TJ/PB declara constitucional lei que veda o corte do fornecimento de água e luz em dias específicos

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou que é constitucional a Lei nº 524/2018 do Município de Lagoa de Dentro, a qual proíbe o corte do fornecimento de água e luz, por falta de pagamento, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado. A lei foi alvo de questionamento nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804773-03.2019.8.15.0000, ajuizada pelo Governador do Estado.

Para o relator do processo, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, a matéria não invade a competência privativa da União para legislar sobre águas e energia. “Ademais, é importante considerar que a lei municipal questionada não impediu, de forma absoluta, que a concessionária deixe de realizar o corte dos serviços em caso de inadimplemento, tendo apenas estabelecido que esse corte não pode ser realizado em determinados dias nos quais ficaria difícil para o consumidor regularizar a situação, o que agravaria ainda mais a sua situação”, frisou.

O desembargador Abraham Lincoln lembrou que em 16 de junho de 2020 foi publicada a Lei Federal nº 14.015, que proíbe a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado. “Desse modo, é constitucional a Lei Municipal nº 524/2018, cujo objeto é matéria de competência concorrente sob o fundamento da competência suplementar dos municípios”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0804773-03.2019.8.15.0000

TJ/PB declara constitucional lei que veda o corte do fornecimento de água e luz em dias específicos

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou que é constitucional a Lei nº 524/2018 do Município de Lagoa de Dentro, a qual proíbe o corte do fornecimento de água e luz, por falta de pagamento, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado. A lei foi alvo de questionamento nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804773-03.2019.8.15.0000, ajuizada pelo Governador do Estado.

Para o relator do processo, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, a matéria não invade a competência privativa da União para legislar sobre águas e energia. “Ademais, é importante considerar que a lei municipal questionada não impediu, de forma absoluta, que a concessionária deixe de realizar o corte dos serviços em caso de inadimplemento, tendo apenas estabelecido que esse corte não pode ser realizado em determinados dias nos quais ficaria difícil para o consumidor regularizar a situação, o que agravaria ainda mais a sua situação”, frisou.

O desembargador Abraham Lincoln lembrou que em 16 de junho de 2020 foi publicada a Lei Federal nº 14.015, que proíbe a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado. “Desse modo, é constitucional a Lei Municipal nº 524/2018, cujo objeto é matéria de competência concorrente sob o fundamento da competência suplementar dos municípios”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0804773-03.2019.8.15.0000

STF: Cobrança de empréstimos consignados não podem ser suspensas durante pandemia

A decisão segue entendimento adotado pelo Plenário na análise de leis semelhantes editadas por outros estados da Federação.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual concluída em 5/2, declarou inconstitucional lei da Paraíba que suspendeu as cobranças, por instituições financeiras, de todos os empréstimos consignados de servidores públicos civis, militares, aposentados, inativos e pensionistas do estado durante a calamidade pública decorrente do novo coronavírus.

Os ministros seguiram voto da ministra Cármen Lúcia, que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6451, em que a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) questionava a validade da Lei estadual 11.699/2020, sob o argumento de usurpação da competência legislativa da União para disciplinar matéria de direito civil e política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores.

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia enfatizou que, ao suspender o curso regular de contratos bancários de consignação, a lei estadual interferiu na normatividade de matéria relativa ao cumprimento de obrigações por partes capazes e legítimas. Com isso, criou situação jurídica que permitiu o sobrestamento do dever de adimplemento de obrigação bancária, disciplina de Direito Civil da competência da União.

Segundo a relatora, ao fixar que as parcelas suspensas do empréstimo consignado seriam acrescidas ao final do contrato e cobradas sem a incidência de juros e correção monetária, a Paraíba instituiu política creditícia, cabível apenas à União (artigo 22, inciso VII, da Constituição Federal). A ministra citou recentes decisões do STF relativas a leis semelhantes editadas no Rio de Janeiro (ADI 6495), Rio Grande do Norte (ADI 6484), Maranhão (ADI 6475), que também foram declaradas inconstitucionais.

Divergência

O ministro Marco Aurélio divergiu, por considerar que a lei apenas potencializou, no âmbito estadual, mecanismo de proteção a direito de consumidores, matéria sobre a qual os estados têm competência concorrente para legislar.

Processo relacionado: ADI 6451

TJ/PB: Empresa de ônibus é condenada a pagar R$ 70 mil em danos morais por morte de passageira em acidente

Em sessão virtual, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar para R$ 70 mil a indenização, por danos morais, que a empresa Rodoviária Santa Rita Ltda deverá pagar aos familiares de uma mulher que foi vítima de acidente de trânsito, quando era passageira de um ônibus de propriedade da promovida, o que lhe causou a morte em oito de novembro de 2013.

O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0063997-86.2014.8.15.2001, da relatoria do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

O relator entendeu que sendo a empresa de ônibus concessionária de serviço público, a sua responsabilidade é objetiva, independente da verificação da culpa. “Em que pese a parte demandada afirmar que o acidente foi decorrente da má conservação da via pública, sendo esta de responsabilidade do DNIT, analisando detidamente o laudo pericial particular, acostado pela própria ré, este assevera que o sinistro foi ocasionado por falha humana”, frisou.

Ainda de acordo com o relator do processo, as testemunhas arroladas aos autos disseram que o eixo do ônibus quebrou, sendo esta a causa do acidente. Já no que se refere ao valor da indenização, o juiz Inácio Jário majorou de R$ 50 mil para R$ 70 mil para cada um dos promoventes da ação por considerar que “o prejuízo fora de uma proporção desmedida, uma vez que a ação trata de filhos que sofreram com a perda da mãe”.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº

TJ/PB: Seguradora é condenada a pagar indenização do DPVAT

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão da Primeira Instância que condenou a Seguradora Mapfre Seguros Gerais S/A a pagar indenização de R$ 13.500,00 por morte em acidente de trânsito.

A parte autora ingressou com ação contra a seguradora Mapfre Seguros Gerais S/A, objetivando o recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, em virtude do falecimento do filho, em acidente de trânsito ocorrido no dia 03/04/2016.

A seguradora recorreu da sentença, alegando não ser cabível o pagamento da indenização. Na Segunda Câmara Cível, o relator do processo n° 0838151-29.2017.8.15.2001, desembargador José Ricardo Porto, considerou que o sinistro restou demonstrado nos autos, como também que a morte do filho dos autores ocorreu em razão do acidente de trânsito.

“Sendo assim, está satisfatoriamente provada a existência do acidente automobilístico, como também o óbito dele decorrente, razão pela qual não há que se falar em ausência de nexo causal, devendo a seguradora quitar o respectivo seguro DPVAT, nos termos do que prescreve a Lei nº 6.194/74”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0838151-29.2017.8.15.2001

TJ/PB: Município terá que indenizar mulher expulsa de consultório do durante atendimento

O Município de Bayeux foi condenado pela Terceira Câmara Cível a indenizar em R$ 5 mil uma mulher que foi expulsa do consultório de um PSF por uma dentista do Município durante atendimento de tratamento odontológico. Conforme os autos, o fato ocorreu no dia 11/05/2016.

“O cerne da controvérsia diz respeito à responsabilidade do Poder Público por ato de seus agentes, em razão de ato ilícito praticado por preposto, quando recusou finalizar o atendimento odontológico e expulsou a paciente aos gritos do consultório em frentes aos demais pacientes que aguardavam atendimento no PSF”, esclareceu em seu voto a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, relatora do processo nº 0802868-43.2016.8.15.0751.

Ela considerou que restou incontroverso que o dano sofrido pela autora adveio da conduta ilícita da agente do Município que agrediu verbalmente a paciente, expulsando-a do consultório em frente aos demais pacientes, sem concluir o atendimento odontológico já iniciado.

A desembargadora deu provimento ao recurso apelatório para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, contados da data em que ocorreu o fato, além de correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.

TJ/PB: Energisa deve pagar indenização a consumidor que passou o Natal sem energia elétrica

A Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A foi condenada em decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O caso envolve a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor da ação, por quase 30 horas, na véspera de Natal.

Na Primeira Instância, o magistrado entendeu que a parte autora não provou o corte no fornecimento, tampouco a demora no reestabelecimento da energia, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos iniciais.

O juiz convocado João Batista Barbosa, relator do processo nº 0803296-73.2018.8.15.0001 na Segunda Câmara, reformou a decisão de primeiro grau considerando a jurisprudência existente que vem confirmando a responsabilidade civil da concessionária em razão da demora na disponibilização do serviço, ainda que a suspensão tenha se dado por razões de força maior.

“Assim, entendo que a tentativa da empresa ré de se esquivar da responsabilidade pelos supostos danos causados aos consumidores revela-se infrutífera, em face da evidente responsabilidade objetiva que rege a relação jurídica”, ressaltou o relator.

O juiz João Batista considerou como agravante o fato ter ocorrido na véspera de Natal. “É inegável que na noite natalina a suspensão da energia elétrica tem o condão de causar frustrações inequívocas que superam a esfera dos meros aborrecimentos, notadamente quando o problema se espraia por quase 30 horas”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0803296-73.2018.8.15.0001

TJ/PB mantém decisão favorável à nomeação de aprovada em concurso público

Em decisão monocrática, o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque indeferiu pedido de efeito suspensivo do Município São José de Piranhas e manteve a determinação do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sousa no sentido de que o Município proceda com a nomeação de uma mulher que foi aprovada na 10ª colocação para o cargo de auxiliar de serviços gerais, na zona rural.

O Magistrado de primeiro grau entendeu que a candidata foi aprovada dentro das vagas do certame e que já havia esgotado o prazo de validade para nomeação, assim, entendeu que a candidata teria direito líquido e certo de ser nomeada. O desembargador Marcos Cavalcanti manteve a decisão de 1º Grau.

“Analisando os autos, verifica-se que a candidata foi aprovada na 10ª colocação para o cargo de auxiliar de serviços gerais, na zona rural, em concurso público promovido pelo Município de São José de Piranhas. Verifica-se também que já transcorreu o prazo de validade do certame, bem como o mesmo já foi homologado e o Município não havia ainda nomeado a candidata. Assim, entendo que assiste razão a Agravada, estando a decisão de primeiro grau correta, pois a discricionariedade do poder público em nomear a candidata aprovada dentro do número de vagas acaba com o fim da vigência do certame, nascendo o dever de nomeação imediata. Nesse diapasão, vê-se que no final das contas a candidata fora aprovada”, diz o desembargador em sua decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800618-83.2021.8.15.0000.

O magistrado argumentou que o caso se amolda plenamente ao que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 837311 (Tema 784), no sentido de que “a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero quando ocorrer dentro do número de vagas do edital fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação”.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0800618-83.2021.8.15.0000

TST: Sindicato terá de pagar honorários advocatícios sucumbenciais em dissídio coletivo

A decisão se deu com fundamento na Reforma Trabalhista.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão majoritária, condenou o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Pesada, Montagem e do Mobiliário de João Pessoa e Região ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor do sindicato patronal, em ação de dissídio coletivo extinta em razão da falta de comum acordo para o ajuizamento. A decisão se deu com fundamento no artigo 791-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a exigir que a parte vencida pague os honorários à parte vencedora.

Extinção
O dissídio coletivo foi ajuizado contra o Sindicato da Indústria da Construção Civil de João Pessoa. A entidade representante dos trabalhadores sustentou que, mesmo após sucessivas audiências de conciliação, o acordo não teria ocorrido em razão da negativa do sindicato das empresas em validar a cláusula relativa à obrigatoriedade de assistência sindical, no momento da homologação dos acordos trabalhistas.

Diante do impasse, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) acolheu a preliminar de ausência de comum acordo e resolveu extinguir o processo, sem exame do mérito. Ao negar a condenação relativa aos honorários sucumbenciais, o TRT assinalou que, no caso, a ausência de condenação, implicitamente, “reflete o entendimento de que tal verba não é devida”. Registrou, ainda, que não houve pedido de condenação nesse sentido pelo sindicato patronal, e, portanto, não estava obrigado a emitir pronunciamento sobre a matéria.

Cabimento
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o TST, na Súmula 219, já pacificou entendimento de que os honorários são devidos “pela mera sucumbência em lides que não derivam da relação de emprego”, o que afasta a exigência de pedido expresso no recurso.

A ministra explicou que, antes da vigência da Lei 13.467/2017, a SDC considerava incabível a condenação ao pagamento de honorários nos dissídios coletivos, independentemente de sua natureza, por entender que, nas ações coletivas, o sindicato não atuaria como substituto processual, mas como representante da categoria. Segundo ela, no entanto, o dispositivo da CLT inserido pela Reforma Trabalhista, apesar de não mencionar os dissídios coletivos, objetivou uniformizar a questão no processo do trabalho, sem fazer qualquer distinção entre as ações individuais e coletivas. E, no caso, a ação coletiva foi ajuizada após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista.

Ficaram vencidos, no mérito, os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Vieira de Mello Filho, Maurício Godinho Delgado e Kátia Arruda, que votaram no sentido de negar provimento ao recurso ordinário.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-314-31.2018.5.13.0000

TJ/PB: Banco Itaú pagará R$ 70 mil por descumprir a Lei da Fila

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba decidiu, em sessão virtual, dar provimento parcial ao recurso nº 0816060-57.2019.8.15.0001, interposto pela Prefeitura de Campina Grande, no sentido de majorar para R$ 70 mil o valor da multa que o Banco Itaú deverá pagar pelo não cumprimento da Lei da Fila.

A multa aplicada pelo Procon Municipal foi de R$ 200 mil, tendo sido reduzida para R$ 20 mil pelo Juízo de Primeiro Grau. O relator, juiz convocado Antonio do Amaral (em substituição ao desembargador João Alves) considerou a quantia de R$ 70 mil razoável, atendendo ao caráter pedagógico da sanção, sem causar enriquecimento ilícito ao município demandado.

O colegiado da Quarta Câmara entendeu que a multa foi aplicada corretamente devido ao descaso do Banco com o consumidor, submetendo-o a espera excessiva em filas para o atendimento. “A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o município é competente para legislar sobre a fixação de período de espera para atendimento nas agências bancárias por se tratar de matéria de interesse local, enquadrando-se na hipótese prevista pelo artigo 30, I, da Constituição Federal”, conforme jurisprudência citada no acórdão.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0816060-57.2019.8.15.0001


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