TJ/PB: Bradesco é condenado a pagar danos morais por cobrança indevida de tarifas em conta salário

Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do Juízo da Vara Única de Alagoa Grande, na qual o Banco Bradesco S/A foi condenado a restituir em dobro os valores debitados da conta de um correntista, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil. O relator Apelação Cível nº 0803022-48.2020.8.15.0031 foi o desembargador João Alves da Silva.

Na sentença, o juízo julgou procedente a pretensão inicial, por reconhecer a irregularidade dos descontos efetuados a título de cesta de serviços realizados na conta bancária da parte promovente. Inconformado, o Banco Bradesco recorreu, afirmando não ser verdade que as cobranças são indevidas, na medida em que refletem apenas a remuneração pelos serviços prestados pelo banco ao consumidor. Assegura, ainda, que a parte autora tinha a sua disposição a utilização de crédito, sendo irrelevante o não uso do serviço oferecido, além de considerar que a cobrança das tarifas se mostra adequada à capacidade financeira do correntista.

Sustentou, também, não haver conduta ilícita, na medida em que os serviços foram efetivamente contratados, bem como negou os danos morais alegados. Questionou o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Ao final, postulou pelo provimento do recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Conforme consta no processo, o autor possui uma conta bancária destinada, exclusivamente, a recebimento de seus proventos de aposentadoria.

Na análise do caso, o desembargador João Alves ressaltou que embora alegue não se tratar de “conta salário”, mas conta corrente comum, em que é permitida a realização de descontos de tarifas e outros serviços, a instituição financeira quedou-se inerte quanto a demonstração de tais alegações, de modo que, pelas características da conta e por força do que dispõe o artigo 6º, VIII, do CPC, induvidoso que o produto disponibilizado à autora é do tipo “conta salário”.

“No cenário posto, entendo não assistir razões ao banco recorrente ao afirmar a legalidade da conduta impugnada na demanda, daí porque a conclusão de que os descontos foram indevidos ser medida que se impõe”, destacou o relator no seu voto.

TJ/PB condena o Bradesco a pagar indenização por descontos indevidos em conta de beneficiária

Por unanimidade, os membros da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição, em que o Banco Bradesco Financiamentos S/A foi condenado a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão de ter efetuado descontos decorrentes de um empréstimo consignado na conta de uma beneficiária do INSS, que alegou jamais haver contratado. O relator do processo nº 0800176-86.2020.8.15.0151 foi o juiz convocado João Batista Barbosa.

Ao recorrer, no 2º Grau, o banco buscou a reforma da sentença, por defender que a contratação restou demonstrada nos autos e os descontos autorizados, tendo agido no exercício regular de direito, o que afastaria o dever de indenizar.

No voto, o juiz João Batista ressaltou que é nulo o contrato escrito celebrado com pessoa analfabeta, que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público. “Nesse sentido, a jurisprudência pátria vem firmando forte entendimento no sentido de que, nesses casos, deve a assinatura a rogo estar acompanhada de instrumento público de mandato, conferindo a terceiros poderes para formalizar a subscrição em seu lugar, cabendo, diante de tal irregularidade, a anulação do contrato.”, disse o relator.

Ainda de acordo com o juiz João Batista, a instituição financeira não trouxe ao processo o termo de adesão devidamente assinado pela consumidora, eis que o contrato anexo ao feito contém, como suposta assinatura da consumidora, apenas uma impressão digital, vez que se trata de pessoa analfabeta. “É possível perceber que a declaração de residência, o atestado para pessoas analfabetas e o formulário de autorização para desconto são documentos acessórios da contratação, e em todos eles consta apenas a aposição de impressão digital, sem assinatura a rogo por procuração pública, nem estão subscritos por testemunhas, descumprindo, assim, todas as exigências legais e jurisprudenciais supramencionadas”, enfatizou o magistrado.

TJ/PB reforma decisão que condenou construtora por danos causados a imóvel

Em julgamento realizado pela Terceira Câmara Cível foi dado provimento parcial à Apelação Cível nº 0002393-88.2013.8.15.0731 interposta pela Projetos Construções e Incorporações Ltda a fim de excluir da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cabedelo a obrigação de indenizar fixada no valor de 5% correspondente ao valor de mercado de um imóvel que teria sido depreciado em decorrência da construção do empreendimento denominado Edifício Residencial Côte D’Azur, em Formosa. A relatoria do caso foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

De acordo com o processo, a parte autora ajuizou Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Demolitória e Indenização por Danos Materiais em face de Projetos Construções e Incorporações Ltda, em razão de inobservância do Código de Edificação do Município de Cabedelo, mais especificamente aos limites de recuo do imóvel, bem como à altura máxima permitida pelo Plano Diretor da localidade. Alegou que foram causados inúmeros prejuízos ao imóvel de sua propriedade ao lado, tudo em decorrência de detritos da construção, notadamente na área de lazer, na piscina e no terraço.

Ao sentenciar, o magistrado condenou a construtora em danos materiais na ordem de R$ 11.171,26 e converteu o pedido de embargo da Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Demolitório em Indenização, no valor de 5% correspondente ao valor de mercado do imóvel depreciado, por entender ser aplicável ao caso concreto a Lei Complementar Municipal nº 06/99, que impunha restrições mais severas aos limites de recuo do imóvel e vigia à época da expedição do primeiro Alvará de Licença, em 28/11/2012.

A empresa recorrreu da sentença, alegando que melhor se adequa ao caso a Lei Complementar nº 46/2013, que alterou o Código de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo do Município de Cabedelo (LC nº 06/99), mais especificamente as normas relacionadas aos limites e recuos das fachadas dos imóveis.

A relatora do processo, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, acolheu os argumentos apresentados no recurso e manteve apenas a condenação por danos materiais no importe de R$ 11.171,26. “Parece-me que a incidência da Lei Complementar Municipal nº 06/99 ao caso dos autos, pelo simples fato de viger à época da expedição do primeiro Alvará de Licença, além de não ter a mínima razoabilidade não privilegia o princípio “Tempus Regit Actum”, como, data maxima venia compreende o magistrado a quo, considerando que em momento posterior a própria Administração passou a estabelecer novo condicionamento de direito, impondo a todos os administrados, indistintamente, o seu fiel cumprimento, o qual deve ocorrer de modo proporcional e equânime, sem prejuízo aos interesses gerais”, observou a relatora.

Ainda em seu voto, a desembargador Maria das Graças Morais Guedes destacou que, conforme restou demonstrado no laudo pericial, não houve depreciação ou desvalorização do imóvel do autor, devendo ser excluída da decisão a obrigação de indenizar fixada no valor de 5% correspondente ao valor de mercado do imóvel depreciado. “Além disso, não há registro de que o bem fora vendido com desvalorização até a promulgação da Lei Complementar nº 46/2013”, pontuou.

TJ/PB condena município a pagar R$ 500 mil de indenização por danos morais

O Município de Itaporanga foi condenado ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 300 mil, em favor de Lindalva Maria de Araújo, e ao pagamento da quantia de R$ 200 mil para Antônio Marcos de Araújo Primo, respectivamente, mãe e irmão de Valdemberg Primo de Araújo, que morreu em acidente de trânsito no dia 22 de agosto de 2016, quando era transportado em um ônibus da edilidade. A sentença foi proferida pelo juiz Antonio Eugênio Leite Ferreira Neto, nos autos da ação nº 0801624-11.2020.8.15.0211.

“No caso vertente, Lindalva Maria de Araújo e Antônio Marcos de Araújo Primo ingressaram com a presente ação aduzindo que sofreram dano moral reflexo (ricochete) em razão da morte de Valdemberg Primo de Araujo, filho e irmão, respectivamente, dos acionantes. Pois bem, segundo a jurisprudência, quando se verifica que o terceiro sofre efetivamente com a lesão causada à vítima, nasce para ele um dano moral reflexo ou ricochete, que é específico e autônomo. Isto significa que todos aqueles que sofrem com a morte da vítima terão direito, separadamente, à indenização pelo dano moral a eles reflexamente causado”, destacou o magistrado na sentença.

Ele explicou que para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. “Em se tratando de ação de reparação de danos, decorrentes de acidente de veículos, a responsabilidade civil do Estado ou das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público se assenta no risco administrativo e independe de prova de culpa (artigo 37, §6º da Constituição Federal), bastando que o lesado, para obter a indenização, demonstre o nexo causal entre o fato e o dano, sendo desnecessária a prova de culpa do causador do dano”, frisou.

O juiz observou que os fatos apontados na ação são suficientes para acarretar dor, angústia e outras perturbações de ordem psíquica, sensações que marcam presença por um longo espaço de tempo, ou até mesmo se eternizam, o que enseja o direito à reparação por danos morais. “Considerando-se as peculiaridades e os aspectos fáticos da espécie, o escopo reparatório, punitivo e pedagógico da indenização por danos morais, deve o quantum reparatório, a esse título, ser fixado em R$ 300.000,00, para a mãe da vítima, Lindalva Maria de Araújo, vez que a dor da perda de um filho é uma das maiores dores que o ser humano pode vivenciar; e a quantia de R$ 200.000,00 para o irmão da vítima, Antônio Marcos de Araújo Primo, pois embora seja extremamente angustiante a perda fraterna, não há como igualá-la à perda experimentada pela genitora”, pontuou.

TJ/PB: Município é condenado a indenizar danos morais a servidor que ficou sem receber salários

O município de Queimadas foi condenado a pagar indenização, no valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, a um servidor que ficou sem receber seus salários enquanto tramitava processo administrativo disciplinar contra ele. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0000754-95.2012.8.15.0981, que teve a relatoria do desembargador Leandro dos Santos.

“Em que pese entender que não restou provada a perseguição política ou o assédio moral provocado por servidores aliados ao gestor, entendo que o fato do servidor ter enfrentado um processo administrativo que culminou com sua demissão sem ter sido oportunizada sua defesa, bem como, o fato de ter ficado sem receber as verbas salariais, não pode ser caracterizado apenas como um dano material e aborrecimento, cuja reintegração ao cargo e pagamento dos vencimentos resolve toda a situação enfrentada”, afirmou o desembargador Leandro em seu voto.

Na ação, o servidor alegou que sofreu danos morais ao ser transferido para a zona rural (sem oferecer ao autor as condições de ir/vir e alimentação), tendo que andar a pé todos os dias 15 Km. Alegou, ainda, que propositadamente deixaram de notificá-lo do processo administrativo, além do que ficou sem receber seus salários, sem poder pagar suas contas, a pensão de seu filho e a sua faculdade.

Embora tenha reconhecido o dano moral decorrente da negativa do município de pagar as verbas salariais e da angústia experimentada durante a tramitação do processo administrativo, o relator entendeu que o valor da indenização deve ser fixado observando os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. “O valor de três mil reais é suficiente para amenizar a angústia enfrentada pelo servidor que ficou privado de verba alimentar sem justificativa para isso e sofreu a punição mais severa (demissão) sem poder exercer a ampla defesa”, destacou.

TJ/PB não vê dano moral em postagem feita por vereador via WhatsApp

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso manejado pelo prefeito do Município de Araruna, Vital da Costa Araújo. O gestor ajuizou ação por danos morais contra o vereador Adaílson Bernardo dos Santos, aduzindo que o mesmo denegriu a sua imagem e a honra, por meio de publicações, através do aplicativo WhatsApp, pois declarou que o gestor prestou informações falsas ao TCE/PB, maculando de forma geral a sua imagem perante a coletividade.

Na Primeira Instância, o magistrado julgou improcedente o pedido indenizatório, por entender que o promovido “não excedeu aos limites de seu direito de crítica e de manifestação do pensamento, sendo que não irrogou qualquer ofensa de cunho pessoal ao promovente, não se vislumbrando em sua conduta o ânimo de difamá-lo ou injuriá-lo, pelo que não há que se falar em ato ilícito de sua parte”.

A relatora do processo nº 0800961-61.2019.8.15.0061, a juíza convocada Agamenildes Dias Arruda Vieira Dantas, também concluiu que as manifestações feitas pelo vereador em grupo de WhatsApp não envolvem fatos estranhos à atuação parlamentar, mas a supostos delitos relacionados a malfeitos envolvendo atos praticados pelo prefeito, cuja fiscalização incumbe aos vereadores, que inclusive julgam anualmente as sua contas.

“Sabemos que a Constituição Federal, em seu artigo 29, VIII, é clara no sentido de que a inviolabilidade dos Vereadores abrange suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, excetuando-se as manifestações divorciadas do exercício do mandato legislativo”, frisou a relatora.

TJ/PB: Município deve pagar salários atrasados de ex-servidora

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que o Município de Nova Palmeira deve pagar os salários referentes aos meses de março, abril, maio, junho, novembro e dezembro de 2014 e junho de 2015, bem como o décimo terceiro salário do ano 2016, em favor de uma servidora que ocupava cargo comissionado. A justificativa da edilidade foi que não é de sua responsabilidade arcar com os pagamentos deixados pela administração anterior.

Conforme consta no processo nº 0800345-09.2017.8.15.0271, a parte autora foi funcionária comissionada do Município de Nova Palmeira entre os anos de 2014 a 2016. Para o relator do caso, desembargador Leandro dos Santos, a edilidade que, arbitrariamente, deixa de pagar as verbas laborais dos seus servidores, é obrigada a fazê-lo, evitando prejuízos irreparáveis àqueles, por se tratar de verba de natureza alimentar.

“Inexistindo nos autos prova de que o Município/Apelante tenha pago ao autor o montante referente às verbas pleiteadas, é devida a efetivação do pagamento, conforme determinado pelo magistrado de Primeiro Grau”, pontuou o relator, acrescentando que é direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Constituição Federal, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada.

TJ/PB: Mero desconforto não gera dano moral

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a mera cobrança indevida de valores, por si só, não é capaz de provocar a reparação por danos morais. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0804224-49.2016.8.15.0371, que teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

A ação de indenização por danos morais foi movida na 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa contra o Município de Sousa e o Departamento de Água, Esgotos e Saneamento Ambiental (DAESA).

A parte autora alega que foi surpreendida com a cobrança indevida de um débito no valor de R$ 3.478,72, em razão de supostos atrasos nos pagamentos, mesmo sendo isenta do pagamento das tarifas de água. Sustentou que teve ameaçado o fornecimento de água em sua residência, causando-lhe transtornos, motivo pelo qual pleiteou a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais.

“No caso em disceptação, conquanto tenha restando incontroverso nos autos que houve cobrança indevida na fatura da autora, não houve a suspensão do fornecimento de água, ou ainda, qualquer notícia de negativação do nome do consumidor. Além disso, a autarquia municipal reconheceu o equívoco no processamento de dados na emissão da fatura, emitindo uma nova fatura com valor zerado”, destacou o relator do processo.

De acordo com o relator, para que surja o dever de indenizar é imprescindível a existência de provas dos efetivos prejuízos sofridos em razão da cobrança indevida. “Tanto a doutrina como a jurisprudência entendem que o mero desconforto ou dissabor não originam reparação civil, devendo existir comprovação do constrangimento, da humilhação, enfim, alguma prova de perturbação psíquica do ofendido”, pontuou o desembargador Marcos Cavalcanti, ao negar provimento ao recurso.

TJ/PB: Município pagará indenização por falha no atendimento prestado em Maternidade

O Município de Cabedelo foi condenado a pagar a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, em razão do esquecimento de corpo estranho (tampão de gaze) na cavidade vaginal de uma paciente após o parto realizado na Maternidade Municipal Padre Alfredo Barbosa. A sentença, proferida pela 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, foi mantida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

“Tem-se que o valor arbitrado na sentença recorrida (R$ 10.000,00) revela-se razoável e dentro dos limites dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não implicando em enriquecimento ilícito para a demandante, devendo, no meu sentir, ser mantido”, afirmou a relatora em seu voto.

A desembargadora-relatora observou que a condenação do Município de Cabedelo está arrimada na falha do atendimento em unidade hospitalar de sua responsabilidade, na violação do dever legal de prestação de serviços de boa qualidade ao paciente. “Ainda que a inserção de tampão tenha por objetivo cessar hemorragia no local, o mesmo fora deixado na cavidade vaginal da autora, após a alta hospitalar, em virtude da falta de anotação de sua colocação no prontuário, denotando falha na prestação do serviço e negligência do corpo de profissionais que a atenderam”, pontuou.

TJ/PB: Empresa de telefonia Claro deve pagar danos morais a cliente que teve nome negativado

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape e condenou a empresa Claro S.A ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil, em favor de um cliente que teve seu nome indevidamente inscrito junto ao SERASA, por débito no valor de R$ 433,23.

De acordo com o processo, o cliente teve conhecimento de que seu nome estava incluído junto ao SPC/SERASA quando, precisando utilizar de sua linha de crédito, em uma compra no comercio, teve esta negada e seu crédito indevidamente recusado, causando-lhe constrangimentos.

Na decisão de 1º Grau, a Justiça afastou a condenação da empresa por danos morais, face o reconhecimento da prescrição. No entanto, o relator da Apelação Cível nº 0802235-06.2017.8.15.0231, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, entendeu que a ação foi proposta dentro do prazo legal.

“O termo inicial do prazo prescricional para pleitear-se indenização por dano moral em caso de negativação indevida de nome em cadastro de inadimplente é a data da ciência do dano pela parte lesada, e não a do suposto ato ilícito. No caso, o demandante demostrou que tomou conhecimento acerca da negativação reclamada em 26/10/2017 – fato não impugnado pelo demandado –, ajuizando a ação em 14/12/2017, evidentemente, dentro do prazo prescricional em epígrafe. Inviável, portanto, o reconhecimento da prescrição efetuado no primeiro grau de jurisdição”, frisou.


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