TJ/PB: Condomínio não é parte legítima para pagar IPTU de áreas comuns

O condomínio não é parte legítima para pagar IPTU de áreas comuns. Este foi o entendimento da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao dar provimento ao Agravo de Instrumento nº 0809354-27.2020.8.15.0000, manejado pelo Condomínio Residencial Extremo Oriental. O caso é oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.

“Ante o exposto, provejo o Agravo de Instrumento, para anular a decisão de primeiro grau, julgando de logo o mérito, nos termos do artigo 1.013, §3, CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Condomínio Residencial Extremo Oriental, ora agravante, para figurar no polo passivo da presente Ação Executiva Fiscal e, em consequência, decreto a extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC”, ressaltou o relator do processo, juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

Na 2ª Vara de Executivos Fiscais, o Condomínio ingressou com Exceção de Pré-executividade, sob o argumento de que não seria parte legítima para responder à Ação Executiva Fiscal, na medida em que não é proprietária do bem que ensejou a constituição da CDA, pois simplesmente administra a vida condominial dos proprietários ou possuidores. O magistrado de 1º Grau rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.

Para o relator do processo, seria indispensável que o juiz de primeiro grau tivesse enfrentado o mérito, cujo desate não exige dilação probatória. “Em verdade, a formação do convencimento de que o excipiente é devedor ou não do tributo que gerou a ação executiva dispensa a produção de provas, pois se trata de matéria de direito, que passa unicamente pela análise da natureza do IPTU e do sujeito passivo desta relação tributária. Com estes fundamentos, a extinção de pronto da exceção de pré-executividade deve ser anulada, no sentido de se viabilizar o exame do mérito desta defesa indireta”, destacou.

O juiz Inácio Jairo pontuou, ainda, que a jurisprudência do STJ estabelece que “somente a posse com animus domini é apta a gerar a exação predial urbana, que não ocorre com o condomínio, in casu, que apenas possui a qualidade de administrador de bens de terceiros”.

“Por conseguinte, não é nenhuma posse que pode ser tributada; isto é: não é a posse direta do locatário, do comodatário, do arrendatário de terreno, do administrador de bem de terceiro, do usuário ou habitador (uso e habitação) ou do possuidor clandestino ou precário (posse nova etc.). A posse prevista no Código Tributário como tributável é a de pessoa que já é ou pode ser proprietária”, esclareceu o relator em seu voto.

TJ/PB: Plano de saúde deve indenizar paciente por negativa de autorização de cirurgia bariátrica

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a recusa da operadora de saúde em autorizar a cirurgia de Gastroplastia (cirurgia bariátrica), necessária ao tratamento de uma paciente, é apta a caracterizar ofensa aos direitos de personalidade, pois o retardo na respectiva autorização enseja sofrimento da segurada. Com isso, foi mantida a decisão que condenou a Unimed-João Pessoa ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais. O caso é oriundo do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.

O fundamento do plano de saúde para negar a cobertura da cirurgia bariátrica foi o descumprimento da carência para cobertura de doenças pré-existentes, de 24 meses.

Ao examinar o caso, o relator do processo (0800611-04.2019.8.15.0181), juiz convocado Juiz João Batista Barbosa, destacou que cabe ao operador de saúde cumprir os termos do contrato. “No caso, se a especialidade – cirurgia – possui expressa previsão contratual, um procedimento de sua natureza jamais poderia ser objeto de escusa por parte da Unimed, sob o fundamento de doença pré-existente”, ressaltou.

Ainda de acordo com o relator, o plano de saúde deve prestar o serviço, a partir de uma contraprestação pecuniária do associado, e assistir o usuário em serviços médico-hospitalares, sob pena de afronta à boa-fé e à função social do contrato. “Ademais, não merece acolhimento a assertiva da existência de doença pré-existente, pois, ainda que conste no laudo da nutricionista ganho de peso desde a infância, não significa dizer obesidade desde então”, pontuou.

Ressaltou o magistrado não estar a autora em prazo de carência para a realização da cirurgia nas condições que foram apresentadas, sendo desarrazoada a alegação de fraude ou omissão de dados fomentada pela operadora. Pontuou também que quanto ao dano moral, o valor de R$ 10 mil é compatível com a situação, notadamente por ter sido injustificada a recusa. “Assim, não é razoável admitir que tal negativa resida no mero dissabor. A negativa maculou sim a autora, pois, a despeito de estar ciente da necessidade da cirurgia, viu-se obstada a fazê-la por culpa exclusiva da Unimed que se negou a fornecê-la”, frisou o relator.

TJ/PB: Bradesco é condenado por descontos indevidos em conta corrente de aposentada

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que condenou o Banco Bradesco a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 6 mil, em razão de ter efetuado descontos na conta de uma aposentada concernentes à anuidade de um cartão de crédito, que ela alega jamais haver contratado. A relatoria do processo nº 0803320-40.2020.8.15.0031 foi do desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

Em sua contestação, o banco defendeu a legalidade dos descontos, ao argumento de que o cartão de crédito foi disponibilizado à correntista, tendo deixado, contudo, de apresentar cópia do instrumento utilizado para a abertura da conta, de modo que fosse demonstrada a efetiva e expressa contratação do cartão.

“Considerando que os extratos bancários apresentados indicam que as movimentações havidas na conta da apelada se resumem ao recebimento de seu benefício previdenciário e aos descontos efetuados pelo Banco apelante a título de cobrança de anuidade, inexistindo nos autos qualquer demonstração mínima da contratação do cartão de crédito a que se refere, não há como afastar a responsabilidade da Instituição Financeira em indenizar a autora pelos desfalques ilegítimos, cujos valores devem ser restituídos em dobro, por inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, eis que não se trata de engano justificável por parte da Instituição Financeira”, pontuou o relator.

Ainda em seu voto, o relator destacou que os Órgãos Fracionários do TJPB possuem sedimentado o entendimento de que, em casos análogos, o desconto indevido de valores gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais, “mormente quando se tratar de conta bancária destinada a recebimento de proventos de aposentadoria, de natureza alimentar”.

O desembargador-relator entendeu que não merece redução o valor da indenização fixado na sentença. “O quantum indenizatório foi fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condizente com a extensão do dano experimentado pelo Autor, sopesada a magnitude financeira da Instituição Bancária em detrimento da hipossuficiência do consumidor lesado, bem como em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Cliente que comprou TV com defeito será indenizado

Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juizo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que condenou a SEMP TCL – Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos S/A e o Armazém Paraíba a indenizarem, de forma solidária, um consumidor, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em virtude de produto defeituoso. Com a decisão, o colegiado negou provimento à Apelação Cível nº º 0800009-75.2019.8.15.0031. O relator do processo foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Conforme os autos, o consumidor adquiriu em setembro de 2018 um televisor na loja do Armazém Paraíba (N Claudino & Cia Ltda), produzido pela SEMP TCL, no valor de R$ 1.258,80. Todavia, após a compra, o televisor apresentou problemas, sem imagem. Por consequência, procurou o estabelecimento responsável pela venda, tendo o Armazém Paraíba encaminhado o produto à assistência técnica da SEMP. Apesar do prazo dado de 30 dias para a entrega do produto consertado ou um novo, não houve qualquer providência por parte das demandadas.

Na sentença, o Juízo julgou procedente o pedido para condenar a fabricante e a loja, a restituir o cliente, de forma solidária, no valor pago pelo produto, ou seja R$ 1.258,80, bem como condenou as promovidas no valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais.

Ao negar provimento ao recurso, o desembargador Oswaldo Trigueiro ressaltou que, em se tratando de responsabilidade do fornecedor por vício de produto, sua natureza é objetiva, envolvendo todos aqueles que participaram da cadeia consumerista, ou seja, tanto o vendedor como o fabricante, sendo, portanto, solidária, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“No caso dos autos, é fato incontroverso a compra realizada pelo consumidor, suas reclamações perante o fornecedor, acionando-se inclusive a assistência técnica à disposição da fabricante, ora apelante, sem que o problema fosse resolvido. Como defesa, a fabricante alegou “que não se omitiu, muito menos agiu ilicitamente”, sem, contudo, minimamente comprovar o alegado, ou seja, as providências adotadas para reparação do defeito”, disse o relator.

Quanto ao dano moral, o desembargador Oswaldo assegurou que, neste caso, é evidente, não se tratando de mero dissabor o cenário danoso verificado nos autos, dado o inaceitável descaso, não se resolvendo problema aparentemente simples, o que poderia ter sido feito com a entrega de um novo produto. “Portanto, para além da compensação da dor sentida pelo consumidor, a reparação moral igualmente tem o caráter pedagógico em face dos fornecedores”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Azul deve pagar indenização após cancelamento de voo

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, que condenou a empresa Azul Linhas Aéreas S/A ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, devido ao cancelamento de voo. No caso, a empresa alegou que o cancelamento foi devido a condições meteorológicas adversas, no dia do voo da autora, por uma questão de prioridade de segurança dos passageiros e da tripulação.

Aduziu, ainda, que a companhia aérea obedeceu rigorosamente a todas as regras impostas pela legislação, sendo fornecidas informações suficientes à parte apelada, além de todas as assistências previstas na Resolução 400 da ANAC. Assim, destaca que não houve nenhuma conduta ilícita capaz de gerar indenização por danos morais.

De acordo com o relator do processo nº 0827822-21.2018.8.15.2001, juiz convocado João Batista Barbosa, a responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva e deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude da má prestação do serviço por ela oferecido. “Ainda que o atraso configura força maior, no caso em tela não é de ser afastada a responsabilidade em razão da falta de assistência aos passageiros durante o período de espera no aeroporto. Assim, é perfeitamente possível afirmar que a falha na prestação do serviço pela empresa aérea configura dano moral indenizável”, pontuou.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, o relator frisou que o magistrado deve agir de modo bastante ponderado no momento de fixá-la, pois não pode provocar o enriquecimento sem causa da parte que busca a indenização, contudo, paralelamente, não pode deixar de incutir no valor condenatório caráter pedagógico, visando desestimular o agente do ato ilícito quanto a reiteração de tal prática. “Deve, também, pautar-se nas circunstâncias específicas de cada caso, buscando mensurar a correta adequação do dano a ser fixado, de modo que, sopesados esses parâmetros, entendo como justo o valor de R$ 4.000,00 arbitrado pelo Juízo a quo, devendo ser mantido”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Bradesco é condenado por descontos indevidos em benefício previdenciário de cliente

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do Banco Bradesco Financiamento S/A, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, conforme sentença oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A parte autora alegou ter havido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a empréstimos consignados originados de fraude perpetrada perante a instituição. Na sentença, o banco foi condenado a restituir, na forma dobrada, os valores debitados indevidamente do benefício previdenciário.

O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0824249-24.2019.8.15.0001. A Instituição alegou no recurso que o contrato foi regularmente formalizado com a cliente, sob a modalidade de empréstimo consignado, sem nenhum indício de fraude. Aduz ter a instituição financeira agido no exercício regular de um direito, não existindo qualquer responsabilidade por ato ilícito que gere o dever de indenizar a parte promovente.

O relator do processo, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, entendeu que cabia ao banco trazer provas de que a autora foi responsável pela contratação do empréstimo. “Ausente tal prova, presume-se a má prestação do serviço, cuja responsabilidade pelos danos causados é objetiva, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, pontuou.

Em outro trecho do acórdão, o relator observa que a contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros devem ser imputados à instituição bancária porque incorreu em falha administrativa. “É indiscutível a responsabilidade do apelado que deve manter-se diligente na conferência dos documentos apresentados quando da contratação de seus serviços”, ressaltou.

Por fim, o relator disse que não restou configurada nos autos a boa-fé da instituição financeira, não havendo evidências de depósito correspondente ao suposto empréstimo dos valores consignados no benefício previdenciário da autora.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB não reconhece dano moral em demora de fila de Banco do Brasil

“O descumprimento do tempo razoável de espera para atendimento nas agências bancárias, por si só, não gera dano moral, sobretudo, quando não demonstrado que a espera além do prazo razoável se encontra vinculada a outros constrangimentos, o que não ocorreu na hipótese”. Assim entendeu a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento a um recurso oriundo da Comarca de Campina Grande.

A parte autora pleiteou uma indenização por danos morais, alegando que permaneceu quase três horas na fila do Banco do Brasil, para levantamento de um alvará judicial, tendo chegado na agência às 10h24 e sendo atendido às 12h29.

O relator do processo nº 0804690-52.2017.815.0001, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, entendeu que a Lei Municipal nº 4.330/2005, do Município de Campina Grande, que regula o tempo de atendimento nas agências bancárias, sujeita o infrator às sanções administrativas, não gerando, automaticamente, direito à indenização.

“Ainda que a espera excessiva tenha causado desconfortos e perda de tempo, tal fato, por si só, não acarreta situação de relevante dor e sofrimento psíquico a abalar suficientemente o autor, de forma a ensejar a reparação moral, tratando-se, em verdade, de mero dissabor e aborrecimento inerentes ao cotidiano”, pontuou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB condena seis pessoas acusadas de fraudar processo de recebimentos de materiais na Secretaria de Educação

A Justiça condenou seis pessoas acusadas de constituir uma associação criminosa voltada à prática delituosa com a intenção de fraudar o processo de recebimento de materiais no âmbito da Secretaria Estadual de Educação da Paraíba, ocorrido no ano de 2011. Na época dos fatos, a pasta era comandada por Afonso Celso Caldeira Scocuglia, que foi absolvido no processo.

De acordo com a sentença do juiz Geraldo Emílio Porto, da 7ª Vara Criminal de João Pessoa, foram condenados: Paulo Martinho Carvalho de Vasconcelos (16 anos, 3 meses de reclusão e 52 dias-multa, em regime inicial fechado); Thiago Leal da Silva (6 anos, 10 meses, 15 dias de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial semi-aberto); Ubaldina Pereira Leal da Silva (6 anos, 10 meses, 15 dias de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial semi-aberto); Leandro Luiz Leal Silva (6 anos, 10 meses, 15 dias de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial semi-aberto); Santino Gomes Filho (11 anos, 11 meses, 20 dias de reclusão e 52 dias-multa, em regime inicial fechado) e Francisco Carlos Marques de Oliveira (6 anos, 7 meses, 20 dias de reclusão e 26 dias-multa, em regime inicial semi-aberto).

Consta dos autos da Ação Penal nº 0002042-17.2015.815.2002, que foi realizado o contrato n° 0033/2011, datado de 18/11/2011, entre a Secretaria de Estado da Educação e a empresa Prestobat Ltda, que teve como objeto a aquisição de uma impressora Off-Set industrial marca DATE MD. DHD-1740, no valor de 172.500,00, com prazo máximo de entrega do produto até 31/12/2011. Consta também o contrato de número 0034/2011, firmado com a empresa Leandro Luiz da Silva – ME, que teve como objeto a aquisição de Guilhotina Digital Marca DATEC MD. DYXG-92T, para Corte de Papel no valor de R$ 70.000,00, com prazo máximo de entrega do produto até 31.12.2011.

Na denúncia, o Grupo Especial Contra o Crime Organizado do Ministério Público da Paraíba (Gaeco/MPPB) aponta que Afonso Celso e Paulo Marinho foram responsáveis por “montar” uma Comissão de Recebimento de Materiais da Secretaria de Educação, fictícia, que somente existia no papel, com o objetivo de fraudar, não somente os processos de liquidação de despesa dos contratos investigados, mas sim de vários processos de recebimento de materiais da Secretaria de Educação da Paraíba.

Ao absolver o ex-secretário da educação, o juiz Geraldo Emílio Porto afirma que contra ele não constam provas de sua efetiva participação na empreitada delituosa, sendo-lhe imputado os crimes decorrentes da sua participação no que diz respeito a liberação das verbas destinadas ao pagamento pelos materiais não entregues bem como sua participação na criação da comissão de recebimento de materiais da Secretaria de Educação do estado da Paraíba. “Não se vislumbra que os seus atos foram destinados a prática dos crimes, pois do encarte processual não há indícios de que o réu tivesse conhecimento dos delitos praticados pelo grupo, principalmente no que diz respeito a premeditação e sapiência dos atos praticados pelos demais denunciados que inclui, neste âmbito, ser sabedor de que os materiais não teriam sido entregues pelas empresas contratadas nem tão pouco que o procedimento administrativo que resultou no pagamento dos produtos licitados estariam eivados de vícios e fraudes praticados pelos integrantes da comissão de recebimento de materiais e demais agentes que diretamente participaram da aventura criminosa e que culminou no pagamento, às empresas, de equipamentos não entregues nos moldes dos contratos 0033/2011 e 0034/2011”.

De acordo com o magistrado, os processos administrativos de liquidação dos contratos chegavam até o então secretário da Educação, ordenador das despesas, após tramitar e ser atestado por vários setores da entidade para, somente após todo o procedimento, proceder com a autorização de pagamento. Acrescentou que “o fato de ser o gestor responsável pela ordenação das despesas, principalmente quando esse ato vem precedido de atesto de diferentes setores dentro da instituição, por si só não o qualifica como sendo partícipe da empreitada criminosa”.

Em outro trecho da sentença, o juiz afirma que pelas provas carreadas aos autos restou comprovado que os denunciados Paulo Marinho Carvalho de Vasconcelos, então Gerente Administrativo, Santino Gomes Filho e Francisco Carlos Marques de Oliveira, estes membros da comissão de recebimento de materiais, incidiram nas condutas do artigo 84, § 2º da Lei 8.666/93, quando, de forma fraudulenta, atestaram a entrega e o recebimento de materiais, sem que estes estivessem, de fato, consumado, ocasionando na sua finalização com o pagamento indevido dos equipamentos não entregues.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Operadora de telefonia Oi indenizará cliente por incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito

Ao desprover recurso apelatório da Oi móvel S/A, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, sentença do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, condenando a operadora de telefonia por incluir nome de cliente em órgãos de proteção ao crédito. O relator da Apelação Cível nº 0815330-60.2019.8.15.2001 foi o desembargador Leandro dos Santos.

No 1º Grau, o Juízo julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais, determinando a exclusão da negativação indevida e condenando a empresa ao pagamento na importância de três mil reais, a título de danos morais. Inconformada, a operadora recorreu da decisão, requerendo a reforma integral, reiterando que a linha reclamada permaneceu ativa no período de 03/11/2015 a 27/08/2016, encontrando-se atualmente cancelada, e sem qualquer negativação da parte autora.

No voto, o desembargador Leandro dos Santos ressaltou que não restando comprovada a contratação do contrato que deu origem a inscrição negativa, tem-se por inexistente a relação jurídica havida e, em consequência indevida a restrição.

“Dessa forma, emerge a conclusão de que o contrato contraído em nome da parte autora decorre de fraude, presumindo-se, daí, que a empresa ré tenha agido com negligência ao não adotar as cautelas necessárias previamente à celebração da avença irregular”, disse o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Banco Itaucard e Lojas Americanas devem pagar danos morais a consumidora por cobrarem dívida paga

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento aos recursos interpostos pelo Banco Itaucard S/A e pelas Lojas Americanas S/A, que buscavam reformar a sentença proferida pelo Juizo da 7ª Vara Cível de Campina Grande que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais promovida por uma consumidora, julgou procedente o pedido por entender devido o dano moral, para condená-los ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de indenização, dada a inclusão do nome da autora por dívida já quitada. A relatoria do processo nº 0809658-62.2016.8.15.0001 foi do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

“O cerne da questão posta nos autos gira em torno da existência de dano moral, motivado por ação do Banco Itaucard S/A e das Lojas Americanas, na medida em que imputou à autora dívida já paga”, esclareceu no voto o relator do processo. Ele relatou que conforme os autos, a autora recebeu correspondência informando a existência de dívida de R$ 900,84 e que lhe foi ofertada proposta de quitação da dívida, com o adimplemento da quantia de R$ 135,13, paga no dia 26 de agosto de 2010. Mesmo tendo pago a dívida apontada, recebeu nova mensagem de inadimplência.

O juiz Miguel de Britto Lyra pontuou que a indevida cobrança de dívida previamente quitada constitui prática abusiva pela instituição financeira, de modo que é cabível o arbitramento de indenização pecuniária como meio de reparar o abalo moral sofrido. “Desse modo, diante da prática inapropriada, consubstanciada na conduta ilícita, deve ser mantida a condenação por danos morais, os quais são advindos das lesões sofridas pela pessoa em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem”.

Para o relator, o montante arbitrado na sentença não foi vultoso e está dentro da razoabilidade que o caso requer. “A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. Considerando que ao quantificá-lo, o magistrado fixou-o de forma equânime, desnecessária é a intervenção da instância revisora no sentido de reduzi-lo”, destacou.

Da decisão cabe recurso.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat