TJ/PB julga improcedente pedido de indenização contra órgão de trânsito

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não houve dano moral cometido pela Semob em decorrência do envio de notificação de infração de trânsito para a residência do motorista. O caso é oriundo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital e teve como relator o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, considerando que o cometimento de infração de trânsito e sua detalhada descrição na notificação não são aptos a ensejar abalo aos direitos de personalidade do autor.

A parte autora recorreu da sentença, sob a justificativa de que não desconhece a necessidade de pagar a multa e responder pela infração de trânsito, mas que, por outro lado, o pedido de dano moral está consubstanciado na informação da parte externa da notificação encaminhada, que discrimina a tipicidade da conduta do apelante. Alegou que a exposição dos motivos da infração de trânsito ocasiona constrangimento passível de reparação, já que a carta foi recebida em seu condomínio e que os demais moradores poderiam ter acesso ao conteúdo externo da missiva, fato que pode desabonar o seu bom nome.

Para o relator do processo nº 0839389-20.2016.8.15.2001, juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, a Semob não praticou conduta lesiva ao encaminhar a notificação da infração de trânsito cometido pelo autor. “Ainda que a carta, em sua parte externa, possua a informação da tipicidade da conduta do apelante, esse fato não tem o condão de gerar dano indenizável, uma vez que todos os administrados estão sujeitos ao poder de polícia exercido pelos órgãos de fiscalização de trânsito. Tem-se, apenas, mais um caso de mero dissabor da vida cotidiana, que, por maiores que se afigurem no âmago subjetivo do pretenso ofendido, são insuscetíveis de ensejar indenização”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Estado deve pagar indenização por divulgação de foto de prisão de menor

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou em R$ 25 mil o valor da indenização que o Estado da Paraíba deverá pagar pelo dano moral causado pela divulgação de fotos de um menor, apreendido por crime que não cometeu, ato perpetrado por agentes da Polícia Militar, que divulgaram as imagens na rede social da própria corporação. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0801595-62.2016.815.2001, que teve a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

Para o relator do processo, o Estado é responsável pelo resultado lesivo provocado por agente integrante de seus quadros, tendo sido demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a ação. “Assim, não merece maiores discussões a questão da responsabilidade do ente público na situação aqui em pauta, haja vista que o defeito na prestação do serviço, pautado na conduta omissiva na proteção do direito a integridade moral do menor, foi fator determinante para ocasionar o abalo psíquico sofrido, em razão da divulgação da sua foto nas redes sociais da própria corporação, conforme demonstrado nos autos”, destacou.

Ele lembrou que a Lei de Execução Penal, em seu artigo 40, Seção, II, elenca os direitos dos presos, impondo a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. Já o artigo 41 enumera os direitos, e em seu inciso VIII, os protege contra qualquer forma de sensacionalismo.

No tocante a fixação do dano, o relator deu provimento parcial ao recurso a fim de reduzir o valor estabelecido na sentença, que foi de R$ 40 mil. “O valor do dano moral, estabelecido em R$ 40.000,00, mostra-se excessivo, devendo ser minorado para R$ 25.000,00, consoante parecer da Procuradoria de Justiça”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB decide que cabe ao Município fornecer leite especial com prescrição médica

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que cabe ao município de Sousa fornecer leite especial (Leite Neocate LCP) a um menor, nos termos da prescrição médica dos autos da ação civil pública nº 0808047-89.2020.8.15.0371, ajuizada pelo Ministério Público. A edilidade alegou a inexistência de provas do direito perseguido, especialmente diante da ausência de laudo médico circunstanciado e da comprovação de hipossuficiência financeira.

“Analisando os documentos encartados, constata-se a presença de laudo médico, fornecido pelo próprio SUS, indicando a patologia e a imprescindibilidade do “leite especial” necessário à nutrição do substituído, cujos genitores são hipossuficientes para arcar com seus custos sem sacrificar a própria subsistência”, afirmou o relator do processo, Desembargador José Aurélio da Cruz.

Ele lembrou que o direito à vida, à saúde e, consequente, à assistência médica está previsto na Constituição Federal, no rol dos Direitos Sociais. “Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que o preceito do artigo 196 da Carta da República, de eficácia imediata, revela que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”, afirmou.

