TJ/PB: Contrato de seguro firmado por telefone é válido

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) negou provimento à Apelação Cível nº 0800297-26.2023.8.15.0211, confirmando a decisão de primeira instância que julgou improcedente o pedido de nulidade da cobrança de valores referentes a um contrato de seguro, além de negar a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais.

O autor da ação, titular de uma conta bancária no Banco Bradesco S/A, alegou em sua petição inicial que os valores vinham sendo descontados de sua conta sob o título “Chubb Seguros Brasil S.A.”, referentes a um seguro que ela afirmou nunca ter contratado. Com base nisso, pleiteou a declaração de nulidade da cobrança, a devolução dos valores descontados e a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais.

No julgamento de primeira instância, a 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga entendeu que os descontos foram realizados de forma legítima, reconhecendo a existência de um contrato válido entre as partes e julgando improcedente o pedido da autora.

Na apelação, o autor reiterou que não havia contratado o seguro, sustentando a nulidade do negócio jurídico e pleiteando a reforma da sentença para que fossem reconhecidos os danos materiais e morais alegados.

Por sua vez, a seguradora Chubb Seguros defendeu a legalidade dos descontos e apresentou como prova a gravação telefônica que teria formalizado a contratação do seguro. Alegou ainda que a assinatura nos documentos anexados ao processo apresentava similaridade com a do apelante, reforçando a validade do contrato.

O relator do caso, juiz convocado José Célio de Lacerda Sá, destacou em seu voto que contratos firmados por telefone têm validade jurídica, desde que sejam respeitados os requisitos legais. No caso analisado, a seguradora apresentou a gravação do áudio em que foram confirmados os dados pessoais da apelante e os termos do contrato, o que afastou a alegação de nulidade.

“Assim, existindo nos autos a efetiva demonstração da contratação do seguro, não há como imputar à Seguradora qualquer conduta ilícita, tampouco responsabilidade indenizatória pela cobrança de valores a este título, os quais devem ser considerados legítimos”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800297-26.2023.8.15.0211

TRF5 admite concessão excepcional de adicional de insalubridade por agente nocivo fora da lista oficial

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 proferiu uma decisão inovadora que amplia a proteção aos trabalhadores em ambientes de alto risco à saúde. Em julgamento realizado pela Sexta Turma, foi reconhecida, de forma excepcional, a possibilidade de concessão de adicional de insalubridade, em grau máximo, em decorrência de agentes nocivos não expressamente listados na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), mas comprovadamente prejudiciais à saúde.

O caso envolveu um farmacêutico e técnico de laboratório do Hospital Universitário Alcides Carneiro, vinculado à Universidade Federal de Campina Grande (UFCG). O servidor manipulava regularmente quimioterápicos antineoplásicos, substâncias cancerígenas classificadas no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), como a ciclofosfamida e a azatioprina. Embora tais substâncias não constem nos anexos da NR-15, perícia judicial e parecer técnico da Fundacentro atestaram seu alto potencial nocivo, equiparando-as às já previstas na regulamentação.

Decisão fundamentada na saúde do trabalhador

O relator do caso, desembargador federal Leonardo Resende, destacou que a robusta comprovação científica da nocividade das substâncias manipuladas foi essencial para a decisão. Apesar de reconhecer a relevante atribuição da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTTP), como fórum do governo federal responsável por debater temas referentes à segurança e à saúde no trabalho, em especial as Normas Regulamentadoras (NRs), Resende enfatizou que, em situações excepcionais, o Judiciário deve atuar para garantir direitos fundamentais, como a saúde, mesmo diante de lacunas normativas. “O Poder Judiciário não deve deixar de considerar primordialmente, quando robusta a prova científica da condição lesiva dos medicamentos, a violação concreta à saúde do servidor”, frisou o relator.

O voto também considerou a ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos, que não foram suficientes para neutralizar os riscos enfrentados pelo servidor. A UFCG foi condenada a implantar o adicional em grau máximo (20%) e a pagar as prestações retroativas, respeitando a prescrição quinquenal.

Precedente relevante

A decisão representa um marco ao possibilitar a concessão do adicional de insalubridade com base na análise qualitativa dos agentes de risco, mesmo que não listados na NR-15. O entendimento reforça a necessidade de adaptação às evidências científicas e prioriza a proteção do trabalhador exposto a condições insalubres, quando insuficiente o padrão fixado pela administração.

TJ/PB: Banco deve indenizar cliente em caso de cobrança indevida

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou parcialmente a sentença oriunda da Comarca de Piancó em um processo envolvendo uma instituição financeira e uma cliente, reconhecendo o direito à indenização por danos morais. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0803219-84.2023.8.15.0261.

O relator do processo, juiz convocado José Célio de Lacerda Sá, destacou que a instituição financeira não conseguiu comprovar a contratação de um título de capitalização que teria embasado os descontos realizados na conta da autora. Em primeira instância, o Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó já havia declarado a inexistência da dívida, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Contudo, o pedido de indenização por danos morais havia sido rejeitado.

Na apelação, a autora alegou que a cobrança por um serviço não contratado configurava ato ilícito passível de reparação moral. O relator acolheu parcialmente o recurso, considerando que o desconto indevido de R$ 61,90 causou prejuízos morais indenizáveis, dada a relação de confiança entre cliente e instituição financeira e a gravidade do ato.

“Os órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça possuem sedimentado o entendimento de que, em casos análogos ao sob exame, o desconto indevido de valores gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais”, frisou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0803219-84.2023.8.15.0261

TJ/PB isenta banco de responsabilidade por boleto fraudulento

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu negar provimento a um recurso manejado por um consumidor, objetivando a condenação do Banco Santander por danos morais, em virtude de pagamento realizado por meio de boleto fraudulento.

A parte autora afirma que no dia 08 de julho de 2022, solicitou boleto para quitação antecipada do financiamento junto ao banco, tendo recebido um boleto para pagamento na quantia de R$ 6.000,00, o qual fora imediatamente pago. Aduz que acreditava estar pagando a quitação do financiamento, mas passado o tempo observou que não houve a baixa de boleto, motivo pelo qual entrou em contato com o banco, oportunidade na qual fora informado que havia sido vítima de golpe.

A relatora do processo nº 0810200-62.2023.8.15.0251, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, disse que a questão em discussão consiste saber se há responsabilidade objetiva do banco em caso de golpe com boleto fraudulento, envolvendo transferência para terceiro estranho à relação contratual, e se houve falha na prestação de serviço.

Ela ressaltou que o autor não observou os cuidados mínimos de segurança ao realizar o pagamento, especialmente a divergência entre os beneficiários indicados no boleto e no comprovante de pagamento.

“No caso, a responsabilidade pelo ocorrido não pode ser imputada à financeira, pois não está caracterizada nenhuma falha na prestação de seus serviços. Trata-se de hipótese de culpa exclusiva do terceiro estelionatário e da própria demandante, o que afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor”, destacou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0810200-62.2023.8.15.0251

TJ/PB: Município deve fornecer acompanhante especializado em sala de aula para criança com necessidades especiais

A Turma Recursal Permanente de Campina Grande/PB manteve decisão judicial que determina ao município de Mulungu a disponibilização de um acompanhante especializado em sala de aula para uma criança de 10 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), epilepsia, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), além de trombastenia Glanzmann. A decisão negou provimento ao agravo de instrumento nº nº 0800776-69.2024.8.15.9010 interposto pelo município, que buscava reformar a determinação inicial.

O processo teve como relator o juiz Edivan Rodrigues Alexandre, que em seu voto destacou que a decisão de primeiro grau está em consonância com o entendimento dominante do Tribunal de Justiça da Paraíba e da Turma Recursal sobre o tema.

No caso em análise, o juiz relator destacou que a Constituição Federal assegura à criança e ao adolescente o direito à educação, obrigando o Estado a proporcionar educação básica gratuita e adaptada às necessidades específicas de cada indivíduo, especialmente em situações que envolvam pessoas com deficiência ou condições de saúde complexas.

“Em se tratando de educação, a Constituição Federal cuidou de estabelecer a uma só vez, um direito ao cidadão e, em contrapartida, uma obrigação para o Estado, o qual possui o dever de assegurar a educação básica gratuita a todas as crianças e adolescentes que possuem entre 4 e 17 anos de idade”, afirmou o relator.

A decisão de primeira instância havia estabelecido o prazo de 15 dias para que o Município de Mulungu cumprisse a obrigação, sob pena de multa diária de R$ 1.000, limitada ao montante de R$ 50.000, em caso de descumprimento. A determinação foi mantida integralmente pela Turma Recursal.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Uso indevido de imagem para fins comerciais gera dano moral

A 2ª Turma Recursal Permanente da Capital do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu pelo pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em um caso que envolve o uso indevido de imagem para fins comerciais. O processo nº 0835553-58.2024.8.15.2001 teve como relator o juiz Hermance Gomes Pereira.

“O uso não autorizado de imagem para fins comerciais configura, em regra, violação de direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais”, frisou o relator em seu voto. Segundo ele, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer que o simples uso indevido de imagem gera dano moral, não havendo necessidade de comprovação de prejuízo efetivo.

“No caso concreto, há elementos que demonstram que o recorrente teve sua imagem utilizada pela parte recorrida sem autorização expressa, para fins comerciais, o que configura violação ao direito à imagem, garantido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como pelos artigos 20 e 21 do Código Civil”, pontuou o relator.

Embora o recorrente tenha pleiteado o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, o relator considerou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em R$ 5 mil. “Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a condição das partes, entendo que o valor de R$ 5 mil, mostra-se adequado para reparar o dano moral sofrido”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0835553-58.2024.8.15.2001

TJ/PB mantém sentença contra banco por fraude em PIX

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A, mantendo a sentença proferida pela 2ª Vara Cível Regional de Mangabeira. Com isso, o banco deverá pagar a quantia de R$ 37.734,51 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais.

O autor da ação alegou ter sido vítima de fraudes envolvendo transações via PIX realizadas por terceiros, causando-lhe prejuízos financeiros significativos. Segundo o autor, a falha no sistema de segurança do Banco do Brasil permitiu que as transações fossem realizadas sem o devido controle, configurando negligência por parte da instituição financeira.

O Banco do Brasil, por sua vez, sustentou que não houve falha em sua prestação de serviço e atribuiu a responsabilidade ao cliente, afirmando que ele teria compartilhado ou negligenciado a proteção de suas senhas. O banco alegou que as operações via PIX só podem ser realizadas mediante senhas pessoais e argumentou que, em um atendimento presencial, o consumidor teria apresentado anotações que supostamente continham suas novas senhas, evidenciando possível compartilhamento.

O relator do processo nº 0802321-89.2023.8.15.2001, desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, destacou, em seu voto, que as instituições financeiras têm o dever de adotar medidas eficazes para garantir a segurança das operações realizadas por seus sistemas. Ele destacou que, embora o uso indevido de senhas pessoais possa, em algumas circunstâncias, excluir a responsabilidade da instituição, o ônus da segurança do sistema financeiro recai sobre o prestador do serviço.

“O dever de segurança na prestação do serviço bancário inclui a adoção de medidas eficazes para prevenir fraudes, sendo insuficiente a alegação de culpa exclusiva do consumidor quando não demonstrada a culpa deste”, afirmou o relator.

O Tribunal também considerou adequado o valor arbitrado na sentença, que fixou a indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Segundo o desembargador, a quantia é proporcional, atendendo aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sem resultar em enriquecimento indevido para a parte lesada ou empobrecimento para a parte condenada.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Energisa deve indenizar cliente por queima de geladeira

A Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A foi condenada ao pagamento de indenização em razão de prejuízos causados pela queima de uma geladeira de uma consumidora devido a oscilações no fornecimento de energia elétrica. A sentença foi proferida pela 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança nos autos da ação nº 0802017-51.2023.8.15.0171.

A autora do processo pleiteou o ressarcimento dos danos materiais, bem como reparação por danos morais, alegando que o episódio comprometeu alimentos e medicamentos armazenados no eletrodoméstico. Em sua defesa, a Energisa sustentou inexistir danos materiais e morais devidamente comprovados.

Na sentença, a juíza Paula Frassinetti Nóbrega destacou que, de acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe à autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto recai sobre a empresa o dever de provar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos desse direito. Contudo, a Energisa não conseguiu demonstrar que o incidente não decorreu de sua má prestação de serviços, tornando incontroverso o nexo causal entre a oscilação elétrica e o dano material.

“Se o ato de má prestação de serviços por parte da empresa ré acarretou o dano material sofrido pela autora, a Energisa, na condição de fornecedora, deve ser responsabilizada, pois tem o dever de zelar pela qualidade dos serviços que presta. Quando não o faz, e, por consequência, provoca danos, deve responder pelo serviço mal prestado”, destaca a sentença.

No que se refere aos danos materiais, foi constatado que a geladeira, apesar de danificada, foi reparada, o que justificou a condenação ao pagamento de R$ 590,00, valor referente ao conserto. Já em relação aos danos morais, a juíza considerou o prejuízo evidente, tratando-se de dano in re ipsa, ou seja, que independe de comprovação direta, considerando o impacto da queima de um eletrodoméstico essencial à conservação de alimentos e medicamentos. Assim, a Energisa foi condenada a pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0802017-51.2023.8.15.0171

TJ/PB majora indenização por danos morais em favor de consumidor por negativação indevida

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) deu provimento a um recurso interposto por um consumidor que buscava o pagamento de indenização por danos morais em desfavor da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. Na ação, ele alega a negativação indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

O relator do processo nº 0801454-61.2021.8.15.0451, juiz convocado Inácio Jairo, destacou que o cerne da controvérsia reside na verificação da existência de danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome do consumidor junto ao SERASA, mesmo após o pagamento tempestivo da fatura referente ao mês de maio de 2021.

A concessionária de energia alegou que o pagamento foi realizado por um canal equivocado (uma transferência via PIX para a conta da empresa, em vez de pelo QR Code da fatura). No entanto, o magistrado rechaçou esse argumento, afirmando que caberia à empresa gerir internamente a compensação dos pagamentos realizados pelos consumidores.

O relator ressaltou que, em situações de negativação indevida, o dano moral é presumido e decorre diretamente da ilicitude do ato. Dessa forma, não é necessário provar os danos, uma vez que o constrangimento e os prejuízos à honra e à imagem do consumidor já são intrínsecos ao ocorrido.

Segundo o relator, a indenização de R$ 3.000,00 fixada na sentença não se mostra adequada para compensar o dano sofrido pelo consumidor nem para cumprir a função pedagógica da condenação.

Com base nesses critérios, o voto do relator foi pela majoração do valor para R$ 7.000,00, conforme pleiteado pelo consumidor em sua apelação. O magistrado também destacou que o valor fixado evita o enriquecimento sem causa do autor, ao mesmo tempo em que responsabiliza a concessionária pelo ocorrido.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Empresa GB Beauty Suplementos deve indenizar consumidora por valor pago a um produto que nunca foi entregue

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) condenou a empresa GB Beauty Suplementos Ltda. a indenizar em R$ 3.000,00 uma consumidora por danos morais, além de restituir o valor pago por um produto que nunca foi entregue. A decisão foi proferida no âmbito da Apelação Cível nº 0800493-10.2024.8.15.0001, oriunda da 9ª Vara Cível de Campina Grande.

A consumidora efetuou uma compra online junto à empresa, desembolsando um valor total de R$ 302,51, pago através de PIX. No entanto, nunca recebeu o produto. Apesar de diversas tentativas para solucionar a questão diretamente com a empresa – incluindo e-mails, mensagens no Instagram e reclamações em plataformas como o “Reclame Aqui” – a situação permaneceu sem solução.

A relatora do processo, desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, destacou que ficou comprovada a falha na prestação do serviço e o desrespeito ao direito do consumidor. “Entendo que restaram evidenciados, no caso concreto, a falha na prestação do serviço e os danos morais sofridos pela autora/apelante, tendo em vista que a empresa se apropriou indevidamente do seu dinheiro, mesmo ciente de que o produto adquirido não fora entregue, não havendo que se falar, em tal conjuntura, em mero aborrecimento cotidiano”.

A decisão também invocou a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que reconhece o dano causado ao consumidor que perde tempo e recursos na tentativa de resolver um problema que deveria ser solucionado prontamente pelo fornecedor.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800493-10.2024.8.15.0001


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