TJ/PB: Estado não tem responsabilidade sobre morte de preso em delegacia de município

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que o Estado da Paraíba não pode ser responsabilizado pela morte de um preso dentro de uma delegacia, por insuficiência respiratória aguda, decorrente do uso abusivo de drogas antes do encarceramento. O caso, oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0804665-94.2019.815.0251, que teve a relatoria do Desembargador Leandro dos Santos.

Os familiares do preso disseram que o falecimento se deu por omissão dos policiais e servidores estaduais com atuação na Delegacia de Polícia Civil de Patos. Alegaram que não houve a imediata prestação de socorro, de modo que o retardo em solicitar e executar medidas de atendimento médico contribuiu para a morte.

A Procuradoria de Justiça opinou, em seu parecer, pelo desprovimento do Recurso, sob o fundamento de que foi provado que a morte do preso ocorreu por “insuficiência respiratória aguda devido a intoxicação exógena por uso abusivo de cocaína”, consumida fora da delegacia e antes da prisão em flagrante, de modo que não havia como evitar o infortúnio.

Do mesmo modo entendeu os membros da Primeira Câmara Cível. “Restando demonstrado que o falecimento do preso, ocorrido logo após a sua prisão em flagrante, se deu por uso abusivo de cocaína consumida antes do encarceramento e, não havendo notícias de que o detento tivesse demonstrado sinais de que estava com problemas de saúde ou que tivesse solicitado ajuda aos Agentes Policiais ou mesmo aos outros detentos, não se podia exigir a circunstância de vigilância constante e de manutenção da incolumidade da sua saúde, mormente, quando o crime pelo qual foi detido não denotava que ele fosse usuário de drogas”, destaca o acórdão.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB condena Bradesco a pagar dano moral por descontos indevidos

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que restou comprovado o dano moral cometido pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A ao realizar descontos na conta de um aposentado decorrentes de parcela de empréstimo não contratado. ‘É consabido que mesmo o contrato tendo sido contraído por terceiro, mediante fraude, entendo que tal fato não têm o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira, já que a mesma responde objetivamente pelos danos causados aos seus clientes na prestação de serviços, em face do disposto no artigo 14, do CDC”, afirmou o relator do processo nº 0801705-91.2020.8.15.0911, o juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

No Primeiro grau foi reconhecida a inexistência da dívida do autor, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados, na forma simples. Em grau de recurso, a Quarta Câmara Cível condenou o banco a devolver os valores em dobro e ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. “Entendo que o montante de R$ 5.000,00 é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observa, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, destacou o relator.

Em relação à devolução, na forma dobrada, o juiz Inácio Jário entendeu que restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, eis que, mesmo o débito sendo contestado na via administrativa, o banco continuou a efetivar o desconto totalmente indevido dos valores nos proventos de aposentadoria, em vista de cobrança de dívida inexistente. “Ora, o desconto foi realizado de maneira arbitrária, sem o consentimento do consumidor e ainda, sem que houvesse contrato firmado entre as partes, de modo que o valor deve ser restituído em dobro e a dívida declarada inexistente”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Acusado de fraude no DPVAT será indenizado em R$ 30 mil por seguradora

A juíza Ritaura Rodrigues Santana, da 1ª Vara Cível de Campina Grande, condenou a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ao pagamento da quantia de R$ 30 mil, a título de danos morais, em favor de
Candido Macedo Norte. Ele foi acusado, por meio de representação criminal enviada pela seguradora ao Ministério Público, de fazer parte de um esquema denominado “máfia do DPVAT”. A sentença foi proferida nos autos da ação nº 0804914-82.2020.8.15.0001.

No processo, a parte autora alega que teve seu nome colocado ao lado de diversas outras pessoas em situação semelhante, nas páginas policiais, causando grande ofensa a reputação e o bom nome de que gozava. Em virtude disso, no dia seis de outubro de 2011, o Ministério Público denunciou o demandante pela prática dos crimes previstos nos artigos 288, caput, e 317, § 1º, ambos do Código Penal. Relata, ainda, que após longa batalha judicial, foi absolvido das acusações. No entanto, apesar da absolvição, a conduta irresponsável da seguradora maculou a reputação do autor de forma indelével, sendo até hoje alvo de piadas e chacota.

