TJ/PB: Empresa de cosméticos Avon deve indenizar revendedora por danos morais

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível nº 0801182-78.2017.8.15.0331, majorando para R$ 5 mil a indenização, por danos morais, a ser paga pela Avon Comésticos Ltda, por negativar o nome de uma revendedora em virtude de uma suposta inadimplência no âmbito de contrato de representação comercial firmado com a empresa. O caso é oriundo da 2ª Vara Mista de Santa Rita.

Conforme consta nos autos, a parte autora estaria negativada desde 4 de junho de 2015 em virtude dos contratos de número 71853426789721-092015, 71853426273258-082015 e 71853426294325-062015, perfazendo dívida no montante de R$ 654,99. Por não reconhecer a contratação, requereu a procedência da ação para declarar inexistente o débito, solicitando a exclusão do seu nome dos serviços de proteção ao crédito, além de requerer indenização pelos danos morais sofridos.

Na Primeira Instância, a indenização foi fixada em R$ 4.500,00. Insatisfeita com a sentença, a promovente interpôs Apelação reivindicando a majoração do quantum indenizatório.

O relator do processo foi o juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Segundo ele, o valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.

“Neste contexto, adotando a mais recente linha de entendimento desta Câmara Cível em casos similares ao delineado nos presentes autos, majoro o montante da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, por ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Servidor que atua em regime de plantão não faz jus ao pagamento de adicional noturno

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que não cabe o pagamento de adicional noturno a servidor que trabalha em regime de jornada diferenciada. O caso foi julgado no Agravo Interno nº 0840386-32.2018.8.15.2001, interposto por um Delegado da Polícia Civil. A relatoria do processo foi do Desembargador José Ricardo Porto.

De acordo com o relator, não há que se falar em adicional noturno pois a previsão de gratificação por serviço noturno se destina àqueles servidores que trabalham em jornada ordinária, ou seja, estão laborando no horário noturno de forma excepcional, e não aqueles que trabalham regularmente em escalas de plantão.

“De fato, a ausência de intervalo intrajornada é devidamente compensada no período de folga do servidor. Assim, não faz jus ao pagamento de adicional noturno o servidor que trabalha em regime de jornada diferenciada, pois o modo em que o serviço é prestado já congrega uma compensação natural, qual seja, o período de descanso”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Gol deve indenizar consumidora em R$ 10 mil por 24 horas de atraso no voo

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 10 mil o valor da indenização, por danos morais, em desfavor da empresa Gol Linhas Aéreas S.A, pelo atraso de voo por 24 horas decorrente de viagem internacional. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0836732-42.2015.815.2001, que teve a relatoria do Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior.

Na Primeira Instância a indenização foi fixada em R$ 6 mil. A parte autora recorreu, alegando que o dano moral deve ser majorado em razão dos prejuízos que sofreu com o atraso do voo internacional, sobretudo pela ausência de assistência por parte da empresa.

O relator do processo lembrou que a doutrina e a jurisprudência recomendam que, para se estabelecer o quantum indenizatório por abalos psíquicos, deve o magistrado levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso.

“In casu, lastreado nos referidos fatores e considerando os infortúnios suportados pela demandante em decorrência do considerável atraso no embarque, por 24 hs, os quais foram agravados pela falta de assistência da companhia aérea, reputo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem a título de danos morais (R$ 6.000,00) merece ser majorado para R$ 10.000,00, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Energisa deve pagar dano moral por corte indevido de energia

A Segunda Câmara Cível entendeu que a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A deve ser responsabilidada pela suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência de um consumidor por cerca de três dias. A empresa foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, conforme sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital.

Ao recorrer da sentença, a concessionária alegou que não restou configurada a responsabilidade civil da empresa, tendo em vista que a suspensão no fornecimento de energia elétrica não decorreu de ação ou conduta culposa, mas pela precariedade das instalações elétricas internas na propriedade do consumidor.

“Compulsando os autos, verifica-se que a demandada interrompeu o fornecimento de energia de forma injusta e ilegal. Isso porque o autor demonstrou, por meio de documentos, que estava plenamente adimplente com suas obrigações junto à promovida. Esta, entretanto, limitou-se a sustentar que não realizou o corte no fornecimento, atribuindo a suspensão no serviço às instalações elétricas na residência do autor”, afirmou o relator do processo nº 0808552-79.2016.8.15.2001, Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

Segundo o relator, a empresa não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, comprovar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil. “No caso em epígrafe, restou demonstrado o dano suportado pelo autor, que ficou vários dias com o serviço essencial de energia elétrica comprometido, assim como evidente o nexo causal decorrente do corte do serviço, procedido pela concessionária”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Lei municipal que proíbe negativar nome de consumidor que não estão em dia com o pagamento das contas de água e energia é inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 1.547/2018, de 27 de março de 2018, do Município de Guarabira, que proíbe a inscrição nos cadastros de restrição de crédito (SPC e SERASA) do nome dos consumidores que não estão em dia com o pagamento das contas de água e energia elétrica. A decisão foi tomada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0810793-10.2019.8.15.0000, da relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

A ação foi proposta pelo Governador do Estado, ao fundamento de que “a inclusão de nomes em bancos de dados está exaustivamente regulada no Código de Defesa do Consumidor, que não prevê a leniência concebida pelo legislador municipal para o usuário de serviço público. Não havendo no diploma federal a exceção para esse grupo, a instituição da ressalva pelo legislador municipal não representa suplementação nem complementação da disciplina federal, mas simples e frontal disciplina conflitante com o Código, expressando inequívoca invasão à competência legislativa da União”.

O relator do processo citou o artigo 24, incisoV, da Constituição Federal, que prevê a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre “produção e consumo”. Tal dispositivo é reproduzido ainda pela Constituição do Estado da Paraíba quando, em seu artigo 7º, §2º, estabelece que compete ao Estado legislar privativa e concorrentemente com a União sobre “produção e consumo”.

“Portanto, não é demasiado concluir que o conteúdo normativo da Lei nº 1.547/2018 do Município de Guarabira extrapola a competência suplementar com base no interesse local, implicando na alteração da própria normatização geral sobre bancos de dados e proteção ao crédito prevista no CDC (artigos 43 e 44), criando nova exceção à inscrição em cadastro negativo de crédito para situações de inadimplência”, pontuou o relator.

TJ/PB: Construtora deve indenizar consumidora que adquiriu imóvel com problemas de infiltração

“A responsabilidade da construtora, como prestadora de serviço, é objetiva, só podendo ser excluída se provar questões de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro”. Com esse entendimento a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da empresa V – Max Construções e Incorporações Ltda – EPP ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil. O caso é oriundo da 1ª Vara Cível de Campina Grande e foi julgado na Apelação Cível nº 0801297-22.2017.8.15.0001, que teve como relator o Desembargador José Aurélio da Cruz.

No processo, a parte autora alegou que adquiriu um apartamento ainda na planta, com promessa de entrega em abril de 2012 e o aludido imóvel teria apresentado vícios de construção, consistente em infiltrações. Aduziu ter procedido com a notificação da empresa requerendo os reparos, mas esta teria permanecido inerte.

Em sua defesa, a construtora alega que não há de ser responsabilizada porquanto não contribuiu para qualquer dano, pois o ocorrido foi causado por culpa exclusiva de terceiros, já que o foco de infiltração foi causado pela falta de vedação na tubulação do PVC, quando da instalação do ar condicionado por parte da autora.

No exame do caso, o relator do processo destacou que as irregularidades apontadas nos autos foram decorrência da má execução do projeto pela empresa, devendo a mesma ser responsabilizada pelos vícios da construção. “A meu ver, a situação experimentada pela autora merece reparação pecuniária por danos morais, pois a angústia e a frustração experimentadas não se limitam a meros contratempos cotidianos”, afirmou o Desembargador José Aurélio em seu voto.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Companhia aérea Azul deve indenizar passageira em R$ 4 mil por atraso de voo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, na qual a empresa Azul Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira em danos morais, no valor de R$ 4 mil, devido atraso em um voo. A relatoria do processo nº 0832749-93.2019.8.15.2001 foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Segundo a companhia aérea, o voo teve que ser cancelado devido à necessidade de manutenção emergencial não programada por defeito na aeronave. Assim, defende que o cancelamento do trecho da viagem se deu por força maior, não havendo a responsabilidade da empresa.

O relator do processo entendeu que estando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da companhia aérea, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela passageira, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar. “A responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, independentemente da prova do prejuízo”.

Com relação a fixação do quantum indenizatório, o relator esclareceu que o valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função do instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor das vítimas, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. “Na hipótese dos autos, trata-se de indenização por danos morais fixadas em R$ 4 mil. Diante da valoração das provas, entendo que o quantum fixado é compatível com os parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência para a fixação da indenização por dano moral”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Candidata aprovada em concurso anulado tem direito a indenização

Sob a relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o município de Caldas Brandão ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e ao pagamento de indenização, de danos materiais, no valor de R$ 60,50, a uma candidata aprovada no concurso público da edilidade, que foi anulado por suspeita de fraude. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800366-67.2017.8.15.0761.

“O cerne da questão consiste em averiguar a responsabilidade do ente municipal pelos danos morais e materiais causados ao candidato inscrito em concurso público em face da anulação do certame por suspeita de fraude. Extrai-se dos documentos acostados aos autos, que a apelante foi aprovada em 2º lugar no certame regulado pelo Edital nº 001/2011, para o cargo de Professor Classe “A” do Município de Caldas Brandão, o qual oferecia 17 vagas”, esclareceu o relator em seu voto.

Quanto à possibilidade de ajuizamento de ação judicial pelo candidato aprovado, visando indenização por danos morais e materiais em razão de anulação de concurso fraudado, o relator disse que a Terceira Câmara já se pronunciou, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0000577-29.2013.815.0551, de relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, entendendo pela legitimidade da condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais. “Sendo assim, é inegável a ocorrência do dano moral em decorrência da conduta do Município apelado, pois os fatos ocorridos, certamente, ultrapassam os alegados meros aborrecimentos”, pontuou.

Apelação Cível nº 0000577-29.2013.815.0551

TJ/PB: Alteração unilateral de franquia de dados em contrato de serviço de telefonia gera dano moral

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que configura dano moral indenizável, a alteração unilateral do contrato de telefonia móvel pela empresa prestadora de serviço, aumentando a franquia de dados do celular, sem a anuência do consumidor. Desse modo, o colegiado manteve a decisão do Juízo da 16ª Vara Cível da Capital que condenou a empresa OI Móvel S/A ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5 mil.

De acordo com os autos do processo, a autora, idosa e de baixa escolaridade, contratou um plano de telefonia móvel denominado Plano OI Mais – Básico, no valor de R$ 84,90, conforme contrato celebrado em 03/04/2018. Ocorre que a partir do mês de junho de 2018, a empresa procedeu a alteração unilateral do contrato, aumentando a franquia de dados do celular de 2GB para 10GB, sem a sua anuência, elevando o valor do plano para R$ 142,63, provocando a onerosidade excessiva do contrato e levando-a à inadimplência.

Para o relator do processo nº 0867591-36.2018.8.15.2001, Desembargador Leandro dos Santos, a conduta praticada pela empresa acarretou dano moral, na medida em que gerou a inadimplência e consequente suspensão dos serviços, privando a autora de utilizá-los.

Quanto ao valor da indenização arbitrado na sentença o relator entendeu que o montante de R$ 5 mil atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. “Ao se arbitrar a indenização deve-se levar em conta o grau de ofensa, sua repercussão, e as condições das partes, tendo em vista que a prestação pecuniária apresenta função não só satisfatória, mas compensatória, a suavizar os males injustamente produzidos, além do caráter inibitório”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

processo nº 0867591-36.2018.8.15.2001

TJ/PB condena Telefônica Brasil a pagar dano moral por negativar nome indevidamente

A Telefônica Brasil S/A deverá pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, a uma consumidora que teve seu nome inscrito indevidamente no SPC e Serasa. O valor da indenização foi fixado pela Terceira Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0882216-41.2019.8.15.2001. A relatoria do processo foi do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

O caso é oriundo da 4ª vara cível da comarca da Capital. Na sentença, foi fixada uma indenização de R$ 2 mil. A parte autora apelou da decisão requerendo a majoração da condenação no valor de R$ 10 mil.

No entanto, o relator do processo entendeu que o valor que mais atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro dos parâmetros praticados pelo TJPB, consubstancia-se no montante de R$ 5 mil.

“O quantum de R$ 2 mil fixado em sentença mostra-se inexpressivo ou irrisório diante da ofensa de tamanha relevância, de modo que merece majoração, a fim de atender os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem, todavia, ensejar o enriquecimento ilícito.”, assinalou.

Da decisão cabe recurso.


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