TJ/PB: Concessionária de água deve indenizar consumidora por vazamento de esgoto

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça deu provimento parcial à Apelação Cível nº 0801351-87.2020.8.15.0031 para condenar a Cagepa ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 5 mil. Conforme consta nos autos, no período entre os dias 10 e 25 de março de 2020, o esgoto ficou a céu aberto na frente da residência da apelante, exalando odor insuportável e atraindo ratos e baratas para sua residência, causando-lhe transtornos.

“Cabe à Cagepa, enquanto concessionária de serviço público, adotar todas as providências necessárias para evitar o retorno da rede de esgotamento sanitário, não merecendo acolhimento, portanto, as alegações de que inexiste ato ou conduta ilícita da Cagepa, que agiu no exercício regular de direitos reconhecidos, como também pela ausência do nexo causal entre a conduta e o fictício resultado lesivo”, afirmou o relator do processo, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Ainda segundo o relator, era da apelada – Cagepa, o ônus de comprovar a alegada excludente de sua responsabilidade, haja vista ser indiscutível o seu dever de manutenção da rede coletora, do qual não se desincumbiu, restando configurada, pois, a falha na prestação de serviço e de conservação da rede, configurando o dever de indenizar. “O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Bradesco é condenado a indenizar aposentada por realizar descontos indevidos

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a uma apelação manejada pelo Banco Bradesco S/A, que na 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha foi condenado a indenizar, em danos morais, uma aposentada em decorrência de descontos mensais de R$ 29,00, a título de “Cesta B. Expresso 1”, realizados em conta bancária, na qual a autora afirma desconhecer. A relatoria do processo nº 0804259-78.2020.8.15.0141 foi da Desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

“No caso concreto, a incidência da tarifa de mensalidade de pacote de serviços constituiu prática abusiva da instituição bancária, pois não se pode ter como legais as cobranças por serviços não usufruídos pela autora/apelada. Por isso, os pedidos dispostos na apelação não devem ser acolhidos, dada a presença de conduta indevida da instituição apelada, totalmente dissociada do exercício regular de direito”, destacou a relatora em seu voto ao negar provimento ao recurso.

Com a decisão, o banco deverá pagar a aposentada a quantia de R$ 1.500,00, a título de indenização por dano moral, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados, conforme foi determinado na sentença.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Município deve pagar indenização por negativação indevida

O Município de João Pessoa terá que pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, por negativação indevida. O caso, oriundo do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0031472-85.2013.8.15.2001, que teve a relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O autor da ação teve seu nome negativado nos órgãos de restrição ao crédito por uma dívida já quitada, fruto de um empréstimo junto ao Fundo Empreender JP.

O Município de João Pessoa alegou que a inclusão do nome do autor/recorrido nos cadastros de inadimplentes não foi indevida, pois a inscrição foi realizada no dia 14/06/2013, antes da realização do pagamento das parcelas inadimplentes, a qual ocorreu somente em 17/06/2013. Sustenta, também, que restou plenamente demonstrado que, após o pagamento da dívida, o Município realizou o cancelamento da inscrição realizada anteriormente. Assim sendo, defende a inexistência de ato ilícito, o que implica na inexistência de danos morais.

Para o relator, o dano moral ficou caracterizado pelo constrangimento, situação vexatória do apelado em ter o seu bom nome negativado, por uma dívida já quitada. “Analisando os autos observo que o apelado teve seu nome negativado nos órgãos de restrição ao crédito, em 27/06/2013, em virtude de um débito junto ao Fundo Empreender JP, no valor de R$ 135,08. Todavia, também consta dos autos documentação que comprova que o referido débito foi quitado em 17/06/2013, por meio de cheque, o qual foi compensado em 19/06/2013”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

STF: Operadoras de plano de saúde contestam lei paraibana que impõe autorização imediata para testes de Covid-19

Para a associação do setor, a lei estadual invade competência privativa da União para legislar sobre direito civil em matéria contratual.


A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei estadual 12.024/2021 da Paraíba, que determina às operadoras de plano de saúde a autorização imediata para exames de pesquisa da Covid por RT-PCR. O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6969 é o ministro Ricardo Lewandowski, que decidiu levar o exame da matéria diretamente ao Plenário.

A entidade alega que seus filiados suportarão graves prejuízos em decorrência da lei, que impõe obrigação de difícil cumprimento. Sustentam, ainda, que a lei estadual invade competência privativa da União para legislar sobre direito civil, em matéria contratual, e comercial.

Segundo a Unidas, os efeitos da norma afetam relações jurídicas já iniciadas e disciplinadas contratualmente e geram disparidade nas obrigações das operadoras de planos de saúde que atuam no território brasileiro, diferenciando-as apenas no aspecto territorial. Ressaltou, por fim, que é de competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determinar os critérios a serem adotados pelos planos de saúde em relação ao acesso do beneficiário à garantia de cobertura e prestação de serviços.

Processo relacionado: ADI 6969

TJ/PB: Corpo estranho em refrigerante coca cola gera dano moral

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso para condenar a empresa Refrescos Guararapes Ltda ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil, a um consumidor que encontrou um corpo estranho em uma garrafa de refrigerante. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0805344-18.2015.8.15.2003, que teve a relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O consumidor alega que quando estava na iminência de consumir o refrigerante, observou um corpo estranho surgindo de dentro do produto, sem que tenha havido ingestão.

“É fato incontroverso que existia o corpo estranho na mercadoria, a discussão é se tal substância, mesmo com o refrigerante fechado poderia causar danos ao consumidor, ainda que seja um potencial subjetivo de dano”, afirmou o Desembargador Marcos Cavalcanti, acrescentando que a matéria em discussão fora objeto de modificação de posicionamento pelo STJ, que através da 3ª Turma entendeu por reconhecer dano moral mesmo quando não ingerido o líquido, por expor o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, deixando o risco de ser meramente subjetivo.

O relator pontuou, ainda, que no caso de relações de consumo voltadas para questões alimentícias, medicamentosas e demais produtos de uso no corpo humano, as empresas devem redobrar sua atenção na qualidade do produto, pois um simples erro pode levar a danos irreparáveis e até a morte de pessoas. “Dou provimento ao recurso apelatório para reformar a sentença e julgar procedente os danos morais, arbitrando o quantum indenizatório em R$ 3.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC-IBGE e juros de mora de 1% a partir da citação, conforme artigo 405 do CC/202”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Banco do Brasil é condenado a pagar dano moral por descumprir a lei da fila

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda da 5ª Vara Mista de Patos e condenou o Banco do Brasil em danos morais, no valor de R$ 3 mil, pelo descumprimento da Lei da Fila. A parte autora alegou que permaneceu na fila por mais de duas horas, aguardando ser atendida. A relatoria do processo nº 0802816-87.2019.8.15.0251 foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

“No caso dos autos, resta incontroverso que a promovente aguardou o atendimento dos caixas por duas horas e trinta e cinco minutos, não tendo a demandada apresentado justificativa capaz de afastar as alegações exordiais, apenas que tal situação pode ocorrer em dias de grande volume de pagamento, bem como ao atendimento de pessoas “com dificuldade de se expressar, escrever, se locomover”, etc. Assim, o período de espera superou em muito inclusive o prazo máximo para os dias de véspera ou após feriados prolongados”, afirmou.

Citando precedentes do TJPB e de outros tribunais, a relatora disse que a instituição bancária deve zelar pelo bom atendimento e respeito aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da própria lei municipal nº 8.7440/98 que disciplina a matéria. “Não havendo provas de que o consumidor contribuiu para o evento, é de se reconhecer a má prestação do serviço, restando inquestionável a ocorrência do dano moral e do dever de indenizar”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Escola não pode ser responsabilizada por furto de celular ocorrido em seu estabelecimento

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que uma escola da rede privada não pode ser responsabilizada pelo furto de um celular ocorrido dentro do estabelecimento. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0804941-15.2016.8.15.2003, oriunda do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital. A relatoria do processo foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Conforme os autos, o aluno, ao retornar da aula de educação física, percebeu que teve o celular (Motorola RAZR XT910, preto, no valor de R$ 949,05) subtraído de dentro de sua mochila, que se encontrava na sala de aula. Afirma que, ao tomar conhecimento do furto, se dirigiu ao colégio cobrando providências, ocasião em que foi informado pela diretora que a escola não possuía nenhuma responsabilidade, pois o aluno sabia que era proibido usar telefone em sala de aula.

Na primeira instância foi negado o pedido de indenização por danos morais.

Sustenta a parte autora em seu recurso que se a escola não ofertou condições de segurança para que o aluno praticasse atividades escolares, e que se descuidou do dever de guarda e vigilância, permitindo que a mochila do aluno viesse a ser violada e o celular furtado, não tem como se eximir da obrigação de indenizar.

Para a relatora do processo, não restou demonstrado o defeito na prestação do serviço. Ela observou que na verdade houve culpa exclusiva da vítima quando da ausência de vigilância e guarda em relação ao seu aparelho celular que se encontrava em sua mochila. “Sabe-se que, por se tratar de objeto pessoal, a responsabilidade pela guarda desse bem é do consumidor. Isso porque não há como exigir da instituição de ensino a proteção dos bens pessoais de todos os seus alunos, funcionários e frequentadores, sendo o dever de vigilância da própria vítima. Assim, cabia ao aluno a vigilância de seus pertences pessoais, que, conforme se depreende do conjunto fático-probatório dos autos, o desaparecimento de seu celular se deu apenas em razão de sua própria desídia, posto que deixou-o na sua mochila enquanto saiu para fazer aula de educação física, dando azo, dessa forma, à ação de terceiros de má-fé”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB permite uso de nome afetivo por crianças em processo de adoção

Decisão envolvendo um caso de adoção no Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Canoas, imprimiu uma novidade bastante esperada por quem trabalha na área e, principalmente, por quem está formando uma nova família: o Juiz de Direito Tiago Tweedie Luiz permitiu que três irmãos, com idades entre 1 ano e 6 anos, já possam usar o sobrenome do casal adotante, mesmo durante a guarda provisória. O uso do nome afetivo por crianças e adolescentes em processo de adoção agora é permitido antes da sentença final e da mudança do registro civil.

A conquista desse direito significa passar a usar outro nome ou só o sobrenome dos pais adotivos em escolas, planos de saúde, clubes e outras instituições sociais mesmo com o processo em trâmite. A Lei 15.617, que garantiu essa conquista, é de maio de 2021.

Para o Juiz, a mudança significa “a efetivação de um dos direitos de personalidade mais básicos que é nome, a partir do qual diversos outros direitos, também básicos, poderão ser concretizados, como acesso à educação, saúde e lazer. Embora ainda exista debate sobre o tema, principalmente porque, em princípio, haveria necessidade de alteração de lei federal, no caso, o ECA, para o uso do nome afetivo, a existência de lei estadual representa enorme avanço para garantia dos direitos mencionados. Embora a aparente singeleza da menção, em um termo de guarda, do nome afetivo da criança ou adolescente, é isto que vai assegurar a esta pessoa o pleno exercício de seus direitos, sem contar todo o simbolismo de seu ingresso em uma família”.

A Psicóloga do JIJ de Canoas, Lucilene de Souza Pinheiro, explica que a decisão traz um sentimento de pertencimento e de reconhecimento para quem está sendo adotado, o que contribui para a construção da identidade das crianças e adolescentes. “Acompanhamos muitas histórias de constrangimento das crianças nas escolas e postos de saúde. As instituições não usavam o nome social até por desconhecimento e medo de infringir a lei. Ouvi muitas vezes a pergunta de quando iriam ter a certidão de nascimento com o nome novo. Muitos veem a alteração do nome como a concretização da adoção”, afirmou a psicóloga.

A Assistente Social do JIJ de Canoas, Michele Ruschel Rauter, lembra que esta era uma antiga reivindicação dos grupos de apoio à adoção. Segundo ela, “ainda não é a alteração do documento civil, não tem um novo RG. Isto só acontece ao final da adoção, mas permite o reconhecimento social daqueles pais como representantes daquelas crianças ou adolescentes. Assim, se reconhece o laço de filiação antes da finalização da adoção. Agora não precisamos mais conversar com diretores de escolas, por exemplo, para pedir o favor de usar os nomes afetivos”.

A nova família de Canoas, que começou a se aproximar durante a pandemia, com encontros virtuais, venceu o distanciamento provocado pelo vírus e agora, além dos encontros presenciais, ganhou a chance de já utilizar o mesmo sobrenome.

“Com essa lei se dá mais segurança às pessoas, e o sentimento da confiança da família no Poder Judiciário, além de reforçar o acolhimento. Vem somar para cultura de adoção, que precisa avançar em muitos aspectos”, conclui a Psicóloga Lucilene de Souza Pinheiro.

TJ/PB condena companhia aérea Gol por cancelamento de voo

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0877488-54.2019.815.2001, interposta pela Gol Linhas Aéreas contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, na qual a empresa foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. O relator do processo foi o Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Em suas razões recursais, a companhia aérea afirma que o cancelamento do voo objeto da demanda se deu por problemas técnicos verificados na aeronave, e que, portanto, o cancelamento foi necessário para preservar a segurança dos passageiros. Afirma que o infortúnio não gerou prejuízos à parte apelada, razão pela qual não haveria que se falar em danos morais. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença, com o julgamento improcedente da demanda e, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.

O relator do processo entendeu que a alegação da empresa não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização da companhia aérea. “É que o motivo apresentado se insere no campo do fortuito interno e, portanto, nos riscos inerentes ao serviço prestado. Contudo, é preciso salientar que, para o Superior Tribunal de Justiça, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atraso ou cancelamento de voo não é presumida (in re ipsa), demandando prova de fato extraordinário por parte do consumidor”, afirmou.

Ainda em seu voto, o relator destacou o abalo emocional sofrido pelo autor, restando evidenciada a má prestação do serviço. “Forçoso pontuar que o apelado, em virtude dos fatos narrados, sofreu atraso superior a 11 horas no seu trajeto, o que lhe gerou insatisfação e constrangimento”, frisou.

De acordo com o desembargador-relator, o valor da indenização fixado na sentença é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. “Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB suspende decisão sobre colação de grau antecipada em curso de Medicina

O Desembargador José Ricardo Porto atendeu pedido da Faculdade de Medicina Nova Esperança (FAMENE) para suspender a decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que determinou a antecipação da colação de grau de uma estudante da instituição com fundamento na pandemia da Covid-19. A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 0812176-52.2021.8.15.0000.

No recurso, a instituição alegou que a colação de grau antecipada dos alunos do curso de Medicina foi substancialmente influenciada através da Portaria 492/2020 e na MP nº 934/20, esta posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020, todas publicadas em decorrência do cenário mundial de pandemia que, naquele contexto, exigia maior número de profissionais médicos atuando na linha de frente do combate ao Covid-19. Acrescentou que o momento atual já é distinto daquele em que publicadas as normas citadas. “Naquele momento, há de se dizer, o país enfrentava a pior fase do cenário pandêmico, com poucos profissionais na linha de frente, muitos sendo acometidos pelo próprio vírus e vindo a óbito, sem perspectiva de vacinação”, sustenta a parte agravante.

Na decisão, o Desembargador José Ricardo Porto lembrou que a pandemia acarretou, há alguns meses, a superlotação de leitos hospitalares, tanto de enfermaria, como de Unidades de Terapia Intensiva – UTI’s, sendo indubitável o gravíssimo quadro enfrentando pelo sistema de saúde. Todavia, segundo ele, não se vislumbra mais tal cenário calamitoso, sendo certo que o avanço da vacinação no país – e no Estado da Paraíba – acarretou considerável redução não apenas na ocupação de leitos hospitalares, mas também no número de óbitos.

“Ora, de acordo com os dados disponibilizados pela Secretaria Estadual de Saúde (última atualização em 06/09/2021 as 11h28) , a Paraíba possui apenas 20% de ocupação dos leitos covid-19, sendo necessário registrar que, conforme amplamente noticiado pelos meios de comunicação, o arrefecimento do cenário pandêmico no Estado tem se revelado consistente com o passar dos dias, não havendo nenhuma informação que aponte a escassez de mão de obra no sistema de saúde”, frisou.

O Desembargador pontuou, ainda, que estava modificando o seu posicionamento anteriormente firmado, por entender que não mais se justifica a abreviação do curso de medicina com fundamento na pandemia, por não mais vislumbrar interesse público a justificá-la, devendo o aluno concluir as disciplinas faltantes para, só então, ser autorizado a colar grau. “Tal entendimento, inclusive, já vem sendo aplicado pelo Eminente Desembargador Leandro dos Santos, membro da Primeira Câmara Especializada Cível desta Corte, a qual também integra, consoante se vê nos agravos nos. 0810429-67.2021.8.15.0000 e 0811218-66.2021.8.15.0000”, ressaltou.

Veja  a decisão.
Processo nº 0812176-52.2021.8.15.0000


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