TJ/PB: Interrupção de energia na véspera de natal gera dano moral

A sentença do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande condenando a Energisa Borborema ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, foi mantida pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O caso trata da interrupção prolongada de energia na véspera de Natal.

Na Apelação Cível nº 0800091-02.2019.8.15.0001, a empresa alega que não há comprovação de ato ilícito, tendo em vista que a interrupção da energia ocorreu por fenômeno da natureza e que por isso não poderia ser responsabilizada. Afirma, ainda, que não houve comprovação do dano, não havendo que se falar em indenização.

O relator do processo, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, observou que a concessionária apenas alega, sem nada comprovar, não trazendo qualquer documento para comprovar as suas alegações de que a interrupção teria ocorrido em razão de fenômeno da natureza e que teria atendido o prazo legal.

“Os danos morais, no caso, são evidentes, na medida em que a falha na prestação do serviço se deu por um prolongado, mais de 24 horas e exatamente, na véspera e no Dia de Natal, frustrando, inequivocadamente, a comemoração natalina, acarretando constrangimento e angústia”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB proíbe bancos de fazerem a renovação unilateral dos contratos consignados

A juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Flávia da Costa Lins Cavalcanti, deferiu pedido de liminar proibindo quatro bancos (Banco Mercantil do Brasil S.A, Banco BMG, Banco Pan S.A e Banco C6 S.A) de praticar a renovação automática dos contratos de crédito consignado ou de qualquer outra modalidade de empréstimo que preveja a retensão de salário ou benefício via caixa eletrônico, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 100 mil. A decisão atende a um pedido formulado nos autos da Ação Civil Pública nº 0840469-43.2021.8.15.2001, proposta pelos Procons do Estado e do Município de João Pessoa.

Aduzem os autores que a ação possui como objeto a renovação unilateral dos contratos consignados, a perpetuação de fraudes e condutas abusiva dos Bancos na contratação do crédito consignado (empréstimos não reconhecidos) e o oferecimento de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, sem que, de maneira esmiuçada, sejam transmitidas todas as informações claras e ostensivas, no que concerne às peculiaridades da contratação.

Informam que esta espécie de contrato pode comprometer até 40% da renda mensal do usuário, sendo 35% em forma de empréstimo consignado e 5% destinada ao cartão de crédito consignado. Observam, ainda, que o crédito consignado, além de acarretar o superendividamento do idoso, impede que ele decida quais débitos são mais importantes de serem quitados, de forma que acaba por cercear a liberdade das pessoa, privando-lhes muitas vezes do mínimo existencial.

Para agravar ainda mais o cenário do crédito consignado, apontam os autores, a pandemia do Covid-19, que trouxe crise financeira a milhares de famílias brasileiras, dando azo às contratações unilaterais e indesejadas de crédito, por abuso dos familiares dos idosos e dos Bancos.

Requereram então a tomada de providências a fim de que os bancos cessem a prática abusiva que consiste nas renovações unilaterais, devendo manter o que fora convencionado com os consumidores no contrato de empréstimo consignado original.

Na ação pedem que os Bancos se abstenham de utilizar seus funcionários destinados para o auxílio do autoatendimento denominados como “POSSO AJUDAR” para contratação ou renovaçao de empréstimo consignado ou de qualquer outra modalidade de empréstimo que preveja a retenção de salário ou benefício por terminal eletronico, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 100 mil; que os Bancos sejam impedidos de realizar renegociações pelo Terminal Eletrônico e que tais novações quando solicitadas pelos consumidores sejam permitidas somente com a autorização pessoal do cliente e do gerente, através de contrato físico, e se o consumidor for analfabeto ou idoso deverá conter assinatura de duas testemunhas, bem como a realização de advertências aos consumidores hipervulneráveis sobre risco de superendividamento decorrente do consumo de crédito, com abordagens de forma clara e precisa sobre comprometimento da renda e impossibilidade de desvincular as despesas da conta benefício, o limite de crédito e a utilização consciente do crédito, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 100 mil.

Solicitaram, ainda, que os Bancos se abstenham de creditar qualquer valor sem a devida anuência do consumidor em conta corrente ou poupança, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 50 mil; que os bancos se abstenham de realizar qualquer operação de crédito via telefone (telesaque) vinculado ao cartão de crédito e empréstimo consignado, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 50 mil por operação, e por fim que o saque somente possa ocorrer presencialmente em caixa eletronico mediante desbloqueio e o uso de senha, após o recebimento do cartão plástico e do contrato do cartão de crédito consignado devidamente assinado, especificando todas as peculiaridades da contratação, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 50 mil.

Examinando o caso, a juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti pontuou que não resta dúvida do prejuízo que vem amargando o consumidor brasileiro com a pouca transparência dos bancos, no que tange aos direitos do cidadão e consumidor, notadamente o idoso que pela sua condição natural, e necessidade de cuidados e amparo, vem sofrendo diurtunamente por parte das instituições bancárias citadas na ação.

“Não restam dúvidas acerca do plausibilidade do direito invocado pelos autores, ante a demonstração de farto descumprimento a normas constitucionais e infraconstitucionais por parte dos promovidos, causando ao consumidor, especialmente os de baixa renda, situação de intensa vulnerabilidade social, intensificando as desigualdades financeiras em público pouco informado e carente de recursos de toda ordem. O periculum in mora também é evidente, ante o prejuízo coletivo causado a tal parcela da sociedade, que se socorre de tais “facilidades” contratuais e financeiras, com vistas a suportar a carência de recursos que assola a classe mais desfavorecida e desprotegida da sociedade. A medida que se impõe é de fato a concessão da tutela de urgência ora requerida, com vistas a coibir tais práticas, repita-se violadoras à legislação constitucional e infraconstitucional brasileira”, destacou a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0840469-43.2021.8.15.2001

TJ/PB: Corpo estranho em Coca-Cola gera indenização em favor de consumidor

A empresa Refrescos Guararapes LTDA foi condenada ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 3.000,00, em razão da presença de corpo estranho na garrafa de refrigerante da marca Coca-Cola. A decisão é da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O relator do processo nº 0058412-53.2014.8.15.2001 foi o Desembargador José Ricardo Porto.

De acordo com os autos, o consumidor comprou refrigerante e, antes de abrir e consumir o produto, percebeu que havia um corpo estranho no interior da garrafa.

Ao julgar o caso, o Juízo da 10ª Vara Cível da Capital decidiu pela improcedência da demanda, afirmando que o fato de haver sido encontrado no interior de uma garrafa de refrigerante substância visivelmente estranha ao seu conteúdo, não induz, necessariamente, à conclusão de que tenha o autor sofrido dano moral.

“Ora, a existência de corpo estranho no interior do refrigerante adquirido pelo autor revela que o produto seria impróprio ao consumo, porém o objeto foi encontrado antes do recipiente ter sido aberto e sem a ingestão do produto, de tal sorte que, embora possa ter causado desconforto ao autor, o fato em si não teria o condão de gerar dano moral na espécie”, ressaltou o magistrado na sentença.

Já na segunda instância, o relator do processo entendeu que restou configurado o dano moral. “Não obstante o refrigerante se destine à ingestão e esta não tenha sido realizada, não se pode concluir pela inexistência de nexo de causalidade com o dano moral, visto que a sensação de grave padecimento psicológico resulta não apenas do ingresso da impureza no corpo físico do consumidor, mas também pela sensação de nojo e sofrimento psicológico decorrente da insegurança causada, por um produto industrializado, no qual, em regra, deve-se confiar. Inconteste que o objeto estranho encontrado dentro da garrafa de refrigerante expôs o recorrente a risco, especificamente quando apresenta situação de insalubridade oferecedora de danos à saúde e/ou à incolumidade física”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Infecção hospitalar – mantida condenação do Estado por danos morais e estéticos

Em Sessão Virtual, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Na sentença, o Estado foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 20 mil, a título de danos morais, e de R$ 10 mil, de danos estéticos, decorrente de infecção hospitalar.

O caso envolve um paciente vítima de acidente de moto. De acordo com os autos, ele deu entrada no Hospital de Emergência e Trauma Dom Luis Gonzaga Fernandes, a fim de ser realizada cirurgia para correção da fratura do tornozelo, tendo alta no dia 07/06//2013. Dias depois, já em casa, passou mal, dirigindo-se a unidade de pronto atendimento, recebendo o diagnóstico de que a fratura medial do tornozelo evoluiu para uma faceíte necrótica extensa na perna direita, decorrente de infecção hospitalar.

Diante da infecção grave, foram realizadas oito cirurgias, restando-lhe incapacidade permanente parcial da perna direita com drástica redução de movimentos e comprometimento de vasos sanguíneos, além da perna esquerda da qual foram extraídos vários fragmentos de pele destinados a reconstrução parcial apenas estética da pele da perna direita que fora totalmente comprometida em decorrência do erro médico.

Para a relatora do processo nº 0005349-35.2015.8.15.0011, juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, não há como negar o direito do autor à indenização pelos danos suportados, devendo a sentença ser mantida em todos os termos. Segundo ela, o montante arbitrado a título de dano moral foi satisfatório, dentro da razoabilidade que o caso requer.

Já quanto ao dano estético, a magistrada ressaltou que “a responsabilidade civil estará configurada a partir do momento em que, pela ação ou omissão de outrem, a vítima tenha sofrido transformações em sua aparência física, uma modificação para pior, agredindo a pessoa em sua autoestima e também podendo ter reflexos em sua saúde e integridade física”.

Da decisão cabe recurso.

TST: Atendente chamado de “ofensor” por não cumprir metas deverá ser indenizado

Para a 7ª Turma, o uso do termo extrapola o poder diretivo do empregador.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a AEC Centro de Contatos S.A. a pagar R$ 5 mil de indenização a um atendente de Campina Grande (PB) nominado como “ofensor” por não ter atingido as metas de vendas exigidas. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a empresa abusou do seu poder diretivo.

Pressão exacerbada
Segundo o empregado, existia uma lista que nominava os atendentes conforme o ranking de produtividade, e os que não atingissem as metas eram conhecidos como “ofensores” do grupo e diferenciados pela cor vermelha. Para se livrar da alcunha, ele disse que era preciso chegar à primeira posição, simbolizada pela cor verde, mas, para isso, a pressão psicológica era “exacerbada”.

Profissão
Em defesa, a AEC negou ter praticado qualquer ato lesivo contra o empregado e defendeu a necessidade de “dissociar a pressão inerente à própria profissão, que conta com colocação de metas, da pressão que venha a resultar de excessos praticados pelo empregador”. Na avaliação da empresa, não houve intenção de degradar a honra do empregado.

Termo técnico
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande e o Tribunal Regional da 13ª Região (PB) indeferiram o pedido do atendente. Na interpretação do TRT, “apesar de ser deplorável, era apenas um termo técnico utilizado para identificar os empregados para que alcançassem as metas de trabalho”. A decisão observa que o termo não era dirigido apenas ao atendente e que provas e depoimentos não apontavam para a existência de assédio moral no ambiente de trabalho.

Falta de respeito
Para o relator do recurso de revista do empregado, ministro Cláudio Brandão, a expressão utilizada pela empregadora “caracteriza forma de humilhação, escárnio, falta de respeito para com o empregado”. “Tratar o empregado de forma vil e desrespeitosa não se inclui entre as prerrogativas atribuídas ao empregador, como decorrência do seu poder diretivo”, afirmou.

O ministro acrescentou que é direito do empregador fixar a cobrança de metas, a fim de impulsionar os funcionários com incentivos e estímulos e, assim, aumentar a produtividade, mas que essas técnicas não se sobrepõem à dignidade humana. “Tal postura macula a autoestima e prejudica a integridade psíquica do empregado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-35300-63.2013.5.13.0007

TJ/PB: Verba do Fundef não pode ser usada para pagar honorários advocatícios

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que verba do Fundef não pode ser usada para pagar honorários advocatícios. O caso foi julgado no Mandado de Segurança nº 0800843-06.2021.8.15.0000 impetrado por um escritório de advocacia contra ato do Tribunal de Contas do Estado, que anulou o contrato de prestação e serviços advocatícios com o município de Itapororoca. O relator do processo foi o juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

A contratação, sem licitação, objetivava o recebimento dos valores repassados a menor pela União, referentes ao Fundef. De acordo com os autos, os advogados buscavam o recebimento de R$ 15.000.000,00, correspondente a 20% do valor da condenação da verba destinada ao município.

A Corte de Contas anulou a contratação, por entender que o pactuado padece dos seguintes vícios de legalidade: ausência de justificativa da escolha do contratado, bem como também do preço; ausência da comprovação da inviabilidade de competição, da singularidade do serviço contratado e da notória especialização do contratado, conforme artigos 25 e 26 da Lei nº 8.666/93; contratação de honorários com violação ao princípio da economicidade; efetivação de contratação de serviços advocatícios para pleitear créditos já prescritos e, por fim, vinculação indevida de créditos do Fundef ao pagamento de honorários.

Os autores defendem que o município de Itapororoca obteve êxito nas ações tendo seu crédito recuperado e não alcançado pela prescrição, tudo isso por conta de uma atuação profissional ofertada com presteza e atravessada pela boa fé. Ocorre que, até então, não se recebeu qualquer remuneração por isso.

Na análise do caso, o relator do processo afirmou que a contratação de advogados/escritórios de advocacia pela administração pública, de forma direta, isto é, sem licitação, somente é possível se justificada pela demonstração de que há serviço técnico singular a ser desempenhado por profissionais ou empresas de notória especialização.

“Nesse sentido, não se sustenta a alegação do impetrante na matéria cogitada, pois são ações corriqueiras, que não demandam expertise. As demandas que objetivam a recuperação dos valores repassados a menor pela União, referentes ao Fundeb, não se mostram como ações que exigem técnica singular, a impor uma mão de obra de notória especialização, ao contrário, são demandas que, em que pese o significativo valor monetário das verbas públicas em discussão, tramitam pelo procedimento comum e/ou cumprimento de sentença previstos no CPC, absolutamente dentro da normalidade”, pontuou o relator.

Conforme o relator, o TCE/PB, em posição notadamente acautelatória do interesse público e buscando evitar lesões iminentes ao erário, não praticou qualquer ilegalidade ao determinar aos Chefes do Poder Executivo Municipal que se abstenham de dar prosseguimento a procedimentos licitatórios e a contratos advocatícios, bem como, pagamento de despesas que tenham por objeto o acompanhamento de processos judiciais e/ou administrativos com o propósito de recuperação de créditos do Fundef, Fundeb e recursos oriundos do programa de repatriação. “Desse modo, não vislumbro direito líquido e certo do impetrante”, ressaltou o magistrado ao denegar a segurança.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Consumidor previamente notificado da negativação do seu nome não tem direito a indenização

“Ante a comprovação da notificação prévia, inexiste o dever de indenizar por parte do órgão de proteção ao crédito”. Assim entendeu a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar o caso de um consumidor que buscava o pagamento de indenização por dano moral, sob a alegação de que teve seu nome inserido junto ao rol de maus pagadores, sem a prévia notificação.

Na Primeira Instância o magistrado considerou que houve a notificação prévia, tal como exigida no Código de Defesa do Consumidor (CDC), de modo que a restrição suportada pelo autor se reveste num exercício regular de direito, afastando-se a pretensão indenizatória.

Ao recorrer, o autor alega que não restou comprovada a postagem da notificação da inclusão do seu nome no cadastro dos inadimplentes, uma vez que o documento colacionado aos autos consiste num modelo padrão produzido unilateralmente.

