TJ/PB: Unimed deve pagar R$ 10 mil de dano moral por negar cobertura a tratamento domiciliar

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou de R$ 5 mil para R$ 10 mil a indenização, a título de danos morais, que a Unimed João Pessoa- Cooperativa de Trabalho Médico deverá pagar por ter negado o fornecimento do serviço de acompanhamento domiciliar, na modalidade Home Care, a uma paciente de 87 anos. O relator das Apelações Cíveis nº 0829985-08.2017.8.15.2001 foi o juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

Em seu recurso, a Unimed alegou a inexistência de obrigatoriedade do custeio do Home Care ante a ausência de previsão contratual. Aduziu, também, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por votação unânime, considerou o rol de procedimentos da ANS como taxativo, razão pela qual os procedimentos que não constam na referida lista não têm cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde. Já a parte autora pleiteou, no seu recurso, a majoração da indenização por danos morais para R$ 10 mil.

Julgando o caso, o relator observou que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso semelhante (Resp 1.378.707-RJ5), reconheceu que na hipótese em que o serviço de home care não conste expressamente do rol de coberturas previsto no contrato de plano de saúde, a operadora, ainda assim, será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que respeitados alguns requisitos. “Pois bem, resta inconteste no caderno processual a necessidade que possuía o demandante no fornecimento do tratamento na modalidade home care, eis que o mesmo tratava-se de pessoa idosa, que padecia de múltiplas e complexas enfermidades, possuindo um estado de saúde fragilíssimo, a contraindicar o simples atendimento domiciliar, inclusive tendo falecido no decorrer da demanda”, ressaltou.

O juiz Inácio Jário entendeu que a negativa do custeio do procedimento solicitado foi um ato ilegal e abusivo, porquanto tal prestação do serviço está vinculada a tratamentos médicos essenciais, que não deve possuir qualquer vedação. Quanto aos danos morais, o relator disse que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a negativa do home care devidamente prescrito por médico configura abusividade e, portanto, o dever indenizatório. “Quanto ao valor da indenização, o Colendo Tribunal Superior entende que a quantia de R$ 10.000,00 é razoável e proporcional para reparar casos como o dos autos”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0829985-08.2017.8.15.2001

TJ/PB condena Bradesco a pagar indenização por danos morais

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Guarabira para condenar o Banco Bradesco Financiamentos S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, como, também, declarar a nulidade da relação contratual firmada entre a parte autora da ação e a instituição com relação aos serviços de empréstimos pessoais. Decidiu, ainda, condenar o banco a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados. A relatoria da Apelação Cível nº 0800035-25.2018.8.15.0511 foi do desembargador Fred Coutinho.

Na Primeira Instância, a correntista ajuizou ação, alegando, em síntese, que o Banco Bradesco Financiamentos S/A passou a efetivar em seu benefício previdenciário descontos mensais que retém quase 100% dos seus proventos, inobstante não tenha celebrado qualquer operação financeira a justificar os respectivos débitos. Ao decidir a questão, o Juízo da 2ª Vara de Guarabira julgou improcedente o pedido inicial, dando ensejo a interposição de recurso perante o Tribunal de Justiça.

No recurso, a parte autora informa que, além de não comprovar a celebração do contrato, a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que a mesma efetivamente recebeu os valores das supostas avenças, sob a justificativa que não trouxe nenhum documento a comprovar a transferência dos valores para a conta bancária de titularidade da promovente. Alegou, ainda, que o negócio jurídico não possui validade, pois celebrado em inobservância às condições estipuladas no caso de contratação com pessoa analfabeta.

No exame do caso, o relator do processo esclareceu que a condição de analfabeta não torna a promovente incapaz para os atos da vida civil, não se encontrando, portanto, impedida de contratar, tanto que o artigo 595 do Código Civil prevê a possibilidade da pessoa iletrada formalizar contrato de prestação de serviços, hipótese dos autos, mediante assinatura a rogo em instrumento particular, subscrito por duas testemunhas. Contudo, ele disse que o contrato particular pactuado com analfabeto deve conter, além da aposição da impressão digital, a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo, por procurador, cujo mandato deve se constituir por instrumento público, nos termos do que dispõe o artigo 215 do Código Civil, de modo que, a não observância a qualquer um destes elementos resulta na invalidade da relação jurídica contratual. “Não observadas as formalidades prescritas na norma regente para contratação com a pessoa analfabeta, é de ser declarado nulo o negócio jurídico celebrado”, afirmou.

Fred Coutinho destacou, ainda, que, diante da nulidade apontada e da falha na prestação de serviço, torna-se imperioso o dever de restituir à requerente o valor indevidamente retido, na forma dobrada, dada a má-fé da instituição financeira em autorizar a realização do empréstimo, e, portanto, dos descontos gerados nos proventos da demandante, com base em um contrato nulo, sem qualquer respaldo legal. “Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, e em especial, o desequilíbrio emocional que a conduta da instituição financeira ocasionou na vida da requerente, a indenização por danos morais deve ser arbitrada no montante de R$ 5.000,00, pois o referido quantum, além de se encontrar em sintonia com o critério da razoabilidade e com as condições financeiras do agente e das vítimas, também será suficiente para compensar o inconveniente sofrido, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada. O montante estipulado é, ao meu sentir, suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico inerente a esse tipo de reparação”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800035-25.2018.8.15.0511

TJ/PB: Interrupção no fornecimento de energia no prazo estipulado pela ANEEL não gera dano moral

Acompanhando o voto do desembargador Fred Coutinho, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não houve falha na prestação de serviço oferecido pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Enegia S/A no caso envolvendo a suspensão do fornecimento de energia no dia 02/03/2020 numa residência localizada no Sítio Riacho de Areia, área Rural de Alagoa Grande. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0800825-23.2020.815.0031, interposta pela concessionária de energia.

Na Comarca de Alagoa Grande, a empresa foi condenada a pagar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.500,00. Ao recorrer da sentença, a Energisa alegou que a interrupção do serviço de energia elétrica foi decorrente de desligamento não programado causado por fortes chuvas, ou seja, alheia a vontade da concessionária. Por fim, requereu o provimento do apelo para que fosse afastado o dever de indenizar, pois, apesar da interrupção do serviço, o seu restabelecimento ocorreu no prazo previsto no artigo 176 da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

No julgamento do caso, o desembargador Fred Coutinho observou que a parte a autora afirma nos autos que o serviço de energia elétrica foi interrompido no dia 2 de março de 2020 e restabelecido no dia 3 de março de 2020, quase ao anoitecer. Portanto, a empresa cumpriu a Resolução nº 414/2010, que, em seu artigo 176, prevê, expressamente, o prazo de 48 horas para restabelecimento do serviço na zona rural.

“Diante da ausência de prova acerca da falha na prestação do serviço oferecido pela concessionária de serviço público, entendo por bem modificar a sentença, e consequentemente, afastar o dever de indenizar reconhecido na origem”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800825-23.2020.815.0031

TJ/PB condena casa noturna a pagar R$ 10 mil de danos morais e estéticos

A juíza Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega, da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação nº 0812869-72.2017.8.15.0001 para condenar a casa noturna Mastodonte Centro Turístico e Cultural Ltda. a pagar uma indenização, por danos morais e estéticos, no valor de R$ 10 mil. De acordo com o processo, a parte autora foi atacada por terceiro no interior do estabelecimento, sendo atingida por golpes de faca no crânio, na face, na mão e na perna esquerda, tendo sido encaminhada ao Hospital Dom Luiz Gonzaga Fernandes, onde permaneceu 10 dias internada. O fato ocorreu no dia dois de agosto de 2014.

Ainda de acordo com os autos, em decorrência do ataque sofrido, o autor perdeu parte do movimento do lado esquerdo do corpo, além de ter ficado com cicatrizes no crânio e no rosto. Sustenta, também, a parte autora que, por culpa dos danos sofridos, não conseguiu manter-se na atividade que realizava (goleiro de futebol), perdendo várias oportunidades de emprego. Diante disso, pugnou pela condenação da promovida em danos materiais com o pagamento de pensão alimentícia por ter ficado impossibilitado de trabalhar, bem como a condenação da casa noturna em danos morais e estéticos.

