TJ/PB considera ilegal cobrança relativa à recuperação de consumo

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Não Fazer e Indenização por Danos Morais em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A, que foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais. A relatoria do processo nº 0803546-09.2018.8.15.0001 foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

O caso envolve uma cobrança imposta pela Energisa, no valor de R$ 1.441,70, após ter realizado uma inspeção na unidade consumidora da parte autora, constatando que o medidor de energia elétrica encontrava-se com ligações irregulares, provocando prejuízos à concessionária. A fiscalização não contou com a participação da consumidora, conforme exige a Resolução n° 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica.

“Com efeito, a Resolução n° 414/2010, da ANEEL autoriza a cobrança, pela concessionária, do que se denomina recuperação de consumo. Todavia, para que esteja legitimada esta exigência, é necessária a observância do procedimento legal, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a formação do suposto débito por ato unilateral da concessionária”, destacou a relatora.

Segundo ela, o exame de aferição do medidor realizado unilateralmente pela concessionária para apuração do débito é insuficiente para respaldar a cobrança realizada, tendo em vista a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, “Enfim, dada à evidente ausência da autora no procedimento administrativo para averiguação do suposto desvio de energia elétrica que causaria a recuperação de consumo, verifico que as razões recursais são insuficientes para respaldar a legalidade da aplicação das sanções à autora/apelada, precisamente de fraude ao medidor (desvio de energia) e imputação de valores a serem pagos pela diferença de energia paga e consumida”, frisou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Município é condenado a indenizar servidor por não repassar descontos de empréstimo consignado

O Município de Conde foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, em virtude de não ter repassado os valores de um empréstimo consignado feito por um servidor para a instituição financeira. O caso foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0001270-52.2013.8.15.0441.

Conforme a parte autora, além das cobranças indevidas, houve a inclusão do seu nome no cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Alega, ainda, que tal fato superou, e muito, os limites do que se entende por razoável no cotidiano de um ser humano.

No recurso, o Município alega não possuir débitos com o banco referentes a pagamentos de empréstimos de servidores. E, como a negativação do nome servidor foi procedida pela Caixa Econômica Federal, seria de todo impossível para o Município reverter a inserção do servidor no cadastro restritivo de crédito, sendo incabível a obrigação de indenizar.

A relatora do processo, juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, destacou que uma vez demonstrada as cobranças e a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito pela ausência de repasse de valores de empréstimo consignado, resta evidente a hipótese de dano moral. “A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que só a efetiva inclusão do nome nos órgãos de restrição ao crédito caracteriza aborrecimento suficiente a configurar a responsabilidade por dano extrapatrimonial”, pontuou a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Deslocamento de rede elétrica na propriedade de um consumidor não configura dano moral

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que meros aborrecimentos e incômodos não são capazes de gerar indenização por dano moral. Por esse motivo negou provimento à Apelação Cível nº 0800277-55.2017.8.15.0531, na qual um consumidor buscava o pagamento de indenização por danos morais em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A, em razão do deslocamento da rede de energia elétrica que se encontrava dentro de sua propriedade.

Consta nos autos que após o ajuizamento da ação a empresa realizou o deslocamento da rede de energia elétrica, conforme reconhecido pelo promovente em seu depoimento pessoal. Em relação ao pleito de indenização por abalo extrapatrimonial, o juízo de 1º Grau julgou improcedente a demanda.

Em grau de recurso, o relator do processo, Desembargador José Ricardo Porto, manteve a sentença, haja vista não ter havido nenhum ato ilícito praticado pela concessionária de energia a embasar o ressarcimento extrapatrimonial, bem como diante da total ausência de comprovação quanto à ocorrência dos alegados danos, não ultrapassando o limite do mero aborrecimento.

Em um trecho do seu voto, o relator afirma que “o mero dissabor, aborrecimento ou irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do homem médio, situações que não se confundem com o dano moral”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Município não pode exonerar gestante de cargo comissionado

O Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho negou pedido do Município de Bonito de Santa Fé objetivando suspender a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas que deferiu medida liminar para garantir a estabilidade provisória de E. Q. A, em razão da sua gestação e pelos próximos cinco meses a partir do parto no cargo comissionado de Administradora Escolar Adjunta. O caso foi analisado no Agravo de Instrumento nº 0800359-54.2022.815.0000.

No recurso, o município alega que o cargo exercido pela servidora não concede direito à estabilidade, razão pela qual defende que sua exoneração pode ocorrer a qualquer momento, conforme a discricionariedade da administração pública. Afirma ainda que a servidora foi exonerada por “falta de confiança” da nova gestão do município, o que configura a dispensa por justa causa e faz cessar a estabilidade em razão da gestação.

“Sabe-se que é direito constitucional de toda trabalhadora que se encontra em período gestacional, independentemente do regime jurídico de trabalho adotado, a licença-maternidade e a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, consoante dispõem o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal e o artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, afirmou o desembargador em sua decisão.

