TJ/PB: General Motors terá que pagar indenização pelo não acionamento do airbag

A empresa General Motors do Brasil Ltda foi condenada a pagar indenização por danos morais (R$ 100 mil) e estéticos (R$ 50 mil), devido a problemas ocasionados pelo não acionamento do airbag do veículo de um motorista, gerando graves lesões, já que o seu rosto foi de encontro ao volante do carro. O caso, oriundo da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0801639-22.2017.8.15.0231, que teve a relatoria da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

De acordo com o processo, o autor trafegava com seu automóvel pela BR 101, por volta das 17h45min, no dia 26/04/2017, quando colidiu com alguns cavalos, ocasionando grave acidente que originou sérias lesões no seu rosto, já que, por não ter havido o acionamento do airgbag frontal, foi impulsionado contra o volante do veículo com o forte impacto.

“Vê-se, não obstante a ausência de perícia técnica, pela documentação acostada aos autos que a colisão se deu de forma frontal e que o não acionamento do airbag infuenciou, decisivamente, para o agravamento das lesões sofridas pelo promovente. Restou claro que houve desaceleração brusca do veículo que impulsionou o motorista para frente e a falha mecânica do aribag”, destacou a relatora do processo.

STJ: Recurso Repetitivo – Crédito por benefício recebido indevidamente por segurado do INSS só é inscrito em dívida ativa após lei autorizativa

Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses a respeito da inscrição na dívida ativa de valor indevido recebido por segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da MP 780, de 2017, convertida na Lei 13.494/2017 (antes de 22 de maio de 2017), são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis”.

“As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da MP 871, de 2019, convertida na Lei 13.846/2019 (antes de 18 de janeiro 2019), são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis”.

Inscrição em dívida ativa
O relator do Tema 1064, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que o repetitivo é um desdobramento do Tema 598, no qual o STJ definiu a necessidade de se cumprirem três requisitos prévios à inscrição em dívida ativa: 1º) a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa (constituição); 2º) a oportunização de contraditório prévio nessa apuração; e 3º) a presença de lei autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa.

Segundo o ministro, a controvérsia analisa a mesma questão; contudo, após o advento da MP 780/2017 (convertida na Lei 13.494/2017), sucedida pela MP 871/2019 (Lei 13.846/2019), que alteraram e adicionaram os parágrafos 3º, 4º e 5º ao artigo 115, da Lei 8.213/1991, para determinar a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal (PGF) dos créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido.

Atos administrativos
O magistrado destacou que há dois atos administrativos necessários para a cobrança: o primeiro é uma sequência de atos (processo) que culminam na constituição do crédito (notificação/lançamento); o segundo é a inscrição em dívida ativa propriamente dita, que se dá após a constatação do vencimento do crédito previamente constituído. O primeiro ato administrativo encontra amparo na norma geral dos artigos 52 e 53, da Lei 4.320/1964, e o segundo está respaldado pelo artigo 39 caput e parágrafo 1º da Lei 4.320/1964. Nesse caso, o ministro referiu-se aos créditos de natureza tributária e não tributária.

“Ambos precisam de lei autorizativa e possuem conteúdos distintos; enquanto um constitui materialmente um crédito (lançamento), o outro olha para o passado controlando a legalidade do ato/procedimento anterior (artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei 6.830/1980) e, confirmando essa legalidade, lhe atribui exequibilidade ao constituir um título executivo extrajudicial (certidão de dívida ativa)”, disse.

Campbell esclareceu que, antes do advento das alterações legislativas efetuadas pela MP 780/2017 e pela MP 871/2019, nenhum dos dois atos administrativos (lançamento e ato de inscrição em dívida ativa) tinha amparo legal. Desse modo, afirmou, somente são válidos os créditos constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados depois da vigência dessas medidas provisórias.

Convalidação de nulidade
O relator lembrou que são cinco os elementos do ato administrativo (competência, objeto, forma, motivo e finalidade), sendo o vício de que padece a inscrição em dívida ativa efetuada sem lei autorizativa é do próprio objeto do ato administrativo de inscrição em dívida ativa.

De acordo com o ministro, nessa hipótese, não é possível a convalidação da nulidade, como entende a doutrina majoritária sobre o assunto. “Sendo assim, o caso sob exame não é de convalidação (artigo 55 da Lei 9.784/1999), mas de irretroatividade da lei (segurança jurídica mesmo), até porque, à míngua de autorização legal para a constituição (lançamento) e para a inscrição, o vício dos atos não é meramente de incompetência, mas de nulidade absoluta quanto ao próprio objeto (são incabíveis a própria constituição do crédito e, por consequência, a inscrição em dívida ativa)”, explicou.

Para o relator, as inovações legislativas não têm aplicação para os créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas. O processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida, concluiu Mauro Campbell Marques.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.852.691 – PB (2019/0368153-9)

TJ/PB: Estudante que foi impedida de colar grau por débito inexistente será indenizada

O juiz José Jackson Guimarães, que está respondendo pela Comarca de Alagoinha, condenou o Grupo Ser Educacional S/A a pagar o valor de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de uma aluna que foi impedida de colar grau por débito inexistente. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0800252-67.2020.8.15.0521.

A parte autora alega que era beneficiária do programa do Governo Federal denominado FIES, cujo beneficio lhe concedia financiamento de 100% do valor da mensalidade de sua
graduação. Informa que conclui o seu curso de direito e se encontrava apta à colação de grau, ocorre que no dia da colação de grau, ao chegar no local do evento, foi surpreendida com a informação de que não poderia colar grau porque constava pendência em sua matrícula perante a Faculdade o que lhe causou constrangimento e angústia.

A faculdade alegou que não houve nenhum dano à promovente, pois não foi incluído seu nome em nenhum órgão de proteção ao crédito e que o impedimento da colação de grau não passou de um mero aborrecimento.

Na sentença, o juiz afirma que os danos morais sofridos pela parte autora foram causados em virtude de um defeito no serviço prestado pela parte promovida, ao permitir que seu sistema informático gerasse pendência de disciplina que já havia sido “paga” pela aluna, não podendo, portanto, a mesma tentar se eximir de seu dever de indenizar sob a alegação de que houve mero aborrecimento com o impedimento para colação de grau.

“É impensável – jurídico e até humanamente falando – que um aluno que tenha se preparado para um evento de colação de grau, convidado amigos e familiares e se dirigido ao local do evento e no local do evento tenha sido impedido de participar por falha nos serviços prestados da Faculdade que acusaram pendência de disciplina por equívoco tenha sofrido um mero aborrecimento. Ora, se isso é mero aborrecimento eu confesso que perdi totalmente o conceito e noção do que seja dano moral”, disse o magistrado.

Veja a decisão.
Processo n° 0800252-67.2020.8.15.0521

TJ/PB: Energisa indenizará consumidora que teve energia de casa interrompida no Natal

A Energisa Borborema– Distribuidora de Energia S/A deverá pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em favor de uma cliente que teve interrompido o fornecimento de energia elétrica da sua residência no momento da preparação e realização dos festejos natalinos. De acordo com os autos, a interrupção perdurou por aproximadamente 50 horas, com início às 16h do dia 24/12/2015 até às 19h do dia 26/12/2015. O caso, oriundo da da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, foi julgado em grau de recurso pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

A relatoria do processo nº 0821250-69.2017.8.15.0001 foi da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti. “Com efeito, restou claro que houve suspensão do fornecimento de energia da unidade residencial do promovente, diga-se, e de muitos outros moradores da localidade, conforme se observou das provas testemunhais e documentais (protocolos de ligação) retratando que a ceia natalina ocorreu de forma um tanto tumultuada – às escuras. Some-se que a interrupção perdurou em média de 50 horas, ou seja, não foi uma mera interrupção de serviços”, destacou ela.

Com base no contexto probatório dos autos, a desembargadora ressaltou que houve a falha na prestação dos serviços da concessionária de energia elétrica, que permitiu a continuidade da interrupção do fornecimento de energia por longo período, e, sem dúvida, resultou em frustração na organização e comemoração da ceia natalina. “Nesse prisma, friso que as alegações da concessionária de energia de ocorrência de caso fortuito, que independem da vontade da empresa, são insuficientes para eximir da responsabilidade e do dever de indenizar”, observou a relatora.

No que se refere ao quantum indenizatório, ela considerou o valor de R$ 5 mil “como justo, razoável e proporcional ao dano, às condições da vítima e da responsável, sendo capaz de compensar o constrangimento da autora a qual, no caso concreto, teve os festejos natalinos às escuras, e suficiente para servir de alerta à apelada”.

TJ/PB: Bradesco deve indenizar cliente por cobrança de taxa indevida

Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve o valor da indenização de R$ 6 mil, que o Banco Bradesco S/A deverá pagar, a título de danos morais, pela cobrança indevida da cesta de serviços na conta salário de um cliente. Com a decisão, a instituição bancária ainda restituirá em dobro, os valores cobrados nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação. O relator da Apelação Cível nº 0802912-49.2020.8.15.0031 foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Na sentença, o Juízo da Vara Única de Alagoa Grande, além de cancelar a referida taxa de serviço cobrada indevidamente, condenou o Bradesco a restituir os valores cobrados ao cliente e de indenizar o consumidor por danos morais.

No recurso, no 2º Grau, a instituição bancária arguiu a legalidade da cobrança da tarifa de manutenção de conta, tendo em vista a contraprestação pelos serviços prestados. Defendeu a inocorrência de ato ilícito passível de reparação, não havendo ocorrido qualquer vício na prestação do serviço. Sustentou, ainda, a impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito, de repetição do indébito em dobro, além de reparação por danos morais. Por fim, pleiteou, em caso de manutenção da condenação em danos morais, a sua minoração para montante razoável e proporcional.

Ao manter a sentença, o desembargador Oswaldo Trigueiro ressaltou que o cliente deve ser restituído das cobranças indevidas, tendo em vista ter sido levado a erro na contratação de conta corrente quando se objetiva a abertura de conta salário, na qual não incidiria a cobrança de tarifas bancárias. Além disso, o relator afirmou que a instituição não trouxe aos autos qualquer comprovação de que o cliente teria contratado a abertura de conta corrente.

“Em verdade, são recorrentes tais práticas pelas instituições financeiras que, embora sejam solicitadas para abertura de conta salário, induzem os consumidores a erro na abertura de conta corrente, onde é possível a cobrança de tarifas pelos serviços prestados”, disse o relator.

Quanto à indenização, o desembargador Oswaldo Trigueiro afirmou que foi configurado o dano moral, tendo em vista a forma injustificável de atuação do Bradesco que agiu de má-fé com o cliente, provocando uma situação claramente vexatória e desrespeitosa, cuja dor e sensação negativas foram suportadas pelo demandante.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB nega recurso contra sequestro de verba para garantir fornecimento de medicamentos

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso do Estado da Paraíba contra o sequestro de verba pública necessária ao fornecimento de medicamento. O caso foi julgado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813005-67.2020.8.15.0000. O relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, considerou o sequestro uma medida legítima, válida e razoável.

Conforme os autos, no dia 08/05/2020 foi concedida a tutela antecipada para que o Estado da Paraíba no prazo de cinco dias fornecesse o medicamento denominado Obinutuzumabe (Gazyva), sob pena de bloqueio de verba pública em caso de desobediência judicial. Em 31/05/2020 foi certificado o decurso do prazo da Fazenda Pública, sem cumprir a ordem judicial. Somente em 18 de agosto de 2020, três meses após a decisão que determinou a concessão do medicamento, foi que ocorreu o sequestro da verba pública, no importe de R$ 135.882,00, para cumprimento da decisão, ante a recalcitrância do Estado em cumprir a ordem judicial. A decisão foi do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.

O Estado da Paraíba buscou a reforma da decisão, alegando a impossibilidade de sequestro de numerário para cumprir decisão na área de saúde diante da irreversibilidade da medida. Sustentou também a impossibilidade de sequestro que não seja por preterição na ordem de pagamentos de precatórios.

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido da possibilidade do bloqueio de verbas públicas para a garantia do fornecimento de medicamentos, questão que teve, inclusive, a repercussão geral reconhecida nos autos do RE nº 607.582/RS”, destacou o desembargador Marcos Cavalcanti.

TJ/PB: Energisa deve indenizar motociclista por queda de fiação

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou a Energisa Paraíba Distribuidora de Energia a pagar a quantia de R$ 1.785,77, a título de danos materiais, e o valor de R$ 5 mil, de danos morais, em virtude do rompimento de um fio de alta tensão que desprendeu-se do poste de energia e se enroscou no guidão de uma motocicleta, provocando uma enorme descarga elétrica e fazendo com que o motorista fosse arremessado a alguns metros de distância do local do acidente. O caso é oriundo do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos.

A empresa sustentou que o acidente ocorreu devido à ação de terceiros, uma vez que, um caminhão não identificado se chocou com cabos de rede de telefonia, bem como ocasionou a ruptura de cabo de rede de distribuição de baixa tensão. Apontou que, restou incontroverso que, não houve nexo de causalidade entre a conduta da demandada com o acidente que vitimou o motorista da moto, não configurando o nexo de causalidade entre os supostos dados narrados pelos autores e a conduta da empresa.

A relatoria do processo nº 0800663-52.2017.8.15.0251 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Segundo ele, restou demonstrado nos autos que o acidente sofrido pelo autor foi resultado da fiação desprendida no chão do local do acidente, conforme consta no Boletim de Ocorrência, que as lesões no autor foram provocadas pela descarga elétrica e pelo queda após o choque, assim como as avarias e os prejuízos de ordem material ocasionados pelo acidente de trânsito.

“Em que pesem os argumentos de que a fiação caída na rodovia não poderia ser causa do acidente sofrido pela parte autora, não se pode admitir que uma empresa do porte da concessionária, que possui o monopólio do fornecimento de energia elétrica no Estado da Paraíba, não tenha meios eficazes de prevenir e mitigar que atos dessa natureza venha a ocorrer, devendo, pois, reparar os prejuízos materiais suportados pelo autor, até porque nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação do serviço, independentemente da existência de culpa”, destacou o relator do processo.

TJ/PB mantém condenação de Azul Linhas Aéreas por atraso de voo

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, na qual a empresa foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 6 mil, em virtude do atraso de voo. A relatoria da Apelação Cível nº 0839014-14.2019.8.15.2001. foi do desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

De acordo com o processo, os autores adquiriram passagens com destino à Fort Lauderdale, nos Estados Unidos, saindo de Recife/PE, em 14 de abril de 2019, com retorno no dia 24 de abril, também por Recife, parando, antes, em conexão, em Belém/PA. Originariamente, no voo de volta, o horário da saída era de 21h45, com chegada em Belém/PA as 04h55 para fazer conexão para Recife/PE. Ocorre que, sob a justificativa de haver problemas técnicos na aeronave, o voo atrasou e o embarque para Belém somente ocorreu às 22h45, fazendo com que os passageiros chegassem apenas às 08h35 e perdessem a conexão para Recife, marcada para às 07h00 da manhã.

No recurso, a empresa justificou que o cancelamento do voo se deu por problemas técnicas verificados na aeronave, e que, portanto, foi necessário para preservar a segurança dos passageiros, bem como que o infortúnio não gerou prejuízos aos Apelados, pelo que não se justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pugnando pelo provimento do Apelo para que, reformando a Sentença, seja julgado improcedente o pedido. Caso não seja esse o entendimento, pugnou pela redução do quantum indenizatório.

O relator entendeu que houve falha na prestação do serviço, sendo cabível o pagamento de indenização por danos morais. “Considerando a falta de assistência que deveria ter sido prestada pela Apelante aos Apelados, com transporte e alimentação, entendo que o montante de R$ 6.000,00, arbitrado na Sentença, em consonância com precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível, é suficiente para atender os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento ilícito e a extensão do dano suportado”, pontuou.

TJ/PB nega liminar para suspender leis que versam sobre subsídios de agentes políticos

Em Sessão Virtual, iniciada em 21 de junho e encerrada em 28 de junho, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu indeferir a medida liminar pleiteada pelo Ministério Público estadual, objetivando suspender leis do Município de Pombal que versam sobre o reajuste dos subsídios dos agentes políticos (prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais). A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0806528-91.2021.8.15.0000, da relatoria da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

Em suas razões, alega o Ministério Público que as Leis Municipais foram aprovadas e promulgadas após as eleições municipais ocorridas no ano de 2020, e depois de já conhecidos os candidatos eleitos, em verdadeira afronta ao princípio da anterioridade, previsto nos incisos V e VI do artigo 29 da Constituição Federal, com as redações dadas, respectivamente, pela EC nº 01/1992 e pela EC nº 25/2000.

Prossegue, afirmando que a exigência de fixação dos subsídios em data anterior à realização das eleições, na dicção da Constituição local, previne que os integrantes da legislatura em curso, se sabedores da futura composição do Legislativo, sofram eventual influência e se guiem por critério diverso do que deveria presidir sua decisão, em particular o da independência e da imparcialidade.

No exame do caso, a relatora do processo entendeu que a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município de Pombal após a realização das eleições não viola os dispositivos elencados pelo MPPB, notadamente pela ausência de expressa previsão regulatória nesse sentido e, por outro lado, da previsão de norma constitucional dotada de autoaplicabilidade (artigo 29, VI, da Constituição Federal). Ela destacou também precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a fixação dos subsídios dos prefeitos, vice-prefeitos, secretários municipais e vereadores é de prerrogativa da respectiva Câmara Municipal, a qual deverá observar as disposições constantes na Lei Orgânica do Município, Constituição Estadual, além da Constituição Federal.

“Partindo dessa premissa, de que o princípio da anterioridade é exigido na fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais por meio de ato normativo local, entendo, numa análise inicial do caso, que não deve ser obrigatória a exigência de que ocorra em período anterior ao resultado das eleições municipais, considerando a inexistência de previsão legal”, afirmou a desembargadora Fátima Bezerra, acrescentando que as leis municipais nº 1.955/2020; nº 1.956/2020; e nº 1.957/2020 foram aprovadas pela Câmara Municipal de Pombal e sancionadas pelo Chefe do Executivo no período da legislatura anterior (2017/2020), prevendo a fixação dos subsídios dos secretários municipais, prefeito, vice-prefeito e vereadores para a legislatura subsequente (2021/2024), inexistindo a alegada ofensa aos princípios da moralidade e anterioridade.

“As limitações impostas pelo constituinte originário, reproduzidas na Constituição Estadual e na lei orgânica do Município de Pombal exigem dos legisladores mirins a observância de todos os princípios previstos no artigo 37, da Carta Magna (artigo 30, da Constituição da Paraíba), inclusive o da legalidade estrita, inexistindo limitação temporal que revele a impossibilidade de fixação dos subsídios após a realização das eleições municipais”, pontuou a relatora em seu voto.

Veja o acórdão.
Processo n° 0806528-91.2021.8.15.0000

TJ/PB: Certidão lavrada com erro material não gera dano moral

“O pagamento por Certidão lavrada com erro material não caracteriza, por si só, ato lesivo a honra, dignidade ou moral da pessoa, para assegurar reparação moral”. Com este entendimento a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso que buscava uma indenização por danos morais em face do município de João Pessoa. A relatoria do processo nº 0824614-97.2016.8.15.2001 foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

A sentença, oriunda da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o município de João Pessoa ao pagamento ao autor do valor de R$ 199,81, atualizado pelo IPCA, e juros de mora de 0,5%, a partir da citação, além de condenação em verba honorária na ordem de 15% sobre o valor da condenação. Ao apelar da sentença, o autor alegou ter sofrido dano moral em face da conduta da edilidade.

No entanto, a relatora considerou que a solicitação e pagamento por Certidão lavrada com erro material, por falha da administração, tendo a mesma sido corrigida no tempo e modo em que fora requerido pela parte, não caracteriza, por si só, ato lesivo a honra, dignidade ou moral da pessoa, para assegurar reparação moral.”Desta feita, incabível o dano extrapatrimonial, pois as pequenas contrariedades da vida, os dissabores, aborrecimentos, não são tidos como causa de indenização econômica”, frisou.


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