TJ/PB reforma sentença e Banco do Brasil deverá pagar danos morais por valores cobrados a maior

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, condenando, ainda, a repetição do indébito relativo aos valores cobrados a maior, de forma simples, bem como determinando a exclusão do nome da cliente do cadastro de inadimplentes. O caso é oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.

A parte autora ingressou com ação na Justiça objetivando a decretação de inexistência do débito referente a cobrança de R$ 19.129,98, repetição do indébito quanto a diferença cobrada a mais nas parcelas do empréstimo consignado. A demandante alega que houve a inscrição indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes, uma vez que sempre esteve adimplente com a dívida, e se houve desconto em atraso, este se deu por culpa da instituição financeira, assim sofreu dano moral com a má prestação do serviço do banco.

Na Primeira Instância a demanda foi julgada improcedente. Já em grau de recurso, a relatora do processo nº 0867983-73.2018.8.15.2001, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, entendeu que não restou caracterizada a culpa do devedor pelo atraso e suspensão dos descontos. “Sem comprovação de que o consumidor tenha dado causa a atraso ou falta de repasse de pagamento de parcelas de contrato de empréstimo pessoal consignado, não há que se falar em mora ou aplicação de encargos de inadimplência. Inexistente a dívida, afigura-se irregular a negativação do nome do consumidor pela instituição financeira”, pontuou.

TJ/PB: Energisa deve pagar indenização por interrupção prolongada no fornecimento de energia

Por decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A deverá pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 2 mil, em virtude da interrupção do fornecimento de energia elétrica por mais de 30 horas. O caso é oriundo da Comarca de Cabaceiras e teve como relator o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

De acordo com o processo nº 0800088-08.2019.8.15.0111, a interrupção ocorreu das 10 horas do dia 24/12 até às 22 horas do dia 25 de dezembro de 2016.

Na Primeira Instância, a indenização foi fixada em R$ 800,00. A parte autora apelou da decisão requerendo a majoração do quantum indenizatório.

O relator entendeu que a sentença deve ser modificada para majorar o valor da condenação por danos morais para R$ 2 mil, por ser mais condizente com as peculiaridades do caso. “No caso dos autos, entendo que a fixação do quantum indenizatório no valor R$ 800,00 mostra-se diminuta, por não atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e por não considerar as condições do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado e a repercussão da ofensa, ainda mais considerando que a interrupção do fornecimento de energia elétrica em questão se deu de forma bastante prolongada e no período natalino”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Posto de combustível não deve ser responsabilizado por furto de caminhão

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que o Posto Fechine não deve ser responsabilizado em danos materiais e morais pelo furto de um caminhão ocorrido em suas dependências, mesmo não sendo oferecido serviço de estacionamento. O caso é oriundo da 10ª Vara Cível de Campina Grande.

Conforme o processo nº 0817091-15.2019.8.15.0001, o proprietário do caminhão estacionou o veículo no posto de combustível por volta das 17h do dia 23/02/2019 e que fora pegar o veículo somente no outro dia, por volta das 16h, contudo ao chegar ao posto de combustível o veículo não estava mais no local. Diante dos fatos, informa que é cliente do posto por muitos anos, que ali abastece diariamente, que estacionou o veículo ali por cinco anos, conforme acertado com a proprietária do posto.

O relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, observou que o proprietário do caminhão não conseguiu comprovar nenhuma relação jurídica de prestação de serviço, nem que tenha realizado nenhuma compra no estabelecimento para que se caracterizasse uma relação de consumo direta entre as partes.

“Ora, para que fosse configurada uma relação jurídica entre as partes o autor necessitaria provar através de algum contrato de prestação e serviço de estacionamento ou caso fosse relação de consumo que tivesse juntado alguma compra no estabelecimento. Contudo, dos fatos narrados o Apelante assumiu o risco pelo furto ocorrido, pois deixou seu caminhão pernoitar no posto sem nenhuma proteção, serviço este que o posto não oferece, nem foi contratado para isto”, pontuou o relator, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Nova lei protege consumidores que perderam controle e se tornaram superendividados

Já está em vigor, desde o dia 2 de julho, a Lei nº 14.181/2021, que altera o Código do Consumidor e estabelece uma série de medidas para evitar o chamado superendividamento. A legislação oferece mais proteção às pessoas que perderam o controle de suas dívidas e que não conseguem mais cumprir com seus compromissos financeiros. A nova lei define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial”.

De acordo com levantamento mensal da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), no mês de junho o percentual de famílias brasileiras endividadas chegou a 69,7%. Este é o maior valor atingido desde 2010.

A partir de agora, quem estiver em situação de endividamento incontrolável, ao invés de procurar uma financeira para contrair uma nova dívida, o cidadão ou a cidadã tem a opção de acionar o Tribunal de Justiça do seu estado, para negociar sua dívida diretamente com o eventual credor. Na oportunidade, por meio de um Juízo negociador, o devedor pode negociar seus débitos em um único plano de pagamento, em condições que não comprometam sua sobrevivência pessoal e/ou familiar. Ou seja, a conciliação, que hoje é usada na Justiça para resolver uma dívida de cada vez, vai permitir acordos entre um devedor e seus vários credores.

O juiz Antônio Carneiro, que é um dos diretores adjuntos do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça da Paraíba, disse que os tribunais de todo o País vão acompanhar a Lei nº 14.181/2021. O magistrado destacou que essa é mais uma possibilidade de facilitar a vida das pessoas que estão em situação de superendividamento. Se a parte apresentar um plano de pagamento dentro das diretrizes da própria lei, com honestidade, transparência e mostrando a inviabilidade da adimplência pelas vias normais, mesmo que a parte credora tenha objeções, o juiz pode homologar o plano de pagamento apresentado.

“Se for consenso, melhor ainda. Esse instrumento federal veio incorporar a legislação codificada, ao Código de Defesa dos Direitos do Consumidor. O Tribunal de Justiça da Paraíba já vinha adotando essa medida, dentro do Programa ProEndividados. Com a nova lei, ganhamos mais força e robustez”, comentou o magistrado, que também é juiz titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa.

TJ/PB: Construtora é condenada a indenizar por atraso injustificado na entrega de imóvel

“Caracteriza dano moral indenizável a conduta da construtora de procrastinar, sem motivo justificado, a entrega das chaves do imóvel, frustrando o sonho do comprador de receber o bem adquirido”. Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, na qual a Ômega Construtora e Imobiliária Ltda foi condenada ao pagamento dos lucros cessantes no valor de R$ 21.600,00, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

No processo, a parte autora alega que celebrou contrato de compra e venda de imóvel com a construtora, cujo prazo para entrega estava previsto para dezembro de 2011. Ocorre que o bem só foi entregue no dia 25/04/2013.

Já a parte contrária, sustentou que o atraso foi justificado por motivo de força maior devido a alterações climáticas. Aponta que o autor tinha ciência de todo conteúdo do contrato, e quando assinou tinha consciência de suas obrigações e direitos.

A relatoria da Apelação Cível nº 0001349-70.2014.8.15.2001 foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Segundo ela, o dano moral caracterizou-se pela demora na entrega do bem. A magistrada deu provimento parcial ao recurso da construtora tão somente para afastar da condenação ao pagamento de multa moratória.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0001349-70.2014.8.15.2001

TJ/PB: Bradesco deve pagar indenização a aposentado por descontos indevidos

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A, que na Comarca de Alagoa Grande foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais, por realizar a cobrança da “Cesta B. Expresso 4″, da conta de um aposentado do INSS. “O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços”, afirmou o relator do processo nº 0800162-40.2021.8.15.0031, juiz convocado José Guedes Cavalcanti Neto.

O aposentado alegou que descobriu sucessivos descontos indevidos na sua conta bancária, de diferentes valores, sob a rubrica “cesta b. expresso 4”. Ao buscar informações acerca dos descontos, tomou conhecimento que se tratava de cobranças de tarifas em sua Conta Benefício.

O banco, por sua vez, argumentou que não cometeu qualquer ato ilícito, agindo em exercício regular do seu direito, ao debitar as tarifas na conta corrente de titularidade da cliente.

“Pelo extrato bancário juntado pelo apelado, observa-se a cobrança da tarifa, denominada “Cesta B. Expresso 4”, no valor de R$ 26,51, o que não foi explicado pelo banco, nem comprovada a contratação deste serviço”, frisou o relator do processo, para quem restou demonstrado o dano moral, porquanto o desconto indevido compromete a verba alimentar do autor.

Segundo o relator, o valor de R$ 6 mil de indenização se mostra justo e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

TJ/PB: Condomínio não pode ser responsabilizado por furto em apartamento

Em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba, a Primeira Câmara Cível do TJPB decidiu que o condomínio somente responde por furtos ocorridos em suas áreas se houver expressa previsão em Convenção ou no Regimento Interno. O caso envolve um suposto furto ocorrido em um apartamento localizado no Condomínio Residencial Parque dos Ipês I.

O autor da ação afirma que em julho de 2016, quando não se encontrava em sua residência, foi vítima de furto por parte de terceiros, que retiraram do imóvel um cheque de R$ 300,00, um relógio “Omega” de ouro, no valor de mercado de R$ 1.500,00 e um celular da marca “Samsung”, no valor de R$ 750,00. Na 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, onde a ação tramitou, o pedido de indenização foi julgado improcedente. O juízo de 1º Grau entendeu que não houve responsabilidade do Condomínio sobre o furto em questão.

Do mesmo modo entendeu a Primeira Câmara Cível ao examinar a Apelação Cível nº 0800492-83.2017.8.15.2001, que teve a relatoria da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti. Segundo ela, a parte autora sequer fez prova mínima dos fatos alegados, tendo apresentado, a fim de corroborar suas alegações, apenas um Boletim de Ocorrência, o qual não pode ser unicamente levado em conta, dado o seu caráter unilateral.

“Os fundamentos da sentença encontram-se alinhados ao que dispõe o artigo 373, I do CPC, já que não foram apresentados de forma robusta os fatos constitutivos do direito autoral”, afirmou a relatora do processo, acrescentando que conforme os precedentes do STJ e também do TJPB, “o condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Energisa deve pagar indenização por incêndio em propriedade rural

A Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia Elétrica Ltda foi condenada a pagar a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, pelo incêndio ocorrido em uma propriedade rural. O fogo foi causado pela queda de um fio da rede de energia elétrica pertencente a concessionária. A decisão foi proferida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos do processo nº 0004512-18.2016.8.15.0181. O caso é oriundo do Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira.

Na decisão de 1º Grau, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a Energisa ao pagamento de indenização por danos morais, equivalentes a R$ 5 mil, afastando, por outro lado, a pretensão de reparação por danos materiais, em razão da inexistência de provas dos prejuízos experimentados.

No 2º Grau, o relator do processo, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, também entendeu que as lesões de ordem material não restaram suficientemente demonstradas.

Já quanto ao dano moral, ele deu provimento ao recurso a fim de majorar o valor da indenização. “No que toca ao valor da indenização por danos morais, penso que assiste razão ao recorrente. É que quanto a este aspecto, não há dúvidas de que a ação decorreu da queda do fio de energia pertencente à promovida, que gerou o incêndio em propriedade vizinha, que, por sua vez, alcançou a propriedade do promovente”, frisou.

Para o relator, o valor arbitrado na sentença a título de reparação por danos psicológicos, qual seja na ordem de R$ 5 mil, não se afigura adequado em relação às peculiaridades envolvidas. “No contexto posto, entendo por bem majorar o valor da indenização para R$ 10 mil, por entender suficiente para reparar o prejuízo de ordem imaterial”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Concurso anulado por fraude não gera direito a indenização

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que uma candidata que prestou concurso público na prefeitura de Caldas Brandão não tem direito a indenização por danos morais e materiais. A autora alegou que o certame, organizado pela empresa Metta, foi anulado pelo Município após recomendação do Ministério Público, em razão da ocorrência de fraudes e vícios, o que lhe causou danos morais e materiais.

No julgamento do processo nº 0800365-82.2017.8.15.0761, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, relatora do caso, observou que não há que se falar em ilegalidade no ato que anulou o concurso, na medida em que o interesse público se sobrepõe ao interesse particular de candidato aprovado. Consequentemente, não há que se falar na aplicação da teoria da Perda de uma Chance, uma vez que se o ato jurídico foi declarado nulo, ele sequer existiu no mundo jurídico, dele não gerando nenhum efeito. “Além disso, a alegada perda do tempo de estudo é inerente a todo concurso e o evento ocorrido, embora lamentável, não passa de mero aborrecimento da vida cotidiana”.

Conforme a relatora, a anulação do certame não repercutiu negativamente na dignidade da candidata, a ponto de ver caracterizada a obrigação da edilidade para sua reparação, notadamente, porque a conduta do município se deu em favor do prevalente interesse público sobre o privado, antes mesmo do término do concurso, em acatamento a recomendação do Ministério Público e do resultado de investigações da Polícia Civil, que desvendaram um sistema de fraudes no Concurso. “No tocante aos danos materiais, embora realmente tenha prestado os exames, a autora não fez prova do pagamento das taxas e despesas do Concurso Público”, pontuou a desembargadora.

Da decisão cabe recurso.

STJ mantém decisão que suspendeu edital de concurso por suposto desrespeito a piso salarial dos médicos

​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu o pedido da prefeitura de Cabedelo (PB) para permitir a continuidade de um concurso promovido pelo município para a contratação de médicos no serviço público.

De acordo com o ministro, a decisão que suspendeu o edital do processo seletivo não afeta a ordem, a saúde, a segurança ou a economia públicas – situações que poderiam justificar a interferência do tribunal.

“Destaque-se que haverá continuidade do debate jurídico na demanda originária acerca da ilegalidade apontada com relação ao estabelecimento equivocado do piso salarial da profissão em foco, com infringência do estipulado na Lei 3.999/1961, não se verificando nenhuma irreversibilidade com a concessão da liminar impugnada”, concluiu Martins.

Valor em desacordo com piso​​ legal
Logo após a publicação do edital, o Sindicato dos Médicos da Paraíba ingressou com ação questionando o valor do salário indicado para os profissionais no edital do concurso, de R$ 1.401,43. Segundo o sindicato, esse valor não respeita o piso salarial da categoria nem as regras dispostas na Lei 3.999/1961.

Em primeira instância, foi concedida liminar para suspender o edital. A decisão determinou que o município esclarecesse a questão do salário, já que o edital deveria observar a Lei 3.999/1961. O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a liminar.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura alegou que as contratações são urgentes e que a suspensão do edital gera diversos problemas para a administração, afetando a ordem, a saúde e a economia municipal em Cabedelo.

Análise inviável de ​fatos e provas
Ao examinar o caso, o ministro Humberto Martins lembrou que o pedido de suspensão de liminar e de sentença não possui natureza jurídica de recurso, sendo inviável o debate sobre fatos e provas. Ele disse que a análise desse tipo de pedido se limita à verificação de potencial dano que a decisão contestada represente para certos interesses públicos (ordem, saúde, segurança ou economia), sem adentrar o mérito da causa discutida no processo original.

“Não basta a mera e unilateral declaração de que a decisão liminar recorrida levará à infringência dos valores sociais protegidos pela medida de contracautela”, frisou o presidente do STJ, ao destacar que o município não comprovou a lesão alegada com a suspensão do edital de concurso.

Humberto Martins declarou ainda que, ao final do julgamento da demanda na Justiça estadual, caso seja reconhecida a legalidade do edital, haverá como consequência a continuidade do concurso, “o que demonstra que não há nenhum risco de dano irreversível se não acolhido o pedido da presente suspensão”.​

Veja a decisão.
Processo n° 2970 – PB (2021/0221034-2)


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat