TJ/PB: Bradesco deverá indenizar aposentada por realizar descontos indevidos

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a Apelação Cível nº 0800432-70.2019.8.15.0181 e fixou uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, que o banco Bradesco deverá pagar a uma cliente, em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A parte autora alega que jamais contratou empréstimo consignado junto ao citado banco.

Examinando o caso, o relator do processo, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, observou que o banco não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação contratual, uma vez que não juntou aos autos cópias do contrato, nem do comprovante de transferência do crédito, restando evidente que as cobranças são indevidas. “Assim, a declaração de inexistência do débito relatado na inicial é medida que se impõe, sendo, por conseguinte, indevidos os descontos efetuados em desfavor do promovente”, ressaltou.

Na 5ª Vara Mista de Guarabira a indenização foi fixada em R$ 2 mil. Já no segundo grau, o valor foi majorado para R$ 5 mil. Em seu voto, o relator do processo destacou que o quantum fixado a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, assim como, as condições do ofensor e do ofendido, como também o bem jurídico lesado e a repercussão da ofensa.

“A indenização por danos morais deve proporcionar à vítima a satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante modo”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB condena concessionária de água por cobrar valor excessivo nas faturas

A Cagepa foi condenada a indenizar uma consumidora, em danos morais, pelo valor excessivo cobrado nas faturas, conforme decisão da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar a Apelação Cível nº 0801251-40.2020.8.15.0191. A relatoria do processo foi do Desembargador José Aurélio da Cruz, que em seu voto fixou uma indenização no valor de R$ 6 mil.

De acordo com o relator, restou comprovado nos autos a ilegalidade da cobrança das faturas de água no período entre setembro de 2018 a setembro de 2019, porquanto a Cagepa não comprovou suas alegações de que o valor excessivo cobrado nas faturas não ocorreu. Alegou apenas que realizou inspeção nos medidores da unidade consumidora e que não constatou nenhuma irregularidade, reputando ser o consumo verdadeiro, porém não colacionou qualquer prova das suas alegações. “Nesse sentido, restou caracterizada a má-fé da prestação dos serviços e, por conseguinte, a ilegitimidade da cobrança dos valores impugnados pela apelada na exordial”, frisou.

Quanto aos danos morais, o relator observou que a consumidora teve o fornecimento de água suspenso em decorrência de pendência no pagamento das faturas declaradas ilegais, e embora tenha realizado pedido administrativo de religação, essa não ocorreu. “Assim, o acervo probatório acostado ao processo não deixa dúvidas quanto à ocorrência do evento apontado como danoso, qual seja a suspensão do fornecimento de água. Esse cenário, ao meu ver, deixa evidente a falha na prestação dos serviços ofertados e os transtornos suportados pela apelada. A situação vivenciada, não se pode negar, ultrapassa a seara do mero dissabor, especialmente em razão do caráter essencial que o serviço possui, de modo que a suspensão, na situação retratada nos autos, gera o dever de indenizar”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB nega recurso para majorar indenização contra empresa aérea

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso de uma consumidora que buscava a majoração do valor da indenização por danos morais em face da TAP – Transportes Aéreos Portugueses S/A, em razão do atraso de um voo Lisboa/Recife. Na 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, a indenização foi fixada em R$ 4 mil. A parte autora pretendia que fosse no valor de R$ 15 mil.

A relatora do processo nº 0825048-67.2019.8.15.0001, Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, entendeu que restou comprovada a má prestação do serviço. “Pelos fatos narrados resta incontroversa a falha na prestação do serviço da apelada, incidindo a regra do artigo 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva da empresa prestadora do serviço defeituoso. Nos termos do mesmo dispositivo, só não será responsabilizado o prestador do serviço quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexistir ou, na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu”.

Já no tocante ao pleito da autora em relação ao valor da indenização, a relatora explicou que a indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. “Ainda que não exista no ordenamento jurídico critério objetivo a ser observado, entendo que as circunstâncias afetas ao caso não autorizam a majoração do montante arbitrado por sentença, que se mostra adequado para o caso concreto”, pontuou.

TJ/PB: Concessionária de energia deve arcar com deslocamento de poste

A concessionária de energia deve arcar com os custos do deslocamento de poste de energia. Esse foi o entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0801998-48.2017.8.15.0141, oriunda da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha. A relatoria do processo foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

De acordo com o caso, a concessionária instalou um poste de energia elétrica dentro da propriedade de uma consumidora, com rede de alta tensão, limitando, assim, seu direito de propriedade, bem como colocando em risco todos os moradores da residência.

O relator do processo destacou, em seu voto, que a jurisprudência vem adotando entendimento no sentido de que, em se tratando de deslocamento de estrutura elétrica com a finalidade de evitar limitação do uso da propriedade particular, a empresa de energia é quem deve suportar as respectivas despesas.

“Nessa perspectiva, é de se concluir que a postura adotada pela concessionária em negar a remoção do poste às suas expensas acaba por impedir o pleno exercício do direito de propriedade da autora, garantia essa prevista no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal e art. 1.228 do Código Civil”, pontuou o relator.

TJ/PB mantém condenação de órgão de trânsito por não dar baixa em todos os débitos anteriores à arrematação

Por não dar baixa de todos os débitos anteriores à arrematação de uma motocicleta, a fim de realizar a entrega do bem livre e desimpedido ao arrematante, o Detran foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil. O caso foi julgado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0813969-62.2017.8.15.0001, que teve a relatoria do Desembargador José Aurélio da Cruz.

Conforme o processo, a motocicleta foi arrematada em leilão realizado pelo Detran em dezembro de 2016 e somente após um ano, precisamente em dezembro de 2017, foi que o arrematante conseguiu transferir o bem para o seu nome, tendo em vista que a autarquia estadual não deu baixa, à época, nas pendências de pagamentos que constavam no sistema em nome do antigo proprietário.

“Denota-se dos autos que houve excessiva demora na transferência do veículo arrematado em leilão, precisamente um ano, haja vista a omissão administrativa quanto à devida baixa nas irregularidades que constavam no sistema antes da arrematação, fato que evidencia a desídia do Detran, caracterizando a má prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar”, pontuou o relator do processo.

O relator acrescentou que a conduta da autarquia de trânsito acarretou a perda de tempo útil do autor, causando-lhe frustração da legítima expectativa de utilização dos bens arrematados em leilão público para o fim pretendido, o que ultrapassa em demasia o mero dissabor da vida cotidiana, sendo indiscutível o injusto aborrecimento e a série de transtornos acometidos ao arrematante, que, por mais de um ano, aguardou a solução do problema.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Estado deve indenizar paciente que foi operado erroneamente

O Estado da Paraíba foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, em favor de um paciente, menor de idade, que foi internado no hospital Arlinda Marques para realizar cirurgia de Vesícula (denominada Colecistectomia) e foi operado, erroneamente, de Fimose (Postectomia), tendo que se submeter a novo e doloroso procedimento cirúrgico. O caso, oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, foi julgado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

A relatoria do processo nº 0063709-41.2014.8.15.2001 foi do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa. “Dos documentos acostados, notadamente, do prontuário médico e demais provas documentais, dúvidas inexistem de que fora realizado procedimento cirúrgico diverso do que necessitava o autor, estando, portanto, caracterizado, os elementos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado”, frisou o magistrado.

Para o relator do processo, a conduta médica em realizar procedimento equivocado, causou ao autor, além de um sofrimento físico, danos de natureza psicológica, a ter que ser novamente submetido a outra cirurgia, levando-se, em consideração, ainda, a sua tenra idade, à época dos fatos. “Assim, a sentença é de ser mantida integralmente, não merecendo qualquer reparo quanto a existência do dano moral indenizável”.

Já no tocante ao valor da indenização, que foi fixado em R$ 10 mil na Primeira Instância, o relator deu provimento ao recurso da parte autora a fim de majorar para R$ 20 mil. “No caso, a reparação por danos morais advindos de cirurgia realizada de forma equivocada, e, portanto, erro grosseiro, deve ser arbitrada de forma a evitar que situações deste tipo voltem a ocorrer, observando-se, assim, também o caráter punitivo da indenização e não somente o pedagógico, sob pena de desvirtuar o próprio instituto”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Bradesco deve pagar dano moral por descontos indevidosde de tarifas nos rendimentos de uma aposentada

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial à Apelação Cível nº 0800345-87.2021.8.15.0911 para condenar o Banco Bradesco a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, decorrente do desconto indevido de tarifas bancárias nos rendimentos de uma aposentada. O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de Serra Branca. O relator do processo foi o juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

Em seu voto, o relator entendeu que a conduta do banco configura dano moral indenizável. “Restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela recorrente, que suportou o custo das operações não contratadas, entendo existente o dano moral não visualizado pelo juízo de primeiro grau”, ressaltou.

Já quanto ao valor da indenização, o relator disse que o montante de R$ 5 mil é proporcional e razoável, atendendo de forma satisfatória ao que foi pleiteado pela parte autora. “Na fixação da verba indenizatória, devida a título de danos morais, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição, com análise das nuances do caso, não devendo a quantia fixada caracterizar o enriquecimento sem causa”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

STF invalida lei da Paraíba que proíbe suspensão de plano de saúde durante a pandemia

Para o Plenário, a norma invadiu a competência privativa da União para legislar sobre contratos de seguros e planos de saúde.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado da Paraíba que impedia a interrupção da prestação dos serviços privados dos planos de saúde em decorrência de inadimplemento do usuário durante a pandemia da covid-19. Em decisão majoritária, o colegiado confirmou a cautelar deferida pelo ministro Dias Toffoli nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6491 e 6538 e converteu o julgamento do referendo em análise de mérito, na sessão virtual encerrada em 3/11.

Contratos

Em seu voto, o relator assentou que a Lei estadual 11.735/2020, com a redação conferida pela Lei estadual 11.794/2020, estabeleceu uma espécie de moratória aos usuários dos planos de saúde, impedindo a cobrança de juros e multa pelo atraso, a interrupção da prestação de serviços ao usuário inadimplente e o reajuste das mensalidades. Com isso, interferiu na essência dos contratos de plano de saúde, previamente pactuados entre as partes e regulados por normas federais, invadindo a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e securitário.

Livre iniciativa

Ainda na linha do voto do relator, a Corte assentou que a norma estadual também contraria a livre iniciativa, ao impor redução na receita das operadoras de planos de saúde, sem qualquer contrapartida e de forma anti-isonômica, pois atribui especificamente ao setor de saúde suplementar o dever de compensar os prejuízos experimentados pelos particulares em razão da pandemia.

Processo relacionado: ADI 6491 e 6538

TJ/PB: Consumidora será indenizada em R$ 10 mil por acidente ocorrido em supermercado

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que restou configurado o dano moral decorrente de acidente sofrido por uma consumidora, que ao fazer compras em um supermercado escorregou em piso molhado, fato que acarretou fratura do osso com necessidade de cirurgia corretiva. O caso, oriundo da 2ª Vara Regional de Mangabeira, foi julgado no processo nº 0804119-55.2018.8.15.2003, que teve a relatoria da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.

Conforme consta nos autos, em 27 de janeiro de 2018 a consumidora foi até ao supermercado e ao passar pelo setor de limpeza pisou em um líquido derramado ao chão, que aparentava ser detergente. Por não haver qualquer tipo de sinalização, escorregou e caiu, ocasionando uma fratura da extremidade distal do rádio. Relata que foi ao Hospital Hapvida, por indicação do estabelecimento, em que se constatou fratura no punho esquerdo com necessidade de intervenção cirúrgica, mas o promovido só havia autorizado a realização de consulta médica.

“In casu, verifico a existência do alegado dano moral decorrente de acidente sofrido pela autora, que no interior do estabelecimento da empresa promovida escorregou em piso molhado. Restando ainda caracterizada a conduta negligente e omissiva da empresa, que não tomou os cuidados necessários para evitar o acidente, que acabou ocasionou fratura da extremidade distal do rádio (punho esquerdo), sendo necessário a realização de uma cirurgia, conforme atestam os documentos anexados aos autos, como laudo médico emitido por especialista, raio x de punho e ficha de registro de internação para realização de procedimento cirúrgico por fratura de um dos ossos do antebraço, bem como diversas sessões de fisioterapia motora e analgésica por apresentar, de acordo com o fisioterapeuta, “dores, limitação funcional, diminuição da amplitude e edema”, ressaltou a relatora do processo.

Na Primeira Instância foi fixada uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. No segundo grau, o valor foi mantido, conforme o voto da relatora. “Entendo que o valor da indenização pelos danos morais fixados em R$ 10.000,00 pela magistrada a quo, revela-se condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, observando, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB não vê ilegalidade em multa aplicada a motorista que recusou fazer teste do bafômetro

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital no caso de um motorista que foi multado por se recusar a fazer o teste do bafômetro. O autor da ação alegou que na data de 29/04/2016 foi parado pela Polícia Militar, tendo sido solicitado que realizasse o teste do etilômetro e, considerando que se recusou, foi lavrado auto de infração, como incurso nos artigos 277, § 3 e 165-A, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.

A Justiça de 1º Grau entendeu que não houve ilegalidade na multa aplicada. “No caso concreto, ficou comprovado que o promovente se negou à realização do teste do bafômetro, não havendo, pelo menos à princípio, ilegalidade a ser sanada”, destaca um trecho da sentença da juíza Silvanna Pires.

Já na Segunda Instância, o relator do processo nº 0840710-56.2017.8.15.2001, Desembargador José Aurélio da Cruz, disse que no caso dos autos o que ocorreu foi a pura e simples aplicação da lei, não havendo como dar guarida à pretensão do apelante, que manifesta mero inconformismo ao ato administrativo. “A infração aqui reprimida não é a de embriaguez ao volante, prevista no artigo 165, mas a de recusa em se submeter aos procedimentos do caput do artigo 277, de natureza instrumental e formal, consumada com o mero comportamento contrário ao comando legal”, frisou.

Da decisão cabe recurso.


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