TJ/PB: Município é condenado a pagar R$ 100 mil de danos morais por negligência médica

O Município de Nova Floresta foi condenado a pagar a quantia de R$ 100 mil, a título de danos morais, aos familiares de uma mulher que deu entrada no hospital do município, vítima de acidente doméstico. Conforme os autos, ela foi atendida e medicada na unidade de saúde e encaminhada para a residência sem ter sido submetida a qualquer exame para avaliar a gravidade da lesão. O caso foi julgado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0000236-04.2016.8.15.0161 foi do Desembargador José Aurélio da Cruz.

Conforme a sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Cuité, restou provado que a mulher veio a falecer de traumatismo craniano e o Hospital Municipal de Nova Floresta não adotou as providências necessárias para investigar a extensão do dano, apenas medicou a paciente e a liberou em seguida.

Examinando o caso, o relator do processo concluiu que a paciente veio a óbito em razão da negligência no atendimento médico prestado pelo poder público municipal, que não realizou sequer um exame médico na paciente, ficando totalmente suscetível a complicações pela hemorragia interna no crânio por trauma fechado, quando vítima de queda em sua residência.

Quanto ao valor da indenização fixada na sentença em R$ 100 mil, o relator destacou que o montante está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que a omissão do ente público resultou em perda da vida da paciente.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Banco do Brasil vai pagar R$ 70 mil de multa por descumprir lei da fila

Em decisão monocrática, o Desembargador João Alves da Silva fixou em R$ 70 mil o valor da multa aplicada pelo Procon do Município de Campina Grande em face do Banco do Brasil pelo descumprimento da Lei da Fila.

O órgão municipal havia aplicado uma multa de R$ 200 mil, mas este valor foi reduzido para R$ 20 mil por decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.

Ao recorrer da decisão de 1º Grau, o Município alegou que a instituição bancária é reincidente na conduta. Já o Banco, em seu apelo, disse que a multa é desproporcional e fora do princípio da razoabilidade.

No exame do caso, o desembargador entendeu que o valor arbitrado na primeira instância revela-se muito baixo quando comparado à natureza da infração.

Em harmonia com outros julgados da Quarta Câmara Cível do TJPB, o desembargador João Alves decidiu pela majoração para R$ 70 mil. “Quantia esta que se revela razoável, atendendo assim ao caráter pedagógico da sanção, sem causar enriquecimento ilícito do Município demandado”, pontuou.

A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0809169-20.2019.8.15.0001.

Cabe recurso.

TJ/PB condena Bradesco a indenizar cliente em R$ 5 mil por fraude em empréstimo consignado

Por considerar que houve defeito na prestação do serviço, não tendo sido comprovada a celebração do contrato de empréstimo, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga para condenar o Banco Bradesco ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil. A relatoria do caso foi do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

No processo nº 0802014-49.2018.8.15.0211, a cliente relatou jamais ter realizado qualquer negócio com o banco, no entanto, existia um empréstimo consignado, em seu nome, descontados diretamente na sua conta salário, no valor de R$ 160,41.

O Banco Bradesco, por sua vez, alegou que o empréstimo foi devidamente solicitado pela parte autora e que não há comprovação dos danos morais.

No exame do caso, o relator observou que “restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte do apelado, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela autora/apelante, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar”.

No Primeiro Grau o valor da indenização foi fixado em R$ 2 mil. No entanto, o relator decidiu majorar para R$ 5 mil “considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0802014-49.2018.8.15.0211

TJ/PB: Consumidora que teve nome negativado indevidamente será indenizada em danos morais

“A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida inexistente provoca naturalmente agravos à honra do atingido e prejuízos à sua pessoa gerando a inegável obrigação de indenizar os danos morais decorrentes”. Com esse entendimento a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital para condenar a empresa TNL PCS S/A ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

A parte autora moveu ação de indenização por danos morais alegando que foi surpreendida com a inscrição do seu nome no serviço de proteção ao crédito, em razão de dívida oriunda de relação contratual desconhecida.

A relatoria do processo nº nº 0841831-22.2017.8.15.2001 foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. Segundo ela, o que se vê é a inexistência de prova contundente de que a dívida imputada a autora tenha sido decorrente da utilização de linha telefônica por parte da mesma. ” Logo, demonstrada a conduta inapropriada, pois, sem as devidas cautelas inscreveu o nome da apelada de dívida e contrato desconhecidos, como também não agiu no exercício regular do direito, surge o seu dever de indenizar a vítima pelos danos causados, a falha na prestação do serviço restou configurada”, ressaltou.

A relatora acrescentou que diante da indevida anotação nos serviços de proteção ao crédito, oriundo de negócio não reconhecido pela apelante, forçoso reconhecer que a empresa de telefonia agiu com culpa quanto à ocorrência do evento danoso. “Nesse contexto, dou provimento parcial ao apelo da parte autora, para julgar procedentes os pleitos autorais, condenando a promovida em danos morais, no valor de R$ 5.000,00, e na devolução em dobro dos valores indevidamente pagos”, pontou.

Da decisão cabe recurso

Processo nº nº 0841831-22.2017.8.15.2001

STJ nega liminar para suspender exigência do passaporte da vacina na Paraíba

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu nesta quarta-feira (22) o pedido de um advogado para suspender a aplicação da Lei estadual 12.083/2021 da Paraíba, que estabeleceu a comprovação da vacinação contra a Covid-19 como condição para a entrada em órgãos públicos estaduais, além de bares, restaurantes, casas de shows e outros estabelecimentos similares no estado.

Segundo o ministro Humberto Martins, precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) já atestaram a possibilidade da utilização de instrumentos indiretos para compelir a população a se vacinar contra a Covid-19.

“Inexiste constrangimento ilegal decorrente da exigência de comprovante de vacinação como condição para se ter acesso às dependências de locais de acesso ao público, sejam eles públicos ou privados, tendo em vista tratar-se de medida necessária ao resguardo de bens jurídicos irrenunciáveis”, explicou o ministro.

Ele alertou que a proteção da saúde pública é reforçada com a notícia da propagação de “nova e perigosa cepa do vírus”, presente no Brasil e com diversos casos detectados.

Restrições ao direito de ir e vir

No pedido de habeas corpus, o advogado afirmou que a lei estadual desrespeita diversos direitos e garantias constitucionais, como a liberdade de locomoção. De acordo com o pedido apresentado, essa lei ignoraria a existência de pessoas que não podem tomar a vacina, bem como aqueles que já contraíram o vírus e, dessa forma, não precisariam ser vacinados por terem “imunidade natural” ao vírus.

O advogado fez um pedido coletivo em favor de todos os paraibanos não vacinados não só para sustar a aplicação da lei que passou a exigir o comprovante de vacinação como para obrigar o poder público a fornecer teste laboratorial (IgM/IgG) na rede de atenção básica à saúde.

Ao analisar o pedido, o presidente do STJ lembrou que o STF possui diversos julgados recentes no sentido da validade da política de vacinação obrigatória, autorizando em diversos casos a exigência de comprovante de vacinação, de quarentena ou de teste de contágio como requisito para o ingresso em determinados locais.

Além disso, pontuou o ministro, a lei se justifica no contexto de proteção da saúde das pessoas. “O princípio da precaução recomenda, nesse incipiente estágio processual, o indeferimento da medida liminar pleiteada pelo paciente, a fim de resguardar a saúde e a vida da população em geral”, concluiu.

O mérito do pedido será analisado em momento posterior pelo relator do habeas corpus, distribuído ao ministro Gurgel de Faria, da Primeira Turma do tribunal.

Veja a decisão.
Processo: HC 714919

TJ/PB: Divulgação indevida de imagem de policial em matéria publicada no Facebook gera dano moral

O Desembargador José Ricardo Porto reformou sentença, oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, para condenar C.G.C ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pelo fato de ter usado indevidamente a imagem de um policial militar em matéria divulgada no Facebook sobre o caso de um travesti, acusado de ter dado boa noite cinderela a um PM, fato ocorrido na cidade de Sousa. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0808162-46.2015.8.15.2001.

Conforme consta nos autos, o promovido publicou na sua conta pessoal do Facebook notícia com a seguinte manchete: “Travesti dá boa noite cinderela em PM de Sousa e foge com armas e documentos”. Na foto inserida na reportagem estão as imagens do travesti investigado, no primeiro plano, e a do autor, em segundo plano.

Alega o autor que, por se tratar de uma notícia sobre um militar, as pessoas que visualizavam a reportagem atrelavam o fato a ele, já que aparece na foto fardado, o que denota a má-fé do promovido ao noticiar o fato que, em questão de minutos, tomou uma proporção enorme. Afirma, ainda, que foi alvo de chacotas e de comentários maldosos a seu respeito, ferindo a sua índole e o seu caráter, não só diante de amigos e familiares, mas da Corporação da Polícia Militar da Paraíba, já que após a publicação na rede social, diversos outros sites repostaram tal notícia.

No exame do caso, o desembargador José Ricardo Porto pontuou que se o intuito era apenas noticiar o fato, sem sensacionalismo, deveria o jornalista promovido ter tomado cuidado, usando de artifícios para borrar a imagem do autor, vez que, ao publicar uma foto da acusada, na qual aparece o promovente fardado, dá azo para as pessoas confundi-lo com o PM que foi vítima da ação do travesti. Ademais, na matéria o jornalista não menciona o nome do policial que estava na companhia do travesti, o que favorece ainda mais a possibilidade de vincular o promovente ao fato.

O autor inclusive afirma que outros sites publicaram a mesma notícia, porém, tiveram o cuidado de publicar apenas a foto da investigada.

“A preservação da intimidade constitui direito da pessoa humana e limitação à imprensa, devendo ser resguardada a imagem do indivíduo, sob pena de responsabilização por violação do princípio da dignidade da pessoa humana e ensejando a devida reparação por danos morais”, afirmou José Ricardo Porto. Segundo ele, a matéria poderia perfeitamente ser veiculada sem estampar, da forma que foi feita, a imagem do autor. “Dessa forma, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais ocasionados ao demandante, é medida que se impõe”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Consumidora que teve nome negativado indevidamente será indenizada em danos morais

“A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida inexistente provoca naturalmente agravos à honra do atingido e prejuízos à sua pessoa gerando a inegável obrigação de indenizar os danos morais decorrentes”. Com esse entendimento a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital para condenar a empresa TNL PCS S/A ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

A parte autora moveu ação de indenização por danos morais alegando que foi surpreendida com a inscrição do seu nome no serviço de proteção ao crédito, em razão de dívida oriunda de relação contratual desconhecida.

A relatoria do processo nº nº 0841831-22.2017.8.15.2001 foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. Segundo ela, o que se vê é a inexistência de prova contundente de que a dívida imputada a autora tenha sido decorrente da utilização de linha telefônica por parte da mesma. ” Logo, demonstrada a conduta inapropriada, pois, sem as devidas cautelas inscreveu o nome da apelada de dívida e contrato desconhecidos, como também não agiu no exercício regular do direito, surge o seu dever de indenizar a vítima pelos danos causados, a falha na prestação do serviço restou configurada”, ressaltou.

A relatora acrescentou que diante da indevida anotação nos serviços de proteção ao crédito, oriundo de negócio não reconhecido pela apelante, forçoso reconhecer que a empresa de telefonia agiu com culpa quanto à ocorrência do evento danoso. “Nesse contexto, dou provimento parcial ao apelo da parte autora, para julgar procedentes os pleitos autorais, condenando a promovida em danos morais, no valor de R$ 5.000,00, e na devolução em dobro dos valores indevidamente pagos”, pontou.

Da decisão cabe recurso.

STF: Lei da Paraíba que proíbe planos de saúde de limitar tempo de internação de pacientes com covid é inconstitucional

Foi aplicado entendimento da Corte de que compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial e sobre política de seguros.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a Lei 11.756/2020 do Estado da Paraíba, que proíbe as operadoras de planos de saúde a limitarem o tempo de internação dos pacientes suspeitos ou diagnosticados com covid-19, em razão de prazos de carência dos contratos com cobertura hospitalar.

Por unanimidade, em sessão virtual concluída em 13/12, o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6497, ajuizada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas).

Entre outros pontos, a entidade argumentou que a lei estadual impôs às operadoras de saúde obrigações desconhecidas pelas leis federais que regulamentam o setor. Sustentou que a medida confere tratamento diferenciado às operadoras que atuam na Paraíba em relação aos demais estados, ferindo o princípio da isonomia, e que a interferência sobre contratos já firmados fere direitos garantidos pela norma à época de sua celebração.

Colegiado

O Plenário seguiu o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que aplicou ao caso jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade de normas estaduais que regulem contratos de prestação de serviços de saúde, por ser de competência privativa da União legislar sobre direito civil e política de seguros.

Ela lembrou ainda que o Plenário, ao apreciar as ADIs 6491 e 6538, declarou, em contexto semelhante ao dos autos, a inconstitucionalidade de outras leis da Paraíba que representavam interferência na essência dos contratos de planos de saúde previamente pactuados entre as partes e regulados pelas normas federais aplicáveis à matéria.

Em seu voto, a ministra ressalvou seu entendimento pessoal quanto ao tema, pois, conforme externou em julgamentos anteriores, ela concorda com a possibilidade de legislação estadual que venha, em tais hipóteses, ampliar a proteção do consumidor. Contudo, em atenção ao princípio da colegialidade e da uniformidade das decisões judiciais, reconheceu a inconstitucionalidade da Lei paraibana 11.756/2020.

Processo relacionado: ADI 6497

TJ/PB mantém condenação da Gol por atrasar voo e não prestar assistência aos passageiros

“Ocorrendo atraso de voo, que prejudicou o horário de chegada e não havendo a devida assistência ao passageiro pela Companhia Aérea, mostra-se caracterizada a violação a direito de personalidade, passível de indenização por dano moral”. Com esse entendimento a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a Apelação Cível nº 0823237-72.2019.8.15.0001, interposta pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, que na 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande foi condenada ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento da quantia de R$ 35,26, de danos materiais.

Conforme consta no processo, a autora celebrou contrato de prestação de serviços de transporte aéreo junto à empresa promovida para voos de ida e volta, sem conexão, da cidade de Campina Grande, com destino a cidade do Rio de Janeiro no dia 20/07/2019, com retorno a Campina Grande no dia 04/08/2019. Um dia antes da viagem, ao realizar check-in, surpreendeu-se com a mudança em seu voo, que não embarcaria em um voo direto, precisaria realizar uma conexão em São Paulo e sua saída seria de 02h55 do dia seguinte. A alteração disponibilizada pela empresa antecipou em 15 horas sua viagem, pois o voo adquirido pela consumidora partiria às 17h10 do dia 20/07/2019, já o voo alterado partiria às 02h55 do mesmo dia.

No recurso, a companhia aérea alegou que não houve falha na prestação de serviço, uma vez que a alteração do voo, decorrente da reestruturação da malha aérea, foi devidamente comunicada a parte apelada com a devida antecedência para que ela pudesse se organizar ou solicitar uma nova reacomodação, caso não concordasse com o voo disponibilizado, tudo nos termos da Resolução 400 da ANAC. Esclareceu, ainda, que não se trata de atraso ou alteração em que o passageiro fica aguardando no aeroporto, mas, sim, de alteração do horário do voo com o envio de aviso com a devida antecedência, e no que cabe ao ocorrido no retorno, a apelada contou com hospedagem, alimentação e transporte, sendo portanto, patente a excludente de responsabilidade da empresa na presente hipótese, eis que em que pese a reprogramação do voo, a passageira foi avisada com a devida antecedência, podendo se programar sem qualquer tipo de transtorno.

No voto, a relatora do processo, a juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, destacou que a companhia aérea não nega que o voo tenha chegado ao destino com horas de atraso, limitando-se a sustentar a ocorrência de circunstâncias capazes de excluir sua responsabilização, sob o fundamento de que os fatos não decorreram de sua conduta (comissiva ou omissiva), mas tão somente de caso fortuito, o que enseja a excludente de responsabilidade pelos alegados danos.

“Confirmo o entendimento disposto pelo magistrado de 1º grau ao entender existente o dano moral quando pondera: a partir disso, importa consignar que, a despeito das alegações defensivas, a possibilidade de responsabilização da companhia aérea resta patente, posto que o intenso tráfego aéreo se caracteriza como caso fortuito interno, o qual, por ser decorrente da própria atividade exercida e que a empresa deveria estar atenta por se tratar de algo corriqueiro e previsível nesse serviço, não se presta para afastar a responsabilidade civil”, concluiu a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB anula notificação de trânsito que não foi enviada dentro do prazo legal de 30 dias

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que declarou a nulidade da notificação enviada pela Semob a um motorista que teria cometido infração no trânsito. O autor da ação alegou que a notificação não foi realizada dentro do prazo legal de 30 dias, o que prejudicou seu direito de defesa. O caso foi julgado nos autos da Remessa Oficial e Apelação Cível nº 0806171-30.2018.8.15.2001, que teve a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

A Semob alegou haver provas de que as autuações foram expedidas dentro do prazo de 30 dias e que apesar da parte autora informar que só recebeu o auto de infração em 22 de outubro de 2017, existem diversas tentativas de entrega dentro do prazo legal para apresentação da defesa. Além disso, o motorista também foi notificado através de publicação em Edital.

Em seu voto, o relator observou que a notificação, em que pese ter sido emitida em 12 de setembro de 2017, só foi recebida pelo autor em 22 de outubro de 2017, quando o final do prazo para defesa era 12 de outubro de 2017, ou seja, a notificação foi recebida após o prazo defensivo, fato que feriu claramente o direito ao contraditório e a ampla defesa. “Desse modo, é de se concluir pela nulidade do ato administrativo impugnado, devendo a penalidade ser desconsiderada”, afirmou o desembargador-relator, acrescentando que a ausência de notificação do infrator no prazo máximo de 30 dias da infração, implica na decadência do direito de punir do Estado, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“É pacífico o entendimento do STJ (Tema 105) de que a penalidade de multa por infração de trânsito deverá ser precedida da devida notificação do infrator, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, pontuou José Ricardo Porto.

No tocante a informação de que houve também a notificação por edital, o relator disse que a citada notificação deve ser publicada em diário oficial, em até 30 dias contados da data em que foi frustrada a tentativa de notificação pessoal do infrator, devendo conter todos os dados mínimos previstos no artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). “Ocorre que, com as provas colacionadas aos autos, não há sequer como saber a data em que o edital foi publicado em diário oficial e se este atendeu a todos os requisitos para tanto, de modo que não tem como verificar a sua regularidade”, frisou.

Da decisão cabe recurso.


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