TJ/PB nega pedido de indenização contra empresa aérea

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Serra Branca para julgar improcedente o pedido de indenização contra a empresa VRG Linhas Aéreas S/A. Na sentença, a empresa foi condenada a pagar o valor de R$ 3.500,0, a título de danos morais, bem como a quantia de R$ 1.223,15, de danos materiais.

No processo, a parte autora alega ter comprado passagem aérea para deslocamento do Rio de Janeiro/RJ à Campina Grande/PB, com decolagem prevista para às 21h do dia 27.09.2019. Aduz que estava acompanhada de seu filho de apenas 10 meses e de três malas para despacho. Afirma, contudo, ter perdido o voo em razão da má prestação do serviço por parte da companhia promovida, cujos funcionários não lhe teriam ofertado as informações precisas para encontrar o portão de embarque.

Para o relator do processo, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, a parte autora não cuidou de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do previsto no artigo 373, inciso I, do CPC/2015, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. “No caso dos autos, inexiste qualquer fato que revele falha na prestação de serviço por parte da empresa ré, haja vista que a suposta causa do atraso se deu em razão da demora para ingresso na área de embarque e perda do bilhete de voo durante diligência fiscalizatória que não cabe à empresa aérea”, frisou.

Em outra parte do voto, o relator afirmou não haver “nenhum indício probatório que indique o mau tratamento recebido pela parte autora, até porque não se sabe sequer com quanta antecedência ela iniciou a procura pelo portão de embarque, ou com quantos minutos de atraso chegou ao referido local”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Banco do Brasil deverá pagar indenização por danos morais a cliente por apropriação indébita.

A 2ª Turma Recursal da Capital majorou de R$ 3 mil para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pelo Banco do Brasil S.A em favor de um cliente, por apropriação indébita de vencimentos de caráter alimentar, configurada por sucessivos descontos das prestações de empréstimo bancário (CDC) contratado pelo cliente para ser debitado em sua conta corrente, porém efetuados através de consignações ao salário do autor e antes da data pactuada no contrato de empréstimo. A relatora do Recurso Inominado nº 0806170-39.2018.8.15.2003 foi a Juíza Tulia Gomes de Souza Neves.

Conforme os autos, o autor afirmou que no ano de 2015 fez um empréstimo na modalidade Crédito Direto ao Consumidor (CDC) junto ao Banco do Brasil em parcelas a serem debitadas em sua conta corrente e que, em 2017, optou por receber os seus vencimentos através da Cooperativa de Crédito SICRED. Disse, ainda, que o Banco do Brasil passou a transferir os vencimentos já com o valor relativo ao empréstimo descontado e que fazia tais descontos cerca de 5 a 9 dias antes dos vencimentos das parcelas pactuadas, deduzindo-as do salário do autor.

O cliente alegou que a instituição bancária agiu de má-fé ao reter indevidamente e antecipadamente verbas alimentares sem sua expressa anuência, mediante descumprimento contratual, razão pela qual interpôs a Ação, pleiteando a declaração de ilegalidade da cobrança antecipada das prestações, através da retenção do seu salário, bem como uma composição pelos danos morais que afirmou ter sofrido.

Por sua vez, o Banco do Brasil expôs que não cometeu ato ilícito civil e que estava no exercício de um direito de legítimo credor, sendo os descontos realizados em conta corrente e não em folha de pagamento. Afirmou que, após a portabilidade, o procedimento continuou o mesmo: havendo saldo na conta corrente do autor junto à instituição bancária, o desconto referente à parcela do empréstimo celebrado era realizado e o salário, repassado ao novo banco, não ultrapassando 30% da renda mensal do cliente.

No 1º Grau, a Ação de Indenização por Danos Morais foi julgada procedente em parte, determinando que o banco demandado efetuasse os descontos nas respectivas datas dos vencimentos, conforme estipulado em contrato, bem como, condenando a instituição bancária ao pagamento de R$ 3 mil. Ambas as partes recorreram para modificar a sentença.

O autor requereu a majoração do valor dos danos morais, vez que a vinculação ao vencimento do recorrente não havia sido pactuada. Além disso, o contrato celebrado entre o autor e o banco não seria de consignação em pagamento, mas de empréstimo CDC, escolhido pelo correntista justamente pela não vinculação a seus proventos.

Já o Banco do Brasil, no recurso, pleiteou a reforma da sentença para que os pedidos fossem julgados improcedentes, pois teria agido dentro do exercício regular do direito e de acordo com as normas do Banco Central, não havendo que se falar no dever de indenizar. Solicitou afastamento da condenação por danos morais, tendo em vista não haver ilicitude comprovada nos autos, apenas meros aborrecimentos. Alternativamente, pediu minoração do valor dos danos morais.

Ao emitir o voto, a Juíza Tulia declarou que o autor da Ação ficou, de forma indevida, privado de boa parte da sua remuneração antes mesmo do vencimento da prestação do empréstimo, em razão de “conduta ilícita, abusiva e arbitrária, tanto ao antecipar o vencimento da prestação quanto ao consignar o seu pagamento ao salário do autor”, ante a ausência de permissão contratual para a consignação.

Assentou ainda que “o banco demandado, flagrantemente realizou apropriação indébita diante do seu poder de gerenciamento bancário, que necessita de forte repreensão pelo Judiciário”.

Para a relatora, a indenização fixada na sentença não observou a gravidade e extensão dos danos, assim como a capacidade financeira de ambas as partes. “Inclusive, é sabido que a reparação deve ser capaz de representar compensação à vítima pelo ocorrido e punição ao infrator por causar-lhe dano”, salientou a magistrada.

A relatora entendeu, ainda, que a quantia fixada inicialmente, não inibe a continuidade da prática descrita nos autos. “Manter tal valor, seria estimular a indevida apropriação de valores em benefício do sistema bancário. Além disso, não é justo fomentar o enriquecimento ilícito do banco sob o frágil argumento da existência do descumprimento contratual para cobrança antecipada e redução de verba de natureza, essencialmente, alimentar”, argumentou, ao acolher o recurso do autor, majorando o valor indenizatório, e desprovendo o recurso do Banco.

TJ/PB: Plano de saúde GEAP Autogestão é condenado por negativa de cobertura para procedimento cirúrgico

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial à Apelação Cível nº 0833991-24.2018.8.15.2001 para condenar a Geap Autogestão em Saúde ao pagamento de indenização, por danos morais, no importe de R$ 5 mil, por negativa de autorização de procedimento cirúrgico. No mesmo recurso, o Colegiado, acompanhou o voto do relator, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, e ainda determinou o ressarcimento das despesas efetuadas, no valor de R$ 4.485,00.

De acordo com os autos, o apelante ajuizou demanda na 9ª Vara Cível de João Pessoa, alegando, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde junto à apelada, necessitando fazer cirurgia de facectomia com implante de LIO (Lente Intraocular), em razão de ser portador de facoemulsificação do olho esquerdo iridectomia periférica.

Ainda conforme o processo, sem motivo justo, a operadora do plano de saúde negou o fornecimento do tratamento em questão e teve que desembolsar todo o tratamento. Pleiteou, assim, a condenação da operadora de plano de saúde no pagamento do referido tratamento, além de indenização por danos morais. O Juizo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, por entender que não tem comprovação da recusa, já que não há aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O relator da apelação lembrou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa”.

“Neste caso, restando configurado a expectativa suportada pelo autor, em ser fornecido pelo medicamento solicitado pelo seu médico, para o tratamento adequado, e, sabendo que o dano moral tem natureza subjetiva, atingindo a esfera da intimidade psíquica do indivíduo, tendo como efeito os sentimentos de angústia e frustração, resta, assim, patentemente evidenciado o dever de indenizar por parte do plano de saúde”, decidiu o desembargador Marcos Cavalcanti.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Compra de notebook com defeito não gera dano moral passível de indenização

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não restou demonstrado o constrangimento que um consumidor alega ter sofrido em razão do defeito apresentado no notebook adquirido no estabelecimento comercial da Magazine Luiza S/A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0806967-26.2015.8.15.2001, que teve como relator o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

A parte autora alega que ao ligar o notebook em sua residência, o produto apresentou defeito de uso, e conforme garantia, foi levado a assistência técnica, passando mais de 30 dias sem conseguir solucionar o problema.

O relator do caso reconheceu a falha na prestação do serviço quanto ao defeito apresentado no produto, todavia, entendeu que tal motivo, por si só, não enseja a obrigatória reparação por danos morais, tendo em vista que estes se revestem de caráter atentatório à personalidade, uma vez que se configuram através de lesões a elementos essenciais da individualidade.

“A jurisprudência é pacífica em asseverar que a ausência de reparo do produto não essencial no prazo legal, por si só, não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação cotidiana”, frisou o desembargador-relator, ao concluir “que não houve a ocorrência de danos morais, não restando comprovados os constrangimentos e humilhações que o apelante alega ter sofrido, nem qualquer abalo moral ou de crédito ou ainda exposição a situação constrangedora”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidora que teve serviço de energia interrompido no período natalino

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, condenou a Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, em favor de uma consumidora que teve o serviço de energia interrompido por cerca de 36 horas, durante o período natalino (24 e 25 de dezembro). O relator da Apelação Cível nº 0807074-51.2018.8.15.0001 foi o juiz convocado João Batista Barbosa.

No recurso, a Energisa alegou a inexistência do fato, afirmando que a queda de energia ocorreu apenas em parte do bairro Dinamérica, em Campina Grande, não tendo a consumidora protocolizado nenhuma reclamação administrativa. Pugnou, também, pela redução do valor indenizatório.

No entanto, o relator afirmou que, à luz do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o ônus da prova incumbe à concessionária de energia elétrica. “Ademais, cumpre ressaltar que a manutenção da rede elétrica é de responsabilidade da promovida, valendo atentar ainda para o extenso lapso de interrupção do fornecimento de energia (cerca de 50 horas), o que também corrobora com o defeito na prestação do serviço”, completou o juiz convocado.

O magistrado demonstrou, também, que a jurisprudência do próprio TJPB tem reconhecido a existência do dano moral indenizável em situações de interrupção do fornecimento de energia elétrica na véspera de Natal, não se tratando, pois, de mero aborrecimento.

Em conformidade com as decisões já emitidas, a Quarta Câmara minorou, apenas, o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 2 mil, por entender condizente com a situação retratada nos autos, bem como ser o valor fixado pelo Tribunal em situações idênticas. “É cediço que os critérios para fixação do valor a título de dano moral devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial, incumbindo ao magistrado arbitrar o montante em observância às peculiaridades do caso concreto, bem como levando-se em consideração as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo a não tornar fonte de enriquecimento, nem ser irrisório, a ponto de não atender aos fins a que se propõe”, frisou o relator,

TJ/PB: Bradesco é condenado a indenizar cliente que não firmou contrato de cheque especial

Por entender que o Banco Bradesco não logrou êxito em demonstrar que uma cliente firmou contrato de cheque especial, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve em todos os termos a sentença oriunda do Juízo da 7ª Vara Cível de Campina Grande, na qual a instituição foi condenada a indenizar a parte autora, que teve seu nome negativado, na quantia de R$ 7 mil, a título de danos morais. Também foi declarada a inexistência do débito no importe de R$ 2.818.65.

A autora alega que fora surpreendida por vários débitos em seu nome referente ao cheque especial, no importe de R$ 2.818.65, dívida esta que não reconhece e que ensejou a inclusão do seu nome em cadastro negativo, como comprova os documentos acostados aos autos.

De acordo com o relator do processo nº 0800180-64.2015.8.15.0001, desembargador José Ricardo Porto, não há dúvidas de que a cliente deve ser restituída, a título de dano material, do montante desembolsado para pagamento da mencionada dívida, que se revelou inexistente. “Além disso, em decorrência do inexistente pacto, houve a indevida inscrição do nome da promovente no cadastro dos maus pagadores, razão pela qual não há como o demandado eximir-se do dever indenizatório, porquanto em tais circunstâncias, o dano moral é presumido e configura-se in re ipsa, decorrendo da própria ilicitude do fato”, pontuou.

No que se refere a aplicação do quantum indenizatório fixado na sentença, o relator entendeu que tal importância deve ser mantida, pois reflete de maneira satisfatória o dano moral sofrido pela autora. “A indenização por danos morais, fixada na sentença primeva em R$ 7.000,00, não merece ser minorada, eis que fixada de maneira adequada e razoável, servindo para amenizar o infortúnio da demandante e tornar-se um fator de desestímulo, a fim de que a empresa ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Energisa indenizará consumidor em 8 mil por corte de energia com faturas pagas

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S.A, por danos morais, no importe de R$ 8 mil, em razão do corte de energia na residência de um consumidor que comprovou ter quitado a fatura, com vencimento em em 16/03/2018. O caso é oriundo do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A empresa foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos materiais no importe de R$ 277,94.

Em seu recurso julgado pela Primeira Câmara, a empresa alegou que foi lícito o corte de energia procedido na residência do autor, em 24/05/2018, pois realizado na forma do artigo 173, I, b, da Resolução ANEEL nº 414/2010, mediante prévia notificação, em decorrência “do não pagamento da fatura referente ao mês de fevereiro de 2018 (com “69” dias de atraso”).

Conforme o relator do processo nº 0812810-50.2018.8.15.0001, juiz convocado João Batista Barbosa, apesar de já estar com a sua fatura de fevereiro (vencida em 16/03/18) quitada, desde o dia 17/03/18, o autor teve a energia de sua casa cortada mais de meses depois (24/05/2018), sendo, inclusive, forçado a, mais uma vez pagar a fatura, que já se encontrava adimplida, para ter restabelecido o fornecimento de energia em sua residência, que ficou cerca de 24 horas com o serviço interrompido.

“Destarte, evidenciada está a irregularidade do corte de energia procedido na residência do autor, decorrente da falha na prestação do serviço da concessionária/promovida, que, ademais, responde objetivamente por seus atos (independentemente da caracterização da culpa), em razão do disposto no artigo 14, CDC, já que se trata de uma relação de consumo”, frisou o relator.

Sobre o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença (R$ 8 mil), o juiz João Batista afirmou que “tal montante se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade, frente às circunstâncias do caso concreto, no qual o autor sofreu interrupção de serviço essencial por cerca de 24 horas, só vindo a ter restabelecido o fornecimento depois de compelido a pagar, em duplicidade, uma fatura que já se encontrava quitada”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB entende que não houve fraude em contrato de empréstimo consignado

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada por uma cliente em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente os pedidos constantes na inicial, que buscavam a nulidade de um dos contratos de empréstimo, bem como a condenação do banco para pagar indenização pelos danos morais e materiais supostamente causados. A parte autora alegou que os descontos efetivados na sua conta são decorrentes de um contrato de empréstimo consignado não celebrado entre as partes.

O relator do processo nº 0840080-34.2016.8.15.2001, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, destacou, em seu voto, que os contratos em discussão mostram-se perfeitamente válidos e regulares não havendo qualquer aparência de fraude. “Em verdade, o recorrente foi beneficiário da quantia contratada, e o ajuizamento da presente ação, questionando o descontos indevidos, somente ocorreu 1 ano após o início da cobrança. Tal fato se mostra, portanto, desfavorável à apelante”, frisou.

O desembargador-relator acrescentou que não havendo nos autos qualquer indício de irregularidade na conduta do banco, não há que se falar em ato ilícito, mostrando-se, por consequência inviável o acolhimento dos pleitos indenizatórios. “Por fim, para que ensejasse direito à indenização por dano moral, seria necessária a prova inequívoca de que o Banco praticou comportamento ilícito, e a ocorrência de dano, o que no caso ora examinado não se vislumbra”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Banco BMG é condenado por cobrar empréstimo indevido no benefício de aposentada

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível nº 0861228-96.2019.8.15.200 e reformou a sentença do Juízo da 7ª Vara Cível de João Pessoa, proferida nos autos de uma Ação Declaratória, ajuizada por uma aposentada contra o Banco BMG S/A, por cobrar, indevidamente, empréstimo no seu benefício.

Conforme a decisão, a instituição financeira terá que devolver em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Em seu pedido inicial, a autora relatou ser aposentada, recebendo um benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ela alegou que está sendo descontado, mensalmente, do seu benefício, o valor de R$ 13,62, referente ao contrato de empréstimo, registrado sob o nº 205202969, supostamente realizado junto ao Banco.

No Primeiro Grau, o magistrado julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que não restou demonstrada a fraude alegada pela autora, não havendo que se falar em indenização por danos morais.

Em grau de recurso, o relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, afirmou que o banco não juntou prova da contratação, não sendo suficiente para demonstrar a efetiva contratação, a juntada do extrato de transferência de valor, sem a juntada do respectivo contrato devidamente assinado pela recorrente. “A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, cabe à parte ré comprovar a regularidade da contratação e o efetivo recebimento dos valores do empréstimo pelo autor”, pontuou.

TJ/PB: Município deve implantar gratificação de incentivo em contracheque de professora

“A mera alegação de ausência de previsão orçamentária para a implementação da gratificação na remuneração da autora não é capaz, por si só, de exonerar a Administração Pública de cumprir tal prevista na legislação municipal, sob o risco de conferir ao administrador o direito de postergar indefinidamente o cumprimento de obrigação prevista em lei, violando à efetividade do próprio direito reconhecido”. Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento a uma apelação do Município de Bayeux.

Na Primeira Instância, a edilidade foi condenada a implantar, no vencimento da parte autora, a Gratificação de Incentivo à Titulação no percentual de 10% sobre o salário do nível da classe em que a servidora se encontra enquadrada. Ao recorrer, o Município alegou que, como não há recursos alocados, especificamente para adimplir pagamentos não previstos no orçamento municipal, não há como conceder, nesse momento, o pagamento pleiteado pela promovente.

“O cerne da controvérsia reside na possibilidade de invocação, pela edilidade recorrente, de falta de dotação orçamentária para justificar o não pagamento de verbas às quais o seu servidor tem direito”, explicou em seu voto o relator do processo nº 0802607-44.2017.8.15.0751, o juiz convocado Carlos Antônio Sarmento. Segundo ele, o Município de Bayeux não demonstrou ausência de dotação orçamentária capaz de ensejar a impossibilidade de pagar, em favor da apelada, a gratificação de incentivo a titulação, sendo que, face ao disposto no artigo 373, II do CPC, o ônus probante de provar fato impeditivo é da parte promovida.


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