TJ/PB: Demora na emissão do documento de Veículo (CRLV) pelo Detran gera indenização

A Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso manejado pelo Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (Detran-PB). O órgão buscava reverter decisão anterior que o condenou a emitir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), realizar a transferência de propriedade de um veículo e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Em sua defesa, o Detran/PB argumentou que a falha na emissão do documento era atribuída exclusivamente ao banco conveniado e que não havia motivos para a condenação por danos morais. No entanto, a parte autora sustentou que o órgão de trânsito possui responsabilidade objetiva sobre a prestação de seus serviços, mesmo que delegados a terceiros.

Ao analisar o recurso, o relator do processo nº 0835758-10.2023.8.15.0001, juiz Hermance Gomes Pereira, destacou a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. “A jurisprudência confirma que, em casos de falhas na prestação de serviços delegados, a responsabilidade do ente público permanece, podendo este exercer o direito de regresso contra o prestador do serviço”.

O relator também enfatizou que o autor foi prejudicado pela impossibilidade de utilizar o veículo devido à ausência do documento, enfrentando constrangimentos que ultrapassam o mero aborrecimento. Dessa forma, considerou proporcional a indenização fixada em R$ 5.000,00.

Ainda segundo o voto do relator, o Detran/PB pode buscar reparação junto ao banco conveniado, mas isso não o exime de sua obrigação de atender o cidadão de forma eficiente e eficaz. “A falha evidenciada é de natureza administrativa, configurando a omissão do serviço público”, afirmou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

TJ/PB nega pedido de indenização por cobrança de energia elétrica

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso de uma consumidora que alegava a cobrança indevida de consumo de energia elétrica e pleiteava indenização por danos morais.

No centro da controvérsia estava a discussão sobre a legalidade da cobrança realizada pela empresa, que, segundo a consumidora, teria agido de forma arbitrária. Contudo, a decisão do Tribunal foi desfavorável à apelante, fundamentando-se nas normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

De acordo com a Resolução ANEEL n° 414/2010, em situações de impedimento de acesso ao medidor, o valor faturado pode ser calculado com base na média aritmética dos últimos 12 ciclos de faturamento. Esse procedimento está previsto no artigo 87 da resolução e foi utilizado no caso analisado.

A relatora do processo nº 0804411-98.2022.8.15.2003, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, destacou que a Energisa comprovou que o impedimento para a leitura do medidor se deu porque o imóvel estava fechado, impossibilitando a coleta dos dados. Assim, a concessionária agiu de acordo com as normas regulamentares.

“A concessionária agiu em exercício regular de direito, não sendo provado nos autos o procedimento irregular da promovida ou os erros de cálculo, a ensejar o seu dever reparatório, ônus que competia ao demandante”, afirmou a magistrada.

A desembargadora também reforçou que os atos das concessionárias de serviço público possuem presunção relativa de legalidade e veracidade. Para afastá-la, é necessário que sejam apresentados elementos probatórios consistentes, o que não foi observado no processo.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Indenização de R$ 5 mil para idoso vítima de fraude bancária

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a um idoso vítima de fraude bancária. O golpe ocorreu através de uma ligação telefônica em que um suposto “novo gerente” do Banco do Brasil informou que a conta do idoso teria sido invadida por hackers. Após confirmar dados pessoais, o golpista questionou sobre algumas movimentações e valores debitados, orientando a vítima a se dirigir ao caixa eletrônico da agência mais próxima para “resolver o problema” das operações suspeitas.

Em um único dia, foram realizadas cinco operações atípicas, sem que o banco cumprisse seu dever de bloquear as transações ou verificar a segurança da conta. Diante disso, a vítima solicitou a declaração de inexistência do débito, a restituição de R$ 79.933,00, indenização por danos morais e a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes.

No entendimento do desembargador Leandro dos Santos, relator do processo nº0853973-82.2022.815.2001, tratou-se de uma fraude sofisticada, na qual o cliente, com 70 anos, foi levado a realizar operações financeiras por um suposto funcionário que detinha seus dados pessoais. Segundo o magistrado, o banco é responsável pela segurança das operações e pela proteção dos dados de seus clientes, assumindo os riscos de fraudes praticadas por terceiros.

O desembargador citou a Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraudes e delitos cometidos no âmbito de operações bancárias.

TST: Banco Santander é condenado por manter empregados reintegrados em “aquário”

Na sala isolada, eles não faziam nada ou desempenhavam atividades meramente burocráticas.


Resumo:

  • O Banco Santander deverá pagar indenização de R$ 500 mil por dano moral coletivo por manter empregados reintegrados isolados em uma sala chamada de “aquário”.
  • A prática foi considerada discriminatória, e a exposição vexatória perante os demais colegas caracteriza o abuso de poder e assédio moral.
  • Para a 3ª Turma do TST o valor da condenação é razoável e proporcional ao dano.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Banco Santander (Brasil) S.A. por manter bancários reintegrados isolados numa sala conhecida como “aquário”. A empresa deverá pagar R$ 500 mil reais por dano moral coletivo.

Reintegrados ficavam sem função
Numa ação civil pública, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Paraíba (SEEB) relatou que a prática atingia bancários que haviam sido demitidos e, em razão de doença ocupacional, conseguiram na Justiça a reintegração. Eles eram colocados nessa sala, em que o próprio ramal era identificado como “Bloqueio Aquário”.

Nesse local, eles não faziam nada ou desempenhavam atividades meramente burocráticas, com senhas de acesso restrito e sem carteira de clientes. Consta da ação de que alguns empregados chegaram a ficar até quatro meses no aquário.

Em sua defesa, o banco argumentou que o isolamento era necessário para que a empresa tivesse tempo hábil para realocar os reintegrados em atividades que não comprometessem sua saúde.

Situação era recorrente
Levando em consideração o porte econômico da instituição e a gravidade e a reiteração da conduta, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional da 13ª Região (PB) condenaram o Santander a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 500 mil. Segundo o TRT, não se tratava de uma situação isolada: várias ações trabalhistas individuais foram julgadas contra o banco pela mesma conduta discriminatória apontada na ação coletiva.

3º Turma: isolamento é abuso de poder
O banco recorreu ao TST requerendo a redução do valor arbitrado, sob o argumento de que era exorbitante.

Mas, para o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, ao isolar os reintegrados sem permitir que desempenhasse suas antigas atribuições, além da exposição vexatória perante os demais colegas, o banco atuava em evidente abuso de poder, caracterizando o assédio moral.

O ministro ressaltou que a gravidade da conduta da empresa, ao atingir, exclusivamente, os empregados reintegrados por motivo de doença, só reforça o caráter discriminatório, “Essa prática torna a conduta do banco ainda mais reprovável, ofensiva não apenas para os trabalhadores diretamente atingidos, mas para todos os empregados da instituição”, resumiu.

“O que o peixe faz dentro do aquário? Nada”
Na sessão de julgamento, o ministro Lelio Bentes Corrêa ressaltou que é compreensível que, em estruturas complexas de grandes empresas, a reintegração requeira algum tempo para a efetivação, mas deve ser feita dentro de um prazo razoável. Segundo uma das testemunhas, ao ser reintegrada, ficou 15 dias sem nenhuma atribuição e, depois, ficou um ano na cobrança.

Ele também chamou atenção para o caráter pejorativo da expressão “aquário”. “Estar no aquário significa equiparar-se a peixe. E o que o peixe faz? Nada”, assinalou.

Por unanimidade, a turma entendeu que o valor da indenização atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1272-36.2017.5.13.0005

TJ/PB: É legal a exigência de uso de tornozeleira eletrônica em regime aberto

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça entendeu pela regularidade do uso de tornozeleira eletrônica para apenados no regime aberto. O relator do caso, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, destacou que o monitoramento eletrônico não é incompatível com o regime aberto, mas, ao contrário, é um instrumento de fiscalização necessário em determinadas situações.

No Agravo de Execução Penal nº 0813612-41.2024.8.15.0000, a defesa de um preso argumentou que o uso da tornozeleira seria inadequado, já que ele está cumprindo pena no regime aberto, o que, em sua visão, não deveria exigir a aplicação de monitoramento eletrônico. No entanto, a Justiça destacou que a medida se justifica pela ausência de casa do albergado na comarca e pela necessidade de vigilância sobre condenados que, como o recorrente, ainda têm um longo período de pena.

De acordo com a decisão, o apenado já cumpriu 19 anos, 2 meses e 29 dias de prisão, restando ainda 13 anos, 4 meses e 1 dia para o cumprimento total de sua pena. A progressão para o regime aberto foi concedida em setembro de 2023, com a condição de monitoramento eletrônico, conforme previsto na Portaria nº 04/2020, norma aplicada a todos os apenados neste regime.

O desembargador Joás de Brito ressaltou que o uso da tornozeleira não deve ser visto como uma sanção adicional, mas sim como um meio de garantir o cumprimento adequado das condições impostas ao condenado, promovendo sua ressocialização e reintegração à sociedade de maneira controlada. Segundo o relator, não há incompatibilidade entre o regime aberto e o uso de monitoramento eletrônico.

Além disso, a Câmara Criminal reforçou que o juiz da execução penal tem a competência para determinar as condições do cumprimento da pena, incluindo o uso de monitoramento eletrônico, quando necessário.

Da decisão cabe recurso.

Execução Penal nº 0813612-41.2024.8.15.0000/PB

TJ/PB: Energisa é condenada por interromper o fornecimento de energia em residência de consumidora

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pela Energisa Paraíba, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência de uma consumidora. O processo de nº 0802498-23.2020.8.15.0881 teve como relator o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Em sua defesa, a Energisa argumentou que a interrupção ocorreu devido ao rompimento de um cabeamento causado por um caminhão que atingiu o fio que ligava a rede elétrica à unidade da parte recorrida. A empresa alegou ainda que a consumidora foi informada sobre a sua responsabilidade de manutenção e adequação técnica para o restabelecimento da energia, conforme normas de padronização.

O relator, desembargador Marcos Cavalcanti, destacou que, embora a operação tenha afirmado a necessidade de padronização das instalações elétricas da consumidora, foi configurado um ato ilícito da empresa pela demora excessiva no restabelecimento do serviço. A autora, idosa, ficou sem energia elétrica por mais de 15 dias, o que foi considerado suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a energia elétrica é um serviço essencial.

“Configurado está o ato ilícito por parte da ré, pois, como visto, a promovente, idosa, ficou sem energia elétrica por mais de 15 dias o que, por si só, gera dano moral pela privação de um serviço sabidamente essencial, razão pela qual não há como enquadrá-la nas excludentes de responsabilidade”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo de nº 0802498-23.2020.8.15.0881

TJ/PB: Banco deve restituir parte de valor perdido por cliente em golpe do Pix

A 2ª Turma Recursal Permanente da Capital decidiu dar provimento parcial a um recurso apresentado por um consumidor que foi vítima do golpe da Central de Atendimento. Conforme os autos, o consumidor foi induzido a acreditar que havia bloqueado uma compra de R$ 1.800,00 em seu cartão de crédito e, em seguida, foi enviado um PIX de R$ 10 mil para uma chave apontada pelos golpistas. De acordo com a decisão judicial, a instituição financeira deverá reembolsar o consumidor em R$ 5 mil, o que equivale a 50% do valor subtraído na fraude sofrida.

No julgamento do caso, o relator do processo nº 0822222-09.2024.8.15.2001, juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, entendeu haver culpa concorrente, em razão da falha da prestação de serviço da instituição financeira, que não adotou as medidas de segurança na movimentação de valor fora do padrão do correntista, contribuindo a consumação da fraude e, também do autor, que sob a orientação do fraudador, sem qualquer cautela, permitiu o acesso a sua conta.

“Com efeito, observa-se que restou incontroverso que o autor fora vítima de ato praticado por fraudadores com acesso aos dados de sua conta e utilização do número de telefone do canal oficial de atendimento, constitui fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias e caracteriza fortuito interno, razão pela qual a instituição financeira deve compartilhar os prejuízos sofridos pelo correntista, nos termos da Súmula 479 do STJ”, ressaltou.

Segundo o relator, no caso de dano decorrente de fortuito interno não pode a instituição financeira alegar culpa exclusiva de terceiro ou da vítima para se eximir da responsabilidade, até porque este é considerado um risco decorrente de sua atividade.

“A sentença deve ser reformada para julgar procedente em parte o pedido autoral, condenando o banco a restituir cinco mil reais pelos danos causados ao autor”, pontuou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0822222-09.2024.8.15.2001/PB

TJ/PB: Unimed deve pagar R$ 15 mil de dano moral por negativa de exame médico

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do plano de saúde Unimed João Pessoa ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil, a título de danos morais, em razão da negativa de cobertura de exame médico.

O caso foi julgado no Agravo Interno em Apelação Cível nº 0801035-21.2023.8.15.0241, da relatoria do desembargador João Batista Barbosa.

“A negativa injustificada de cobertura de exame médico necessário e urgente configura dano moral, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça”, destacou o relator em seu voto.

Quanto ao valor da indenização, o desembargador avaliou que a quantia de R$ 15 mil por danos morais é justa e proporcional, levando em conta as situações do caso, como o período de quase 20 dias entre a negativa e a autorização do exame, bem como o quadro de dor experimentado pelo autor.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Seguradora terá que pagar R$ 7 mil por descontos indevidos

Os descontos realizados por uma seguradora em uma conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário foram considerados ilegais pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. Com isso, foi mantida a decisão de primeira instância que condenou a empresa a pagar R$ 7 mil por danos morais.

O julgamento ocorreu na Apelação Cível nº 0801137-91.2023.8.15.0031, originária da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, e teve como relator o desembargador Romero Marcelo.

Segundo o relator, embora a empresa alegasse a regularidade do contrato, ela não apresentou documentos que comprovassem a existência do negócio jurídico. “Não há, portanto, como se legitimar os descontos lançados na conta do autor, constituindo conduta negligente caracterizadora de engano injustificável, em razão do que se afigura cabível a devolução em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, consoante tem decidido as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça”, declarou.

O relator também afirmou que o valor da indenização foi adequado à gravidade do dano sofrido pelo autor, considerando-o proporcional às relações do caso e aos julgamentos pela Câmara Cível. “Considero o montante adequado às peculiaridades do caso e aos parâmetros desta Câmara Cível”.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0801137-91.2023.8.15.0031

TJ/PB mantém indenização por cobranças indevidas em TV por assinatura

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou como adequado e razoável o valor de R$ 3 mil estabelecido para indenização por danos morais, em decorrência de cobranças indevidas relacionadas a serviços de TV por assinatura. O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de Esperança e teve como relator do processo nº 0802278-84.2021.8.15.0171 o desembargador Aluizio Bezerra Filho.

“A indenização por danos morais é fixada com base na compensação pelos transtornos sofridos, não havendo critérios uniformes, cabendo ao magistrado agir com prudência. No caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo provas adicionais de agravamento do dano sofrido pela consumidora”, destacou o relator.

O relator deu parcial provimento ao recurso a fim de reformar a sentença tão somente para majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% do valor da condenação. “No caso dos autos, os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, montante que demonstra certo desprestígio com a dignidade do trabalho profissional”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0802278-84.2021.8.15.0171


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