TJ/PB: Estado não pode ser responsabilizado por furto em carro de médico em estacionamento de hospital

O Estado da Paraíba não pode ser responsabilizado pelo furto no veículo de um médico ocorrido no estacionamento de um hospital. Assim decidiu a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0811048-96.2018.8.15.0001, oriunda da Comarca de Campina Grande.

O autor da ação, que é médico no hospital de trauma de Campina Grande, alega que no dia 15 de maio de 2018, enquanto trabalhava, deixou seu carro no estacionamento mantido pelo hospital e, ao terminar seu expediente, o veículo estava arrombado, tendo sido levado o step, um computador pessoal portátil e o diário de frequência de seus alunos na UFCG, totalizando danos materiais em aproximadamente R$ 2.000,00.

Na Primeira Instância, o Estado foi condenado a pagar indenização por danos morais.

Em grau de recurso, a demanda foi julgada improcedente, nos termos do voto do relator do processo, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Citando a jurisprudência, ele entendeu que caberia à parte autora demonstrar a existência de serviço especializado de segurança mantido pelo Estado no estacionamento. “A mera disponibilização de estacionamento pelo Hospital não se mostra capaz de gerar a expectativa legítima de segurança do local caso não se propicie, pela Administração pública, de serviço de segurança especializada”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0811048-96.2018.8.15.0001

TJ/PB: Estado indenizará família de preso em R$ 80 mil por morte em presídio

“Em caso de morte de preso no interior de cadeias públicas, aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado pelo evento danoso, prevista no artigo 37, § 6º da Constituição Federal”. Com esse entendimento a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento ao recurso nº 0804367-05.2019.8.15.0251 interposto pelo Estado da Paraíba, que na Comarca de Patos foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil, sendo R$ 40 mil para cada um dos genitores de um detento, vítima de homicídio por arma de fogo por outro detento, fato ocorrido na penitenciária de segurança máxima Procurador Romero Nóbrega.

Na ação, os autores alegam que o Estado da Paraíba foi ineficiente em seu dever de guarda e proteção, quando lhe cabia a manutenção da incolumidade física do filho que se encontrava custodiado a disposição da justiça penal.

Em seu recurso, a parte contrária alegou a não comprovação dos fatos constitutivos do direito dos autores, inexistência de responsabilidade objetiva do Estado, existência de excludente de responsabilidade impondo, assim, a improcedência do pedido.

O relator do processo foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, para quem restou comprovada a responsabilidade civil do Estado, pois o assassinato do detento, ocorrido dentro de unidade prisional, demonstrou a falha no serviço penitenciário e policial. “Pelos motivos perfilhados, é evidente a responsabilidade civil do Estado pela ineficiência na prestação do serviço penitenciário, que falhou no dever de preservar não só a integridade física, mas a dignidade da pessoa humana e a própria vida do detento, bem maior constitucionalmente garantido”, ressaltou.

Segundo o relator, o montante de R$ 40 mil para cada um dos Promoventes fixado pelo juiz de primeiro grau perfaz quantia adequada e está em consonância com a jurisprudência. “Desta forma, a sentença de primeiro grau encontra-se totalmente adequada com os postulados constitucional e a jurisprudência dominante nas cortes pátrias, mostrando-se desnecessária a reforma da mesma”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0804367-05.2019.8.15.0251

TJ/PB: Homem preso no lugar de homônimo será indenizado em R$ 40 mil

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença na qual o Estado da Paraíba foi condenado a pagar a quantia de R$ 40 mil, a título de danos morais, decorrente da prisão de um homem por ser homônimo de réu em processo penal em trâmite no 1º Tribunal do Júri da Capital.

No processo, a parte autora alega que no dia 16 de fevereiro de 2017 estava em sua academia, quando foi abordado por policiais civis que realizaram sua prisão em razão de mandado de prisão expedido por Vara criminal da Capital em razão da prática de crimes de homicídio tentado e consumado. Narra, ainda, que somente foi colocado em liberdade no dia 17 de fevereiro de 2017, por ocasião de audiência de custódia, pelo Juizo do 1º Tribunal do Júri, após pedido da defesa e do Ministério Público, em razão da homonímia.

O Estado da Paraíba recorreu da sentença, sob a alegação de inexistência de responsabilidade estatal, tendo em vista que o promovente atuou com culpa concorrente ao não se identificar de forma correta no momento da prisão. Alternativamente, pugnou pela redução da indenização.

O relator do processo nº 0800135-14.2017.8.15.0511 foi o desembargador Leandro dos Santos. Ele considerou ter sido demonstrado nos autos que o autor foi preso em face de uma sequência de erros decorrente do fato de ser homônimo de um réu em processo penal com trâmite perante o 1º Tribunal do Júri da Capital, circunstância verificada durante a audiência de custódia. “No caso dos autos, apesar dos argumentos do recorrente, restou patente a abusividade da conduta de todos os agentes públicos envolvidos, que agindo com falta de zelo e cuidado, deram voz de prisão ao recorrido”, ressaltou.

Ainda de acordo com o voto do desembargador-relator, cabe ao Estado o dever de indenizar, não havendo que se falar em culpa concorrente por não portar os documentos no momento da prisão. Já sobre o valor da indenização, ele disse que a quantia de R$ 40 mil fixada em favor do Promovente não merece reparos.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800135-14.2017.8.15.0511

TJ/PB: Envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do cliente não gera dever de indenizar

Os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entenderam não ser cabível a condenação do Banco Bradesco ao pagamento de uma indenização por danos morais, em decorrência do envio de cartão de crédito sem a solicitação do cliente. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0800539-16.2018.8.15.0031, da relatoria do desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior.

O autor da ação alegou que o banco enviou ao seu endereço residencial um cartão habilitado para a função crédito, sem que o mesmo tenha solicitado qualquer serviço e/ou cartão magnético. Argumentou, ainda, que a prática é abusiva, somando-se ainda os incômodos decorrentes das providências dificultosas para o cancelamento do cartão.

Ao julgar o caso, o relator do processo lembrou que no ano de 2015 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento acerca do tema por meio da Súmula 532, a qual estabelece que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

O desembargador-relator destacou, porém, que os próprios precedentes que deram origem à Súmula indicam que, para a configuração do dano moral, deve estar presente alguma outra situação decorrente do envio do cartão de crédito sem a prévia solicitação. “Todo ato ilícito é, em tese, indenizável, o que não quer dizer que a indenização será devida nas hipóteses em que do ato ilícito não decorrer dano algum”, ressaltou.

No caso dos autos, o relator observou não haver provas de que a conduta do banco tenha ocasionado algum constrangimento ou transtorno ao apelante que pudesse caracterizar dano moral. “Com efeito, a apelante não comprovou um efetivo dano, tampouco que vivenciou situações que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, razão pela qual o pleito indenizatório não merece acolhimento”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800539-16.2018.8.15.0031

TJ/PB condena o Bradesco a indenizar cliente por descontos indevidos

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pelo Bradesco S/A, que foi condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.500,00, além de restituir, em dobro, os valores cobrados da parte autora nos últimos cinco anos, devido a abertura de conta corrente sem autorização. Ao requerer a reforma da sentença, a Instituição financeira alegou que o contrato foi regularmente formalizado com a devida qualificação da cliente, não apresentando nenhum indício de irregularidade.

Conforme consta nos autos, a cliente teria celebrado contrato com o banco para abertura de conta salário, objetivando unicamente o recebimento de seus proventos mensais. No entanto, ao invés de ter sido aberta conta salário foi aberta conta corrente, razão pela qual mensalmente vinham sendo realizados diversos descontos em sua conta relativos a cobrança de Tarifa bancária.

Para o relator do processo nº 0800080-43.2020.8.15.0031, desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, a parte autora comprovou os descontos na conta bancária que recebe seu salário, enquanto que a Instituição não provou a existência de contrato de abertura de conta corrente. “A demandada não juntou aos autos qualquer documento para comprovar a legalidade dos descontos das tarifas, como contrato de abertura de crédito, solicitação de produtos, ou especificamente, solicitação de conta-corrente”, frisou.

Com isso, o relator entendeu que o dano moral restou caracterizado pelo constrangimento, sendo devida a reparação civil por dano moral. “Diante da valoração das provas, da repercussão do fato, da condição econômica do causador do ato ilícito, inclusive pela função pedagógica, entendo que o valor de R$ 5.500,00, fixado na sentença, configura a justa indenização e não enseja enriquecimento sem causa, não havendo, portanto, o que ser reduzido”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800080-43.2020.8.15.0031

TJ/PB: Viação Itapemirim é condenada a pagar R$ 15 mil de danos morais por acidente

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Viação Itapemirim S/A ao pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais. O caso envolve acidente com um ônibus da empresa no trajeto Rio de Janeiro/João Pessoa. A ação tramitou na 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.

“Foi provado que durante o trajeto da viagem houve um acidente que, embora tenha se originado pelo fato de haver animais na pista, decorreu de manobra brusca do motorista do ônibus de propriedade da Viação Itapemirim que, para desviar, bateu na traseira de outro veículo e, em razão disso, caiu em uma ribanceira, conforme admitido em sua peça de contestação de Id. 6818128 pg. 3, causando as sérias lesões na Promovente”, destacou o relator do processo nº 0028548-04.2013.8.15.2001, desembargador Leandro dos Santos.

Ele explicou que em se tratando de contrato de transporte é irrelevante o argumento de que a motivação do acidente não partiu do motorista. “Tanto faz se o resultado decorreu da luminosidade em excesso, da existência de desnível na pista, da presença de animais ou de qualquer outro motivo. E isso porque a obrigação do transportador não é apenas de meio, mas de fim, incumbindo-lhe garantir a incolumidade física do transportado”, pontuou.

O desembargador Leandro dos Santos acrescentou que a segurança do passageiro é parte do contrato de transporte e um direito de personalidade, de modo que se for violada, deve ser indenizada independente da gravidade, sendo obrigação do transportador conduzir o passageiro são e salvo ao seu destino. “Assim sendo, estabelecido o ato ilícito e o nexo de causalidade, cabe à Viação Itapemirim o dever de indenizar a Promovente, mormente, porque não se há notícias de que a Promovida, muito embora culpada pelo incidente, tenha se prontificado a rapidamente prestar algum tipo de assistência, diminuindo ou amenizando a angústia da passageira, praticamente, obrigando-as a ingressar em juízo para se ver, de algum modo, ressarcida”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0028548-04.2013.8.15.2001

TJ/PB mantém condenação de Avianca por atraso de voo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pela empresa Aerovias Del Continente Americano S.A – Avianca, que na Comarca de Campina Grande foi condenada junto com a empresa Oceanair Linhas Aéreas, a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de duas passageiras que suportaram um atraso de seis horas para chegar ao destino final, sem que fosse fornecido qualquer tipo de suporte (comunicação, alimentação, hospedagem). O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0811339-96.2018.8.15.0001.

No recurso, a empresa Aerovias alegou não ter relação alguma com os consumidores que adquiriram voos operados pela Oceanair, na medida em que apesar de operarem no mesmo ramo, possuem operações diferentes. Na eventualidade de manutenção da condenação, pediu que fosse reduzido o valor da indenização para o patamar de R$ 3 mil. Já a parte autora pugnou que a condenação por danos morais fosse majorada para o valor de R$ 20 mil.

A relatoria do processo foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Segundo ela, restou incontroverso nos autos que as promoventes adquiriram passagem aérea pela Avianca para o trecho São Paulo-João Pessoa, cujo retorno estava previsto para 22/05/2018 às 09h05, todavia, depois de várias remarcações ocorreu atraso de seis horas, não recebendo as autoras qualquer tipo de suporte. “Portanto, as demandadas não conseguiram demonstrar que a prestação do serviço foi condizente com o Código de Defesa do Consumidor, já que deixou a desejar em relação à prestação de informações e ao fornecimento de alimentação aos passageiros, o que é inadmissível”, destacou.

Sobre o valor da indenização, a relatora do processo observou que “a quantia de R$ 5.000,00 arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a parte autora pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito”.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.

TJ/PB: Banco Bradesco deve pagar R$ 5.500,00 de indenização por realizar descontos não autorizados pelo cliente

O Banco Bradesco Financiamentos S/A terá que pagar a quantia de R$ 5.500,00, a título de danos morais, por realizar descontos não autorizados em conta corrente. Deverá também devolver todos os valores pagos pela parte promovente em dobro, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve sentença oriunda do Juízo da Vara única de Alagoa Grande.

O relator do processo nº 0800698-85.2020.8.15.0031, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, considerou que restou provado nos autos que a parte promovente sofre descontos de parcelas de anuidades de cartão de crédito em sua conta bancária. “Nesse prisma, destaque-se que cabia à instituição financeira demandada comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão. No entanto, da análise detida dos autos, constato que a instituição financeira não acostou nenhum documento capaz de comprovar, ainda que minimamente, a regularidade da contratação do cartão de crédito”, frisou.

Destacou ainda o relator que ao realizar descontos não autorizados em conta corrente, sem verificar a sua regularidade, o banco assumiu o risco de causar danos ao consumidor, restando induvidoso o ato ilícito praticado. “Considerando que o promovido efetuou descontos não autorizados em conta corrente, sem verificar a sua regularidade, assumiu o risco de causar danos ao consumidor, restando induvidoso o ato ilícito praticado. Em suma, enquanto fornecedor de serviços, o banco deveria ter sido diligente, empregando medidas eficientes e aptas a evitar os efeitos de condutas fraudulentas”, pontuou.

Por fim, o desembargador Marcos Cavalcanti entendeu que a quantia arbitrada na sentença, qual seja, de R$ 5.500,00, é razoável e adequada a reparar os danos de ordem moral sofridos pela parte autora.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800698-85.2020.8.15.0031

TJ/PB: Consumidor que não recebeu produto adquirido pela internet será indenizado em R$ 4 mil

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pela empresa Universo Online S/A (Pag Seguro), que foi condenada pelo juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira, a pagar, solidariamente, com a empresa Local Club Web Ltda, a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, em favor de uma consumidor que adquiriu um Tablet IPAD 4 3G, mas não recebeu o produto, nem o valor pago de volta.

Conforme os autos, o produto foi adquirido no site da Local Club (www.localclube.com.br), pelo valor de R$ 935,20, em 12 parcelas iguais no cartão de crédito da parte autora. A empresa Universo Online S/A (Pag Seguro) foi responsável pela intermediação da venda.

O relator do processo nº 0008990-40.2013.8.15.2003, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, entendeu que a empresa Universo On Line é responsável, solidariamente, por ter participado da relação jurídica veiculada nos autos, notadamente em relação ao recebimento da quantia paga pelo promovente. “Por conseguinte, evidente que a conduta ilícita, decorrente da falha na prestação do serviço, causadora do dano moral sofrido pela promovida restou devidamente comprovada nos autos, devendo ser, sem sombra de dúvidas, atribuído aos promovidos”.

O desembargador-relator destacou, ainda, que valor fixado na sentença, no montante de R$ 4 mil, está dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade ante as peculiaridades do caso e a situação econômica das partes. “Sendo assim, entendo que a sentença vergastada não deve ser reformada neste ponto”, pontuou. Ele deu provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença em relação à distribuição do ônus de sucumbência, ficando 100% da sucumbência a encargo das empresas Universo On Line e Local Club.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0008990-40.2013.8.15.2003

TJ/PB julga inconstitucional lei que regulamenta serviço de táxi no aeroporto

A lei nº 1.409/2015, do Município de Bayeux, que regulamenta os serviços de transporte de passageiros de táxi no terminal do aeroporto Castro Pinto foi declarada inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba na sessão virtual iniciada em 25 de janeiro e encerrada em 1º de fevereiro. A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800651-49.2016.8.15.0000, movida pelo Partido da República (PR).

Na ação, a parte autora alega que “a Lei é claramente inconstitucional, na medida em que o Município de Bayeux não tem poder para regulamentar o serviço de táxi em área que não é sua, provocando ainda mais danos ao Município de Santa Rita, em especial à categoria profissional dos taxistas, que estão proibidos de prestar seus serviços no terminal aeroportuário, onde exercem, há anos, sua atividade econômica”.

No exame do caso, o relator do processo, desembargador José Aurélio da Cruz, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das leis que efetivaram o desmembramento do Município de Bayeux, restando pendente de apreciação, apenas, a constitucionalidade da Lei nº 1.409/2015 do Município de Bayeux. “Ora, declarada a inconstitucionalidade pelo STF da Lei Estadual n.º 10.176/13, também deverá ser extirpado do mundo jurídico a Lei Municipal nº 1.409/2015, já que existe uma estrita dependência do normativo local com a lei estadual declarada inconstitucional”, ressaltou.

Segundo o desembargador, reconhecida a inconstitucionalidade da Lei nº 10.176/2013 do Estado da Paraíba, pelo STF, a Lei Municipal passará a afrontar o artigo 9º da Constituição Estadual, que estabelece que o território do Estado da Paraíba divide-se em Municípios como unidades territoriais dotadas de autonomia política, administrativa e financeira.

“Nesse viés, pertencendo ao Município de Santa Rita toda a área do Aeroporto Castro Pinto, não poderia o Município de Bayeux, por lei de sua iniciativa, disciplinar a concessão de permissão e renovação para exploração dos serviços de táxi naquele local e o recolhimento de tributos deles decorrentes. Consubstancia-se, em síntese, de ato legislativo que viola frontalmente a autonomia política e administrativa do Município de Santa Rita”, observou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800651-49.2016.8.15.0000


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