TJ/PB: Justiça suspende atos de representante legal de cidadão americano no Brasil

O juiz Manuel Maria Antunes de Melo, da 12ª Vara Cível da Capital, concedeu tutela de urgência em favor de um cidadão americano, em ação movida contra seu representante legal no Brasil. A decisão visa proteger o patrimônio do autor, que alega ter sido alvo de práticas ilícitas por parte do réu. Na decisão, o magistrado destacou a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que visa garantir que os juízes adotem uma abordagem sensível e cuidadosa ao julgar casos em que pessoas em situação de vulnerabilidade – como mulheres, idosos e pessoas com deficiência – estão envolvidas.

Para um juiz aplicar Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero em casos de maus-tratos a idosos, especialmente quando esses maus-tratos ocorrem por parte de parentes, ele deve considerar uma série de diretrizes que envolvem não apenas as questões jurídicas, mas também as dimensões psicológicas, sociais e de gênero da situação.

Entenda o caso

O autor da ação nº 08787592520248152001, residente nos Estados Unidos, é uma pessoa de idade avançada, sem herdeiros necessários, que não domina o idioma português. Ele acusa seu representante no Brasil de dilapidar seu patrimônio, incluindo bens herdados de sua esposa, já falecida, por meio de manobras jurídicas e administrativas irregulares.

De acordo com a decisão, os documentos apresentados na petição inicial indicam uma série de irregularidades, tais como: substabelecimento de poderes para um escritório de advocacia, sem a autorização do autor; constituição da sociedade Akiva Investments BH – Investimentos e Participações Ltda., sem conhecimento prévio do autor; transferência de bens herdados para essa sociedade, impedindo o autor de usufruir de seu patrimônio; inclusão de cláusulas no contrato social que beneficiem o réu como único herdeiro em caso de falecimento do autor; igualdade de peso nas deliberações societárias (50% para cada sócio), mesmo com o autor detendo 97,43% do capital social e o réu apenas 2,56%; ausência de prestação de contas e tentativa de transferência de participação do autor em um empreendimento imobiliário.

Considerando o contexto de vulnerabilidade do autor e a evidência de práticas que configuram tentativa de usurpação patrimonial, o magistrado deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “Suspender todos os efeitos jurídicos das procurações outorgadas ao promovido, em 14 de dezembro de 2011 e em 24 de julho de 2018, bem como do substabelecimento datado de 21 de junho de 2019, bem assim da procuração datada de 28 de novembro de 2022 (que o autor desconhece), e de toda e qualquer procuração que tenha sido outorgada ao promovido, bem assim para coibir a venda, aluguel e/ou transferência de propriedade de qualquer natureza dos bens de propriedade do autor, integralizados ou não da sociedade Akiva Investiments BH – Investimentos e Participações Ltda, sob pena de incorrer em multa diária R$ 10 mil, limitada a R$ 300 mil, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais, visando o cumprimento específico da obrigação ou a obtenção do resultado equivalente, a teor do artigo 139, inciso IV, do CPC”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 08787592520248152001

TJ/PB nega indenização relacionada a Parque Aquático

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por dois autores contra um parque aquático. O caso envolvia um pedido de indenização por danos morais decorrente de um incidente ocorrido no brinquedo “Canoball”.

De acordo com os autores, em 4 de agosto de 2022, ao utilizarem o brinquedo “Canoball”, ficaram presos em uma mureta dentro do funil do brinquedo. A situação gerou pânico, levando-os a pedir socorro. Uma salva-vidas interveio rapidamente, liberando a boia e permitindo que concluíssem o trajeto. Os autores alegaram que o ocorrido causou-lhes constrangimentos e transtornos, motivo pelo qual solicitaram reparação por danos morais.

Por outro lado, a administração do parque argumentou que a paralisação da boia foi breve e não representou qualquer risco à integridade dos autores. A empresa destacou seu sistema de monitoramento, que interrompe o lançamento de novas boias quando ocorre uma parada no brinquedo. Segundo o parque, o incidente durou menos de um minuto e foi prontamente resolvido, o que não configura dano moral.

O magistrado de primeira instância julgou improcedente o pedido dos autores, entendimento este mantido pela Segunda Câmara Cível.

O relator da Apelação Cível nº 0829902-02.2022.8.15.0001, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, destacou, em seu voto, que tanto as alegações dos autores quanto os depoimentos das testemunhas do parque confirmam a paralisação da boia. Contudo, as versões divergem quanto à gravidade do evento. “As provas apresentadas pelos autores não demonstraram a ocorrência de um dano moral de gravidade suficiente para justificar a indenização pretendida”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0829902-02.2022.8.15.0001

TJ/PB: Candidato aprovado fora do número de vagas não tem direito à nomeação

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a sentença que julgou improcedente uma ação movida contra o município de Pombal. O caso envolveu a nomeação para o cargo de mecânico oferecido em um concurso público regido pelo Edital nº 001/2015.

O autor foi aprovado em segundo lugar no concurso, que prevê apenas uma vaga para ampla concorrência no cargo de mecânico. Ele alegou preterição de sua nomeação ao indicar a existência de cargos comissionados exercendo funções semelhantes ao cargo efetivo de mecânico. Além disso, argumentou que a Lei nº 1.678/2015 define o quantitativo de cargos públicos de mecânico em três, mencionando a existência de vagas.

Em primeira instância, o juiz da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal julgou improcedente o pedido do autor, sob o argumento de que a aprovação em segundo lugar gerou apenas uma expectativa de direito e que não foi comprovada a existência de novas vagas durante o prazo de validade do concurso.

No julgamento do caso, a relatora do processo nº 0800030-51.2018.8.15.0301, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, reforçou que a aprovação fora do número de vagas previstas no edital de concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, que só se converte em direito subjetivo em casos excepcionais, como preterição arbitrária ou surgimento de novas vagas com necessidade comprovada de preenchimento.

“O autor foi aprovado na 2ª posição, portanto, fora do número de vagas oferecidas no edital. Ainda que tenha informado a nomeação em cargo comissionado de pessoa que, em tese, exercia a mesma função do cargo de mecânico, o fato é que não comprova a existência de cargo público vago que alcance a sua classificação no certame, não havendo, no meu compreender, qualquer preterição na ausência de nomeação, já que respeitado o quantitativo de vagas previstas no certame”, pontuou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Improcedente o pedido de indenização por falha em arma de fogo Taurus

O juiz Manuel Maria Antunes de Melo, da 12ª Vara Cível de João Pessoa, julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em uma ação movida por um policial militar contra a Taurus. O autor alegava defeito em uma pistola modelo 24/7, que teria falhado em um momento crucial, comprometendo sua segurança durante um assalto.

Na ação de número 0836994-89.2015.8.15.2001, o policial narrou que adquiriu a pistola Taurus enquanto exercia a função de militar. Em 30 de julho de 2015, o autor relatou ter sido vítima de um assalto perpetrado por dois criminosos armados, quando saía de um banco em João Pessoa. Durante o confronto, ele tentou utilizar sua arma de fogo para se defender, mas a pistola teria falhado repetidamente, apresentando problemas no sistema de gatilho e na extração de munição.

De acordo com o policial, as falhas graves na arma impediram o funcionamento adequado, mesmo após várias tentativas de uso. Isso teria deixado o autor vulnerável, resultando em um disparo contra sua perna direita, causando fratura no fêmur e a necessidade de cirurgia para implante de prótese.

Na defesa, o autor também destacou que o equipamento era defeituoso e apontou para o histórico de falhas em armas da marca Taurus, alegando que a empresa já enfrentou situações semelhantes no Brasil e no exterior.

Em sua sentença, o juiz Manuel Maria Antunes de Melo destacou que não há provas suficientes que confirmem a existência de um produto defeituoso fornecido pela Taurus ou o nexo de causalidade entre o alegado defeito e os danos sofridos pelo autor. “De fato, tem-se comprovado que o autor foi vítima de ato criminoso de terceiros e que, em virtude da conduta daqueles, sofreu grave violência. Todavia, não se enxerga nas provas a existência de produto defeituoso fornecido pelo réu ao autor”, frisou o magistrado.

O juiz ressaltou, ainda, que os vídeos apresentados pelo autor mostram apenas o momento em que ele já havia sido rendido e o início do combate corporal com um dos assaltantes, mas não evidenciam o saque ou a tentativa de disparo da arma. “Não se visualiza o saque da arma e/ou a tentativa de disparos que teriam sido impedidos pelo fato do produto ser defeituoso”, afirmou o juiz.

Manuel Maria Antunes de Melo acrescentou que, mesmo que se considerasse que a arma tivesse sido utilizada durante o embate, não há provas que confirmem o defeito alegado. Segundo ele, falhas no disparo poderiam ter ocorrido por outros motivos, como o cartucho mal inserido, problemas na armação ou até a dificuldade de sacar corretamente a pistola em um contexto de luta corporal, onde poderia haver falha na remoção da trava de segurança.

Outro ponto levantado pelo magistrado foi a idade da arma. “Aponta-se para o fato de se tratar de arma de fogo adquirida em 2007, ou seja, já contava com cerca de 8 anos até a data do evento, sendo que desde, pelo menos, 2010 o autor já se encontrava na posse da mesma. Noutras palavras, o autor utilizava o produto há aproximadamente 5 anos, sendo ele responsável pela manutenção e conservação do equipamento”, concluiu o juiz.

Diante da ausência de elementos que comprovem o defeito na pistola e o nexo causal entre o suposto problema e os danos sofridos, o pedido de indenização foi julgado improcedente.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Cobrança indevida: empresa de seguros deve indenizar cliente por danos morais

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso a fim de condenar uma empresa corretora de seguros ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, decorrente dos descontos indevidos na conta de uma cliente. O caso é oriundo da Comarca de Itaporanga.

Na Primeira Instância, a sentença declarou a inexistência de dívida referente ao contrato de seguro, ante a ausência de demonstração da contratação, bem como a devolução em dobro de todos os valores descontados, sendo rejeitado, porém, o pedido de indenização por danos morais.

Em suas razões, a autora da ação alegou que a Instituição Financeira, ao efetuar cobranças relativas a um serviço não contratado, praticou ato ilícito passível de reparação por danos morais.

O banco, por sua vez, pleiteou a manutenção da sentença, defendendo a regularidade do contrato e argumentando que os descontos configuram apenas um dissabor cotidiano, insuficiente para justificar reparação moral.

Para o relator do processo nº 0800191-30.2024.8.15.0211, juiz convocado José Célio de Lacerda Sá, o desconto indevido de valores gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais. “Os órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça possuem sedimentado o entendimento de que, em casos análogos ao sob exame, o desconto indevido de valores gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800191-30.2024.8.15.0211

 

TJ/PB garante direito de policial penal se afastar para concorrer em eleições

A Segunda Seção Especializada do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou ilegal o ato do Secretário de Estado da Administração que negou o pedido de afastamento de um policial penal para disputar o cargo de vereador em outro estado. A decisão foi proferida no âmbito do Mandado de Segurança nº 0817266-36.2024.8.15.0000, da relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

No caso, o servidor havia solicitado afastamento com base na Lei Complementar nº 64/90, requerendo a preservação de seus vencimentos durante o período eleitoral.

O Estado da Paraíba indeferiu o pedido, sob o argumento de que, por se tratar de candidatura em município distinto de onde o servidor exerce suas funções, não haveria necessidade de desincompatibilização. Segundo o Estado, o servidor não teria influência sobre os eleitores de outro município nem poderia utilizar a máquina pública para fins eleitorais.