Na sentença, a juíza Ritaura Rodrigues disse que a parte autora comprovou por meio de prova documental e testemunhal as lesões morais sofridas em sua honra e imagem em razão da conduta da empresa. “A prova documental foi suficiente para trazer aos autos o impacto que a representação ganhou na imprensa”, afirmou a magistrada. Em outro trecho, ela diz que, conforme atesta a prova testemunhal, houve impactos e abalos físicos e emocionais no autor. “Mudança drástica de sua vida, de seu cotidiano, em razão de uma representação desamparada de qualquer indício mínimo de autoria e materialidade”, frisou.

Segundo a magistrada, não foi juntado pela seguradora sequer um processo administrativo prévio dando conta de qual a suposta fraude teria sido praticada pelo autor. “A conduta do réu não se reveste do manto do exercício regular de um direito. Muito ao revés, ao denunciar sem lastro mínimo, abusa do direito e comete ato ilício a ser indenizado, em razão dos danos sofridos e comprovados pelo autor”, assinalou.

Embora o autor tenha solicitado uma indenização no valor de R$ 100 mil, a juíza entendeu de fixar em R$ 30 mil, tendo por base as condições da vítima, autora da ação, não dando causa ao enriquecimento ilícito e ainda
“produzindo no causador do mal impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado” (TJ-MG – AC: 10145120510436001).

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0804914-82.2020.8.15.0001

TJ/PB: Produto não entregue ao consumidor em praça de alimentação não configura dano moral

“A mera compra de produto em praça de alimentação de shopping center, não entregue ao consumidor, não é capaz, por si só, de dar ensejo a uma indenização por dano moral, configurando mero dissabor cotidiano”. Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento à Apelação Cível nº 0837359-46.2015.8.15.2001, que buscava reformar sentença oriunda do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.

A parte autora ingressou com ação por danos morais e materiais alegando que, no dia 21/11/2015, estava com sua esposa e filha, na praça de alimentação do Shopping Mangabeira, quando, por volta das 21h05, fez uma compra em um restaurante, no total de R$ 76,00, sendo que a tábua de frios solicitada, no valor de R$ 37,00, não lhe foi entregue, até que a loja encerrou seu expediente e fechou as portas, sem qualquer satisfação. Aduziu que, diante de tal fato, sofreu dano moral, pois esperou por aproximadamente duas horas, até o restaurante fechar, sem entregar sua comida.

O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o estabelecimento à restituição da quantia de R$ 37,00, acrescidos de juros de mora e corrigidos pelo INPC, a partir da data da compra efetuada, além do pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 500,00.

Ao analisar o caso, o relator do processo, Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, entendeu que a sentença não merece reparo, uma vez que não há comprovação de qualquer constrangimento ao autor que venha a ensejar o dano moral. “No caso, infere-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar o advento de maiores repercussões decorrentes da situação narrada na inicial, que pudessem ser consideradas violadoras à sua honra e integridade psicológica, causando-lhe dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB nega indenização por dano moral em ação contra veículo de comunicação

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso, oriundo da 7ª Vara Mista da Comarca de Patos, que buscava o pagamento de indenização por danos morais numa ação promovida contra o Jornal Correio da Paraíba Ltda. A Apelação Cível nº 0801563-06.2015.815.0251 teve a relatoria do Desembargador Leandro dos Santos.

No recurso, os autores alegaram que a reportagem e os comentários feitos acerca do assassinato do irmão transbordaram a seara da mera informação, de modo que fazem jus ao pleito indenizatório formulado.

Examinando a reportagem, publicada no Portal Correio em 12.08.2015, o relator do processo observou que não houve ofensas pessoais, tampouco, acusações diretas à pessoa do “Palhaço Paixão”, irmão dos Promoventes/Apelantes, mas apenas foi narrada a notícia acerca da versão dada pelo acusado de seu assassinato, por ocasião de depoimento na delegacia de homicídio na cidade de Patos.

“Para configurar o dano moral cometido pela imprensa, tem que restar demonstrado a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, e que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima. Caso a matéria jornalística tenha se limitado a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), não há que se falar em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação”, pontuou o desembargador Leandro dos Santos.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Migração de plano de telefonia sem anuência do consumidor gera dano moral

A empresa de telefonia Claro S/A foi condenada a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em virtude da migração de plano e cancelamento de linha telefônica sem autorização de uma consumidora. O caso foi julgado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

A relatoria do processo nº 0824018-11.2019.8.15.2001 foi do Desembargador Leandro dos Santos. Segundo ele, não há provas de que a migração de plano ocorreu a pedido da autora, titular da linha. “Os documentos acostados pela apelante são meras impressões da tela do seu sistema informatizado, padecendo de força probante. Assim, não provando que houve pedido da consumidora para migrar de plano de telefonia, entendo que as modificações unilaterais do conteúdo ou da qualidade do contrato, após a sua celebração, são consideradas abusivas, nos termos do artigo 51, inciso XIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, afirmou.

Ao analisar o pedido de indenização pela consumidora, o relator destacou que a migração do plano contratado pelo consumidor (sem anuência) e a posterior suspensão de serviços de telefonia móvel mostra-se suficiente para gerar verdadeiro transtorno em seu quotidiano, causado pela má prestação do serviço. “Portanto, não vislumbro que a promovida agiu em exercício regular de direito, mas sim que houve má prestação do serviço”, pontuou o desembargador Leandro dos Santos.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Energisa deve pagar indenização por atraso injustificado na ligação de energia

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que o atraso injustificado na ligação de energia elétrica é passível de indenização por danos morais. Com isso, o órgão colegiado majorou a indenização por danos morais contra a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A para o importe de R$ 5 mil. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0800346-75.2018.8.15.0071, que teve a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

Conforme consta nos autos, a solicitação de ligação de energia elétrica no imóvel do autor foi formulada no dia 23/10/2015 e a efetivação do serviço se deu apenas em julho de 2018, quando já ultrapassado prazo superior a dois anos. A empresa alegou, em sua defesa, que houve impedimentos de ordem regulamentar que limitaram sua atuação, visto que dependia da confirmação do cliente quanto ao interesse na demanda.

O relator do processo afirmou que “o fornecimento de energia elétrica configura serviço essencial, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a sua ausência detém o condão de ocasionar inúmeros transtornos ao cidadão, cujas consequências ultrapassam meros dissabores do cotidiano, caracterizando falha na prestação do serviço”. Segundo ele, a concessionária de energia não apresentou nenhuma prova no sentido de que havia algum impedimento para o atendimento da demanda, tampouco que o autor fora efetivamente comunicado desta circunstância.

Ao majorar a indenização de R$ 3 mil para R$ 5 mil, o relator destacou que o montante se revela mais apropriado para amenizar o infortúnio do consumidor e tornar-se um fator de desestímulo, a fim de que a empresa não volte a praticar novos atos de tal natureza. “Na verificação do montante reparatório, devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas, a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Concessionária de água deve indenizar consumidora por cobrança indevida

“A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente”. Com esse entendimento a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença em que a Cagepa foi condenada a indenizar uma consumidora na quantia de R$ 5 mil, em virtude da cobrança indevida no fornecimento de água.

“Restando evidenciada a cobrança das faturas de forma excessiva, pois discrepantes com o histórico de consumo dos meses anteriores, e uma vez contestadas, a concessionária não conseguiu comprovar a real causa do aumento do consumo, devido é o refaturamento do custo dos serviços. Afinal, a cobrança mensal deve corresponder ao efetivo consumo local”, afirmou o relator do processo nº 0855240-65.2017.8.15.2001, Desembargador João Alves da Silva.

A empresa recorreu buscando minorar o valor da indenização. No apelo, aduziu que não houve má-fé em sua conduta, afirmando que foram enviadas notificações acerca da anormalidade da cobrança diante de seu valor reconhecidamente incomum e excepcional, e que a autora não buscou solucionar o problema pela via administrativa.

O relator do processo explicou que a alegação de que a consumidora não protocolou ou solicitou nenhuma vistoria, análise ou outro atendimento de viés administrativo, não interfere, em momento algum, no julgamento do caso. “O posicionamento reiterado dessa Corte é de que não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa, como condição para o beneficiário ingressar em juízo”, pontuou.

Analisando o caso, o desembargador-relator observou que o comportamento da concessionária fez com que o autor experimentasse situação suficientemente desconfortável e vexatória, fato este reconhecido pela própria empresa, tanto que apenas recorre no sentido de que seja minorado o quantun indenizatório. “Não, há, assim, motivos para a minoração da condenação por danos morais, considerando que o valor arbitrado pelo magistrado a quo mostra-se adequado à solução da controvérsia, bem como reflete a extensão do dano experimentado pelo promovente e a condição financeira da ré”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Bradesco é condenado a indenizar aposentado em R$ 5 mil por descontos indevidos

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 5 mil o valor da indenização, por danos morais, em desfavor do Banco Bradesco S.A, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário de um aposentado, relacionados a contrato bancário que não foi contratado. O caso, oriundo da 4° Vara Mista da Comarca de Guarabira, foi julgado na Apelação Cível nº 0800273-73.2020.8.15.0511.

Na sentença foi fixada uma indenização no valor de R$ 1.000,00, tendo a parte autora recorrido da decisão, alegando a necessidade de majoração do valor arbitrado, tendo em vista que deixou de perceber a integralidade da verba de natureza alimentar em razão da atitude ilícita do banco.

O relator do processo, Desembargador Leandro dos Santos, disse que o banco não conseguiu comprovar a veracidade e origem dos débito. “O apelado não apresentou o contrato no qual originou os descontos combatidos nos presentes autos pela parte autora, prova de fácil produção que não foi carreada aos autos. Dessa forma, emerge a conclusão de que os descontos são indevidos e, possivelmente, decorreram de fraude, presumindo-se, daí, que a empresa tenha agido com negligência ao não adotar as cautelas necessárias previamente à celebração da avença irregular”, ressaltou.

Quanto ao valor da indenização, o relator observou que a reparação por danos morais tem caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado. “Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico da ofensora (reconhecida instituição bancária), o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados por este julgador em casos semelhantes, entendo que deve ser majorado o valor indenizatório de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Interrupção prolongada no fornecimento de energia em período natalino gera dano moral

A Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S.A terá que pagar o valor de R$ 800,00, a título de dano moral, em virtude da interrupção do fornecimento de energia elétrica por 36 horas, das 10 horas do dia 24/12 e só retomada às 22 horas do dia 25 de dezembro de 2016. O caso, oriundo da Comarca de Cabaceiras, foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos da Apelação Cível nº 0800272-95.2018.8.15.0111, que teve a relatoria do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

No apelo, a empresa aduziu que as provas acostadas dão conta de que a parte autora não foi atingida pela interrupção questionada; que não houve conduta ilícita que desse ensejo aos supostos danos suportados pelo demandante; e que a condenação fixada foi excessiva, pugnando pela sua redução.

No exame do caso, o relator destacou que as provas dos autos apontam em sentido contrário, ou seja, de que houve o fato alegado na inicial, qual seja, interrupção da energia elétrica na região da comarca de Cabaceiras, no período das 10h do dia 24/12/2015, até às 22h do dia 25/12/2015, sendo o promovente atingido por esta. “Por outro lado, a recorrente não juntou aos autos prova de não ter concorrido para o evento danoso em discussão, de forma que não prospera a pretensão de excluir sua responsabilidade no caso”, ressaltou.

Sobre a pretensão de redução do quantum indenizatório, o relator disse que tal pedido não deve ser acolhido, pois o arbitramento deste, no valor de R$ 800,00, não se revela excessivo, sobretudo, considerando que a interrupção do fornecimento de energia elétrica se deu de forma bastante prolongada e no período natalino. “Registre-se, ainda, que o valor fixado pelo juízo está aquém daquele ordinariamente levado a efeito por este tribunal, em casos idênticos ao dos autos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.


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