TJ/PB: Candidata aprovada fora do número de vagas não possui direito à nomeação

A Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão decidiu que uma candidata, que obteve a 4ª colocação no concurso para o cargo de enfermeira plantonista no Município de Conceição, não tem direito à nomeação. A parte autora alegou que inobstante ter sido aprovada fora das vagas, a admissão de dois contratados por excepcional interesse público, durante a vigência do certame, a título precário, para a mesma área, garante o seu direito líquido e certo à nomeação. A decisão foi proferida na Apelação Cível nº 0800014-91.2020.8.15.0151.

Conforme os autos, o Concurso Público nº 001/2018, destinado ao preenchimento de diversos cargos no Município de Conceição, previu três vagas para o cargo de Enfermeiro, sendo duas para a ampla concorrência e uma vaga para portadores de deficiência, tendo a autora sido aprovada na 4ª colocação para a ampla concorrência.

A relatora do processo observou que “a demonstração da existência de contratação precária, isoladamente, não gera o direito da parte à nomeação, pois, conforme entendimento predominante na jurisprudência, o direito do concursado (aprovado fora das vagas do edital) só é reconhecido em tais situações, se houver a efetiva demonstração de que as contratações temporárias realizadas por excepcional interesse público se revestem de ilegalidade, tornando-as precárias, elemento que não se encontra demonstrado nos autos”.

Em outro trecho da decisão, a desembargadora Fátima Bezerra destaca que as alegações da autora revelam a existência de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público pela edilidade, em situações legalmente previstas, notadamente no cenário mundial de pandemia que assola a humanidade desde os primeiros meses do ano de 2020.

“Vale salientar, nesse prisma, que os contratos temporários foram firmados com base na Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, além de diversos Decretos Municipais atrelados ao período do estado de calamidade pública. Assim, as provas carreadas aos autos não são aptas a alterar o entendimento esposado na sentença”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB mantém condenação da Energisa por corte ilegal de energia

Considerando que houve ilegalidade no corte de energia na residência de uma consumidora, o Desembargador João Alves da Silva, em decisão monocrática, manteve a sentença oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá, condenando a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800671-82.2017.8.15.0201.

Conforme os autos, a consumidora foi surpreendida pela suspensão total do fornecimento de energia elétrica em sua residência em 28 de julho de 2017. Ela alega que sempre honrou com o pagamento das faturas e não possuía nenhuma pendência junto à empresa que pudesse ensejar a interrupção do serviço de energia elétrica. A autora juntou devida comprovação do pagamento de suas contas referentes aos meses anteriores.

“Compulsando os autos, verifica-se que a demandada interrompeu o fornecimento de energia de forma injusta e ilegal. A parte Autora demonstrou, por meio de documentos, que estava plenamente adimplente com suas obrigações junto à promovida. Esta, entretanto, limitou-se a sustentar que a Apelada é “costumeiramente inadimplente” e que agiu em exercício regular de seu direito”, afirmou o Desembargador João Alves.

Segundo ele, a empresa não trouxe qualquer documento que comprovasse que a negativação do nome da autora se deu no exercício regular de seu direito, não satisfazendo ao que exige o artigo 373, II, do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: (…); II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

O relator frisou que é princípio processual que cabe ao autor o ônus de provar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigo 373, II). “No caso em apreço, a apelante não logrou desfazer o fato afirmado na inicial com prova impeditiva do direito da autora, ou seja, não trouxe prova alguma que exerceu regularmente seu direito. Limitou-se a juntar faturas de meses anteriores, uma Ordem de Serviço que nada diz respeito à pretensa legalidade do corte, e o histórico de contas da autora”, pontuou.

Para o desembargador, a ilegalidade do corte é evidente, pois ficou demonstrado de forma inequívoca que não havia pendência no pagamento do serviço, evidenciando-se falha da concessionária que não verificou a quitação. Ele observou que de acordo com o artigo 41, §1º, da Resolução 456/2000, da ANEEL, eventual suspensão do fornecimento de energia elétrica deveria ser precedida de comunicação por escrito, específica e com antecedência mínima, nos prazos relacionados no regulamento e que a religação, no caso de suspensão indevida, deveria ocorrer no prazo máximo de 4 horas.

