TJ/PB: Bradesco deverá indenizar cliente por transferência de valores não autorizada

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba a decisão do Juizo da 1ª Vara Mista de Araruna, condenando o Banco Bradesco S/A a pagar, a título de indenização por danos materiais, a importância correspondente as transferências bancárias não reconhecidas da conta de um correntista.

De acordo com o autor da ação, foram realizadas transferências bancárias por terceiro na conta corrente de sua titularidade, no importe de R$ 66.750,00. Pontua que sem conseguir reaver os valores de forma administrativa, propôs ação de indenização por danos materiais, visando recompor o prejuízo material citado.

A Instituição financeira alegou ausência de danos materiais, dada a ausência de ilicitude em sua conduta e a validade das transferências realizadas.

No entanto, o relator do processo nº 0800181-87.2020.8.15.0061, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, avaliou que o banco não acostou qualquer outra prova desconstitutiva das alegações do cliente, para que restasse legítima a transferência em questão.

“Não se desincumbiu o réu do ônus da prova que lhe competia, quedando-se inerte em provar a ausência de fraude na respectiva operação, porquanto impossível a produção de prova negativa. Pelo exposto, ausente prova que desconstitua a alegação da parte autora, ou seja, a demonstração da legitimidade da transação, deve o banco responder objetivamente pelos danos causados ao cliente”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Consumidor deve ser indenizado por defeito em colchão

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas e condenou as empresas N. Claudino & Cia Ltda. (Armazém Paraíba) e Plumatex Colchões Industrial Ltda a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 4 mil, por danos morais, em favor de um consumidor que comprou um colchão com defeito. Também foram condenadas a devolver o valor pago pelo produto. O relator Apelação Cível nº 0003080-91.2013.8.15.0981 foi o desembargador João Alves da Silva.

O consumidor alega que adquiriu em uma das lojas do Armazém Paraíba, sediada no Município de Queimadas, um colchão da marca Plumatex, no valor de R$ 400,00. Ocorre que, após aproximadamente três meses de uso do produto, ainda dentro do prazo de validade, o mesmo apresentou defeito, cedendo a espuma de parte do colchão, momento em que procurou a empresa vendedora (Armazém Paraíba) para sanar o vício, tendo esta enviado um funcionário, que, ao analisar a situação, reconheceu o defeito do produto. Afirma, também, que a empresa apelada em nenhum momento mostrou interesse em trocar o produto defeituoso ou restituir o valor pago pelo bem.

No voto, o relator do processo observou que o fornecedor, não reparando o vício no produto no prazo legal e não agindo de acordo com o Código do Consumidor para solucionar o problema, fere o princípio da boa-fé, ensejando o dever de indenizar, tanto pelo valor do produto pago como a título de dano moral.

Ele entendeu que o valor de R$ 4 mil mostra-se razoável, assegurando o caráter repressivo-pedagógico da indenização por danos morais. “Para fixar o valor da indenização por dano moral o julgador deve se pautar em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da razoabilidade, razão pela qual entendo que o valor arbitrado se mostra justo e proporcional ao caso”, pontuou.

TJ/PB: Energisa deverá indenizar em R$ 10 mil consumidora que teve nome negativado

A Terceira Câmara Cível manteve a decisão da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa que condenou a Energisa ao pagamento de R$ 10 mil a uma consumidora que teve seu nome negativado nos órgão de proteção ao crédito, em virtude de um débito, no valor de R$ 1.557,71, cuja apuração não teria ocorrido corretamente. A relatoria da Apelação Cível nº 0802910-97.2018.8.15.0371 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que desproveu o recurso, argumentando que não houve participação da cliente na perícia que aferiu a irregularidade no medidor de energia, não havendo, assim, garantia de direito ao contraditório e à ampla defesa.

Na decisão ocorrida no 1º Grau de jurisdição, foi declarado inexistente o débito proveniente de recuperação de consumo oriunda da unidade consumidora da residência da consumidora. A Energisa também foi condenada ao pagamento dos danos morais.

No recurso, a Energisa alegou que a cobrança empreendida pela empresa está amparada na lei, e foi referente à diferença de consumo de energia elétrica, resultante de violação de medidor, bem como multa por tal violação. Ambos os procedimentos teriam seguido criteriosamente o que determina a Resolução 414/2010 da ANEEL.

Conforme os autos, a Energisa realizou uma inspeção na residência da apelada onde foi constatado que o medidor de energia estava com os lacres rompidos, conforme constatado na cópia do Termo de Ocorrência de Inspeção, sem assinatura da apelada. No entanto, não consta nos documentos a comprovação de que a consumidora tenha sido de alguma forma notificada para comparecer à realização da avaliação técnica no medidor de energia. Mesmo assim, a avaliação foi realizada e, logo após, foi imputado o débito no valor de R$ 1.557,71.

Ao analisar o pleito, o relator explicou que existem procedimentos dispostos na Resolução Normativa nº 414/2010 necessários para se chegar ao resultado de comprovação, ou não, de fraude no medidor de energia elétrica, sendo oportunizado ao cliente a participação neste processo. “Todavia, não há nos presentes autos provas de que ocorrera esta ampla defesa, pois não restou comprovada a notificação da apelada para participar da perícia do medidor”, afirmou o desembargador Marcos Cavalcanti.

O relator explicou, ainda, que não é possível reconhecer a licitude de um procedimento em que a concessionária, unilateralmente, constata a fraude e fixa o valor pretensamente devido.

Com jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJPB, o relator concluiu que, não havendo a regular notificação do usuário para exercer seu direito de defesa e contraditório no procedimento administrativo iniciado para a constatação da irregularidade do medidor de energia e do consumo não-faturado, é preciso anular o débito atribuído.

Quanto aos danos morais, Marcos Cavalcanti afirmou que está caracterizado pelo constrangimento e situação vexatória da apelada em ter o seu nome negativado, por uma dívida inexistente. E disse que o valor fixado cumpre a dupla função: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir.

TJ/PB: Banco Aymoré deve indenizar correntista por contratação de empréstimo de forma fraudulenta

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba aumentou o valor da indenização por danos morais em favor de correntista que comprovou a não contratação de empréstimo junto ao Banco Aymoré Crédito e Financiamento S.A. O Órgão Fracionário majorou de R$ 5 mil para R$10 mil o quantum indenizatório e declarou a inexistência da dívida objeto da demanda ante a ausência de comprovação, conforme o voto do relator, desembargador Leandro dos Santos.

A Apelação Cível 0800105-72.2019.8.15.0231 é oriunda da 3ª Vara da Comarca de Mamanguape. Nela, o Banco requereu a reforma integral da sentença, alegando a regularidade da contratação combatida nos autos e a inexistência do dano moral e material passíveis de indenização. Alternativamente, pleiteou a redução do valor indenizatório fixado a título de dano moral.

A parte autora também apelou requerendo a majoração do valor arbitrado, a título de dano moral.

Para o relator, restando demonstrada a contratação fraudulenta de empréstimo, a desconstituição do débito é medida que se impõe. “A indevida inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável”, ressaltou.

O desembargador Leandro dos Santos explicou, em seu voto, que caberia ao Banco apresentar provas da contratação do empréstimo, o que não ocorreu no processo. “Dessa forma, emerge a conclusão de que o empréstimo contraído em nome do promovente decorreu de fraude, o que justifica a desconstituição, presumindo-se, daí, que a empresa Ré tenha agido com negligência ao não adotar as cautelas necessárias previamente à celebração da avença irregular”, disse.

Quanto ao valor indenizatório, Leandro dos Santos entendeu que deveria ser aumentado, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico da ofensora (reconhecida instituição bancária), o caráter punitivo compensatório da indenização, os parâmetros adotados em casos semelhantes e a negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito. “Entendo que deve majorado o valor indenizatório de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00”, pontuou.

TJ/PB: Construtora deverá pagar indenização por danos materiais e morais

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação por danos materiais e morais da empresa Índice Construções e Incorporações Ltda-EPP em um caso envolvendo vício de construção. Conforme a decisão, proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, a construtora foi condenada ao pagamento à parte autora, a título de danos materiais, de todos os valores apresentados em recibos ou notas fiscais, corrigidos desde a data do evento danoso (15/03/2016) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; bem como do valor de R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais, corrigidos desde o arbitramento e com incidência de juros de mora de 1% desde a citação.

Na ação, consta que a autora mora em prédio residencial edificado pela construtora, que por uma falha no projeto ficou com aberturas e que, em dias de chuva, acabava se acumulando muita água nos corredores e degraus das escadarias. Consta, ainda, que o condomínio, através do síndico, tentou insistentemente que a construtora resolvesse a questão, fechando os espaços das aberturas com vidros, a fim de que cessasse o acúmulo de água, porém nunca foi atendido. Esse fato, resultou no acidente da moradora que ao sair para colar o lixo, levou uma queda que culminou com a quebra de sua perna, tendo que ser socorrida pelo SAMU e sendo submetida a uma cirurgia de urgência em hospital particular.

A empresa, em seu recurso, alegou que não houve vício de construção que tenha contribuído para o acidente da apelada, tendo em vista que demonstrou nos autos que a obra entregue foi exatamente a mesma do projeto arquitetônico aprovado pela prefeitura de João Pessoa, não havendo qualquer falha na execução do projeto.

Examinando o caso, o relator do processo nº 0850248-61.2017.8.15.2001, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, concluiu que o imóvel adquirido pela autora possui vícios, uma vez que a construtora reparou tal erro depois dos danos causados aos moradores, juntamente com suas reclamações e exigências, já que era muita água que acumulava durante os dias chuvosos, não tendo condições do condomínio dar conta através da manutenção das áreas comuns. “Assim, fica configurada a má prestação de serviço por parte da apelante, conforme o artigo 14 do CDC, bem como configurados os pressupostos da ação indenizatória (ato ilícito, dano efetivo e nexo causal)”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Empresa de telefonia deve indenizar cliente por falha na prestação do serviço

Por entender que houve falha na prestação do serviço, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da empresa Telefônica Brasil S/A, ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 6 mil, conforme sentença oriunda da 4ª Vara Mista de Bayeux. A relatoria da Apelação Cível nº 0802063-27.2015.8.15.0751 foi do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

Em seu recurso, a empresa sustenta ter o autor da ação firmado contrato por livre e espontânea vontade, tendo, pois, agido no exercício regular de seu direito. Alega, assim, a inexistência de defeito na prestação de serviço. Ao final, requereu a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários.

Examinando o caso, o relator do processo observou que embora a empresa alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, não trouxe nenhuma comprovação de tal afirmação. “No caso em comento, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do apelante, do qual resultou inegável prejuízo à parte recorrida, pelo que correta a decisão do juiz de primeiro grau ao declarar inexistente o débito relativo ao contrato, determinando que a requerida retire do Cadastro de Inadimplentes o nome do autor, relativos a tal contrato, abstendo-se de nova inclusão, sob pena de aplicação de multa”, destacou.

Diante da conduta ilícita, o desembargador-relator afirmou que tem-se por caracterizado o dano moral, cujo valor fixado, no importe de R$ 6 mil, encontra-se dentro da razoabilidade. “Com efeito, o dano moral tem o objetivo de representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes. Entendo que, ao arbitrar a indenização, deve-se levar em consideração o nível sócio-econômico das partes, assim como, o animus da ofensa (culpa por negligência e não dolo) e a repercussão dos fatos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Bradesco é condenado a indenizar cliente por cobrança ilegal de tarifa

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não restou demontrada a legalidade da cobrança das tarifas de pacote de serviços lançadas sobre a conta salário mantida por um cliente junto ao Banco Bradesco S/A. Com isso, a Instituição Financeira foi condenada a restituir os valores cobrados nos últimos cinco anos, determinando a repetição, em dobro, bem como ao pagamento de uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.500,00.

A parte autora alegou que utiliza a conta apenas para o recebimento do salário e que não há que se falar em cobrança de tarifas, se ela sequer foi contratada. Acrescentou que a cobrança da tarifa impugnada é vedada pela Resolução do Bacen nº 3.402/06, bem como que os descontos ultrapassaram o mero aborrecimento ante o caráter alimentar dos valores.

O caso, oriundo da Comarca de Alagoa Grande, foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0801190-77.2020.8.15.0031, da relatoria do desembargador José Aurélio da Cruz. “No caso dos presentes autos, observa-se em primeiro lugar que o banco promovido não trouxe ao feito o termo de adesão devidamente assinado pelo consumidor, ora apelado, demonstrando a abertura de conta corrente, capaz de autorizar a cobrança da tarifa questionada”, ressaltou.

O desembargador-relator observou que comprovada a irregularidade das cobranças lançadas em conta bancária de titularidade do apelado, não há como afastar o dano moral, uma vez que os descontos consubstancia ofensa a direito da personalidade, como o respeito e a honra, configurando dano moral passível de reparação. “Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente com pacote de serviços pelo consumidor junto ao banco promovido, assim como a utilização da conta salário com finalidade diversa, é ilícita a cobrança da tarifa ao longo dos anos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Idosa será indenizada por demora na entrega de imóvel

A Justiça condenou a Bryzza Stephaine Guedes Oliveira e Fábio Vita Castro a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 30 mil, a título de danos morais, bem como entregar o imóvel adquirido pela autora da ação nº 0803235-55.2020.8.15.2003, além de toda a documentação correlata e necessária para o registro e a escrituração do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo máximo e improrrogável de quinze dias, após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00. Também foram condenados a indenizar materialmente a promovente ao pagamento da ajuda de custo prevista no contrato celebrado entre as partes, de R$ 1.000,00 por mês, pelo período que deixou de pagar até que haja a entrega do imóvel adquirido ou conversão em perdas e danos.

A sentença foi proferida pela juíza Ascione Alencar Linhares, da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.

No processo, a parte autora alega que firmou, em 20/04/2016, contrato particular de compra e venda com pagamento em imóvel, comprometendo-se a entregar a sua própria residência em troca de um apartamento no Residencial Vicente Vita. Ou seja, a autora entregou seu imóvel residencial localizado no bairro dos Bancários em troca de um apartamento que seria construído no Residencial Vicente Vita, situado à Rua dos Ipês, s/n, Anatólia. Foi previsto, na cláusula 4.2, do contrato, que a compradora Bryzza Stephaine Guedes Oliveira efetuaria uma ajuda de custo no valor de R$ 1.000,00, para que a promovente alugasse um apartamento, até a entrega do apartamento adquirido.

A previsão era que o imóvel seria entregue no prazo de 12 meses a partir da data da liberação do alvará de construção. Contudo, o início das obras do Residencial Vicente Vita só teria se iniciado em meados de janeiro de 2017, logo, mais de oito meses após a assinatura do contrato. Em 26/04/2017, o promovido Fabio Vita teria entrado em contato com a promovente para que ela realizasse sua mudança para um terceiro endereço. Em maio/2017, a autora passou a residir no imóvel indicado e, desde então, continua aguardando a entrega do apartamento negociado, cujo atraso já alcança mais de três anos.

Examinando o caso, a juíza observou que o cerne da questão se restringe a averiguar a obrigação dos réus consistente na entrega de uma unidade de apartamento no Residencial Vicente Vita, que seria construído e entregue como pagamento pelo imóvel de propriedade da autora. “Neste caso, a autora trouxe amplas provas do negócio jurídico celebrado entre as partes, onde a promovida Bryzza Stephaine Guedes Oliveira assume a obrigação de entregar um apartamento no Residencial Vicente Vita”, pontuou. No que tange à entrega do objeto do contrato, a juíza declarou que os promovidos não se desincumbiram de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, caracterizando assim a mora na entrega do imóvel.

“Reforçando as alegações da autora quanto ao descumprimento do contrato, especificamente no que tange ao pagamento da ajuda de custo de R$ 1.000,00 por mês, até a entrega do apartamento adquirido, há nos autos, notificação de cobrança de aluguéis do imóvel que fora disponibilizado para a autora, enquanto aguardava a construção do imóvel adquirido. Notificação cobrando aluguéis a partir de dezembro/2019. Outrossim, sem nenhuma prova, em contrário, nos autos”, ressaltou a juíza.

No tocante ao dano moral, a magistrada afirmou que a situação vivida pela autora (atualmente com 71 anos de idade), em razão da mora no cumprimento do contrato, cujo objeto envolve bem essencial (moradia), enseja a reparação por danos morais. “Dessa forma, constata-se que apesar de o dano moral indenizável dispensar a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, no caso em análise, eles se fazem presentes, eis que a autora ficou privada do seu único imóvel – que foi oferecido no negócio jurídico em troca do apartamento que seria construído, além de não receber o imóvel contratado, até o presente”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Bradesco é condenado a pagar danos morais por cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, na qual o Banco Bradesco foi condenado a fazer a devolução em dobro de todos os valores pagos por uma correntista, bem como suspender os descontos vincendos em sua conta corrente relativos a anuidade do cartão de crédito, e ainda, ao pagamento de R$ 5.500,00, a título de danos morais. O relator da Apelação Cível nº 0801575-25.2020.8.15.0031 foi o juiz convocado João Batista Barbosa.

A autora contou que abriu conta-salário no banco Bradesco para receber seu benefício previdenciário. No entanto, observou que estavam sendo descontadas, mensalmente, tarifas a título de anuidade de cartão de crédito não contratado, no importe de R$ 15,00. Afirmou que foi procurar a agência bancária, para reverter a situação, mas não obteve êxito e os descontos foram mantidos.

Em sua defesa, a instituição financeira sustenta a regularidade da cobrança da anuidade do cartão de crédito da autora, independentemente da utilização ou desbloqueio do cartão, de acordo com os normativos do BACEN.

De acordo com o relator, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo, hipótese em que a responsabilidade civil do demandado é objetiva. De acordo com o artigo 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço.

No caso, a autora/apelada demonstrou por meio de extratos de sua conta, cobranças mensais, de valores variados, a título de anuidade de cartão de crédito, de R$ 15,00. Por outro lado, a instituição financeira, buscando demonstrar a regularidade da contratação, anexou aos autos diversas faturas do cartão de crédito em nome da autora, sem, contudo, demonstrar sua utilização, anuência pelo serviço, enfim, qualquer elemento mínimo da prestação dos serviços atinentes ao cartão.

“Frise-se, por oportuno, que a instituição financeira não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a efetiva contratação do cartão de crédito, conforme alegado em seu recurso, não se desincumbindo do ônus probatório constante no artigo 373, II, do CPC”, ressaltou o magistrado. Daí decorre que houve má prestação dos serviços oferecidos pelo banco, na medida em que promoveu descontos de numerários da conta da autora sem que tivesse prestado qualquer serviço correspondente.

Dessa forma, para o juiz João Batista, não restam dúvidas sobre a necessidade da aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, devendo o banco/apelante ser condenado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas da conta-salário da autora/apelada, conforme fixado na sentença.

No que se refere à indenização pelos danos extrapatrimoniais, o magistrado vislumbrou a ocorrência de conduta ilícita capaz de ensejar danos morais, os quais são advindos das lesões sofridas pela pessoa em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas, atingindo, pois, as esferas íntima e valorativa do lesado.

Por fim, o relator considerou que se mostra impróspera o pedido recursal direcionado contra o valor indenizatório, fixado na sentença em R$ 5.500,00. “Tal montante se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em excesso, a ensejar a minoração”, pontuou.

TJ/PB: Bancos Agibank e Crefisa são condenados a indenizar idosa de 86 anos por ilegalidades em contrato de empréstimo consignado

A Justiça condenou os bancos Agibank e Crefisa ao pagamento do valor de R$ 30 mil, sendo R$ 15 mil para cada um, a título de danos morais, em favor de uma idosa de 86 anos de idade. O caso envolve a celebração de contratos de empréstimo consignado com as duas instituições financeiras. Na sentença, a juíza Ascione Alencar Linhares, da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, declarou a ilegalidade de três contratos celebrados com o Agibank, sem a observância da forma prescrita em lei, e de todos os contratos celebrados com o Crefisa.

De acordo com os autos do processo nº 0800816-62.2020.8.15.2003, a idosa recebe benefício do INSS de aproximadamente um salário mínimo (R$ 1.250,00). Relata que celebrou empréstimo consignado em 2019 com as promovidas, todavia, não recebeu cópia dos contratos. Nos meses que se seguiram, começaram a ser efetuados descontos e, em setembro/2019, foi debitado R$ 420,00, apenas pelo banco Crefisa. No mês de agosto/2019, os dois bancos chegaram a descontar 98% do seu benefício, restando em sua conta bancária apenas R$ 08,03 (oito reais e três centavos). Alega que tentou solucionar o problema junto ao Procon todavia, sem êxito.

“Conforme verificado na instrução processual o promovido BANCO AGIBANK S/A efetuou descontos de empréstimo de três contratos reputados nulos, e de outros três onde foi verificada a cobrança extremamente excessiva, abusiva e extorsiva de juros remuneratórios, colocando a promovente em situação de desvantagem exagerada, conduta que exige resposta pronta e rigorosa de reprovação pelo Poder Judiciário enquanto guardião da lei”, destacou a juíza.

Já em relação ao banco Crefisa, a magistrada ressaltou que a instituição não apresentou indícios materiais mínimos necessários para comprovar a efetiva contratação do empréstimo. “Assim, realizou débitos na conta da autora sem contrato que justificasse tal atitude. Agindo de forma ilícita, portanto. O que se apresentou neste caderno processual foi, em verdade, um excesso desmedido das promovidas na busca de infundados e extorsivos juros sobre uma idosa, aposentada, doente, e que sobrevive de parcos recursos oriundos de benefício previdenciário no importe de apenas e tão somente um salário mínimo, verba de índole alimentar”, pontuou.

A juíza observou, ainda, que a fixação de danos morais visa não só reparar, como também punir e prevenir de forma exemplar condutas tão nocivas e ilegais como as que ficou constatadas nos autos (efeito pedagógico). “O arbitramento dos danos morais no máximo pretendido não é capaz de caracterizar o enriquecimento ilícito sem causa da promovente, vez que, ainda que sejam as promovidas condenadas no referido valor, a condição econômico-financeira da promovente permanecerá a mesma”, frisou.

Da decisão cabe recurso.


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