosidade entre o advogado e o perito. Mas, na apresentação do laudo pericial complementar, o conflito já havia se iniciado, com reflexos em diversos processos.

Entre outros pontos, a ministra destacou que os quesitos complementares ao laudo apresentados pelo eletricista foram respondidos mais de um ano depois, sem qualquer justificativa. Ela também assinalou que, no laudo complementar, o perito não se restringiu às questões técnicas, mas teceu comentários sobre a elaboração das perguntas pelo advogado.

Na avaliação da relatora, esses comentários e esclarecimentos revelam com clareza a animosidade entre o advogado e o perito, por ausência de imparcialidade na elaboração do laudo complementar.

Nova perícia
Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para a reabertura da instrução processual e a realização de nova perícia, com a nomeação de outro perito.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-401-52.2017.5.13.0022

TJ/PB majora indenização a ser paga pela Oi por negativação indevida de nome

“O valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir”. Assim decidiu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao dar provimento parcial ao recurso apelatório nº 0800569-04.2016.8.15.0231 para majorar a condenação da operadora Oi Móvel S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A parte autora ajuizou ação contra a empresa, relatando que, em razão de débito que não contraiu, teve o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Na 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, foi julgado procedente em parte o pedido para declarar a inexistência do débito, devendo a empresa providenciar a imediata retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. Houve, ainda, a condenação por dano moral no valor de R$ 2 mil.

Insatisfeita, a promovente interpôs recurso apelatório, pugnando pela majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 15 mil, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O relator do processo foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Ele avaliou que, diante da valoração das provas, da situação das partes, bem como considerando-se o constrangimento e a situação vexatória pelo que passou a apelante, o quantum fixado deve ser majorado para R$ 5 mil, acrescentando que “quando da fixação do valor indenizatório deve o magistrado, por seu prudente arbítrio, levar em consideração as condições econômicas e sociais da ofendida e do causador do ato ilícito; as circunstâncias do fato; sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado”.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800569-04.2016.8.15.0231

TJ/PB condena empresa a pagar R$ 100 mil de danos morais coletivos após propaganda enganosa

A empresa Delguima Indústria e Comércio Eirelli-ME foi condenada em danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil em virtude de irregularidades comprovadas na venda de conjunto de panelas de aço cirúrgico por meio de vendedor de rua. A sentença foi proferida pela juíza Adriana Barreto Lossio de Souza, da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Civil Pública nº 0842042-58.2017.8.15.2001 ajuizada pelo Ministério Público estadual.

De acordo com os autos, o MPPB instaurou Inquérito Civil após receber denúncias da prática de propaganda enganosa e venda de produto defeituoso na compra de panelas antiaderentes da empresa. Vários consumidores foram abordados por um casal em um carro Hilux, cor escura, oferecendo-lhe um conjunto de panelas de aço inoxidável cirúrgico, no valor de R$ 1.800,00 e, na ocasião, foi exibido vídeo, mostrando que as panelas são antiaderentes, não precisando utilizar nenhum tipo de óleo para o preparo das refeições, além de que a água fervida nesse material continuaria sem gosto e sem cheiro por serem material de aço inoxidável cirúrgico.

Relata o MPPB que os reclamantes, após efetuarem o pagamento e já em seus domicílios, ao utilizar as panelas, constataram que se tratava de propaganda enganosa, já que nada do que foi ofertado era verídico. Aduz, ainda, que a compra no valor de R$ 1.800,00 está sendo paga no cartão de crédito em 12 parcelas, sendo descontadas no nome da empresa Fenatec Cobranças e após pesquisas na internet verificou que outros consumidores foram lesados pelo mesmo golpe em diversos estados do Brasil. Ademais, a empresa Fenatec apresenta CNPJ de outra empresa denominada como Delguima. Alega, por fim, que a empresa Delguima foi notificada para oferecer defesa em audiência, contudo não compareceu e nem se pronunciou, comprovando assim, o descaso e má-fé para com os consumidores.

Ao julgar o caso, a juíza Adriana Lossio observou que as ilicitudes praticadas pela empresa promovida e apontadas no Inquérito Civil como sendo a apuração de propaganda enganosa e venda de produto defeituoso restaram comprovadas. “Na hipótese vertente, foi constatada a existência de irregularidade na venda das panelas, eis que induziram as consumidoras a erro através de propaganda enganosa”.

Segundo a magistrada, os danos causados atingem uma massa de consumidores, estando presente a indenização em danos morais coletivos. “Pela análise dos documentos e do Inquérito Civil acostado verifica-se a notória violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, restando comprovadas as irregularidades mencionadas pelo órgão ministerial e acarretando na necessidade de indenizar os danos sofridos”, pontuou. Ela explicou que quando a lesão e o dano ultrapassam a esfera de direitos individuais, atingindo um grupo ou uma coletividade, tem-se o dano moral coletivo, instituto que vem sendo reconhecido cada vez mais pela justiça brasileira.

Na sentença, a juíza determinou que a empresa se abstenha de efetuar por qualquer meio publicidade ou propaganda que veicule informações que não correspondam exatamente às características dos produtos vendidos. Determinou, ainda, que desenvolva um canal de comunicação para que os consumidores lesados possam ser atendidos, bem como efetue o recolhimento dos produtos defeituosos, no prazo de 30 dias.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° (65) 0842042-58.2017.8.15.2001

TJ/PB: Construtora deve pagar indenização por atraso na entrega de imóvel

A empresa Fibra Construtora e Incorporadora Ltda. deverá pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em virtude do atraso na entrega de um imóvel. A sentença, proveniente do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, foi mantida em grau de recurso pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0822799-02.2015.8.15.2001 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

No recurso, a empresa alegou que o atraso na entrega decorreu de vários atos atrelados à Caixa Econômica Federal. Aduziu, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis.

De acordo com os autos, a parte autora adquiriu o imóvel por meio de contrato de compra e venda, com previsão de entrega para agosto de 2014, com tolerância de 180 dias, consoante a cláusula 2, item 2.3 do referido contrato. Contudo, ultrapassado o prazo limite (março de 2015), o imóvel não foi entregue.

A empresa argumentou que no contrato firmado entre as partes e a Caixa Econômica Federal constava, em seus termos, a data de entrega do imóvel como sendo de 24 meses, tendo o imóvel sido entregue dentro do prazo fixado no contrato.

Para o relator do processo, a construtora não logrou êxito em afastar sua responsabilidade pelo atraso, limitando-se a dizer que o imóvel foi entregue dentro do prazo (24 meses), ou ainda, que a entrega não ocorreu anteriormente por fatos alheios à sua vontade, atribuídos exclusivamente à CEF. “A cláusula que prevê novo prazo para entrega do imóvel, se mostra nitidamente abusiva, vez que deixa a critério exclusivo do réu/apelante e do agente financeiro a previsão de nova data para entrega do imóvel, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, o que viola o princípio da boa-fé previsto expressamente no artigo 51, IV, da Lei 8.078/90”, frisou o relator.

Marcos Cavalcanti destacou, ainda, que o prazo máximo para entrega do imóvel em questão deve mesmo ser aquele previsto no contrato de compromisso de compra e venda que, considerado o prazo de tolerância de 180 dias, findou-se inexoravelmente em março/2015, restando clara a responsabilidade da empresa no atraso da entrega do imóvel. “No que se refere ao pedido da não incidência do dano moral, noto que o descumprimento do contrato pela apelante em não entregar o imóvel na data, mesmo com a prorrogação do prazo por 180 dias, causou transtornos e abalo moral à apelada que extrapolaram a esfera do mero aborrecimento, afetando o seu direito à moradia e frustrando o sonho da casa própria, surgindo assim o dever de indenizar”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0822799-02.2015.8.15.2001

TJ/PB: Pais de menor vítima de acidente de trânsito devem receber R$ 100 mil de indenização por dano moral

O desembargador Fred Coutinho decidiu manter em todos os termos a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras, na qual foi determinado o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, a ser paga por Antônio Wilson Lacerda em favor dos pais de uma menor de 15 anos, que perdeu a vida ao se envolver em um acidente automobilístico, fato ocorrido no dia 19 de dezembro de 2010 na BR 230, Km 506,4. Também foi mantido o pagamento de pensão aos autores a partir da data do acidente, até o dia em que a falecida completasse 25 anos.

Consta no Boletim de Acidente de Trânsito, lavrado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, que o veículo conduzido por Antônio Wilson Lacerda desenvolvia velocidade incompatível com a rodovia, sem possibilidade de evitar a colisão com a motocicleta da vítima. Em sua defesa, ele atribuiu a culpa exclusiva da jovem, que conduzia uma motocicleta no momento do acidente.

Na Apelação Cível nº 0001052-81.2013.8.15.0131, o desembargador Fred Coutinho destacou que o contexto fático e probatório demonstra que o réu é o responsável pelo acidente. “Demonstrado que o veículo conduzido pelo promovido colidiu na traseira da motocicleta guiada pela vítima fatal, bem ainda que estava sob efeito de bebida alcoólica, deve ser reconhecida sua culpa exclusiva no acidente automobilístico, máxime em razão da não observância às normas legais de trânsito”.

No tocante ao pagamento da pensão aos pais da vítima, conforme foi determinado na sentença, o relator citou o disposto no artigo 948, II, do Código Civil, o qual estabelece que, no caso de homicídio, a indenização consiste na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Sobre o pedido de redução do quantum indenizatório, Fred Coutinho entendeu que a situação apresentada nos autos acarreta prejuízos aos direitos da personalidade dos autores, em virtude da angústia e sofrimento para os pais que perdem uma filha de 15 anos em um acidente de trânsito a que não deu causa, tendo o condutor do veículo ingerido bebida alcoólica. “Em observância as peculiaridades do caso concreto, entendo que a verba indenizatória moral fixada em primeiro grau, no valor de R$ 100.000,00, deve ser mantida”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0001052-81.2013.8.15.0131

TJ/PB: Banco do Brasil deve pagar danos morais por bloqueio de conta e de cartão de crédito sem aviso prévio

A juíza Adriana Barreto Lossio de Souza, da 9ª Vara Cível da Capital, entendeu que houve falha na prestação de serviço por parte do Banco do Brasil, que bloqueou a conta bancária de um correntista, bem como seu cartão de crédito, sem nenhuma comunicação prévia, motivo pelo qual deverá pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. A sentença foi prolatada nos autos da ação nº 0820690-44.2017.8.15.2001.

No processo, a parte autora alega que viajou de férias para o Rio de Janeiro no período de 10 à 18 de janeiro de 2017, levando o cartão de crédito de sua conta no Banco do Brasil para adimplemento de suas despesas durante a viagem. Ocorre que, quando lá chegou, tentou sacar dinheiro no caixa eletrônico e não conseguiu, porque acusava a mensagem “Conta com CPF irregular. Procure a agência”. Logo, não conseguiu sacar valores, fazer ou receber transferências e, nem mesmo, pagar suas contas agendadas. Assevera que não ordenou a suspensão das atividades de sua conta bancária e nem tampouco foi comunicado do bloqueio da movimentação dos rendimentos financeiros de sua titularidade. Diante do ocorrido, se viu obrigado a pegar dinheiro emprestado para adimplir as despesas referentes às necessidades básicas de alimentação, higiene até finda a viagem.

O Banco, por sua vez, alegou não existir nenhum defeito ou vício na prestação de serviço, eis que o CPF da parte autora consta em situação irregular perante a Receita Federal, logo, diante da suspensão do CPF como medida de segurança do próprio autor, o sistema automaticamente procede o bloqueio e solicita o comparecimento do titular em agência. Alegou, também, não haver o que responsabilizar a instituição bancária, ante a ausência de comprovação de dano moral e responsabilidade civil, pois se trata de um mero aborrecimento.

Na sentença, a juíza afirma que cabia ao banco, enquanto fornecedor de serviços, especificar os motivos que levaram ao respectivo bloqueio, o que não o fez, apenas comunicando após o devido bloqueio ter sido realizado, inclusive depois que o promovente retornou de sua viagem. A magistrada acrescentou que restou devidamente demonstrado o dano moral sofrido pela parte promovente devido à falha na prestação do serviço.

“Desta forma, merece prosperar a presente demanda em relação aos danos morais, haja vista a ocorrência do grande abalo psicológico que sofreu a parte promovente que estando em viagem de férias com sua esposa, deixou de efetuar suas transações bancárias ao ponto de ter que pedir dinheiro emprestado para suprir suas necessidades básicas, tais como alimentação e higiene até o fim da estadia no Rio de Janeiro”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0820690-44.2017.8.15.2001

TJ/PB: Usuária de plano de saúde Hapvida será indenizada em R$ 15 mil por negativa no atendimento

Em decisão monocrática, o desembargador Fred Coutinho deu provimento à Apelação Cível nº 0807731-75.2016.8.15.2001 para condenar solidariamente as empresas Clube de Saúde Administradora de Benefícios Ltda. e Hapvida Assistência Médica Ltda., ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de danos materiais, e R$ 15.000,00, como indenização moral, por negativa no atendimento a uma usuária que fraturou o maxilar durante um acidente automobilístico. O caso é oriundo da 17ª Vara Cível da Capital.

Alega a parte autora que, após o acidente, solicitou atendimento do seu plano de saúde, o qual, inobstante as suas obrigações contratuais, recusou o tratamento cirúrgico, tendo a mesma de recorrer ao SUS. Acrescentou que dispendeu de seu próprio bolso valores com fisioterapia, medicamentos e outros relacionados ao tratamento paliativo, no montante aproximado de R$ 1.000,00.

Analisando o caso, o desembargador Fred Coutinho ressaltou que a procura pelo SUS só se deu em decorrência da negativa do atendimento adequado pelo plano de saúde. “Desse modo, a negativa da autorização, perpassa de mero dissabor, sobretudo quando o procedimento é considerado de urgência”, frisou. Ele acrescentou que a ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensas que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.

“Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que a verba indenizatória moral deve ser arbitrada em R$ 15.000,00, quantia esta que considero suficiente para compensar o inconveniente sofrido, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada, a fim de que a ofensora não torne a praticar novos atos de tal natureza”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0807731-75.2016.8.15.2001

TJ/PB entende que não é abusiva cláusula de tolerância de 180 dias para entrega de imóvel

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de 180 dias de tolerância para entrega de imóvel. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801128-77.2017.8.15.0181, oriunda da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

A parte autora alega que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial com a Cirne Construtora Ltda-ME, sendo que o empreendimento não foi entregue no prazo estipulado e que seria nula a cláusula 7.1, que prevê prazo de 180 dias de prorrogação para conclusão. Requereu a obrigação de fazer com a entrega do imóvel e reparação civil por danos morais e materiais.

Na sentença, o magistrado julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, ao fundamento de que no contrato consta a previsão de prazo para entrega da obra e na cláusula 7.1 o prazo de 180 dias de tolerância.

Nas razões recursais, o apelante alegou que a cláusula sétima do contrato, Item 7.1, é manifestamente nula, visto que limita direitos do consumidor dentro da relação contratual, afrontando o disposto no § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No exame do caso, o desembargador Marcos Cavalcanti pontuou que a jurisprudência dos tribunais firmou entendimento no sentido de não ser nula a cláusula contratual que prevê prazo de 180 dias de tolerância após o prazo final para entrega do empreendimento. “Nesse contexto, seguindo o entendimento jurisprudencial, não vislumbro nulidade da cláusula 7.1 do Contrato, porquanto não viola disposições de proteção ao consumidor”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0801128-77.2017.8.15.0181


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