Destacou, também, o relator que a alegação de que a nova gestão do município não possui “confiança” na servidora não é suficiente para configurar a exoneração por justa causa, uma vez que não há, até o momento processual, qualquer documento que demonstre, ao menos superficialmente, que a agravada agiu de modo contrário à conduta exigida a um servidor público.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Bradesco deve indenizar cliente em R$ 5 mil por descontos indevidos

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível nº 0800167-41.2021.8.15.0911 a fim de condenar o Banco Bradesco a devolver os valores indevidamente descontados de um cliente, em dobro, além do pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil. O caso, oriundo do Juízo da Vara única de Serra Branca, teve a relatoria do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

No processo, a parte autora afirma não ter realizado os empréstimos consignados que deram origem aos descontos sofridos em seu benefício previdenciário. A instituição financeira, por sua vez, alega que os contratos foram devidamente firmados, acostando aos autos cópia de tal instrumento, bem como dos demais documentos solicitados quando da realização do pacto.

Em sede de impugnação à contestação, o cliente alegou não reconhecer as assinaturas apostas nos contratos. O relator do processo afirmou que nos casos em que a parte nega que tenha firmado o documento, o ônus da prova incumbe à quem produziu o documento, ou seja, ao banco. “Não havendo nos autos nenhum elemento de prova capaz de fornecer indícios de que o promovente tivesse realmente firmado contratos junto ao banco demandado, impõe-se reconhecer a invalidade dos mesmos e, via de consequência, das parcelas descontadas em decorrência deles”, pontuou.

Com relação à fixação do montante indenizatório, o relator disse que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. “Nesse contexto, considerada a gravidade da conduta ilícita da instituição financeira, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua, entendo que o valor de R$ 5.000,00, mostra-se proporcional e condizente com a situação dos autos”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800167-41.2021.8.15.0911

TJ/PB: Cliente que teve nome negativado será indenizado em R$ 3 mil

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença, oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Areia, para condenar as Lojas Esplanada ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a um cliente que teve seu nome negativado. A relatoria do processo nº 0000923-67.2010.8.15.0071 foi do Desembargador João Alves da Silva.

A parte autora alega que ao tentar efetuar um empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, foi informado de que não seria possível pelo fato do seu nome encontrar-se negativado junto ao cadastro de inadimplentes do SPC-SERASA. Relata que ao realizar uma pesquisa, verificou que a referida negativação era referente a uma dívida no valor de R$ 205,83, com data de inclusão em 16/08/2010, procedida pela Esplanada Recife III, localizada em Recife-PE. Alega que jamais se dirigiu à cidade de Recife, ou realizou qualquer compra junto a qualquer dos estabelecimentos da promovida.

Em sua defesa, o estabelecimento comercial alegou que o autor solicitou cartão de crédito da empresa, realizou compras e não honrou com os pagamentos mensais.

Na sentença, a magistrada declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, bem como o débito dela originado, entretanto deixou de condenar o estabelecimento ao pagamento de danos morais.

Para o relator do processo, o defeito do serviço está configurado pela falta de diligência do estabelecimento no sentido de agir com cautela na abertura do cadastro restritivo em discussão e a venda de produtos, assumindo o risco pela má prestação do serviço e pelo dano ocasionado ao apelante. “Outrossim, o dano moral está caracterizado ante a comprovação do próprio fato relativo à restrição cadastral decorrente da falha da prestação de serviço”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Município não pode exonerar gestante de cargo comissionado

O Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho negou pedido do Município de Bonito de Santa Fé objetivando suspender a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas que deferiu medida liminar para garantir a estabilidade provisória de E. Q. A, em razão da sua gestação e pelos próximos cinco meses a partir do parto no cargo comissionado de Administradora Escolar Adjunta. O caso foi analisado no Agravo de Instrumento nº 0800359-54.2022.815.0000.

No recurso, o município alega que o cargo exercido pela servidora não concede direito à estabilidade, razão pela qual defende que sua exoneração pode ocorrer a qualquer momento, conforme a discricionariedade da administração pública. Afirma ainda que a servidora foi exonerada por “falta de confiança” da nova gestão do município, o que configura a dispensa por justa causa e faz cessar a estabilidade em razão da gestação.

“Sabe-se que é direito constitucional de toda trabalhadora que se encontra em período gestacional, independentemente do regime jurídico de trabalho adotado, a licença-maternidade e a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, consoante dispõem o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal e o artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, afirmou o desembargador em sua decisão.

Destacou, também, o relator que a alegação de que a nova gestão do município não possui “confiança” na servidora não é suficiente para configurar a exoneração por justa causa, uma vez que não há, até o momento processual, qualquer documento que demonstre, ao menos superficialmente, que a agravada agiu de modo contrário à conduta exigida a um servidor público.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB mantém condenação do Banco Panamericano por descontos indevidos na conta de cliente

“O desconto indevido na conta, decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de conta na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria”. Assim entendeu a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento à Apelação Cível nº 0800080-78.2021.815.0881, interposta pelo Banco Panamericano S/A.

Na Vara Única da Comarca de São Bento, o banco foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, em razão dos descontos efetivados na conta de um cliente, decorrente de um contrato de empréstimo que o autor alega não ter celebrado. Também foi condenado a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente.

“No caso dos autos, observa-se que o Banco réu deixou de juntar aos autos cópia do contrato questionado nos autos, deixando de demonstrar a existência de relação jurídica apta a embasar os descontos perpetrados”, ressaltou o relator do processo, juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

Segundo o relator, o montante arbitrado, a título de indenização por danos morais, deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. “Neste contexto, entendo que o montante de R$ 3.000,00 é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observa, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800080-78.2021.815.0881

TJ/PB nega pedido de liminar para antecipar colação de grau de estudante aprovado em concurso

O Desembargador Leandro dos Santos negou pedido de liminar pleiteado por um estudante objetivando a colação de grau antecipada no curso de medicina, tendo em vista a sua aprovação em concurso público. O pleito foi negado pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Campina Grande, tendo a parte autora questionado a decisão por meio do Agravo de Instrumento nº 0800256-47.2022.8.15.0000.

O Agravante alega que é estudante do sexto ano do curso de medicina e foi aprovado em dois concursos públicos, quais sejam, da Prefeitura Municipal de Alagoa Nova para o cargo de Médico Saúde da Família e da Prefeitura Municipal de Areial para o cargo de Médico Clínico Geral, tendo sido convocado para tomar posse, nesse último cargo, no dia 10 de janeiro de 2022.

Sustenta que a aprovação em concurso público antes do término do curso tem por consequência o reconhecimento do direito ao aluno de colar grau de forma antecipada. Argumenta que já cumpriu mais de 90% do curso de medicina, contando com 7.780 horas/aula (97% da carga horária total do curso). Alega, também, que a Lei 9.394/1996, em seu artigo 47, §2º, permite a antecipação da colação de grau pelo extraordinário aproveitamento nos estudos, bem como a Lei Federal nº 14.040/2020 em razão da pandemia do COVID.

No exame do caso, o desembargador Leandro dos Santos entendeu não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. “O cerne da tutela pretendida em caráter de urgência, consiste em aferir se o Recorrente poderá antecipar a colação de grau no curso de medicina. Vale salientar, preambularmente, que é dever do estudante cursar integramente o curso superior. A antecipação da colação de grau é uma exceção, que poderá ser deferida apenas em casos excepcionalíssimos, sempre com muita cautela”, destacou.

Leandro dos Santos acompanhou o entendimento da magistrada de 1º Grau no sentido de que a simples aprovação em concurso público antes do término do curso não acarreta, automaticamente, o reconhecimento de extraordinário aproveitamento no curso. Tal conclusão dependeria de um exame realizado por banca examinadora especial a comprovar o aproveitamento incomum do aluno. “No caso concreto, não houve demonstração, por meio de avaliação destinada a comprovar a capacidade excepcional do Agravante, de modo a possibilitar a abreviação do curso de medicina, não prestando a aprovação em concurso público para esse fim”, pontuou.

O desembargador ressaltou, ainda, que em relação a antecipação de colação de grau com base na aplicação da Lei nº 14.040/2020, a 1ª Câmara Cível do TJPB vem entendendo que, após o avanço da vacinação no Estado da Paraíba e a redução da sobrecarga nas unidades de saúde, não há mais espaço para a concessão de tais tutelas de urgência, posto que a mudança no cenário pandêmico conduz à conclusão de não persistir o interesse público nas abreviações dos cursos de medicina por tal fundamento.

Da decisão cabe recurso.

Agravo de Instrumento nº 0800256-47.2022.8.15.0000

TJ/PB mantém decisão que determinou realização de procedimento cirúrgico por plano de saúde

O Desembargador Leandro dos Santos manteve a decisão de 1º Grau que determinou que a Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda realize procedimento cirúrgico (artrodese lombar via anterior) pleiteado por uma paciente. O caso foi examinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800044-26.2022.8.15.0000.

No recurso, o plano de saúde alegou que a patologia que acomete a paciente pode ser tratada com método conservador, sendo esta a conclusão da auditoria médica.

Já o médico da consumidora esclareceu que não é possível continuar com o tratamento conservador, utilizado há mais de um ano sem contudo lograr a paciente êxito. Descreveu que a paciente apresenta falha no tratamento conservador, qual seja, fisioterapia, tratamento medicamentoso e infiltrações, bloqueio teste e rizotomia, apresentando piora na dor e precisando de “entradas frequentes em pronto-socorro para analgesia. Portanto, fundamentou as razões pelas quais o tratamento conservador não é mais viável.

O desembargador Leandro dos Santos considerou abusiva a negativa de cobertura de procedimento recomendado e utilizado para o tratamento da doença da paciente, uma vez que restringe obrigações inerentes à natureza do contrato, além de frustrar a expectativa do contratante, que é a de ter plena assistência à sua saúde quando dela precisar. “O STJ já firmou o entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, contudo fica impossibilitado de limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. Tendo a doença cobertura pelo plano, não poderia negar o tratamento pleiteado”, destacou.

Da decisão cabe recurso.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat