STF: Leis da PB que conferem autonomia à Polícia Civil são inconstitucionais

O entendimento adotado é o de que a autonomia da Polícia Civil é incompatível com a subordinação à autoridade dos governadores dos respectivos estados e do Distrito Federal.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos de leis do Estado da Paraíba que garantiam à Polícia Civil autonomia funcional, administrativa, orçamentária e financeira. Por unanimidade, o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6599, na sessão virtual encerrada em 22/10.

A ação foi ajuizada pelo pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra dispositivos da Lei estadual 11.471/2019 e da Lei Complementar estadual 85/2008.

Jurisprudência

Relatora da ação, a ministra Rosa Weber destacou que a jurisprudência do STF, com fundamento no artigo 144, parágrafo 6º, da Constituição da República, considera inadmissível a concessão de autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária às Polícias Civis. O motivo é a existência de vínculo hierárquico de subordinação das polícias estaduais e do Distrito Federal aos seus respectivos governadores.

Ela acrescentou que a Constituição Federal, em diversas passagens, reconhece expressamente a autonomia de diversas instituições, como o Ministério Público, as Defensorias Públicas, entidades da administração direta e indireta e universidades. “No entanto, em relação às Polícias não há qualquer menção. O silêncio é eloquente”, concluiu.

Processo relacionado: ADI 6599

TJ/PB: Gol deve indenizar casal por exigir identidade com menos de 10 anos de expedição

A empresa Gol Linhas Aéreas S/A foi condenada por danos morais e materiais por ter impedido um casal de embarcar, com destino à Argentina, em razão de suas cédulas de identidade terem sido emitidas há mais de 10 anos. O caso, oriundo da 14ª vara Cível da Capital, foi julgado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 0826782-38.2017.8.15.2001, sob a relatoria do Desembargador Leandro dos Santos.

Relatam os autores que, em comemoração aos seus 10 anos de casamento, planejaram uma viagem à Argentina, para o que adquiriram da empresa passagens aéreas, ida e volta, partindo de Natal/RN com destino a Buenos Aires. Quando tentaram realizar o check-in, no balcão da companhia, tiveram seus documentos oficiais de identificação recusados pela atendente, sob o argumento de que as cédulas de identidade haviam sido emitidas há mais de 10 anos.

Contam que a funcionária lhes perguntou, então, se os autores teriam outros documentos com expedição mais recente, ao que ofereceram suas carteiras de habilitação atualizadas, mas que a atendente sequer chegou a conferir, alegando, desde logo, que não seriam aceitas e que, em razão de não apresentarem RG emitidas há menos de 10 anos, os autores não poderiam embarcar e que, de fato, não embarcaram.

Na sentença proferida pelo juiz Alexandre Targino Gomes Falcão, da 14ª Vara Cível, a companhia aérea foi condenada a indenizar o casal em R$ 14 mil, por danos morais, bem como ao pagamento da quantia de R$ 2.583,76, a título de danos materiais.

Ao recorrer da sentença, a empresa argumentou que o fato decorreu de culpa exclusiva dos Autores que apresentaram os documentos de identidade com prazo superior a 10 anos, motivo pelo qual foi recusado o embarque na aeronave. Disse que não restaram caracterizados os danos materiais e morais pleiteados.

O relator do processo, desembargador Leandro dos Santos, considerou abusiva, ante a falta de previsão legal, a exigência de documento de identidade com menos de 10 anos de expedição. “Como registrado pelo Juiz “a quo”, o Decreto n° 5.978/2006 somente exige prazo de validade para o passaporte e para a carteira de matrícula consular, nada se referindo ao RG ou qualquer outro documento. Dessa forma, entendo que não há como afastar a responsabilidade civil da Promovida/Apelante. Para que haja o dever de indenizar, necessário se faz a existência de três requisitos, quais sejam: ação ou omissão do agente, nexo causal e o dano”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

STJ mantém extinção de ação que pedia devolução de juros sobre tarifas bancárias restituídas em processo anterior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que, com base na formação de coisa jugada, extinguiu a ação em que um consumidor pedia a devolução de juros sobre tarifas bancárias cuja ilegalidade foi reconhecida em ação anterior, na qual se determinou a restituição dos valores cobrados indevidamente.

Na primeira ação, o pedido de declaração de ilegalidade da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnês (TEC) inseridas em financiamento de veículo foi acolhido pelo juizado especial cível, que condenou a empresa de crédito a devolver os respectivos valores corrigidos pelo INPC, mais juros de 1% ao mês, como pleiteado pelo autor. Houve o trânsito em julgado da decisão.

Posteriormente, o cliente ajuizou nova ação contra a mesma empresa, buscando a restituição em dobro dos valores referentes aos encargos financeiros cobrados sobre as tarifas declaradas nulas no processo anterior.

Violação do artigo 337 do CPC/2015
Na primeira instância, o feito foi extinto sem a resolução do mérito, sob o fundamento da existência de coisa julgada material, pois o juiz entendeu que tal pedido havia sido feito na ação anterior, porém sob outra denominação.

Na apelação, que reformou a sentença, a empresa foi condenada a restituir, de forma simples, os valores indevidamente cobrados a título de juros contratuais incidentes sobre as tarifas bancárias questionadas.

No recurso ao STJ, a financeira alegou que a decisão de segunda instância violou o artigo 337, parágrafos 1°, 2º e 4°, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois afastou a coisa julgada, mesmo tendo o consumidor, em ação anterior, conseguido receber os valores das tarifas consideradas ilegais e também os acessórios e consectários.

Ação idêntica: mesmas partes, mesma causa de pedir, mesmo pedido
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, conforme o dispositivo invocado pela empresa, uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sendo que se verifica coisa julgada quando há repetição da ação que já foi decidida e transitou em julgado.

No caso analisado, o relator apontou que, de acordo com os autos, o consumidor, ao propor a primeira demanda, buscou não apenas a nulidade das tarifas e a devolução em dobro do seu valor, mas também a restituição dos encargos correlatos incidentes sobre elas – pleitos que foram julgados procedentes apenas em parte.

O pedido, portanto, abarcou os encargos incidentes sobre as tarifas TAC e TEC, da mesma forma como foi pleiteado na ação posterior – apenas, como concluiu o juízo inicial, de modo diferente.

“Há, portanto, a chamada tríplice identidade entre as demandas, pois ambas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir – contrato de financiamento de veículo – e os mesmos pedidos – repetição em dobro dos valores referentes aos encargos incidentes sobre as tarifas declaradas nulas”, afirmou o magistrado.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.899.801 – PB (2020/0263412-6)

TJ/PB mantém decisão sobre multa aplicada ao Banco do Nordeste por descumprimento da lei da fila

O Desembargador José Ricardo Porto manteve a sentença na qual o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande reduziu, de R$ 200 mil para R$ 20 mil, a multa imposta pelo Procon de Campina Grande ao Banco do Nordeste do Brasil pelo descumprimento da Lei da Fila. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0824323-78.2019.8.15.0001, manejada pelas partes.

Em seu recurso, o banco defendeu a inconstitucionalidade da lei municipal nº 4.330/2005; a nulidade do auto de infração, bem como a exorbitância da multa e sua infringência ao princípio da razoabilidade. O município de Campina Grande também recorreu, apenas se insurgindo quanto à redução da multa.

Sobre a inconstitucionalidade da lei, o Desembargador José Ricardo Porto disse que a jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que o município é competente para legislar sobre a fixação de período de espera para atendimento nos estabelecimentos, por se tratar de matéria de interesse local, enquadrando-se na hipótese prevista pelo artigo 30, I, da Constituição Federal.

Já quanto à redução do valor da multa, ele lembrou que em caso semelhante, a Primeira Câmara Cível do TJPB se manifestou pela adequação (proporção e razoabilidade) do valor de R$ 20 mil, a título de multa por descumprimento da Lei de Fila de Bancos, haja vista considerar condizente com os aspectos preventivo/educativo e sancionatório do caso. “A redução realizada pelo magistrado de base mostrou-se proporcional, atendendo ao preceito da razoabilidade”, afirmou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Bradesco deve indenizar cliente que foi vítima da ação de golpistas dentro da agência

O Banco Bradesco S/A foi condenado a pagar a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, a uma cliente que teve o seu cartão utilizado, de forma fraudulenta, por pessoa estranha, dentro do seu estabelecimento. O caso foi julgado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0800047-72.2020.8.15.0251, sob a relatoria da Desembargadora Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti.

No recurso, o banco buscou reformar a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Mista de Patos, sob a alegação de não haver praticado nenhuma irregularidade, pois o saque foi realizado pela própria parte autora, inclusive com uso de biometria. Alegou também que o sistema bancário não foi falho e que foi a cliente que aceitou a ajuda de terceiros desconhecidos para efetuar a transação no caixa eletrônico.

A relatora do processo disse que o banco é responsável, objetivamente, pelo serviço prestado de maneira defeituosa, uma vez que não se incumbiu de zelar e tomar as providências necessárias à segurança do serviço, deixando que uma cliente fosse ludibriada dentro de sua própria agência. “Pelo que se constata, de posse dos dados bancários/cartão da autora, um terceiro ofereceu a ajuda a correntista e realizou saque no valor de R$ 1.570,00 em terminal eletrônico de autoatendimento. Como visto, o fato teve lugar no interior da agência bancária, local de inteira guarda do banco, que permitiu a presença de terceiros golpistas nas proximidades dos caixas eletrônicos”, ressaltou.

Segundo a desembargadora, se o banco possuísse segurança eficiente de forma a proibir a entrada de estranhos no local dos caixas eletrônicos, ou houvesse funcionários suficientes a orientarem especificamente cada correntista, o evento danoso teria sido evitado. “Afinal, o cliente, ao se dirigir a uma agência bancária para utilização dos caixas eletrônicos situados no interior desta, acredita em primeiro lugar que está seguro e que o banco lhe prestará as informações necessárias para utilização dos serviços ali disponibilizados. O dever de proteção consiste na obrigação que as partes possuem de zelar pela integridade física e patrimonial uma das outras”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Tam é condenada a pagar indenização por atraso em voo internacional

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba não acolheu recurso da Tam Linhas Aéreas contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande, que condenou a empresa ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, decorrente do atraso de voo internacional por 14 horas. “Entendo que a sentença deve ser mantida, em todos os termos, tendo sido o valor estipulado dentro da razoabilidade e proporcionalidade”, afirmou o relator do processo nº 0826513-14.2019.8.15.0001, Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

No processo, a parte autora alega que adquiriu passagem para um voo de Buenos Aires com destino a João Pessoa, fazendo conexão em Assunção e São Paulo-Guarulhos, no dia 14/10/2017, o qual deveria sair de Guarulhos no dia 15/10/2017, às 12h25 e chegar ao seu destino final, João Pessoa, às 14h32. Contudo, o voo que sairia de Assunção às 5h10 atrasou, sem que houvesse qualquer aviso por parte da companhia aérea, motivo pelo qual só foi possível a sua chegada no destino final após 14 horas, o que lhe causou grande transtorno, haja vista, possuir compromissos inadiáveis e com horário marcado.

Em suas razões, a Tam defendeu que o atraso do voo ocorreu por motivos operacionais, fator que caracterizaria caso fortuito e afastaria os elementos necessários à responsabilidade civil.

“A justificativa de revisão da aeronave quando existia voos agendados mostra total afronta aos passageiros, fazendo com que o indivíduo atrasasse seu voo por mais de 14h, fatores inconcebíveis dentro da razoabilidade do homem médio, sendo nítido o dano moral perpetrado na conduta”, afirmou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Maternidade é condenada a indenizar paciente que sofreu queimaduras provocadas por bisturi elétrico durante uma cirurgia cesariana

O Hospital e Maternidade CLIM foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos. O caso é de uma paciente que sofreu queimaduras provocadas por bisturi elétrico durante uma cirurgia cesariana a que foi submetida. De acordo com a sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Capital, o hospital deverá pagar a quantia de R$ 12 mil, a título de danos morais; de R$ 516,79 de danos materiais; e de R$ 8 mil em relação aos danos estéticos experimentados pela autora.

A sentença foi mantida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Agravo Interno na Apelação nº 0837152-13.2016.8.15.2001, sob a relatoria do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

“É incontroverso nos autos que a autora, ora agravada, foi submetida a cirurgia cesariana, realizada nas dependências do hospital promovido, ora agravante, em 16 de janeiro de 2016, ocasião em que, por um problema de funcionamento no bisturi elétrico manejado por um dos profissionais médicos que conduziam a intervenção cirúrgica, a recorrida sofreu queimaduras de terceiro grau em seu membro inferior esquerdo, consoante demonstram as fotografias colacionadas com a petição inicial”, destacou o relator do processo.

O relator frisou que no caso apreciado a causa direta das lesões ocasionadas à paciente não foi a atuação do profissional médico, mas o defeito no equipamento fornecido pelo hospital, em razão do que o estabelecimento não pode se eximir do dever de reparar os danos, os quais foram amplamente comprovados durante a instrução processual.

TJ/PB: Consumidor que não foi avisado de perícia em medidor será indenizado

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A a indenizar um consumidor que não foi comunicado acerca da data da perícia realizada no medidor retirado de seu imóvel. Na sentença, oriunda da 16ª Vara Cível da Capital, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil de danos morais. Também foi declarado nulo o débito de R$ 7.355,77 cobrado na fatura com vencimento para 29 de março de 2019, relativo à recuperação de consumo.

A Energisa interpôs recurso requerendo a reforma da sentença, sustentando a regularidade e legitimidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidades no medidor de energia elétrica do imóvel do autor. Aduziu que o débito é decorrente da recuperação de consumo, ou seja, energia consumida pelo cliente e não registrado em virtude de irregularidade na leitura do medidor, motivo pelo qual descabida a declaração de inexistência do débito.

O relator do processo nº 0818217-17.2019.8.15.2001, juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, destacou que restou evidenciada a irregularidade no procedimento por parte da empresa por ter sido procedida unilateralmente sem comunicação ao consumidor da perícia a ser efetuada no equipamento. Ele citou a Resolução nº 414/2010 da Aneel, a qual prevê que a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

“Ora, não é incumbência do consumidor ter que buscar rotineiramente o conhecimento sobre a data, horário e local de realização da perícia. Ao contrário, é extremamente mais fácil à fornecedora de serviços informar ao consumidor quando, onde e a que horas será realizada a inspeção no aparelho indicado como defeituoso, bastando que envie um comunicado, observando a antecedência mínima exigida pela agência reguladora”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0818217-17.2019.8.15.2001

TJ/PB: Município deve fornecer meias elásticas de compressão para portadora de síndome pós-flebite

O município de Sousa deverá fornecer duas Meias Elásticas de Compressão, conforme receituário médico, a uma pessoa portadora de Síndrome Pós-Flebite. A decisão consta da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Sousa e que foi mantida em grau de recurso pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0800481-89.2020.8.15.0371 foi do Desembargador Leandro dos Santos.

Segundo o relator, é dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou ao procedimento médico necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata.

“Como o direito à saúde decorre do princípio da dignidade humana (artigo 1º da Constituição Federal), cabe ao Poder Judiciário intervir, sempre que acionado pela parte lesada, em decorrência da omissão do Poder Executivo no cumprimento do que a Carta Magna lhe impõe, que é resguardar o direito à vida”, afirmou o desembargador-relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Município é condenado a desobstruir via pública com a retirada de todas as casas edificadas no local

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença do juiz Ruy Jander, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, que nos autos da ação civil pública nº 0006238-52.2016.8.15.0011, proposta pelo Ministério Público estadual, condenou o município de Campina Grande a desobstruir o leito da rua Santa Catarina, no Bairro da Liberdade, com a retirada de todas as casas edificadas no local irregularmente em leito de via pública e em total desacordo com o Código de Postura e Edificação do Município. A retirada deve ocorrer no prazo de seis meses, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ao dia, até o limite de R$ 500 mil. Caso seja necessário, poderá se requisitar a força policial para assegurar a demolição e desocupação da via pública.

Através de inspeção realizada pela Promotoria do Meio Ambiente e Patrimônio Social, junto com o CREA/CG, constatou-se que 50% da referida via pública se encontra obstruída por imóveis construídos em seu leito, fato este comprovado através de laudo elaborado por agente público municipal. A prefeitura alegou que a retirada/relocação de inúmeras famílias alojadas mesmo que irregularmente em um espaço público não pode se dar de forma célere, havendo possibilidade de resolução administrativa, pois os imóveis foram erigidos há mais de 20 anos, existindo outros meios de soluções jurídico-sociais aptos para o presente caso, tal como a mudança do Plano Diretor, ou desvio do curso da galeria pluvial.

O relator do processo, Desembargador Leandro dos Santos, disse que eventuais limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde, à vida e ao meio ambiente garantido na Constituição Federal. “Quando o Judiciário determina ao ente público o cumprimento da obrigação a ele imposta pela Constituição, apenas cumpre a tarefa de prestar a tutela jurisdicional, não configurando, portanto, ingerência no Poder Executivo”, afirmou.

Leandro dos Santos ressaltou que o município de Campina Grande teve considerável margem de tempo para se organizar administrativa e financeiramente para providenciar a adequação da localidade às diretrizes de seu Plano Diretor e nada fez, pois, ao que tudo indica, a situação da rua Santa Catarina, até hoje, permanece inalterada como restou provado. “Vale reforçar que o Juiz “a quo”, além da multa em patamar compatível com o porte do município de Campina Grande, fixou prazo razoável para a correção das irregularidades, inclusive, autorizando o uso de força policial para assegurar a demolição e desocupação das áreas irregularmente ocupadas na rua Santa Catarina”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.


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