No exame do caso, o relator do processo nº 0849963-63.2020.815.2001, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, destacou que a exigência prevista no § 2º, do artigo 43, do CDC restou plenamente cumprida, não havendo que se falar em dever de indenizar. “Analisando os documentos, verifica-se que a apelada demonstrou ter sido encaminhada comunicação prévia ao apelante. Os documentos juntados pela ré comprovam o vínculo da empresa ré com os Correios, bem como a devida notificação”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Banco Mercantil do Brasil controlado pelo Bradesco é condenado a pagar R$ 5 mil de dano moral por descontos indevidos em conta de aposentada

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou indevido o desconto feito na conta de uma aposentada pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. Por isso reformou sentença oriunda da 4ª Vara Mista de Guarabira para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, além da devolução em dobro dos valores descontados. A relatoria do processo nº 0804617-83.2021.8.15.0181 foi do Desembargador José Aurélio da Cruz.

De acordo com os autos, a parte autora é analfabeta, aposentada pelo INSS e reside na zona rural da cidade de Pilõezinhos.

No voto, o relator observou que o banco não apresentou o contrato devidamente assinado pela promovente capaz de legitimar a cobrança das parcelas do cartão de crédito na modalidade consignado.

“Como na hipótese inexiste instrumento contratual e os demais documentos apresentados pela instituição financeira não preenchem nenhum dos requisitos legais, constata-se que a empresa agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, sem antes adotar os cuidados necessários e legais”, frisou.

O relator destacou, ainda, que constitui dano moral o prejuízo decorrente de dor que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa. “No caso dos autos, tenho que restou demonstrado o dano, porquanto o desconto já reconhecido indevido atingiu quantia considerável quando se observa o montante do salário da parte autora, de sorte que resta evidente o comprometimento de tal verba, de natureza alimentar”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Bradesco é condenado por cobrança ilícita de cesta de serviços em conta salário de aposentado

Por considerar ilícita a cobrança da cesta de serviços na conta salário mantida por um aposentado, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do Banco Bradesco ao pagamento da quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais. O caso é oriundo da Vara única da Comarca de Alagoinha. A relatoria do processo nº 0800141-49.2021.8.15.0521 foi do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

De acordo com o relator, a cobrança foi indevida, configurando-se a má-prestação dos serviços bancários. “Restando configurado, portanto, falha do serviço prestado pela instituição promovida, nos termos do disposto no art. 14, § 1º, I, II e III, do CDC, impõe-se o reconhecimento da cobrança indevida da taxa de serviços”, frisou.

Quanto aos danos morais, o relator considerou que o cliente sofreu lesão a direitos da personalidade quando constatou o desconto indevido em seus proventos, de forma indevida. “Tratando-se de responsabilidade civil, presentes os requisitos autorizadores do dever de indenizar, a saber, a conduta lesiva, o resultado e o nexo de causalidade entre ambos, deve o causador do dano ser compelido a pagar determinada quantia em dinheiro, por ser a única forma de amenizar a insegurança e a sensação de impotência sentida pela apelante”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Energisa terá de indenizar consumidora que passou o natal no escuro

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou em R$ 2 mil o valor da indenização, por danos morais, que deverá ser paga pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A em decorrência da interrupção no fornecimento de energia elétrica na véspera dos festejos natalinos. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800484-82.2019.8.15.0111, oriunda da Vara Única de Boqueirão. A relatoria do processo foi do Desembargador José Aurélio da Cruz.

A parte autora alegou que a interrupção no fornecimento de energia elétrica, na véspera de natal, foi consideravelmente prolongada, por aproximadamente 30 horas.

Já a concessionária de energia argumentou que as interrupções no fornecimento de energia elétrica derivam-se de caso fortuito e não programado, não sendo possível informar a cada unidade consumidora a falta de energia com antecedência. Alegou ainda que a interrupção de energia iniciou-se em 24/12/2015, e solucionado o problema dentro do prazo do artigo 140, § 3º, I, da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL, inexistindo dano moral a ser reparado.

“No caso sob análise, não se tem cenário de mero aborrecimento, e sim verdadeiro infortúnio causador de dano moral, não devendo se investigar quanto ao elemento subjetivo, eis que a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva”, afirmou o relator do processo, para quem a responsabilidade da empresa resta evidenciada.

Da decisão cabe recurso.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat