TJ/PB: Município deve pagar R$ 20 mil de dano moral por negligência médica

O Município de João Pessoa deverá pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, por negligência médica no tocante a realização de um exame de endoscopia numa paciente de 14 anos de idade, que estava com suspeita de gastrite. O caso é oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital e foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

De acordo com os autos, em 31 de janeiro de 2018 a menor, sentindo muitas dores na região da barriga e vomitando bastante, se dirigiu ao Hospital Infantil Arlinda Marques, no qual permaneceu por três dias na sala de observação, uma vez que não havia vagas no setor de internação. O médico responsável informou que a mesma estava com suspeita de gastrite, mas que seria necessário a realização de um exame de endoscopia para confirmar. Diante da falta de vagas no setor de internação, a assistente social solicitou o encaminhamento da promovente para o Hospital Municipal do Valentina (HMV), no qual permaneceu internada por 10 dias, sem que tivesse sido realizado o exame de endoscopia. Além disso, após receber alta, ela voltou a apresentar vômitos, chegando a emagrecer 10 quilos nesse período, uma vez que não conseguia se alimentar devido às fortes dores abdominais.

“Deixar uma criança internada por 10 dias, sem realizar o exame adequado de endoscopia, e após a alta médica, aquela voltar a ter os mesmos sintomas, mostra um descaso com a saúde humana e uma afronta ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ao negar-lhe tratamento prioritário”, destacou na decisão de 1º grau o juiz Aluízio Bezerra Filho.

Em grau de recurso, a condenação do município por danos morais foi mantida em decorrência da negligência médica. “Verifica-se que há prova suficiente do nexo de causalidade entre o agravamento do quadro de saúde e o comportamento negligente do poder público. Vê-se, desse modo, que a paciente necessitava de permanecer sob os cuidados médicos, além do mais, carecia de realização de exame de endoscopia, a fim de um diagnóstico e tratamento preciso para seu caso, pois não poderia ser retardado”, afirmou a relatora do processo nº 0853145-91.2019.8.15.2001, a Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Instalação irregular de poste não gera dano moral

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a instalação irregular de um poste na residência de uma consumidora não gerou direito a indenização por danos morais. O caso, oriundo da 4ª Vara Cível de Campina Grande, foi julgado nos autos da Apelação Cível nº nº 0818625-28.2018.815.0001, que teve a relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

A parte autora alega que a concessionária de energia colocou um poste em frente ao portão da garagem de sua residência, impedindo o acesso de veículos, sem qualquer notificação prévia. Pontuou que a residência foi erguida muito antes de ser colocado o referido poste de iluminação pública, de modo que vem sendo impedida de utilizar a garagem de sua casa, mesmo tendo solicitado a remoção do poste. Por fim, requereu que a empresa fosse compelida a proceder com a retirada do poste, arcando com todos os ônus.

No julgamento, a Segunda Câmara manteve a decisão de 1º Grau que determinou o deslocamento do poste e da rede elétrica, no sentido de desobstruir a garagem da parte autora, sem nenhum custo para a consumidora. “As despesas de remoção de poste de energia elétrica instalado, na calçada, que obsta o uso do imóvel residencial como garagem devem ser suportadas pela concessionária, porquanto, trata-se de sacrifício ao direito de propriedade em prol da coletividade. Princípio da isonomia na repartição dos encargos públicos”, afirmou o relator do processo.

Quanto aos danos morais, o relator observou que de fato restou comprovado nos autos que houve aborrecimento para a parte autora, que se viu sem poder usar, plenamente, sua propriedade privada. No entanto, não é toda situação desagradável e incômoda que faz surgir no mundo jurídico o direito ao ressarcimento. “Entendo que a situação narrada nos autos, como bem frisou o juízo de 1º Grau, não configura o dano moral, a não ser que restasse sobejamente demonstrado que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que, efetivamente, não restou comprovado nos autos”, pontuou.

TJ/PB nega recurso de motorista de 99 POP que pedia indenização por assalto de passageiro

Por unanimidade, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao apelo de um motorista que pedia indenização por danos morais e materiais contra a empresa 99 POP. Ao manter a decisão do 1º Grau, o colegiado entendeu que a plataforma de aplicativo de corridas não responde civilmente pelos danos ocasionados ao motorista por passageiros que contrataram seus serviços. O relator da Apelação Cível nº 0827369-75.2019.8.15.0001 foi o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Conforme os autos, no dia 19 de setembro de 2019, na qualidade de motorista de aplicativo, o apelante recebeu um chamado de um usuário, no Bairro Monte Castelo, em Campina Grande. Ao chegar ao local, o passageiro, armado, tomou do autor os seus pertences pessoais, além do próprio veículo, posteriormente recuperado.

