TJ/PB: Supermercado deve indenizar consumidora por falsa acusação de furto

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, condenando um supermercado a indenizar uma consumidora que foi acusada de furto dentro do estabelecimento. O valor da indenização por dano moral foi de R$ 4 mil. A relatoria do processo nº 0808392-83.2018.8.15.2001 foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

A alegação do estabelecimento é que não há provas de que o funcionário tenha ofendido a consumidora, havendo apenas a existência de um boletim de ocorrência, o qual não comprova os fatos, apenas os narra de forma unilateral.

No exame do caso, o relator afirmou que houve o constrangimento da consumidora, na época menor de idade, com as acusações de furto dentro do estabelecimento. “A apelante alega que não há provas do alegado constrangimento. Entretanto, a tese da recorrente restringiu-se a simples alegações. Portanto, restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da apelante, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo apelado, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Restabelecimento de energia dentro do prazo legal não gera dano moral

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que tendo a concessionária de energia restabelecido o fornecimento de energia dentro do prazo legal, não há que se falar em indenização por danos morais. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0800808-84.2020.8.15.0031 interposta pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A, que teve a relatoria da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

“No caso em disceptação, extrai-se dos autos que, a parte autora ficou desprovida dos serviços essenciais de energia elétrica do dia 02.03.2020 no período da manhã, até o final da tarde do dia 03.03.2020, e a apelante devidamente citada, contestou os pedidos juntando relatórios alegando a ocorrência de fatores climáticos que deram causa a interrupção dos serviços, e ainda, que o restabelecimento da energia elétrica foi feita dentro do prazo de 48 horas”, destacou a relatora.

Segundo a magistrada, o prazo está dentro do estabelecido pelo artigo 176 da Resolução Normativa nº 414/201 da Aneel. O citado artigo determina que a distribuidora de energia deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: 24 horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; e 48 horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural.

“No caso em tela, a empresa apelante agiu em conformidade com a legislação aplicada ao caso, bem como que não há registro nos autos de constrangimento ou restrição capaz de abalar seriamente o ânimo psíquico do autor, tendo em vista que o restabelecimento da energia elétrica foi efetivado no tempo legal. Logo, não comprovado constrangimento ou abalo moral, não há que se falar em direito à reparação”, pontuou a relatora, ao dar provimento ao apelo para julgar improcedente o pedido inicial.

Da decisão cabe recurso.

STJ: Compensação tributária não homologada impede novo pedido para mesmo débito, ainda que com crédito diferente

Uma vez negada a homologação de compensação de débito tributário, o contribuinte não pode reiterar o pedido em relação ao mesmo débito, ainda que apresente crédito fiscal distinto. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a qual não se admite nova declaração de compensação tributária de débito que já tenha sido objeto de compensação anterior não homologada, nos termos do artigo 74, parágrafo 3º, inciso V, da Lei 9.430/1996.

O colegiado julgou recurso da Fazenda Nacional contra acórdão em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu que a vedação legal atingiria apenas a compensação idêntica àquela anteriormente não homologada, mas não impediria o contribuinte de requerer novamente a compensação do mesmo débito, desde que usando créditos distintos.

Um pedido com crédito da Cide, outro do IRPJ
Na origem do caso, um estaleiro impetrou mandado de segurança preventivo para que o fisco fosse obrigado a processar pedido de compensação tributária de débito que fora objeto de compensação anterior não homologada. A empresa invocou a aplicação do efeito previsto no artigo 74, parágrafos 2º e 4º, da Lei 9.430/1996 – a extinção dos débitos, condicionada à posterior homologação pela autoridade fiscal.

O juízo de primeiro grau, que teve a sentença ratificada pelo TRF5, afirmou não haver respaldo para o não processamento da declaração da empresa, pois ela foi feita com base em créditos decorrentes de saldo negativo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), enquanto o primeiro pedido, não homologado, fundou-se em créditos oriundos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Portanto, seriam pedidos de compensação distintos, ainda que em relação aos mesmos débitos fiscais.

No STJ, a Fazenda Nacional sustentou que não são passíveis de pedido compensatório os débitos fiscais não homologados pela administração fiscal, independentemente dos créditos que sejam apresentados posteriormente ao indeferimento do primeiro pedido de compensação.

CTN impõe interpretação restritiva
Em seu voto, o ministro relator do processo, Mauro Campbell Marques, destacou que a lei não deixou margem para que possam ser formulados novos pedidos de compensação relacionados a débitos que não foram homologados, “independentemente de o pedido apresentar créditos distintos”, pois, em tais situações, o débito foi considerado não declarado – “logo, inviável de ser extinto pelo instituto da compensação fiscal, consoante uma interpretação restritiva imposta pelo artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).

“A Lei 9.430/1996 é clara ao asseverar que a compensação (de débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada) será considerada como ‘não declarada’ (artigo 74, parágrafo 3º, inciso V, da Lei 9.430/1996) e, portanto, impassível de novo pedido de compensação, independentemente da qualidade do crédito fiscal que seja apresentado pelo contribuinte, consoante os termos do artigo 74, parágrafo 12, inciso I, da Lei 9.430/1996” – declarou o magistrado.

“Uma vez considerado o débito não declarado, com a inviabilidade de sua compensação fiscal, este passivo tributário se tornará exigível para a Fazenda Pública, não podendo haver a sua extinção pelo instituto da compensação”, acrescentou.

Novo pedido desvirtuaria o instituto da compensação
Além disso, o ministro ressaltou que o acórdão do TRF5 considerou que a proibição de reiteração do pedido compreendia a identidade de créditos e débitos a serem compensados pelo mesmo contribuinte, situação não prevista na lei, cuja interpretação o CTN manda que seja restritiva, sem espaço para uma interpretação ampliativa a respeito do instituto da compensação tributária.

“Relativizar tal condição, mediante a apresentação de outro pedido de compensação, a par da existência de outros créditos pelo sujeito passivo, permitiria ao contribuinte desvirtuar o instituto, ao suspender a exigibilidade do débito fiscal ao seu alvedrio, sempre que disponibilizasse de créditos fiscais para tal missão”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.570.571 – PB (2015/0304383-6)

TJ/PB: Atraso expressivo na entrega de imóvel gera indenização por dano moral

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou em R$ 5 mil o valor da indenização que o Loteamento Altiplano Bella Vista Empreendimentos deverá pagar, a título de dano moral, pela demora na entrega de dois lotes de terrenos. O caso é oriundo da 2ª Vara Mista de Guarabira.

De acordo com o processo, os contratos de compra e venda estabeleciam a data de 09/04/2014 para conclusão das obras. No entanto, consta dos autos um laudo de inspeção da obra atestando a entrega do empreendimento, datado do ano de 2017, como também foi acostado um outro laudo datado de 2016, atestando que o referido loteamento ainda se encontrava em obras.

“Verifica-se, pela análise das provas, que do ano de 2014 para a data de 15/03/2016, data que atesta que as obras do loteamento ainda estavam em curso, decorrem quase dois anos, sendo considerado um lapso temporal elevado”, frisou o relator do processo nº 0001614-66.2015.8.15.0181, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O relator citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual afirma que o atraso expressivo na entrega de imóvel pode configurar danos morais indenizáveis.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB suspende lei de município que proíbe negativação de consumidores que não estão em dia com as contas de água e energia

Suspensa a Lei nº 2.727/2018, do município de Cajazeiras, que dispõe sobre a vedação da inscrição nos cadastros de restrição de crédito (SPC e SERASA) do nome dos consumidores que não estão em dia com o pagamento das contas de água e energia elétrica. A decisão foi tomada durante sessão virtual do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0810792-25.2019.8.15.0000, proposta pelo governador do Estado.

A alegação da parte autora é que a competência para legislar sobre águas e energia é privativa da União, conforme prevê o artigo 22, IV, da Constituição Federal, bem como que o município de Cajazeiras extrapolou a sua competência municipal prevista nos artigos 11, I, II e V e artigo 179 da Constituição do Estado da Paraíba. Sustenta, ainda, que a mencionada lei inova, no âmbito do Estado da Paraíba, o Código de Defesa do Consumidor, ao proibir a anotação nos cadastros de inadimplência de consumidores em débito nas contas de água e energia, usurpando a competência legislativa primária da União, para editar norma geral sobre direito do consumidor, bem como a competência concorrente do Estado, em mais uma aberta afronta ao artigo 7° da Constituição do Estado da Paraíba, norma de reprodução do artigo 24, V da Constituição Federal.

O relator do processo, Desembargador José Ricardo Porto, concedeu medida cautelar a fim de suspender os efeitos da Lei, por entender que a norma questionada invade a seara exclusiva da União para legislar acerca de direito Civil e extrapola os limites da competência municipal para suplementar a legislação federal e estadual, considerando que a competência concorrente com a União para edição de normas consumeristas é apenas do Estado e não do Município.

STF derruba norma da constituição que proibia usinas nucleares e tratava de lixo atômico

O entendimento adotado pela Corte é de que o estado não tem competência para legislar sobre a matéria.


Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição da Paraíba que veda o depósito de lixo atômico não produzido no estado e a instalação de usinas nucleares em território paraibano. O entendimento unânime foi o de que a norma estadual invadiu a competência privativa da União para legislar sobre atividades nucleares. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 14/9, nos termos do voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6895 foi proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra o artigo 232 da Constituição da Paraíba. Ele sustentou que, ao disciplinar o pacto federativo, a Constituição de 1988 inseriu a matéria na esfera da União. Em outras ações, Aras também questionou normas semelhantes de mais 18 estados.

O procurador-geral citou a Lei 4.118/1962, que instituiu a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), a Lei 6.189/1974, que regula as normas sobre instalações nucleares e transporte de material nuclear, e a Lei 10.308/2001, que trata de aspectos relacionados aos depósitos de rejeitos radioativos e à seleção dos locais de armazenamento. Portanto, segundo ele, não há espaço normativo para que estados editem normas paralelas sobre a matéria.

Competência da União

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia assinalou que a Constituição de 1988 manteve a opção política dos sistemas antes vigentes em relação à exploração da energia nuclear e do monopólio da União e, ao sistematizar a repartição de competências estatais, atribuiu à União, em caráter privativo, a prerrogativa de legislar sobre “atividades nucleares de qualquer natureza” (artigo 22, inciso XXVI). Embora o exercício dessa competência possa ser delegada aos estados, conforme prevê o parágrafo único do mesmo artigo, não há lei complementar federal que autorize a normatização de serviços nucleares pelos entes federados.

A relatora lembrou, ainda, que, em caso análogo, o STF julgou inconstitucional norma da Constituição de Sergipe que proibia a construção de usinas nucleares e o depósito de lixo atômico no território estadual.

TJ/PB: Município deve indenizar mulher que caiu em buraco na via pública

O Município de Patos foi responsabilizado pela queda sofrida por uma motociclista devido a um buraco existente na via pública. O caso foi julgado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0800881-51.2015.8.15.0251 foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. “No caso dos autos, verifica-se que a parte autora conduzia sua motocicleta quando se deparou com um buraco de uma galeria pluvial existente na via pública e, ao tentar desviar, perdeu o controle do veículo e caiu”, frisou o relator.

Na sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, foi fixada uma indenização, por danos materiais, no valor de R$ 1.923,35, bem como uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.

Ao recorrer da sentença, o Município alegou que a responsabilidade civil do Estado em razão de atos omissivos depende da demonstração de omissão estatal especifica, ou seja, que o Poder Público, embora podendo evitar o evento, optou por manter-se inerte. Aduziu, ainda, que houve culpa exclusiva da vítima, requerendo que o feito fosse julgado totalmente improcedente ou, caso não fosse esse o entendimento, que houvesse a redução do valor da indenização.

Para o relator do processo, há prova suficiente da ocorrência do acidente automobilístico, como também a omissão do município, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima. “Não há dúvidas que o acidente sofrido pela parte autora originou-se da negligência e desídia do poder público na conservação da via pública, restando, via de consequência, configurada a responsabilidade civil do ente pelos danos”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Azul tem condenação por dano moral majorada por cancelamento de voo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu aumentar a condenação sofrida pela empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, por danos morais, causados pelo cancelamento de um voo, saindo do Rio de Janeiro com destino a Campina Grande. “Comprovada a falha na prestação dos serviços e não demonstrada a alegação de ocorrência de caso fortuito ou força maior, não há como se excluir a responsabilidade civil da demandada diante dos fatos evidenciados na ação”, afirmou a relatora do processo nº 0807765-94.2020.8.15.0001, Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

De acordo com os autos, a parte autora adquiriu passagem aérea, cujo trecho de retorno, datado de 29/01/2020, seria Rio de Janeiro/ Campina Grande, com conexão em Recife. No entanto, por supostas falhas técnicas na aeronave, o voo foi cancelado, tendo a autora e demais familiares, que também participavam da viagem, sido submetidos a realizar o trajeto Recife/Campina Grande através de transporte terrestre (VAN), sem direito a paradas para utilizar o banheiro. Afirma que o descaso da companhia aérea causou transtornos irreparáveis para si e sua família, já que não houve o cumprimento do serviço contratado, tampouco o compromisso da empresa aérea em minorar os prejuízos narrados, considerando que foram largados no aeroporto de Campina Grande, onde ainda tiveram que aguardar parentes para que fossem buscá-los.

A relatora entendeu que restou comprovado o ilícito e o dever de indenizar. “Não se pode ignorar que, embora o demandante tenha chegado ao seu destino, os abalos psíquicos por eles suportados, em virtude do cancelamento do voo de volta, tendo que retornar ao destino contratado mediante transporte terrestre, ultrapassaram meros aborrecimentos e dissabores, referindo-se, a bem da verdade, à frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, passíveis de indenização”. A desembargadora-relatora deu provimento parcial ao recurso, para majorar o valor dos danos morais, de R$ 1.500,00 para R$ 4.000,00.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Cliente que teve nome negativado pelo Bradesco será indenizada

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial ao recurso apelatório nº 0803421-55.2017.8.15.0261 para majorar de R$ 2 mil para R$ 7 mil a quantia, a título de dano moral, que o Banco Bradesco deverá pagar a uma cliente que teve seu nome negativado. O caso é oriundo do Juízo da 4ª Vara Mista de Santa Rita. A relatoria do processo foi do Desembargador Leandro dos Santos.

Em suas razões recursais, a parte autora requereu a majoração do valor arbitrado a título de dano moral no valor de R$ 10 mil, ante o arbitramento em valor ínfimo

Para o relator do processo, o quantum indenizatório dos danos morais deve ser majorado, em atenção aos parâmetros utilizados pela Primeira Câmara e atendidos os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. “Considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a Autora, o potencial econômico da ofensora (reconhecida instituição bancária), o caráter punitivo compensatório da indenização, os parâmetros adotados em casos semelhantes e a negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito, entendo que deve ser majorado o valor indenizatório para R$ 7.000,00”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Condução de menor de idade em viatura da Polícia sem mandado judicial gera dano moral

Em sessão virtual, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que o Estado da Paraíba deve ser responsabilizado pela ação de agentes da polícia civil de conduzir uma menor de idade à delegacia, sem a existência de mandado judicial. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0000462-97.2009.8.15.0211, oriunda do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga. A relatoria do processo foi da Desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

Na primeira instância o Estado foi condenado a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil. Esse valor foi mantido, em grau de recurso, pela relatora do processo. “A fixação do dano moral em R$ 10.000,00 é razoável para o caso em questão, valor que serve para amenizar os transtornos, bem como para servir como fator de desestímulo, a fim de que o réu não torne a praticar novos atos de tal natureza”, pontuou.

Em seu voto, a relatora destacou que sendo a Polícia Civil um dos órgãos componentes do aparato da segurança pública prestada pelo Estado, sempre que um de seus policiais, nessa qualidade, vier a causar danos a terceiros, responderá o Poder Público por estes danos, independentemente de culpa, podendo, contudo, ressarcir-se dos prejuízos sofridos com a referida indenização, por meio de ação regressiva, contra o agente policial causador do dano.

“Desde o momento em que a Administração outorga competência para determinado agente exercer uma atividade pública, seja guardar um bem, fiscalizar, proteger a sociedade ou patrimônio público, passa ela a assumir os riscos sobre a execução dessa atividade, ficando obrigada a ressarcir os eventuais danos dela oriundos”, frisou.

Da decisão cabe recurso.


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