Segundo o relator, a atuação do Poder Judiciário não pode ser interpretada como ingerência indevida na gestão de política pública, visto buscar garantir, apenas, a realização de direito fundamental. “Dessa forma, agiu com acerto o juízo sentenciante ao garantir o fornecimento do “leite especial” prescrito, com vistas a concretizar o direito fundamental à saúde, devendo a sentença ser mantida”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Banco BMG deve indenizar cliente por descontos indevidos

A decisão que condenou o Banco BMG a pagar a quantia de R$ 5 mil, por danos morais, foi mantida pela Primeira Câmara Especializada Cível. O caso, oriundo da 6ª Cível Comarca de Campina Grande, envolve o desconto em aposentadoria, sem anuência do credor. A relatoria do processo nº 0807768-49.2020.8.15.0001 foi da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.

De acordo com a relatora, em que pese o banco alegar a existência de contrato firmado com o cliente, não há nos autos nenhum documento comprovando o alegado. “O que se denota é a realização de empréstimo à revelia do autor, cuja consignação, seja na modalidade de empréstimo ou outro consignado, importa em violação da sua vida”, destacou.

A desembargadora salientou que a prática abusiva empreendida pelo banco ao realizar desconto em aposentadoria, sem anuência do credor, não pode ser enquadrada como mero erro justificável. “Caracteriza notória prática abusiva, sendo devido o arbitramento do dano moral”.

Segundo ela, o valor de R$ 5 mil fixado na sentença é condizente com o caso concreto. “A fixação do dano moral deve ser mantida, valor que serve para amenizar os transtornos, bem como fator de desestímulo, a fim de que o réu não torne a praticar novos atos de tal natureza”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Instituição de ensino é condenada a indenizar aluna por interrupção abrupta de curso de graduação

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital e condenou a ASPEC (Sociedade Paraibana de Educação e Cultura Ltda) a pagar a uma aluna a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em razão da interrupção abrupta do curso de Engenharia Ambiental. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0864672-74.2018.8.15.2001. A relatoria do processo foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

A parte autora relata que ingressou no curso de graduação superior em engenharia ambiental em 2016, através de financiamento estudantil (FIES), todavia, em julho de 2018, no ato de sua matrícula para o semestre 2018.2, foi surpreendida com a notícia de interrupção do curso, frente a insuficiência de alunos. Afirma que foi ofertada a substituição do curso de Engenharia Ambiental para Engenharia Civil. Disse que aceitou as condições para efetivar a transferência, todavia, devido a legislação do FIES, a transferência do curso não lhe foi permitida. Buscou então na Justiça a responsabilização da instituição de ensino pela falha na prestação do serviço, com sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte contrária, por sua vez, sustentou que a autora não demonstrou que a conduta da instituição de ensino teria, realmente, lhe trazido algum prejuízo, haja vista que a autora fora matriculada no semestre 2019.1.

Para o relator do processo, o fato de ter a instituição matriculado a autora novamente no curso de Engenharia Ambiental, no semestre 2019.1, embora minimize, não afasta, por si só, o abalo psicológico sofrido pela estudante durante o lapso temporal em que restou surpreendida pela impotência diante da interrupção abrupta do seu curso, sendo obrigada a ingressar com uma ação na justiça para ter o seu direito resguardado. “Desse modo, resta comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição ré, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela recorrente”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Município deve indenizar servidora por atraso de salários

A decisão do juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira que condenou o município de Cuitegi a pagar o salário dos meses de março, abril e maio do ano de 2009 de uma servidora, além do pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de dano moral, foi mantida em grau de recurso pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0025448-74.2010.8.15.0181, da relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

A autora, que é servidora municipal exercendo o cargo de professora, alega que em fevereiro de 2009 foi transferida para a zona rural, decisão que fora anulada por meio de mandado de segurança e que, por este motivo, não recebeu os valores dos salários dos meses de março, abril e maio do referido ano, bem como os percentuais referentes ao 13º salário e férias. Afirma, ainda, que o não recebimento dos valores em questão lhe gerou abalos de natureza extrapatrimonial.

Conforme consta da sentença, o Município de Cuitegi informou que as verbas pleiteadas foram devidamente quitadas. Em relação aos danos morais, defendeu que o ato de transferir o servidor é discricionário da administração pública, não sendo arbitrário e que a transferência fora determinada para impedir o fechamento das escolas da zona rural.

No exame do caso, a relatora do processo disse que no tocante ao pagamento dos salários o município não conseguiu comprovar a quitação do débito. “Analisando os autos, verifica-se que quanto aos valores de férias, 13º salário e benefícios restou comprovado que tais verbas foram devidamente quitadas. Tal não ocorreu, contudo, quanto ao pagamento dos salários dos meses de março, abril e maio do ano de 2009”.

No que se refere ao dano moral, a relatora entendeu que houve evidente dano a direitos personalíssimos da parte autora. “Não estamos diante do simples inadimplemento contratual, o que, por si só, não seria suficiente para ensejar a reparação por danos morais. Em verdade, o não pagamento de verba de natureza alimentar, por três meses, ganha relevos incalculáveis na vida de quem apenas aufere uma renda e precisa sobreviver”, frisou.

Sobre o valor de R$ 5 mil, a título de indenização, a relatora considerou suficiente “para reparar o péssimo tratamento e desprezo da Administração Municipal com sua servidora, que além de transferi-la imotivadamente (situação reparada por meio de Mandado de Segurança), deixou de quitar verbas remuneratórias, de cunho eminentemente alimentar”.

Da decisão cabe recurso,

TJ/PB: Farmácia de manipulação deve indenizar idosa que ingeriu medicação com dosagem alterada

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou uma farmácia de manipulação ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em favor de uma idosa de 97 anos, que ingeriu medicação com dosagem alterada. O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de Alagoinha e foi julgado na Apelação Cível nº 0800263-96.2020.8.15.0521, cuja relatoria foi do Desembargador José Aurélio da Cruz.

De acordo com os autos, após a compra e consumo do medicamento, a idosa passou a sentir dores de cabeça, formigamentos, câimbras e fraquezas. Foi quando ela percebeu que o seu medicamento tinha sido manipulado de forma errada, pois foi incluído 300mg de ácido alfa lipóico, quando deveria ter sido manipulado apenas 100mg.

“Entendo que restou bem caracterizado o defeito do serviço, que não ofereceu a segurança esperada, visto que sofreu a parte autora, idosa com 97 anos, risco de vida ao ingerir uma medicação manipulada com dosagem superior ao prescrito pelo médico. Por este defeito do serviço, responde objetivamente o réu, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, ressaltou o relator do processo.

No que tange ao valor da indenização por dano moral, o relator afirmou que esta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar o sofrimento experimentado. Segundo ele, o valor de R$ 5 mil atende ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB mantém condenação da Telefônica que negativou nome de cliente

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu manter a sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgando parcialmente os pedidos de uma consumidora, cujo nome foi incluído indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, condenou as empresas Telefônica Brasil S/A Vivo e Telemar Norte Leste S/A ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais. A relatoria do processo nº 0810932-61.2016.8.15.0001 foi do Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior.

Somente a operadora Vivo recorreu da condenação, sob a justificativa de que não ocorreram danos morais passíveis de indenização. Disse que não houve falha na prestação do serviço e que a inserção do nome da autora em cadastros restritivos deu-se em razão de débitos não pagos. Afirmou, ainda, que apenas agiu conforme a lei lhe assiste.

Em seu voto, o relator ressaltou que restou comprovada a inscrição negativa indevida, não tendo sido demonstrada a inadimplência que a justificasse, restando à autora a experimentação de danos de ordem moral, havendo, portanto, o nexo de causalidade entre o ato e o resultado.

“Desse modo, a vítima deve receber uma soma que lhe compense a humilhação sofrida, arbitrada segundo as circunstâncias do caso concreto, e que não deve ser fonte de enriquecimento, tampouco ser inexpressiva”, destacou o relator, para quem o valor de R$ 5 mil, tal como fixado na sentença, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB condena Semob a realizar adequações na sinalização de trânsito das vias de escolas

O juiz titular da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital, Adhailton Lacet Correia Porto, ao julgar a Ação Cível Pública nº 0000222.83.2017.815.2004, condenou, parcialmente, a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana (Semob), órgão da Prefeitura Municipal de João Pessoa, a realizar adequações na sinalização de trânsito das vias das escolas públicas e privadas da Capital. A ação, movida pelo Ministério Público estadual envolve interesse ou direitos coletivos.

O representante do MP alegou que a Semob vem descumprindo a legislação de trânsito, no que tange à sinalização das áreas escolares. Dessa forma e segundo a denúncia, a situação viola o direito à educação e a doutrina da proteção integral, bem como as previsões constantes em legislação infraconstitucional, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na própria Constituição Federal de 1988. “Assim, requer a parte promovente que o réu seja compelido a realizar adequações necessárias para a promoção da sinalização de trânsito adequada, no perímetro das escolas e creches do município de João Pessoa, incluindo a apresentação de Plano de Metas de Segurança do Trânsito no Perímetro Escolar e a colocação de sinalização vertical”, pediu o MP.

Ao analisar o processo, o juiz estabeleceu que a Semob tem 180 dias para apresentar o Plano de Metas de Segurança do Trânsito no Perímetro Escolar para o município de João Pessoa. Dentro deste mesmo prazo, a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana tem que vistoriar as travessias e pontos críticos (locais das vias em que mais acontecem acidentes) e que são pertencentes a perímetros escolares, identificando as principais rotas e travessias e a localização dos portões de acesso.

Já no prazo de um ano, a Semob terá que realizar um estudo de viabilidade técnica, para identificar a necessidade de instalação de ondulações transversais ou sistema similar de redução de velocidade, nas vias públicas de acesso às unidades de ensino localizadas nesta Capital. A colocação também de sinalização vertical, horizontal e semafórica, quando for o caso, nas creches e escolas públicas e particulares do município de João Pessoa, a depender das necessidades de cada estabelecimento de ensino.

“Por fim, estabeleço um prazo de 180 dias, corridos a partir do trânsito em julgado da presente sentença, para comprovar nos autos o início da execução das providências citadas acima, advertindo a parte de que caso não o faça, ocorrerá a fixação de multa diária em caso de descumprimento da presente ordem judicial”, determinou o juiz Adhailton Lacet. O juiz destacou que o direito à educação e à segurança é direito de todos e dever do Estado, previsto constitucionalmente, impondo-se ao Poder Público promover ações que tornem o ambiente escolar seguro.

Da mesma forma, disse o magistrado, o Poder Judiciário se reconhece, excepcionalmente, poder para determinar a implementação de políticas públicas definidas na Lei Fundamental, diante da omissão dos órgãos estatais competentes, sobretudo quando se mostra pública e notória a inércia do administrador público em concretizar as metas delineadas pelo constituinte.

TJ/PB majora indenização a ser paga pela Claro por ter inserido nome indevidamente em cadastro restritivo

Em sessão virtual, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um agravo interno interposto pela Claro S.A em face de decisão monocrática do Desembargador José Ricardo Porto, que majorou a indenização relativa aos danos morais para o valor de R$ 10 mil.

O autor da ação teve o seu nome inserido indevidamente em cadastro restritivo de crédito, sem haver qualquer prova quanto à existência de contratação entre as partes.

“Está mais do que demonstrada a conduta ilícita da agravante, devendo gerar o dever ressarcitório”, afirmou o relator do processo nº 0800043-23.2016.8.15.0171, acrescentando que a decisão que majorou o valor da indenização de R$ 4 mil para R$ 10 mil está em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJPB. “Segundo o entendimento jurisprudencial, a inscrição indevida do nome de consumidor em órgão de restrição ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, cuja ocorrência prescinde de comprovação, uma vez que decorre do próprio fato”, pontuou.

Ainda segundo o relator, é cabível a majoração da indenização de R$ 4 mil para R$ 10 mil, “porquanto arbitrada em valor baixo e inapto a surtir os efeitos esperados, quais sejam, reparar os prejuízos suportados pela vítima e, principalmente, inibir novas e similares condutas por parte da empresa”.

Da decisão cabe recurso.


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