TJ/PB: Banco Itaú deve indenizar aposentado por descontos indevidos em seus proventos

O Banco Itaú Consignado S/A foi condenado a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5 mil, devido a realização de descontos indevidos na conta de um aposentado. O caso é oriundo do Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande e foi julgado, em grau de recurso, pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

O aposentado alegou que apesar de ter firmado contrato de empréstimo consignado com o Banco, tais descontos se deram de forma diferente do avençado, posto que as parcelas seriam no valor de R$ 230,00 a ser descontado em sua aposentadoria, porém, os descontos passaram a ocorrer no importe de R$ 465,00.

O relator da Apelação Cível nº 0810491-46.2017.8.15.0001, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, entendeu que restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. “É inquestionável que o apelante sofreu lesão a direitos da personalidade quando constatou o desconto indevido em seus proventos, que lhe subtraiu verba alimentar sem sua autorização, fato que lhe causou sensação de impotência e lesão à sua imagem como consumidor”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Banco não pode ser responsabilizado por furto de celulares no interior da agência

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que o banco Bradesco não pode ser responsabilizado pelo furto de aparelhos de celular no interior da agência bancária. O caso foi discutido no julgamento da Apelação Cível nº 0820645-11.2015.8.15.2001, oriunda da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. A relatoria do processo foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

O autor da ação alegou que compareceu a sede da agência bancária, para tratar de assunto do seu interesse, no dia 10 de agosto de 2015, às 14h24, levando consigo dois aparelhos celulares, um da marca NOKIA e outro da marca LG. Alega que depois de ter tratado dos assuntos bancários, dirigiu-se a sua residência, quando percebeu que não estava com os referidos aparelhos. Relata que no dia seguinte procurou a agência a fim de comunicar o fato e que desejava proceder uma verificação nas câmeras internas, sendo informado pelo atendente que necessitava prestar um Boletim de Ocorrência para que o acesso às câmeras fosse permitido.

No Primeiro Grau a demanda foi julgada improcedente. Em segunda instância, a relatora do processo considerou que a parte autora sequer fez prova mínima dos fatos alegados, tendo apresentado, a fim de corroborar suas alegações, apenas um Boletim de Ocorrência, o qual não pode ser unicamente levado em conta, dado o seu caráter unilateral. “Não tendo o autor feito prova de suas alegações, os fundamentos da sentença encontram-se alinhados ao que dispõe o artigo 373, I do CPC, sendo imperativo o julgamento de improcedência”, frisou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB condena Energisa a indenizar consumidor em R$ 6 mil por corte indevido de energia

“Comete ato ilícito indenizável a concessionária prestadora de serviço público que efetua o corte de energia elétrica na residência de consumidor que quitou a sua fatura mensal de consumo antes do vencimento”. Foi com este entendimento que a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Energisa Borborema Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 6 mil. A relatoria do processo nº 0818529-13.2018.8.15.0001 foi do juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão.

Na Primeira Instância a indenização foi fixada em R$ 2 mil. A parte autora apelou da decisão, aduzindo que o quantum indenizatório arbitrado é incondizente com o dano experimentado. Já a concessionária alegou, em seu recurso, que a condenação em reparação por dano moral não tem guarida, posto que a empresa “não contribuiu (direta ou indiretamente) para com o evento em si”.

Examinando o caso, o relator observou que o débito o qual originou a suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência do consumidor é oriundo da fatura de energia com vencimento em 11/01/2017, no valor de R$ 116,58, a qual foi devidamente quitada antecipadamente, em 10/01/2017, conforme documento constante nos autos, o que torna imperioso o dever de indenizar. “Deste modo, a simples interrupção irregular da prestação dos serviços gera dano moral, posto que o abalo moral neste caso é presumido”, frisou.

Já sobre o valor da indenização fixado na sentença, o relator considerou que diante das peculiaridades do caso, e em especial, as condições financeiras do agente e da vítima, e a série de inconvenientes sistemáticos sofridos pelo autor, a indenização deve ser majorada para o importe de R$ 6.000,00, montante que é suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico inerente a esse tipo de reparação.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Bradesco deve indenizar cliente que teve nome negativado indevidamente

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença em que o Banco Bradesco Financiamentos S.A foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, em decorrência da inclusão do nome de um consumidor em cadastro de proteção de crédito, relativo ao contrato de empréstimo consignado quitado. O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de São Bento.

Na Apelação Cível nº 0800061-43.2019.8.15.0881, o Banco alegou ter agido com a mais absoluta boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo, não tendo cometido nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil.

Ao negar provimento ao recurso, o relator do processo, Desembargador José Aurélio da Cruz, destacou que o montante arbitrado na sentença, a título de indenização por danos morais, deve ser mantido, uma vez que está em conformidade com a jurisprudência do TJPB. “Assim, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do apelante e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, considero justo o valor de R$ 3.000,00 como reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidor por cobrança indevida

A Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A terá que pagar a um consumidor a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em razão da ilegalidade da cobrança, referente à recuperação de consumo, assim como da suspensão do fornecimento de energia por inadimplemento. A decisão é da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0828284-12.2017.8.15.2001, que teve a relatoria do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. O caso é oriundo do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.

No processo, o consumidor afirma que sempre pagou em dia as faturas de energia elétrica, sendo que o valor do consumo cobrado era, em média, R$ 100,00, e que, nas faturas com vencimentos em 29/11/2016, 04/01/2017 e 26/01/2017, foram cobrados os valores de R$ 802,34, R$ 3.226,04 e R$ 958,75, respectivamente, o que não corresponde ao consumo de energia da unidade consumidora.

Relata, ainda, que houve a suspensão no fornecimento de energia elétrica e a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência dos débitos questionados, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o levantamento do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, e a condenação da concessionária, ao pagamento de indenização por danos morais.

Para o relator do processo, a Energisa deixou de atender as determinações dos §§ 5º ao 7º do artigo 129 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, que dispõe sobre a comunicação prévia ao consumidor, quando da realização de avaliação técnica, bem como a informação clara e precisa ao consumidor acerca de procedimento que pode lhe resultar em ônus, qual seja o pagamento de multa administrativa.

“Verifica-se, portanto, a irregularidade no procedimento de recuperação de consumo por parte da apelante, revelando-se ilegítima a apuração unilateral da concessionária de energia sem comunicação ao consumidor da perícia a ser efetuada em sua unidade consumidora. Ademais, destaque-se que a Colenda Corte de Justiça possui o entendimento de que não é possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor, e, tampouco, por prova produzida unilateralmente pela concessionária”, pontuou o relator, acrescentando que o procedimento adotado pela concessionária de energia ocorreu em desobediência às regras regulamentares da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

Da decisão cabe recurso.

STF: Normas estaduais que limitam ingresso e remoção na magistratura são inconstitucionais

Violação de reserva de iniciativa de lei complementar do STF para dispor sobre o Estatuto da Magistratura é um dos fundamentos da inconstitucionalidade de leis de Pernambuco e do Amazonas.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de leis complementares estaduais que, ao tratarem da organização judiciária dos Estados de Pernambuco e do Amazonas, estabeleceram limites para ingresso e remoção na magistratura local. Por unanimidade, a Corte julgou procedente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6771 e 6801, na sessão virtual encerrada no dia 22/11.

Limites

Na ADI 6771, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a Lei Complementar 100/2007 de Pernambuco, que estabeleceu a precedência da remoção de magistrados sobre qualquer outra forma de provimento e adotou o tempo de serviço público do magistrado como critério de antiguidade. Já a ADI 6801 foi proposta pela PGR contra a Lei Complementar 17/1997 do Amazonas, que estabeleceu a idade mínima de 21 anos e a máxima de 65 anos para ingresso na magistratura estadual.

Promoção por antiguidade

O voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pela inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, foi seguido por unanimidade. Ela observou que, de acordo com o artigo 93, caput, da Constituição Federal, somente lei complementar de iniciativa do Supremo pode dispor sobre o Estatuto da Magistratura para definir direitos, deveres e prerrogativas dos magistrados.

A ministra lembrou que a orientação do STF é de que a promoção por antiguidade na magistratura precede a mediante remoção, conforme decidido no Recurso Extraordinário (RE) 1037926. Também assinalou que, conforme jurisprudência consolidada do Supremo, o tempo de serviço público não pode ser considerado para efeito de critério de antiguidade na carreira (ADI 4042). Segundo ela, a norma pernambucana também destoa da previsão da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman – Lei Complementar federal 75/1979) sobre esses dois temas.

Limitação etária

Em relação à lei do Amazonas, a ministra Cármen Lúcia concluiu que o dispositivo contraria a Constituição (artigo 93, inciso I) e a Loman (artigos 78 e 79), que não estabelecem limites etários mínimo e máximo para ingresso na carreira da magistratura.

TJ/PB: Azul Linhas Aéreas deve indenizar consumidora por cancelamento de voo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível nº 0807769-34.2020.8.15.0001 para fixar em R$ 3 mil o valor da indenização, por danos morais, a ser paga pela empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras. O caso envolve o cancelamento de um voo de Recife com destino a Campina Grande, fato ocorrido em 29 de janeiro de 2020.

A parte autora relata que foi informada que havia ocorrido um problema técnico na aeronave e que o voo, que estava previsto para as 10h05, sairia às 11h. Contudo, por volta das 11h20, ainda no saguão, foi comunicada do cancelamento do voo e que o trajeto de Recife para Campina Grande seria realizado de ônibus, situação que causou um enorme transtorno para a passageira e seus acompanhantes de viagem. Relata ainda que ao entrarem no ônibus, funcionários da companhia entregaram alguns biscoitos e refrigerantes “quentes” para os passageiros. Para piorar a situação, o banheiro do ônibus não estava funcionando, não sendo realizada qualquer parada durante o trajeto para que os passageiros pudessem usar o banheiro.

O relator do processo, Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, disse que o cancelamento do voo, somados à ausência de transparência e informações prestadas de forma adequada pela companhia aérea, acrescidos da submissão dos passageiros a um transporte por ônibus inadequado, são razões suficientes para se comprovar a existência de danos indenizáveis em benefício da parte autora, em virtude da constatação da grave falha na prestação de serviços pela transportadora aérea.

“Assim, vislumbrada a ocorrência falha na prestação de serviço pela companhia aérea (conduta), a existência de danos suportados pela parte consumidora (resultado) e evidenciado o não-rompimento do nexo de causalidade e do dever indenizatório reconhecido pelo juízo de primeiro grau (nexo de causalidade), reafirma-se o reconhecimento dos valores a título de danos morais arbitrados pelo juízo de primeiro grau”, afirmou o relator, que majorou o valor da indenização de R$ 1.500,00 para R$ 3.000,00.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Hipercard responde por transações feitas após comunicação de roubo do cartão

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença oriunda da 7ª Vara Cível da Capital condenando a Hipercard Banco Múltiplo S/A ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a um consumidor que foi vítima de assalto, quando teve seus pertences subtraídos, inclusive cartões de crédito. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0001127-39.2013.8.15.2001, que teve a relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

No processo, a parte autora alega que embora tenha comunicado tal fato ao banco e procedido com todas as providências necessárias, um terceiro fez uso do cartão em estabelecimentos comerciais diversos, entre os dias 01 a 11 de novembro de 2011.

Em sua defesa, o banco alegou ausência de responsabilidade em razão das operações terem se dado fora do estabelecimento e a inexistência de falha na prestação de serviço.

Ao examinar o caso, a relatora destacou que conforme entendimento já firmado pelo TJPB a realização de saques e compras realizadas com cartão de crédito furtado, mesmo após a solicitação de bloqueio, configura dano moral. “O conjunto de provas revela que o Banco Réu permitiu a realização de compras utilizando o cartão de crédito da parte autora após a comunicação de furto e solicitação de bloqueio de cartão de crédito e, comprovada a fraude, há responsabilidade objetiva da instituição bancária”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Itaú é condenado a indenizar idosa, vítima de fraude contratual

A decisão que condenou o Banco Itaú Consignado S/A a indenizar uma idosa no pagamento de cinco salários mínimos, a título de danos morais, foi mantida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0800052-84.2016.8.15.0041, oriunda da Vara Única da Comarca de Alagoa Nova. A relatoria do processo foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

A autora, aposentada pelo INSS, alegou sofrer descontos indevidos provenientes de contrato não pactuado. O relator do processo destacou, em seu voto, que apesar de ter apresentado contrato nos autos, com suposta assinatura da autora, o banco não buscou produzir provas da veracidade da mesma, deixando de requerer a respectiva prova pericial.

“Tenho que a autora provou a verossimilhança de suas alegações, possuindo nos autos boletim de ocorrência e reclamação perante o Procon, existindo incongruências nas informações contidas no falso instrumento, a exemplo do próprio endereço da contratante”, frisou.

O magistrado disse que, no caso dos autos, se verifica claramente que uma falha na prestação do serviço pela instituição financeira propiciou que a autora fosse, efetivamente, vítima de uma fraude bancária, vendo-se indevidamente cobrada por parcelas referentes a uma transação da qual não participou.

“Neste contexto, mantenho o montante de cinco salários mínimos arbitrados a título de indenização por danos morais, o qual, a meu ver, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, destacou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Volkswagen deve indenizar consumidor por defeito mecânico em automóvel

A Segunda Câmara Especilizada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0800325-88.2019.8.15.0031, interposta pela Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que condenou a empresa na devolução dos valores pagos, em dobro, por um consumidor, no total de R$ 31.221,96, assim como o pagamento da quantia de R$ 15 mil, a título de danos morais. A relatoria do processo foi do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

De acordo com os autos, o veículo comprado pelo autor da ação começou a apresentar problemas de desempenho e perda de força no motor, razão que o levou a buscar assistência da concessionária autorizada para inspecionar e solucionar a questão. A concessionária, por meio de seus mecânicos, diagnosticou que o problema se encontrava na bomba de combustível do veículo, efetuando a troca da referida peça, com ônus para o consumidor, que acreditou na pronta solução do problema e autorizou a realização do serviço, já que não possui conhecimento técnico sobre o tema. Entretanto, logo após a finalização do serviço de substituição da referida peça, no dia 02/02/2016, foi surpreendido com uma explosão no motor, quando o automóvel possuía aproximadamente 55.000 km rodados, já expirada a garantia contratual.

Em suas razões, a Volkswagen requereu o provimento do apelo com a consequente reforma da sentença, alegando, em síntese, a ausência de responsabilidade quanto aos fatos narrados pelo promovente, bem como a impossibilidade de repetição do indébito, haja vista a não comprovação de pagamento indevido ou em excesso. Argumentou, ainda, que o veículo já não se encontrava no período de cobertura da garantia ofertada, atribuindo o ocorrido ao desgaste natural decorrente do uso do veículo.

Em um trecho do seu voto, o relator do processo destacou que restou comprovado o transtorno e abalo psíquico suportados pela parte autora, que adquiriu veículo com motorização a diesel e foi surpreendido com a explosão deste quando contava com apenas 50.000 km rodados, frustrando as expectativas que depositou na marca e no modelo escolhido, tendo ainda que arcar com os custos do reparo, diante da escusa da empresa. “Desse modo, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e a dupla finalidade do instituto, bem como a reiterada jurisprudência dos Tribunais sobre o assunto, entendo que o valor de R$ 15.000,00 seja adequado, importe que atende ao objetivo da norma, qual seja, de punir o agente causador do dano, compensar o dano sofrido com a lesão e dissuadir/prevenir nova prática do mesmo evento danoso”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.


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