TJ/PB: Município deve indenizar cidadão por danos causados em motocicleta

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, na qual o Município de Alagoinha foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a um cidadão que teve danos em sua motocicleta em virtude de acidente de trânsito envolvendo um veículo da edilidade. O relator da Apelação Cível n. 0801300-14.2020.8.15.0181 foi o juiz convocado Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque.

O caso aconteceu 16 em dezembro de 2019, quando o autor da ação estacionou sua motocicleta em frente à academia Equilíbrio, e, por volta das 19h30, um ônibus escolar da Prefeitura bateu em seu veículo e em outros que lá estavam. Conta que devido aos danos em seu meio de transporte, teve problemas de locomoção até o seu ambiente de trabalho, vez que este fica distante de sua residência. Por isso, pediu o pagamento de indenização por danos materiais e morais, que alega ter suportado em detrimento desse acidente de trânsito.

No recurso apelatório, a edilidade alega que o apelado não demonstrou a ocorrência de responsabilidade do município quanto ao acidente narrado nos autos, não havendo que se falar em indenização por danos morais, já que a sentença não estaria fundamentada nesse sentido. Por sua vez, também irresignado, o promovente manejou recurso apelatório a fim de condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.435,00.

Para o magistrado sentenciante, não há dúvidas de que o acidente foi provocado pela edilidade demandada e, tendo em vista que a administração pública responde objetivamente pelos danos causados por seus servidores, conforme preceitua o artigo 37 § 6º da Constituição Federal, faz jus o autor a reparação dos danos suportados. Por isso, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o demandado a pagar indenização por danos morais, o qual arbitrou em R$ 5 mil.

Ja no segundo grau o entendimento foi de manter a sentença em todos os seus termos. “Em sendo objetiva a responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da CF), ela somente pode ser afastada ou mitigada quando demonstrada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ou, ainda, se verificadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, ou fato imputável a terceiro”, pontuou o relator do processo.

Já em relação ao apelo da parte autora pelo pagamento de indenização por danos materiais, o relator assim se manifestou: “Relativamente ao pedido de danos materiais trazido na apelação temos que estes não merecem prosperar. Apesar do recorrente alegar que suportou um prejuízo de ordem financeira, verificamos que o apelante não fez prova de que não apresentou tais documentos na fase instrutória do processo por força maior, a teor do artigo 1.014 do NCPC”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Azul deve pagar indenização por antecipação de voo sem aviso prévio

A empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A foi condenada pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00, em razão da antecipação de voo, sem prévia comunicação, de acordo com os autos da Apelação Cível nº 0818611-78.2017.8.15.0001. O caso é oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. O relator do processo foi o desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

No processo, a parte autora alega que no dia do voo, em 12/10/2017 (trecho Campina Grande/Recife/Curitiba/Londrina), fora surpreendida com a notícia de que o mesmo havia sido antecipado para o dia 11, sendo dada a opção de adquirir nova passagem pelo preço do dia para embarque naquela data, ou, então, viajar no domingo (15/10/2017), com o que não concordou. Informou, ainda, que tentou resolver o impasse amigavelmente, mas, em razão da resistência, decidiu buscar a intervenção do Poder Judiciário.

A empresa aérea alegou em sua contestação que não deveria ser responsabilizada, porque teria informado a agência de viagens acerca da alteração do horário do voo contratado.

Examinando os autos, o relator concluiu que houve falha na prestação do serviço oferecido pela empresa aérea, tendo em vista que a autora não conseguiu realizar a viagem contratada, porque não foi informada sobre a mudança do horário do seu voo e, na sequência, mesmo tendo sido reacomodada em outro voo, o mesmo teve percurso maior e com atrasos. “Logo, não restam dúvidas de que houve falha na prestação dos serviços pela parte ré, principalmente no que tange a ausência de comunicação prévia, causando à autora os danos que devem ser indenizados”, ressaltou.

O desembargador-relator deu provimento ao recurso para reformar a sentença prolatada no 1º grau e, em consequência, condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00, corrigidos a partir desta decisão (súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% desde a citação.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Instituições de ensino devem indenizar aluna por fornecer certificado não reconhecido pelo MEC

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperança, que condenou, de forma solidária, a Fundação de Apoio ao Ensino, a Pesquisa e a Extensão (Furne) e a Faculdade do Norte do Paraná (FACNORTE) ao pagamento de quase R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais e materiais em favor de uma aluna. Conforme o processo, a parte autora concluiu Curso de Mestrado em Ciências da Educação e Multidisciplinaridade V, no ano de 2013, oferecido pelas instituições, porém, o certificado não foi reconhecido pela Capes – órgão do Ministério da Educação responsável pelo reconhecimento e a avaliação de cursos de pós-graduação.

A relatoria da Apelação Cível nº 0800836-25.2017.815.0171 foi do desembargador Leandro dos Santos.

O recurso foi interposto pela Furne, que arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva, aduzindo que a única legitimada para a ação seria a Facnorte, instituição de ensino que ofertou o mestrado; incompetência da Justiça estadual, por entender ser a matéria da competência da Justiça Federal; nulidade de sentença por cerceamento de direito de defesa, em face da ausência de produção de provas. No mérito, alegou que inexistem danos morais e materiais a serem ressarcidos, bem como a impossibilidade de responsabilização solidária, por ausência de comprovação dos danos.

No voto, o relator rejeitou as preliminares. Quanto à alegada falta de competência da Justiça estadual, o desembargador Leandro dos Santos explicou que a ação visa, tão somente, o ressarcimento pelos danos causados, não havendo que se falar em competência da Justiça Federal. Já sobre a nulidade da sentença, o desembargador-relator pontuou que o magistrado pode proferir julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que as provas dos autos são suficientes ao convencimento, sendo desnecessária a produção de outras.

Em relação à ilegitimada passiva, o relator disse que se confunde com o próprio mérito da ação. Argumentou que entre as instituições de ensino e os alunos existe uma relação contratual de prestação de serviços, que se enquadra na definição de relação de consumo, a ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC). E que, conforme o artigo 14 do dispositivo, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

No caso dos autos, as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais para curso de mestrado acadêmico, através da Furne e da Facnorte, todavia, o certificado não foi reconhecido pelo MEC. “Desta forma, o aborrecimento a que se submeteu a demandante não pode ser entendido como mero dissabor, visto criado expectativas matriculando-se no curso, esforçando-se para concluí-lo e adimplir as mensalidades, para ao fim, não obter a titulação esperada”, analisou o relator.

Ao manter a decisão e desprover o recurso, o desembargador concluiu que está evidente o abalo moral sofrido, pela frustração do tempo e a perspectiva com a conclusão do curso, por culpa exclusiva das instituições.

Foram mantidos os valores indenizatórios fixados, sendo R$ 10 mil pelos danos morais, que, para o relator, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. “Observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, defendeu. Os danos materiais foram calculados em R$ 9.120,00, devidamente comprovados nos autos por meio de recibo de pagamento firmado pela própria Furne, referente às mensalidades.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB mantém condenação de banco BMG S/A por descontos indevidos em benefício previdenciário

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, na qual o Banco BMG S/A foi condenado a pagar indenização, no valor R$ 5 mil reais, a título de danos morais, por descontos indevidos no benefício da aposentadoria da parte autora, referentes a cartão de crédito consignado. O relator da Apelação Cível nº 0805227-40.2018.8.15.0251 foi o desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

Nas razões do apelo, a instituição bancária alegou que o demandante solicitou ao banco termo de adesão de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento. Já o beneficiário afirmou que jamais contratou empréstimo com o Banco na modalidade RMC, no entanto, vem sofrendo descontos mensais e sem previsão de término, pedindo ao final o reconhecimento da inexistência do débito e dano moral.

No voto, o desembargador Abraham Lincoln ressaltou que competia ao Banco comprovar a autenticidade do contrato nas oportunidades que lhe foram concedidas durante a tramitação do processo. “Ora, o requerido teve a oportunidade de especificar provas, porém, intimada, informou não haver mais provas a produzir, juntando aos autos a cópia do suposto contrato entabulado e documentos a ele referentes”.

O relator observou que não restou configurada nos autos a boa-fé da instituição financeira, não havendo evidências de depósito correspondente ao suposto empréstimo dos valores consignados no benefício previdenciário da autora. “In casu, o Banco não agiu com cautela para evitar um contrato nulo/inexistente e, ainda, realizou descontos indevidos no benefício de aposentadoria, além, de ser interna a natureza dos serviços prestados. Assim, cabe-lhe a responsabilidade de reparar os danos causados aos consumidores por vícios ocorridos de sua atividade”, frisou.

Ao manter a indenização por danos morais, o desembargador Abraham Lincoln ressaltou que para a fixação do valor do dano moral, leva-se em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização. “Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu. Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu. Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Estado deve pagar indenização devido a acidente de trânsito causado por servidor

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do Estado da Paraíba por danos morais, no importe de R$ 10 mil, em um caso oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Conforme o processo, houve um acidente de moto provocado por servidor público estadual na condução de veículo de propriedade do Estado, tendo a vítima se machucado e sofrido trauma na lombar, comprovado por atestado médico.

Na Apelação Cível nº 0862125-32.2016.8.15.2001, o Estado da Paraíba sustenta que a condenação, na importância de R$ 10 mil, torna-se incompatível com o caso concreto, sobretudo diante do pequeno dano material e da baixa gravidade do acidente, motivo pelo qual deve ser reduzida.

O relator do caso, juiz convocado João Batista Barbosa, afirmou que não se trata de um pequeno acidente de trânsito, como alega o Estado. “Não se olvida que o acidente causou dano moral passível de indenização, porquanto vislumbra-se verossimilhança nas alegações autorais, no sentido que os fatos ensejaram sentimentos de angústia, desespero e sofrimento que estão além do razoável, ultrapassando o mero aborrecimento”, frisou.

Já no tocante ao valor arbitrado na sentença, o relator entendeu que não deve haver nenhuma alteração, porquanto atende ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. “Em ações desta natureza o quantum indenizatório é fixado segundo o livre convencimento do Juiz, de acordo com o caso que lhe é apresentado, uma vez que não há critérios objetivos para sua aferição. Deve-se observar a peculiaridade do caso concreto, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, e a situação socioeconômica das partes”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Banco é condenado a indenizar cliente por descontos indevidos

“A realização de descontos indevidos nos proventos do apelado é motivo mais do que suficiente para a reparação pecuniária pelos danos morais”. Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento a um recurso interposto pelo Banco Cetelem S/A, que foi condenado pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, bem como a devolução, na forma simples, dos valores indevidamente descontados nos proventos do autor da ação.

No recurso, o banco alegou que a operação foi legal, considerando que o autor já realizou outros empréstimos consignados com a instituição, não havendo que se falar em fraude na contratação ou devolução de valores.

Ao analisar o caso, a relatora do processo nº 0001660-61.2014.815.2001, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, entendeu que deve ser mantida a devolução simples do indébito, considerando a inexistência da contratação destacada nos autos. Já quanto ao dano moral, ela lembrou que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, empréstimos fraudulentos ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

“Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, constatando-se ilícita a conduta da instituição ré, que, não adotou qualquer providência, a fim de evitar os descontos indevidos, ensejando prejuízos à recorrida”, ressaltou a relatora do processo, para quem a indenização no importe de R$ 5 mil, está em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Concessionária de energia deve indenizar cliente por atraso na religação

A Primeira Câmara Especializada Cível Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 4ª Vara Regional de Mangabeira, que condenou a Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, em razão do atraso de mais de 24 horas no restabelecimento de energia na casa de uma consumidora.

No recurso, a empresa alega que o prazo de restabelecimento de energia elétrica discutido no feito não pode ser considerado para fins de arbitramento de indenização por danos morais, eis que o pagamento da fatura ensejadora da suspensão só fora realizado no dia 10/nov./18 (sábado) e o restabelecimento do serviço ocorreu em 11/11/2018 (domingo), ou seja, dentro das 24 horas indicadas pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.

No exame do caso, o relator do processo nº 0809269-17.2018.8.15.2003, juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, observou que como o referido prazo é contado de forma ininterrupta, o restabelecimento deveria ter ocorrido até às 17h09 do dia 10/11/2018, uma vez que a solicitação de religação da autora se deu antes das 18h do dia 09/11/2018 (sexta-feira, dia útil). “Além disso, em que pese a alegação de que o pagamento somente foi efetivado no dia 12/11/2018, aponto que o seu pagamento se deu ainda no dia 10/11/2018, dia em que a religação havia de ter sido efetivada e o pagamento comprovado, ainda que sua compensação tenha sido postergada para o dia 12/11/2018 em função do expediente bancário”, pontuou.

O relator acrescentou que tendo em vista que a religação fora solicitada no dia 09/11/2018, às 17h09, um dia útil e antes das 18h, o restabelecimento haveria de ser realizado nas 24 horas subsequentes, não podendo se falar em cumprimento do prazo apenas no dia útil subsequente. “Desse modo, realmente houve falha na prestação do serviço e violação ao que determina o artigo 176 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Demora na entrega da Carteira Nacional de Habilitação gera danos morais

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0816378-11.2017.8.15.0001 interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (Detran) e manteve uma indenização, por danos morais, pela demora na entrega da Carteira Nacional de Motorista (CNH). O Colegiado entendeu que o valor de R$ 3.000,00 estabelecido pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande foi satisfatório, dentro da razoabilidade que o caso requer.

Conforme o processo, o autor da ação concluiu com sucesso todos os exames exigidos pelo Detran, em 10 de julho de 2017, mas sua CNH, somente foi emitida para entrega no dia 20 de setembro, mais de dois meses depois do prazo previsto em todos os Estados da Federação para entrega desse documento.

Segundo o relator do recurso, juiz convocado João Batista Barbosa, demonstrada a conduta do órgão, diante da morosidade em entregar a CNH ao autor, surge o seu dever de indenizar a vítima pelos danos causados, visto que a falha na prestação do serviço restou configurada. “A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Uma vez não configurados estes requisitos, inexiste o dever de indenizar”, frisou.

O relator destacou, ainda, que a fixação do valor pecuniário deve observar as funções da indenização por dano moral, quais sejam reparar a lesão, punir o agente ofensor e prevenir nova prática danosa idêntica, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as circunstâncias fáticas delineadas na demanda. “É cediço que, na esfera do dano moral, a fixação do “quantum” indenizatório fica ao prudente arbítrio do magistrado, devendo o conceito de ressarcimento abranger duas forças: uma de caráter punitivo, visando a penalizar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará às vítimas algum bem em contrapartida ao mal por elas sofrido”, frisou o magistrado em seu voto.

Dessa decisão cabe recurso.

TJ/PB mantém decisão que condenou Energisa a indenizar consumidora por falha na apuração de fraude

“Se a recuperação de consumo de energia elétrica é indevida, houve falha na prestação de serviços”. Com esse entendimento a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia Elétrica S.A, que na Comarca de Sousa foi condenada a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil. A relatoria da Apelação Cível nº 0805600-65.2019.8.15.0371 foi do juiz convocado João Batista Barbosa.

De acordo com os autos, a Energisa teria realizado inspeção em medidor pertencente a uma consumidora, havendo detectado suposta fraude, o que resultou na cobrança da importância de R$ 2.227,73, decorrente de um suposto desvio de energia. Como não houve o pagamento da aludida fatura, foi realizado o corte no fornecimento de energia da unidade consumidora.

Em seu recurso, a Energisa afirma ter agido no exercício regular de direito, ao proceder o corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte apelada, o que afasta o alegado dano moral. Subsidiariamente, pediu a minoração do quantum indenizatório, uma vez que não guardou a devida razoabilidade e proporcionalidade.

Para o relator do processo, a cobrança de suposta recuperação de consumo, baseada em simples perícia unilateral no medidor, sem prova pericial ou acompanhamento da ocorrência por parte do consumidor, gera para este o direito ao reconhecimento da inexistência do débito. “Embora tenha a concessionária de energia elétrica afirmado que houve perícia no medidor e que foi garantido ao promovente o devido processo legal, tais fatos não foram devidamente comprovados, sobretudo em razão da ausência do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, das fotografias da vistoria no medidor de energia elétrica e o histórico de consumo do cliente, violando, assim, o artigo 129 da Resolução, que dispõe que o procedimento deve vir acompanhado de um conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade e, em segunda fase, a apuração do consumo a ser recuperado, com fundamento no artigo 130 da aludida Resolução”, pontuou.

O juiz-relator destacou, ainda, que o valor da indenização fixado na sentença (R$ 4 mil) é suficiente para reparar o dano, sem que importe em enriquecimento ilícito da parte autora, e com suficiente carga punitivo-pedagógica, para evitar novas ocorrências da espécie.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB condena o Bradesco por cobrar tarifas bancárias em conta salário

“Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque do salário percebido, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias”. Com esse entendimento a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0801336-55.2019.8.15.0031 interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por um cliente. A relatoria do processo foi do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

Na decisão de 1º Grau, o banco foi condenado ao pagamento da repetição de indébito, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.500,00, além do pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

O caso discutido nos autos diz respeito à cobrança indevida, no valor de R$ 12,45, mediante débito em conta, referente à tarifa denominada “Padronizado PrioritárioI”, efetivada pelo Banco Bradesco S.A., a título de manutenção da conta bancária do cliente.

O relator do processo disse que em caso de descontos indevidos, a instituição financeira é responsável pelos eventuais danos decorrentes de sua conduta. “Analisando as provas que amparam os autos, notadamente os extratos bancários, verifica-se que vem sendo descontado, mensalmente, na conta salário da parte recorrida, a tarifa denominada “Padronizado PrioritárioI”, no valor de R$ 12,45, existindo, apenas, as movimentações financeiras permitidas, em se tratando de conta salário”, frisou.

Já sobre o montante indenizatório, o relator disse que considerando que se trata de instituição financeira, o valor de R$ 5.500,00 é proporcional e razoável às circunstâncias do caso e aos fins do instituto da indenização por danos morais.

Da decisão cabe recurso.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat