TJ/PB: Energisa é condenada por falta de energia durante os festejos natalinos

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou a Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 2 mil. O caso envolve a falta de energia elétrica na residência de uma consumidora, que se deu durante os festejos natalinos, e que só foi restabelecida no dia seguinte, fazendo com que os usuários comemorassem a data no escuro.

“Não se trata de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano na situação narrada nos autos, principalmente porque a interrupção no fornecimento de energia elétrica prejudicou a realização da festa de Natal, previamente planejada, tendo a promovente que arcar com a frustração e perspectiva de prejuízo e ainda lidar com todos os problemas decorrentes do fato”, afirmou o relator do processo nº 0800336-42.2017.8.15.0111, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

Conforme o relator, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.

“Diante disso, considerando as particularidades do caso, entendo não ser o caso de minoração do quantum indenizatório, eis que já está bem abaixo da média para casos semelhantes”, frisou o juiz Miguel de Britto Lyra.

TJ/PB Bradesco seguradora é condenada a indenizar por danos morais e materiais após recusar cobertura

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, para condenar a Bradesco Auto RE Companhia de Seguros a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, bem como a quantia de R$ 160,00, a título de despesas com reboque, em favor de um segurado que teve seu veículo colidido, o qual gerou danos materiais.

O autor da ação alegou que a seguradora se negou a cobrir os prejuízos, sob pretexto de que os danos causados eram menores que a franquia, apresentando orçamento menor que o da franquia, fato este que foi rebatido com orçamentos trazidos de outras três concessionárias pelo autor, na qual o de valor mais baixo foi junto à autorizada Fiori.

O relator da Apelação Cível nº 0818070-11.2018.8.15.0001 foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que manteve a sentença no tocante aos gastos com locação de veículo e gastos com transportes. “Entendo que o autor não faz jus a nada mais, pois os gastos de locomoção, seja em nome do autor ou de sua esposa, já foram supridos quando foi concedido o valor de R$ 2.000,00, a título de ressarcimento pela falta de fornecimento de carro reserva da seguradora. Em relação aos custos com reboque, entendo que deve ser a cargo da seguradora, tendo o autor demostrado cabalmente os gastos nos valores de R$ 80,00 cada um, totalizando R$ 160,00”.

Já em relação aos danos morais, o entendimento do relator foi de que o valor da indenização deve ser majorado de R$ 5 mil para R$ 10 mil. “O propósito do valor indenizatório a ser arbitrado terá por fundamento não premiar aquele que sofreu o dano, e sim, desestimular a prática desses atos ilícitos, taxando uma sanção pecuniária ao infrator, por ser responsável pelo ato que foi a causa de pedir nesta ação indenizatória, e reparar o dano sofrido por aquele que não deu causa ao evento danoso”, destacou.

TJ/PB: Construtora é condenada a pagar indenização por atraso na entrega de imóvel

A Vertical Engenharia e Incorporações Ltda foi condenada a pagar indenização em decorrência do atraso na entrega de um imóvel. A sentença, da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, foi mantida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O relator da Apelação Cível nº 0804382-30.2017.8.15.2001, manejado pela construtora, foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

De acordo com os autos, em 04/02/2014 a parte autora firmou contrato com a construtora com vistas a aquisição de um apartamento residencial, ainda na planta, no Edifício Almanara Residence, no bairro do Altiplano. O contrato firmado entre as partes previa a entrega do imóvel em dezembro de 2015, com tolerância de 180 dias úteis, após a sua expiração. Entretanto, até janeiro de 2017 o imóvel não havia sido entregue, o que resultou na frustração do adquirente em gozar de uma melhor qualidade de vida, assim como na obrigação de prorrogar e arcar com vários meses de aluguel.

Na decisão de 1º Grau, a construtora foi condenada a pagar a quantia de R$ 119.603,87 referente a devolução das parcelas mensais pagas, bem como a quantia de R$ 2.392,07 referente a multa contratual pelo atraso na entrega do imóvel. Também foi condenada a pagar a quantia de R$ 10 mil, referente à indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a incidir da data prevista para a entrega do imóvel.

A Terceira Câmara deu provimento parcial ao recurso da Vertical Engenharia apenas para que sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos morais incida juros de mora a partir da citação, mantendo-se a sentença nos demais termos.

“É inegável a ocorrência do dano moral em decorrência da conduta da construtora, pois os fatos ocorridos, certamente, ultrapassam os alegados meros aborrecimentos ou mesmo o simples descumprimento contratual”, pontuou o relator do processo.

TJ/PB: Lei sobre concessão de gratificação a servidor é declarada inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade formal da Lei nº 607/2019, do Município de Catingueira, que dispõe sobre a concessão de gratificação aos ocupantes de cargo efetivo de motorista e tratorista. A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0810395-63.2019.8.15.0000, ajuizada pelo prefeito municipal de Catingueira.

A parte autora alega que a norma foi de iniciativa de membro do Poder Legislativo, o que fere a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município. A lei chegou a ser vetada pelo Poder Executivo, mas o veto foi derrubado pela Câmara Municipal.

O relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, discorreu em seu voto que nos termos da Constituição Federal, compete, privativamente, ao Presidente da República a iniciativa de leis que versem sobre regime jurídico de servidores. Tal dispositivo, por simetria constitucional, foi repetido pelo artigo 63, §1º, II, “c”, da Constituição Estadual Paraibana. Já a lei orgânica de Catingueira, em seu artigo 26, igualmente tratou da matéria.

“Ora, o legislador mirim de Catingueira, ao aprovar e promulgar lei de iniciativa de vereador, a qual dispõe acerca de gratificação de servidor público, inclusive fixando o seu valor, usurpou a competência privativa do Chefe do Poder Executivo”, afirmou o relator, acrescentando que “ficou caracterizada a inconstitucionalidade formal da lei em questão, ante a colisão do dispositivo impugnado com a Constituição Estadual, porquanto invadiu competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dar iniciativa à Lei que dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos (inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa)”.

TJ/PB: Bradesco deve pagar danos morais por descontos indevidos em benefício de aposentada

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 2ª Vara Mista da comarca de Guarabira, que condenou o Banco Bradesco ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, bem como a devolução, de maneira simples, dos valores descontados indevidamente da conta de uma aposentada. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0802583-43.2018.8.15.0181, que teve a relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

“Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, constatando-se ilícita a conduta da instituição ré, que, não adotou qualquer providência, a fim de evitar os descontos indevidos, ensejando prejuízos à apelante, pessoa idosa, que ficou privada da integralidade de seus rendimentos, o que o torna o apelado responsável pelo evento danoso e o obriga a reparar os danos morais sofridos”, destacou o relator do processo.

Em seu recurso, a parte autora pugnou pela reforma da sentença, a fim de que fosse deferido o pedido de repetição de indébito em dobro dos valores descontados em seu contracheque, além da majoração da quantia da indenização de dano moral para R$ 20 mil, com a readequação dos juros de mora desde o evento danoso e que o percentual dos honorários advocatícios seja aumentado para 20% sobre o valor da condenação.

Sobre o pedido de devolução em dobro dos valores descontados, o relator destacou que tal pedido não procede, em razão da recente modificação da jurisprudência do STJ, no sentido de que o dispositivo seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão paradigmático. “Logo, considerando a aplicação do precedente repetitivo ao caso dos autos, entendo acertada a sentença de que determinou a devolução na forma simples dos valores debitados”, frisou.

Quanto aos danos morais, o relator observou que embora não haja prova da inscrição da parte autora nos cadastros de inadimplentes, estes são presumidos, pois suportados por pessoa idosa, acima de 80 anos de idade, a qual foi obrigada a passar por situações de angústia e estresse decorrentes dos descontos não autorizados realizados diretamente em seu benefício de aposentadoria, verba de natureza estritamente alimentar. “Na espécie, o valor R$ 5 mil afigura-se razoável e atende às circunstâncias dos autos, às condições da ofensora, ao caráter pedagógico e aos parâmetros de valor que este Tribunal vem fixando, também não revelando enriquecimento sem causa para vítima”.

Já quanto ao aumento da verba sucumbencial, o relator considerou que os honorários advocatícios foram fixados em patamar estritamente compatível com os critérios estipulados no artigo 85, § 2° do CPC, sendo descabida a sua majoração. “Dou parcial provimento ao recurso, tão somente para delinear a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, ao tempo que, com fulcro no § 11° do art. 85 do CPC, majro os honorários de sucumbência para 12% do valor da condenação, a ser suportado pela demandada, mantendo-se, contudo, a sucumbência recíproca”, pontuou.

TJ/PB suspende lei que proíbe cobrar taxa de religação de água

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu medida cautelar para suspender a lei nº 848/2020, que dispõe sobre a proibição de cobranças de taxa de religação de água no Município de Soledade, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento. A decisão acompanhou o voto da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0812660-04.2020.8.15.0000, ajuizada pelo Governador do Estado.

A norma questionada proíbe a cobrança por parte da empresa de fornecimento água e saneamento, da Taxa de Religação de serviços às unidades consumidoras, nos termos da legislação específica, exceto quando a interrupção do serviço houver sido solicitada pelo usuário. Dispõe, ainda, que o descumprimento culminará com a imposição de sanções administrativas previstas no Capítulo VII, artigos 55 a 60 integrantes da Lei n.º 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

A parte autora argumentou na ação a inconstitucionalidade formal (por vício de iniciativa), pelo fato da norma impugnada afrontar o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal, que dispõe ter a União competência privativa para legislar sobre águas. Diz haver ofensa às regras de observância e reprodução obrigatórias na Constituição Estadual e de competência da Constituição Federal, pois incumbe à União instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos e definir os critérios de outorga de uso. Assevera, por fim, que a Lei 848/2020 do município de Soledade contraria, ainda, o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, o qual exige a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba (CAGEPA), sociedade de economia mista cujo acionista principal é, justamente, o Estado da Paraíba.

Ao deferir o pedido de medida cautelar, a relatora observou que os dispositivos questionados, ao instituírem a cobrança por parte da empresa de fornecimento água e saneamento, da Taxa de Religação de serviços às unidades consumidoras, violaram as regras de observância e reprodução obrigatórias na Constituição Estadual e de competência da Constituição Federal, revelando aparente vício de inconstitucionalidade formal. “Diante da presença de possíveis vícios formal e material, capazes de comprometerem a lei em referência de modo insanável na origem, resta consubstanciado o fumus boni juris alegado na inicial. Também o periculum in mora, encontra-se demonstrado nos autos”, pontuou.

TJ/PB: Bradesco deve indenizar cliente por cobrança ilegal de tarifa de serviços

Em decisão monocrática, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes negou provimento a Apelação Cível nº 0802044-71.2020.8.15.0031, interposta pelo Banco Bradesco contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, na qual a instituição foi condenada em danos morais por realizar descontos a título de “Cesta de serviços”, na conta de um aposentado do INSS, sem haver contratação, nem autorização legal.

De acordo com a sentença, o banco deverá cancelar a referida taxa de serviço, sob pena de multa diária, bem como restituir os valores cobrados, em dobro, atualizados pelos índices do INPC/IBGE. Também deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.500,00.

No recurso, a Instituição financeira alegou que as cobranças se referem à remuneração dos serviços prestados, aos custos dos serviços necessários à administração de sua conta, também conhecido como “cesta de serviços”, não havendo que se falar em indenização ou mesmo restituição, ou má-fé.

No entanto, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes entendeu que o banco não apresentou qualquer indício de que a parte autora tenha optado pela contratação da cesta de serviços, nem mesmo o contrato supostamente firmado, pelo que deve ser restituído, em dobro, os valores indevidamente descontados, nos moldes do artigo 42 do CDC. “Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Bradesco deve indenizar aposentada por cobrança indevida de tarifas

O Banco Bradesco S.A deverá pagar a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, em razão da cobrança de tarifas de cestas de serviços na conta de uma aposentada do INSS. A decisão é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar a Apelação Cível nº 0803380-23.2020.8.15.0351, que teve a relatoria do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

No recurso, o banco alegou que se trata de conta corrente comum, em que é permitida a realização de descontos de tarifas e outros serviço. Aduziu, ainda, que a cesta básica decorre de resolução do Banco Central do Brasil, independendo da contratação de tal serviço, por ter consequência natural na tomada de serviço de correntista.

Ao analisar o caso, o relator do processo entendeu que a sentença deve ser mantida em todos os termos. “A leitura do processo revela que a autora possui uma conta bancária destinada, exclusivamente, a recebimento de seu benefício previdenciário do INSS, onde vem sendo debitados mensalmente valores a título de “Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I ”, cujo valor mensal corresponde a R$ 12,95. Conquanto alegue tratar-se de conta corrente comum, em que é permitida a realização de descontos de tarifas e outros serviços, a instituição financeira quedou-se inerte quanto a demonstração de tais alegações”, destacou.

O relator considerou, ainda, que o quantum fixado na sentença de R$ 3 mil já se mostra bem abaixo da média para condutas de tal natureza, devendo, pois, manter a condenação. “Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente”, pontuou.

TJ/PB: Falha em compra pela internet não é suficiente para gerar dano moral

Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou que o mero dissabor ocasionado pela não entrega de produto adquirido pela internet não tem o efeito imediato de gerar condenação ao pagamento de reparação por dano moral. O caso é oriundo da Vara Única de Cabaceiras.

Conforme o processo nº 0800070-84.2019.8.15.0111, a parte autora realizou a compra, pela internet, de um aparelho celular junto à empresa Cnova Comércio Eletrônico S/A, mas não recebeu o produto. No Primeiro Grau a empresa foi condenada apenas a pagar os valores cobrados pela compra da mercadoria não entregue (R$ 660,40).

A sentença foi mantida em grau de recurso pelo relator do processo, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. “Para a caracterização do dano moral, deve ficar provado que o ato, ou fato, se traduziu em ofensa a direito da personalidade. No caso em tela, não houve, por parte da demandante, demonstração efetiva de abalo psicológico, à dignidade ou à honra, motivo pelo qual foi-lhe acertadamente negado provimento neste ponto”, destacou o relator, acrescentando que a empresa não deve indenizar o cliente por mero aborrecimento que é característico do fato da impontualidade ou inadimplemento contratual quanto à entrega do aparelho celular.

TJ/PB: Bradesco deve pagar dano moral por negativar nome de cliente

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a sentença oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, na qual o Banco Bradesco S. A foi condenado a indenizar um cliente que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. “A indevida inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável”, ressaltou o relator do processo nº 0815818-98.2019.8.15.0001, desembargador Leandro dos Santos.

O relator acrescentou que cabia ao banco comprovar a veracidade e origem do débito, o que não ocorreu. “Ora, o ônus de provar a existência do negócio jurídico de contratação é da parte demandada, e, não o fazendo, subsiste em favor do consumidor a alegação de que a cobrança é indevida, por ausência de pactuação do contrato objeto da presente demanda”, frisou.

De acordo com a sentença, o banco deverá pagar uma indenização no valor de R$ 3 mil. Este valor foi mantido em grau de recurso. “Considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico da ofensora (reconhecida instituição bancária), o caráter punitivo compensatório da indenização, entendo que deve ser mantido em R$ 3 mil o valor indenizatório”, pontuou o desembargador Leandro dos Santos.


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