Em sua contestação, argumenta a empresa, em síntese, que a agressão relatada na inicial foi motivada por culpa exclusiva do autor que teria provocado o seu agressor e recebido os golpes como “revide do confronto”. Sendo assim, sustenta a tese de que não restou comprovado o nexo causal entre as agressões sofridas pelo autor e a ação ou omissão da casa noturna. Portanto, sendo a culpa exclusiva do promovente não há que se falar em responsabilidade da promovida e, em consequência, do pagamento de indenização.

No tocante ao pedido de indenização por danos materiais com o pagamento de pensão alimentícia, a juíza destacou, na sentença, que, embora conste nos documentos acostados aos autos que o autor sofreu com a paralisia parcial do lado esquerdo do corpo, não se verifica nos laudos nenhuma confirmação de que tal paralisia seja permanente ou que, em decorrência desta, o promovente tenha se tornado incapaz para qualquer atividade laborativa. “Além disso, sustenta o promovente que a época dos fatos atuava como goleiro em times juvenis, tendo sido prejudicado pela perda de sua capacidade motora, pois não mais poderia praticar o esporte. Mas, também nesse ponto, não há nos autos nenhum elemento que sustente a tese autoral”, frisou.

Por outro lado, a magistrada entendeu que restaram comprovados os danos morais e estéticos. “Os laudos médicos acostados pelo requerente demonstram sobremaneira que o autor permaneceu com sequelas estéticas dos golpes desferidos no dia do evento em discussão. Além disso, é certo que toda a situação suportada pelo promovente, desde o dia do evento até todo o tratamento de saúde para sua recuperação, provocaram danos de ordem emocional que devem ser reparados pela ré. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, principalmente a extensão dos danos sofridos e o abalo emocional ao qual foi submetida a parte autora, arbitro os danos morais e estéticos em R$ 10 mil”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0812869-72.2017.8.15.0001

TJ/PB: Invasão de domicílio sem mandado judicial gera dano moral

A juíza Isabelle de Freitas Batista Araújo, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, condenou o Estado da Paraíba a pagar R$ 25 mil de indenização, por danos morais, em favor de um homem que teve sua casa invadida por Policiais Militares numa operação, no período da noite, o que ocasionou vários prejuízos de ordem material, inclusive com a porta principal da residência quebrada, favorecendo a ação de vândalos, que saquearam objetos e utensílios domésticos no interior da casa. A sentença foi proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0001105-44.2014.8.15.2001.

Conforme relatou o autor da ação, os policiais estavam em busca de arma de fogo, não havendo mandado judicial para tal operação, e sem tal instrumento, os agentes militares não podiam invadir sua residência a noite sem indícios de comprovação de crime. Salienta que a casa permaneceu aberta durante a noite e madrugada do dia 15.08.2013 e do dia 16.08.2013. Por isso, foi saqueada por vândalos que subtraíram 1 botijão de gás, 1 TV da marca Mitsubish 14’, 1 aparelho DVD Gradiente, 1 ventilador da Marca Malory, 42kg de lagosta congelada. Além de utensílios domésticos, danificaram a porta do freezer e quebraram os vidros dos armários. O promovente acostou aos autos as fotografias do local, ou seja, a demonstração da porta quebrada, dos objetos e utensílios domésticos revirados no chão da casa, devido aos transtornos causados pela operação dos agentes policiais.

Em visto disso, o autor ajuizou ação indenizatória, alegando a responsabilidade objetiva do Estado da Paraíba, quando houve uma operação da Polícia Militar em busca de armas de fogo, na comunidade do autor e, após os agentes adentrarem em sua residência sem mandado judicial, no período da noite, deixou a porta principal quebrada e aberta, contribuindo, assim, para ações de vândalos que saquearam objetos e utensílios domésticos no interior da casa. Ressalta-se que, no momento da operação, o promovente encontrava-se em outro Estado em visita a família.

Citado, o Estado da Paraíba contestou, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, no mérito, pugnou pela inexistência do dever de indenizar e pela ausência de comprovação de fato constitutivo do direito do promovente. Ressaltou, ainda, que a parte autora não trouxe aos autos nenhum documento apto a comprovar a efetiva ocorrência do fato danoso e não logrou demonstrar haver experimentado prejuízo material algum. Mais adiante, aduziu que não houve danos morais, e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos.

Sobre a responsabilidade do Estado, a magistrada destacou, na sentença, que houve negligência na coordenação da operação policial, daí, ser caso de responsabilidade do ente público. “Assim, o dano moral no caso restou demonstrado, pelo infortúnio do autor em ter sua casa invadida por policiais militares e saqueada por vândalos”, afirmou. Já com relação à fixação do montante indenizatório por danos morais, a magistrada frisou que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir.

Em relação aos danos materiais, a juíza entendeu pela improcedência do pedido, sob a justificativa de que “embora as fotografias do local demonstrem a porta quebrada, os objetos e utensílios domésticos revirados no chão da casa, ou seja, que houve, após a operação policial, o saque por vândalos que se encontravam na localidade, fato este corroborado pelo depoimento da testemunha carreado ao caderno processual, não restou demonstrado, pelo contexto probatório dos autos, de forma objetiva o efetivo prejuízo material, consubstanciado nos valores relativos aos itens subtraídos (lagosta, botijão de gás, TV, aparelho de DVD e ventilador), já que não se pode mensurá-los por mera estimativa”.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0001105-44.2014.8.15.2001

TJ/PB: Bradescard deve pagar danos morais a uma correntista após empréstimo fraudulento

O juiz Onaldo Queiroga, da 5ª Vara Cível da Capital, condenou o Banco Bradescard S/A ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 5 mil, em virtude da realização de descontos indevidos na conta de uma correntista no valor de R$ 696,50 decorrentes de um empréstimo não autorizado. Condenou, ainda, a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, a serem corrigidos monetariamente e apurados, no momento da liquidação. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0861757-18.2019.8.15.2001.

“Do que consta dos autos, é incontroverso o fato de que realmente foi contratado empréstimo por terceiro, utilizando-se dos dados do autor, sem qualquer observância advinda pelo promovido”, destacou o juiz na sentença.

O magistrado pontuou, ainda, que as alegações expostas pela parte autora encontram-se respaldadas em provas, especificamente, pela ausência de contrato ou outro meio de prova que poderia comprovar a contratação. “Na hipótese, há de reconhecer a responsabilidade do banco requerido e, em consequência, arbitrar uma indenização devida ao consumidor, vez que está evidenciado no caso, o liame causal”, ressaltou.

Onaldo Queiroga destacou, ainda, que a indenização pelo prejuízo moral deve ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, não seja fonte de enriquecimento indevido, tampouco inexpressivo. “Assim, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00, a ser pago à parte promovente, considerando ser suficiente para atenuar as deletérias consequências do fato e reprimir pedagogicamente a conduta ilícita da promovida”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0861757-18.2019.8.15.2001

TJ/PB: Energisa deve pagar danos morais a consumidor por corte ilegal de energia

Em decisão monocrática, o desembargador José Aurélio da Cruz entendeu que houve ilegalidade no corte de energia e manteve sentença contra a Energisa Paraíba, na qual a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 3 mil. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0800808-96.2019.8.15.0491, oriunda da 4ª Vara Mista de Sousa.

A parte autora ingressou com ação contra a Energisa, alegando que, no mês de junho de 2019, foi surpreendida com a cobrança no importe de R$ 7.566,29 referente à recuperação de consumo do período correspondente a 03/2016 a 02/2019, em decorrência de uma suposta fraude no medidor. Mencionou, ainda, que, tal fato culminou no corte do fornecimento de energia elétrica por mais de 30 dias, o que acarretou diversos prejuízos materiais.

No recurso, a Energisa alega, em síntese, que “não existe qualquer irregularidade na recuperação de consumo recebida pela autora, visto que ela foi aplicada de forma legal, com base na Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)”. Ressalta que “demonstrada a legalidade da cobrança de recuperação de consumo, logo se conclui que o corte no fornecimento de energia elétrica, por inadimplência de tal valor, se afigura exercício regular de um direito”. No que se refere aos danos morais, aduz que “não há nos autos nenhuma prova do constrangimento alegado ou dos danos psíquicos sofridos”.

A empresa pediu a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, requereu a minoração da indenização por danos morais. A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, pugnando pela reforma da sentença, no sentido de julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais e majorar a indenização por danos morais, por entender que foi fixada em valor ínfimo.

Na análise do caso, o desembargador José Aurélio observou que o cerne da questão consiste em verificar a legalidade ou não do corte de energia elétrica relacionado a débitos pretéritos de recuperação de consumo. Ele lembrou que no REsp nº 1.412.433/RS, sob o rito do recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que na hipótese de débito de recuperação de consumo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, segundo alguns requisitos, dentre os quais que o inadimplemento do consumo recuperado corresponda ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude. “No caso dos autos, a irregularidade no medidor de energia foi referente ao período de 03/2016 a 02/2019, ou seja, tempo muito superior aos 90 dias estipulados no Tema nº 699 do STJ, motivo pelo qual o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica foi ilegal”, pontuou.

O relator entendeu que o valor arbitrado na sentença, a título de danos morais, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantido. Já quanto ao dano material, ele disse não haver nos autos prova do efetivo prejuízo, sendo caso de improcedência do pedido.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0800808-96.2019.8.15.0491

TJ/PB: TAM terá de indenizar homem que perdeu enterro da irmã por atraso no voo

O desembargador José Ricardo Porto manteve a decisão que condenou a empresa TAM Linhas Aéreas S/A ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, em virtude do atraso de um voo por quase quatro horas que acarretou a impossibilidade de um passageiro participar do velório da irmã no Rio de Janeiro. O caso é oriundo da 11ª Vara Cível da Capital.

Ambas as partes recorreram da sentença por meio da Apelação Cível nº 0811986-42.2017.8.15.2001. A parte autora requereu a majoração do valor fixado. Já a companhia aérea defendeu a inexistência do dever de indenizar, posto ter sido necessária uma manutenção decorrente de falha mecânica da aeronave, não havendo nexo causal na hipótese, quando ocorrer caso fortuito e força maior. Subsidiariamente, questionou o valor fixado a título de reparação, pugnando por sua redução.

No processo, consta que a parte autora, no dia 09/10/2015, recebeu a notícia de que sua irmã havia falecido na cidade do Rio de Janeiro, em decorrência de complicações de um câncer. O velório se daria durante a tarde do dia 10/10/2015, seguido do sepultamento na mesma data. Diante do lamentável fato, adquiriu, no mesmo dia, uma passagem aérea para o dia seguinte, saindo de Recife às 14h28, com chegada ao aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, às 16h41, a tempo de participar do final do velório e do sepultamento de sua irmã. No entanto, o voo contratado não decolou no horário previsto, seguindo-se um atraso de quase quatro horas, chegando no destino apenas as 21h30, o que impossibilitou o autor de chegar a tempo de se despedir da sua irmã, cujo corpo foi sepultado às 18h30.

Examinando o caso, o desembargador José Ricardo Porto observou que o constrangimento, o transtorno e a incerteza experimentados pela parte autora ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, caracterizando o dano moral, que merece a devida reparação. “Restou demonstrado que o postulante sofreu abalos morais, que a demandada agiu com negligência, assim como devidamente comprovado o nexo causal entre a sua conduta e os danos sofridos pelo autor, é de se manter o decisum que reconheceu a sua responsabilidade”, ressaltou.

O relator entendeu, também, que o valor fixado na sentença encontra-se adequado e proporcional, atendendo à razoabilidade e proporcionalidade, já considerando, no caso, o modo (assistência material- refeição) e o tempo que a companhia levou para solucionar o problema.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0811986-42.2017.8.15.2001

TJ/PB: Estado é condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por morte de detento em presídio

O Estado da Paraíba foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, pela morte de um apenado dentro do presídio, fato ocorrido no dia 01 de Maio de 2008. Também foi condenado a pagar uma indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo, rateados entre os autores da ação, até a data em que o falecido completaria 65 anos e até a data em que cada descendente completar 21 anos. A sentença foi proferida pela juíza Silvanna Pires Moura Brasil, nos autos da ação nº 0037315-70.2009.8.15.2001, em tramitação na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

De acordo com os autos, o detento foi vitimado por outros apenados que impingiram-lhe ferimentos perfuro cortantes no crânio, tórax e abdômen, causando a sua morte. Na sentença, a juíza afirma que a morte de preso recolhido a presídio estadual enseja obrigação em reparar o dano, por ser obrigação do Poder Público preservar a vida do mesmo. “Na hipótese dos autos, verifica-se que o fato ocorreu devido à precariedade do serviço de segurança em relação aos próprios presos dentro do presídio, pois conforme dispõe o inciso XLIX do artigo 5º da Carta Magna, o Estado tem o dever de zelar pela integridade física e moral do detento, o que implica, portanto, na adoção de normas mínimas de segurança dentro do próprio presídio no que atine aos detentos”, ressaltou.

A juíza explicou que a indenização pelo dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador da sanção um alerta para que não volte a repetir o ato. “Necessário, porém, que a fixação do quantum seja compatível com as condições econômicas de ambas as partes envolvidas no ilícito, e, com a gravidade e a extensão do dano e da culpa, consoante entendimento assentado no Egrégio TJ/PB”, pontuou.

No que se refere à indenização por danos materiais consistente em pensão, a magistrada disse que o Código Civil prevê que no caso de homicídio a indenização consiste, sem reparações, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. “Assim, entende-se cabível o pagamento de pensão a promovente, até a data em que o de cujus completaria 65 anos, idade aproximada da média de vida do brasileiro”.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0037315-70.2009.8.15.2001

TJ/PB: Bradesco deve indenizar correntista por descontos indevidos nos proventos de sua aposentadoria

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu de manter a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Água Branca, na qual o Banco Bradesco foi condenado a pagar a uma correntista uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, por realizar descontos nos seus proventos de aposentadoria, bem como em sua conta corrente, sem a sua autorização, relativos a dois empréstimos. A relatoria da Apelação Cível nº 0800586-73.2018.8.15.0941 foi do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

A Instituição financeira recorreu da sentença, alegando que se tratam de contratos de empréstimos válidos, formalizados corretamente pela promovente, sendo um consignado e outro firmado no caixa eletrônico, pessoalmente pela autora, mediante o uso do cartão e senha eletrônica. Afirmou, ainda, que agiu o banco dentro do exercício legal de um direito ao descontar as parcelas dos empréstimos contratados, uma vez que houve prova do crédito em conta. Pugnou, por fim, pela redução da indenização por dano moral, entendendo que o valor fixado foi exacerbado.

Analisando o caso, o relator do processo entendeu que restou comprovada a falha na prestação do serviço. “Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, constatando-se ilícita a conduta da instituição ré, que, não adotou qualquer providência, a fim de evitar os descontos indevidos, ensejando prejuízos a recorrente, que ficou privada de seus recursos, o que o torna responsável pelo evento danoso e o obriga a reparar os danos morais sofridos”, observou.

Sobre o valor da indenização, o desembargador-relator considerou que o montante de R$ 5 mil está em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. “No que concerne ao “quantum” indenizatório, a reparação serve para atenuar o sofrimento da vítima e ainda de sanção ao causador do dano, como fator de desestímulo, para que não volte a praticar aquele ato lesivo à personalidade do ser humano”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800586-73.2018.8.15.0941


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