Ao ajuizar a ação, o apelante entendeu que, em razão do princípio da função social dos contratos, a empresa 99 POP deveria responder civilmente pelo ilícito. Aduziu ainda tratar-se de relação jurídica de consumo, a atrair o regime jurídico de responsabilidade civil objetiva.

No voto, o juiz convocado Carlos Eduardo destacou, conforme entendimento dominante nos tribunais, que a plataforma de aplicativo de corridas não responde civilmente pelos danos ocasionados ao motorista pelos usuários que contrataram seus serviços. “Do contrário, a vínculo jurídico estabelecido entre o motorista e o aplicativo seria, a pretexto de tutelar a função social do contrato, transmudado em contrato de seguro, o que é inconcebível.”, disse o relator.

Ainda de acordo com o magistrado, o fato criminoso perpetrado contra o motorista – roubo praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo – é fortuito externo, a romper o nexo causal e eliminar o dever de indenizar. “Dessa maneira, mesmo se que suplantasse a observação lançada, a recorrida não poderia ser civilmente responsabilizada por ato ilícito de terceiro.”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Estado é condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por morte de detento em presídio

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu manter a sentença na qual o Estado da Paraíba foi condenado ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 50 mil, em razão da morte de um preso ocorrida dentro da penitenciária Dr. Romeu Gonçalves Abrantes, em 23/03/2017. A ação foi movida pela mãe do detento, que receberá também uma pensão vitalícia equivalente a 2/3 do salário mínimo.

A relatoria do processo nº 0852346-19.2017.8.15.2001 foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Segundo ele, o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o Estado responde objetivamente pelas mortes dos detentos sob sua guarda, isto é, independentemente de terem agido com dolo ou culpa, devendo comprovar causa capaz de interferir no nexo de causalidade entre a ação do agente estatal e o resultado danoso.

“No presente caso, não há dúvidas que a vítima teve uma morte trágica, dentro da unidade prisional, mais especificamente na penitenciária Dr. Romeu Gonçalves Abrantes, nesta Capital, onde encontrava-se segregado, tendo sofrido morte trágica, conforme discriminado na certidão de óbito acostada aos autos. Sendo assim, a Administração Pública falhou no seu dever de guarda, deixando de zelar pela integridade física do detento que se encontrava sob sua custódia, em inobservância do dever constitucional previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal”, pontuou o relator.

O desembargador disse ainda que restaram comprovados os danos morais sofridos em favor da autora, pela morte de seu filho, no interior do estabelecimento prisional. “Por tais razões, deve ser mantido o valor fixado pelo magistrado singular, no montante de R$ 50 mil, o qual está dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do dano sofrido, e as circunstâncias em que foi provocado, a gravidade deste e a natureza do bem jurídico”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB mantém condenação de TAM Linhas Aéreas por cancelamento de voo

Por unanimidade, os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, que condenou a TAM Linhas Aéreas S.A. (LATAM Airlines Brasil) ao pagamento de R$ três mil reais, por cancelamento de voo, para cada autor da ação, a título de danos morais, corrigidos nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com a incidência de juros moratórios. O relator da Apelação Cível nº 0870170-20.2019.8.15.2001 foi o Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

Em suas razões, a empresa aérea sustentou, inicialmente, a aplicabilidade da Convenção de Montreal ao caso, devendo ser aplicado o referido prazo prescricional. Defendeu, ainda, que o cancelamento do voo ocorreu por motivos operacionais, fator que caracterizaria caso fortuito e afastaria os elementos necessários à responsabilidade civil. Por fim, alegou a inexistência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, a existência de redução do quantum indenizatório.

No voto, o desembargador-relator ressaltou que em se tratando de viagem internacional e de dano moral decorrente de atraso de voo, não há impedimento para que se aplique as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como o que diz a Jurisprudência do STJ em seu Informativo 0673.

“Todavia, de igual modo, por amor ao debate, a Convenção de Montreal não exclui a responsabilidade civil por danos morais às empresas internacionais por cancelamentos de voos, como diz o apelante”, disse o relator.

Ainda segundo o Desembargador Márcio Murilo, apesar da companhia aérea ter sustentado que o cancelamento do voo decorreu em razão de condições meteorológicas adversas, o real motivo foi a constatação de motivos técnicos operacionais que não permitiram a viagem, fator que não constitui causa excludente ou dirimente da responsabilidade civil, considerando que se trata de um caso fortuito inerente ao risco da atividade desempenhada (caso fortuito interno).

“É dever da companhia aérea estruturar-se com eficiência e observar as necessidades de sua tripulação e de sua aeronave previamente, e não repassar as falhas de problemas desta ordem à parte consumidora, visando evitar falha na prestação de serviços.”, enfatizou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB reforma sentença e condena Banco Panamericano a pagar indenização

Por entender que houve defeito na prestação do serviço por parte do Banco Panamericano S/A no tocante a um contrato de empréstimo não autorizado pelo cliente, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça reformou sentença oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga para condenar a instituição ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais. A relatoria do processo nº 0801732-11.2018.8.15.0211 foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

De acordo com a parte autora, ficou devidamente comprovado nos autos que o empréstimo foi realizado de forma indevida, cabendo a sentença ser reformada no que tange ao pedido de condenação em dano moral, tendo em vista todos os percalços que passou em decorrência dos descontos indevidos realizados em seus proventos.

“Analisando os autos observo que foi realizado em nome do apelante um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 3.577,82, cujas parcelas no valor de R$ 100,00 são descontadas de seu benefício previdenciário. Desta forma, o dano moral ficou caracterizado, pelo constrangimento, do apelante, em ter que passar pela situação vexatória de ter os rendimentos de sua pensão diminuídos por descontos indevidos para o pagamento de um empréstimo que nunca contratou”, pontuou o relator.

Segundo o desembargador-relator, os fatos ocorridos ultrapassam os alegados meros aborrecimentos ou mesmo o simples descumprimento contratual. “A responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, independentemente da prova do prejuízo”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB mantém condenação de empresa de transporte de passageiros por danos morais e materiais

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que houve responsabilidade civil por parte da empresa Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda pelos danos causados a uma consumidora, em decorrência de acidente sofrido no interior do ônibus. Com isso, foi mantida a sentença, oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que fixou uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 8 mil, e por danos materiais, no valor de R$ 1.140,00.

Nos autos, a consumidora alega que foi surpreendida por uma manobra brusca praticada pelo motorista que freou o veículo, de forma abrupta, vindo a cair próximo ao câmbio/motor, em decorrência do qual sofreu ferimentos e limitação no membro superior direito, bem como apresentou limitação de movimento do membro inferior direito, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico. Afirmou ter arcado com pagamento de sessões de fisioterapias, no valor de R$ 1.440,00. A relatoria do processo nº 0010345-91.2013.8.15.2001 foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Segundo ele, o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 12, 13 e 14, impõe a responsabilidade objetiva aos fornecedores de produtos e serviços, com base na teoria do risco da atividade, que somente é afastada mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou a ocorrência das excludentes do dever de indenizar elencadas na lei.

“No caso em disceptação, extrai-se dos autos que, no dia 7 de outubro de 2011, ocorreu o acidente envolvendo a concessionária de serviço público de transporte coletivo que vitimou a apelada, causando-lhe debilidade do ombro e braço direito, tornozelo direito e no tendão de aquiles, consoante laudo médico e traumatológico, ocasionados pela queda ocorrida no interior do veículo. Com efeito, cabe à empresa apelante, enquanto concessionária de serviço público, adotar todas as providências necessárias para levar o passageiro, a salvo e em segurança, até o local de destino”, afirmou.

De acordo com o relator, o valor da indenização por dano moral está dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do dano sofrido. “Quanto aos danos materiais, conforme se observa dos recibos acostados aos autos que a apelada desembolsou a quantia de R$ 1.140,00 com sessões de fisioterapia as quais necessitou realizar, e que o referido dispêndio guarda inteira relação com o acidente sofrido. Portanto, o gasto foi efetivo e comprovado, não merecendo reparo a sentença também neste ponto”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Estado deve indenizar filho de preso morto durante rebelião

“O falecimento de detento ocorrido no interior da unidade prisional viola o dever de guarda e vigilância por parte do Estado, ocasionando a responsabilidade objetiva estatal, nos termos do § 6° do artigo 37 da Carta Magna”. Com esse entendimento a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu que o Estado da Paraíba deve pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 30 mil, ao filho de um preso que foi assassinado no interior da penitenciária, em virtude de rebelião ocorrida no presídio Romero Nóbrega, no Município de Patos. Deverá também pagar uma pensão ao autor no valor de 2/3 do salário mínimo vigente até que ele complete a idade de 25 anos.

O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0800276-53.2017.8.15.0181, que teve a relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

No recurso, o Estado da Paraíba alegou que a rebelião e a consequente morte do detento foi provocada por terceiros, motivo pelo qual não pode ser responsabilizado civilmente, ante a inexistência de nexo causal entre a conduta estatal e o dano suportado pelo filho.

Para o relator do processo, somente não haverá responsabilidade do Estado nas hipóteses em que for demonstrada alguma das excludentes do dever de indenizar, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro. “No caso, analisando os autos, vê-se que não se desincumbiu a edilidade recorrente do ônus da prova no tocante às excludentes referidas, nem tampouco existe respaldo nos documentos do conjunto processual que amparem minimamente sua defesa”, frisou.

O desembargado ressaltou ainda que restou comprovada a responsabilidade civil do Estado pela ineficiência na prestação do serviço penitenciário, que falhou no dever de preservar não só a integridade física, mas a dignidade da pessoa humana e a própria vida do detento. “No que concerne ao dano moral, resta patente o abalo psicológico suportado pelo filho da vítima, sendo inerente à própria situação vivenciada por este que sofreu a perda prematura e brutal de seu genitor”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800276-53.2017.8.15.0181

TJ/PB: Energisa deve pagar indenização por demora em realizar serviço

A Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, em razão da demora para realizar o serviço de extensão da rede elétrica na propriedade de um consumidor no sítio Frião, município de Conceição. O caso foi julgado pela Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça no Agravo Interno nº 0800971-29.2019.8.15.0151. A relatoria do processo foi do Desembargador João Alves da Silva.

Conforme os autos, a parte autora recebeu um comunicado via postal afirmando que haveria a necessidade de instalação de uma extensão de rede e que o prazo máximo para conclusão do serviço seria de 60 ou 120 dias. Ocorre que desde a época da solicitação até o momento do ajuizamento da ação, a empresa não realizou a instalação da rede elétrica na residência do promovente.

“Não é demais consignar que o serviço de fornecimento de energia elétrica tem natureza essencial, sendo incontestáveis os prejuízos sofridos pelo autor, que depende desse serviço para realização das necessidades básicas do cotidiano. Portanto, a excessiva demora da ora apelada para realizar o serviço de extensão da rede elétrica para a propriedade do recorrido ultrapassou os limites de meros aborrecimentos e dissabores, sendo presumíveis os danos morais decorrentes da privação do uso desse serviço essencial”, afirmou o relator.

No tocante ao valor relativo aos danos morais, o relator observou que “a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB condena empresa de telefonia Telefônica a pagar indenização por venda indevida de pacote de dados

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento em parte à Apelação Cível nº 0802896-84.2016.8.15.0371 para reduzir de R$ 10 mil para R$ 7 mil, a indenização por danos morais, em desfavor da empresa Telefônica Brasil S/A. O caso, oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, teve a relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

No processo, a parte autora alega que efetuou inúmeras ligações ao sistema de call center da empresa a fim de solucionar a contratação indevida de pacotes de dados móveis na sua linha telefônica, o que gerou sensação de angústia e desconforto. Entretanto, não obteve êxito na resolução da demanda de forma administrativa.

No exame do caso, o relator destacou que a perda de tempo do consumidor, antes tratada como mero aborrecimento, começou a ser considerada indenizável pelos Tribunais de Justiça, uma vez que não são raros os casos em que o consumidor é tratado com extremo descaso pelo fornecedor. “Cuida-se da tese do chamado “desvio produtivo” que preconiza a responsabilização do fornecedor pelo tempo gasto para se resolver problemas que eles mesmos deram causa”, frisou.

Em relação ao valor da indenização, o relator entendeu que o quantum arbitrado de R$ 10 mil não é compatível com os parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, posto que a consumidora não teve o seu nome negativado. “Deve o valor do dano moral ser reduzido para R$ 7.000,00, o qual está dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do dano sofrido”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0802896-84.2016.8.15.0371


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