Contudo, a decisão do Tribunal destacou que tanto a jurisprudência quanto a legislação aplicável não impõem a exigência de que o afastamento esteja vinculado ao local de atuação do servidor público. Assim, foi garantido ao policial penal o direito de se afastar de suas funções para concorrer às eleições, sem prejuízo de sua remuneração.

TJ/PB mantém decisão que obriga fornecimento de canabidiol a menor

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão judicial que condenou o município de Piancó/PB a fornecer, de forma contínua e permanente, o medicamento canabidiol 200mg/ml a um menor, na quantidade de dois frascos mensais, conforme prescrição médica.

O relator do processo nº 0800309-50.2024.8.15.0261, desembargador Aluizio Bezerra Filho, destacou que o dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre Municípios, Estados e União, conforme os artigos 23, II, 196, 197 e 198 da Constituição Federal, além da Lei Orgânica do SUS (Lei nº 8.080/90).

Em relação ao argumento do município de Piancó, que alegou não ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação, o desembargador reiterou que a responsabilidade solidária entre os entes federados é assegurada pela Constituição Federal. Segundo ele, a divisão de competências no Sistema Único de Saúde (SUS) não limita o direito do paciente de demandar contra qualquer ente público que integre o sistema.

Como reforço, o magistrado citou o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF), que define a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde.

No julgamento, também foi considerado o Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.

Segundo o relator, os documentos apresentados, incluindo laudos médicos e a negativa do ente público em fornecer o medicamento, comprovaram o atendimento a todos os requisitos exigidos. A hipossuficiência da parte autora foi evidenciada pelo fato de estar assistida pela Defensoria Pública.

O desembargador também rejeitou a argumentação de alto custo do medicamento como justificativa para isentar o município de sua obrigação. Ele enfatizou que o direito à vida e à saúde prevalece sobre quaisquer questões financeiras, sendo este um princípio constitucionalmente garantido.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800309-50.2024.8.15.0261

TJ/PB confirma condenação de empresa por falha em serviço de depilação a laser

A Segunda Turma Recursal da Capital negou provimento a um recurso interposto por uma consumidora contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa. “A controvérsia cinge-se à existência de danos morais pela falha na prestação do serviço contratado pela recorrente, consistente na interrupção do tratamento de depilação a laser”, afirmou o relator do processo nº 0851356-81.2024.8.15.2001, juiz Hermance Gomes.

A sentença havia julgado parcialmente procedente o pedido para condenar a parte recorrida ao ressarcimento de R$ 598,00, valor correspondente aos serviços não prestados, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais.

A recorrente pleiteia a reforma da sentença, sustentando que sofreu frustração e abalo emocional em decorrência da interrupção abrupta do tratamento de depilação contratada. Argumenta que tal situação gerou transtornos significativos e configura grave desrespeito ao consumidor. Por sua vez, a parte recorrida alega a inexistência de ato ilícito ou conduta dolosa que justifique a condenação por danos morais, defendendo a manutenção da sentença original.

O relator, juiz Hermance Gomes, destacou que o artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura ao consumidor o direito à reparação por danos morais em casos de violação de direitos da personalidade, como dignidade ou honra.

Entretanto, no caso concreto, ficou demonstrada apenas a falha na prestação do serviço, já reparada com a condenação ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 598,00. Não foram apresentados elementos que comprovem situação excepcional capaz de causar abalo significativo à esfera íntima da recorrente. O relator ressaltou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que distingue frustrações ordinárias de casos que ensejam efetivo sofrimento moral indenizável.

“Para a configuração do dano moral, é imprescindível a demonstração de abalo significativo à esfera íntima do consumidor, não caracterizado por mero descumprimento contratual”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB condena ótica em dano moral por produto não entregue

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença a fim de condenar uma ótica a indenizar uma consumidora por danos morais no valor de R$ 2 mil. Conforme o caso, a autora adquiriu uma lente de contato no valor de R$ 800,00, mas o produto não foi entregue e a ótica também não efetuou a devolução do valor pago. Após tentativas infrutíferas de resolução extrajudicial, que se estenderam por mais de seis meses, a consumidora recorreu ao Judiciário.

Em primeira instância, o Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira condenou a empresa ao pagamento do valor de R$ 800,00 como danos materiais, Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi negado.

No recurso interposto ao TJPB, a consumidora alegou que a situação causou não apenas prejuízo financeiro, mas também constrangimento, angústia e perda de tempo útil, configurando danos morais. Além disso, pleiteou a devolução em dobro do valor pago.

A Segunda Câmara Cível entendeu que o caso se insere nas disposições do direito consumerista, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

A relatora do processo nº 0807427-26.2023.8.15.2003, desembargadora Agamenilde Dias, destacou a teoria da perda de tempo útil, ressaltando que a consumidora foi obrigada a ingressar com a ação judicial devido à falha da empresa em solucionar o problema de forma extrajudicial.

“No caso dos autos, restou patente que a parte apelante sofreu diversos constrangimentos que ultrapassam a esfera do mero dissabor, ante a aplicação dos efeitos da revelia, tendo, inclusive que buscar auxílio no Poder Judiciário para ver resguardado seu direito, com evidente perda de tempo útil”, pontuou.

Quanto ao pedido de restituição em dobro do valor desembolsado, o tribunal negou provimento. De acordo com a relatora, o artigo 42, parágrafo único, do CDC aplica-se a cobranças indevidas, e o caso em análise trata de descumprimento contratual, não de cobrança irregular. Assim, a restituição deve ser feita de forma simples. “Como a parte consumidora não recebeu o produto que adquiriu, deve ser restituída na exata quantia que pagou pelo bem (lente de contato), voltando ao status quo antes, sob pena de ocorrer enriquecimento sem causa”, frisou a desembargadora.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Empresa é condenada por explosão de botijão de gás

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso interposto por uma consumidora que sofreu perdas materiais e morais em decorrência da explosão de um botijão de gás adquirido da empresa Brasilgás. O incidente, ocorrido em 28 de julho de 2016, resultou na destruição de eletrodomésticos, mobília, outros bens e no desmoronamento do imóvel da autora.

A mulher que moveu a ação relatou que adquiriu e instalou o botijão de gás por meio de um funcionário do depósito autorizado da Brasilgás. Após a instalação, o botijão explodiu, provocando um incêndio que destruiu bens como colchões, camas, um sofá, uma cômoda, e um fogão de quatro bocas, conforme apontado em laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar da Paraíba.

A empresa Brasilgás contestou a ação, defendendo a qualidade do produto e alegando culpa exclusiva da vítima. No entanto, apresentou um relatório de sinistro elaborado de forma unilateral, o que enfraqueceu sua defesa.

A relatora do processo nº 0846808-91.2016.8.15.2001, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, destacou que, em relações de consumo, cabe à empresa provar a inexistência de falha no serviço ou a culpa exclusiva da vítima, ônus do qual a Brasilgás não se desincumbiu. Além disso, a retirada do botijão do local do incidente pela empresa antes da perícia oficial foi um fator determinante para a decisão.

Segundo o laudo dos Bombeiros, não havia causas externas ou naturais para o acidente, mas a remoção do botijão comprometeu uma análise mais aprofundada que poderia demonstrar eventual isenção de responsabilidade da empresa. A relatora observou que a atitude da empresa em retirar o botijão do local, por conta própria e sem acompanhamento oficial, reforçou a verossimilhança das alegações da autora.

A Brasilgás foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Os danos materiais serão apurados em liquidação de sentença, considerando os itens destruídos listados no laudo pericial. Já os danos morais foram fixados em R$ 15.000,00, conforme o voto da relatora.

Da decisão cabe recurso.


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