“Frise-se que não houve notificação da consumidora. O corte foi realizado por volta das 11h da manhã. O serviço de religação foi solicitado à ré às 11h53, sendo concluído mesmo dia, por volta das 17h13, conforme demonstrado na Ordem de Serviço anexada pela Energisa – superior, portanto, ao prazo de 4 horas legalmente previsto”, destacou o desembargador-relator, acrescentando que a situação de corte gera constrangimentos ensejadores de danos de ordem moral. “O bem-estar, a paz e a tranquilidade, a reputação, o prestígio e a credibilidade da pessoa são bens imateriais que foram violados pelas condutas irregulares da demandada”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800671-82.2017.8.15.0201

TJ/PB: Bradesco é condenado em danos morais por cobrança indevida em conta-salário

Em decisão monocrática, o Desembargador João Alves da Silva negou provimento a um recurso interposto pelo Banco Bradesco, mantendo assim a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, na qual a instituição foi condenada a reparar em danos morais, no valor de R$ 6 mil, uma cliente que sofreu descontos em sua conta-salário referentes a pacote de serviços.

Na Apelação Cível nº 0802470-49.2021.8.15.0031, o banco aduziu, em síntese, a legalidade da cobrança.

Examinando o caso, o desembargador disse que ao contrário do que foi alegado pelo banco, a tarifa cobrada é ilegal e abusiva, pois é vedada sua cobrança por norma expressa do Banco Central.

“No caso dos autos, o autor comprovou se tratar de “conta-salário” e, em que pese a existência de algumas transações bancárias, não desnatura sua concepção; além do mais a instituição financeira quedou-se inerte quanto a demonstração de tais alegações, de modo que, pelas características da conta e por força do que dispõe o artigo 6º, VIII, do CPC, induvidoso que o produto disponibilizado ao autor é do tipo “conta-salário”, frisou.

O desembargador considerou que o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau mostra-se justo e razoável com os danos suportados, “o qual deve estabelecer uma reparação equitativa, considerando as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do dano e a capacidade financeira do agressor”.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0802470-49.2021.8.15.0031

TJ/PB suspende transporte de passageiros via mototáxi pelo Aplicativo 99 em João Pessoa

O juiz substituto da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, Antônio Carneiro de Paiva Júnior, ao apreciar e julgar o Procedimento Comum Cível nº 0800725-07.2022.8.15.2001, movido pelo Consócio Unitrans, deferiu a Tutela Antecipada em Caráter Antecedente e concedeu liminar para suspender o transporte de passageiros via mototáxi, por meio do Aplicativo 99, na Capital paraibana.

Em sua decisão, o magistrado pontuou que o Município possui lei proibindo essa modalidade de transporte e estabeleceu o prazo de 24 horas para que os serviços sejam suspensos, sob pena de multa que pode chegar a R$ 100.000,00, em caso de descumprimento.

De acordo com os autos, o Município de João Pessoa, desde 1997, proibiu, por Lei, a existência da modalidade de transporte remunerado de passageiros em motocicletas ou congêneres. A legislação estabelece o seguinte: “É proibido o transporte remunerado de passageiros em motocicletas, motonetas, lambretas e similares, inclusive no município de João Pessoa, conforme o artigo 3º da Lei Municipal n. 8.210/1997”.

Ocorre que, mesmo diante da proibição decorrente da legislação que trata sobre o tema, a parte promovida anunciou na imprensa, recentemente, que a Plataforma Online 99 ofereceria o serviço de mototáxi, com início da operação no dia 11 de janeiro, sem se submeter a qualquer tipo de controle do poder público municipal, tendo, inclusive, já ajustado o aplicativo que opera o serviço.

Em sua decisão, o juiz Antônio Carneiro esclareceu que as empresas concessionárias promoventes requereram, em sede de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, que ocorresse a suspensão das operações atinentes ao serviço de mototáxi ou congênere oferecido pela empresa demandada, determinando-se que a referida promovida se abstenha de imediato de prestar o serviço, além de suprimir do seu aplicativo qualquer possibilidade de cadastro ou exercício da atividade de mototaxistas ou operadores do referido modal de transporte, tendo em vista a violação do artigo 3º da Lei Municipal nº 8.210/1997.

Ao deferir o Pedido de Tutela e estabelecer multa, o magistrado afirmou que o ‘periculum in mora’ (perigo da demora) também se justifica, porque o início da operação está publicizada pela empresa promovida, “o que causaria, de imediato, prejuízo ao sistema de transporte público de passageiros por ônibus, ante a mudança consistente e sem qualquer deliberação por parte dos órgãos públicos de trânsito e transporte no equilíbrio e sustentabilidade da operação do transporte na cidade de João Pessoa”.

Processo nº 0800725-07.2022.8.15.2001

TJ/PB: Bradesco é condenado por fraude na contratação de empréstimo para aposentada

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande que condenou o Banco Bradesco a indenizar em danos morais uma aposentada do INSS, em razão dos descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de um contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado supostamente contratado, com parcelas mensais de R$ 52,25. Na sentença, foi determinado o pagamento da quantia de R$ 6 mil, além da devolução em dobro dos valores descontados.

A aposentada afirma que nunca firmou contrato com o banco, protocolando inclusive reclamação por meio do sítio eletrônico da instituição, que não foi capaz de suspender os referidos descontos em seus proventos mensais. O banco, por sua vez, alegou ser legítima a contratação de cartão de crédito consignado. Pugnou pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido

O relator do processo, o juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, destacou, em seu voto, que o banco apelante não juntou o contrato firmado entre as partes aos autos, não sendo suficiente para demonstrar a efetiva contratação apenas a apresentação do regulamento de utilização de cartão de crédito consignado INSS, sem que houvesse a juntada do respectivo contrato devidamente assinado pela cliente, pois a autora nega ter procurado o banco para firmar qualquer tipo de contrato de empréstimo.

“A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, cabe à parte ré comprovar a regularidade da contratação e o efetivo recebimento dos valores do empréstimo pelo autor. Assim, houve defeito na prestação do serviço, uma vez que o contrato, ensejador das cobranças, teria sido pactuado à míngua do conhecimento da parte autora, restando configurada a ocorrência de fraude na celebração do negócio, sendo tal fato suficiente a ensejar a reparação do dano”, afirmou o relator, mantendo a sentença em todos os termos.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0802837-10.2020.8.15.0031

TJ/PB: Apresentação antecipada de cheque não configura dano moral

Seguindo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que “para configuração do dano moral decorrente de apresentação antecipada de cheque pós-datado, deve restar demonstrado o prejuízo suportado pela parte”, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento à Apelação Cível nº 0805324-14.2018.8.15.0001, oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que buscava a condenação de um posto de gasolina em danos morais.

A parte autora alegou que o cheque emitido foi apresentado quatro dias antes da data fixada na cártula, gerando-lhe transtornos.

Ao julgar o caso, o magistrado de 1º Grau entendeu pela inexistência de prova de que os fatos tenham extrapolado a subjetividade da parte autora ou que tenham abalado expressivamente a sua personalidade, já que não houve negativação do seu nome e considerando que, na segunda apresentação, desta feita após a data fixada, ocorreu nova devolução do cheque por ausência de fundos.

Em grau de recurso, o relator do processo, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, observou que a parte autora não produziu qualquer prova do prejuízo alegadamente suportado, de modo que, consoante concluído pelo magistrado de 1º Grau, a hipótese é de mero dissabor ou contrariedade, não justificando a pretendida condenação em danos morais.

“Logo, não merece reforma a sentença recorrida que julgou improcedente a pretensão, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0805324-14.2018.8.15.0001

TJ/PB: Hipercard indenizará consumidora em R$ 6 mil por débitos em cartão roubado

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 6 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga por Hipercard Banco Múltiplo a uma consumidora que teve seu cartão de crédito usado por terceiros após um assalto. Consta nos autos que a vítima ligou para o 0800 da empresa solicitando o cancelamento do cartão, momento em que foi informada que já tinha sido efetuadas compras no valor total de R$ 10.088,80 e que não poderiam resolver o problema.

O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0806987-61.2019.8.15.0001, oriunda da 8ª Vara Cível de Campina Grande.

Em seu voto, o relator do processo, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, observou que a instituição financeira deve responder objetivamente pelo caso, tendo em vista que não teve a cautela devida diante dos fortes indícios observados no extrato da fatura do cartão de crédito de que as compras efetuadas poderiam ter ocorrido de forma irregular, pela não utilização do cartão de crédito pela parte promovente. Além disso, a instituição financeira foi cientificada acerca do furto acontecido, o que possibilitaria ao banco o cancelamento das compras e o não lançamento destas na fatura do cartão.

“Nessa senda, observa-se que o nome da autora consta nos cadastros restritivos de crédito do SPC/SERASA, comprovando-se o alegado e, não havendo prova da dívida imputada a autora, caracterizada está a ilicitude da negativação, o que leva às determinações de cancelamento da dívida e de exclusão do apontamento no cadastro de inadimplentes, conforme decidido em primeiro grau”, pontuou o relator .

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Estado não deve indenizar homem que foi intimado para comparecer à delegacia

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não restou configurada a responsabilidade civil do Estado pelo fato de um homem ter sido intimado a comparecer à delegacia para prestar esclarecimentos sobre ato infracional. O caso foi decidido no julgamento da Apelação Cível nº 0800979-68.2014.8.15.0381, oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana. A relatoria do processo foi do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

A parte autora ingressou com ação de indenização por danos morais em face do Estado da Paraíba alegando ter sido encaminhado, no ano de 2014, até a delegacia para prestar esclarecimentos acerca de uma eventual participação em um protesto. Afirmou que, ao final, se verificou não se tratar dele, mas de outra pessoa conhecida pela mesma alcunha, qual seja: “Zezinho”.

O relator do processo esclareceu que não haverá a responsabilização do Estado naquelas hipóteses em que for demonstrada alguma das excludentes do dever de indenizar, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro. “No caso dos autos, percebe-se que o apelante fora somente intimado para comparecimento na delegacia para prestar esclarecimentos sobre ato infracional, sendo constatado posteriormente não ter nenhuma ligação com os fatos sob investigação, pois o real envolvido era conhecido pelo mesmo apelido do autor “Zezinho”, frisou.

Conforme o relator, inexistindo indício de constrangimento que o autor tenha passado não é possível constatar qualquer fato tendente a evidenciar a pretensa responsabilidade civil por dano moral.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidor em R$ 20 mil por demora na instalação de energia

A Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. foi condenada a pagar R$ 20 mil, a título de danos morais, em razão da demora na ligação do fornecimento de energia elétrica. O caso é oriundo do Juízo da Vara de Sumé e foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0800282-78.2018.8.15.0681, que teve a relatoria do Desembargador Leandro dos Santos.

Conforme consta no processo, o autor pediu a instalação do serviço de energia elétrica e esperou quase cinco anos para a realização do mesmo, não logrando êxito nem mesmo após a decisão liminar.

“A demora na ligação do fornecimento de energia elétrica ultrapassou os limites de meros aborrecimentos e dissabores, pois se trata de serviço essencial que foi negado ao autor por anos, sem justificativa plausível e descumprindo demasiadamente as regras da ANEEL (Resolução 414/2010) que dispõe o prazo máximo de 120 dias”, frisou o relator.

Segundo ele, o valor de R$ 5 mil fixado na sentença se mostra ínfimo frente a longa espera por um serviço essencial. “Deste modo, majoro para R$ 20 mil a indenização por danos morais”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Bradesco deve indenizar cliente que teve nome negativado mesmo após o pagamento de dívida

Em Sessão Virtual a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do Banco Bradesco ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, por danos morais, em razão da inscrição de um cliente na Serasa mesmo após o pagamento da dívida. O caso, oriundo da Vara Única de Santa Luzia, foi julgado na Apelação Cível nº 0801329-32.2020.8.15.0321. A relatoria foi do Desembargador Leandro dos Santos.

Em suas razões recursais, o banco alega que a exclusão se deu em tempo hábil e que o sistema regulariza automaticamente o sistema 12 meses após a data do pagamento. Argumentou ainda que a ação é improcedente, pois há movimentação de pagamentos e despesas nos cartões, logo estes fatos indicam que o autor tinha conhecimento da existência dos cartões e o utilizou normalmente, portanto as dívidas e restrições são devidas.

De acordo com o relator do processo, há prova nos autos de que o nome do autor foi inscrito na Serasa e mesmo após o pagamento da dívida não foi retirada a restrição.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa”, pontuou.

Segundo o relator, a indenização fixada em R$ 4 mil repara suficientemente os danos causados, obedecendo os parâmetros de indenização fixados ou mantidos pelo STJ.

Da decisão cabe recurso.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat